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Document 21996A1218(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre o ajustamento do regime de importação na Comunidade Europeia de laranjas originárias de Israel

OJ L 327, 18.12.1996, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 007 P. 292 - 295
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 009 P. 24 - 27
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 009 P. 24 - 27
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 008 P. 139 - 142

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2000

Related Council regulation

21996A1218(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre o ajustamento do regime de importação na Comunidade Europeia de laranjas originárias de Israel

Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0003 - 0006


ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre o ajustamento do regime de importação na Comunidade Europeia de laranjas originárias de Israel

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações havidas entre as autoridades israelitas e a Comissão Europeia sobre o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias de Israel.

Estas negociações foram levadas a cabo com base numa troca de cartas relativa à aplicação das novas regras da Organização Mundial do Comércio subsequentes ao «Uruguay Round», que é parte integrante do Acordo de associação, assinado em 20 de Novembro de 1995, e do Acordo provisório, assinado em 18 de Dezembro de 1995, entre a Comunidade Europeia e Israel.

Em derrogação do protocolo nº 1 dos referidos acordos, foi acordado o seguinte para as laranjas frescas do código ex 0805 10:

1. De 1 de Julho a 30 de Junho de cada campanha, são isentas de direitos ad valorem na importação na Comunidade, 200 000 toneladas de laranjas originárias de Israel. Os direitos ad valorem serão reduzidos em 60 % relativamente às quantidades importadas para além deste contingente.

2. No âmbito deste contingente pautal, os direitos aduaneiros específicos serão reduzidos para zero durante o período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, se forem cumpridos os seguintes níveis de preços de entrada:

1996/1997: 273 ecus por tonelada

1997/1998: 271 ecus por tonelada

1998/1999: 268 ecus por tonelada

1999/2000: 266 ecus por tonelada

2000/2001 e anos seguintes: 264 ecus por tonelada.

3. Se o preço de entrada de um lote for inferior até 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado nos termos do nº 2, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada acordado.

4. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

O presente acordo entra em vigor após a sua assinatura pelas partes. O presente acordo é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1996.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Governo de Israel quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

B. Carta de Israel

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações havidas entre as autoridades israelitas e a Comissão Europeia sobre o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias de Israel.

Estas negociações foram levadas a cabo com base numa troca de cartas relativa à aplicação das novas regras da Organização Mundial do Comércio subsequentes ao «Uruguay Round» que é parte integrante do Acordo de associação, assinado em 20 de Novembro de 1995, e do Acordo provisório, assinado em 18 de Dezembro de 1995, entre a Comunidade Europeia e Israel.

Em derrogação do protocolo nº 1 dos referidos acordos, foi acordado o seguinte para as laranjas frescas do código ex 0805 10:

1. De 1 de Julho a 30 de Junho de cada campanha, são isentas de direitos ad valorem na importação na Comunidade, 200 000 toneladas de laranjas originárias de Israel. Os direitos ad valorem serão reduzidos em 60 % relativamente às quantidades importadas para além deste contingente.

2. No âmbito deste contingente pautal, os direitos aduaneiros específicos serão reduzidos para zero durante o período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, se forem cumpridos os seguintes níveis de preços de entrada:

1996/1997: 273 ecus por tonelada

1997/1998: 271 ecus por tonelada

1998/1999: 268 ecus por tonelada

1999/2000: 266 ecus por tonelada

2000/2001 e anos seguintes: 264 ecus por tonelada.

3. Se o preço de entrada de um lote for inferior até 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado nos termos do nº 2, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada acordado.

4. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

O presente acordo entra em vigor após a sua assinatura pelas partes. O presente acordo é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1996.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Governo de Israel quanto ao conteúdo desta carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el diez de diciembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles, den tiende december nitten hundrede og seksoghalvfems.

Geschehen zu Bruessel am zehnten Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig.

¸ãéíaa óôéò ÂñõîÝëëaaò, óôéò aeÝêá AEaaêaaìâñssïõ ÷ssëéá aaííéáêueóéá aaíaaíÞíôá Ýîé.

Done at Brussels on the tenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le dix décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì dieci dicembre millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de tiende december negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissae kymmenentenae paeivaenae joulukuuta vuonna tuhatyhdeksaensataayhdeksaenkymmentaekuusi.

Som skedde i Bryssel den tionde december nittonhundranittiosex.

Por la Comunidad Europea

For Det Europaeiske Faellesskab

Fuer die Europaeische Gemeinschaft

Ãéá ôçí AAõñùðáúêÞ Êïéíueôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisoen puolesta

Paa Europeiska gemenskapens vaegnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the State of Israel

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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