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Document 32002R2150

Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 332, 9.12.2002, p. 1–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 257 - 292
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 009 P. 85 - 120
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 009 P. 85 - 120
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 010 P. 6 - 41

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/10/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2150/oj

32002R2150

Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 332 de 09/12/2002 p. 0001 - 0036


Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 25 de Novembro de 2002

relativo às estatísticas de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 285.o,

Tendo em conta as propostas da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade necessita de estatísticas comunitárias periódicas sobre a produção e a gestão dos resíduos provenientes das empresas e dos agregados familiares, a fim de controlar a aplicação da política de resíduos. Cria-se assim a base para controlar o cumprimento dos princípios de maximização da valorização e eliminação segura dos resíduos. No entanto, são ainda necessários instrumentos estatísticos para avaliar a observância do princípio da prevenção de resíduos e relacionar os dados relativos à produção de resíduos com os inventários realizados a nível global, nacional ou regional sobre a utilização dos recursos.

(2) Devem definir-se os termos para a descrição de resíduos e de gestão de resíduos, por forma a obter resultados comparáveis em matéria de estatísticas de resíduos.

(3) A política comunitária de resíduos levou ao estabelecimento de um conjunto de princípios a que devem obedecer as unidades produtoras de resíduos e a gestão de resíduos. Tal implica que os resíduos sejam objecto de vigilância em diversos pontos do fluxo de resíduos: produção, recolha, valorização e eliminação.

(4) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(4), constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento.

(5) Para garantir a comparabilidade dos resultados, as estatísticas de resíduos devem ser elaboradas de acordo com uma determinada discriminação, de forma apropriada e dentro de um prazo fixado, a partir do final do ano de referência.

(6) Uma vez que o objectivo da medida proposta, nomeadamente a fixação de um quadro para a criação de estatísticas comunitárias sobre a produção, valorização e eliminação de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, em virtude da necessidade de prever a descrição de resíduos e de gestão de resíduos em termos mais precisos, por forma a garantir a comparabilidade das estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, e pode por isso ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(7) Os Estados-Membros podem necessitar de um período de transição para a criação das respectivas estatísticas sobre resíduos para todas ou parte das actividades económicas A, B e G a Q segundo a NACE Rev. 1, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(5), para as quais os seus sistemas nacionais de estatística requeiram adaptações significativas

(8) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(9) O Comité do Programa Estatístico foi consultado pela Comissão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1. O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro para a apresentação de estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos.

2. No âmbito das respectivas competências, os Estados-Membros e a Comissão apresentarão estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos, excluindo os resíduos radioactivos, que estão já contemplados por outra legislação.

3. As estatísticas abrangerão as seguintes áreas:

a) Produção de resíduos de acordo com o anexo I;

b) Valorização e eliminação de resíduos de acordo com o anexo II;

c) Após os estudos-piloto previstos no artigo 5.o: importação e exportação de resíduos que não tenham sido objecto de uma recolha de dados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(7), em conformidade com o anexo III.

4. Na compilação das estatísticas, os Estados-Membros e a Comissão observarão a nomenclatura estatística orientada principalmente para as substâncias reproduzida no anexo III.

5. Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão elaborará um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III e a lista dos resíduos constante da Decisão 200/532/CE da Comissão(8).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos e no âmbito do presente regulamento, entende-se por:

a) "Resíduos", as substâncias ou objectos definidos de acordo com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(9);

b) "Fracções de resíduos recolhidas separadamente", resíduos domésticos e semelhantes recolhidos selectivamente em fracções homogéneas pelos serviços públicos, organizações sem fins lucrativos e empresas privadas que operam no sector da recolha organizada de resíduos;

c) "Reciclagem", qualquer operação tal como definida no n.o 7 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(10);

d) "Valorização", qualquer das operações previstas no anexo II.B à Directiva 75/442/CEE;

e) "Eliminação", qualquer das operações previstas no anexo II.A à Directiva 75/442/CEE;

f) "Unidade de valorização ou eliminação", unidade que necessite de uma autorização ou registo nos termos dos artigos 9.o, 10.o ou 11.o da Directiva 75/442/CE;

g) "Resíduos perigosos", os resíduos conforme definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(11);

h) "Resíduos não perigosos", os resíduos não abrangidos pela alínea g);

i) "Incineração", transformação térmica dos resíduos numa instalação de incineração ou numa instalação de co-incineração, conforme definida, respectivamente, nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(12);

j) "Aterro", instalação de eliminação de resíduos conforme definida na alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(13);

k) "Capacidade das unidades de incineração de resíduos", capacidade máxima de incineração de resíduos em toneladas por ano, ou em gigajoules;

l) "Capacidade das unidades de reciclagem de resíduos", capacidade máxima de reciclagem de resíduos em toneladas por ano;

m) "Capacidade dos aterros", capacidade remanescente (no final do ano de referência dos dados) da unidade de aterro para eliminar resíduos no futuro, medida em metros cúbicos;

n) "Capacidade de outras unidades de eliminação", capacidade da unidade para eliminar resíduos, medida em toneladas por ano.

Artigo 3.o

Recolha de dados

1. Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II, por um dos seguintes meios:

- inquéritos,

- fontes administrativas ou outras, tais como a obrigação de informação prevista na legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos,

- procedimentos de estimativa estatística com base em provas aleatórias ou em estimadores relativos aos resíduos, ou

- através de uma combinação destes meios.

A fim de reduzir os encargos com as respostas, as autoridades nacionais e a Comissão terão acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência.

2. Para reduzir os encargos administrativos das pequenas empresas, as empresas com menos de 10 trabalhadores ficam excluídas dos inquéritos, excepto se contribuírem significativamente para a produção de resíduos.

3. Os Estados-Membros apresentarão resultados estatísticos com base na discriminação constante dos anexos I e II.

4. A exclusão prevista no n.o 2 deve ser conforme com os objectivos de cobertura e de qualidade referidos no ponto 1 da secção 7 dos anexos I e II.

5. Os Estados-Membros transmitirão os resultados, incluindo os dados confidenciais, ao Eurostat, em formato apropriado e num prazo fixado a contar do final dos respectivos períodos de referência, estabelecidos nos anexos I e II.

6. O tratamento de dados confidenciais e a transmissão desses dados, previstos no n.o 5, serão efectuados de acordo com as disposições comunitárias em vigor que regem a confidencialidade dos dados estatísticos.

Artigo 4.o

Período transitório

1. Durante um período transitório, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, conceder derrogações às disposições contidas na secção 5 dos anexos I e II. Este período transitório não poderá ser superior a:

a) Dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da Secção 8, ao ponto 16 (Serviços) do anexo I e ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

b) Três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação de resultados respeitantes aos pontos 1 (Agricultura, caça e silvicultura) e 2 (Pescas) da secção 8 do anexo I.

2. As derrogações a que se refere o n.o 1 podem ser concedidas a cada um dos Estados-Membros, podendo incidir apenas sobre os dados do primeiro ano de referência.

3. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto a desenvolver pelos Estados-Membros sobre os resíduos das actividades económicas referidas na alínea b) do n.o 1. Os estudos-piloto visam desenvolver uma metodologia destinada a obter dados regulares que será regida pelos princípios das estatísticas comunitárias, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias em conformidade com o procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 5.o

Importação e exportação de resíduos

1. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto sobre a importação e a exportação de resíduos, a desenvolver pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto visam desenvolver uma metodologia destinada a obter dados regulares que será regida pelos princípios das estatísticas comunitárias, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

2. O programa de estudos-piloto da Comissão deverá ser coerente com o conteúdo dos anexos I e II, em especial com os aspectos relacionados com o âmbito de aplicação e a cobertura de resíduos, as categorias de resíduos para a classificação de resíduos, os anos de referência e a periodicidade, tendo em conta as obrigações de comunicação de dados previstas no Regulamento (CEE) n.o 259/93

3. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto.

4. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão aprovará as necessárias regras de execução em conformidade com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o

5. Os estudos-piloto deverão ser realizados o mais tardar num período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos do procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o Entre estas medidas incluir-se-ão:

a) Medidas de adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como o tratamento e da transmissão dos resultados;

b) Medidas de adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III;

c) Para efeitos da apresentação de resultados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o, e atendendo às estruturas económicas e condições técnicas dos Estados-Membros; tais medidas de execução podem permitir que determinados Estados-Membros não publiquem certos artigos na discriminação, desde que se prove que o impacto sobre a qualidade das estatísticas é limitado. Sempre que sejam concedidas isenções, deverá ser compilada a quantidade total de resíduos para cada artigo enumerado no ponto 1 da secção 2 e no ponto 1 da secção 8 do anexo I;

d) Medidas para a definição dos critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II;

e) No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, medidas que estabeleçam o formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros;

f) Medidas para a elaboração da lista para a concessão aos Estados-Membros de períodos transitórios e derrogações, conforme preceituado no artigo 4.o;

g) Medidas para a execução dos resultados dos estudos-piloto, tal como especificado no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 7.o

Procedimento do comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(14).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, será aplicável o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de três meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

4. A Comissão comunicará ao comité instituído pela Directiva 75/442/CEE, o projecto de medidas que tenciona apresentar ao Comité do Programa Estatístico.

Artigo 8.o

Relatório

1. No prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o presente regulamento e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos que acarretam para as empresas.

2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta destinada a abolir eventuais sobreposições das obrigações de comunicação de dados.

3. A Comissão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos dos estudos-piloto previstos no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o e, se necessário, proporá revisões dos estudos-piloto, a decidir nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

B. Bendtsen

(1) JO C 87 de 29.3.1999, p. 22, JO C 180 E de 26.6.2001, p. 202 e proposta alterada de 10 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO C 329 de 17.11.1999, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 32), posição comum do Conselho de 15 de Abril de 2002 (JO C 45 E de 18.6.2002, p. 85) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2002. Decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2002.

(4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(5) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(8) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

(9) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(10) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(11) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(12) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(13) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(14) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

PRODUÇÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO 1

Âmbito

Serão compiladas estatísticas relativas a todas as actividades classificadas nas secções A a Q, da NACE Rev. 1. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.

O presente anexo abrange igualmente:

a) Os resíduos domésticos;

b) Os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.

SECÇÃO 2

Categorias de resíduos

1. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. De acordo com as obrigações de comunicação de informações previstas na Directiva 94/62/CE, a Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título voluntário pelos Estados-Membros, para avaliar da pertinência da inclusão de entradas relativas a resíduos de embalagens (CER-Stat/Versão 2) na lista de categorias referidas no n.o 1. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

SECÇÃO 3

Características

1. Características das categorias de resíduos:

Em relação a cada uma das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2, deverá ser compilada a quantidade de resíduos gerada.

2. Características regionais:

População ou número de habitações servidas por um sistema de recolha de resíduos mistos domésticos e semelhantes (nível NUTS 2).

SECÇÃO 4

Unidade de referência

1. A unidade de referência para todas as categorias de resíduos são 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca.

2. A unidade de referência para as características regionais deve ser a percentagem da população ou habitações.

SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência e periodicidade

1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros fornecerão dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência.

SECÇÃO 6

Transmissão de resultados ao Eurostat

Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 7

Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

1. Para cada artigo enumerado na secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. Será fornecida uma descrição das estimativas, agregações ou exclusões e do modo como estes procedimentos afectam a distribuição das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2 por actividades económicas e agregados familiares, como se refere na secção 8.

3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento.

SECÇÃO 8

Apresentação dos resultados

1. Para as características enumeradas no ponto 1 da secção 3, devem ser compilados resultados para:

1.1. As seguintes secções, divisões, grupos e classes da NACE Rev. 1:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. Agregados familiares:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para as actividades económicas, as unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica, definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(1), de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1.

(1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

ANEXO II

VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO 1

Âmbito

1. Deverão ser compiladas estatísticas para todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas de acordo com as divisões da NACE Rev. 1 referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I.

2. As unidades cuja actividade de tratamento de resíduos se limita à reciclagem de resíduos no local em que foram gerados não ficam abrangidas pelo presente anexo.

SECÇÃO 2

Categorias de resíduos

São as seguintes as categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas, segundo cada operação de valorização ou eliminação referida no ponto 2 da secção 8:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO 3

Características

As características relativamente às quais deverão ser compiladas estatísticas sobre as operações de valorização e eliminação referidas no ponto 2 da secção 8 são as constantes do quadro a seguir apresentado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO 4

Unidade de referência

A unidade de referência para todas as categorias de resíduos são 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca.

SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência e periodicidade

1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros deverão fornecer dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência, relativos às unidades referidas no ponto 2 da secção 8.

SECÇÃO 6

Transmissão de resultados ao Eurostat

Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência.

SECÇÃO 7

Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

1. Para as características enumeradas na secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerado no ponto 2 da secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

2. Para as características enumeradas na secção 3, os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos.

3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento.

SECÇÃO 8

Apresentação dos resultados

1. Os resultados serão compilados para cada artigo entre os tipos de operações enumeradas no ponto 2 da secção 8, de acordo com as características referidas na secção 3.

2. Lista das Operações de Valorização e Eliminação; os códigos remetem para os códigos dos anexos à Directiva 75/442/CEE:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título voluntário pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar da pertinência e exequibilidade da obtenção de dados sobre as quantidades de resíduos condicionados por operações preparatórias, como as definem os anexos II.A e II.B da Directiva 75/442/CEE. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

4. As unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica, definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93, de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1.

ANEXO III

NOMENCLATURA ESTATÍSTICA DOS RESÍDUOS

Relativa ao ponto 1 da secção 2 do anexo I e com a secção 2 do anexo II CER-Stat REV 2 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias)

01 Resíduos de compostos químicos

01.1 Solventes usados

01.11 Solventes usados halogenados

1 Perigosos

misturas aquosas de solventes com halogéneos

clorofluorocarbonos

resíduos de desengorduramento com solventes e sem fase aquosa

outros solventes e misturas de solventes halogenados

solventes, líquidos de lavagem e licores originais orgânicos halogenados

outros solventes halogenados

outros solventes e misturas de solventes halogenados

lamas com solventes halogenados

lamas ou resíduos sólidos com solventes halogenados

01.12 Solventes usados não halogenados

0 Não perigosos

resíduos da extracção de solventes

1 Perigosos

misturas aquosas de solventes sem halogéneos

outros solventes, líquidos de lavagem e licores originais orgânicos

outros solventes e misturas de solventes

lamas com outros solventes

lamas com resíduos sólidos com outros solventes

lamas ou resíduos sólidos sem solventes halogenados

misturas de solventes ou líquidos orgânicos sem solventes halogenados

solventes

solventes e misturas de solventes sem solventes halogenados

01.2 Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos

01.21 Resíduos ácidos

0 Não perigosos

resíduos sem cianetos e sem crómio

ácidos

1 Perigosos

soluções ácidas de decapagem

ácidos não especificados

banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento

resíduos sem cianetos e com crómio

pilhas e acumuladores

banhos de fixação

ácido hidroclórico

ácido nítrico e ácido nitroso

ácido fosfórico e fosforoso

ácido sulfúrico

ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

resíduos não especificados

01.22 Resíduos alcalinos

0 Não perigosos

resíduos alcalinos

1 Perigosos

bases não anteriormente especificadas

amónia

hidróxido de cálcio

resíduos cianurados (alcalinos) com metais pesados excepto o crómio

resíduos cianurados (alcalinos) sem metais pesados

lamas de hidróxidos metálicos e outras lamas de processos de insolubilização de metais

soda

banhos de revelação à base de solventes

resíduos com cianetos

outros resíduos não especificados

banhos de revelação e catalisação de base aquosa

banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa

01.23 Soluções salinas

0 Não perigosos

soluções salinas com sulfatos, sulfitos e sulfuretos

soluções salinas com cloretos, fluoretos e halogenetos

soluções salinas com fosfatos e seus sais sólidos

soluções salinas com nitratos e seus compostos

1 Perigosos

resíduos da refinação electrolítica

01.24 Outros resíduos salinos

0 Não perigosos

lamas e outros resíduos de perfuração contendo sais de bário

carbonatos

lamas e outros resíduos de perfuração contendo cloretos

óxidos metálicos

fosfatos e seus sais sólidos

sais e soluções contaminados por compostos orgânicos

lamas da hidrometalurgia do cobre

sais sólidos com amónia

sais sólidos com cloretos, fluoretos e outros sais sólidos halogenados

sais sólidos com nitretos (nitrometálicos)

sais sólidos com sulfatos, sulfitos e sulfuretos

resíduos com enxofre

resíduos de tratamento de potassa e sal mineral

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

sais metálicos

outros resíduos

lamas de fosfatação

escórias salinas da fusão secundária

sais e soluções com cianetos

lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetita)

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras

resíduos com arsénio

resíduos com mercúrio

resíduos com outros metais pesados

01.3 Óleos usados

01.31 Óleos usados de motor

1 Perigosos

óleos clorados de motores, transmissões e lubrificação

óleos não clorados de motores, transmissões e lubrificação

outros óleos de motores, transmissão e lubrificação

01.32 Outros óleos usados

0 Não perigosos

lamas e outros resíduos de perfuração contendo óleo

lamas de dessalinização

lamas provenientes da operação e manutenção dos equipamentos e instalações

lamas da rectificação, superacabamento e lixagem

lamas de polimento

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

lamas alquil-ácidas

fluidos de travões

emulsões cloradas

óleos hidráulicos contendo apenas óleo mineral

óleos hidráulicos com PCBs ou PCTs

óleos isolantes ou de transmissão de calor com PCBs ou PCTs

lamas de maquinação

óleos isolantes e de transmissão de calor minerais

emulsões não cloradas

óleos hidráulicos não clorados (não emulsionados)

óleos isolantes e de transmissão de calor não clorados

resíduos de óleo não especificados

outros óleos hidráulicos clorados (não emulsionados)

outros óleos isolantes e de transmissão de calor clorados

outros óleos hidráulicos

ceras e gorduras usadas

óleos isolantes e de transmissão de calor sintéticos

óleos sintéticos de maquinação

sedimentos dos depósitos

resíduos de emulsões de maquinação com halogéneos

resíduos de emulsões de maquinação sem halogéneos

resíduos de óleos de maquinação com halogéneos (não emulsionados)

resíduos de óleos de maquinação sem halogéneos (não emulsionados)

01.4 Catalisadores químicos usados

01.41 Catalisadores químicos usados

0 Não perigosos

outros catalisadores usados

catalisadores usados contendo metais preciosos

catalisadores usados provenientes por exemplo da remoção de NOx

catalisadores usados provenientes por exemplo da remoção de NOx

02 Resíduos de reacções químicas

02.1 Produtos químicos fora de especificação

02.11 Resíduos de produtos agroquímicos

1 Perigosos

resíduos agroquímicos

pesticidas, biocidas e agentes preservadores da madeira inorgânicos

pesticidas

02.12 Medicamentos não usados

0 Não perigosos

produtos químicos e medicamentos fora de uso

medicamentos

02.13 Resíduos de tintas, vernizes, tintas de impressão e adesivos

0 Não perigosos

resíduos de líquidos aquosos com tintas de impressão

resíduos líquidos aquosos com adesivos e vedantes

lamas aquosas contendo adesivos e vedantes

lamas aquosas com tintas de impressão

lamas aquosas com tintas ou vernizes

suspensões aquosas com tintas ou vernizes

tinta de impressão seca

corantes e pigmentos

adesivos e vedantes endurecidos

tintas e vernizes endurecidos

tintas em pó

resíduos de pó de revestimento

resíduos da remoção de tintas e vernizes

resíduos de tintas de impressão de base aquosa

resíduos de tintas e vernizes de base aquosa

resíduos de tintas de impressão em pó (incluindo cartuchos)

resíduos de adesivos e vedantes de base aquosa

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

lamas de adesivos e vedantes com solventes

lamas de adesivos e vedantes sem solventes halogenados

lamas de tintas com solventes halogenados

lamas de tintas sem solventes halogenados

tinta, tintas de impressão, adesivos e resinas

lamas da remoção de tintas e vernizes com solventes halogenados

lamas da remoção de tintas e vernizes sem solventes halogenados

resíduos de adesivos e vedantes com solventes halogenados

resíduos de adesivos e vedantes sem solventes halogenados

resíduos de tintas de impressão com solventes halogenados

resíduos de tintas de impressão sem solventes halogenados

resíduos de tintas e vernizes com solventes halogenados

resíduos de tintas e vernizes sem solventes halogenados

02.14 Outros resíduos de reacções químicas

0 Não perigosos

aerossóis

lamas de branqueamento provenientes dos processos a hipoclorito e a cloro

lamas de branqueamento provenientes de outros processos de branqueamento

detergentes

gases industriais em cilindros de alta pressão, bilhas de baixa pressão, e bilhas industriais de aerossóis (incluindo halogéneos)

película e papel fotográfico com prata ou seus compostos

resíduos de tratamentos químicos

resíduos de processos químicos de azoto e da fabricação de fertilizantes

resíduos de agentes conservantes

resíduos da produção de silicone e seus derivados

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

produtos preservadores da madeira orgânicos não halogenados

produtos preservadores da madeira organoclorados

produtos preservadores da madeira organometálicos

produtos preservadores da madeira inorgânicos

lamas com mercúrio

produtos químicos fora de uso

produtos químicos de fotografia

02.2 Explosivos não usados

02.21 Resíduos de explosivos e produtos pirotécnicos

1 Perigosos

resíduos de fogo de artifício

outros resíduos de explosivos

02.22 Resíduos de munições

1 Perigosos

resíduos de munições

02.3 Resíduos químicos mistos

02.31 Pequenas quantidades de resíduos químicos mistos

0 Não perigosos

outros resíduos contendo produtos químicos inorgânicos, por exemplo produtos químicos de laboratório n.e., pós de extinção de incêndios

outros resíduos contendo químicos orgânicos, por exemplo produtos químicos de laboratório n.e.

02.32 Resíduos químicos misturados para tratamento

0 Não perigosos

resíduos previamente misturados para eliminação final

02.33 Embalagens poluídas por substâncias perigosas

03 Outros resíduos químicos

03.1 Resíduos e depósitos de reacções químicas

03.11 Alcatrões e resíduos carbonados

0 Não perigosos

asfalto

outros resíduos não especificados

fuligem

sucatas de ânodos

resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos

1 Perigosos

alcatrões ácidos

outros alcatrões

alcatrão e outros resíduos com carbono do fabrico de ânodos

03.12 Lamas de emulsões oleoaquosas

1 Perigosos

óleos de marinha da navegação em águas interiores

óleos de marinha de esgotos portuários

lamas ou emulsões dessalinizadas

lamas do interceptor

lamas dos separadores óleo/água

sólidos dos separadores óleo/água

outras emulsões

resíduos da limpeza de tanques de transporte marítimo contendo produtos químicos

resíduos da limpeza de tanques de transporte ferroviário e rodoviário contendo produtos químicos

resíduos da limpeza de depósitos de armazenagem contendo produtos químicos

03.13 Resíduos das reacções químicas

0 Não perigosos

lamas carbonatadas da preparação e causticação da lixívia verde (provenientes do tratamento a lixívia negra)

licores de curtimenta com crómio

banhos de curtimenta sem crómio

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

líquidos de lavagem e licores originais aquosos

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

fase sólida não vitrificada

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

03.14 Materiais de filtragem e absorventes usados

0 Não perigosos

lamas de descarbonatação

carvão activado usado

resinas de troca iónica saturadas ou usadas

soluções e lamas da regeneração de colunas de troca iónica

1 Perigosos

carvão activado da produção do cloro

bolo de filtração do tratamento de gases

bolos de filtração e absorventes usados halogenados

outros bolos de filtração e absorventes usados

resinas de troca iónica saturadas ou usadas

soluções e lamas da regeneração de colunas de troca iónica

carvão activado usado

argilas de filtração usadas

03.2 Lamas de efluentes industriais

03.21 Lamas industriais e do tratamento de efluentes

0 Não perigosos

lamas do tratamento anaeróbico de resíduos de origem vegetal e animal

lamas do tratamento anaeróbico de resíduos urbanos e similares

lamas de destintagem provenientes da reciclagem de papel

lixiviantes de aterros

lamas com crómio

lamas sem crómio

lamas do tratamento local de efluentes

resíduos não especificados

outros resíduos não especificados

03.22 Lamas com hidrocarbonetos

0 Não perigosos

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

resíduos líquidos aquosos da regeneração de óleos

líquidos aquosos de lavagem

resíduos do desengorduramento a vapor

resíduos da limpeza de tanques de transporte marítimo com hidrocarbonetos

resíduos da limpeza de tanques de transporte ferroviário e rodoviário com hidrocarbonetos

resíduos da limpeza de depósitos de armazenagem com hidrocarbonetos

mistura de óleos e gorduras da separação óleos/água residual

04 Resíduos radioactivos

04.1 Resíduos nucleares

04.11 Resíduos nucleares

04.2 Fontes de ionização usadas

04.21 Fontes de ionização usadas

04.3 Equipamentos e produtos radiocontaminados

04.31 Equipamentos e produtos radiocontaminados

04.4 Solos radiocontaminados

04.41 Solos radiocontaminados

05 Resíduos da prestação de cuidados de saúde e da investigação biológica

05.1 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde

05.11 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas

0 Não perigosos

peças anatómicas e órgãos incluindo sacos de sangue e conservantes de sangue

1 Perigosos

resíduos cuja recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

05.12 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais

0 Não perigosos

objectos cortantes

05.2 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde

05.21 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas

05.22 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais

05.3 Resíduos da engenharia genética

05.31 Resíduos da engenharia genética

1 Perigosos

resíduos cuja recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

06 Resíduos metálicos

06.1 Resíduos e escórias de metais ferrosos

06.11 Resíduos e escórias de metais ferrosos

0 Não perigosos

moldes fora de uso

aparas e limalhas de metais ferrosos

outras partículas de metais ferrosos

ferro e aço

materiais ferrosos removidos das cinzas

06.2 Resíduos e escórias de metais não ferrosos

06.21 Resíduos de metais preciosos

1 Perigosos

resíduos com prata provenientes de tratamentos no local de resíduos fotográficos

06.22 Resíduos de embalagens de alumínio

06.23 Outros resíduos de alumínio

0 Não perigosos

alumínio

06.24 Resíduos de cobre

0 Não perigosos

cobre, bronze, latão

cabos

06.25 Resíduos de chumbo

0 Não perigosos

chumbo

06.26 Resíduos de outros metais

0 Não perigosos

aparas e limalhas de metais não ferrosos

outras partículas de metais não ferrosos

zinco

estanho

06.3 Resíduos mistos de metais

06.31 Embalagens metálicas mistas

0 Não perigosos

de metal

objectos metálicos de pequena dimensão (latas etc.)

outros metais

06.32 Outros resíduos de metal misturados

0 Não perigosos

outros resíduos não especificados

mistura de metais

07 Resíduos não metálicos

07.1 Resíduos de vidro

07.11 Vidro de embalagem

0 Não perigosos

vidro

07.12 Outros resíduos de vidro

0 Não perigosos

resíduos de vidro

vidro

07.2 Resíduos de papel e cartão

07.21 Resíduos de papel e cartão de embalagem

0 Não perigosos

papel e cartão

07.22 Resíduos de cartão de embalagem compósito

07.23 Outros resíduos de papel e cartão

0 Não perigosos

lamas de fibra e de papel

outros resíduos não especificados

papel e cartão

07.3 Resíduos de borracha

07.31 Pneus utilizados

0 Não perigosos

pneus usados

07.32 Outros resíduos de borracha

07.4 Resíduos plásticos

07.41 Resíduos de embalagem plásticos

0 Não perigosos

plásticos

07.42 Outros resíduos plásticos

0 Não perigosos

resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

partículas de matéria plástica

resíduos da fabricação de objectos de plástico

plásticos

objectos plásticos de pequena dimensão

outros plásticos

07.5 Resíduos de madeira

07.51 Embalagens de madeira

0 Não perigosos

de madeira

07.52 Poeiras e aparas

0 Não perigosos

poeiras

aparas, fitas de aplanamento, restos de madeira, de aglomerados e de folheados

07.53 Outros resíduos de madeira

0 Não perigosos

resíduos do descasque de madeiras e cortiça

materiais lenhosos

madeira

07.6 Resíduos têxteis

07.61 Vestuário usado

07.62 Resíduos têxteis misturados

0 Não perigosos

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza, vestuário de protecção

roupas

resíduos não halogenados da confecção e acabamentos

têxteis

resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

resíduos de misturas de fibras têxteis processadas

resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem animal

resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem artificial ou sintética

resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem vegetal

resíduos de misturas de fibras têxteis não processadas produzidos previamente aos processos de fiação e tecelagem

resíduos de fibras têxteis não processadas e de outras substâncias fibrosas naturais principalmente de origem vegetal

resíduos de fibras têxteis não processadas principalmente de origem artificial ou sintética

resíduos de fibras têxteis não processadas principalmente de origem animal

1 Perigosos

resíduos halogenados da confecção e acabamentos

07.63 Resíduos de couro

0 Não perigosos

resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras) com crómio

resíduos da confecção e acabamentos

outros resíduos não especificados

08 Equipamento fora de uso

08.1 Veículos fora de uso

08.11 Veículos privados fora de uso

0 Não perigosos

veículos em fim de vida

08.12 Outros veículos fora de uso

0 Não perigosos

veículos fora de uso

08.2 Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso

08.21 Grandes equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso

08.22 Pequenos equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso

08.23 Outro equipamento eléctrico e electrónico fora de uso

0 Não perigoso

máquinas fotográficas descartáveis com pilhas

máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas

outro equipamento electrónico fora de uso (por exemplo, placas de circuitos impressos)

equipamento electrónico (por exemplo, placas de circuitos impressos)

08.3 Equipamento doméstico volumoso

08.31 Equipamento doméstico volumoso

08.4 Máquinas e componentes de equipamento fora de uso

08.41 Resíduos de pilhas e acumuladores

0 Não perigosos

pilhas alcalinas

outras pilhas e acumuladores

pilhas

1 Perigosos

transformadores e acumuladores com PCBs ou PCTs

acumuladores de chumbo

acumuladores de níquel-cádmio

pilhas secas de mercúrio

08.42 Conversores catalíticos usados

0 Não perigosos

catalisadores com metais preciosos removidos de veículos

outros catalisadores removidos de veículos

08.43 Outras máquinas e componentes de equipamento fora de uso

0 Não perigosos

outros resíduos não especificados

equipamento com clorofluorocarbonos

outro equipamento fora de uso

equipamento com clorofluorocarbonos

1 Perigosos

lâmpadas fluorescentes e outros resíduos com mercúrio

09 Resíduos de origem animal e vegetal

09.1 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares

09.11 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem animal

0 Não perigosos

resíduos de tecidos animais

lamas provenientes da lavagem e limpeza

resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

resíduos da operação de calagem

matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

09.12 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem vegetal

0 Não perigosos

lamas provenientes da lavagem e limpeza

resíduos de tecidos vegetais

lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

materiais impróprios para consumo ou processamento

outros resíduos não especificados

resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias primas

lamas do tratamento local de efluentes

09.13 Resíduos mistos da confecção de alimentos e de produtos alimentares

0 Não perigosos

materiais impróprios para consumo ou processamento

óleos e gorduras

resíduos orgânicos compostáveis da preparação de refeições (incluindo óleos de fritura e resíduos das cozinhas de cantinas e restaurantes)

outros resíduos não especificados

09.2 Resíduos vegetais

09.21 Resíduos vegetais

0 Não perigosos

resíduos de silvicultura

resíduos compostáveis

09.3 Fezes, urina, e estrume de animais

09.31 Pasta e estrume

0 Não perigosos

fezes, urina, e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local

10 Resíduos ordinários mistos

10.1 Resíduos domésticos e similares

10.11 Resíduos domésticos

0 Não perigosos

resíduos urbanos mistos

10.12 Resíduos da limpeza de ruas

0 Não perigosos

resíduos de mercados

resíduos da limpeza de ruas

10.2 Materiais mistos e não diferenciados

10.21 Embalagens mistas

0 Não perigosos

compósitas

10.22 Outros materiais mistos e não diferenciados

0 Não perigosos

resíduos líquidos aquosos de têmpera

embalagens compósitas

lotes inorgânicos fora de especificação

lotes orgânicos fora de especificação

outros resíduos inorgânicos com metais não especificados

película e papel fotográfico sem prata ou seus compostos

resíduos sólidos de cargueiros

granalha usada

resíduos não especificados

resíduos cuja recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

resíduos cuja recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

resíduos de soldadura

10.3 Resíduos de triagem

10.31 Resíduos da trituração de veículos

0 Não perigosos

resíduos da destruição mecânica de automóveis (fracção leve)

10.32 Outros resíduos de triagem

0 Não perigosos

rejeitados da reciclagem de papel e cartão

resíduos de trituração

fracção não compostada de resíduos urbanos e similares

fracção não compostada de resíduos de origem animal e vegetal

composto fora de especificação

outros resíduos não especificados

restos de triagem

11 Lamas comuns

11.1 Lamas do tratamento de água de esgoto

11.11 Lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos

0 Não perigosos

lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos

11.12 Lamas biodegradáveis do tratamento das águas de outros esgotos

0 Não perigosos

lamas do tratamento local de efluentes

resíduos de colunas de arrefecimento

outros resíduos não especificados

lamas do tratamento de águas residuais industriais

outros resíduos não especificados

11.2 Lamas da purificação de água potável e tratada

11.21 Lamas da purificação de água potável e tratada

0 Não perigosos

lamas do tratamento de água de abastecimento às caldeiras

lamas de clarificação da água

outros resíduos não especificados

11.3 Lamas de dragagem não poluídas

11.31 Lamas de dragagem não poluídas

0 Não perigosos

lamas de dragagem

11.4 Conteúdo de fossas

11.41 Conteúdo de fossas

0 Não perigoso

lamas de fossas sépticas

12 Resíduos minerais

12.1 Resíduos de construção e demolição

12.11 Resíduos de betão, tijolos e gesso

0 Não perigosos

outros resíduos não especificados

resíduos de outros materiais compósitos à base de cimento

betão

tijolos

materiais de construção à base de gesso

12.12 Resíduos de materiais de revestimento rodoviário hidrocarbonizados

0 Não perigosos

asfalto com alcatrão

asfalto (sem alcatrão)

alcatrão e produtos de alcatrão

1 Perigosos

materiais de isolamento com amianto

12.13 Resíduos de construção mistos

0 Não perigosos

outros materiais de isolamento

resíduos de construção e demolição mistos

12.2 Resíduos de amianto

12.21 Resíduos de amianto

0 Não perigosos

resíduos de peças com amianto-cimento

materiais fora de uso com amianto

resíduos do fabrico de produtos de amianto

materiais de construção à base de amianto

1 Perigosos

resíduos da electrólise do amianto

12.3 Resíduos dos minerais de ocorrência natural

12.31 Resíduos dos minerais de ocorrência natural

0 Não perigosos

lamas aquosas com materiais cerâmicos

resíduos de poeiras e pós

lamas e outros resíduos de perfuração contendo água doce

outros resíduos não compostáveis

barro da produção de alumina

terras e pedras

terras provenientes da limpeza e lavagem da beterraba

resíduos sólidos de gradagens e filtrações primárias

rebarbas

resíduos de extracção de minérios metalíferos

resíduos de extracção de minérios não metalíferos

resíduos do corte e serragem de pedra

resíduos de preparação de minérios não metalíferos

resíduos de preparação de minérios não metalíferos

resíduos da limpeza e lavagem de minérios

gravilhas e fragmentos de rocha

resíduos da preparação de misturas antes do tratamento térmico

resíduos de areias e argilas

resíduos do desarenamento

outros resíduos não especificados

12.4 Resíduos de combustão

12.41 Resíduos da purificação de gases de chaminé

0 Não perigosos

resíduos à base de cálcio, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

resíduos à base de cálcio, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

poeiras de gases de combustão

outras lamas provenientes do tratamento de gases

outros resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

lamas provenientes do tratamento de gases

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

1 Perigosos

resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

poeiras de gases de combustão

cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

lamas provenientes do tratamento de gases

resíduos sólidos do tratamento de gases

12.42 Escórias e cinzas de tratamentos térmicos e de combustão

0 Não perigosos

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras

cinzas

cinzas e escórias

impurezas e escumas (de 1.a e 2.a fusão)

poeiras do forno

escória do forno

outras partículas e poeiras

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias)

outras lamas

cinzas volantes de turfa

escória de fósforo

resíduos de pirólise

escórias (de 1.a e 2.a fusão)

resíduos sólidos do tratamento de gases

escória não processada

resíduos do processamento de escória

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

impurezas negras da fusão secundária

poeiras de caldeira

arseniato de cálcio

impurezas e escumas (de 1.a e 2.a fusão)

cinzas volantes

cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos

outras partículas e poeiras

escórias da fusão primária/impurezas brancas

escumas

escórias (de 1.a e 2.a fusão)

12.5 Resíduos minerais vários

12.51 Resíduos de minerais artificiais

0 Não perigosos

poeiras de alumina

suspensões aquosas com materiais cerâmicos

gesso resultante da produção de dióxido de titânio

carbonato de cálcio fora de especificação

outras partículas e poeiras

fosfogesso

ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

resíduos da calcinação e hidratação da cal

resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

resíduos da destilação de álcool

outros resíduos não especificados

12.52 Resíduos de materiais refractários

0 Não perigosos

machos e moldes de fundição não vazados contendo aglutinantes orgânicos

machos e moldes de fundição vazados contendo aglutinantes orgânicos

poeiras do forno

revestimentos e refractários usados

bandas de carbono e materiais à prova de fogo usados na electrólise

outros resíduos não especificados

1 Perigosos

revestimentos de cadinho usados

carvão activado usado proveniente do tratamento de gases

12.6 Solos contaminados e lamas de dragagem poluídas

12.61 Solos e entulhos poluídos

1 Perigosos

derrames de óleos

12.62 Lamas de dragagem poluídas

13 Resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados

13.1 Resíduos solidificados ou estabilizados

13.11 Resíduos solidificados ou estabilizados

0 Não perigosos

resíduos estabilizados/solidificados contendo ligantes hidráulicos

resíduos estabilizados/solidificados contendo ligantes orgânicos

resíduos estabilizados por tratamento biológico

13.2 Resíduos vitrificados

13.21 Resíduos vitrificados

0 Não perigosos

resíduos vitrificados

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