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Document 32000D0253

Decisão n° 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates»

OJ L 28, 3.2.2000, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 16 Volume 001 P. 82 - 96
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/253(1)/oj

32000D0253

Decisão n° 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates»

Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0001 - 0015


DECISÃO N.o 253/2000/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates"

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Em função do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 10 de Novembro de 1999,

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia precisa que a acção desta inclui, entre outros, um contributo para uma educação e uma formação de qualidade; as medidas adoptadas no âmbito do presente programa devem promover a dimensão europeia da educação e contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, com o objectivo de incentivar a aprendizagem ao longo da vida;

(2) Com a Decisão n.o 819/95/CE, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram o programa de acção comunitário Sócrates(5);

(3) O Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, reunido no Luxemburgo, em 20 e 21 de Novembro de 1997, reconheceu que a educação e a formação ao longo da vida podem contribuir significativamente para as políticas de emprego dos Estados-Membros, a fim de reforçar a empregabilidade, a adaptabilidade, o espírito empresarial e a promoção da igualdade de oportunidades;

(4) Na Comunicação "Por uma Europa do conhecimento", a Comissão definiu orientações para a construção de um espaço educativo europeu, aberto e dinâmico, capaz de cumprir o objectivo da educação e da formação ao longo da vida;

(5) No livro branco "Ensinar e aprender - rumo à sociedade cognitiva", a Comissão declarou que o advento da sociedade do conhecimento implica o incentivo à aquisição de novos conhecimentos e, portanto, o desenvolvimento de todas as formas de incentivo à aprendizagem; no livro verde "Educação, formação, investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional", a Comissão evidenciou o benefício da mobilidade para as pessoas e a competitividade na União Europeia;

(6) De acordo com a vontade do Parlamento Europeu, o objectivo da Comissão consiste em atingir um nível de participação de cerca de 10 % das escolas no âmbito da acção Comenius e de cerca de 10 % dos alunos nas actividades de mobilidade no âmbito da acção Erasmus;

(7) É necessário promover uma cidadania activa e intensificar a luta contra as diferentes formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia; deve ser prestada especial atenção à promoção da igualdade e ao fomento da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; deve ser prestada especial atenção às pessoas com necessidades específicas;

(8) O Parlamento Europeu e o Conselho, na Decisão sobre juventude, e o Conselho, na Decisão 1999/382/CE sobre formação(6), estabeleceram programas de acção comunitários, respectivamente nos domínios da juventude e da formação, os quais juntamente com o programa Sócrates contribuem para uma Europa do conhecimento;

(9) Para reforçar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário que a Comissão assegure, em cooperação com os Estados-Membros e a todos os níveis, a coerência e a complementaridade entre as acções executadas no âmbito da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes;

(10) É necessário prever a possibilidade de organizar actividades conjuntas que impliquem o programa Sócrates e outros programas ou acções comunitários com uma dimensão educativa, incentivando assim sinergias e reforçando o valor acrescentado da acção comunitária;

(11) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma maior cooperação nas áreas da educação, da formação e da juventude, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) partes no Espaço Económico Europeu (países EFTA/EEE), por outro;

(12) Importa prever a abertura do presente programa à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, de Chipre, financiada por dotações suplementares, segundo regras a acordar com aquele país, bem como de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado;

(13) Convém assegurar, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, um acompanhamento e uma avaliação regulares do presente programa, por forma a permitir reajustamentos, nomeadamente das prioridades para a execução das medidas; essa avaliação deve incluir uma avaliação externa executada por organismos independentes e imparciais;

(14) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção prevista como contribuição da cooperação europeia para uma educação de qualidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, nomeadamente pela necessidade de parcerias multilaterais, de mobilidade multilateral e de intercâmbio de informações ao nível comunitário, e que, devido à dimensão transnacional das acções e medidas comunitárias, esses objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário; a presente decisão não excede o necessário para atingir estes objectivos;

(15) A melhoria do Sistema Europeu de Transferência de Créditos Académicos (ECTS) é um meio eficaz para garantir que a mobilidade cumpra plenamente os seus objectivos; as universidades que participam no programa devem ser incentivadas a utilizar o ECTS da forma mais vasta possível;

(16) A presente decisão estabelece, para toda a duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(7) para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

(17) As medidas necessárias à execução do presente acto devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

1. A presente decisão cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates", adiante designado "presente programa".

2. O presente programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

3. O presente programa contribui para a promoção de uma Europa do conhecimento, através do desenvolvimento da dimensão europeia da educação e da formação, promovendo a aprendizagem ao longo da vida, com base na educação e na formação formais e informais, e apoia a aquisição dos conhecimentos, aptidões e competências susceptíveis de favorecer uma cidadania activa e a empregabilidade.

4. O presente programa apoia e completa as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros e nos Estados-Membros, no pleno respeito pela sua responsabilidade pelo conteúdo e organização dos sistemas de educação e formação, bem como pela sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2.o

Objectivos do programa

A fim de contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade e para o incentivo de uma aprendizagem ao longo da vida, no pleno respeito pela responsabilidade dos Estados-Membros, os objectivos do programa são os seguintes:

a) Reforço da dimensão europeia da educação a todos os níveis, facilitando um amplo acesso transnacional aos recursos educativos na Europa e promovendo simultaneamente a igualdade de oportunidades em todos os sectores da educação;

b) Promoção da melhoria quantitativa e qualitativa do conhecimento das línguas da União Europeia, especialmente das menos utilizadas e ensinadas, por forma a reforçar a compreensão e a solidariedade entre os povos da União Europeia e a promover a dimensão intercultural da educação;

c) Promoção da cooperação e da mobilidade no domínio da educação, nomeadamente:

- estimulando os intercâmbios entre instituições de ensino,

- incentivando o ensino aberto e à distância,

- incentivando um melhor reconhecimento dos diplomas e dos períodos de estudo,

- desenvolvendo os intercâmbios de informação,

e contribuição para a eliminação dos obstáculos neste domínio;

d) Incentivo à inovação no desenvolvimento de práticas pedagógicas e de materiais didácticos, incluindo, se for caso disso, a utilização de novas tecnologias, e à exploração de temas do interesse da política comum no domínio da educação.

Artigo 3.o

Acções comunitárias

1. Os objectivos do presente programa, definidos no artigo 2.o, serão prosseguidos através das seguintes acções, cujo conteúdo operacional e procedimentos de aplicação constam do anexo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Estas acções serão executadas através de operações transnacionais que podem combinar um ou vários tipos das seguintes medidas:

a) Apoio à mobilidade transnacional das pessoas no domínio da educação na Europa;

b) Apoio à utilização de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na educação;

c) Apoio ao desenvolvimento de redes de cooperação transnacional que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

d) Promoção das competências linguísticas e da compreensão das diferentes culturas;

e) Apoio a projectos-piloto inovadores baseados em parcerias transnacionais que visem o desenvolvimento da inovação e da qualidade da educação;

f) Aperfeiçoamento permanente dos materiais de referência da Comunidade através:

- da observação e análise das políticas educativas nacionais,

- da observação e divulgação das boas práticas e das inovações,

- de um vasto intercâmbio de informações.

Artigo 4.o

Acesso ao programa

1. Segundo as condições e regras de execução especificadas no anexo, o presente programa destina-se especialmente a:

a) Alunos, estudantes e outros formandos;

b) Pessoal directamente envolvido na educação;

c) Todos os tipos de estabelecimentos de ensino especificados pelos Estados-Membros;

d) Pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de educação a nível local, regional e nacional dos Estados-Membros.

2. Podem participar nas acções do presente programa que lhes digam respeito os organismos públicos ou privados que cooperem com os estabelecimentos de ensino, nomeadamente:

- autarquias e organismos locais e regionais,

- as associações que actuem no domínio da educação, incluindo as associações de estudantes, de alunos, de professores e de pais,

- empresas, grupos de empresas, organizações comerciais e câmaras de comércio e indústria,

- parceiros sociais e respectivas organizações a todos os níveis,

- centros e organismos de investigação.

Artigo 5.o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão:

- garantirá a execução das acções comunitárias abrangidas pelo presente programa, nos termos do anexo,

- consultará os parceiros sociais e as associações adequadas no domínio da educação a nível europeu e informará dos respectivos pareceres o comité previsto no n.o 1 do artigo 8.o

2. Os Estados-Membros:

- adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa a nível dos Estados-Membros, associando todas as partes interessadas no processo educativo, de acordo com as práticas nacionais,

- criarão uma estrutura adequada para a gestão coordenada da execução das acções do programa a nível dos Estados-Membros (agências nacionais Sócrates),

- empenhar-se-ão em adoptar essas medidas na medida em que as considerem necessárias para eliminar quaisquer obstáculos jurídicos ou administrativos ao acesso ao presente programa,

- tomarão medidas para garantir que as eventuais sinergias com outros programas comunitários sejam realizadas a nível dos Estados-Membros.

3. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros,

- a transição entre as acções desenvolvidas no âmbito do programa precedente no domínio da educação (Sócrates, criado pela Decisão n.o 819/95/CE) e as acções a realizar no quadro do presente programa,

- a difusão dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa precedente no domínio da educação (Sócrates) e das acções a realizar no âmbito do presente programa,

- uma informação, publicidade e seguimento adequados das acções apoiadas pelo presente programa.

Artigo 6.o

Acções conjuntas

No âmbito da construção de uma Europa do conhecimento, as medidas do presente programa podem ser executadas, nos termos n.o 2 do artigo 8.o, sob a forma de acções conjuntas com programas e acções comunitárias nessa área, em particular os programas Leonardo da Vinci e Juventude, bem como com programas comunitários na área da investigação e desenvolvimento e das novas tecnologias.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

a) O plano de trabalho anual, incluindo prioridades, temas para acções conjuntas, bem como os critérios e procedimentos de selecção;

b) O apoio financeiro a prestar pela Comunidade (montantes, prazos e beneficiários) e as orientações gerais para a execução do programa;

c) O orçamento anual e a repartição de fundos entre as diferentes acções do programa;

d) A repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir de forma descentralizada;

e) As regras de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados;

f) As propostas da Comissão para a selecção de projectos, incluindo os previstos na acção 7 (acções conjuntas).

2. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a outros assuntos são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Cooperação com comités de outros programas e informação sobre outras iniciativas comunitárias

1. O comité estabelecerá uma cooperação regular e estruturada com o comité criado no âmbito do programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade "Leonardo da Vinci", bem como com o comité criado no âmbito do programa de acção comunitário "Juventude".

2. Para assegurar a coerência do presente programa com outras medidas a que se refere o artigo 11.o, a Comissão manterá o comité regularmente informado das iniciativas comunitárias de educação, formação e juventude, incluindo a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 1850 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 11.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade globais com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes. O programa contribuirá para a realização dos objectivos da política da Comunidade em matéria de igualdade, igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, e de promoção da integração social.

A Comissão assegurará uma ligação eficaz entre o presente programa e os programas e acções no domínio da educação conduzidos no âmbito da cooperação da Comunidade com países terceiros e organizações internacionais competentes.

2. A Comissão e os Estados-Membros terão em conta, na aplicação das medidas do presente programa, as prioridades definidas nas orientações sobre o emprego adoptadas pelo Conselho, no âmbito de uma estratégia coordenada para o emprego.

Artigo 12.o

Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

O presente programa está aberto à participação:

- dos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE,

- dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

- de Chipre, financiada por dotações suplementares, segundo regras a acordar com aquele país,

- de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado.

Artigo 13.o

Cooperação internacional

No âmbito do presente programa e nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, a Comissão pode cooperar com países terceiros e com as organizações internacionais competentes, em particular com o Conselho da Europa.

Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

1. O presente programa será acompanhado regularmente pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação devem ser utilizados na execução do programa.

O acompanhamento incluirá os relatórios referidos no n.o 3 e actividades específicas.

2. O presente programa será avaliado regularmente pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros. Esta avaliação destina-se a verificar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções executadas, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 2.o, e ponderará também o impacto do programa na sua globalidade.

Esta avaliação incidirá igualmente sobre a complementaridade entre as acções realizadas no âmbito do presente programa e as acções realizadas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes.

O presente programa será sujeito a avaliações externas, independentes e regulares, segundo critérios definidos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

3. Os Estados-Membros enviarão à Comissão relatórios sobre a execução e o impacto do presente programa, respectivamente, até 31 de Dezembro de 2003 e 30 de Junho de 2007.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões:

- quando da adesão de novos Estados-Membros, um relatório sobre as respectivas consequências financeiras para o programa, eventualmente seguido de propostas para obviar às consequências dessas adesões para o programa, segundo o Acordo interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, e as conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de Março de 1999. O Parlamento Europeu e o Conselho pronunciar-se-ão sobre essas propostas o mais rapidamente possível,

- até 30 de Junho de 2004, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa,

- até 31 de Dezembro de 2006, uma comunicação sobre a continuação do presente programa,

- até 31 de Dezembro de 2007, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

J. GAMA

(1) JO C 314 de 13.10.1998, p. 5.

(2) JO C 410 de 30.12.1998, p. 2.

(3) JO C 51 de 22.2.1999, p. 77.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1998 (JO C 359 de 23.11.1998, p. 60), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 1998, (JO C 49 de 22.2.1999, p. 42), decisão do Parlamento Europeu de 25 de Fevereiro de 1999, (JO C 153 de 1.6.1999, p. 24), decisão do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 1999.

(5) JO L 87 de 20.4.1995, p. 10. Decisão alterada pela Decisão n.o 576/98/CE (JO L 77 de 14.3.1998, p. 1).

(6) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(7) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

I. INTRODUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Os objectivos definidos no artigo 2.o serão realizados através das acções estabelecidas no presente anexo com base nas medidas comunitárias descritas no artigo 3.o

2. As disposições relativas ao calendário, às condições de apresentação das candidaturas e aos critérios de elegibilidade e selecção serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e publicadas regularmente pela Comissão, no "Guia Sócrates do candidato". Serão, além disso, publicados convites à apresentação de propostas, que especifiquem os prazos de apresentação das mesmas.

3. No âmbito das actividades de mobilidade das pessoas, deve ser dispensada uma preparação linguística adequada de modo a garantir que os beneficiários possam dispor das competências necessárias na ou nas línguas de ensino do estabelecimento de acolhimento. Deverão ser tomadas as disposições organizativas adequadas nos estabelecimentos nacionais e de acolhimento para garantir o máximo benefício da actividade de mobilidade em causa.

4. Os projectos coordenados por universidades no âmbito das diversas acções do programa deverão fazer parte do contrato institucional dessas universidades, tal como previsto na acção 2.

5. Podem ser tomadas medidas de apoio à promoção do acesso e da participação de pessoas com necessidades específicas em matéria de educação. Quando adequado, podem ser desenvolvidas acções positivas de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. As actividades que destaquem especialmente os aspectos interculturais ou a promoção da competência noutras línguas da Comunidade, as menos utilizadas e as menos ensinadas, serão especialmente favorecidas. Em todas as acções do programa será fomentada a promoção de todos os tipos de ensino aberto e à distância, bem como a utilização adequada das tecnologias da informação e da comunicação. Será prestada especial atenção à difusão de resultados em todas as acções do programa.

II. ACÇÕES COMUNITÁRIAS

No presente anexo são previstos dois grandes tipos de acções:

- o primeiro, acções 1 a 3, refere-se às três etapas fundamentais da educação ao longo da vida (escola, universidade e outras),

- o segundo, acções 4 a 8, refere-se a medidas transversais em domínios como as línguas, as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para fins educativos, incluindo designadamente o multimédia didáctico e o intercâmbio de informações, bem como as questões de interesse horizontal como a inovação, a difusão de resultados, as acções conjuntas e a avaliação do programa.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ACÇÃO 1: "COMENIUS": ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Comenius destina-se a melhorar a qualidade e a reforçar a dimensão europeia do ensino escolar, em especial através do incentivo à cooperação transnacional entre as escolas, contribuindo para a melhoria da evolução profissional do pessoal directamente interveniente no sector do ensino escolar, e a promover o conhecimento de línguas e a consciência intercultural.

Acção 1.1: Parcerias entre escolas

1. A Comunidade incentivará a constituição de parcerias multilaterais transnacionais entre escolas. Essas parcerias podem também incluir outros organismos apropriados, como estabelecimentos de formação de professores, instituições e autarquias locais, empresas ou estabelecimentos culturais, e organizações de pais, de alunos e outras organizações envolvidas.

2. Pode ser prestada assistência financeira da Comunidade aos seguintes projectos:

a) Projectos que se centrem num ou em vários tópicos de interesse comum para os estabelecimentos de ensino participantes, que incluam:

- a participação dos alunos na preparação e nas actividades do projecto, incluindo a mobilidade relacionada com o projecto, se for caso disso,

- a mobilidade dos professores, a fim de preparar e garantir o acompanhamento de um projecto ou de leccionar noutro Estado-Membro, incluindo estágios nas empresas,

- a elaboração de material didáctico e o intercâmbio de boas práticas;

b) Projectos especialmente destinados ao ensino e à aprendizagem das línguas oficiais da Comunidade, bem como do irlandês (uma das línguas em que estão redigidos os Tratados que instituem as Comunidades Europeias) e do luxemburguês (língua falada em todo o território do Luxemburgo), incluindo em regiões fronteiriças dos Estados-Membros, as línguas oficiais da Comunidade faladas em regiões limítrofes de outros Estados-Membros. Estes projectos podem ser bilaterais, especialmente quando, entre essas línguas, visem uma das menos usadas ou ensinadas, e devem abranger intercâmbios de alunos para além das actividades mencionadas na alínea a);

c) Projectos destinados a promover a consciência intercultural, nomeadamente os que se destinam a ajudar a combater o racismo e a xenofobia ou a responder às necessidades específicas dos filhos dos trabalhadores migrantes, dos ciganos e pessoas sem local de residência permanente e dos trabalhadores itinerantes;

d) Projectos que tratem de assuntos relacionados com alunos com necessidades educativas especiais, e que dediquem especial atenção à integração desses alunos no sistema geral de escolaridade.

3. As escolas que pretendam participar nesta acção apresentarão uma descrição global sucinta das actividades que tencionam realizar durante o ano lectivo seguinte ("Plano Comenius"). Este plano deve permitir que as agências nacionais Sócrates tenham em conta o desenvolvimento global das actividades europeias da respectiva escola quando procederem à selecção ao abrigo da presente acção.

Acção 1.2: Formação inicial e em exercício do pessoal do ensino básico e secundário

1. A Comunidade apoiará projectos multilaterais realizados por estabelecimentos e organismos que participem na formação inicial ou em exercício do pessoal directamente envolvido na educação escolar. A participação das escolas e de outros agentes do mundo educativo descritos no artigo 4.o da decisão deve ser incentivada, bem como, quando adequado, dos organismos de tutela a nível regional e local.

2. Pode ser prestada assistência financeira da Comunidade às seguintes acções e projectos:

Acções de mobilidade

a) Mobilidade para efeitos de formação inicial, incluindo estágios práticos e contratos como assistente linguístico e colocação em empresas;

b) Mobilidade para efeitos de formação em exercício e de actualização das aptidões do pessoal educativo escolar qualificado;

c) Mobilidade de duração limitada, incluindo cursos de imersão total para professores de línguas, reciclagem de docentes para o ensino das línguas, para professores qualificados que tencionem regressar a curto prazo ao exercício da profissão como professores de línguas e para pessoal docente de outras disciplinas que devem ou desejam ensinar numa língua estrangeira;

Projectos de cooperação multilateral relativos a:

d) Contributos para a criação de currículos, cursos, módulos ou material didáctico num contexto de reforço da dimensão europeia da educação escolar;

e) Actividades de formação e intercâmbio de informações sobre gestão de estabelecimentos de ensino e serviços afins, como orientação e aconselhamento;

f) Actividades de ensino, formação e intercâmbio de informações destinadas a reforçar a consciência intercultural na educação escolar ou a promover a integração e a melhoria dos resultados escolares dos filhos de trabalhadores migrantes, ciganos, pessoas sem local de residência permanente e trabalhadores itinerantes;

g) Actividades de formação e desenvolvimento de pessoal implicado na educação de alunos de risco e com necessidades especiais de educação.

Acção 1.3: Redes relacionadas com parcerias escolares e formação de pessoal do ensino básico e secundário

A Comunidade promoverá a colocação em rede das parcerias entre escolas e de projectos relacionados com a formação do pessoal do ensino básico e secundário, apoiados no âmbito das acções 1.1 e 1.2 respectivamente, para permitir a cooperação sobre temas de interesse comum, a difusão de resultados e de boas práticas e a reflexão sobre aspectos qualitativos e inovadores do ensino básico e secundário. As redes de formação de pessoal serão desenvolvidas, se for caso disso, em estreita cooperação com as "redes temáticas" universitárias previstas na acção Erasmus.

ACÇÃO 2: "ERASMUS": ENSINO SUPERIOR

Erasmus destina-se a melhorar a qualidade e reforçar a dimensão europeia do ensino superior, incentivar a cooperação transnacional entre universidades; dar um impulso à mobilidade europeia no sector do ensino superior e melhorar a transparência e o reconhecimento de estudos e habilitações em toda a Comunidade.

As universidades participantes celebrarão com a Comissão "contratos institucionais" que abrangerão o conjunto das actividades Erasmus aprovadas. Esses contratos terão normalmente a duração de três anos e serão renováveis.

Acção 2.1: Cooperação interuniversitária europeia

1. A Comunidade apoiará actividades de cooperação interuniversitária incluindo o desenvolvimento de projectos inovadores, desenvolvidas por universidades em colaboração com parceiros de outros Estados-Membros que impliquem, se for caso disso, outros agentes da Comunidade educativa, tal como consta do artigo 4.o da decisão.

2. Pode ser prestada assistência financeira da comunidade:

a) À organização da mobilidade de estudantes e professores universitários;

b) Ao desenvolvimento e execução conjuntos de programas de estudos, módulos, cursos intensivos ou outras actividades pedagógicas, nomeadamente pluridisciplinares, incluindo o ensino de matérias noutras línguas;

c) À consolidação, alargamento e desenvolvimento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) com vista a facilitar o reconhecimento académico noutros Estados-Membros.

Acção 2.2: Mobilidade de estudantes e professores universitários

1. A Comunidade apoiará acções de mobilidade transnacional relativas a:

a) Estudantes, nos termos do ponto 2;

b) Professores universitários, para efeitos de realização de missões de ensino susceptíveis de reforçar a dimensão europeia ou ampliar o leque de cursos ministrados pelas universidades em questão.

2. Os estudantes que, após terem completado pelo menos o seu primeiro ano de estudos, passem períodos de estudo de três a doze meses noutro Estado-Membro no contexto da presente acção, serão considerados "estudantes Erasmus", independentemente de terem obtido apoio financeiro nos termos do ponto 3. Esses períodos são plenamente reconhecidos ao abrigo dos acordos interuniversitários previstos nos contratos institucionais e podem incluir estágios integrados em empresas, se for caso disso. As universidades de acolhimento abster-se-ão de exigir o pagamento de propinas aos estudantes Erasmus. Os estudantes com necessidades específicas deverão ser objecto de especial atenção.

3. Pode ser prestada assistência financeira da Comunidade:

- à mobilidade de estudantes. Na concessão de bolsas, os Estados-Membros podem tomar devidamente em consideração a situação económica dos candidatos. Dado que o auxílio comunitário abrange apenas parte dos custos da mobilidade de estudantes, pede-se aos Estados-Membros que contribuam para os fundos necessários. Neste sentido devem continuar a ser pagas as prestações de empréstimos ou bolsas de que os estudantes dispõem no Estado-Membro de origem, durante o período de estudo no Estado-Membro de acolhimento,

- à mobilidade de professores universitários,

- às medidas preparatórias, nos termos da secção IV.B, ponto 4.

Acção 2.3: Redes temáticas

A Comunidade promoverá a criação e a consolidação de redes temáticas que possibilitem, cada uma, um amplo agrupamento de universidades que cooperem no âmbito de temas relativos a uma ou mais disciplinas ou a outros temas de interesse comum com o objectivo de divulgar a inovação, facilitar a difusão das boas práticas, estimular a reflexão sobre aspectos qualitativos e inovadores do ensino superior, melhorar os métodos pedagógicos e promover o desenvolvimento de programas comuns e de cursos especializados. É incentivada a participação de representantes da comunidade científica, de associações profissionais e do mundo socioeconómico. Será prestada especial atenção à difusão de resultados.

ACÇÃO 3: "GRUNDTVIG": EDUCAÇÃO DE ADULTOS E OUTROS PERCURSOS EDUCATIVOS

1. Em complemento das acções 1 (ensino básico e primário) e 2 (ensino superior), esta acção destina-se a incentivar a dimensão europeia na aprendizagem ao longo da vida e a contribuir - através do reforço da cooperação transnacional - para a inovação e uma melhor disponibilidade, acessibilidade e qualidade de outros percursos educativos, bem como a promover a aprendizagem das línguas. A acção tem como destinatários as pessoas que, independentemente da idade, procurem acesso a conhecimentos e competências no âmbito da educação formal ou informal ou por meio de aprendizagem autónoma, melhorando assim a sua consciencialização cultural e a sua empregabilidade, e reforçando a sua capacidade para progredir em termos educativos e desempenhar um papel pleno e activo na sociedade.

2. Pode ser prestada assistência financeira da Comunidade a projectos e iniciativas transnacionais destinadas a fomentar:

a) A procura individual de aprendizagem nos adultos e a sua participação em actividades de aprendizagem ao longo da vida;

b) A aquisição ou a actualização de competências por parte de pessoas sem instrução e qualificações básicas;

c) O desenvolvimento, intercâmbio e divulgação de metodologias e boas práticas educativas inovadoras, incluindo o desenvolvimento e difusão de módulos e material didáctico apropriado;

d) O desenvolvimento de serviços de informação e apoio para formandos adultos educadores de adultos, incluindo serviços relacionados com orientação e aconselhamento;

e) O desenvolvimento de meios e métodos de avaliação, validação ou certificação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelos formandos adultos, inclusive através de aprendizagem activa ou autónoma ou de educação informal;

f) O aperfeiçoamento das competências em outras línguas comunitárias ou o reforço da consciência internacional entre os formandos adultos e as pessoas envolvidas na educação de adultos;

g) O desenvolvimento da formação inicial ou em exercício, para o pessoal docente deste ramo;

h) Visitas e intercâmbio de pessoas, incluindo as que se dedicam à educação de adultos ou à formação de educadores de adultos;

i) Projectos destinados a formandos adultos com necessidades educativas especiais.

3. A Comunidade também incentiva a criação de redes europeias para reforçar os laços entre os diferentes agentes neste domínio, por forma a permitir-lhes cooperar numa base mais duradoura no que respeita a temas de interesse comum, e a realçar a sua consciência da dimensão europeia da educação.

ACÇÃO 4: "LÍNGUA": ENSINO E APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS

1. O objectivo da presente acção é apoiar medidas transversais relativas à aprendizagem de línguas, a fim de ajudar a promover e manter a diversidade linguística na Comunidade, melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem das línguas e facilitar o acesso a oportunidades de aprendizagem linguística ao longo da vida, talhadas segundo as necessidades individuais. Será prestada especial atenção à intensificação de contactos transnacionais entre os profissionais do ensino das línguas e junto dos responsáveis pelas políticas do ensino das línguas em toda a Comunidade e em todos os sectores da educação. Assim, a acção Língua complementa e enriquece as medidas relacionadas com a promoção da aprendizagem das línguas no âmbito de outras acções do presente programa, em especial as acções 1, 2 e 3.

2. Neste contexto, o ensino de línguas abrange o ensino e a aprendizagem, enquanto línguas estrangeiras, de todas as línguas oficiais da Comunidade, bem como do irlandês (uma das línguas em que foram redigidos os Tratados que instituem as Comunidades Europeias) e do luxemburguês (língua falada em todo o território do Luxemburgo). Em todo o programa será prestada especial atenção à promoção, entre essas línguas, das menos usadas ou ensinadas.

3. Pode ser prestada assistência financeira da Comunidade aos seguintes projectos e actividades transnacionais de aprendizagem das línguas:

a) Actividades de sensibilização concebidas de modo a chamar a atenção para a importância da aprendizagem de línguas e para a possibilidade de a concretizar;

b) Actividades destinadas a promover e/ou difundir inovações e boas práticas, como a aprendizagem precoce das línguas ou a compreensão multilíngue;

c) Desenvolvimento e intercâmbio de currículos, produção de novos materiais didácticos e melhoria de métodos e instrumentos de certificação para o reconhecimento dos conhecimentos linguísticos;

d) Intercâmbio de informações e criação de redes transnacionais de centros de recursos;

e) Desenvolvimento de medidas de promoção da competência em línguas estrangeiras necessária em situações e contextos específicos, na medida em que não estejam relacionados com profissões específicas;

f) Tratamento dos problemas decorrentes do futuro alargamento da Comunidade, no domínio do ensino e aprendizagem das línguas.

ACÇÃO 5: "MINERVA": ENSINO ABERTO E À DISTÂNCIA, TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO

1. A presente acção tem por objectivo apoiar medidas transversais relativas ao ensino aberto e à distância (EAD), bem como à utilização das tecnologias da informação e de comunicação (TIC), incluindo o multimédia, no contexto educativo. A acção complementa e enriquece assim as medidas correspondentes estabelecidas no âmbito das outras acções do presente programa.

Estas medidas têm um triplo objectivo:

- promover uma melhor compreensão, por parte dos professores, dos formandos, dos responsáveis pela tomada de decisões em matéria de ensino e do público em geral, das implicações do EAD, e em especial das TIC, para a educação, e uma utilização crítica e responsável dos instrumentos e métodos que utilizam essas tecnologias para fins pedagógicos,

- apoiar a sensibilização para a necessidade de garantir que a componente pedagógica seja devidamente tida em conta no desenvolvimento de produtos didácticos baseados nas TIC, incluindo o multimédia,

- promover o acesso a métodos melhorados, a recursos didácticos e a resultados obtidos, em especial através do intercâmbio transnacional de informação, experiências e boas práticas.

2. Pode ser prestada assistência financeira da Comunidade aos seguintes projectos e actividades:

a) Projectos e estudos destinados a auxiliar os intervenientes no processo educativo a compreender e a explorar os processos inovadores em curso, em especial no que se refere à utilização de TIC no ensino e na aprendizagem, ao desenvolvimento de instrumentos e abordagens inovadores, assim como aos métodos para a fixação de critérios de avaliação da qualidade de produtos e serviços educativos baseados nas TIC;

b) Projectos de desenvolvimento e ensaio de novos métodos, módulos e recursos de EAD e de TIC;

c) Projectos de desenvolvimento e interconexão de serviços e sistemas fornecedores de informação destinada aos professores, responsáveis pela tomada de decisões e outros intervenientes no processo educativo sobre métodos e recursos educativos que utilizem o EAD e as TIC;

d) Actividades de apoio ao intercâmbio de ideias e de experiências sobre EAD e a utilização de TIC na educação, em especial a criação de redes entre centros de recursos, estabelecimentos de formação de professores, peritos, responsáveis pela tomada de decisões e coordenadores de projectos, relativamente a temas de interesse comum.

ACÇÃO 6: OBSERVAÇÃO E INOVAÇÃO

A presente acção contribui para melhorar a qualidade e a transparência dos sistemas educativos e promover o processo da inovação educativa na Europa, através do intercâmbio de informação e de experiências, da identificação das boas práticas, da análise comparativa dos sistemas e das políticas neste domínio, assim como do debate e análise de assuntos de interesse comum em matéria de política educativa a estabelecer pelo Conselho.

Acção 6.1: Observação dos sistemas, políticas e inovação no domínio da educação

1. Optimizando, sempre que possível, a utilização das estruturas existentes, a presente acção consiste no seguinte:

a) Recolha de dados estatísticos e descritivos, e análise comparativa das políticas e sistemas educativos nos Estados-Membros;

b) Desenvolvimento de métodos para a avaliação da qualidade da educação, incluindo a produção de indicadores e de critérios adequados;

c) Criação e actualização de bases de dados e outras fontes de informação sobre experiências inovadoras;

d) Difusão das experiências resultantes de actividades relevantes apoiadas a nível da Comunidade e dos Estados-Membros;

e) Simplificação do reconhecimento de diplomas, qualificações e períodos de aprendizagem a todos os níveis de ensino noutros Estados-Membros.

2. Para o efeito, pode ser prestada assistência financeira à Comunidade:

a) À rede de informação sobre educação na Europa, "Eurydice", constituída pela unidade europeia e pelas unidades nacionais estabelecidas pela Comissão e pelos Estados-Membros, respectivamente, para que possa contribuir plenamente para a execução da presente acção. A rede servirá designadamente para a recolha e o intercâmbio de informações sobre as políticas e sistemas educativos, para criação de bases de dados, para a elaboração de estudos comparativos e para a produção de indicadores. Quando necessário, a rede Eurydice procurará obter o apoio de peritos externos;

b) À organização e participação em visitas de estudo multilaterais "Arion" para os responsáveis pela tomada de decisões e os quadros de direcção de estabelecimentos de ensino em qualquer sector da educação, destinadas a facilitar o intercâmbio de informações e experiências relativas a assuntos de interesse mútuo para os Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar uma divulgação adequada dos resultados das visitas e promover a sua interactividade com outras acções desenvolvidas no âmbito do presente programa;

c) À colocação em rede de institutos e outros organismos devidamente qualificados que se dediquem à análise de sistemas e políticas educativas, bem como dos organismos que se dediquem à avaliação da qualidade do ensino;

d) A estudos, análises, projectos-piloto, seminários, intercâmbios de peritos e outras acções adequadas relacionadas com assuntos de interesse para a política comum de educação que reunam os responsáveis pela tomada de decisões, sendo os temas prioritários definidos pelo Conselho. A Comissão pode recorrer aos serviços de um grupo de peritos que lhe preste assistência para assegurar a fiabilidade do trabalho de análise efectuado no âmbito dessas actividades. As disposições para a criação do grupo serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão;

e) Às actividades destinadas a promover o reconhecimento de diplomas, qualificações e períodos de aprendizagem, nomeadamente estudos, análises, projectos-piloto e intercâmbio de experiências e informações. A rede comunitária de Centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico (Naric) deve contribuir plenamente para a realização deste objectivo. Esta rede deve, nomeadamente, coligir e difundir informações validadas necessárias para efeitos de reconhecimento académico, tendo também em consideração as sinergias com o reconhecimento profissional de diplomas.

3. Na execução da presente acção, assegurar-se-á uma estreita cooperação, nomeadamente com o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), com a Fundação europeia para a formação (FEF) e com as organizações internacionais adequadas, nomeadamente o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco).

Acção 6.2: Iniciativas inovadoras para fazer face a necessidades emergentes

Para além das actividades de cooperação previstas nas outras acções do presente programa, a Comunidade pode apoiar projectos transnacionais e estudos que contribuam para a produção de inovações relativas a um ou mais sectores educativos. Os temas a que deve ser dada prioridade serão determinados pelo Conselho e revistos regularmente para permitir a adaptação às novas necessidades que se farão sentir no período abrangido pelo presente programa.

ACÇÃO 7: ACÇÕES CONJUNTAS

1. Nos termos do artigo 6.o da decisão, pode ser concedido apoio comunitário no âmbito deste programa a acções conjuntas com outros programas e acções comunitários de promoção de uma Europa do conhecimento, em especial com os programas Leonardo da Vinci e Juventude.

2. Estas acções conjuntas podem ser realizadas através de convites comuns à apresentação de propostas sobre temas seleccionados de interesse comum que não estejam exclusivamente abrangidos por qualquer dos programas individuais em consideração, a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e a acordar com os comités dos outros programas e acções em causa.

3. Serão adoptadas medidas adequadas para promover, a nível regional e local, o contacto e a interacção entre os agentes participantes no presente programa e nos programas Leonardo da Vinci e Juventude.

ACÇÃO 8: MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

1. Pode ser prestada assistência financeira da Comunidade às seguintes iniciativas destinadas à promoção dos objectivos do presente programa, desde que essas iniciativas não sejam elegíveis ao abrigo de outras acções do programa:

a) Actividades de sensibilização para promover a cooperação no domínio da educação, incluindo o apoio a concursos adequados e outros acontecimentos destinados a reforçar a dimensão europeia da educação;

b) Actividades transnacionais realizadas por associações e outras organizações não governamentais activas na área da educação, bem como por organizações que se dediquem à orientação e aconselhamento escolar;

c) Conferências e colóquios relativos a inovações nos sectores visados pelo programa;

d) Actividades destinadas à formação de pessoas responsáveis pela gestão de projectos de cooperação europeia no domínio educativo;

e) Medidas de valorização e de difusão dos resultados dos projectos e das actividades apoiadas pelo presente programa ou no âmbito da sua fase anterior;

f) Actividades que impliquem a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes, nomeadamente o Conselho da Europa, nos termos do artigo 13.o da decisão.

2. Será prestada assistência financeira da Comunidade para apoiar as actividades das agências nacionais Sócrates criadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o da decisão, bem como para assegurar um dispositivo eficaz de acompanhamento e de avaliação do presente programa.

3. Na execução do programa, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro do programa. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução do programa e desenvolver acções de informação, publicação e difusão adequadas.

III. PROCESSO DE SELECÇÃO

O processo de apresentação e de selecção das actividades referidas no presente anexo é o seguinte:

1. Acções descentralizadas

São consideradas "descentralizadas" as seguintes acções, ao abrigo das quais os Estados-Membros adoptam as decisões de selecção:

a) - Acção 1.1 (Parcerias entre escolas)

- Acção 1.2 ponto 2, alíneas a), b), c) (Acções de mobilidade no âmbito de parcerias de formação para o pessoal educativo)

- Acção 3, ponto 2, alínea h) (Visitas e intercâmbio no âmbito da educação de adultos)

- Acção 6.1, ponto 2, alínea b), (Visitas de estudo Arion)

- Visitas preparatórias no âmbito de todas as acções

Os pedidos de assistência financeira no âmbito destas acções são apresentados às agências nacionais Sócrates designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o da Decisão. Os Estados-Membros, com o apoio das agências nacionais Sócrates, organizarão a selecção dos projectos e prestarão assistência financeira aos requerentes aprovados, de acordo com as orientações gerais a definir nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão;

b) Acção 2.2, ponto 3 (Mobilidade de estudantes e professores universitários)

A prestação de assistência financeira a estudantes e a professores universitários, para efeitos de mobilidade, assim como para a organização da mobilidade de estudantes e professores universitários no âmbito dos contratos institucionais previstos na acção 2.1, é efectuada pelos Estados-Membros, com o apoio das agências nacionais Sócrates designadas nos termos do artigo 5.o da decisão, tendo em conta a actuação anterior das universidades em causa, de acordo com as orientações gerais a definir nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão.

2. Acções centralizadas

São consideradas "centralizadas" as seguintes acções, ao abrigo das quais a Comissão adopta as decisões de selecção:

a) - Acção 1.2, ponto 2, alíneas d), e), f) e g) (Actividades de cooperação multilateral)

- Acção 3, ponto 2, alíneas a) a g) e i) (Actividades de cooperação multilateral)

- Acção 4 (Língua)

- Acção 5 (Minerva)

- Acção 6.2 (Iniciativas inovadoras)

Na selecção de projectos no âmbito destas acções, é aplicável o seguinte processo:

i) Os coordenadores de projecto apresentarão uma proposta de projecto à Comissão e enviarão uma cópia às agências nacionais Sócrates designadas pelo respectivo Estado-Membro;

ii) A Comissão, coadjuvada por peritos independentes, avaliará os projectos de propostas. As agências nacionais podem apresentar à Comissão as respectivas avaliações dessas propostas;

iii) Quando a avaliação da Comissão difira do parecer das agências nacionais do país coordenador sobre qualidade ou adequação do projecto, a Comissão consultará o Estado-Membro interessado, a pedido deste. Esse processo de consulta não pode durar mais de duas semanas;

iv) A Comissão apresentará ao comité uma proposta de selecção final (projectos a financiar e montantes a atribuir) nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão;

v) Depois de ter recebido o parecer do comité, a Comissão estabelecerá a lista dos projectos seleccionados e definirá os montantes a atribuir.

Em casos excepcionais, devidos nomeadamente à dimensão e natureza das actividades em causa, pode ser adoptado um processo em duas fases. Nesses casos, o processo definido supra será precedido da apresentação e selecção de pré-propostas. A respectiva decisão e as disposições relativas a esta pré-selecção serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão;

b) - Acção 1.3. (Redes relacionadas com parcerias escolares e formação de pessoal do ensino básico e secundário)

- Acção 2.1 (Cooperação interuniversitária europeia)

- Acção 2.3 (Redes temáticas Erasmus)

- Acção 3.3 (Redes de educação de adultos)

- Acção 6.1, ponto 2, alíneas a), c), d) e e) (Observações)

- Acção 8 (Medidas de acompanhamento)

Os projectos de propostas no âmbito destas acções são apresentados à Comissão. Quanto às acções 1.3, 2.3 e 3.3, a Comissão analisará os projectos de propostas, coadjuvada por peritos independentes. As decisões relativas aos projectos de propostas são adoptadas pela Comissão após recepção do parecer do comité nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão.

O processo em duas fases referido no último parágrafo da secção III, ponto 2, alínea a) é aplicável às acções 1.3, 2.3 e 3.3 nas mesmas condições daquele parágrafo.

3. Acções conjuntas

Os processos de selecção no âmbito da acção 7 do programa (Acções conjuntas) serão definidos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão. Se necessário, os processos acima definidos podem ser adaptados para preencher os requisitos específicos das acções conjuntas em causa. A Comissão envidará todos os esforços para garantir a melhor coordenação possível entre esses processos e os que forem adoptados no âmbito de outros programas ou acções comunitários com os quais são executadas as referidas acções conjuntas.

4. A Comissão, assistida pelos Estados-Membros, procurará assegurar que as decisões de selecção sejam comunicadas aos requerentes até, o mais tardar, cinco meses a contar do termo do prazo de apresentação de pedidos ao abrigo da acção em causa. Para os projectos seleccionados de acordo com um processo em duas fases, previsto no ponto III.2, alíneas a) e b), essa exigência é aplicável apenas à segunda fase da selecção (projecto de proposta completa).

5. A Comissão e, no caso de acções descentralizadas, os Estados-Membros deverão procurar assegurar a melhor coordenação possível entre os processos e os prazos de apresentação e selecção de pedidos de apoio, respectivamente, no âmbito deste programa e dos programas comunitários nos domínios da formação profissional e da juventude.

IV. DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

A. Acções descentralizadas

1. Os fundos comunitários destinados a apoiar financeiramente as acções identificadas como descentralizadas na secção III, ponto 1, são distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com as seguintes fórmulas:

a) É atribuído a cada Estado-Membro um montante mínimo a determinar consoante as possibilidades orçamentais para a acção em causa;

b) O remanescente será atribuído aos diferentes Estados-Membros em função:

i) das diferenças de custo de vida entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento;

ii) da distância e do preço da viagem entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento, a calcular a partir do preço mínimo para a viagem em questão;

iii) da população do país em:

- alunos e professores do ensino básico e secundário para a acção 1.1 (Parcerias entre escolas) e a acção 1.2 ponto 2, alíneas a), b) e c) (Acções de mobilidade no âmbito de parcerias de formação para o pessoal do ensino básico e secundário),

- estudantes do ensino superior para a acção 2.2, ponto 3 (Mobilidade de estudantes). O número de diplomados terá um alcance limitado, sendo um factor subsidiário e complementar, a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão, na eventual repartição pelos Estados-Membros,

- professores universitários para a acção 2.2, ponto 3 (Mobilidade de professores universitários).

2. Os fundos comunitários assim distribuídos são geridos pelos Estados-Membros com o apoio das agências nacionais Sócrates previstas no artigo 5.o da decisão.

3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adoptará as medidas necessárias para promover uma participação equilibrada nos planos comunitário, nacional e regional, bem como, no caso do ensino superior, nas várias áreas de estudo. A parte atribuída a estas medidas não pode exceder 5 % do orçamento anual destinado ao financiamento de cada uma das acções em questão.

4. As disposições relativas à repartição dos fundos comunitários a utilizar pelos Estados-Membros para as actividades de mobilidade previstas no ponto 2, alínea h), da acção 3 (Visitas e intercâmbio no âmbito da educação de adultos) e no ponto 2, segundo travessão, da acção 6.1 (Arion), para a organização da mobilidade de estudantes e de professores universitários de acordo com o disposto no ponto III.1, alínea b) e para as visitas preparatórias, serão adoptadas pela Comissão após consulta do comité nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão.

B. Outras disposições

1. Tendo em conta a qualidade e quantidade dos pedidos de apoio financeiro, serão tidas em conta as seguintes orientações quando forem atribuídos recursos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão:

a) Os recursos a atribuir à acção 1 (Comenius) não serão inferiores a 27 % do orçamento total disponível para o presente programa;

b) Os recursos a atribuir à acção 2 (Erasmus) não serão inferiores a 51 % do orçamento total disponivel para o presente programa;

c) Os recursos a atribuir à acção 3 (Grundtvig) não serão inferiores a 7 % do orçamento total disponível para o presente programa;

d) Os recursos a atribuir à assistência financeira às agências nacionais Sócrates ao abrigo da acção 8.2 e a assistência técnica ao abrigo da acção 8.3 não serão superiores a 4,5 % do orçamento anual total disponível para o presente programa.

As percentagens acima referidas são indicativas e podem ser adaptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da decisão.

2. Regra geral, a assistência financeira da Comunidade concedida a projectos no âmbito do presente programa pretende compensar parcialmente as despesas consideradas necessárias para a realização das actividades em causa e poderão eventualmente cobrir um período máximo de três anos, sob reserva de uma revisão periódica dos progressos alcançados. A contribuição comunitária não poderá, normalmente, ser superior a 75 % do custo total de qualquer projecto específico, exceptuando-se o caso das medidas de acompanhamento. Podem ser concedidos auxílios prévios para permitir a realização de visitas preparatórias dos projectos em questão.

O montante a disponibilizar no orçamento anual do programa para as actividades no âmbito da acção 8.1, alínea f), não deve exceder 250000 euros.

3. A situação específica das pessoas com necessidades educativas especiais será tida em conta na determinação do montante da assistência financeira comunitária a atribuir.

4. No que se refere às actividades que envolvem a mobilidade de pessoas, pode ser prestada assistência financeira da Comunidade para contribuir para uma preparação adequada do período a passar noutro Estado-Membro. Essas medidas preparatórias podem incluir, nomeadamente, cursos de línguas, informação sobre aspectos sociais e culturais do Estado-Membro de acolhimento, etc.

V. DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. "Empresa", qualquer empresa do sector público ou privado, independentemente da dimensão, do estatuto jurídico ou do sector económico em que opere, e qualquer tipo de actividade económica, incluindo a economia social;

2. "Responsável pela tomada de decisões", quem quer que desempenhe funções de gestão, avaliação, formação, orientação ou inspecção no domínio da educação, os responsáveis deste domínio aos níveis local, regional, nacional e ministerial;

3. "Orientação e aconselhamento", o leque de actividades, como a informação, a avaliação, a orientação e o aconselhamento, destinadas a ajudar os formandos a fazer opções em matéria de programas de educação e formação ou de oportunidades de emprego;

4. "Aprendizagem ao longo da vida", as oportunidades de educação e de formação proporcionadas a uma pessoa ao longo da vida que lhes permitem a aquisição, actualização e adaptação permanentes dos seus conhecimentos, qualificações e competências;

5. "Ensino aberto e à distância", qualquer forma de ensino flexível, quer envolva ou não a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;

6. "Projecto", qualquer actividade de cooperação transnacional desenvolvida em conjunto por um agrupamento formal ou informal de organizações ou instituições;

7. "Aluno", quem se encontre inscrito para fins de aprendizagem numa "escola" na acepção do presente anexo;

8. "Centro de recurso", um organismo envolvido na produção, recolha ou divulgação de documentação, material ou metodologias relacionadas com um sector de actividade a que se refira o presente programa, como as línguas ou as tecnologias da informação e da comunicação relacionadas com a educação;

9. "Estabelecimento escolar" ou "escola", qualquer estabelecimento de ensino geral (pré-escolar, primário ou secundário), profissional ou técnico secundário e, excepcionalmente, no caso de medidas de promoção da aprendizagem de línguas, estabelecimentos não escolares de aprendizagem;

10. "Parceiros sociais", a nível nacional, as organizações patronais e de trabalhadores, segundo a legislação e/ou as práticas nacionais; a nível comunitário, as organizações patronais e de trabalhadores que participem no diálogo social a nível comunitário;

11. "Estudante", qualquer pessoa inscrita numa universidade na acepção do presente anexo, independentemente da área de estudos, para prosseguir estudos superiores e a obtenção de um título ou de um diploma de fim de ciclo, incluindo o nível do doutoramento;

12. "Professor/pessoal docente", as pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo nos Estados-Membros, de acordo com a organização do seu próprio sistema educativo;

13. "Universidade", qualquer estabelecimento de ensino superior, segundo a legislação ou práticas nacionais, que confira qualificações ou títulos deste nível, independentemente da respectiva denominação nos Estados-Membros;

14. "Professor universitário", qualquer pessoa que trabalhe a esse título numa "universidade", na acepção do presente anexo.

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