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Document 52020AA0001

Parecer n.o 1/2020 [apresentado nos termos do artigo 322.o, n.o 1, alínea a), do TFUE] relativo à proposta de regulamento da Comissão em matéria de disposições transitórias para a política agrícola comum em 2021 [COM(2019) 581 final]

ECA_OPI_2020_1

JO C 109 de 1.4.2020, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/1


PARECER N.o 1/2020

[apresentado nos termos do artigo 322.o, n.o 1, alínea a), do TFUE]

relativo à proposta de regulamento da Comissão em matéria de disposições transitórias para a política agrícola comum em 2021 [COM(2019) 581 final]

(2020/C 109/01)

ÍNDICE

 

Pontos

Página

INTRODUÇÃO

01-06

3

PARTE I: OBSERVAÇÕES GERAIS

07-11

4

Duração do período de transição

07-09

4

Atribuição do financiamento

10-11

4

PARTE II: OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

12-25

4

Prorrogação dos programas de desenvolvimento rural

12-16

4

Compromissos plurianuais

17

6

Proposta de adiamento da avaliação relativa a 2014-2020

18-20

6

Direitos ao pagamento

21-22

7

Reserva para crises

23

7

Regimes de ajudas setoriais

24-25

7

CONCLUSÃO

26-27

7

ANEXO

 

9

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 287.o, n.o 4, e o artigo 322.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a um regulamento que estabelece determinadas disposições transitórias para a política agrícola comum em 2021 (1) (em seguida designada por «proposta de regulamento de transição»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020 (2) (em seguida designado por «regulamento modificativo»),

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a um regulamento sobre o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (3) (em seguida designado por «regulamento sobre os planos estratégicos da PAC»),

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a um regulamento sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum (4) (em seguida designado por «regulamento horizontal»),

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a um regulamento que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 251/2014, (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013 (5),

Tendo em conta os relatórios especiais e anuais do Tribunal de Contas e o seu parecer n.o 7/2018 sobre as propostas da Comissão para a política agrícola comum no período pós-2020 (6),

Tendo em conta o pedido de parecer sobre a proposta de regulamento de transição acima referida, apresentado pelo Parlamento Europeu em 27 de novembro de 2019 (7),

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

INTRODUÇÃO

1.

As propostas legislativas da Comissão (8) sobre a política agrícola comum (PAC) pós-2020, publicadas em junho de 2018, incluíam um novo modelo de execução para a política, que deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021. A Comissão pretende passar de um modelo de execução baseado na conformidade para um modelo baseado no desempenho, assente em planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros.

2.

Em novembro de 2018, o Tribunal publicou um parecer (9) sobre as propostas legislativas da Comissão relativas à PAC pós-2020, em que analisou o modo como estas tratavam e associavam as necessidades, os objetivos, os recursos e os resultados da política. O Tribunal concluiu que os objetivos da política não estão claramente associados às intervenções ou às suas realizações, resultados e impactos, constatando que a afetação de fundos não reflete o valor acrescentado da UE esperado. Globalmente, a reforma da PAC proposta fica aquém das ambições da UE para uma metodologia mais ecológica e mais solidamente baseada no desempenho. A reforma proposta inclui instrumentos para fazer face aos objetivos ambientais e climáticos, mas estes não são claramente definidos nem convertidos em metas quantificadas. O Tribunal salientou que a Comissão deixaria de poder quantificar em que medida os pagamentos aos beneficiários finais violaram as regras. Concluiu ainda que a proposta torna mais difícil a aplicação de uma abordagem de auditoria única, nomeadamente devido ao papel alterado dos organismos de certificação, em especial no plano da verificação do cumprimento, obstando assim à redução dos encargos com o controlo

3.

De acordo com as propostas legislativas para a PAC pós-2020, os Estados-Membros deveriam apresentar os seus planos estratégicos à Comissão o mais tardar até 1 de janeiro de 2020, para posterior avaliação e aprovação. Em fevereiro de 2020, os legisladores ainda não tinham chegado a acordo sobre estas propostas.

4.

Tendo em conta o atraso na adoção das regras para a PAC pós-2020, em 31 de outubro de 2019 a Comissão publicou duas propostas legislativas relativas à PAC para 2021. Em janeiro de 2020, o Parlamento e o Conselho aprovaram uma destas propostas de regulamento (10). A segunda proposta, respeitante a um regulamento de transição, é objeto do presente parecer. Prevê disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) durante 2021.

5.

O regulamento de transição proposto pela Comissão baseia-se no pressuposto de que a introdução da nova PAC será adiada por um ano. Inclui disposições transitórias (título I), alterações à legislação em vigor (título II), disposições sobre a sua entrada em vigor (título III) e anexos que indicam o montante do apoio da União em 2021.

6.

O presente parecer é composto por observações gerais (parte I), observações específicas (parte II) e uma lista de sugestões de redação (anexo). Os principais critérios de análise da proposta de regulamento de transição foram a clareza do quadro jurídico e a prudência orçamental. Na sua análise, o Tribunal avalia também as implicações para a PAC pós-2020.

PARTE I: OBSERVAÇÕES GERAIS

Duração do período de transição

7.

O Tribunal reconhece que a proposta de regulamento de transição visa proporcionar segurança e continuidade à concessão de apoio aos agricultores da UE e ao desenvolvimento rural, no período de transição, no que se refere aos Estados-Membros suscetíveis de utilizar a totalidade dos fundos antes do final de 2021, alargando o atual quadro jurídico até à entrada em vigor da nova PAC. A proposta inclui, também, disposições relativas à transição do atual período da PAC para o próximo.

8.

As disposições transitórias estabelecidas no título I do regulamento de transição proposto pela Comissão remetem para as suas propostas legislativas sobre a PAC pós-2020 (11), que estão intimamente ligadas ao quadro financeiro plurianual (QFP) da União para os anos de 2021 a 2027 (12). No entanto, no final de fevereiro de 2020, os legisladores ainda não tinham adotado o QFP para 2021-2027 nem as propostas legislativas sobre a PAC pós-2020. O Tribunal considera que, em princípio, as disposições transitórias não devem basear-se no pressuposto de que os regulamentos futuros serão aprovados exatamente como foram propostos (13).

9.

O Tribunal chama a atenção para o período de transição de um ano proposto. Tendo em conta o ponto da situação dos debates entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre o QFP para 2021-2027 e a PAC pós-2020, estabelecer os sistemas de gestão e de controlo revistos, com vista à aplicação do novo quadro jurídico e dos planos estratégicos da PAC a partir de 1 de janeiro de 2022, poderia revelar-se um desafio. Por outro lado, é importante começar rapidamente a aplicar melhorias na PAC.

Atribuição do financiamento

10.

Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposta de regulamento de transição, as dotações financeiras incluídas na proposta «são iguais às previstas na proposta de Regulamento Plano Estratégico da PAC e são coerentes com a proposta da Comissão para o QFP 2021-2027». Como tal, as dotações financeiras estão dentro dos limites do QFP para 2014-2020, mas serão sujeitas a alterações adicionais se os legisladores aprovarem um QFP para 2021-2027 com montantes diferentes dos que são atualmente propostos.

11.

Em conformidade com o artigo 312.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se até ao final de 2020 não for alcançado um acordo sobre o QFP para 2021-2027, os limites máximos de 2020 serão aplicáveis em 2021. Os limites máximos das dotações da PAC aplicáveis a 2020 são mais elevados do que os propostos no QFP para 2021-2027 e no regulamento sobre os planos estratégicos da PAC relativamente a 2021 (14). Simultaneamente, o regulamento modificativo (15) adotado em janeiro de 2020 dispõe sobre a disciplina financeira para o FEAGA, que assegura que o limite máximo anual das despesas do FEAGA em 2021 não será superior ao do QFP para 2021-2027 quando este for aprovado.

PARTE II: OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

Prorrogação dos programas de desenvolvimento rural

12.

No artigo 1.o da sua proposta de regulamento de transição, a Comissão dá aos Estados-Membros a possibilidade de escolher entre:

prorrogar os seus programas de desenvolvimento rural ou determinados programas regionais de desenvolvimento rural cofinanciados pelo FEADER até 31 de dezembro de 2021, e financiar os programas objeto de prorrogação com fundos provenientes da dotação orçamental correspondente para o ano de 2021, com certas restrições (ver ponto 15 );

utilizar a possibilidade conferida pelo artigo 8.o do projeto de Regulamento QFP de transferir a dotação orçamental do FEADER relativa a 2021, ou a parte da dotação orçamental do FEADER correspondente aos programas regionais de desenvolvimento rural que não foram objeto de prorrogação, para as dotações financeiras de 2022 a 2025.

13.

As implicações das regras transitórias para as despesas do FEADER dependem das decisões dos Estados-Membros de prorrogar ou não os seus programas e, por conseguinte, revestem-se de incerteza nesta fase. Com base na utilização do apoio do FEADER pelos Estados-Membros até ao final de 2019 (ver figura 1 ), é previsível que apenas uma pequena parte dos Estados-Membros venha a recorrer ao artigo 1.o, n.o 1, da proposta de regulamento de transição e a usar a sua dotação orçamental de 2021. No final de 2020, os fundos não utilizados no atual período de programação deverão variar entre menos de 10% para a Finlândia e a Irlanda e quase 50% para os Países Baixos.

Figura 1

Utilização dos fundos do FEADER pelos Estados-Membros no período de 2014-2020

Image 1

Fonte:

TCE, com base nos dados da Comissão Europeia.

14.

O artigo 1.o, n.o 1, da proposta de regulamento de transição prevê que a Comissão possa considerar que a prorrogação de um programa por um Estado-Membro não se justifica. No entanto, a proposta não explica por que motivos a Comissão consideraria uma prorrogação injustificada.

15.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da proposta de regulamento de transição, se um Estado-Membro optar por prorrogar por um ano o seu programa de desenvolvimento rural ou determinados programas regionais de desenvolvimento rural, essa alteração «deve ter por objetivo» manter, pelo menos, o mesmo nível global de ambição em matéria ambiental e climática que consta das regras atuais (16). A proposta de regulamento de transição utiliza uma formulação menos rigorosa do que o atual quadro, que dispõe que «pelo menos 30% do total da contribuição do FEADER (…) são reservados» para medidas nesta matéria. A nova formulação pode ser entendida no sentido de que os programas que apresentem mais de 30% de despesas nas medidas ambientais e climáticas referidas poderão baixar as suas ambições em matéria de ambiente e clima para a dotação de 2021. Quaisquer «novos montantes» utilizados ao abrigo de regras antigas deverão fazer face às preocupações ambientais e climáticas com uma ambição igual ou superior à atual. Além disso, as informações comunicadas pela Comissão sobre as alterações climáticas devem refletir eventuais impactos sobre o grau de pertinência das despesas da PAC para as questões relativas às alterações climáticas (17).

16.

O quarto parágrafo do artigo 1.o, n.o 1, da proposta de regulamento de transição refere-se à alteração de um programa de desenvolvimento rural nos termos do artigo 11.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (18). Os prazos para esta alteração são especificados no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (19), cujos termos estipulam que, se a alteração disser respeito a «uma alteração da contribuição total da União ou da sua repartição anual a nível do programa» (20), deve ser apresentada à Comissão até 30 de setembro de 2020. Em função da data de entrada em vigor do regulamento de transição proposto pela Comissão, esta poderá ter de alterar o prazo para as alterações no ato de execução.

Compromissos plurianuais

17.

De acordo com o artigo 8.o da proposta de regulamento de transição, a fim de limitar uma transição significativa de autorizações do atual período de programação relativo ao desenvolvimento rural para os planos estratégicos da PAC, a duração dos novos compromissos plurianuais será limitada a um período máximo de três anos, em vez de cinco. Os Estados-Membros poderão oferecer estes compromissos de menor duração em relação a três tipos de medidas: agroambiente e clima, agricultura biológica e bem-estar dos animais. No respeitante às medidas silvoambientais [artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013], a duração dos novos compromissos continua a poder ser de cinco anos ou mais. A prorrogação dos compromissos existentes ver-se-ia limitada a um ano. Limitar a duração dos compromissos plurianuais pode ajudar a restringir o número de compromissos transitados para que não se tornem uma carga sobre os orçamentos futuros, embora os compromissos agroambientais e climáticos com duração de um a três anos possam ter um impacto inferior aos de cinco a sete anos.

Proposta de adiamento da avaliação relativa a 2014-2020

18.

O artigo 2.o, n.o 4, da proposta de regulamento de transição prolonga até 31 de dezembro de 2026 a data-limite para que a Comissão elabore um relatório de síntese sobre as avaliações ex post do FEADER. Este prolongamento é contrário às recomendações anteriores do Tribunal (21) sobre o alinhamento do QFP com o ciclo real das despesas e a realização de uma análise exaustiva das mesmas antes da definição de um novo orçamento de longo prazo. Com efeito, os atrasos na execução dos programas no âmbito dos QFP constituem problemas gerais e recorrentes, aumentando os riscos de ênfase excessiva na absorção de fundos e de planeamento de um novo QFP antes de se conhecerem os resultados das despesas da UE ao abrigo do período anterior.

19.

Um exemplo deste fenómeno é a taxa de absorção do apoio do FEADER no período de 2014-2020. A figura 1 (ver ponto 13 ) mostra que, no final do penúltimo ano do atual período de programação, a taxa de absorção média do apoio do FEADER na UE é de 53%, o que significa que, tal como em períodos de programação anteriores, uma parte significativa das despesas terá lugar no ano n+3. De acordo com a proposta de Regulamento QFP 2021-2027 (22), a Comissão deve propor um novo QFP em 2025. Contudo, em 2025 o ciclo de avaliação relativo a 2014-2020 não estará todavia concluído, aumentando ainda mais a lacuna entre o planeamento do QFP e a avaliação das despesas efetuadas em períodos de programação anteriores. Deste modo, a Comissão prepararia a sua proposta para a PAC pós-2027 sem ter avaliado plenamente o desempenho da PAC no período de 2014-2020.

20.

No seu relatório anual relativo a 2018 (23), o Tribunal recomenda que, para o período pós-2020, a Comissão deve ter em conta as insuficiências detetadas pelo TCE no atual quadro, «para assegurar que os indicadores de resultados medem devidamente os efeitos das ações e têm uma ligação clara com as intervenções relacionadas e os objetivos das políticas». No seu Parecer n.o 7/2018 sobre a proposta para a PAC pós-2020, o Tribunal considerou que os indicadores propostos ainda não estavam plenamente desenvolvidos e formulou observações específicas sobre estes indicadores (24). O tempo adicional antes da aplicação do novo período da PAC poderia ser utilizado para melhorar o quadro de desempenho futuro.

Direitos ao pagamento

21.

O artigo 19.o, n.o 2, da proposta de regulamento sobre os planos estratégicos da PAC oferece aos Estados-Membros a possibilidade de cessar a concessão de apoio ao rendimento de base dos agricultores assente nos direitos ao pagamento e de deixar os direitos ao pagamento expirar em 31 de dezembro de 2020. Na avaliação de impacto das suas propostas para a PAC pós-2020 (25), a Comissão declarou que o desaparecimento dos direitos ao pagamento permitiria uma redução dos encargos administrativos. No parecer do Tribunal (26), este aspeto foi considerado uma simplificação significativa. A proposta de regulamento de transição adia esta possibilidade, mas o artigo 10.o, n.o 4, propõe uma redução ou um aumento linear do valor de todos os direitos ao pagamento e/ou da reserva, a fim de o ajustar ao novo limite máximo do regime de pagamento de base.

22.

Desde a publicação das propostas para a PAC pós-2020, tem sido prestada cada vez mais atenção aos pagamentos efetuados a «falsos agricultores» que adquiram terras agrícolas para receber pagamentos da PAC. A Comissão e os legisladores poderiam utilizar o ano adicional para avaliar se, para fazer face a este risco, é necessário rever os requisitos em que assentam as definições de «verdadeiro agricultor», «hectare elegível» e «atividade agrícola mínima» contidas nas propostas da PAC pós-2020, designadamente clarificando o significado de «terras à disposição do agricultor», sem aumentar desproporcionadamente os encargos administrativos para os agricultores.

Reserva para crises

23.

O artigo 9.o da proposta de regulamento de transição alarga por um ano a atual reserva para crises e o respetivo mecanismo de disciplina financeira. Tendo em conta as propostas para a PAC pós-2020, esta alteração implica que qualquer montante não utilizado para medidas de crise até ao final do exercício de 2020 será devolvido aos agricultores que viram o seu pagamento direto reduzido ao abrigo do mecanismo de disciplina financeira. Qualquer montante não utilizado para medidas de crise até ao final do exercício de 2021 não será devolvido aos agricultores, dado que o regulamento horizontal (27) estabelece uma reserva agrícola com recondução anual da reserva não utilizada.

Regimes de ajudas setoriais

24.

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece as regras aplicáveis à organização comum dos mercados agrícolas. O artigo 7.o da proposta de regulamento de transição altera a duração de certos regimes de ajuda que devem ser integrados nos futuros planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, enquanto intervenções setoriais enumeradas no artigo 39.o, alíneas a) a e), da proposta de regulamento sobre os planos estratégicos da PAC.

25.

O Tribunal observa que existem diferentes normas para a prorrogação dos regimes de ajudas setoriais. Em relação ao azeite e às azeitonas de mesa, os programas de trabalho em curso até 31 de março de 2021 seriam prorrogados até 31 de dezembro de 2021. As organizações de produtores teriam de alterar os programas de trabalho para incluir esta prorrogação e de comunicar os programas de trabalho alterados à Comissão até 31 de dezembro de 2020. Nos setores vitivinícola e apícola, os atuais programas de apoio manter-se-ão em execução até ao seu fim previsto, em 15 de outubro de 2023 e 31 de julho de 2022, respetivamente. Por conseguinte, os operadores não têm de empreender qualquer ação especial. No caso de um programa operacional nos setores das frutas e dos produtos hortícolas que tenha sido aprovado com uma duração para além de 31 de dezembro de 2021, a organização de produtores deverá, até 15 de setembro de 2021, apresentar um pedido ao Estado-Membro em questão no sentido de alterar ou substituir esse programa operacional. Caso contrário, o mesmo terminará em 31 de dezembro de 2021.

CONCLUSÃO

26.

A proposta de regulamento de transição da Comissão cumpre o objetivo de continuar a financiar a PAC durante o período transitório, com base nos montantes previstos nas propostas da PAC pós-2020. O Tribunal assinala que esta proposta tem efeitos sobre vários aspetos da PAC. A prorrogação dos programas de desenvolvimento rural afeta, em especial, os compromissos plurianuais conexos, a ambição no domínio agroambiental e climático, as disposições de avaliação e o calendário das dotações de pagamento.

27.

A demora na adoção do quadro legislativo pós-2020 atrasa a aplicação de uma PAC potencialmente mais ambiciosa durante, pelo menos, um ano. A Comissão e os legisladores poderiam utilizar o tempo adicional para fazer face tanto às questões suscitadas pelo Tribunal no presente parecer e noutras instâncias, especialmente no respeitante aos desafios climáticos e ambientais constantes do Pacto Ecológico Europeu, como à necessidade de assegurar sistemas de governação sólidos para a futura PAC e de melhorar a avaliação do desempenho.

O presente parecer foi adotado pela Câmara I, presidida por Nikolaos Milionis, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 26 de fevereiro de 2020.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  COM(2019) 581 final: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021.

(2)  JO L 27 de 31.1.2020, p. 1.

(3)  COM(2018) 392: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  COM(2018) 393: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(5)  COM(2018) 394: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014 relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.o 228/2013 que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.o 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu.

(6)  Parecer n.o 7/2018 sobre as propostas da Comissão de regulamentos no âmbito da Política Agrícola Comum para o período pós-2020 (JO C 41 de 1.2.2019, p. 1).

(7)  Carta com a referência A/114858 (D 202 11227.11.2019) do secretário-geral adjunto do Parlamento Europeu.

(8)  COM(2018) 392 final — 2018/0216 (COD); COM(2018) 392 final — 2018/0216 (COD); COM(2018) 394 final/2. https://ec.europa.eu/commission/publications/natural-resources-and-environment

(9)  Parecer n.o 7/2018 sobre as propostas da Comissão de regulamentos no âmbito da Política Agrícola Comum para o período pós-2020.

(10)  Regulamento (UE) 2020/127.

(11)  COM(2018) 392 final — 2018/0216 (COD); COM(2018) 393 final — 2018/0217 (COD); COM(2018) 394 final/2.

(12)  COM(2018) 322, COM(2018) 375.

(13)  Esta observação diz respeito aos artigos 1.o, 4.o e 6.o a 8.o da proposta de regulamento de transição.

(14)  Parecer n.o 7/2018 sobre as propostas da Comissão de regulamentos no âmbito da Política Agrícola Comum para o período pós-2020, ponto 24.

(15)  Regulamento (UE) 2020/127.

(16)  Artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo: «Essa alteração deve ter por objetivo manter, pelo menos, o mesmo nível global de contribuição do FEADER para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do mesmo regulamento [(UE) n.o 1305/2013]».

(17)  Ver também o Relatório Especial n.o 31/2016 do Tribunal, intitulado: «Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática: os trabalhos em curso são ambiciosos, mas existe o sério risco de não serem suficientes», recomendações 1, 2 e 6.

(18)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(19)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(20)  Artigo 11.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(21)  Relatório Especial n.o 16/2017, intitulado: «Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados», recomendação 6; Relatório Especial n.o 36/2016, intitulado: «Avaliação das modalidades de encerramento dos programas de coesão e de desenvolvimento rural no período de 2007-2013», recomendação 4.

(22)  COM(2018) 322, COM(2018) 375.

(23)  Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018 (JO C 340 de 8.10.2019, p. 1).

(24)  Parecer n.o 7/2018, ponto 70 e anexo I.

(25)  Avaliação de impacto, SWD(2018) 301 final, parte 3, p. 131.

(26)  Parecer n.o 7/2018, ponto 63.

(27)  O artigo 14.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da proposta de regulamento horizontal [COM(2018) 393] dispõe: «Além disso, em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises disponível no final de 2020 transitará para 2021 sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e disponibilizadas para o financiamento da reserva agrícola».


ANEXO

Texto da proposta

Sugestões do TCE

Artigo 1.o

Prorrogação do período para os programas apoiados pelo FEADER

2.   […]

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a possibilidade prevista no n.o 1 apenas em determinados programas regionais, a dotação referida no primeiro parágrafo do presente número corresponde ao montante fixado para 2021 para esse Estado-Membro no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 subtraído das dotações orçamentais notificadas para os programas regionais objeto de prorrogação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2.

Artigo 1.o

Prorrogação do período para os programas apoiados pelo FEADER

2.   […]

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a possibilidade prevista no n.o 1 apenas em determinados programas regionais, a dotação referida no primeiro parágrafo do presente número corresponde ao montante fixado para 2021 para este Estado-Membro no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 subtraído das dotações orçamentais notificadas para os programas regionais objeto de prorrogação nos termos do segundo primeiro parágrafo do n.o 1 n.o 2.

Artigo 3.o

Elegibilidade de determinados tipos de despesa em 2021

c)

Aplicar-se o sistema referido no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos compromissos jurídicos assumidos ao abrigo de medidas correspondentes ao apoio concedido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do referido regulamento, e as operações em causa estarem claramente identificadas;

Artigo 3.o

Elegibilidade de determinados tipos de despesa em 2021

c)

Aplicar-se o sistema referido no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos compromissos jurídicos assumidos ao abrigo de medidas correspondentes ao apoio concedido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do referido regulamento Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e as operações em causa estarem claramente identificadas;

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

(8)

Ao artigo 75.o, n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a programas a prorrogação do período 2014-2020 em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) [XXXX/XXXX] [presente regulamento], esse Estado-Membro apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2025, o relatório anual relativo à execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

(8)

Ao artigo 75.o, n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a programas a prorrogação do período 2014-2020 em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) [XXXX/XXXX] [presente regulamento], esse Estado-Membro apresenta à Comissão, até 31 de dezembro 30 de junho de 2025, o relatório anual relativo à execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»

Artigo 10.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(10)

No artigo 36.o, n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Os Estados-Membros que aplicarem em 2020 o regime de pagamento único por superfície devem continuar a fazê-lo após 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 10.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(10)

No artigo 36.o, n.o 1, é aditado o seguinte segundo terceiro parágrafo:

«Os Estados-Membros que aplicarem em 2020 o regime de pagamento único por superfície devem continuar a fazê-lo após 31 de dezembro de 2020.»


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