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Document 52021AG0004(02)

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 4/2021 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013

OJ C 127, 12.4.2021, p. 25–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/25


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 4/2021 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013

(2021/C 127/02)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 1 de junho de 2018, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de regulamento que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE), que faz parte de um conjunto de propostas de programas de financiamento da União no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027.

2.

O Parlamento aprovou, em 11 de dezembro de 2018, um conjunto de alterações à proposta com vista à abertura de negociações com o Conselho (1).

3.

O Conselho adotou, em 20 de dezembro de 2018, uma orientação geral parcial (2) que punha de lado (colocava entre parênteses retos) todas as disposições com implicações orçamentais ou de natureza horizontal relacionadas com o QFP na pendência de um acordo do Conselho Europeu sobre o QFP.

4.

Na sequência das negociações do trílogo, o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo sobre um «entendimento comum» em relação a todas as disposições que não figuravam entre parênteses retos, o qual foi confirmado pelo Comité de Representantes Permanentes em 20 de março de 2019 (3).

5.

Em 17 de abril de 2019, o Parlamento aprovou a sua posição em primeira leitura (4) que dá o aval ao entendimento comum e aprova um número limitado de alterações à proposta da Comissão sobre o restante texto.

6.

Na sequência do acordo alcançado pelo Conselho Europeu sobre o QFP na sua reunião de 17 a 21 de julho de 2020 (5) e do subsequente acordo sobre o Regulamento QFP (6) e o Acordo Interinstitucional que lhe está associado (7), foram retomadas as negociações sobre a proposta, que resultaram num acordo provisório entre o Conselho e o Parlamento em 17 de dezembro de 2020.

7.

O acordo provisório foi aprovado pelo Comité de Representantes Permanentes em 13 de janeiro de 2021 e pela Comissão ENVI do Parlamento Europeu em 15 de janeiro de 2021.

8.

Em 16 de março de 2021, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura nos termos do artigo 294.o, n.o 5 do TFUE.

II.   OBJETIVO

9.

O objetivo da proposta de regulamento relativo ao Programa LIFE é criar o instrumento de financiamento da União para o ambiente e a ação climática para o período de 2021 a 2027. O Programa LIFE visa contribuir para a execução, a atualização e o desenvolvimento das políticas e da legislação da União em matéria de ambiente e de clima, através do cofinanciamento de projetos com valor acrescentado europeu. Sucederá ao Programa LIFE para 2014-2020, estabelecido no Regulamento (UE) 1293/2013, e substituí-lo-á.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

10.

A posição do Conselho em primeira leitura é fruto dos contactos informais havidos entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho, tal como previsto na Declaração comum sobre as regras práticas do processo de codecisão (8).

O compromisso alcançado entre as instituições contém, entre outros, os elementos fundamentais indicados a seguir.

Considerações gerais

11.

Foi seguida a estrutura do Programa LIFE proposta pela Comissão, nomeadamente a divisão em domínios e subprogramas, incluindo a integração de financiamento destinado a apoiar o subprograma «Transição para as energias limpas», que até à data foi financiado ao abrigo do Horizonte 2020.

Relativamente aos objetivos do Programa LIFE enunciados no artigo 3.o, estes foram mais pormenorizados e clarificados. Em particular, foi dada maior ênfase à natureza e à biodiversidade, para sublinhar que se trata de uma parte central do Programa LIFE. Foi incluída uma referência a uma economia com impacto neutro no clima, bem como uma referência específica ao apoio à execução de programas gerais de ação da União, para poder ter em conta explicitamente o sucessor do 7.o programa de ação em matéria de ambiente (9).

Questões fundamentais

Enquadramento financeiro (artigo 5.o)

12.

O montante do enquadramento financeiro do Programa LIFE reflete o acordo alcançado pelo Conselho Europeu sobre o QFP e o subsequente acordo sobre o Regulamento QFP, resultando numa pequena redução em comparação com a proposta da Comissão. A repartição do enquadramento financeiro segue a repartição entre domínios e subprogramas proposta pela Comissão.

Integração de considerações climáticas e ambição em matéria de biodiversidade

13.

A posição do Conselho (artigo 19.o, n.o 5, e considerando 29) reflete o acordo do Conselho Europeu sobre o QFP e o subsequente acordo sobre o Regulamento QFP no sentido de aumentar a meta orçamental para as despesas relacionadas com o clima de 25 % para pelo menos 30 %. 61 % do enquadramento financeiro do LIFE deverão contribuir para alcançar esta meta.

14.

Foi salientada a importância das despesas relacionadas com a biodiversidade e de desenvolver uma metodologia de acompanhamento destas despesas, integrando no Programa LIFE o acordo alcançado sobre a ambição em matéria de biodiversidade no Acordo Interinstitucional associado ao QFP. Por conseguinte, o Programa LIFE contribui para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do QFP a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade (artigo 19.o, n.o 5, e considerando 16).

Execução do financiamento (artigo 9.o)

15.

Está previsto um quadro mais pormenorizado para a execução do financiamento, que garanta que este é canalizado para ações e projetos prioritários. Por conseguinte, pelo menos 85 % do orçamento do Programa LIFE devem ser afetados a subvenções para financiar, entre outros, projetos estratégicos para a natureza ao abrigo do subprograma «Natureza e biodiversidade», projetos integrados estratégicos ao abrigo dos subprogramas relacionados com a economia circular e a ação climática, e projetos relacionados com a assistência técnica.

16.

Além disso, as taxas máximas globais de cofinanciamento foram fixadas no próprio Regulamento LIFE aos níveis necessários para manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo programa. Adicionalmente, e a fim de ter em conta a adaptabilidade necessária para dar resposta ao conjunto existente de ações e entidades, devem ser estabelecidas taxas de cofinanciamento específicas nos programas de trabalho plurianuais.

Critérios de concessão e equilíbrio geográfico (artigos 9.o e 11.o, n.o 4)

17.

Foi acordado prever uma orientação mais geral para a execução do financiamento, tanto em termos de critérios de concessão como de procurar alcançar o equilíbrio geográfico no Programa LIFE. É explicitado que a qualidade é o critério global subjacente à adjudicação de projetos no âmbito do Programa LIFE e que a Comissão visa uma cobertura geográfica efetiva em toda a União e baseada na qualidade. A fim de facilitar a consecução dos objetivos do Programa LIFE em toda a UE e de promover propostas de projetos de elevada qualidade, será concedido financiamento para o desenvolvimento de capacidades relacionadas com as atividades realizadas pelas autoridades dos Estados-Membros que visam aumentar a participação efetiva em projetos no âmbito do Programa LIFE. O montante máximo atribuído às subvenções ao desenvolvimento de capacidades para os Estados-Membros com «baixa participação efetiva» é de 15 milhões de euros, sendo que as taxas máximas de cofinanciamento não devem exceder 95 % dos custos elegíveis para projetos.

Programas de trabalho plurianuais (artigo 18.o)

18.

A posição do Conselho prevê que o primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho plurianual tem a duração de três anos. Além disso, a fim de enquadrar e orientar melhor a programação das ações, estabelece de forma mais pormenorizada, em comparação com a proposta da Comissão, os elementos a incluir nesses programas de trabalho, nomeadamente:

indicadores de desempenho para cada subprograma;

uma maior repartição e especificação da afetação dos fundos, incluindo indicações sobre os montantes máximos para determinados tipos de subvenções e taxas de cofinanciamento (refletindo as disposições relativas à execução do financiamento);

calendários indicativos para os convites à apresentação de propostas, o processo de seleção e os critérios de concessão para a apresentação de projetos.

A Comissão deverá certificar-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais.

19.

O procedimento de adoção dos programas de trabalho plurianuais está agora especificado no Regulamento LIFE. Estes serão adotados por meio de atos de execução.

Duração e retroatividade (artigos 1.o e 26.o)

20.

Na proposta da Comissão, o Programa LIFE tinha uma duração ilimitada. A fim de assegurar que a Comissão apresentará uma nova proposta de programa relativo ao financiamento do ambiente e da ação climática para o próximo QFP, permitindo assim aos colegisladores rever os objetivos e as prioridades juntamente com a Comissão, a posição do Conselho especifica que o Programa LIFE é estabelecido para o período de vigência do QFP 2021-2027. A duração do Programa LIFE está alinhada com a do QPF.

A fim de assegurar uma transição harmoniosa e sem interrupções entre o Programa LIFE anterior (2014-2020) e o novo Programa LIFE e alinhar o início deste com o do QFF, está prevista a aplicação retroativa. Por conseguinte, o Programa LIFE é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Outras questões

21.

O texto do regulamento foi atualizado a fim de refletir novos desenvolvimentos no âmbito das políticas ambiental e climática, em particular mediante a inclusão de referências ao Pacto Ecológico Europeu.

22.

É apoiada proposta da Comissão no que diz respeito à participação de países terceiros no Programa LIFE (artigo 6.o) (refletindo também o acordo alcançado no Conselho Europeu de julho de 2020). No que diz respeito ao financiamento de atividades fora da UE, a posição do Conselho acrescenta uma disposição específica e limitada sobre o financiamento do apoio à organização de conferências multilaterais fora da UE (artigo 11.o, n.o 5).

23.

Algumas disposições e considerandos de natureza horizontal foram adaptados para assegurar o alinhamento entre os programas de financiamento do QFP (nomeadamente o artigo 16.o).

24.

A Comissão propôs que o logótipo específico do LIFE deixasse de ser utilizado, mas este foi mantido na posição do Conselho (anexo III).

IV.   CONCLUSÃO

25.

A posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente o compromisso alcançado nas negociações efetuadas entre o Conselho e o Parlamento Europeu, e mediadas pela Comissão. Este compromisso foi confirmado por carta enviada a 15 de janeiro de 2021 pelo presidente da Comissão ENVI do Parlamento Europeu ao presidente do Comité de Representantes Permanentes. Nesta carta, o presidente da Comissão ENVI indicou que, desde que o Conselho adote como sua posição em primeira leitura o texto acordado a título provisório, sob reserva de verificação jurídico-linguística, recomendaria que a posição do Conselho fosse aceite sem alterações na segunda leitura do Parlamento.

(1)  Documento 15312/18.

(2)  Documentos 15489/18 + COR 1.

(3)  Documento 7479/1/19 REV 1.

(4)  Documento 8654/19.

(5)  Documento EUCO 10/20.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(7)  Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).

(8)  JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.

(9)  Em 14 de outubro de 2020, foi apresentada uma proposta de 8.o programa de ação em matéria de ambiente (proposta de decisão relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente) — documento 11987/20 — COM (2020) 652 final.


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