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Document 32003D0509

2003/509/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2001/338/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2290]

OJ L 174, 12.7.2003, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/509/oj

32003D0509

2003/509/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2001/338/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2290]

Jornal Oficial nº L 174 de 12/07/2003 p. 0040 - 0040


Decisão da Comissão

de 10 de Julho de 2003

que altera a Decisão 2001/338/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru

[notificada com o número C(2003) 2290]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/509/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência das deficiências observadas por uma inspecção comunitária ao Peru no respeitante aos controlos das condições sanitárias de produção de moluscos bivalves, a Comissão adoptou a Decisão 2001/338/CE(2) que suspendeu a importação de moluscos provenientes ou originários do Peru, com excepção dos produtos de Pectinidae sob determinadas condições.

(2) A Decisão 2001/338/CE prevê que se deverá proceder à sua revisão com base nas garantias apresentadas pelas autoridades peruanas competentes e nos resultados de uma inspecção comunitária no local.

(3) Foi realizada uma visita de inspecção em Maio de 2002, tendo as autoridades peruanas competentes fornecido garantias satisfatórias no respeitante ao controlo das zonas de produção de La Mina/Bahia Lagunilla e Isla Tortuga. As conclusões da visita de inspecção permitem determinar que as garantias fornecidas pelas autoridades peruanas são satisfatórias e que pode ser autorizada a importação de Pectinidae das zonas em causa nas condições já estabelecidas pela Decisão 2001/338/CE relativamente a outras zonas de aquicultura.

(4) A Decisão 2001/338/CE deve, pois, ser alterada em consequência.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2001/338/CE passa a ter a seguinte redacção:

"a) Pectinidae colhidos nas zonas de aquicultura de Pucusana (001), Guaynuna (002), La Mina/Bahia Lagunilla (003) e Isla Tortuga (004), desde que sejam eviscerados.".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Julho de 2003.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 120 de 24.4.2001, p. 45.

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