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Document 52018XC0409(01)

    Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos

    C/2018/1447

    JO C 124 de 9.4.2018, p. 1–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 124/1


    Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos

    (2018/C 124/01)

    A presente comunicação tem por objetivo fornecer orientações técnicas sobre determinados aspetos da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos («Diretiva-Quadro Resíduos» ou «DQR») (1) e da Decisão 2000/532/CE da Comissão relativa à lista de resíduos («lista de resíduos» ou «LER»), revista em 2014 e 2017 (2).

    Destina-se, em especial, a fornecer esclarecimentos e orientações às autoridades nacionais, incluindo autoridades locais, e às empresas (por exemplo, em questões relativas ao licenciamento), sobre a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente da UE em matéria de classificação de resíduos, nomeadamente, no que diz respeito à identificação de características de perigosidade, avaliando se os resíduos possuem tais características e classificando-os, finalmente, como perigosos ou não perigosos.

    A comunicação foi adotada na sequência de consultas e debates levados a cabo com os Estados-Membros e as partes interessadas (3).

    A comunicação compreende três capítulos e quatro anexos:

    O capítulo 1 apresenta um enquadramento global da classificação de resíduos e explica como devem ser lidas as orientações;

    O capítulo 2 apresenta de forma sucinta as disposições pertinentes da legislação da UE em matéria de resíduos e indica a sua relevância para a definição e classificação de resíduos (perigosos);

    No capítulo 3, descrevem-se as etapas gerais da classificação de resíduos, realçando os conceitos básicos, mas sem se proceder a uma análise aprofundada.

    Para informações mais pormenorizadas, é feita referência aos anexos correspondentes, nos quais se descrevem de forma exaustiva os aspetos específicos:

    O anexo 1 fornece informações sobre a lista de resíduos e a seleção das entradas adequadas dessa lista;

    O anexo 2 apresenta as diversas fontes de informação sobre substâncias perigosas e a sua classificação;

    O anexo 3 enuncia os princípios que regem a avaliação de cada uma das características de perigosidade HP 1 a HP 15;

    O anexo 4 analisa os conceitos básicos e refere as normas e os métodos disponíveis em matéria de amostragem e análise química de resíduos.

    O presente documento fornece esclarecimentos em conformidade com a legislação em vigor na UE e tendo em conta orientações sobre a classificação de resíduos adotadas em diversos Estados-Membros.

    As presentes orientações técnicas podem ser atualizadas, se necessário, à luz da experiência adquirida com a aplicação da legislação pertinente da União.

    As orientações apresentadas na presente comunicação são aplicáveis sem prejuízo da interpretação que possa ser dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Os pontos de vista expressos nas presentes orientações técnicas não prejudicam a posição que a Comissão possa adotar perante o TJUE.

    ABREVIATURAS

    APT

    Adaptação ao progresso técnico

    EDB

    Éteres difenílicos bromados

    BREF

    Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis

    BTEX

    Benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno

    CEN

    Comité Europeu de Normalização

    CR

    Classificação e rotulagem

    CRE

    Classificação, rotulagem e embalagem

    CLRTAP

    Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância

    ECHA

    Agência Europeia dos Produtos Químicos

    AEA

    Agência Europeia do Ambiente

    VFV

    Veículos em fim de vida

    GHS

    Sistema Mundial Harmonizado

    ODS

    Substâncias que empobrecem a camada de ozono

    HAP

    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

    POP

    Poluentes orgânicos persistentes

    FDS

    Ficha de dados de segurança

    ONU

    Organização das Nações Unidas

    CAR

    Critérios de admissão de resíduos

    REEE

    Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

    ÍNDICE

    ABREVIATURAS 3

    1.

    INTRODUÇÃO 5

    1.1.

    Enquadramento 5

    1.2.

    A quem se destinam as orientações? 5

    1.3.

    Como ler as orientações? 5

    2.

    QUADRO LEGISLATIVO 6

    2.1.

    Legislação em matéria de resíduos 6

    2.1.1.

    Diretiva-Quadro Resíduos (DQR) 6

    2.1.2.

    Lista europeia de resíduos (LER) 7

    2.1.3.

    Regulamento Transferências de Resíduos (RTR) 8

    2.1.4.

    Diretiva Aterros 8

    2.1.5.

    Diretiva relativa aos resíduos das indústrias extrativas (Diretiva Resíduos de Extração) 9

    2.1.6.

    Regulamento REACH 9

    2.1.7.

    Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem (CRE) 10

    2.1.8.

    Regulamento Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) 10

    2.1.9.

    Diretiva Seveso III 11

    3.

    PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS 12

    3.1.

    Orientação geral sobre a classificação de resíduos 12

    3.1.1.

    Etapa 1: A DQR é aplicável? 13

    3.1.2.

    Etapa 2: Que entrada da lista de resíduos é aplicável? 14

    3.2.

    Atribuição de uma entrada dupla de resíduos perigosos ou de uma entrada dupla de resíduos não perigosos 15

    3.2.1.

    Etapa 3: Os conhecimentos disponíveis sobre a composição do resíduo são suficientes para determinar se este apresenta características de perigosidade, mediante cálculos ou ensaios previstos na etapa 4? 16

    3.2.2.

    Etapa 4: O resíduo apresenta alguma das características de perigosidade HP 1 a HP 15? 17

    3.2.3.

    Etapa 5: Sabe-se que o resíduo contém, ou é provável que contenha, POP referidos no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão)? 18

    ANEXOS:

    ANEXO 1: Lista de resíduos anotada 21
    ANEXO 2: Fontes de dados e bases de informações sobre substâncias perigosas 83
    ANEXO 3: Abordagens específicas para determinar características de perigosidade (HP 1 a HP 15) 87
    ANEXO 4: Amostragem e análise química de resíduos 124
    ANEXO 5: Fontes e referências externas 134

    1.   INTRODUÇÃO

    1.1.   Enquadramento

    A classificação de resíduos como perigosos ou não perigosos e, em particular, o entendimento claro do momento e das circunstâncias em que os resíduos devem ser considerados perigosos, é uma decisão crucial em toda a cadeia de gestão de resíduos, desde a produção até ao tratamento final. Quando um resíduo é corretamente classificado como perigoso, são acionadas várias obrigações importantes, por exemplo em matéria de rotulagem e embalagem, mas também em termos do tratamento conforme disponível.

    A UE extraiu ensinamentos da aplicação da legislação em matéria de resíduos e teve em conta os progressos científicos e económicos aquando da revisão do quadro de classificação de resíduos e da lista de características dos resíduos que os tornam perigosos, em 2014 e 2017. Essa atualização da legislação, que toma igualmente em conta as alterações fundamentais que a legislação da União relativa aos produtos químicos sofreu nos últimos anos, apresenta novos desafios para as autoridades e a indústria.

    Tal como sublinhado na Comunicação da Comissão sobre as opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos [COM(2018) 32 final], a forma como as regras relativas à classificação dos resíduos são aplicadas e executadas tem consequências importantes nas futuras escolhas em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente quanto à exequibilidade e viabilidade económica da recolha, ao método de reciclagem ou à escolha entre a reciclagem e a eliminação. Tais discrepâncias podem afetar a aceitação de matérias-primas secundárias. O presente documento de orientação sobre a classificação de resíduos é um instrumento de base sugerido na comunicação para ajudar os operadores de resíduos e as autoridades competentes a seguirem uma abordagem comum à caracterização e classificação de resíduos, minimizando, assim, tais discrepâncias e o seu impacto.

    1.2.   A quem se destinam as orientações?

    O presente documento fornece orientações às autoridades nacionais, incluindo autoridades locais, e às empresas (por exemplo, em questões relativas ao licenciamento) sobre a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente da UE em matéria de classificação de resíduos, nomeadamente da Diretiva-Quadro Resíduos (4) e da lista de resíduos (5).

    1.3.   Como ler as orientações?

    O enquadramento global e o quadro legislativo específico são apresentados nos capítulos 1 e 2.

    O capítulo 3 descreve as etapas básicas do processo de classificação. Não contém informações específicas sobre a execução das etapas necessárias para a classificação, mas oferece uma perspetiva geral das mesmas. Em relação a algumas etapas, é feita referência ao anexo correspondente, onde se podem encontrar informações mais pormenorizadas.

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    2.   QUADRO LEGISLATIVO

    2.1.   Legislação em matéria de resíduos

    2.1.1.   Diretiva-Quadro Resíduos (DQR)

    A Diretiva-Quadro Resíduos define o que são resíduos e como devem ser geridos.

    Entende-se por resíduo perigoso um resíduo que apresente uma ou mais das quinze características de perigosidade enumeradas no anexo III da DQR. O artigo 7.o da DQR estabelece a base para a lista de resíduos (LER).

    Caixa de texto 1:

    A Diretiva-Quadro Resíduos

    A Diretiva-Quadro Resíduos (Diretiva 2008/98/CE, a seguir designada por DQR) é o principal documento legislativo em matéria de resíduos a nível da UE. Por se tratar de uma diretiva, a DQR é transposta para a legislação nacional dos Estados-Membros por meio de atos jurídicos distintos.

    O âmbito de aplicação da diretiva é determinado pela definição de «resíduos», constante do seu artigo 3.o, n.o 1, como sendo:

    «quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer».

    Em muitos casos, a decisão de classificar ou não uma substância ou um objeto como «resíduo» na aceção da DQR é fácil de tomar. Porém, em alguns outros casos é mais difícil. No documento Guidance on the interpretation of key provisions of Directive 2008/98/EC  (6) [Orientações sobre a interpretação das principais disposições da Diretiva 2008/98/CE] (a seguir designado por «orientações sobre a DQR»), podem encontrar-se orientações exaustivas sobre a definição de «resíduos», incluindo informações sobre as exclusões do âmbito de aplicação da DQR e exemplos extraídos da jurisprudência vinculativa do TJUE. Qualquer substância ou objeto que preencha os critérios para ser classificada(o) como resíduo está sujeita(o) à legislação em matéria de resíduos, incluindo as regras aplicáveis à sua classificação (exceto se estiver especificamente excluída(o) do âmbito de aplicação da DQR).

    No artigo 3.o, n.o 2, a Diretiva-Quadro Resíduos define «resíduos perigosos» como:

    «os resíduos que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no Anexo III».

    A decisão de considerar ou não uma substância ou um objeto como «resíduo» na aceção da DQR tem grande importância, sendo igualmente importante a decisão de classificar tal resíduo como «resíduo não perigoso» ou «resíduo perigoso».

    A gestão de resíduos perigosos está sujeita a condições rigorosas, nomeadamente:

    Obrigação de apresentar dados que assegurem a rastreabilidade do resíduo de acordo com o sistema instituído pelo Estado-Membro em causa (artigo 17.o da DQR);

    Proibição da mistura de resíduos (artigo 18.o da DQR; para pormenores, ver as orientações sobre a DQR);

    Obrigações específicas em matéria de rotulagem e embalagem (artigo 19.o da DQR).

    A legislação da UE determina igualmente que os resíduos perigosos só podem ser tratados em instalações de tratamento especificamente concebidas para o efeito e que tenham obtido uma licença especial, tal como previsto nos artigos 23.o a 25.o da Diretiva-Quadro Resíduos e noutros atos legislativos, tais como a Diretiva Aterros (7) e a Diretiva Emissões Industriais (8).

    As características dos resíduos que os tornam perigosos, enunciadas no anexo III da DQR foram recentemente adaptadas ao progresso científico por intermédio do Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão (9), aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e do Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho (10), aplicável a partir de 5 de julho de 2018. Os regulamentos da UE são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros sem necessidade de transposição para a legislação nacional. As características de perigosidade são analisadas em pormenor no anexo 3 do presente documento.

    No contexto da classificação de resíduos, o artigo 7.o da DQR estabelece a base para a lista de resíduos (ver infra) e a sua aplicação. Os Estados-Membros podem aditar entradas nos documentos nacionais que transpõem a lista de resíduos.

    Artigo 7.o da Diretiva-Quadro Resíduos

    O artigo 7.o, n.os 2 e 3, da DQR prevê que um Estado-Membro possa considerar como perigoso um resíduo que conste da lista de resíduos como não perigoso e vice-versa. O texto destes números tem a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão, registam-nos no relatório previsto no n.o 1 do artigo 37.o e fornecem-lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

    3.   Caso disponham de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta nenhuma das características enumeradas no Anexo III, os Estados-Membros podem considerar esse resíduo como resíduo não perigoso. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão e apresentam-lhe as provas necessárias. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação

    O artigo 7.o, n.os 2 e 3, não determina a autoridade competente nem o procedimento a seguir para tomar tais decisões, deixando essa questão ao critério da organização jurídica e administrativa interna de cada Estado-Membro (todavia, os operadores económicos ou outras entidades privadas não são equiparados a «Estados-Membros», nem estão autorizados a tomar decisões ao abrigo destas disposições).

    Caixa de texto 2:

    Artigo 7.o da Diretiva-Quadro Resíduos

    2.1.2.   Lista europeia de resíduos (LER)

    A LER contém disposições adicionais relativas à avaliação de características de perigosidade e à classificação de resíduos.

    A lista de resíduos está dividida em capítulos, subcapítulos e entradas. As entradas podem ser divididas em «entradas absolutas de resíduos perigosos»«entradas absolutas de resíduos não perigosos» e «entradas duplas».

    Caixa de texto 3:

    A lista europeia de resíduos

    A Decisão 2000/532/CE da Comissão (11) estabelece a lista europeia de resíduos (LER), que constitui o documento fundamental para a classificação de resíduos. Desde 2000 que existe uma versão consolidada da lista, alterada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão (12) de modo a adaptá-la ao progresso científico e harmonizá-la com a evolução da legislação sobre produtos químicos. Tratando-se de uma decisão da UE, a lista de resíduos é obrigatória em todos os seus elementos e tem os Estados-Membros como destinatários, não requerendo transposição. Alguns Estados-Membros publicaram documentos de orientação consentâneos com a LER para auxiliar as empresas e as autoridades a aplicarem a lista a nível do respetivo Estado-Membro, sobretudo nos casos em que os Estados-Membros fazem uso do disposto no artigo 7.o, n.os 2 ou 3 (ver caixa 2 supra).

    A classificação de acordo com a lista de resíduos implica, em primeiro lugar, que seja atribuído a cada resíduo um código de seis dígitos (ver pormenores no anexo 1).

    Uma classificação completa e conforme permite que as empresas e as autoridades competentes decidam se um resíduo é ou não perigoso (ver em pormenor o ponto 2.3.1). Neste contexto, a lista reconhece três tipos de entradas:

    «Entradas absolutas de resíduos perigosos»: os resíduos aos quais são atribuídas estas entradas não podem ser enquadrados em entradas de resíduos não perigosos e são classificados como perigosos, sem demais avaliações;

    «Entradas absolutas de resíduos não perigosos»: os resíduos aos quais são atribuídas estas entradas não podem ser enquadrados em entradas de resíduos perigosos e são classificados como não perigosos, sem demais avaliações;

    «Entradas duplas»: caso um resíduo da mesma fonte possa, ao abrigo da LER, ser enquadrado numa entrada de resíduos perigosos ou numa entrada de resíduos não perigosos, consoante o caso específico e a sua composição.

    2.1.3.   Regulamento Transferências de Resíduos (RTR)

    O RTR transpõe para a legislação da UE as disposições da Convenção de Basileia e da Decisão C(2001)107/Final da OCDE.

    Os procedimentos a adotar nas transferências de resíduos dependem do tipo de resíduos, do seu destino e da operação de tratamento adotada.

    Caixa de texto 4:

    O Regulamento Transferências de Resíduos

    O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos («Regulamento Transferências de Resíduos» ou «RTR») (13) transpõe para a legislação da UE as disposições da Convenção de Basileia e da Decisão C(2001)107/Final da OCDE. O RTR, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, estabelece os procedimentos, as condições e os requisitos que devem ser preenchidos no decurso de transferências transfronteiriças de resíduos, incluindo entre Estados-Membros. Nos termos dos artigos 34.o e 36.o do RTR, é proibida a exportação de resíduos destinados a eliminação fora do espaço da UE/EFTA, bem como a exportação de resíduos perigosos da UE para qualquer país não abrangido pela decisão da OCDE.

    Há dois procedimentos de controlo das transferências de resíduos:

    Os requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o, normalmente aplicáveis a transferências para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III (lista «verde» de resíduos) ou no anexo III-A;

    O procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, aplicável a todos os outros tipos de transferência de resíduos.

    No contexto da identificação de resíduos para efeitos de adoção do procedimento e documentação adequados, é aplicável a classificação de acordo com as listas constantes dos anexos III e IV do RTR (listas integradas de acordos internacionais). Estas listas seguem uma abordagem de classificação diferente da utilizada na LER.

    Contudo, a classificação de acordo com a Diretiva-Quadro Resíduos e a lista de resíduos também é pertinente no contexto do Regulamento Transferências de Resíduos, por exemplo, como critério para determinar se os resíduos podem ser exportados para certos países não pertencentes à UE nem à OCDE (artigo 36.o, n.o 1, do RTR). A classificação de resíduos de acordo com as referências enumeradas nos anexos III e IV (ou seja, com os códigos da Convenção de Basileia e da OCDE), bem como com as entradas da LER (parte 2 do anexo V do RTR), deve constar do documento de notificação e de acompanhamento utilizado no âmbito do procedimento de notificação, segundo as instruções do ponto 25 do anexo I-C. Do mesmo modo, deve proceder-se à identificação de resíduos no documento referido no anexo VII, no caso de transferências sujeitas aos requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o.

    No caso das transferências de resíduos sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, os códigos a utilizar para as características de perigosidade (códigos H) e as operações de tratamento (códigos D e R) nos documentos de notificação e de acompanhamento (anexos I-A e I-B) são os constantes dos anexos III e IV da Convenção de Basileia, respetivamente.

    2.1.4.   Diretiva Aterros

    A Diretiva Aterros prevê regras relativas à gestão, às condições de licenciamento, ao encerramento e à manutenção após encerramento de aterros. A Decisão 2003/33/CE do Conselho especifica os critérios de admissão de resíduos (CAR) nas diferentes classes de aterros reconhecidas pela Diretiva Aterros.

    As análises efetuadas no âmbito dos CAR não podem ser normalmente utilizadas para classificar resíduos de acordo com a lista de resíduos.

    Caixa de texto 5:

    A Diretiva Aterros

    A Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros («Diretiva Aterros») (14) prevê regras sobre a gestão, as condições de licenciamento, o encerramento e a manutenção após encerramento de aterros. A Decisão 2003/33/CE do Conselho especifica os critérios de admissão de resíduos («CAR») nas diferentes classes de aterros reconhecidas pela Diretiva Aterros.

    A classificação de resíduos como perigosos de acordo com a LER e com o anexo III da DQR também é importante para efeitos da Diretiva Aterros, uma vez que, regra geral, se devem depositar os resíduos perigosos em aterros para esse tipo de resíduos e os resíduos não perigosos, em aterros para resíduos não perigosos ou inertes. Os resíduos perigosos estáveis, não reativos, podem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos, se as condições estabelecidas no anexo II da Diretiva Aterros e os critérios de admissão de resíduos estiverem preenchidos. O anexo B da Decisão 2003/33/CE do Conselho define claramente o papel da «classificação básica» e das consequentes conclusões sobre a perigosidade na admissão de resíduos em aterros, ilustrando essa abordagem na sua figura 1.

    No entanto, a classificação de resíduos como perigosos ou não perigosos, de acordo com os princípios da DQR e em conformidade com a LER, não deve ser confundida com a avaliação de resíduos para determinar a sua conformidade com os critérios de admissão de resíduos enunciados no anexo II da Diretiva Aterros e estabelecidos na Decisão 2003/33/CE (Decisão CAR).

    2.1.5.   Diretiva relativa aos resíduos das indústrias extrativas (Diretiva Resíduos de Extração)

    A Diretiva Resíduos de Extração estabelece o quadro para uma boa gestão dos resíduos provenientes das indústrias extrativas.

    Embora não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da DQR, a perigosidade dos resíduos das indústrias extrativas deve ser classificada de acordo com a lista de resíduos.

    Caixa de texto 6:

    A Diretiva Resíduos de Extração

    A Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas («Diretiva Resíduos de Extração») (15) visa garantir que os resíduos das indústrias extrativas são geridos de forma a prevenir ou a reduzir tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente e os consequentes riscos para a saúde humana. Embora os resíduos das indústrias extrativas, quando abrangidos pela Diretiva Resíduos de Extração, estejam explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva-Quadro Resíduos (artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da DQR), a classificação de acordo com a LER continua a ser pertinente: a Diretiva Resíduos de Extração obriga os operadores a elaborarem um plano de gestão de resíduos que estabeleça as medidas necessárias para gerir adequadamente os resíduos em causa. Nesse plano de gestão de resíduos, a perigosidade dos resíduos das indústrias extrativas deve ser classificada de acordo com os critérios da LER.

    2.1.6.   Regulamento REACH

    O Regulamento REACH incide sobre o registo, a avaliação, a autorização e a restrição de produtos químicos na UE.

    Um resíduo não é uma substância, um artigo ou uma mistura na aceção do Regulamento REACH, mas as informações geradas no seu âmbito podem ser pertinentes para a classificação de resíduos.

    Caixa de texto 7:

    O Regulamento REACH

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos («REACH») (16) entrou em vigor em 2007. Este regulamento constitui a legislação geral da UE em matéria de produtos químicos e é aplicável a substâncias estremes, em misturas ou em artigos. O objetivo do Regulamento REACH é assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. O Regulamento REACH define e gere vários processos com o objetivo global de garantir uma utilização segura dos produtos químicos:

    Registo de substâncias (exige a apresentação de informações sobre as propriedades e utilizações das substâncias, sob certas condições, à Agência Europeia dos Produtos Químicos — ECHA);

    Melhor comunicação na cadeia de abastecimento por intermédio das fichas alargadas de dados de segurança (FaDS);

    Avaliação de substâncias pelas autoridades públicas com o objetivo de proporcionar certeza quanto ao correto funcionamento do processo de registo e de esclarecer dúvidas quanto a determinadas substâncias;

    Restrição à utilização de substâncias relativamente às quais se constatou existir um risco inaceitável;

    Autorização — aplicável a determinadas substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC), as quais só podem ser colocadas no mercado e utilizadas mediante uma autorização específica e limitada no tempo, sujeita a determinadas condições.

    É importante referir que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento REACH, os resíduos (tal como definidos pela DQR) não são considerados substâncias, misturas ou artigos na aceção do regulamento. Este não prevê obrigações diretas para os produtores ou detentores de resíduos (embora o estádio de resíduo deva ser tido em conta no relatório de segurança química a apresentar no âmbito do dossiê de registo de substâncias fabricadas ou importadas na UE em quantidades superiores a 10 toneladas/ano).

    Contudo, as informações sobre substâncias químicas geradas e transmitidas no âmbito do Regulamento REACH, designadamente as informações relativas aos riscos, e a sua posterior utilização na classificação de acordo com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, são essenciais para a classificação de resíduos (ver anexo 2).

    Note-se que os métodos de ensaio a utilizar para efeitos do Regulamento REACH são indicados no Regulamento (CE) n.o 440/2008 («Regulamento Métodos de Ensaio»). Alguns métodos de ensaio estabelecidos nesse regulamento, ou adaptações dos mesmos, podem ser aplicados no âmbito da classificação de resíduos.

    2.1.7.   Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem (CRE)

    O Regulamento CRE estabelece os critérios para a classificação do perigo de substâncias e misturas.

    Os resíduos não são considerados substâncias, misturas ou artigos na aceção deste regulamento. No entanto, as características de perigosidade aplicáveis aos resíduos estão relacionadas com os critérios do Regulamento CRE. Além disso, a classificação de substâncias nos termos deste regulamento também pode ser pertinente para a classificação de resíduos.

    Caixa de texto 8:

    O Regulamento CRE

    O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas («Regulamento CRE») (17) adapta para a União Europeia o sistema internacional de classificação de produtos químicos da ONU (Sistema Mundial Harmonizado — GHS). Neste contexto, estabelece critérios pormenorizados para avaliar substâncias e determinar a sua classificação de perigo.

    À semelhança do Regulamento REACH, o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento CRE dispõe que os resíduos não são considerados substâncias, misturas ou artigos; consequentemente, as obrigações previstas pelo Regulamento CRE não são aplicáveis a produtores ou detentores de resíduos.

    Embora se baseie no Regulamento CRE, o anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos não contém uma transposição integral e direta de cada um dos critérios estabelecidos no mesmo. Em vez disso, no atinente à classificação de resíduos, importa referir que alguns dos critérios HP constantes do anexo III da DQR aludem diretamente às classes e categorias de perigo do Regulamento CRE, bem como às advertências de perigo e aos critérios de classificação a estas associados. Muitas entradas duplas referem-se especificamente a «substâncias perigosas». A classificação de substâncias é efetuada de acordo com o Regulamento CRE, ao passo que a presença de substâncias perigosas nos resíduos deve ser avaliada de acordo com o anexo III da DQR (ver em pormenor o ponto 2.3.2 e o anexo 3). Além disso, o quadro 3.1 da parte 3 do anexo VI do Regulamento CRE apresenta um conjunto de classificações harmonizadas oficiais de substâncias. Sempre que tal classificação harmonizada esteja disponível, deve ser utilizada para classificar os resíduos (ver, em relação a este aspeto específico, o anexo 2, ponto 2.1.1).

    2.1.8.   Regulamento Poluentes Orgânicos Persistentes (POP)

    O Regulamento POP visa proteger o ambiente e a saúde humana dos poluentes orgânicos persistentes (POP).

    Tal como indicado no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão), os resíduos que contenham certos POP acima do limiar pertinente estabelecido no Regulamento POP devem ser classificados como perigosos.

    Caixa de texto 9:

    O Regulamento POP

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes («Regulamento POP») (18) tem por objetivo, entre outros, proteger o ambiente e a saúde humana de determinadas substâncias que se propagam para longe das suas fontes atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis nos organismos vivos, mediante a aplicação de acordos internacionais pertinentes. O âmbito de aplicação do regulamento circunscreve-se às substâncias enumeradas nos seus anexos.

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento POP, os resíduos constituídos por POP, que os contenham ou estejam por eles contaminados acima de valores-limite específicos (o limite de concentração referido no artigo 7.o, n.o 4, alínea a), também denominado «limite de baixo teor de POP») (19), devem ser eliminados ou valorizados, sem demora indevida e em conformidade com as disposições do Regulamento POP, de uma forma que garanta que o teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, de modo a que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de poluentes orgânicos persistentes. São proibidas as operações de eliminação ou valorização suscetíveis de conduzir à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização de POP.

    A classificação das entradas duplas, alterada pela Decisão 2014/955/UE, deve tomar em consideração a existência de determinados POP. Os resíduos que contenham os POP indicados no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão) (20), em concentrações superiores aos limiares pertinentes do Regulamento POP, são considerados perigosos sem necessidade de uma análise mais aprofundada (ver exemplo no anexo 1, ponto 1.4.10).

    Note-se que:

    A presença de outros POP enumerados nos anexos do Regulamento POP que não os especificamente mencionados no anexo da LER (ponto 2, terceiro travessão), mesmo em concentrações superiores aos valores-limite estabelecidos no anexo IV do Regulamento POP, não leva automaticamente à classificação de um resíduo como perigoso. A classificação dependerá da classificação do perigo da substância e deve ser avaliada à luz das regras gerais do anexo III da DQR aplicáveis às características de perigosidade HP 1 a HP 15;

    Este impacto na classificação é independente de todas as obrigações que o Regulamento POP impõe aos produtores e detentores de resíduos que contenham POP.

    2.1.9.   Diretiva Seveso III

    A Diretiva Seveso III tem por objetivo prevenir acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e limitar as suas consequências para o ambiente e a saúde humana.

    A diretiva também é aplicável aos resíduos. Os operadores que manipulem substâncias perigosas presentes em resíduos acima de determinados limiares devem classificar os resíduos, em função das suas características, como misturas. As fontes de informação pertinentes podem incluir a classificação prevista na legislação da UE em matéria de resíduos.

    Caixa de texto 10:

    A Diretiva Seveso III

    A Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas («Diretiva Seveso III») (21) tem como principal objetivo a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.

    Os operadores que manuseiam substâncias perigosas acima de determinados limiares são obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes graves e limitar as suas consequências. Entre os requisitos aplicáveis figuram a comunicação de informações ao público suscetível de ser afetado por um acidente, a apresentação de relatórios de segurança, a criação de um sistema de gestão da segurança e a elaboração de planos de emergência internos. Os Estados-Membros devem, entre outros aspetos, assegurar que existem planos de emergência para as áreas circundantes e que estão previstas ações de atenuação.

    A Diretiva Seveso III também é aplicável aos resíduos, mas os locais de descarga de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo, estão excluídos do seu âmbito de aplicação. A nota 5 do anexo I da Diretiva Seveso III faz referência ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (CRE) e menciona os resíduos explicitamente:

    «As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.»

    3.   PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS

    3.1.   Orientação geral sobre a classificação de resíduos

    A avaliação e a classificação de resíduos aplicam-se a cada fluxo de resíduos gerado por um produtor, após a obtenção de uma amostra representativa. Quando há mais de um tipo de resíduos presente, tem de se avaliar cada tipo separadamente. Esse procedimento assegura que quaisquer itens ou lotes de resíduos perigosos:

    Não são erroneamente classificados como não perigosos por estarem misturados (diluídos) com outros resíduos (ver artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Resíduos);

    São identificados a tempo de evitar que sejam misturados com outros resíduos, por exemplo, em contentores, sacos, pilhas ou contentores transportáveis (ver artigo 18.o da DQR).

    Apenas as misturas de resíduos urbanos provenientes de habitações particulares estão isentas da aplicação destes requisitos.

    O capítulo e o fluxograma seguintes (ver figura 2) descrevem a orientação geral para a classificação de resíduos. O fluxograma remete para:

    O capítulo pertinente do presente documento, onde a etapa de classificação é explicada em termos gerais;

    O anexo correspondente do presente documento, onde são fornecidas informações pormenorizadas.

    Após a conclusão das duas primeiras etapas a seguir descritas, deverá ter sido apurado se:

    A substância ou objeto em questão está sujeita ao disposto na Diretiva-Quadro Resíduos e na lista de resíduos;

    Se é aplicável uma entrada «absoluta» (resíduos perigosos ou não perigosos) ou uma «entrada dupla» da LER e, por conseguinte, se é necessário proceder a uma avaliação mais aprofundada.

    Image

    3.1.1.   Etapa 1: A DQR é aplicável?

    Antes que um resíduo possa ser classificado, deve verificar-se se a DQR é aplicável:

    Em primeiro lugar, é necessário apurar se a substância ou o objeto em causa é um resíduo (na aceção da DQR).

    É indispensável determinar se o objeto ou substância em causa é considerado um resíduo na aceção da DQR antes de se proceder a uma avaliação mais aprofundada da sua perigosidade. Relativamente a esta avaliação, as orientações sobre a DQR esclarecem a definição fundamental de «rejeição» e de conceitos conexos no âmbito da diretiva, tais como os de «subproduto» e de «fim do estatuto de resíduo».

    Em segundo lugar, é necessário verificar se alguns fluxos de resíduos específicos estão excluídos do âmbito de aplicação da DQR.

    Mesmo que a substância ou objeto seja considerada um resíduo, deve averiguar-se se é aplicável uma das exclusões do âmbito de aplicação da diretiva previstas no artigo 2.o. O texto do artigo 2.o da DQR é apresentado na caixa de texto abaixo. As orientações sobre a DQR contêm indicações pormenorizadas sobre determinadas exclusões.

    Caso se conclua que é aplicável uma exclusão, nem a DQR nem a LER podem ser aplicadas (um caso especial é o da Diretiva Resíduos de Extração, referida no capítulo 2.1.5, a qual não é abrangida pela DQR, mas exige, nas circunstâncias mencionadas nessa diretiva, que os resíduos sejam classificados de acordo com a LER).

    Todos os fluxos de resíduos que não sejam explicitamente excluídos pela DQR devem ser classificados de acordo com a DQR e a LER, ou seja, segundo a abordagem descrita nas presentes orientações técnicas. Tal inclui os casos em que existe legislação complementar para um determinado fluxo de resíduos [como os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, no caso da Diretiva 2012/19/UE (Diretiva REEE) (22), ou como os resíduos de pilhas e acumuladores, no caso da Diretiva 2006/66/CE (Diretiva Pilhas e Acumuladores) (23)], como previsto no artigo 2.o, n.o 4, da DQR.

    Diretiva 2008/98/CE

    Artigo 2.o — Exclusões do âmbito de aplicação

    1.

    São excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva:

    a)

    Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;

    b)

    A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;

    c)

    O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;

    d)

    Os resíduos radioativos;

    e)

    Os explosivos abatidos à carga;

    f)

    As matérias fecais não abrangidas pela alínea b) do n.o 2, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

    2.

    São excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, na medida em que já estejam abrangidos por demais legislação comunitária:

    a)

    As águas residuais;

    b)

    Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou a utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;

    c)

    As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

    d)

    Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, abrangidos pela Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.

    3.

    Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação comunitária aplicável, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras são excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva caso se prove que não são perigosos.

    4.

    Podem ser fixadas em diretivas individuais disposições específicas ou complementares das da presente diretiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

    Caixa de texto 11:

    Artigo 2.o da DQR — Exclusões do âmbito de aplicação

    3.1.2.   Etapa 2: Que entrada da lista de resíduos é aplicável?

    A lista de resíduos contém 20 capítulos (códigos de dois dígitos), divididos em subcapítulos (códigos de quatro dígitos) e entradas (códigos de seis dígitos).

    A atribuição de uma entrada específica segue o procedimento de utilização da lista de resíduos, que cria uma ordem de precedência para os capítulos. No anexo 1 pode consultar-se uma versão anotada da lista de resíduos e o procedimento para a sua utilização.

    Todos os resíduos que possam ser identificados por uma entrada assinalada com um asterisco (*) devem ser considerados perigosos. Os resíduos caracterizados por todas as outras entradas são considerados não perigosos. Para concluir a etapa 2 e identificar a entrada ou entradas aplicáveis da LER:

    É necessário avaliar que entrada ou entradas se adequam ao resíduo em questão, tendo em conta que, a nível dos Estados-Membros, podem ter sido introduzidas entradas específicas na legislação nacional, ao abrigo do artigo 7.o, n.os 2 ou 3 da DQR;

    Seguidamente, é necessário avaliar em qual dos seguintes tipos de entradas se deve enquadrar o resíduo em causa:

    Entrada absoluta de resíduos perigosos [Abs. RP; assinalada com um asterisco (*)]

    Os resíduos aos quais são atribuídas estas entradas não podem ser enquadrados em entradas de resíduos não perigosos e são classificados como perigosos, sem demais avaliações.

    Caso seja enquadrado numa entrada absoluta de resíduos perigosos, o resíduo será classificado como perigoso e não serão necessárias avaliações adicionais para determinar essa classificação. Contudo, será necessário proceder às etapas 3 a 5 (ver capítulo 3.2), a fim de determinar as características de perigosidade apresentadas pelo resíduo em causa, visto que essas informações podem ser necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 19.o da Diretiva-Quadro Resíduos relativamente à correta rotulagem de resíduos perigosos (por exemplo, para efeitos de preenchimento de uma guia de remessa para movimentos de resíduos). Ver caixa de texto 1 do anexo 1, ponto 1.1, para informações sobre as entradas absolutas de resíduos perigosos que não apresentam características de perigosidade;

    Entrada absoluta de resíduos não perigosos (Abs. RNP)

    Os resíduos aos quais são atribuídas estas entradas não podem ser enquadrados em entradas de resíduos perigosos e devem ser classificados como não perigosos, sem demais avaliações.

    Caso seja enquadrado numa entrada absoluta de resíduos não perigosos, o resíduo será classificado como não perigoso e não serão necessárias avaliações adicionais para determinar essa classificação. Ver caixa de texto 1 do anexo 1, ponto 1.1, para informações sobre as entradas absolutas de resíduos não perigosos que apresentam características de perigosidade;

    Entrada dupla

    As entradas duplas podem ser definidas como duas ou mais entradas relacionadas, em que uma se refere a resíduos perigosos e a outra, a resíduos não perigosos. Ao contrário das entradas absolutas de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos, o enquadramento de um resíduo num grupo de entradas alternativas obriga à realização de etapas adicionais de avaliação. As entradas alternativas compreendem, pelo menos, as seguintes:

    Entrada dupla de resíduos perigosos [Dup. RP; assinalada com um asterisco (*)];

    Entrada dupla de resíduos não perigosos (Dup. RNP).

    Caso se tenha de escolher entre uma entrada dupla de resíduos perigosos e uma entrada dupla de resíduos não perigosos, será necessário proceder às etapas 3 a 5 (ver capítulo 3.2) do processo de classificação, a fim de determinar, com base nos resultados destas investigações, qual das duas entradas deve ser atribuída.

    No anexo 1, ponto 1, são fornecidas informações adicionais sobre a atribuição de entradas absolutas e entradas duplas de resíduos perigosos e não perigosos.

    3.2.   Atribuição de uma entrada dupla de resíduos perigosos ou de uma entrada dupla de resíduos não perigosos

    Os capítulos seguintes devem ser utilizados para escolher uma entrada dupla adequada. Podem ser também utilizados para determinar as características de perigosidade de um resíduo associado a uma entrada absoluta de resíduos perigosos, visto que essa informação pode ser necessária para dar cumprimento ao disposto no artigo 19.o da DQR no que respeita à correta rotulagem de resíduos perigosos (por exemplo, para efeitos de preenchimento de uma guia de remessa para movimentos de resíduos).

    Após a conclusão das etapas 3 a 5, deve ter sido definitivamente apurado se o resíduo em causa contém componentes perigosos e apresenta uma ou mais características de perigosidade (HP 1 a HP 15), e/ou se contém quaisquer POP relevantes. Deste modo, é possível decidir se o resíduo é perigoso ou não. O fluxograma seguinte mostra as etapas necessárias e remete para os capítulos seguintes (e anexos correspondentes para indicações mais pormenorizadas).

    Image

    3.2.1.   Etapa 3: Os conhecimentos disponíveis sobre a composição do resíduo são suficientes para determinar se este apresenta características de perigosidade, mediante cálculos ou ensaios previstos na etapa 4?

    A obtenção de informações suficientes sobre a presença e o teor de substâncias perigosas no resíduo, a fim de determinar se este é suscetível de exibir qualquer uma das características de perigosidade HP 1 a HP 5, é uma etapa importante na classificação de resíduos. São necessárias determinadas informações sobre a composição do resíduo, independentemente do método escolhido para avaliar as características de perigosidade (cálculos ou ensaios), como se descreve na etapa 4. As informações pertinentes sobre a composição do resíduo, as substâncias perigosas presentes e as características de perigosidade potenciais podem ser recolhidas por diversos meios:

    Informações sobre o processo industrial/químico gerador dos resíduos, as substâncias utilizadas como matérias-primas e as substâncias intermédias produzidas, incluindo pareceres de peritos [podem ser fontes de informação úteis: relatórios BREF (melhores técnicas disponíveis), manuais de processos industriais, descrições de processos e listas de matérias-primas fornecidas pelo produtor, etc.];

    Informações facultadas pelo fabricante inicial da substância ou objeto antes de se tornarem resíduos, por exemplo, fichas de dados de segurança (FDS), rótulos de produtos ou fichas de produtos (ver indicações mais pormenorizadas no anexo 2);

    Bases de dados sobre análises de resíduos disponíveis a nível dos Estados-Membros;

    Amostragem e análise química do resíduo (ver anexo 4).

    Após a recolha de informações sobre a composição do resíduo, torna-se possível avaliar se as substâncias identificadas são classificadas como perigosas, ou seja, se lhes é atribuído um código de advertência de perigo (ver caixa de texto 12). Para determinar se as substâncias presentes nos resíduos são classificadas como perigosas e conhecer melhor as classes e categorias de perigo específicas que lhes podem ser atribuídas de acordo com o Regulamento CRE, devem consultar-se as orientações fornecidas no anexo 2.

    Códigos de advertência de perigo

    É necessário avaliar à luz dos critérios do Regulamento CRE se as substâncias identificadas como componentes do resíduo em causa são ou não consideradas perigosas. No anexo 2 do presente documento podem encontrar-se ferramentas de informação úteis neste contexto.

    Note-se que o Regulamento CRE define as «advertências de perigo» do seguinte modo:

    «Advertência de perigo», uma advertência atribuída a uma classe e categoria de perigo que descreve a natureza dos perigos de uma substância ou mistura perigosa, incluindo, se necessário, o grau de perigo;

    Exemplo de código de advertência de perigo atribuído a uma classe e categoria de perigo, constante do quadro 3.1 do anexo VI, parte 3 do Regulamento CRE:

    Advertência de perigo:

    Descrição:

    Classe e categoria de perigo:

    H330

    Mortal por inalação

    Tox. Aguda 2

    Assim, o primeiro dígito a seguir ao «H» representa a categoria do perigo (2 — perigos físicos; 3 — perigos para a saúde; 4 — perigos para o ambiente), sendo o segundo e o terceiro dígitos números consecutivos que agrupam códigos de perigo. No anexo 2, podem encontrar-se informações sobre os códigos das advertências de perigo atribuídos a substâncias.

    Caixa de texto 12:

    Observação sobre os critérios do Regulamento CRE: códigos de advertência de perigo

    É importante assinalar que, caso se pondere a realização de ensaios diretos para determinar as características de perigosidade (como os geralmente utilizados para as características de perigosidade física; ver etapa 4), poderá não ser necessária a análise química do resíduo em causa. Em seu lugar, as outras fontes de informação acima referidas poderão indicar se é razoável realizar ensaios diretos específicos para determinar certas características de perigosidade.

    Caso se pondere a realização de amostragem e análise química do resíduo em causa para determinar a sua composição química (por exemplo, a fim de avaliar as características de perigosidade mediante os cálculos descritos na etapa 4), deve consultar-se o anexo 4.

    Presume-se que os responsáveis pela classificação do resíduo tomem todas as medidas razoáveis para determinar a composição e as características de perigosidade do mesmo antes de se chegar a este ponto.

    Por último, se as informações recolhidas sobre a composição do resíduo (tendo em conta todas as opções acima apresentadas) não permitirem avaliar ou chegar a uma conclusão sobre as características de perigosidade que o mesmo apresenta, nem por meio dos cálculos nem por meio dos ensaios previstos na etapa 4 a seguir descrita, o operador deve ponderar a possibilidade de classificar os resíduos como perigosos (se necessário depois de consultar a autoridade competente).

    Importa referir que, embora existam métodos de ensaio direto para algumas características de perigosidade, como se descreve na etapa 4, não estão disponíveis para todas as características. Logo, não se pode recorrer a ensaios diretos para classificar cabalmente como não perigoso um resíduo cuja composição se desconhece.

    3.2.2.   Etapa 4: O resíduo apresenta alguma das características de perigosidade HP 1 a HP 15?

    Como se refere no capítulo 2.1.1 e conforme descrição mais pormenorizada no anexo 3 do presente documento, o anexo III da DQR descreve 15 características (HP 1 a HP 15) dos resíduos que os tornam perigosos. O quadro 1 apresenta uma síntese das características de perigosidade acima referidas.

    Quadro 1

    Características dos resíduos que os tornam perigosos (descrição extraída da DQR, anexo III)

    Características de perigosidade

    HP 1

    Explosivo

    HP 2

    Comburente

    HP 3

    Inflamável

    HP 4

    Irritante — irritação cutânea e lesões oculares

    HP 5

    Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/Tóxico por aspiração

    HP 6

    Toxicidade aguda

    HP 7

    Cancerígeno

    HP 8

    Corrosivo

    HP 9

    Infecioso

    HP 10

    Tóxico para a reprodução

    HP 11

    Mutagénico

    HP 12

    Libertação de um gás com toxicidade aguda

    HP 13

    Sensibilizante

    HP 14

    Ecotóxico

    HP 15

    Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original

    No fim da etapa 3, as informações disponíveis sobre a composição do resíduo em causa já deverão ser suficientes para se conhecerem as substâncias perigosas contidas no resíduo e a forma como são classificadas (por exemplo, se lhes foram atribuídos códigos de advertência de perigo nos termos do Regulamento CRE), permitindo aplicar, pelo menos, um dos seguintes métodos para determinar se o resíduo apresenta características de perigosidade:

    Cálculo, se o teor das substâncias presentes no resíduo em causa for igual ou superior aos limiares correspondentes aos códigos de advertência de perigo (que dependem, individualmente, das características de perigosidade HP 4 a HP 14; ver anexo 3);

    Ensaio, quer o resíduo apresente características de perigosidade ou não.

    O anexo 3 apresenta uma descrição pormenorizada e fornece orientações sobre o modo de avaliar cada uma das características de perigosidade HP 1 a HP 15 mediante cálculos ou ensaios.

    No que respeita ao método de cálculo, é de assinalar que os teores das substâncias perigosas presentes no resíduo, determinados, por exemplo, por intermédio de amostragem e análise química do resíduo em causa, devem ser comparados com os limites de concentração que constam do anexo III da DQR. Estes limites de concentração referem-se ao estado do resíduo no momento em que a sua classificação é efetuada, ou seja, ao peso húmido dos resíduos. No entanto, muitos métodos analíticos apresentam resultados expressos com base no peso seco. Por consequência, é necessário corrigir os valores analíticos expressos com base na matéria seca para ter em conta o teor de humidade do resíduo, a fim de determinar a concentração da substância no resíduo original, tal como será posteriormente processado. Os classificadores de resíduos devem estar cientes de que os laboratórios expressam muitas vezes os resultados com base no peso seco, devendo, por isso, certificar-se de que conhecem a base para a apresentação dos resultados analíticos. A classificação de resíduos deve basear-se no peso húmido (quer tenha sido essa a base dos ensaios iniciais, quer se faça a conversão de valores baseados no peso seco). Importa ainda explicitar que o artigo 7.o, n.o 4, da DQR não permite a diluição ou mistura do resíduo para reduzir a concentração inicial das substâncias perigosas.

    Refira-se ainda que os limites de concentração definidos no anexo III da DQR não se aplicam a ligas metálicas puras maciças que não estejam contaminadas por substâncias perigosas. Podem encontrar-se mais informações sobre a classificação de ligas metálicas no anexo 1, ponto 1.4.6.

    No anexo 4 são apresentadas orientações complementares sobre a amostragem e a análise química de resíduos, tendo em vista a utilização do método de cálculo.

    Os ensaios diretos para determinar a presença de uma característica de perigosidade específica podem ser adequados em alguns casos e para algumas características de perigosidade (por exemplo, características físicas como a HP 1 «Explosivo», a HP 2 «Comburente» e a HP 3 «Inflamável»).

    Segundo o anexo da lista de resíduos:

    «Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro.»

    Por último, se o resíduo exibir uma ou mais das 15 características de perigosidade, deve ser-lhe atribuída a entrada dupla de resíduos perigosos correspondente. No entanto, mesmo que o resíduo não exiba nenhuma característica de perigosidade, é necessário realizar a etapa 5 para verificar se ele contém determinados POP acima dos respetivos valores-limite. Esta é a etapa final antes da atribuição de uma entrada dupla de resíduos perigosos ou não perigosos ao resíduo em causa.

    3.2.3.   Etapa 5: Sabe-se que o resíduo contém, ou é provável que contenha, POP referidos no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão)?

    A última etapa da classificação de resíduos como perigosos ou não perigosos consiste em determinar se o resíduo contém algum dos POP enumerados no anexo da LER (ponto 2, terceiro travessão), mais especificamente se o seu teor de POP específicos excede ou não os valores-limite aplicáveis previstos no Regulamento POP. O anexo 1, ponto 1.4.10, contém uma descrição pormenorizada, incluindo uma lista de POP que devem ser tidos em conta e os respetivos limites de concentração.

    Se o resíduo não contiver POP relevantes ou o teor dos mesmos for inferior aos limites de concentração, é-lhe atribuída uma entrada dupla de resíduos não perigosos. Caso contrário, é-lhe atribuída uma entrada dupla de resíduos perigosos.


    (1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (2)  Decisão 2000/532/CE da Comissão que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

    (3)  Durante o mês de junho de 2015 teve lugar uma consulta às partes interessadas, ver http://ec.europa.eu/environment/waste/hazardous_index.htm. Em 30 de junho de 2015, realizou-se em Bruxelas uma sessão de trabalho com as partes interessadas.

    (4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (5)  Decisão 2000/532/CE da Comissão que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

    (6)  Comissão Europeia — Direção-Geral do Ambiente (2013): Guidance on the interpretation of key provisions of Directive 2008/98/EC on waste, ver http://ec.europa.eu/environment/waste/framework/pdf/guidance_doc.pdf.

    (7)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

    (8)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).

    (10)  Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» (JO L 150 de 14.6.2017, p. 1).

    (11)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

    (12)  Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (14)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

    (15)  Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE — Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

    (19)  Importa referir que alguns Estados-Membros aplicam valores-limite mais rigorosos a determinados POP.

    (20)  Os POP constantes da lista de resíduos são os denominados «POP antigos». Por conseguinte, só os resíduos que contenham «POP antigos» em concentrações superiores ao limite de baixo teor de POP devem ser classificados como perigosos.

    (21)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

    (22)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

    (23)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).


    ANEXOS

    da Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobere a classificação de resíduos

    ÍNDICE

    ANEXO 1: Lista de resíduos anotada 21

    1.1.

    Estrutura da lista de resíduos 21

    1.2.

    Identificação da entrada adequada 24

    1.2.1.

    Lista de resíduos anotada 27

    1.3.

    Exemplos da classificação de entradas complexas 62

    1.3.1.

    Resíduos e conteúdos de embalagens 62

    1.3.2.

    Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) 64

    1.3.3.

    Veículos em fim de vida (VFV) 66

    1.4.

    Exemplos de avaliação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos 67

    1.4.1.

    Componentes orgânicos e compostos químicos específicos 67

    1.4.2.

    Substâncias que empobrecem a camada de ozono 69

    1.4.3.

    Amianto 71

    1.4.4.

    Resíduos contendo CaO e Ca(OH)2 72

    1.4.5.

    Resíduos contendo alcatrão e betumes 74

    1.4.6.

    Metais e ligas metálicas 75

    1.4.7.

    Peróxidos orgânicos 76

    1.4.8.

    Resíduos de borracha 77

    1.4.9.

    Resíduos de plástico 78

    1.4.10.

    Resíduos de poluentes orgânicos persistentes 80
    ANEXO 2: Fontes de dados e bases de informações sobre substâncias perigosas 83

    2.1.

    Classificação de substâncias como perigosas em conformidade com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem 83

    2.1.1.

    Classificação harmonizada de substâncias 83

    2.1.2.

    Autoclassificações 84

    2.1.3.

    Utilizar o inventário de classificação e rotulagem como ferramenta de pesquisa 84

    2.2.

    Informações sobre a composição, as propriedades e a gestão de resíduos de substâncias/misturas que se tornam resíduos 85

    2.3.

    Outras fontes de informação 86
    ANEXO 3: Abordagens específicas para determinar características de perigosidade (HP 1 a HP 15) 87

    3.1.

    Determinar a HP 1: Explosivo 87

    3.2.

    Determinar a HP 2: Comburente 88

    3.3.

    Determinar a HP 3: Inflamável 91

    3.4.

    Determinar a HP 4: Irritante — irritação cutânea e lesões oculares 96

    3.5.

    Determinar a HP 5: Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT) / tóxico por aspiração 99

    3.6.

    Determinar a HP 6: Toxicidade aguda 102

    3.7.

    Determinar a HP 7: Cancerígeno 105

    3.8.

    Determinar a HP 8: Corrosivo 106

    3.9.

    Determinar a HP 9: Infecioso 108

    3.10.

    Determinar a HP 10: Tóxico para a reprodução 111

    3.11.

    Determinar a HP 11: Mutagénico 113

    3.12.

    Determinar a HP 12: Libertação de um gás com toxicidade aguda 114

    3.13.

    Determinar a HP 13: Sensibilizante 118

    3.14.

    Determinar a HP 14: Ecotóxico 119

    3.15.

    Determinar a HP 15: Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original 122
    ANEXO 4: Amostragem e análise química de resíduos 124

    4.1.

    Amostragem 124

    4.1.1.

    Base de amostragem 124

    4.1.2.

    Metodologia de amostragem 126

    4.1.3.

    Normas de amostragem para diferentes tipos de resíduos 128

    4.1.4.

    Estratégias de amostragem para lidar com homogeneidade ou heterogeneidade 128

    4.1.5.

    Método estatístico de amostragem 128

    4.2.

    Análise química de resíduos 129

    4.2.1.

    Piores substâncias admissíveis 131

    4.2.2.

    Entradas genéricas 132
    ANEXO 5: Fontes e referências externas 134

    ANEXO 1

    Lista de resíduos anotada

    1.1.    Estrutura da lista de resíduos

    A lista de resíduos, na versão estabelecida pela Decisão 2000/532/CE e alterada pela Decisão 2014/955/UE, é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

    A lista de resíduos contém 20 capítulos (códigos de dois dígitos; ver quadro 1 abaixo). Estes dividem-se em subcapítulos (códigos de quatro dígitos) e entradas (códigos de seis dígitos). Apresentam-se de seguida exemplos de um capítulo, um subcapítulo e uma entrada:

    Capítulo

    :

    20 RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE

    Subcapítulo

    :

    20 01 Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01)

    Entrada

    :

    20 01 02 vidro

    Para classificar um resíduo é necessário, em primeiro lugar, confirmar que o mesmo está abrangido pelo âmbito de aplicação de um capítulo. Em caso afirmativo, é necessário verificar se está abrangido pelo âmbito de aplicação de um subcapítulo. Só então é possível procurar o código adequado nas entradas do subcapítulo.

    No exemplo supramencionado de um resíduo classificado na entrada 20 01 02, tal significa que o mesmo:

    tem de provir de resíduos domésticos ou de resíduos equiparados do comércio, da indústria e dos serviços (para que se enquadre no capítulo 20),

    tem de ser recolhido seletivamente (para que se enquadre no subcapítulo 20 01),

    tem de ser constituído por vidro,

    não pode, porém, consistir em embalagens de vidro, uma vez que o título do subcapítulo 20 01 exclui os resíduos de embalagens, aos quais deve ser atribuída uma entrada do capítulo 15, dedicado a resíduos de embalagens.

    Ordem de precedência dos capítulos da lista de resíduos, tal como prevista por esta

    Os capítulos (códigos de dois dígitos) podem ser divididos em três conjuntos que devem ser tidos em conta, seguindo a sequência predeterminada enunciada no anexo da lista de resíduos, quando se procura identificar a entrada absoluta ou a entrada dupla que melhor corresponde ao resíduo em análise:

    A.

    01 a 12 e 17 a 20

    capítulos relativos à fonte geradora dos resíduos

    B.

    13 a 15

    capítulos relativos ao tipo de resíduos

    C.

    16

    capítulo relativo a resíduos não especificados noutros capítulos da lista

    Em primeiro lugar, é importante procurar nos capítulos 01 a 12 e 17 a 20 (com exceção das entradas gerais que terminam em 99) que identificam resíduos com base na sua fonte geradora ou setor industrial de origem. Deve ser tido em conta o processo industrial específico de que provém o resíduo, em vez do tipo geral de indústria. Os resíduos da indústria automóvel constituem um caso exemplar: consoante o processo, estes podem ser classificados no capítulo 12 (resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos), no capítulo 11 (resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos) ou no capítulo 08 [resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão]. O código 99 destes capítulos não deve ser utilizado nesta fase.

    De acordo com a ordem de precedência definida, se não existir nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, verificam-se então os capítulos 13 a 15 (com exceção das entradas gerais que terminam em 99). Estes capítulos referem-se à própria natureza dos resíduos, por exemplo, resíduos de embalagens.

    Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, procura-se identificar o resíduo no capítulo 16 (com exceção das entradas gerais que terminam em 99), que engloba um conjunto heterogéneo de fluxos de resíduos que não é possível associar especificamente a um determinado processo ou setor, por exemplo, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida.

    Se o resíduo não se enquadrar de forma razoável em nenhuma das entradas do capítulo 16, procura-se o código 99 (resíduos sem outras especificações) adequado na parte da lista correspondente à fonte geradora do resíduo identificada na primeira etapa.

    Identificar a entrada mais adequada é uma etapa importante da classificação de resíduos e exige uma análise sólida por parte do operador, baseada no seu conhecimento da origem e do processo gerador do resíduo, bem como da possível composição deste. O ponto 1.2 fornece informações mais pormenorizadas sobre a aplicação da lista e da respetiva ordem de precedência predefinida e resume as informações já fornecidas num fluxograma (ver figura 1).

    Quadro 1

    Capítulos da lista de resíduos

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO

    PRECEDÊNCIA

    01

    RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

    A

    02

    RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

    03

    RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

    04

    RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

    05

    RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

    06

    RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

    07

    RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

    08

    RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

    09

    RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

    10

    RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

    11

    RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

    12

    RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

    13

    ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCETO ÓLEOS ALIMENTARES, 05 E 12)

    B

    14

    RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCETO 07 E 08)

    15

    RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

    16

    RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA

    C

    17

    RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

    A

    18

    RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCETO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRETAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE)

    19

    RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

    20

    RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE

    Tipos de entradas da lista de resíduos

    As entradas assinaladas com um asterisco (*) referem-se a resíduos considerados perigosos. Tal como indicado no ponto 3.1.2, as 842 entradas da lista de resíduos podem ser divididas em entradas absolutas de resíduos perigosos (Abs. RP), entradas absolutas de resíduos não perigosos (Abs. RNP), entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RP) e entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RNP) (ver quadro 2). Assim sendo, todos os resíduos são perigosos ou não perigosos.

    Quadro 2

    Número de entradas da lista de resíduos

    842 entradas da lista de resíduos

    408 entradas de resíduos perigosos

    434 entradas de resíduos não perigosos

    230 Abs. RP

    178 Dup. RP

    188 Dup. RNP

    246 Abs. RNP

    —   Entradas absolutas de resíduos perigosos (Abs. RP)

    Os resíduos enquadrados em entradas absolutas de resíduos perigosos não podem ser enquadrados em entradas de resíduos não perigosos alternativas e são classificados como perigosos, sem demais avaliações.

    As entradas absolutas de resíduos perigosos estão assinaladas a vermelho escuro na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1 do presente anexo).

    Caso seja enquadrado numa entrada absoluta de resíduos perigosos, o resíduo será classificado como perigoso e não serão necessárias avaliações adicionais para determinar essa classificação. Contudo, será necessário proceder às etapas 3 a 4 (ver ponto 3.2), a fim de determinar as características de perigosidade apresentadas pelo resíduo em causa, visto que essas informações podem ser necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 19.o da Diretiva-Quadro Resíduos relativamente à correta rotulagem de resíduos perigosos (por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa para movimentos de resíduos).

    —   Entradas absolutas de resíduos não perigosos (Abs. RNP)

    Os resíduos enquadrados em entradas absolutas de resíduos não perigosos não podem ser enquadrados em entradas de resíduos perigosos alternativas e são classificados como não perigosos, sem demais avaliações.

    As entradas absolutas de resíduos não perigosos estão assinaladas a preto na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1 do presente anexo).

    Caso seja enquadrado numa entrada absoluta de resíduos não perigosos, o resíduo será classificado como não perigoso e não serão necessárias avaliações adicionais para determinar essa classificação.

    —   Entradas dupla

    As entradas duplas podem ser definidas como duas ou mais entradas relacionadas, em que uma se refere a resíduos perigosos e a outra, a resíduos não perigosos. Por vezes, um elemento de uma entrada dupla pode corresponder a várias entradas alternativas. Ao contrário das entradas absolutas de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos, o enquadramento de resíduos num grupo de entradas alternativas obriga à realização de etapas adicionais de avaliação. As entradas alternativas compreendem, pelo menos, as seguintes:

    Entrada dupla de resíduos perigosos (Dup. RP)

    As entradas duplas de resíduos perigosos estão assinaladas a cor de laranja na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1).

    Entrada dupla de resíduos não perigosos (Dup. RNP)

    As entradas duplas de resíduos não perigosos estão assinaladas a azul escuro na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1).

    As entradas duplas podem ser divididas nas seguintes subcategorias:

    A decisão entre entradas duplas alternativas (Dup. RP ou Dup. RNP) é determinada por uma referência geral a substâncias perigosas, por exemplo:

    10 12 09*

    resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 12 10

    resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

    Dup. RNP

    A decisão entre entradas duplas alternativas (Dup. RP ou Dup. RNP) é determinada por uma referência específica a uma substância perigosa, por exemplo:

    16 01 11*

    pastilhas de travões, contendo amianto

    Dup. RP

    16 01 12

    pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11

    Dup. RNP

    No caso de entradas que referem múltiplas entradas, a atribuição de uma entrada pode depender da origem ou de determinadas características do resíduo em causa, bem como das substâncias perigosas que este possa conter, por exemplo:

    17 06 01*

    materiais de isolamento, contendo amianto

    Dup. RP

    17 06 03*

    outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 06 04

    materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

    Dup. RNP

    Muitas vezes, mas não necessariamente, é possível identificar entradas duplas correspondentes pelo uso de expressões como «não abrangidos em…», que remetem para entradas duplas (Dup. RP e Dup. RNP).

    Caso se tenha de escolher entre uma entrada dupla de resíduos perigosos e uma entrada dupla de resíduos não perigosos, será necessário proceder às etapas 3 a 5 (ver ponto 3.2) do processo de classificação, para determinar a presença e o teor de substâncias perigosas em concentrações relevantes, ou para determinar se o resíduo apresenta diretamente características de perigosidade, a fim de atribuir adequadamente a entrada dupla de resíduos perigosos ou a entrada dupla de resíduos não perigosos ao fluxo de resíduos em causa.

    Entrada absoluta de resíduos não perigosos que apresentam características de perigosidade

    Note-se que os resíduos aos quais são atribuídas entradas absolutas de resíduos não perigosos são classificados como não perigosos, sem demais avaliações das suas características de perigosidade. A única exceção a este princípio é descrita no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro Resíduos, segundo o qual se a autoridade competente do Estado-Membro em causa considerar, com base em provas adequadas, que determinados resíduos aos quais foi atribuído um código absoluto de resíduos não perigos, devem, na realidade, ser classificados como perigosos, os resíduos em questão serão classificados como perigosos. Esses casos devem ser comunicados à Comissão, com vista a eventuais alterações da lista de resíduos.

    Entrada absoluta de resíduos perigosos que não apresentam características de perigosidade

    Caso apenas possa ser atribuída uma entrada absoluta de resíduos perigosos ao resíduo em causa, este é classificado como perigoso. A única exceção a este princípio ocorre se o Estado-Membro em causa considerar que o resíduo não é perigoso, apresentando, para tal, provas que o atestem, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro Resíduos. Esses casos devem ser comunicados à Comissão, com vista a eventuais alterações da lista de resíduos.

    Escolha entre entradas duplas — Avaliação das características de perigosidade

    Só é imprescindível proceder às etapas descritas no ponto 3.2 caso se tenha de escolher entre atribuir uma entrada dupla de resíduos perigosos ou uma entrada dupla de resíduos não perigosos ao resíduo em causa, ou se for necessário avaliar as características de perigosidade de um resíduo a que foi atribuída uma entrada absoluta de resíduos perigosos, por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa.

    Caixa de texto 1:

    Avaliação de características de perigosidade: entradas absolutas e entradas duplas de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos

    1.2.    Identificação da entrada adequada

    Para classificar um resíduo, é essencial envidar todos os esforços a fim de identificar:

    a sua fonte geradora (o processo ou atividade específica que o produziu),

    o seu tipo (ou tipos, em caso de mistura).

    Uma vez em posse destas informações, é necessário analisar toda a lista de resíduos, e seguir as instruções indicadas abaixo. Escolher a entrada mais adequada para o resíduo, de entre as 842 entradas da lista de resíduos, é um exercício complexo. Em primeiro lugar, a lista deve ser analisada integralmente e o resíduo deve estar enquadrado na entrada, subcapítulo e capítulo selecionados, como descrito no exemplo da entrada 20 01 02 apresentado no capítulo anterior.

    A estrutura da lista permite que se identifique mais do que uma entrada; por isso, será necessário recorrer às etapas de avaliação descritas no ponto 3.2, a fim de selecionar a mais adequada.

    Os títulos dos capítulos e subcapítulos limitam o âmbito de aplicação dos respetivos subcapítulos e entradas, e podem também incluir exclusões específicas. É importante verificar estes títulos, antes de selecionar entradas.

    É disponibilizado um fluxograma (anexo 1, figura 1), a utilizar em conjugação com as instruções, para orientar este processo. Trata-se de um processo por etapas que pode exigir várias iterações.

    Image

    Etapa A1: a primeira etapa consiste em:

    Comparar o processo ou atividade específica que produziu o resíduo com os títulos dos capítulos 01 a 12 e 17 a 20. Se o processo ou atividade se enquadrar no âmbito de aplicação de um ou mais capítulos, analisam-se os títulos dos respetivos subcapítulos.

    Se o processo ou atividade se enquadrar no âmbito de aplicação de um capítulo e subcapítulo, procura-se uma entrada desse subcapítulo que corresponda claramente ao tipo específico de resíduo.

    Nesta fase, não deve ser utilizada a entrada geral XX XX 99.

    Se não for possível encontrar uma entrada (ou entradas) adequada, avança-se para a etapa A2.

    Processo ou atividade específica

    O processo ou atividade não corresponde ao setor industrial em geral nem ao tipo de empresa.

    Uma empresa pode ter de classificar cada uma das suas atividades ou fases do processo em diferentes capítulos.

    Por exemplo, um processo de fabrico automóvel pode produzir, ao longo das suas diferentes fases, resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos contendo metais, provenientes do tratamento e revestimento de metais) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos).

    Etapa A2: a segunda etapa consiste em:

    Comparar o tipo específico de resíduo com os títulos dos capítulos 13 a 15. Se o tipo de resíduo se enquadrar no âmbito de aplicação de um ou mais capítulos, analisam-se os títulos dos respetivos subcapítulos.

    Se o tipo de resíduo se enquadrar no âmbito de aplicação de um capítulo e subcapítulo, procura-se uma entrada desse subcapítulo que corresponda claramente ao tipo específico de resíduo.

    Pode utilizar-se a entrada geral XX XX 99, se for caso disso.

    Se não for possível encontrar uma entrada (ou entradas) adequada, avança-se para a etapa A3.

    A atribuição de um código geral XX XX 99 deve ser o último recurso e deve ser evitada tanto quanto possível.

    Etapa A3: a terceira etapa consiste em:

    Verificar se o resíduo se enquadra no âmbito de aplicação de um título de subcapítulo do capítulo 16.

    Se o tipo de resíduo se enquadrar no âmbito de aplicação de um subcapítulo, procura-se uma entrada desse subcapítulo que corresponda claramente ao tipo específico de resíduo.

    Se não for possível encontrar uma entrada (ou entradas) adequada, avança-se para a etapa A4.

    Etapa A4: a última etapa consiste em:

    Regressar à etapa A1 e atribuir a entrada geral XX XX 99 de um capítulo e subcapítulo que correspondam ao processo ou atividade que produziu o resíduo.

    Garantir que as etapas A1 a A3 foram seguidas, antes de atribuir uma entrada XX XX 99.

    Após a conclusão das etapas A1 a A4, deve ser atribuída uma entrada absoluta de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos ou as entradas duplas mais adequadas ao resíduo em causa. Neste último caso, é necessário avançar para a etapa 3 (ver ponto 3.2) do procedimento de classificação, a fim de escolher, por fim, uma entrada dupla de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos.

    O fluxograma incluído no anexo 1 (figura 1) destina-se apenas a auxiliar no processo de atribuição da entrada ou par de entradas duplas mais adequado a um determinado fluxo de resíduos; note-se que o processo de classificação deve ser encarado como um processo por etapas que pode exigir várias iterações.

    Os pontos que se seguem visam prestar mais assistência neste contexto:

    No ponto 1.2.1, é fornecida uma versão anotada da lista de resíduos;

    O ponto 1.3 inclui exemplos específicos de entradas complexas que servem para ilustrar o procedimento de classificação;

    O ponto 1.4 apresenta exemplos da classificação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos.

    Classificação de misturas de resíduos

    Sempre que estiverem presentes mais do que um tipo de resíduos, cada um deles deve ser analisado separadamente. Esse procedimento assegura que quaisquer itens ou lotes de resíduos perigosos:

    Não são erroneamente classificados como não perigosos por estarem misturados (diluídos) com outros resíduos (ver artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Resíduos);

    São identificados atempadamente, de modo a evitar que sejam misturados com outros resíduos, por exemplo, num recipiente, saco, pilha ou contentor (ver artigo 18.o da DQR).

    Apenas as misturas de resíduos urbanos provenientes de habitações particulares estão isentas da aplicação destes requisitos.

    A lista prevê um pequeno número de entradas para misturas de resíduos. Regra geral, a fim de respeitar os critérios relativos a misturas da Diretiva-Quadro Resíduos, estas entradas destinam-se a resíduos provenientes de empresas que são gerados por um processo como uma mistura de resíduos única. Não se destinam a resíduos, ou itens de resíduos, produzidos separadamente e posteriormente misturados com outros resíduos (por exemplo, ao serem colocados no mesmo recipiente).

    1.2.1.   Lista de resíduos anotada

    O quadro 3 enumera todas as entradas da lista de resíduos, indicando claramente se se tratam de entradas absolutas de resíduos perigosos (Abs. RP), entradas absolutas de resíduos não perigosos (Abs. RNP), entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RP) ou entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RNP).

    Note-se que a interpretação dos tipos de entrada apresentada na lista de resíduos anotada que se segue é uma das interpretações possíveis e representa um equilíbrio entre os pontos de vista de vários Estados-Membros. Existem diferentes interpretações a nível dos Estados-Membros, que também podem ser verificadas (1).

    Quadro 3

    Lista de resíduos anotada

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO

    TIPO DE ENTRADA

    1

    RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

     

    01 01

    Resíduos da extração de minérios

     

    01 01 01

    resíduos da extração de minérios metálicos

    Abs. RNP

    01 01 02

    resíduos da extração de minérios não metálicos

    Abs. RNP

    01 03

    Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

     

    01 03 04*

    rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

    Dup. RP B

    01 03 05*

    outros rejeitados contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    01 03 06

    rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

    Dup. RNP

    01 03 07*

    outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

    Dup. RP

    01 03 08

    poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

    Dup. RNP

    01 03 09 (2)

    lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 10

    Dup. RNP

    01 03 10* (3)

    lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07

    Dup. RP A

    01 03 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP C

    01 04

    Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

     

    01 04 07*

    resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

    Dup. RP

    01 04 08

    gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

    Dup. RNP

    01 04 09

    areias e argilas

    Abs. RNP

    01 04 10

    poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

    Dup. RNP

    01 04 11

    resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07

    Dup. RNP

    01 04 12

    rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

    Dup. RNP

    01 04 13

    resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

    Dup. RNP

    01 04 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    01 05

    Lamas e outros resíduos de perfuração

     

    01 05 04

    lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

    Abs. RNP

    01 05 05*

    lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP B

    01 05 06*

    lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    01 05 07

    lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

    Dup. RNP

    01 05 08

    lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

    Dup. RNP

    01 05 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    2

    RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

     

    02 01

    Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

     

    02 01 01

    lamas provenientes da lavagem e limpeza

    Abs. RNP

    02 01 02

    resíduos de tecidos animais

    Abs. RNP

    02 01 03

    resíduos de tecidos vegetais

    Abs. RNP

    02 01 04

    resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

    Abs. RNP

    02 01 06

    fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local

    Abs. RNP

    02 01 07

    resíduos silvícolas

    Abs. RNP

    02 01 08*

    resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    02 01 09

    resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

    Dup. RNP

    02 01 10

    resíduos metálicos

    Abs. RNP

    02 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    02 02

    Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

     

    02 02 01

    lamas provenientes da lavagem e limpeza

    Abs. RNP

    02 02 02

    resíduos de tecidos animais

    Abs. RNP

    02 02 03

    matérias impróprias para consumo ou processamento

    Abs. RNP

    02 02 04

    lamas do tratamento local de efluentes

    Abs. RNP

    02 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    02 03

    Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços

     

    02 03 01

    lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

    Abs. RNP

    02 03 02

    resíduos de agentes conservantes

    Abs. RNP

    02 03 03

    resíduos da extração por solventes

    Abs. RNP

    02 03 04

    matérias impróprias para consumo ou processamento

    Abs. RNP

    02 03 05

    lamas do tratamento local de efluentes

    Abs. RNP

    02 03 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    02 04

    Resíduos do processamento de açúcar

     

    02 04 01

    terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba

    Abs. RNP

    02 04 02

    carbonato de cálcio fora das especificações

    Abs. RNP

    02 04 03

    lamas do tratamento local de efluentes

    Abs. RNP

    02 04 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    02 05

    Resíduos da indústria de laticínios

     

    02 05 01

    matérias impróprias para consumo ou processamento

    Abs. RNP

    02 05 02

    lamas do tratamento local de efluentes

    Abs. RNP

    02 05 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    02 06

    Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

     

    02 06 01

    matérias impróprias para consumo ou processamento

    Abs. RNP

    02 06 02

    resíduos de agentes conservantes

    Abs. RNP

    02 06 03

    lamas do tratamento local de efluentes

    Abs. RNP

    02 06 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    02 07

    Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

     

    02 07 01

    resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas

    Abs. RNP

    02 07 02

    resíduos da destilação de bebidas espirituosas

    Abs. RNP

    02 07 03

    resíduos de tratamentos químicos

    Abs. RNP

    02 07 04

    matérias impróprias para consumo ou processamento

    Abs. RNP

    02 07 05

    lamas do tratamento local de efluentes

    Abs. RNP

    02 07 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    3

    RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

     

    03 01

    Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário

     

    03 01 01

    resíduos do descasque de madeira e de cortiça

    Abs. RNP

    03 01 04*

    serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    03 01 05

    serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

    Dup. RNP

    03 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    03 02

    Resíduos da preservação da madeira

     

    03 02 01*

    produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

    Abs. RP

    03 02 02*

    agentes organoclorados de preservação da madeira

    Abs. RP

    03 02 03*

    agentes organometálicos de preservação da madeira

    Abs. RP

    03 02 04*

    agentes inorgânicos de preservação da madeira

    Abs. RP

    03 02 05*

    outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

    Abs. RP B

    03 02 99

    agentes de preservação da madeira, sem outras especificações

    Abs. RNP B

    03 03

    Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

     

    03 03 01

    resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira

    Abs. RNP

    03 03 02

    lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

    Abs. RNP

    03 03 05

    lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

    Abs. RNP

    03 03 07

    rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados

    Abs. RNP

    03 03 08

    resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

    Abs. RNP

    03 03 09

    resíduos de lamas de cal

    Abs. RNP

    03 03 10

    rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica

    Abs. RNP

    03 03 11

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

    Abs. RNP

    03 03 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    4

    RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

     

    04 01

    Resíduos da indústria do couro e produtos de couro

     

    04 01 01

    resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

    Abs. RNP

    04 01 02

    resíduos da operação de calagem

    Abs. RNP

    04 01 03*

    resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

    Abs. RP B

    04 01 04

    licores de curtimenta, contendo crómio

    Abs. RNP

    04 01 05

    licores de curtimenta, sem crómio

    Abs. RNP

    04 01 06

    lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

    Abs. RNP

    04 01 07

    lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

    Abs. RNP

    04 01 08

    resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

    Abs. RNP

    04 01 09

    resíduos da confeção e dos acabamentos

    Abs. RNP

    04 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP B

    04 02

    Resíduos da indústria têxtil

     

    04 02 09

    resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

    Abs. RNP

    04 02 10

    matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

    Abs. RNP

    04 02 14*

    resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

    Dup. RP

    04 02 15

    resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

    Dup. RNP

    04 02 16*

    corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    04 02 17

    corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

    Dup. RNP

    04 02 19*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    04 02 20

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

    Dup. RNP

    04 02 21

    resíduos de fibras têxteis não processadas

    Abs. RNP

    04 02 22

    resíduos de fibras têxteis processadas

    Abs. RNP

    04 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    5

    RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

     

    05 01

    Resíduos da refinação de petróleo

     

    05 01 02*

    lamas de dessalinização

    Abs. RP

    05 01 03*

    lamas de fundo dos depósitos

    Abs. RP

    05 01 04*

    lamas alquílicas ácidas

    Abs. RP

    05 01 05*

    derrames de hidrocarbonetos

    Abs. RP

    05 01 06*

    lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

    Abs. RP

    05 01 07*

    alcatrões ácidos

    Abs. RP

    05 01 08*

    outros alcatrões

    Abs. RP

    05 01 09*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    05 01 10

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

    Dup. RNP

    05 01 11*

    resíduos da limpeza de combustíveis com bases

    Abs. RP

    05 01 12*

    hidrocarbonetos contendo ácidos

    Abs. RP

    05 01 13

    lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

    Abs. RNP

    05 01 14

    resíduos de colunas de arrefecimento

    Abs. RNP

    05 01 15*

    argilas de filtração usadas

    Abs. RP

    05 01 16

    resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

    Abs. RNP

    05 01 17

    betumes

    Abs. RNP

    05 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    05 06

    Resíduos do tratamento pirolítico do carvão

     

    05 06 01*

    alcatrões ácidos

    Abs. RP

    05 06 03*

    outros alcatrões

    Abs. RP

    05 06 04

    resíduos de colunas de arrefecimento

    Abs. RNP

    05 06 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    05 07

    Resíduos da purificação e transporte de gás natural

     

    05 07 01*

    resíduos contendo mercúrio

    Abs. RP B

    05 07 02

    resíduos contendo enxofre

    Abs. RNP

    05 07 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP B

    6

    RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

     

    06 01

    Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

     

    06 01 01*

    ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

    Abs. RP

    06 01 02*

    ácido clorídrico

    Abs. RP

    06 01 03*

    ácido fluorídrico

    Abs. RP

    06 01 04*

    ácido fosfórico e ácido fosforoso

    Abs. RP

    06 01 05*

    ácido nítrico e ácido nitroso

    Abs. RP

    06 01 06*

    outros ácidos

    Abs. RP

    06 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 02

    Resíduos do FFDU de bases

     

    06 02 01*

    hidróxido de cálcio

    Abs. RP

    06 02 03*

    hidróxido de amónio

    Abs. RP

    06 02 04*

    hidróxidos de sódio e de potássio

    Abs. RP

    06 02 05*

    outras bases

    Abs. RP

    06 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 03

    Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos

     

    06 03 11*

    sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos

    Dup. RP

    06 03 13*

    sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados

    Dup. RP

    06 03 14

    sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

    Dup. RNP

    06 03 15*

    óxidos metálicos contendo metais pesados

    Dup. RP

    06 03 16

    óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

    Dup. RNP

    06 03 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 04

    Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

     

    06 04 03*

    resíduos contendo arsénio

    Abs. RP B

    06 04 04*

    resíduos contendo mercúrio

    Abs. RP B

    06 04 05*

    resíduos contendo outros metais pesados

    Abs. RP B

    06 04 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP B

    06 05

    lamas do tratamento local de efluentes

     

    06 05 02*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    06 05 03

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02

    Dup. RNP

    06 06

    Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração

     

    06 06 02*

    resíduos contendo sulfuretos perigosos

    Dup. RP

    06 06 03

    resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02

    Dup. RNP

    06 06 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 07

    Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos

     

    06 07 01*

    resíduos de eletrólise, contendo amianto

    Abs. RP B

    06 07 02*

    resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro

    Abs. RP

    06 07 03*

    lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

    Abs. RP B

    06 07 04*

    soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

    Abs. RP

    06 07 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP B

    06 08

    Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício

     

    06 08 02*

    resíduos contendo clorossilanos perigosos

    Dup. RP

    06 08 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 09

    Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo

     

    06 09 02

    escórias com fósforo

    Abs. RNP

    06 09 03*

    resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

    Dup. RP

    06 09 04

    resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03

    Dup. RNP

    06 09 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 10

    Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes

     

    06 10 02*

    resíduos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    06 10 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 11

    Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes

     

    06 11 01

    resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio

    Abs. RNP

    06 11 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    06 13

    Resíduos de processos químicos inorgânicos, sem outras especificações

     

    06 13 01*

    produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

    Abs. RP

    06 13 02*

    carvão ativado usado (exceto 06 07 02)

    Abs. RP

    06 13 03

    negro de fumo

    Abs. RNP

    06 13 04*

    resíduos do processamento de amianto

    Abs. RP

    06 13 05*

    fuligem

    Abs. RP

    06 13 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    7

    RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

     

    07 01

    Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

     

    07 01 01*

    líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

    Abs. RP

    07 01 03*

    solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

    Abs. RP

    07 01 04*

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

    Abs. RP

    07 01 07*

    resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

    Abs. RP

    07 01 08*

    outros resíduos de destilação e resíduos de reação

    Abs. RP

    07 01 09*

    absorventes usados e bolos de filtração halogenados

    Abs. RP

    07 01 10*

    outros absorventes usados e bolos de filtração

    Abs. RP

    07 01 11*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 01 12

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

    Dup. RNP

    07 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    07 02

    Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

     

    07 02 01*

    líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

    Abs. RP

    07 02 03*

    solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

    Abs. RP

    07 02 04*

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

    Abs. RP

    07 02 07*

    resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

    Abs. RP

    07 02 08*

    outros resíduos de destilação e resíduos de reação

    Abs. RP

    07 02 09*

    absorventes usados e bolos de filtração halogenados

    Abs. RP

    07 02 10*

    outros absorventes usados e bolos de filtração

    Abs. RP

    07 02 11*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 02 12

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

    Dup. RNP

    07 02 13

    resíduos de plásticos

    Abs. RNP

    07 02 14*

    resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 02 15

    resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

    Dup. RNP

    07 02 16*

    resíduos contendo silicones perigosos

    Dup. RP

    07 02 17

    resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

    Dup. RNP

    07 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    07 03

    Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11)

     

    07 03 01*

    líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

    Abs. RP

    07 03 03*

    solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

    Abs. RP

    07 03 04*

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

    Abs. RP

    07 03 07*

    resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

    Abs. RP

    07 03 08*

    outros resíduos de destilação e resíduos de reação

    Abs. RP

    07 03 09*

    absorventes usados e bolos de filtração halogenados

    Abs. RP

    07 03 10*

    outros absorventes usados e bolos de filtração

    Abs. RP

    07 03 11*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 03 12

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11

    Dup. RNP

    07 03 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    07 04

    Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02) e de outros biocidas

     

    07 04 01*

    líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

    Abs. RP

    07 04 03*

    solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

    Abs. RP

    07 04 04*

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

    Abs. RP

    07 04 07*

    resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

    Abs. RP

    07 04 08*

    outros resíduos de destilação e resíduos de reação

    Abs. RP

    07 04 09*

    absorventes usados e bolos de filtração halogenados

    Abs. RP

    07 04 10*

    outros absorventes usados e bolos de filtração

    Abs. RP

    07 04 11*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 04 12

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11

    Dup. RNP

    07 04 13*

    resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 04 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    07 05

    Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

     

    07 05 01*

    líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

    Abs. RP

    07 05 03*

    solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

    Abs. RP

    07 05 04*

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

    Abs. RP

    07 05 07*

    resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

    Abs. RP

    07 05 08*

    outros resíduos de destilação e resíduos de reação

    Abs. RP

    07 05 09*

    absorventes usados e bolos de filtração halogenados

    Abs. RP

    07 05 10*

    outros absorventes usados e bolos de filtração

    Abs. RP

    07 05 11*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 05 12

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

    Dup. RNP

    07 05 13*

    resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 05 14

    resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

    Dup. RNP

    07 05 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    07 06

    Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos

     

    07 06 01*

    líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

    Abs. RP

    07 06 03*

    solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

    Abs. RP

    07 06 04*

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

    Abs. RP

    07 06 07*

    resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

    Abs. RP

    07 06 08*

    outros resíduos de destilação e resíduos de reação

    Abs. RP

    07 06 09*

    absorventes usados e bolos de filtração halogenados

    Abs. RP

    07 06 10*

    outros absorventes usados e bolos de filtração

    Abs. RP

    07 06 11*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 06 12

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11

    Dup. RNP

    07 06 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    07 07

    Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações

     

    07 07 01*

    líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

    Abs. RP

    07 07 03*

    solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

    Abs. RP

    07 07 04*

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

    Abs. RP

    07 07 07*

    resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

    Abs. RP

    07 07 08*

    outros resíduos de destilação e resíduos de reação

    Abs. RP

    07 07 09*

    absorventes usados e bolos de filtração halogenados

    Abs. RP

    07 07 10*

    outros absorventes usados e bolos de filtração

    Abs. RP

    07 07 11*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    07 07 12

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

    Dup. RNP

    07 07 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    8

    RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

     

    08 01

    Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes

     

    08 01 11*

    resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 01 12

    resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

    Dup. RNP

    08 01 13*

    lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 01 14

    lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

    Dup. RNP

    08 01 15*

    lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 01 16

    lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15

    Dup. RNP

    08 01 17*

    resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 01 18

    resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

    Dup. RNP

    08 01 19*

    suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 01 20

    suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19

    Dup. RNP

    08 01 21*

    resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

    Abs. RP

    08 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    08 02

    Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

     

    08 02 01

    resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

    Abs. RNP

    08 02 02

    lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

    Abs. RNP

    08 02 03

    suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

    Abs. RNP

    08 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    08 03

    Resíduos do FFDU de tintas de impressão

     

    08 03 07

    lamas aquosas contendo tintas de impressão

    Abs. RNP

    08 03 08

    resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

    Abs. RNP

    08 03 12*

    resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 03 13

    resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12

    Dup. RNP

    08 03 14*

    lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 03 15

    lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

    Dup. RNP

    08 03 16*

    resíduos de soluções de águas-fortes

    Abs. RP

    08 03 17*

    resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 03 18

    resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17

    Dup. RNP

    08 03 19*

    óleos de dispersão

    Abs. RP

    08 03 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    08 04

    Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

     

    08 04 09*

    resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 04 10

    resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09

    Dup. RNP

    08 04 11*

    lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 04 12

    lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11

    Dup. RNP

    08 04 13*

    lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 04 14

    lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13

    Dup. RNP

    08 04 15*

    resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    08 04 16

    resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15

    Dup. RNP

    08 04 17*

    óleo de resina

    Abs. RP

    08 04 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    08 05

    resíduos sem outras especificações no capítulo 08

     

    08 05 01*

    resíduos de isocianatos

    Abs. RP

    9

    RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

     

    09 01

    Resíduos da indústria fotográfica

     

    09 01 01*

    banhos de revelação e de ativação, de base aquosa

    Abs. RP

    09 01 02*

    banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

    Abs. RP

    09 01 03*

    banhos de revelação, à base de solventes

    Abs. RP

    09 01 04*

    banhos de fixação

    Abs. RP

    09 01 05*

    banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação

    Abs. RP

    09 01 06*

    resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

    Abs. RP B

    09 01 07

    película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata

    Abs. RNP

    09 01 08

    película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata

    Abs. RNP

    09 01 10

    máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas

    Abs. RNP

    09 01 11*

    máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

    Dup. RP B

    09 01 12

    máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

    Dup. RNP

    09 01 13*

    resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

    Abs. RP

    09 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10

    RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

     

    10 01

    Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19)

     

    10 01 01

    cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)

    Abs. RNP

    10 01 02

    cinzas volantes da combustão de carvão

    Abs. RNP

    10 01 03

    cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada

    Abs. RNP

    10 01 04*

    cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

    Abs. RP

    10 01 05

    resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

    Abs. RNP

    10 01 07

    resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

    Abs. RNP

    10 01 09*

    ácido sulfúrico

    Abs. RP

    10 01 13*

    cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

    Abs. RP

    10 01 14*

    cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 01 15

    cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14

    Dup. RNP

    10 01 16*

    cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 01 17

    cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16

    Dup. RNP

    10 01 18*

    resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 01 19

    resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

    Dup. RNP

    10 01 20*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 01 21

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20

    Dup. RNP

    10 01 22*

    lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 01 23

    lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

    Dup. RNP

    10 01 24

    areias de leitos fluidizados

    Abs. RNP

    10 01 25

    resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão

    Abs. RNP

    10 01 26

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento

    Abs. RNP

    10 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 02

    Resíduos da indústria do ferro e do aço

     

    10 02 01

    resíduos do processamento de escórias

    Abs. RNP

    10 02 02

    escórias não processadas

    Abs. RNP

    10 02 07*

    resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 02 08

    resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

    Dup. RNP

    10 02 10

    escamas de laminagem

    Abs. RNP

    10 02 11*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP

    10 02 12

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11

    Dup. RNP

    10 02 13*

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 02 14

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

    Dup. RNP

    10 02 15

    outras lamas e bolos de filtração

    Dup. RNP A

    10 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 03

    Resíduos da pirometalurgia do alumínio

     

    10 03 02

    resíduos de ânodos

    Abs. RNP

    10 03 04*

    escórias da produção primária

    Abs. RP

    10 03 05

    resíduos de alumina

    Abs. RNP

    10 03 08*

    escórias salinas da produção secundária

    Abs. RP

    10 03 09*

    impurezas negras da produção secundária

    Abs. RP

    10 03 15*

    escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

    Dup. RP B

    10 03 16

    escumas não abrangidas em 10 03 15

    Dup. RNP B

    10 03 17*

    resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

    Dup. RP B

    10 03 18

    resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

    Dup. RNP B

    10 03 19*

    poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 03 20

    poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

    Dup. RNP

    10 03 21*

    outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 03 22

    outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

    Dup. RNP

    10 03 23*

    resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 03 24

    resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

    Dup. RNP

    10 03 25*

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 03 26

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

    Dup. RNP

    10 03 27*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP

    10 03 28

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 03 27

    Dup. RNP

    10 03 29*

    resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 03 30

    resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

    Dup. RNP

    10 03 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 04

    Resíduos da pirometalurgia do chumbo

     

    10 04 01*

    escórias da produção primária e secundária

    Abs. RP

    10 04 02*

    impurezas e escumas da produção primária e secundária

    Abs. RP

    10 04 03*

    arseniato de cálcio

    Abs. RP

    10 04 04*

    poeiras de gases de combustão

    Abs. RP

    10 04 05*

    outras partículas e poeiras

    Abs. RP

    10 04 06*

    resíduos sólidos do tratamento de gases

    Abs. RP

    10 04 07*

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

    Abs. RP

    10 04 09*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP

    10 04 10

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09

    Dup. RNP

    10 04 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 05

    Resíduos da pirometalurgia do zinco

     

    10 05 01

    escórias da produção primária e secundária

    Abs. RNP

    10 05 03*

    poeiras de gases de combustão

    Abs. RP

    10 05 04

    outras partículas e poeiras

    Abs. RNP

    10 05 05*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Abs. RP

    10 05 06*

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

    Abs. RP

    10 05 08*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP

    10 05 09

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08

    Dup. RNP

    10 05 10*

    impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

    Dup. RP B

    10 05 11

    impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

    Dup. RNP B

    10 05 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 06

    Resíduos da pirometalurgia do cobre

     

    10 06 01

    escórias da produção primária e secundária

    Abs. RNP

    10 06 02

    impurezas e escumas da produção primária e secundária

    Abs. RNP

    10 06 03*

    poeiras de gases de combustão

    Abs. RP

    10 06 04

    outras partículas e poeiras

    Abs. RNP

    10 06 06*

    resíduos sólidos do tratamento de gases

    Abs. RP

    10 06 07*

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

    Abs. RP

    10 06 09*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP

    10 06 10

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09

    Dup. RNP

    10 06 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 07

    Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

     

    10 07 01

    escórias da produção primária e secundária

    Abs. RNP

    10 07 02

    impurezas e escumas da produção primária e secundária

    Abs. RNP

    10 07 03

    resíduos sólidos do tratamento de gases

    Abs. RNP

    10 07 04

    outras partículas e poeiras

    Abs. RNP

    10 07 05

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

    Abs. RNP

    10 07 07*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP

    10 07 08

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07

    Dup. RNP

    10 07 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 08

    Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

     

    10 08 04

    partículas e poeiras

    Abs. RNP

    10 08 08*

    escórias salinas da produção primária e secundária

    Abs. RP

    10 08 09

    outras escórias

    Abs. RNP

    10 08 10*

    impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

    Dup. RP B

    10 08 11

    impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

    Dup. RNP B

    10 08 12*

    resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

    Dup. RP B

    10 08 13

    resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

    Dup. RNP B

    10 08 14

    resíduos de ânodos

    Abs. RNP

    10 08 15*

    poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 08 16

    poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

    Dup. RNP

    10 08 17*

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 08 18

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

    Dup. RNP

    10 08 19*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Dup. RP

    10 08 20

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19

    Dup. RNP

    10 08 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 09

    Resíduos da fundição de peças ferrosas

     

    10 09 03

    escórias do forno

    Abs. RNP

    10 09 05*

    machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 09 06

    machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

    Dup. RNP

    10 09 07*

    machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 09 08

    machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

    Dup. RNP

    10 09 09*

    poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 09 10

    poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09

    Dup. RNP

    10 09 11*

    outras partículas contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 09 12

    outras partículas não abrangidas em 10 09 11

    Dup. RNP

    10 09 13*

    resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 09 14

    resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

    Dup. RNP

    10 09 15*

    resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 09 16

    resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

    Dup. RNP

    10 09 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 10

    Resíduos da fundição de peças não ferrosas

     

    10 10 03

    escórias do forno

    Abs. RNP

    10 10 05*

    machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 10 06

    machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

    Dup. RNP

    10 10 07*

    machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 10 08

    machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

    Dup. RNP

    10 10 09*

    poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 10 10

    poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

    Dup. RNP

    10 10 11*

    outras partículas contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 10 12

    outras partículas não abrangidas em 10 10 11

    Dup. RNP

    10 10 13*

    resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 10 14

    resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

    Dup. RNP

    10 10 15*

    resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 10 16

    resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

    Dup. RNP

    10 10 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 11

    Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro

     

    10 11 03

    resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

    Abs. RNP

    10 11 05

    partículas e poeiras

    Abs. RNP

    10 11 09*

    resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 11 10

    resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09

    Dup. RNP

    10 11 11*

    resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

    Dup. RP

    10 11 12

    resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11

    Dup. RNP

    10 11 13*

    lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 11 14

    lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13

    Dup. RNP

    10 11 15*

    resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 11 16

    resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

    Dup. RNP

    10 11 17*

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 11 18

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

    Dup. RNP

    10 11 19*

    resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 11 20

    resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

    Dup. RNP

    10 11 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 12

    Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

     

    10 12 01

    resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

    Abs. RNP

    10 12 03

    partículas e poeiras

    Abs. RNP

    10 12 05

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

    Abs. RNP

    10 12 06

    moldes fora de uso

    Abs. RNP

    10 12 08

    resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

    Abs. RNP

    10 12 09*

    resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 12 10

    resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

    Dup. RNP

    10 12 11*

    resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

    Dup. RP

    10 12 12

    resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11

    Dup. RNP

    10 12 13

    lamas do tratamento local de efluentes

    Abs. RNP

    10 12 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 13

    Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

     

    10 13 01

    resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

    Abs. RNP

    10 13 04

    resíduos da calcinação e hidratação da cal

    Abs. RNP

    10 13 06

    partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13)

    Dup. RNP

    10 13 07

    lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

    Abs. RNP

    10 13 09*

    resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

    Dup. RP

    10 13 10

    resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09

    Dup. RNP

    10 13 11

    resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

    Dup. RNP

    10 13 12*

    resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    10 13 13

    resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

    Dup. RNP

    10 13 14

    resíduos de betão e de lamas de betão

    Abs. RNP

    10 13 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    10 14

    Resíduos de crematórios

     

    10 14 01*

    resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

    Abs. RP B

    11

    RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

     

    11 01

    Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

     

    11 01 05*

    ácidos de decapagem

    Abs. RP

    11 01 06*

    ácidos sem outras especificações

    Abs. RP

    11 01 07*

    bases de decapagem

    Abs. RP

    11 01 08*

    lamas de fosfatação

    Abs. RP

    11 01 09*

    lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    11 01 10

    lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

    Dup. RNP

    11 01 11*

    líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    11 01 12

    líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

    Dup. RNP

    11 01 13*

    resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    11 01 14

    resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

    Dup. RNP

    11 01 15*

    eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

    Abs. RP B

    11 01 16*

    resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

    Abs. RP

    11 01 98*

    resíduos sem outras especificações

    Dup. RP A

    11 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    11 02

    Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

     

    11 02 02*

    lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite)

    Abs. RP

    11 02 03

    resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos

    Abs. RNP

    11 02 05*

    resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    11 02 06

    resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

    Dup. RNP

    11 02 07*

    resíduos sem outras especificações

    Dup. RP A

    11 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    11 03

    Lamas e sólidos de processos de têmpera

     

    11 03 01*

    resíduos contendo cianetos

    Abs. RP B

    11 03 02*

    outros resíduos

    Abs. RP

    11 05

    Resíduos de processos de galvanização a quente

     

    11 05 01

    escórias de zinco

    Abs. RNP

    11 05 02

    cinzas de zinco

    Abs. RNP

    11 05 03*

    resíduos sólidos do tratamento de gases

    Abs. RP

    11 05 04*

    fluxantes usados

    Abs. RP

    11 05 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    12

    RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

     

    12 01

    Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

     

    12 01 01

    aparas e limalhas de metais ferrosos

    Abs. RNP

    12 01 02

    poeiras e partículas de metais ferrosos

    Abs. RNP

    12 01 03

    aparas e limalhas de metais não ferrosos

    Abs. RNP

    12 01 04

    poeiras e partículas de metais não ferrosos

    Abs. RNP

    12 01 05

    aparas de matérias plásticas

    Abs. RNP

    12 01 06*

    óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções)

    Abs. RP

    12 01 07*

    óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções)

    Abs. RP

    12 01 08*

    emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos

    Abs. RP

    12 01 09*

    emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

    Abs. RP

    12 01 10*

    óleos sintéticos de maquinagem

    Abs. RP

    12 01 12*

    ceras e gorduras usadas

    Abs. RP

    12 01 13

    resíduos de soldadura

    Abs. RNP

    12 01 14*

    lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    12 01 15

    lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14

    Dup. RNP

    12 01 16*

    resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    12 01 17

    resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

    Dup. RNP

    12 01 18*

    lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos

    Abs. RP B

    12 01 19*

    óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

    Abs. RP

    12 01 20*

    mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    12 01 21

    mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20

    Dup. RNP

    12 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP B

    12 03

    Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11)

     

    12 03 01*

    líquidos de lavagem aquosos

    Abs. RP

    12 03 02*

    resíduos de desengorduramento a vapor

    Abs. RP

    13

    ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (exceto óleos alimentares, 05, 12 e 19)

     

    13 01

    Óleos hidráulicos usados

     

    13 01 01*

    Óleos hidráulicos contendo PCB

    Abs. RP B

    13 01 04*

    emulsões cloradas

    Abs. RP

    13 01 05*

    emulsões não cloradas

    Abs. RP

    13 01 09*

    óleos hidráulicos minerais clorados

    Abs. RP

    13 01 10*

    óleos hidráulicos minerais não clorados

    Abs. RP

    13 01 11*

    óleos hidráulicos sintéticos

    Abs. RP

    13 01 12*

    óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

    Abs. RP

    13 01 13*

    outros óleos hidráulicos

    Abs. RP

    13 02

    Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

     

    13 02 04*

    óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

    Abs. RP

    13 02 05*

    óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

    Abs. RP

    13 02 06*

    óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

    Abs. RP

    13 02 07*

    óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

    Abs. RP

    13 02 08*

    outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

    Abs. RP

    13 03

    Óleos isolantes e de transmissão de calor usados

     

    13 03 01*

    óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

    Abs. RP B

    13 03 06*

    óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01

    Abs. RP

    13 03 07*

    óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

    Abs. RP

    13 03 08*

    óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

    Abs. RP

    13 03 09*

    óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

    Abs. RP

    13 03 10*

    outros óleos isolantes e de transmissão de calor

    Abs. RP

    13 04

    Óleos de porão usados

     

    13 04 01*

    óleos de porão de navios de navegação interior

    Abs. RP

    13 04 02*

    óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

    Abs. RP

    13 04 03*

    óleos de porão de outros tipos de navios

    Abs. RP

    13 05

    Conteúdo de separadores óleo/água

     

    13 05 01*

    resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

    Abs. RP

    13 05 02*

    lamas provenientes de separadores óleo/água

    Abs. RP

    13 05 03*

    lamas provenientes do intercetor

    Abs. RP

    13 05 06*

    óleos provenientes dos separadores óleo/água

    Abs. RP

    13 05 07*

    água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

    Abs. RP

    13 05 08*

    misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

    Abs. RP

    13 07

    Resíduos de combustíveis líquidos

     

    13 07 01*

    fuelóleo e gasóleo

    Abs. RP

    13 07 02*

    gasolina

    Abs. RP

    13 07 03*

    outros combustíveis (incluindo misturas)

    Abs. RP

    13 08

    Óleos usados, sem outras especificações

     

    13 08 01*

    lamas ou emulsões de dessalinização

    Abs. RP

    13 08 02*

    outras emulsões

    Abs. RP

    13 08 99*

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RP

    14

    RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (exceto 07 e 08)

     

    14 06

    Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

     

    14 06 01*

    clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

    Abs. RP

    14 06 02*

    outros solventes e misturas de solventes halogenados

    Abs. RP

    14 06 03*

    outros solventes e misturas de solventes

    Abs. RP

    14 06 04*

    lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

    Abs. RP B

    14 06 05*

    lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes

    Abs. RP B

    15

    RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

     

    15 01

    Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

     

    15 01 01

    embalagens de papel e de cartão

    Dup. RNP B

    15 01 02

    embalagens de plástico

    Dup. RNP B

    15 01 03

    embalagens de madeira

    Dup. RNP B

    15 01 04

    embalagens de metal

    Dup. RNP B

    15 01 05

    embalagens compósitas

    Dup. RNP B

    15 01 06

    misturas de embalagens

    Dup. RNP B

    15 01 07

    embalagens de vidro

    Dup. RNP B

    15 01 09

    embalagens têxteis

    Dup. RNP B

    15 01 10*

    embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

    Dup. RP B

    15 01 11*

    embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto)

    Dup. RP B

    15 02

    Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção

     

    15 02 02*

    absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas

    Dup. RP

    15 02 03

    absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02

    Dup. RNP

    16

    RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA

     

    16 01

    Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08)

     

    16 01 03

    pneus usados

    Abs. RNP

    16 01 04*

    veículos em fim de vida

    Abs. RP A

    16 01 06

    veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

    Abs. RNP A

    16 01 07*

    filtros de óleo

    Abs. RP

    16 01 08*

    componentes contendo mercúrio

    Dup. RP A

    16 01 09*

    componentes contendo PCB

    Dup. RP A

    16 01 10*

    componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

    Abs. RP

    16 01 11*

    pastilhas de travões, contendo amianto

    Dup. RP

    16 01 12

    pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11

    Dup. RNP

    16 01 13*

    fluidos de travões

    Abs. RP

    16 01 14*

    fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 01 15

    fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

    Dup. RNP

    16 01 16

    depósitos para gás liquefeito

    Abs. RNP

    16 01 17

    metais ferrosos

    Abs. RNP

    16 01 18

    metais não ferrosos

    Abs. RNP

    16 01 19

    plástico

    Abs. RNP

    16 01 20

    vidro

    Abs. RNP

    16 01 21*

    componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

    Abs. RP

    16 01 22

    componentes sem outras especificações

    Dup. RNP

    16 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    16 02

    Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico

     

    16 02 09*

    transformadores e condensadores, contendo PCB

    Dup. RP B

    16 02 10*

    equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

    Dup. RP B

    16 02 11*

    equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

    Dup. RP B

    16 02 12*

    equipamento fora de uso contendo amianto livre

    Dup. RP B

    16 02 13*

    equipamento fora de uso, contendo componentes perigos (#) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

    Dup. RP B

    16 02 14

    equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

    Dup. RNP B

    16 02 15*

    componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

    Dup. RP B

    16 02 16

    componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15

    Dup. RNP B

    16 03

    Lotes fora das especificações e produtos não utilizados

     

    16 03 03*

    resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 03 04

    resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

    Dup. RNP

    16 03 05*

    resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 03 06

    resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

    Esp. RNP

    16 03 07* (4)

    mercúrio metálico

    Abs. RP

    16 04

    Resíduos de explosivos

     

    16 04 01*

    resíduos de munições

    Abs. RP

    16 04 02*

    resíduos de fogo de artifício

    Abs. RP

    16 04 03*

    outros resíduos de explosivos

    Abs. RP

    16 05

    Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

     

    16 05 04*

    gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 05 05

    gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

    Esp. RNP

    16 05 06*

    produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

    Dup. RP

    16 05 07*

    produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 05 08*

    produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 05 09

    produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

    Esp. RNP

    16 06

    Pilhas e acumuladores

     

    16 06 01*

    acumuladores de chumbo

    Abs. RP

    16 06 02*

    acumuladores de níquel-cádmio

    Abs. RP

    16 06 03*

    pilhas contendo mercúrio

    Abs. RP

    16 06 04

    pilhas alcalinas (exceto 16 06 03)

    Abs. RNP

    16 06 05

    outras pilhas e acumuladores

    Abs. RNP

    16 06 06*

    eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente

    Abs. RP

    16 07

    Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13)

     

    16 07 08*

    resíduos contendo hidrocarbonetos

    Abs. RP B

    16 07 09*

    resíduos contendo outras substâncias perigosas

    Abs. RP B

    16 07 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP B

    16 08

    Catalisadores usados

     

    16 08 01

    catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07)

    Esp. RNP

    16 08 02*

    catalisadores usados contendo metais de transição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos

    Dup. RP

    16 08 03

    catalisadores usados contendo metais de transição ou contendo compostos de metais de transição, sem outras especificações

    Esp. RNP

    16 08 04

    catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 07)

    Esp. RNP

    16 08 05*

    catalisadores usados contendo ácido fosfórico

    Abs. RP B

    16 08 06*

    líquidos utilizados como catalisadores, usados

    Abs. RP

    16 08 07*

    catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 09

    Substâncias oxidantes

     

    16 09 01*

    permanganatos, por exemplo permanganato de potássio

    Abs. RP

    16 09 02*

    cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio

    Abs. RP

    16 09 03*

    peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio

    Abs. RP

    16 09 04*

    substâncias oxidantes, sem outras especificações

    Abs. RP

    16 10

    Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

     

    16 10 01*

    resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 10 02

    resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

    Esp. RNP

    16 10 03*

    concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 10 04

    concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

    Esp. RNP

    16 11

    Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários

     

    16 11 01*

    revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 11 02

    revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01

    Esp. RNP

    16 11 03*

    outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 11 04

    outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03

    Esp. RNP

    16 11 05*

    revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 11 06

    revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

    Esp. RNP

    17

    RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

     

    17 01

    Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

     

    17 01 01

    betão

    Esp. RNP A

    17 01 02

    tijolos

    Esp. RNP A

    17 01 03

    ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

    Esp. RNP A

    17 01 06*

    misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 01 07

    misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

    Esp. RNP

    17 02

    Madeira, vidro e plástico

     

    17 02 01

    madeira

    Esp. RNP

    17 02 02

    vidro

    Esp. RNP

    17 02 03

    plástico

    Esp. RNP

    17 02 04*

    vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 03

    Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

     

    17 03 01*

    misturas betuminosas contendo alcatrão

    Dup. RP

    17 03 02

    misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

    Esp. RNP

    17 03 03*

    alcatrão e produtos de alcatrão

    Abs. RP

    17 04

    Metais (incluindo ligas metálicas)

     

    17 04 01

    cobre, bronze e latão

    Esp. RNP A

    17 04 02

    alumínio

    Esp. RNP A

    17 04 03

    chumbo

    Esp. RNP A

    17 04 04

    zinco

    Esp. RNP A

    17 04 05

    ferro e aço

    Esp. RNP A

    17 04 06

    estanho

    Esp. RNP A

    17 04 07

    misturas de metais

    Esp. RNP A

    17 04 09*

    resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

    Dup. RP A

    17 04 10*

    cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 04 11

    cabos não abrangidos em 17 04 10

    Esp. RNP

    17 05

    Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

     

    17 05 03*

    solos e rochas, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 05 04

    solos e rochas não abrangidos em 17 05 03

    Esp. RNP

    17 05 05*

    lamas de dragagem contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 05 06

    lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05

    Esp. RNP

    17 05 07*

    balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 05 08

    balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07

    Esp. RNP

    17 06

    Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

     

    17 06 01*

    materiais de isolamento, contendo amianto

    Dup. RP

    17 06 03*

    outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 06 04

    materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

    Esp. RNP

    17 06 05*

    materiais de construção contendo amianto

    Abs. RP B

    17 08

    Materiais de construção à base de gesso

     

    17 08 01*

    materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 08 02

    materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01

    Esp. RNP

    17 09

    Outros resíduos de construção e demolição

     

    17 09 01*

    resíduos de construção e demolição contendo mercúrio

    Dup. RP

    17 09 02*

    resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

    Dup. RP

    17 09 03*

    outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 09 04

    misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

    Esp. RNP

    18

    RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)

     

    18 01

    Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos

     

    18 01 01

    objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03)

    Esp. RNP B

    18 01 02

    partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03)

    Esp. RNP B

    18 01 03*

    resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

    Dup. RP B

    18 01 04

    resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

    Esp. RNP B

    18 01 06*

    produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

    Dup. RP

    18 01 07

    produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

    Esp. RNP

    18 01 08*

    medicamentos citotóxicos e citostáticos

    Dup. RP B

    18 01 09

    medicamentos não abrangidos em 18 01 08

    Esp. RNP B

    18 01 10*

    resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

    Abs. RP

    18 02

    Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

     

    18 02 01

    objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02)

    Esp. RNP B

    18 02 02*

    resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

    Dup. RP B

    18 02 03

    resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

    Esp. RNP B

    18 02 05*

    produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

    Dup. RP

    18 02 06

    produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

    Esp. RNP

    18 02 07*

    medicamentos citotóxicos e citostáticos

    Dup. RP B

    18 02 08

    medicamentos não abrangidos em 18 02 07

    Esp. RNP B

    19

    RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

     

    19 01

    Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

     

    19 01 02

    materiais ferrosos removidos das cinzas

    Abs. RNP

    19 01 05*

    bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

    Abs. RP

    19 01 06*

    resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

    Abs. RP

    19 01 07*

    resíduos sólidos do tratamento de gases

    Abs. RP

    19 01 10*

    carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

    Abs. RP

    19 01 11*

    cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 01 12

    cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

    Esp. RNP

    19 01 13*

    cinzas volantes contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 01 14

    cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

    Esp. RNP

    19 01 15*

    cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 01 16

    cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

    Esp. RNP

    19 01 17*

    resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 01 18

    resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17

    Esp. RNP

    19 01 19

    areias de leitos fluidizados

    Abs. RNP

    19 01 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    19 02

    Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização)

     

    19 02 03

    misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

    Abs. RNP

    19 02 04*

    misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

    Abs. RP

    19 02 05*

    lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 02 06

    lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05

    Esp. RNP

    19 02 07*

    óleos e concentrados de separação

    Abs. RP

    19 02 08*

    resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 02 09*

    resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 02 10

    resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

    Esp. RNP

    19 02 11*

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RP B

    19 02 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    19 03

    Resíduos solidificados/estabilizados

     

    19 03 04*

    resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08

    Dup. RP B

    19 03 05

    resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

    Esp. RNP B

    19 03 06*

    resíduos assinalados como perigosos, solidificados

    Dup. RP B

    19 03 07

    resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

    Esp. RNP B

    19 03 08* (5)

    mercúrio parcialmente estabilizado

    Abs. RP

    19 04

    Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

     

    19 04 01

    resíduos vitrificados

    Abs. RNP

    19 04 02*

    cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

    Abs. RP

    19 04 03*

    fase sólida não vitrificada

    Abs. RP

    19 04 04

    resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

    Abs. RNP

    19 05

    Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

     

    19 05 01

    fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados

    Abs. RNP

    19 05 02

    fração não compostada de resíduos animais e vegetais

    Abs. RNP

    19 05 03

    composto fora das especificações

    Abs. RNP

    19 05 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    19 06

    Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

     

    19 06 03

    licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

    Abs. RNP

    19 06 04

    lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

    Abs. RNP

    19 06 05

    licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

    Abs. RNP

    19 06 06

    lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

    Abs. RNP

    19 06 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    19 07

    Lixiviados de aterros

     

    19 07 02*

    lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 07 03

    lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

    Esp. RNP

    19 08

    Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações

     

    19 08 01

    gradados

    Abs. RNP

    19 08 02

    resíduos do desarenamento

    Abs. RNP

    19 08 05

    lamas do tratamento de águas residuais urbanas

    Abs. RNP

    19 08 06*

    resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

    Abs. RP

    19 08 07*

    soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

    Abs. RP

    19 08 08*

    resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

    Dup. RP

    19 08 09

    misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

    Esp. RNP B

    19 08 10*

    misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água não abrangidas em 19 08 09

    Dup. RP B

    19 08 11*

    lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 08 12

    lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

    Esp. RNP

    19 08 13*

    lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 08 14

    lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

    Esp. RNP

    19 08 99

    resíduos sem outras especificações

    Esp. RNP

    19 09

    Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial

     

    19 09 01

    resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária

    Abs. RNP

    19 09 02

    lamas de clarificação da água

    Abs. RNP

    19 09 03

    lamas de descarbonatação

    Abs. RNP

    19 09 04

    carvão ativado usado

    Abs. RNP

    19 09 05

    resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

    Abs. RNP

    19 09 06

    soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

    Abs. RNP

    19 09 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    19 10

    Resíduos da trituração de resíduos contendo metais

     

    19 10 01

    resíduos de ferro e de aço

    Abs. RNP

    19 10 02

    resíduos não ferrosos

    Abs. RNP

    19 10 03*

    frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 10 04

    frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

    Esp. RNP

    19 10 05*

    outras frações, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 10 06

    outras frações, não abrangidas em 19 10 05

    Esp. RNP

    19 11

    Resíduos da regeneração de óleos

     

    19 11 01*

    argilas de filtração usadas

    Abs. RP

    19 11 02*

    alcatrões ácidos

    Abs. RP

    19 11 03*

    resíduos líquidos aquosos

    Abs. RP

    19 11 04*

    resíduos da limpeza de combustíveis com bases

    Abs. RP

    19 11 05*

    lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 11 06

    lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05

    Esp. RNP

    19 11 07*

    resíduos da limpeza de gases de combustão

    Abs. RP

    19 11 99

    resíduos sem outras especificações

    Abs. RNP

    19 12

    Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações

     

    19 12 01

    papel e cartão

    Abs. RNP

    19 12 02

    metais ferrosos

    Abs. RNP

    19 12 03

    metais não ferrosos

    Abs. RNP

    19 12 04

    plástico e borracha

    Abs. RNP

    19 12 05

    vidro

    Abs. RNP

    19 12 06*

    madeira contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 12 07

    madeira não abrangida em 19 12 06

    Esp. RNP

    19 12 08

    têxteis

    Abs. RNP

    19 12 09

    substâncias minerais (por exemplo areia, rochas)

    Abs. RNP

    19 12 10

    resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

    Abs. RNP

    19 12 11*

    outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 12 12

    outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

    Esp. RNP

    19 13

    Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

     

    19 13 01*

    resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 13 02

    resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

    Esp. RNP

    19 13 03*

    lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 13 04

    lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03

    Esp. RNP

    19 13 05*

    lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 13 06

    lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

    Esp. RNP

    19 13 07*

    resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 13 08

    resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07

    Esp. RNP

    20

    RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE

     

    20 01

    Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01)

     

    20 01 01

    papel e cartão

    Abs. RNP

    20 01 02

    vidro

    Abs. RNP

    20 01 08

    resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

    Abs. RNP

    20 01 10

    roupas

    Abs. RNP

    20 01 11

    têxteis

    Abs. RNP

    20 01 13*

    solventes

    Abs. RP

    20 01 14*

    ácidos

    Abs. RP

    20 01 15*

    resíduos alcalinos

    Abs. RP

    20 01 17*

    produtos químicos para fotografia

    Abs. RP

    20 01 19*

    pesticidas

    Abs. RP

    20 01 21*

    lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

    Abs. RP A

    20 01 23*

    equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos

    Abs. RP A

    20 01 25

    óleos e gorduras alimentares

    Esp. RNP B

    20 01 26*

    óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

    Dup. RP B

    20 01 27*

    tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    20 01 28

    tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27

    Esp. RNP

    20 01 29*

    detergentes contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    20 01 30

    detergentes não abrangidos em 20 01 29

    Esp. RNP

    20 01 31*

    medicamentos citotóxicos e citostáticos

    Dup. RP

    20 01 32

    medicamentos não abrangidos em 20 01 31

    Esp. RNP B

    20 01 33*

    pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas

    Dup. RP B

    20 01 34

    pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

    Esp. RNP B

    20 01 35*

    equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (#)

    Dup. RP B

    20 01 36

    equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

    Esp. RNP B

    20 01 37*

    madeira contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    20 01 38

    madeira não abrangida em 20 01 37

    Esp. RNP

    20 01 39

    plásticos

    Abs. RNP

    20 01 40

    metais

    Abs. RNP

    20 01 41

    resíduos da limpeza de chaminés

    Abs. RNP

    20 01 99

    outras frações, sem outras especificações

    Abs. RNP

    20 02

    Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

     

    20 02 01

    resíduos biodegradáveis

    Abs. RNP

    20 02 02

    terras e pedras

    Abs. RNP

    20 02 03

    outros resíduos não biodegradáveis

    Abs. RNP

    20 03

    Outros resíduos urbanos e equiparados

     

    20 03 01

    misturas de resíduos urbanos e equiparados

    Abs. RNP

    20 03 02

    resíduos de mercados

    Abs. RNP

    20 03 03

    resíduos da limpeza de ruas

    Abs. RNP

    20 03 04

    lamas de fossas séticas

    Abs. RNP

    20 03 06

    resíduos da limpeza de esgotos

    Abs. RNP

    20 03 07

    monstros

    Abs. RNP

    20 03 99

    resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações

    Abs. RNP

    1.3.    Exemplos da classificação de entradas complexas

    Este ponto apresenta informações adicionais e exemplos que fornecem orientações sobre as abordagens a seguir na caracterização de algumas das entradas mais difíceis e complexas, nomeadamente resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e veículos em fim de vida (VFV).

    1.3.1.   Resíduos e conteúdos de embalagens

    Os resíduos de embalagens recolhidos seletivamente são enquadráveis no subcapítulo 15 01. Esses resíduos não devem ser classificados no subcapítulo 20 01, visto que o respetivo título exclui explicitamente o subcapítulo 15 01. No subcapítulo 15 01, figuram as seguintes entradas duplas de resíduos não perigosos:

    15 01 01

    embalagens de papel e de cartão

    Esp. RNP

    15 01 02

    embalagens de plástico

    Esp. RNP

    15 01 03

    embalagens de madeira

    Esp. RNP

    15 01 04

    embalagens de metal

    Esp. RNP

    15 01 05

    embalagens compósitas

    Esp. RNP

    15 01 06

    misturas de embalagens

    Esp. RNP

    15 01 07

    embalagens de vidro

    Esp. RNP

    15 01 09

    embalagens têxteis

    Esp. RNP

    São também enumeradas as seguintes entradas duplas de resíduos perigosos:

    15 01 10*

    embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

    Dup. RP

    15 01 11*

    embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto)

    Dup. RP

    Antes de decidir qual das entradas relativas a resíduos de embalagens é a mais adequada, é necessário aferir se o resíduo deve ser efetivamente classificado como resíduo de embalagens, ou se, pelo contrário, deve ser classificado de acordo com o seu conteúdo. A figura 2 do presente anexo, que se baseia nas orientações para a classificação de resíduos do Reino Unido (6) (a seguir designadas por «orientações do Reino Unido»), consiste num fluxograma de apoio a este processo de decisão. Note-se que é possível que existam derrogações ao fluxograma apresentado na figura 2, por exemplo, para misturas de embalagens provenientes de habitações, tendo em conta convenções e abordagens específicas de um Estado-Membro. A título de exemplo, as orientações para a classificação de resíduos da região belga da Flandres (7) (a seguir designadas por «orientações da OVAM») estipulam que as misturas de resíduos de embalagens que sejam limpas por empresas licenciadas e, assim, se possam considerar como livres de resíduos perigosos, podem ser classificadas como não perigosas.

    Image

    É necessário determinar se a embalagem/recipiente está nominalmente vazia, para poder enquadrá-la no subcapítulo 15 01 (ver etapas P1 e P2 da figura 2). A expressão «nominalmente vazia» deve ser entendida como significando que o conteúdo foi efetivamente removido. Esta remoção pode ser realizada por escoamento ou raspagem. A presença de vestígios mínimos dos conteúdos nos resíduos de embalagens não obsta a que estes sejam considerados «nominalmente vazios» nem proíbe que sejam enquadrados no subcapítulo 15 01 relativo a resíduos de embalagens.

    Para decidir se as embalagens estão nominalmente vazias, podem ser seguidas abordagens práticas aplicadas a nível dos Estados-Membros. Por exemplo, na Áustria, o «esvaziamento completo» das embalagens significa um esvaziamento adequado («sem ocorrência de escorrimento» de restos de pó, lama e gotas; após limpeza com escova ou espátula), exceto no caso de vestígios inevitáveis, sem aplicação de medidas adicionais (tais como o aquecimento). O termo não inclui a limpeza de recipientes. Considera-se que um recipiente foi esvaziado por completo se, no caso de uma nova tentativa de esvaziamento – como inverter verticalmente o recipiente –, este já não libertar gotas ou restos sólidos.

    Se as embalagens contiverem materiais residuais que não possam ser removidos por processos normais (por exemplo, devido à dimensão da abertura ou à natureza dos materiais), os resíduos não devem ser classificados como resíduos de embalagens, mas de acordo com o tipo de material residual (por exemplo, uma lata parcialmente esvaziada de verniz solidificado pode ser classificada com a entrada 08 01 11*).

    Se os recipientes dos resíduos forem lavados para remover os conteúdos, devem ser tomadas precauções adicionais a fim de garantir a utilização de um método que respeite o ambiente.

    Se as embalagens estiverem nominalmente vazias, deve-se verificar se se tratam de embalagens de metal que contêm uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto presente em antigos materiais de embalagem à prova de fogo), incluindo recipientes vazios sob pressão (etapa P3 da figura 2). Deve atribuir-se o código 15 01 11* a essas embalagens de metal.

    No que diz respeito às etapas P4a e P4b da figura 2, deve ter-se em conta que as embalagens nominalmente vazias, mas que ainda contenham pequenas quantidades de resíduos podem ser consideradas perigosas porque: 1) apresentam características de perigosidade devido aos resíduos restantes; OU 2) apresentam características de perigosidade devido ao próprio material de que é fabricada a embalagem, por este ter sido contaminado por substâncias perigosas provenientes do processo de fabrico (por exemplo, agentes de impregnação, estabilizantes, retardadores de chama, plastificantes, pigmentos) ou durante a fase de utilização.

    Por conseguinte, na etapa P4a deve-se avaliar se o resíduo apresenta características de perigosidade devido aos resíduos restantes e, na etapa P4b, se o próprio material da embalagem apresenta características de perigosidade. Os cálculos para verificar se foram excedidos os limiares definidos no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos, em função dos códigos das advertências de perigo, devem ser realizados com base na massa do resíduo no momento da sua classificação (ou seja, a comparação é feita entre a quantidade de substâncias perigosas contidas em relação à massa total da embalagem nominalmente vazia mais os resíduos restantes). Se for possível associar características de perigosidade aos resíduos ou ao próprio material da embalagem, será aplicável a entrada 15 01 10*. Caso contrário, deve ser atribuída uma entrada de resíduos não perigosos, de acordo com o material da embalagem (códigos 15 01 01 a 15 01 09) (8).

    1.3.2.   Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

    A lista de resíduos inclui dois capítulos que se referem a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos:

    16

    Resíduos não especificados noutros capítulos da lista

    20

    Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente

    De acordo com a estrutura apresentada no ponto 1.1 do presente anexo, o capítulo 20 da lista de resíduos tem precedência sobre o capítulo 16. No subcapítulo 20 01, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos seletivamente a partir de resíduos urbanos podem ser enquadrados nas seguintes entradas de resíduos perigosos:

    20 01 21*

    lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

    Abs. RP

    20 01 23*

    equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos

    Abs. RP

    20 01 35*

    equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos

    Dup. RP

    Podem também ser enquadrados na seguinte entrada dupla de resíduos não perigosos:

    20 01 36

    equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

    Esp. RNP

    Se os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos tiverem uma origem comercial/industrial e não for possível considerá-los «resíduos equiparados do comércio, da indústria e dos serviços», não podem ser enquadrados numa entrada do capítulo 20. Aplicam-se, em vez disso, as seguintes entradas duplas de resíduos perigosos do capítulo 16:

    16 02 09*

    transformadores e condensadores, contendo PCB

    Dup. RP

    16 02 10*

    equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

    Dup. RP

    16 02 11*

    equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

    Dup. RP

    16 02 12*

    equipamento fora de uso contendo amianto livre

    Dup. RP

    16 02 13*

    equipamento fora de uso, contendo componentes perigos não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

    Dup. RP

    16 02 15*

    componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

    Dup. RP

    Podem também ser enquadrados nas seguintes entradas duplas de resíduos não perigosos:

    16 02 14

    equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

    Esp. RNP

    16 02 16

    componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15

    Esp. RNP

    Se a lista de resíduos incluir entradas mais específicas que caracterizem determinadas frações de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, essas entradas devem ser utilizadas para efeitos de classificação, por exemplo, as pilhas e acumuladores recolhidas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos podem ser enquadradas no subcapítulo 16 06 (pilhas e acumuladores). Além disso, devem ser utilizadas outras entradas, que não as enumeradas nos capítulos 16 e 20 da lista de resíduos, para frações geradas durante o tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (figura 3) (9).

    Image

    Note-se que os limiares baseados nos códigos das advertências de perigo se referem ao estado dos resíduos no momento da sua classificação, ou seja, o estado em que são normalmente transferidos e subsequentemente geridos. No caso dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, isto pode implicar que, ao classificar aparelhos inteiros, os limites de concentração de substâncias perigosas devem ser aplicados em função da massa dos aparelhos. Se for necessário classificar frações separadas (por exemplo, após tratamento seletivo) os limites de concentração devem ser aplicados em função da massa das frações separadas.

    Rotulagem e manutenção de registos de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de pilhas

    Note-se que as obrigações em matéria de rotulagem e manutenção de registos decorrentes da Diretiva-Quadro Resíduos não são aplicáveis a frações separadas de resíduos perigosos produzidos por habitações enquanto estas não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ou esteja registado nos termos da referida diretiva. Uma vez que os pontos de recolha criados ao abrigo da Diretiva REEE ou da Diretiva Pilhas, nos termos e condições prévias das duas diretivas, não estão sujeitos aos requisitos de registo e licenciamento, as referidas obrigações não se aplicam a esses pontos de recolha, mas apenas assim que os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou os resíduos de pilhas sejam aceites para recolha, eliminação ou valorização numa instalação de tratamento de resíduos.

    Caixa de texto 2:

    Requisitos de rotulagem e manutenção de registos aplicáveis a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de pilhas

    1.3.3.   Veículos em fim de vida (VFV)

    Os veículos em fim de vida são abrangidos pelo capítulo 16, e, em particular, pelo subcapítulo 16 01 da lista de resíduos. Há duas entradas pertinentes para veículos inteiros:

    16 01 04*

    veículos em fim de vida

    Abs. RP

    16 01 06

    veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

    Abs. RNP

    A figura 4 descreve os processos de tratamento numa instalação dedicada a veículos em fim de vida. Consoante as etapas de tratamento, há outras entradas da lista de resíduos, que não as do subcapítulo 16 01, que passam a ser pertinentes para frações originalmente provenientes de veículos em fim de vida.

    Image

    1.4.    Exemplos de avaliação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos

    Este ponto apresenta informações adicionais e exemplos de avaliação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos. São analisados determinados tipos de resíduos ou poluentes e são explicadas as dificuldades encontradas durante a classificação. Apresentam-se as principais entradas da lista de resíduos utilizadas para essa classificação. Note-se que as entradas aplicáveis indicadas não são exclusivas.

    Podem também ser referidos documentos de orientação a nível dos Estados-Membros que contenham outros exemplos; nomeadamente, as orientações do Reino Unido e as orientações da OVAM (10) apresentam exemplos adicionais referentes a óleos usados e a solos contaminados.

    1.4.1.   Componentes orgânicos e compostos químicos específicos

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contenham ingredientes orgânicos e compostos químicos específicos como os HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) e outros hidrocarbonetos.

    Informações gerais

    Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) consistem em substâncias frequentemente encontradas em grupos de duas ou mais, que podem incluir, por exemplo, acenafteno, antraceno, fluoreno, pireno, etc. (11).

    O BTEX (acrónimo de benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) é um grupo de compostos orgânicos voláteis relacionados (12). Em algumas definições encontradas na literatura especializada, é apenas referido como BTX, não se incluindo o etilbenzeno.

    Os hidrocarbonetos são compostos de hidrogénio e carbono em diferentes combinações que estão presentes em produtos petrolíferos e no gás natural. Alguns hidrocarbonetos são importantes poluentes atmosféricos, alguns podem ser cancerígenos e outros contribuem para a formação do nevoeiro fotoquímico (13).

    Principal origem

    Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são gerados quando, na queima de produtos como carvão, petróleo, gases e resíduos, o processo de combustão não é completo. São exemplos de HAP os fumos dos escapes dos veículos, de instalações de produção de carvão ou de outras centrais de combustão de carvão, petróleo ou madeira. A maior parte dos HAP é utilizada na investigação. No entanto, alguns são utilizados na produção de corantes, plásticos e pesticidas. Outros são utilizados em medicamentos (14).

    Os BTEX são constituídos por produtos químicos naturais que estão presentes, sobretudo, em produtos petrolíferos, como a gasolina ou a nafta. Os BTEX podem entrar no ambiente com origem em fugas de tanques de armazenagem subterrâneos e transbordamentos de tanques de armazenagem, em derrames de combustível provocados por acidentes automóveis e em aterros.

    O benzeno pode encontrar-se na gasolina e em produtos como a borracha sintética, os plásticos, a poliamida, os inseticidas, as tintas, os corantes, as colas de resina, as ceras para mobiliário, os detergentes e os cosméticos. Outras fontes são os gases de escape de automóveis, as emissões industriais e o fumo dos cigarros. O tolueno ocorre naturalmente como componente de muitos produtos petrolíferos. É utilizado como solvente para tintas, revestimentos, gomas, óleos e resinas. Os xilenos são utilizados na gasolina e como solventes nas indústrias da impressão, da borracha e do couro (15).

    Os resíduos que contêm hidrocarbonetos têm origem em zonas industriais e centrais de combustão, veículos motorizados e outros equipamentos com motor a gasolina, por exemplo, aeronaves e equipamentos de construção (16).

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos

    O quadro 4 apresenta os códigos das advertências de perigo e os códigos das classes e categorias de perigo do benzeno, do tolueno, do etilbenzeno e dos xilenos.

    Quadro 4

    Código(s) das advertências de perigo e código(s) das classes e categorias de perigo dos BTEX, de acordo com o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem

    Identificação Internacional das Substâncias Químicas

    N.o CAS

    Código(s) das advertências de perigo

    Código(s) das classes e categorias de perigo

    Benzeno

    71-43-2

    H225

    H350

    H340

    H372**

    H304

    H319

    H315

    Líq. infl. 2

    Canc. 1A

    Muta. 1B

    STOT RE 1

    Tox. asp. 1

    Irrit. oc. 2

    Irrit. cut. 2

    Tolueno

    108-88-3

    H225

    H361d**

    H304

    H373**

    H315

    H336

    Líq. infl. 2

    Repr. 2

    Tox. asp. 1

    STOT RE 2*

    Irrit. cut. 2

    STOT SE 3

    Etilbenzeno

    100-41-4

    H225

    H304

    H332

    H373 (órgãos auditivos)

    Líq. infl. 2

    Tox. asp. 1

    Tox. aguda 4*

    STOT RE 2

    o-Xileno

    p-Xileno

    m-Xileno

    Xileno

    95-47-6

    106-42-3

    108-38-3

    1330-20-7

    H226

    H332

    H312

    H315

    Líq. infl. 3

    Tox. aguda 4*

    Tox. aguda 4*

    Irrit. cut. 2

    Segundo o quadro 3 do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem: o asterisco (*) indica uma classificação mínima. A classificação pode ser ajustada com base em novas informações. Dois asteriscos (**) indicam que as informações sobre a via de exposição não são conclusivas. Três asteriscos (***) indicam que, a fim de não perder a informação decorrente das classificações harmonizadas relativas aos efeitos sobre a fertilidade e o desenvolvimento nos termos da Diretiva 67/548/CEE, as classificações foram convertidas apenas para os efeitos classificados ao abrigo dessa diretiva.

    No que diz respeito aos compostos orgânicos, utilizam-se, muitas vezes, parâmetros totais, como os HAP, os BTEX e os hidrocarbonetos [estes últimos também designados por «óleos minerais» ou hidrocarbonetos totais de petróleo (HTP)] na análise de resíduos. O Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem não reconhece estes parâmetros como entradas de grupo às quais possam ser atribuídas classificações.

    A lista de resíduos especifica que «as notas seguintes, constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, podem, caso se apliquem, ser tidas em conta na determinação das características de perigosidade de resíduos: 1.1.3.1. Notas relativas à identificação, classificação e rotulagem de substâncias: notas B, D, F, J, L, M, P, Q, R e U». Neste caso, são pertinentes as notas M e L. Consequentemente, o benzo[a]pireno pode ser utilizado como composto marcador representativo do potencial cancerígeno dos HAP no que concerne determinadas entradas relativas ao alcatrão. O quadro 5 apresenta os código(s) das advertências de perigo e os código(s) das classes e categorias de perigo do benzo[a]pireno. O ponto 1.4.5 disponibiliza mais informações sobre a utilização dos HAP e do benzo[a]pireno no caso do alcatrão.

    Quadro 5

    Código(s) das advertências de perigo e código(s) das classes e categorias de perigo do benzo[a]pireno, de acordo com o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem

    Identificação Internacional das Substâncias Químicas

    N.o CAS

    Código(s) das advertências de perigo

    Código(s) das classes e categorias de perigo

    Benzo[a]pireno

    Benzo[d,e,f]criseno

    50-32-8

    H350

    H340

    H360FD

    H317

    H400

    H410

    Canc. 1B

    Muta. 1B

    Repr. 1B

    Sens. cut. 1

    Tox. aquática aguda 1

    Tox. aquática crónica 1

    1.4.2.   Substâncias que empobrecem a camada de ozono

    Este ponto fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS).

    Informações gerais

    As substâncias que empobrecem a camada de ozono contêm, em geral, cloro, flúor, bromo, carbono e hidrogénio em proporções variáveis e são frequentemente designadas, de modo genérico, por hidrocarbonetos halogenados. Os clorofluorocarbonetos (CFC), o tetracloreto de carbono e o metilclorofórmio são gases produzidos pelo homem que empobrecem significativamente a camada de ozono. Outro grupo importante de hidrocarbonetos halogenados produzidos pelo homem inclui os halons, que contêm carbono, bromo, flúor e, em alguns casos, cloro. O Protocolo de Montreal, que visa eliminar progressivamente os ODS, abrange a maioria das substâncias conhecidas com um potencial significativo de empobrecimento do ozono. O ato legislativo correspondente da UE é o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (17) (ver parágrafo abaixo).

    Estas substâncias têm um potencial significativo para causar danos à camada de ozono, por duas razões. A primeira é que não se decompõem nas camadas mais baixas da atmosfera, podendo permanecer nesta por longos períodos. A segunda é que contêm cloro e/ou bromo, pelo que contribuem para as reações naturais que destroem o ozono (18).

    Principal origem

    As substâncias que empobrecem a camada de ozono foram e ainda são utilizadas em muitas aplicações, incluindo a refrigeração, o ar condicionado, a produção de espumas expandidas, a limpeza de componentes eletrónicos, o fabrico de solventes e como componentes de extintores de incêndio.

    As principais fontes de resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono (dificultando, assim, a sua classificação) são as espumas de frigoríficos eliminados e os resíduos de construção e demolição (por exemplo, resíduos contendo PCB).

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono:

    14 06 01*

    clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

    Abs. RP

    14 06 02*

    outros solventes e misturas de solventes halogenados

    Abs. RP

    16 02 11*

    equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

    Dup. RP

    16 02 14

    equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

    Esp. RNP

    16 05 04*

    gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 05 05

    gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

    Esp. RNP

    17 06 03*

    outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas

    Dup. RP

    17 06 04

    materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

    Esp. RNP

    20 01 23*

    equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

    Abs. RP

    Podem ser aplicáveis outras entradas, como a 15 01 10* (embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas), no caso de as embalagens conterem resíduos de substâncias que empobrecem a camada de ozono, por exemplo, embalagens pulverizadoras usadas.

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos

    Os anexos I (substâncias regulamentadas) e II (novas substâncias) do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 fornecem uma lista de substâncias que devem ser classificadas como ODS e os respetivos potenciais de empobrecimento do ozono.

    As entradas principais 14 06 01* e 14 06 02* acima referidas são entradas absolutas de resíduos perigosos. Por conseguinte, os resíduos aos quais sejam atribuídas estas entradas serão classificados como perigosos, sem demais avaliações (mesmo que não apresentem características de perigosidade). No entanto, as características de perigosidade terão de ser avaliadas, por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa.

    No caso de espumas de isolamento antigas, utilizadas na construção, que possam conter substâncias que empobrecem a camada de ozono, é necessário decidir entre a entrada dupla de resíduos perigosos (17 06 03*) e a entrada dupla de resíduos não perigosos (17 06 04). A característica de perigosidade pertinente para essa decisão entre entradas duplas é a HP 14 «Ecotóxico» (ver ponto 3.14). Visto que a abordagem de classificação harmonizada a nível da UE em relação à HP 14 (ver ponto 3.14) entra em vigor em 5 de julho de 2018, antes dessa data devem ser tidas em conta as atuais abordagens dos Estados-Membros para a avaliação de resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono.

    Como medida provisória, alguns Estados-Membros aplicam um limite de concentração de 0,1 %, decorrente da anterior legislação da UE sobre produtos químicos (Diretiva Substâncias Perigosas (19) ou Diretiva Preparações Perigosas (20), respetivamente). Esta última diretiva estabelece que o limite de concentração genérico de substâncias (numa preparação), classificadas como perigosas para a camada de ozono (N, R59) e que obrigam à classificação da mistura como perigosa para a camada de ozono, se situa em 0,1 %. No caso da decisão entre uma entrada dupla de resíduos perigosos e uma entrada dupla de resíduos não perigosos, tal significa que resíduos que contenham uma concentração de ODS igual ou superior a 0,1 % têm de ser classificados como perigosos na aceção da HP 14. Assim, o limite de concentração de 0,1 % está relacionado com uma determinada substância que empobrece a camada de ozono e não com o total dessas substâncias.

    1.4.3.   Amianto

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm amianto.

    Informações gerais

    O amianto é um mineral constituído por determinados silicatos fibrosos pertencentes ao grupo mineralógico das serpentinas e dos anfíbolos, que se encontram cristalizados de um modo designado por asbestiforme. Os minerais abrangidos pela presente definição são os seguintes: amosite, crocidolite, antofilite, crisótilo, actinolite de hábito fibroso e tremolite (21).

    Principal origem

    A utilização de amianto, incluindo crisótilo, é, na prática, totalmente proibida na UE desde 2005 (ver restrição na entrada 6 do anexo XVII do Regulamento REACH). No entanto, o amianto ainda é uma substância que suscita preocupação, uma vez que tinha várias utilizações conhecidas e ainda pode ser encontrado, nomeadamente, em isolamentos, como componente de cimento, em edifícios industriais, fábricas, habitações privadas, navios, sistemas de aquecimento e refrigeração e equipamento de trabalho.

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm amianto:

    06 07 01*

    resíduos de eletrólise, contendo amianto

    Dup. RP

    06 13 04*

    resíduos do processamento de amianto (22)

    Abs. RP

    10 13 09*

    resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto (22)

    Dup. RP

    10 13 10

    resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09 (22)

    Esp. RNP

    15 01 11*

    embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto)

    Dup. RP

    16 01 11*

    pastilhas de travões, contendo amianto

    Dup. RP

    16 02 12*

    equipamento fora de uso contendo amianto livre

    Dup. RP

    17 06 01*

    materiais de isolamento, contendo amianto

    Dup. RP

    17 06 05*

    materiais de construção contendo amianto

    Abs. RP

    Note-se que há outras entradas da lista de resíduos que não mencionam explicitamente o amianto e são aplicáveis, por exemplo, a solos contaminados contendo fibras de amianto e resíduos de demolição contendo fibrocimento (17 05 03* e 17 05 04).

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos

    A característica de perigosidade pertinente para decidir entre entradas duplas de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos é a HP 7 «Cancerígeno». De acordo com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, o amianto é classificado com o código de classe de perigo «Canc. 1A» e com o código de categoria «STOT RE 1», que correspondem aos códigos de advertências de perigo H350 e H372. Nos termos do anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos (ver ponto 3.7, anexo 3), o limite de concentração de substâncias classificadas com o código H350 é de 0,1 %.

    Consequentemente, os resíduos que contenham uma concentração de amianto igual ou superior a 0,1 % terão de ser classificados como resíduos perigosos na aceção da HP 7. Note-se que a identificação de resíduos de amianto é geralmente feita com base no conhecimento dos materiais e em pareceres de peritos. No entanto, pode haver métodos de determinação a nível dos Estados-Membros; por exemplo, o método oficial para determinar a presença de amianto em Itália é estabelecido no Decreto Ministerial de 6 de setembro de 1994, publicado no Jornal Oficial Italiano n.o 288 de 10 de dezembro de 1994, e recorre às técnicas DRX, SEM ou FT-IR, sendo a primeira considerada a mais adequada para materiais e resíduos volumosos.

    Os materiais que contêm amianto (por exemplo, placas de materiais de isolamento) são classificados sob o código adequado para esse tipo de resíduos. Os Estados-Membros podem fornecer orientações adicionais sobre esta questão, e exigir que o amianto seja avaliado/classificado separadamente dos resíduos com que se encontra misturado.

    1.4.4.   Resíduos contendo CaO e Ca(OH)2

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm óxido de cálcio (CaO) e hidróxido de cálcio [Ca(OH)2].

    Informações gerais

    O óxido de cálcio (também denominado de cal ou cal viva) pode assumir a forma de cristais inodoros, de grumos brancos ou ligeiramente acinzentados, ou de produtos pulverulentos granulosos. O material com fins comerciais pode ter uma coloração amarelada ou acastanhada, devido ao seu teor de ferro.

    O hidróxido de cálcio (também denominado de cal hidratada) é um pó ou granulado branco, fino e incombustível.

    Principal origem

    O óxido de cálcio e o hidróxido de cálcio são utilizados em setores e aplicações semelhantes:

    Como matérias-primas na preparação de cal clorada, de pó de branqueamento e de sais de cálcio. Também são utilizados como aglomerantes no fabrico de vários produtos, nomeadamente o cimento e outros materiais de construção e pavimentação.

    Para o tratamento de água e para o tratamento de efluentes de resíduos provenientes de diferentes setores.

    Como agentes de depuração e de neutralização na indústria química e petroquímica.

    Grandes volumes de óxido de cálcio e hidróxido de cálcio são gerados em processos de combustão e podem ser encontrados nos restos de cinzas.

    Em diferentes operações nos seguintes setores de atividade: produção de ferro e aço (bem como de outros metais), síntese do amoníaco, refinação de minérios metálicos, fabrico de produtos químicos finos (por exemplo, produtos farmacêuticos, lubrificantes), indústria da pasta para papel e do papel, fabrico de couro, etc.

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Os resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio podem ser enquadrados em muitas entradas. A lista de entradas aplicáveis apresentada abaixo não é exaustiva. As entradas pertinentes para resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio encontram-se principalmente nos seguintes subcapítulos:

    10 01

    Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19)

    10 02

    Resíduos da indústria do ferro e do aço

    10 13

    Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

    Consultar o ponto 1.2.1 do anexo 1, para verificar que entradas dos subcapítulos acima referidos são consideradas entradas absolutas de resíduos perigosos, entradas absolutas de resíduos não perigosos, entradas duplas de resíduos perigosos ou entradas duplas de resíduos perigosos.

    Se for utilizado óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio para depurar os gases de combustão provenientes da eliminação térmica de resíduos, a entrada seguinte pode ser aplicável aos resíduos sólidos (tendo também em conta a possível presença de outras substâncias perigosas nos gases de combustão):

    19 01 07*

    resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

    Abs. RP

    Podem ser aplicáveis outras entradas a resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio. Por exemplo, tem de se atribuir a entrada 06 02 01* «hidróxido de cálcio» a resíduos que contêm hidróxido de cálcio resultantes do fabrico, formulação, distribuição e utilização de bases.

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos

    Quando se escolhe a entrada adequada para resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio, deve ter-se em conta que os resíduos enquadrados em entradas absolutas de resíduos não perigosos são considerados não perigosos. Isto significa que não será necessária mais nenhuma avaliação das características de perigosidade para determinar se deve ser atribuída uma entrada de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos. Por exemplo, as escórias da indústria siderúrgica podem enquadrar-se nas seguintes entradas:

    10 02 01

    resíduos do processamento de escórias

    Abs. RNP

    10 02 02

    escórias não processadas

    Abs. RNP

    Mesmo que o teor de óxido de cálcio das referidas escórias da indústria siderúrgica seja superior ao limite de concentração estabelecido no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos, o resíduo deve ser classificado como não perigoso, salvo se um Estado-Membro aplicar o artigo 7.o da referida diretiva (ver anexo 2, caixa de texto 2).

    Em muitas autoclassificações ou respetivas fichas de dados de segurança no âmbito do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, são atribuídos os códigos das advertências de perigo H315, H318 e H335 ao óxido de cálcio (CaO) e ao hidróxido de cálcio [Ca(OH)2]. No entanto, outras autoclassificações utilizam outros códigos de advertências de perigo (consultar o anexo 2 relativo às fontes de dados a consultar, para verificar diferentes autoclassificações do óxido de cálcio e do hidróxido de cálcio). Note-se que as informações recolhidas exclusivamente de autoclassificações podem não ser suficientes para efeitos de classificação de resíduos.

    As características de perigosidade pertinentes para decidir entre entradas duplas de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos são a HP 4 «Irritante — irritação cutânea e lesões oculares» e a HP 5 «Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/tóxico por aspiração». Os limites de concentração correspondentes são fixados no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos (ver pontos 3.4 e 3.5 do anexo 3) e são igualmente apresentados no quadro 6. Note-se que o quadro 6 se baseia em códigos de advertências de perigo atribuídos ao óxido de cálcio e ao hidróxido de cálcio que foram recolhidos de autoclassificações. Caso a aplicação desses códigos de advertências de perigo possa ser validada por meio de informações complementares (por exemplo, informações provenientes do processo de geração de resíduos), a consequência é a seguinte:

    se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H318 (por exemplo, óxido de cálcio e hidróxido de cálcio) for igual ou superior a 10 %,

    o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção da HP 4.

    Adicionalmente:

    se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H335 (por exemplo, óxido de cálcio e hidróxido de cálcio) for igual ou superior a 20 %,

    o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção da HP 5.

    Em conformidade com o primeiro travessão do anexo da lista de resíduos, se o resíduo em causa for analisado de acordo com um método de ensaio (que envolva não vertebrados) previsto no Regulamento Métodos de Ensaio e este revelar que o resíduo não apresenta estas características de perigosidade, os resultados do ensaio devem prevalecer.

    Para mais informações, ver os pontos 3.4 e 3.5 do anexo 3.

    Quadro 6

    Códigos das advertências de perigo e limites de concentração do óxido de cálcio e do hidróxido de cálcio

     

    Código(s) das classes e categorias de perigo

    Código(s) das advertências de perigo em autoclassificações

    Limite de concentração (total de substâncias)

    CaO

    Les. oc. 1

    STOT SE 3

    H318

    H335

    ≥ 10 %

    ≥ 20 %

    Ca(OH)2

    Les. oc. 1

    STOT SE 3

    H318

    H335

    ≥ 10 %

    ≥ 20 %

    1.4.5.   Resíduos contendo alcatrão e betumes

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm alcatrão.

    Informações gerais

    O alcatrão é um material viscoso constituído por compostos complexos de elevada massa molecular, derivados, por exemplo, da destilação destrutiva de madeira ou carvão (23).

    O betume é um termo genérico aplicado a substâncias naturalmente inflamáveis de cor, dureza, e volatilidade variáveis, compostas sobretudo por uma mistura de hidrocarbonetos substancialmente livres de organismos oxigenados (24). O betume é produzido a partir da destilação de petróleo bruto durante a refinação de petróleo:

    «O betume de petróleo é conhecido por diferentes nomes em todo o mundo. Por exemplo, o termo “betume” é geralmente utilizado na Europa e é sinónimo do termo “asfalto” ou “aglomerante de asfalto” utilizado na América do Norte. Fora da América do Norte, o termo “asfalto” é utilizado para descrever misturas de betume e matérias minerais. […]

    Produtos derivados do carvão, tais como o alcatrão ou o pez, são muito diferentes do betume. Aqueles são produzidos por meio da pirólise a altas temperaturas (> 800 °C) de carvões betuminosos e diferem substancialmente do betume em termos de composição, características físicas e riscos para a saúde.»  (25)

    Principal origem

    A maior parte do alcatrão é destilada para produzir produtos refinados, incluindo creosoto, pez, naftaleno em bruto e óleos de antraceno. Algum alcatrão em bruto é utilizado como combustível nos altos-fornos do setor siderúrgico, em virtude da sua elevada disponibilidade e poder calorífico. No setor da produção e tratamento de alumina e alumínio, o alcatrão é utilizado em diversas fases do processo, nomeadamente na produção de ânodos. Existem ainda outras aplicações nos setores abrangentes da construção e em várias indústrias relacionadas com o carvão.

    A produção mundial de betume é de aproximadamente 87 milhões de toneladas por ano e conhecem-se mais de 250 aplicações deste tipo de material. A maior parte do betume é utilizada no setor da construção, nomeadamente em pavimentos e revestimentos de telhados (26).

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm alcatrão:

    17 03 01*

    misturas betuminosas contendo alcatrão

    Dup. RP

    17 03 02

    misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

    Esp. RNP

    17 03 03*

    alcatrão e produtos de alcatrão

    Abs. RP

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos  (27)

    Os potenciais perigos dos resíduos que contêm alcatrão dependem do seu teor de HAP, que se sabe possuírem efeitos cancerígenos (elevados, no caso do alcatrão; bastante baixos, no do betume). Por isso, é recomendável consultar igualmente o ponto 1.4.1.

    Existem ensaios indicativos que permitem determinar se os resíduos que contêm alcatrão apresentam uma concentração significativa de HAP. Esses ensaios indicam a presença de HAP, mas não fornecem um valor específico. As orientações da OVAM apresentam alguns exemplos:

    Utilizar um marcador de HAP em combinação com uma lâmpada de ultravioletas;

    Pulverizar com tinta branca;

    Adicionar uma gota de cloreto de metileno.

    Se algum destes ensaios tiver um resultado positivo, presume-se que o material contém alcatrão e, por conseguinte, é perigoso, salvo se o titular do fluxo de resíduos for capaz de demonstrar que a concentração de HAP é inferior ao limiar estabelecido no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos, de modo a poder ser classificado como não perigoso. Todavia, a classificação como perigoso ou não perigoso não deve ser feita exclusivamente com base na presença de HAP, devendo ter igualmente em conta todas as substâncias presentes no fluxo de resíduos.

    O alcatrão e seus destilados (por exemplo, óleos de alcatrão), exibem, potencialmente, características cancerígenas. Se a concentração desses materiais for igual ou superior a 0,1 %, os resíduos possuirão a característica de perigosidade HP 7 «Cancerígeno» (ver ponto 3.7).

    A determinação do teor de alcatrão não é normalmente efetuada durante o ensaio do resíduo. Note-se que o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem utiliza o benzo[a]pireno como um composto marcador do potencial cancerígeno em determinadas entradas relativas ao alcatrão em que as concentrações de benzo[a]pireno são iguais ou superiores a 50 mg/kg (ppm).

    As amostragens de betão betuminoso deverão assegurar que são avaliadas, de forma adequada e representativa, camadas com diferentes concentrações de benzo[a]pireno (28).

    1.4.6.   Metais e ligas metálicas

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm metais e ligas metálicas.

    Principal origem

    Os resíduos metálicos têm diversas origens, como os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os veículos em fim de vida, os resíduos de construção e demolição e várias utilizações industriais.

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Embora as entradas 17 04 01 a 17 04 09* se refiram especificamente a diferentes metais, apenas devem ser atribuídas a resíduos de construção e demolição. Desde que os respetivos resíduos não estejam contaminados por substâncias perigosas (contaminação externa, por exemplo, de tintas) não associadas ao próprio metal ou liga metálica, podem ser atribuídas as entradas duplas de resíduos não perigosos 17 04 01 a 17 04 07 de acordo com a composição dos resíduos metálicos. Caso contrário, será aplicável a entrada dupla de resíduos perigosos 17 04 09*.

    Se o resíduo em causa não tiver origem em construção e demolição, são aplicáveis outros capítulos da lista de resíduos; por exemplo, no caso de resíduos metálicos do tratamento de superfícies, é aplicável o subcapítulo 12 01 (resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos).

    Em qualquer caso, a entrada da lista de resíduos mais adequada deve ser atribuída de acordo com a ordem de precedência descrita no ponto 1.2.

    Consequentemente, os resíduos metálicos provenientes de instalações de gestão de resíduos não podem ser enquadrados em entradas do capítulo 17 da lista de resíduos, mas podem ser enquadrados, entre outras, nas seguintes entradas:

    19 10

    Resíduos da trituração de resíduos contendo metais

     

    19 10 01

    resíduos de ferro e de aço

    Abs. RNP

    19 10 02

    resíduos não ferrosos

    Abs. RNP

    19 10 05*

    outras frações, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    19 12

    Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações

     

    19 12 02

    metais ferrosos

    Abs. RNP

    19 12 03

    metais não ferrosos

    Abs. RNP

    19 12 11*

    outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    Além disso, os capítulos 15 (resíduos de embalagens) e 20 (resíduos urbanos) da lista de resíduos incluem entradas específicas relativas a resíduos de metais não perigosos.

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos

    Na lista de resíduos, as ligas metálicas puras são especificamente isentas da classificação como perigosas:

    «Os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam a ligam metálicas puras maciças (não contaminadas por substâncias perigosas). Os resíduos de ligas considerados resíduos perigosos são especificamente indicados na presente lista e nela assinalados com um asterisco (*)».

    Além disso, devem ser tomadas precauções especiais para evitar que se classifiquem erradamente sucatas metálicas como resíduos. O Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica (sucatas de ferro, aço e alumínio) deixam de constituir um resíduo. Existe legislação semelhante aplicável à sucata de cobre [Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão]. Os operadores podem decidir, voluntariamente, se pretendem recorrer a este fim de estatuto de resíduo para a sucata metálica que preencha os critérios respetivos. Se preencherem os critérios pertinentes, os metais e ligas metálicas podem não ser considerados resíduos, na aceção da Diretiva-Quadro Resíduos, e não lhes é aplicável a classificação de acordo com a presente nota de orientação técnica.

    No caso de metais maciços, é improvável que se apliquem entradas de resíduos perigosos, salvo se houver um indício forte de que frações dos metais foram de tal forma contaminadas com substâncias perigosas não metálicas durante o processo de tratamento que o resíduo apresenta características de perigosidade.

    Apenas ligas metálicas maciças que sejam especificamente consideradas como perigosas, ou contaminadas por substâncias perigosas não metálicas, devem ser tratadas como resíduos perigosos. De acordo com as orientações do Reino Unido, há uma única «liga» especificamente indicada na lista de resíduos e enquadrada numa entrada absoluta de resíduos perigosos:

    18 01 10*

    resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

    Abs. RP

    Note-se que os fluxogramas para a avaliação das características de perigosidade apresentados no anexo 3 não referem especificamente que os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos não se aplicam a ligam metálicas puras maciças.

    1.4.7.   Peróxidos orgânicos

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm peróxidos orgânicos.

    Informações gerais

    O Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem define os peróxidos orgânicos no anexo I, ponto 2.15:

    «Os peróxidos orgânicos são substâncias orgânicas líquidas ou sólidas que contêm a estrutura bivalente –O-O– e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, em que um ou ambos os átomos de hidrogénio foram substituídos por radicais orgânicos. A expressão peróxidos orgânicos inclui misturas de peróxidos orgânicos (formulações) que contêm pelo menos um peróxido orgânico. Os peróxidos orgânicos são substâncias ou misturas termicamente instáveis, que podem sofrer uma decomposição exotérmica auto-acelerada. Podem ainda possuir, pelo menos, uma das seguintes propriedades:

    serem suscetíveis de decomposição explosiva,

    arderem rapidamente,

    serem sensíveis ao impacto ou à fricção,

    reagirem perigosamente com outras substâncias.»

    Principal origem

    As indústrias do plástico e da borracha são importantes utilizadores de peróxidos orgânicos. Os peróxidos orgânicos e as misturas que contêm peróxidos orgânicos são utilizados, por exemplo, como aceleradores, ativadores, catalisadores, agentes reticulantes, agentes de cura, endurecedores, iniciadores e promotores. Podem também ser aplicados como agentes de branqueamento (por exemplo, no branqueamento de farinha), como princípios farmacêuticos ativos ou como sinergistas retardadores de chama.

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Os resíduos que contêm peróxidos orgânicos podem ser enquadrados em muitas entradas. A lista de entradas aplicáveis apresentada abaixo não é exaustiva.

    16 09 03*

    peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio

    Abs. RP

    16 09 04*

    substâncias oxidantes, sem outras especificações

    Abs. RP

    Todas as entradas mencionadas são entradas absolutas de resíduos perigosos, o que significa que não é necessário avaliar as características de perigosidade do resíduo para determinar se este deve ser classificado como perigoso, caso seja atribuída uma destas entradas a resíduos que contêm peróxidos orgânicos. No entanto, as características de perigosidade terão de ser avaliadas, por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa.

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos

    As características de perigosidade pertinentes para decidir entre entradas duplas de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos relativas a peróxidos orgânicos são a HP 1 a HP 3.

    Na determinação da HP 1 «Explosivo» (anexo 3, ponto 3.1), devem ser tidos em conta limites mínimos de concentração para os peróxidos orgânicos. Resíduos que contenham peróxidos orgânicos classificados com o código de advertência de perigo H240 ou H241 devem ser avaliados quanto à HP 1, salvo se:

    Não estiverem presentes outras substâncias perigosas classificadas com os códigos das advertências de perigo constantes do quadro 8 (ver anexo 3, ponto 3.1);

    Estiver preenchido um dos seguintes critérios:

    O resíduo contiver uma concentração de peróxido de hidrogénio superior a 1 %, mas igual ou inferior a 7 %, e o teor de oxigénio disponível (Oi) dos peróxidos orgânicos for igual ou inferior a 0,5 %;

    Os resíduos contiverem uma concentração de peróxido de hidrogénio igual ou inferior a 1 %, e o teor de oxigénio disponível (Oi) dos peróxidos orgânicos for igual ou inferior a 1 %.

    O teor percentual de oxigénio disponível [Oi (%)] para cada um dos peróxidos orgânicos deve ser calculado em conformidade com o ponto 2.15 do anexo I do regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem:

    Oi (%) = Σ (16 × (ni × ci/mi))

    em que:

     

    ni: é o número de grupos peróxido por molécula de peróxido orgânico i;

     

    ci: é a concentração percentual (em massa) de peróxido orgânico i nos resíduos;

     

    mi: é a massa molecular do peróxido orgânico i.

     

    «Σ» significa que, se um determinado resíduo contiver mais do que um peróxido orgânico, é adicionado valor correspondente ao oxigénio disponível de cada um deles. Tal inclui todos os peróxidos orgânicos e não se limita aos classificados como H240 ou H241.

    As orientações do Reino Unido descrevem o seguinte exemplo de cálculo para o peróxido de etilmetilo. Um resíduo contém 2,9 % de peróxido de etilmetilo (C2H5-O-O-CH3) e 3 % de peróxido de hidrogénio. A concentração de peróxido de hidrogénio é superior a 1 % e igual ou inferior a 7 % (ver critérios acima). O peróxido de etilmetilo tem uma massa molecular de 76 g (pelo que «mi» é igual a 76) e um grupo peróxido funcional (pelo que «ni» é igual a 1). Aplicando estes valores à fórmula «Oi (%) = Σ (16 × (ni × ci/mi))» para uma concentração («ci») de 2,9 % no resíduo, o peróxido de etilmetilo tem um teor de oxigénio disponível (Oi) de 0,61 % (16 × 1 × 2,9/76). Este valor situa-se acima do limiar de 0,5 % de oxigénio disponível referido no critério da alínea i), pelo que se deve classificar o resíduo como apresentando a HP 1.

    Os peróxidos orgânicos devem ser tidos especificamente em conta na determinação da HP 3 «Inflamável». Os resíduos que contenham substâncias autorreativas ou peróxidos orgânicos classificados como H240 ou H241 podem possuir a característica de perigosidade HP 3 «Inflamável» se a avaliação da característica de perigosidade HP 1 «Explosivo» tiver levado a classificar os resíduos como H242 na sua totalidade. Para mais informações, ver o ponto 3.3.

    Para mais orientações sobre a classificação dos peróxidos orgânicos de acordo com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, consultar diretamente esse regulamento ou a correspondente nota de orientação técnica (a seguir designada por «orientações da ECHA-CRE») (29).

    1.4.8.   Resíduos de borracha

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos de borracha.

    Informações gerais

    Os resíduos de borracha são principalmente produtos em fim de vida decorrentes da utilização de pneus e de artigos de borracha em geral.

    Principal origem

    Em 2013, a produção de pneus e de artigos de borracha em geral elevou-se a cerca de 4,67 milhões de toneladas e 2,57 milhões de toneladas, respetivamente. Os pneus e artigos borracha em geral dão origem a quantidades importantes de resíduos de borracha. Em 2012, a quantidade de pneus usados atingiu as 2 765 kt. Não estão disponíveis informações específicas para os artigos de borracha em geral (30).

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm borracha e pneus (bem como outros resíduos orgânicos):

    16 01 03

    pneus usados

    Abs. RNP

    16 03 05*

    resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

    Dup. RP

    16 03 06

    resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

    Esp. RNP

    19 12 04

    plástico e borracha

    Abs. RNP

    Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos

    Na sua maioria, os resíduos de borracha são classificados com entradas absolutas de resíduos não perigosos. O código 16 03 06 é uma entrada dupla de resíduos não perigosos associada à entrada dupla de resíduos perigosos 16 03 05* (resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas), ambas pertencentes ao subcapítulo 16 03 (lotes fora das especificações e produtos não utilizados) do capítulo 16 (resíduos não especificados noutros capítulos da lista). Esta entrada de resíduos perigosos pode ser utilizada para produtos não usados de borracha que contenham óleos ou solventes ou para lotes de borracha que não cumpram as especificações e que estejam contaminados, por exemplo, com óleos ou solventes. Como último recurso, os resíduos de borracha do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas podem ser classificados com o código 07 02 99.

    1.4.9.   Resíduos de plástico

    O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos de plástico.

    Informações gerais

    Um material plástico é um sólido orgânico, composto essencialmente por uma mistura de um polímero ou de uma combinação de polímeros de elevada massa molecular com outras substâncias, tais como aditivos, estabilizantes, materiais de enchimento, etc. Um polímero é uma cadeia de muitas unidades moleculares de monómeros que se repetem. Os monómeros de plásticos são compostos orgânicos naturais ou sintéticos. O termo resina é por vezes utilizado para designar certos polímeros comerciais (31).

    Principal origem

    A UE é um dos principais fabricantes de plástico a nível mundial, tendo produzido, em 2012, cerca de 57 milhões de toneladas. Em 2012, a procura de plástico para transformação na UE situou-se em cerca de 46 milhões de toneladas e os resíduos de plástico pós-consumo ascenderam a aproximadamente 25 milhões de toneladas (32).

    Os resíduos de plástico provêm de produtos de plástico em fim de vida utilizados no setor industrial ou em residências. A produção de resíduos de plástico pós-consumo é dominada pelas embalagens de plástico. Outras fontes geradoras importantes são, nomeadamente: a construção e engenharia civil, o setor automóvel, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e a agricultura (33).

    Entradas aplicáveis da lista de resíduos

    Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm plásticos:

    Embalagens de plástico

    15 01 02

    embalagens de plástico

    Esp. RNP

    15 01 05

    embalagens compósitas

    Esp. RNP

    15 01 06

    misturas de embalagens

    Esp. RNP

    15 01 10*

    embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

    Dup. RP

    Resíduos plásticos de construção e demolição