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Document 22000D0921(02)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2000, de 31 de Maio de 2000, que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

OJ L 237, 21.9.2000, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 004 P. 162 - 163
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 057 P. 281 - 282
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 057 P. 281 - 282
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 048 P. 47 - 48

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/49(2)/oj

22000D0921(02)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2000, de 31 de Maio de 2000, que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 237 de 21/09/2000 p. 0060 - 0061


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 49/2000

de 31 de Maio de 2000

que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão n.o 87/1999 do Comité Misto do EEE, de 25 de Junho de 1999(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)(2) deve ser incorporado no acordo.

(3) O Regulamento (CE) n.o 823/2000 substitui, com efeitos a partir de 26 de Abril de 2000, o Regulamento (CE) n.o 870/95 da Comissão, de 20 de Abril de 1995, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)(3), que está incorporado no acordo e que deve, por conseguinte, ser substituído ao abrigo do acordo com efeitos em 26 de Abril de 2000,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIV do acordo, o texto do ponto 11c [Regulamento (CE) n.o 870/95 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

"32000 R 0823: Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 100 de 20.4.2000, p. 24).

Para efeitos do acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 1.o, a expressão 'portos comunitários' é substituída por 'portos no território abrangido pelo Acordo EEE';

b) No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o a frase 'desde que os acordos em questão sejam formalmente comunicados à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2843/98 da Comissão e esta não deduza oposição' é substituída por 'desde que os acordos em questão sejam formalmente comunicados à Comissão da CE ou à autoridade de fiscalização da EFTA em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2843/98 da Comissão e com as disposições correspondentes do Protocolo n.o 21 do Acordo EEE, e a autoridade de fiscalização competente não deduza oposição';

c) No n.o 1 do artigo 7.o, é aditado ao fim da última frase o seguinte texto:', ou com a disposição correspondente do Protocolo n.o 21 do Acordo EEE';

d) No n.o 3 do artigo 7.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:'Deve ser deduzida oposição se um Estado da sua jurisdição apresentar um pedido nesse sentido no prazo de três meses a contar da data do envio a esses Estados da comunicação formal a que se refere o n.o 1';

e) No n.o 4 do artigo 7.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:'Todavia, sempre que a oposição decorra do pedido de um Estado da sua jurisdição e este o mantenha, só pode ser retirada após consulta do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes no domínio dos transportes marítimos';

f) No n.o 7 do artigo 7.o, é aditado ao fim da última frase o seguinte texto:', ou pela disposição correspondente do Protocolo n.o 21 do Acordo EEE';

g) No parágrafo introdutório do artigo 12.o, a frase 'Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92' é substituída por 'Quer por sua própria iniciativa, quer a pedido da outra autoridade de fiscalização ou do Estado da sua jurisdição, ou de pessoas singulares ou colectivas que reivindiquem um interesse legítimo'."

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 823/2000, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Junho de 2000, desde que tenham sido enviadas ao Comité Misto do EEE(4) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

A presente decisão aplica-se a partir de 26 de Abril de 2000.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2000.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2) JO L 100 de 20.4.2000, p. 24.

(3) JO L 89 de 21.4.1995, p. 7.

(4) Não são indicados requisitos constitucionais.

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