EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0149
Commission Regulation (EC) No 149/2004 of 28 January 2004 laying down special measures concerning the application of Regulation (EC) No 2246/2003 in the pigmeat sector
Regulamento (CE) n.° 149/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que adopta medidas especiais relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.° 2246/2003 no sector da carne de suíno
Regulamento (CE) n.° 149/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que adopta medidas especiais relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.° 2246/2003 no sector da carne de suíno
OJ L 24, 29.1.2004, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 149/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que adopta medidas especiais relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.° 2246/2003 no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0046 - 0046
Regulamento (CE) n.o 149/2004 da Comissão de 28 de Janeiro de 2004 que adopta medidas especiais relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2246/2003 no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, alínea b), Considerando o seguinte: O exame da situação evidenciou um risco de recurso excessivo, por parte dos interessados, ao regime de ajudas à armazenagem privada instaurado pelo Regulameto (CE) n.o 2246/2003 da Comissão(3). Por conseguinte, é necessário suspender a aplicação do referido regulamento e rejeitar os pedidos pendentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É suspensa a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2246/2003 de 30 de Janeiro a 5 de Fevereiro de 2004. 2. São rejeitados os pedidos introduzidos de 23 a 29 de Janeiro de 2004 relativamente aos quais a decisão de aceitação deveria ter sido tomada durante esse período. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. (2) JO L 123 de 17.5.2003, p. 7. (3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 34.