EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996L0077

Directiva 96/77/CE da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 339, 30.12.1996, p. 1–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 018 P. 50 - 118
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 020 P. 50 - 118
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 020 P. 50 - 118

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2008; revogado por 32008L0084

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/77/oj

31996L0077

Directiva 96/77/CE da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 339 de 30/12/1996 p. 0001 - 0069


DIRECTIVA 96/77/CE DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1996 que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 3º,

Após consulta do Comité científico da alimentação humana,

Considerando que é necessário estabelecer critérios de pureza para todos os aditivos que não sejam os corantes e edulcorantes previstos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3);

Considerando que é necessário substituir os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 65/66/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1995, que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/604/CEE (5);

Considerando que é necessário substituir os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 78/664/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (6), alterada pela Directiva 82/712/CEE (7);

Considerando que as Directivas 65/66/CEE e 78/664/CEE deverão ser consequentemente revogadas;

Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos aditivos do Codex Alimentarius estabelecidas pelo Comité misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA);

Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a outros métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação do Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os critérios de pureza mencionados no nº 3, alínea a), do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE, aplicáveis aos aditivos alimentares à excepção dos corantes e dos edulcorantes mencionados na Directiva 95/2/CE, figuram em anexo.

Artigo 2º

As Directivas 65/66/CEE e 78/664/CEE são revogadas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 1997 que não se conformem com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das respectivas existências.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 61 de 18. 3. 1995, p. 1.

(4) JO nº 22 de 9. 2. 1965, p. 373.

(5) JO nº L 352 de 13. 12. 1986, p. 45.

(6) JO nº L 223 de 14. 8. 1978, p. 30.

(7) JO nº L 297 de 23. 10. 1982, p. 31.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top