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Document 32000R2867

Regulamento (CE) n.o 2867/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2305/95 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro, e altera o Regulamento (CE) n.o 2333/2000, que determina a quantidade disponível de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o primeiro trimestre de 2001, no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

OJ L 333, 29.12.2000, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2867/oj

32000R2867

Regulamento (CE) n.o 2867/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2305/95 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro, e altera o Regulamento (CE) n.o 2333/2000, que determina a quantidade disponível de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o primeiro trimestre de 2001, no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0014 - 0016


Regulamento (CE) n.o 2867/2000 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2305/95 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro, e altera o Regulamento (CE) n.o 2333/2000, que determina a quantidade disponível de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o primeiro trimestre de 2001, no âmbito do regime previsto nos acordos de comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2305/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2000, estabelece regras de execução para o sector da carne de suíno das disposições estabelecidas em tais acordos. Este regulamento deve ser alterado em consonância com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 2341/2000 e n.o 2766/2000 em matéria de produtos à base de carne de suíno.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2333/2000(4) da Comissão estabelece as quantidades disponíveis, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2305/95, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2001. Este regulamento deve ser alterado em consonância com as novas quantidades anuais indicadas no anexo I do presente regulamento.

(3) O disposto no presente regulamento em relação à Letónia é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000, paralelamente ao Regulamento (CE) n.o 2341/2000. O disposto no presente regulamento em relação à Lituânia é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001, paralelamente ao Regulamento (CE) n.o 2766/2000.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I.A e I.B do Regulamento (CE) n.o 2305/95 são substituídos pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2333/2000 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000. No entanto, no que respeita às importações provenientes da Lituânia, os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7.

(2) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8.

(3) JO L 233 de 30.9.1995, p. 45.

(4) JO L 161 de 1.7.2000, p. 51.

ANEXO I

"A. Produtos originários da Lituânia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Produtos originários da Letónia

Redução de 100 % no direito da pauta aduaneira comum

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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