EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52019XG1114(01)
The EU list of non-cooperative jurisdictions for tax purposes — Report by the Code of Conduct Group (Business Taxation) suggesting amendments to the Annexes of the Council conclusions of 12 March 2019, including the de-listing of one jurisdiction2019/C 386/02
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações aos anexos das conclusões do Conselho de 12 de março de 2019, incluindo a retirada da lista de uma jurisdição2019/C 386/02
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações aos anexos das conclusões do Conselho de 12 de março de 2019, incluindo a retirada da lista de uma jurisdição2019/C 386/02
ST/13401/2019/REV/1
OJ C 386, 14.11.2019, p. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 386/2 |
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações aos anexos das conclusões do Conselho de 12 de março de 2019, incluindo a retirada da lista de uma jurisdição
(2019/C 386/02)
Com efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os anexos I e II das conclusões do Conselho de 12 de março de 2019 sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (1), tal como alterados em 22 maio de 2019 (2), em 21 de junho de 2019 (3) e em 17 de outubro de 2019 (4), são substituídos pelos novos anexos I e II que se seguem:
«ANEXO I
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
1. Samoa Americana
A Samoa Americana não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.
2. Ilhas Fiji
As Fiji ainda não alteraram nem suprimiram os seus regimes fiscais preferenciais prejudiciais.
Continuará a ser acompanhado o compromisso das Fiji de cumprirem, até ao final de 2019, os critérios 1.2, 1.3 e 3.1.
3. Guame
Guame não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.
4. Omã
Omã não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, e ainda não resolveu estas questões.
5. Samoa
A Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a resolver esta questão.
Além disso, a Samoa comprometeu‐se a cumprir o critério 3.1 até ao final de 2018, mas não resolveu esta questão.
6. Trindade e Tobago
Trindade e Tobago tem uma notação “não conforme” do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido.
Continuará a ser acompanhado o compromisso de Trindade e Tobago de cumprir até ao final de 2019 os critérios 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1.
7. Ilhas Virgens dos Estados Unidos
As Ilhas Virgens dos Estados Unidos não aplicam a troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se comprometeram a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeram a dar resposta a estas questões.
8. Vanuatu
Vanuatu facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real e ainda não resolveu esta questão.
«ANEXO II
Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos para aplicar os princípios da boa governação fiscal
1. Transparência
1.1. Compromisso de aplicar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram‐se a aplicar a troca automática de informações até ao final de 2019:
Palau e Turquia
1.2. Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais (“Fórum Mundial”) e notação satisfatória em relação à troca de informações a pedido
As jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a obter uma notação suficiente até ao final de 2018, aguardam uma análise suplementar do Fórum Mundial:
Anguila, Ilhas Marshall e Curaçau
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram‐se a tornar‐se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até ao final de 2019:
Jordânia, Palau, Turquia e Vietname
1.3. Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua ou rede de acordos que abranja todos os Estados‐Membros da UE
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram‐se a assinar e ratificar a referida Convenção ou a dispor de uma rede de acordos que abranja todos os Estados‐Membros da UE até ao final de 2019:
Arménia, Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Cabo Verde, Essuatíni, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Palau, Tailândia e Vietname
2. Justiça fiscal
2.1. Existência de regimes fiscais prejudiciais
À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2018 os respetivos regimes fiscais prejudiciais aplicáveis às atividades de fabrico e atividades semelhantes que não sejam altamente móveis, e que demonstrou progressos concretos em iniciar essas reformas em 2018, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptar a sua legislação:
Marrocos
Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a alterar ou suprimir até ao final de 2018 os respetivos regimes fiscais prejudiciais, mas que se viram na impossibilidade de o fazer devido a questões verdadeiramente institucionais ou constitucionais apesar de ter havido progressos concretos em 2018, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptarem a sua legislação:
Ilhas Cook e Maldivas.
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram‐se a alterar ou suprimir até ao final de 2019 os regimes fiscais prejudiciais:
Antígua e Barbuda, Austrália, Belize, Curaçau, Marrocos, Namíbia, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia e Seicheles
A jurisdição a seguir indicada comprometeu‐se a alterar ou suprimir até ao final de 2020 o regime fiscal prejudicial:
Jordânia
2.2. Existência de regimes fiscais que facilitam estruturas offshore que atraem lucros sem atividade económica real
Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a dar resposta às preocupações com a substância económica no domínio dos fundos de investimento coletivo, que encetaram um diálogo positivo com o Grupo e se mantiveram cooperantes, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptarem a sua legislação:
Baamas, Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas e Ilhas Caimão
A jurisdição a seguir indicada comprometeu‐se a dar resposta às preocupações com a substância económica até ao final de 2019:
Barbados
3. Medidas anti-BEPS
3.1. Adesão ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou compromisso de aplicação das normas mínimas anti-BEPS da OCDE
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram‐se a aderir ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou a aplicar as normas mínimas anti‐BEPS da OCDE até ao final de 2019:
Jordânia e Montenegro
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram‐se a aderir ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou a aplicar as normas mínimas anti‐BEPS da OCDE se e quando esse compromisso se tornar relevante:
Nauru, Niuê e Palau.
(1) JO C 114 de 26.3.2019, p. 2.
(2) JO C 176 de 22.5.2019, p. 2.