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Document 52018XC0409(01)
Commission notice on technical guidance on the classification of waste
Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos
Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos
C/2018/1447
JO C 124 de 9.4.2018, p. 1–134
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/1 |
Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos
(2018/C 124/01)
A presente comunicação tem por objetivo fornecer orientações técnicas sobre determinados aspetos da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos («Diretiva-Quadro Resíduos» ou «DQR») (1) e da Decisão 2000/532/CE da Comissão relativa à lista de resíduos («lista de resíduos» ou «LER»), revista em 2014 e 2017 (2).
Destina-se, em especial, a fornecer esclarecimentos e orientações às autoridades nacionais, incluindo autoridades locais, e às empresas (por exemplo, em questões relativas ao licenciamento), sobre a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente da UE em matéria de classificação de resíduos, nomeadamente, no que diz respeito à identificação de características de perigosidade, avaliando se os resíduos possuem tais características e classificando-os, finalmente, como perigosos ou não perigosos.
A comunicação foi adotada na sequência de consultas e debates levados a cabo com os Estados-Membros e as partes interessadas (3).
A comunicação compreende três capítulos e quatro anexos:
— |
O capítulo 1 apresenta um enquadramento global da classificação de resíduos e explica como devem ser lidas as orientações; |
— |
O capítulo 2 apresenta de forma sucinta as disposições pertinentes da legislação da UE em matéria de resíduos e indica a sua relevância para a definição e classificação de resíduos (perigosos); |
— |
No capítulo 3, descrevem-se as etapas gerais da classificação de resíduos, realçando os conceitos básicos, mas sem se proceder a uma análise aprofundada. |
Para informações mais pormenorizadas, é feita referência aos anexos correspondentes, nos quais se descrevem de forma exaustiva os aspetos específicos:
— |
O anexo 1 fornece informações sobre a lista de resíduos e a seleção das entradas adequadas dessa lista; |
— |
O anexo 2 apresenta as diversas fontes de informação sobre substâncias perigosas e a sua classificação; |
— |
O anexo 3 enuncia os princípios que regem a avaliação de cada uma das características de perigosidade HP 1 a HP 15; |
— |
O anexo 4 analisa os conceitos básicos e refere as normas e os métodos disponíveis em matéria de amostragem e análise química de resíduos. |
O presente documento fornece esclarecimentos em conformidade com a legislação em vigor na UE e tendo em conta orientações sobre a classificação de resíduos adotadas em diversos Estados-Membros.
As presentes orientações técnicas podem ser atualizadas, se necessário, à luz da experiência adquirida com a aplicação da legislação pertinente da União.
As orientações apresentadas na presente comunicação são aplicáveis sem prejuízo da interpretação que possa ser dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Os pontos de vista expressos nas presentes orientações técnicas não prejudicam a posição que a Comissão possa adotar perante o TJUE.
ABREVIATURAS
APT |
Adaptação ao progresso técnico |
EDB |
Éteres difenílicos bromados |
BREF |
Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis |
BTEX |
Benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno |
CEN |
Comité Europeu de Normalização |
CR |
Classificação e rotulagem |
CRE |
Classificação, rotulagem e embalagem |
CLRTAP |
Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância |
ECHA |
Agência Europeia dos Produtos Químicos |
AEA |
Agência Europeia do Ambiente |
VFV |
Veículos em fim de vida |
GHS |
Sistema Mundial Harmonizado |
ODS |
Substâncias que empobrecem a camada de ozono |
HAP |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos |
POP |
Poluentes orgânicos persistentes |
FDS |
Ficha de dados de segurança |
ONU |
Organização das Nações Unidas |
CAR |
Critérios de admissão de resíduos |
REEE |
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos |
ÍNDICE
ABREVIATURAS | 3 |
1. |
INTRODUÇÃO | 5 |
1.1. |
Enquadramento | 5 |
1.2. |
A quem se destinam as orientações? | 5 |
1.3. |
Como ler as orientações? | 5 |
2. |
QUADRO LEGISLATIVO | 6 |
2.1. |
Legislação em matéria de resíduos | 6 |
2.1.1. |
Diretiva-Quadro Resíduos (DQR) | 6 |
2.1.2. |
Lista europeia de resíduos (LER) | 7 |
2.1.3. |
Regulamento Transferências de Resíduos (RTR) | 8 |
2.1.4. |
Diretiva Aterros | 8 |
2.1.5. |
Diretiva relativa aos resíduos das indústrias extrativas (Diretiva Resíduos de Extração) | 9 |
2.1.6. |
Regulamento REACH | 9 |
2.1.7. |
Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem (CRE) | 10 |
2.1.8. |
Regulamento Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) | 10 |
2.1.9. |
Diretiva Seveso III | 11 |
3. |
PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS | 12 |
3.1. |
Orientação geral sobre a classificação de resíduos | 12 |
3.1.1. |
Etapa 1: A DQR é aplicável? | 13 |
3.1.2. |
Etapa 2: Que entrada da lista de resíduos é aplicável? | 14 |
3.2. |
Atribuição de uma entrada dupla de resíduos perigosos ou de uma entrada dupla de resíduos não perigosos | 15 |
3.2.1. |
Etapa 3: Os conhecimentos disponíveis sobre a composição do resíduo são suficientes para determinar se este apresenta características de perigosidade, mediante cálculos ou ensaios previstos na etapa 4? | 16 |
3.2.2. |
Etapa 4: O resíduo apresenta alguma das características de perigosidade HP 1 a HP 15? | 17 |
3.2.3. |
Etapa 5: Sabe-se que o resíduo contém, ou é provável que contenha, POP referidos no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão)? | 18 |
ANEXOS:
ANEXO 1: Lista de resíduos anotada | 21 |
ANEXO 2: Fontes de dados e bases de informações sobre substâncias perigosas | 83 |
ANEXO 3: Abordagens específicas para determinar características de perigosidade (HP 1 a HP 15) | 87 |
ANEXO 4: Amostragem e análise química de resíduos | 124 |
ANEXO 5: Fontes e referências externas | 134 |
1. INTRODUÇÃO
1.1. Enquadramento
A classificação de resíduos como perigosos ou não perigosos e, em particular, o entendimento claro do momento e das circunstâncias em que os resíduos devem ser considerados perigosos, é uma decisão crucial em toda a cadeia de gestão de resíduos, desde a produção até ao tratamento final. Quando um resíduo é corretamente classificado como perigoso, são acionadas várias obrigações importantes, por exemplo em matéria de rotulagem e embalagem, mas também em termos do tratamento conforme disponível.
A UE extraiu ensinamentos da aplicação da legislação em matéria de resíduos e teve em conta os progressos científicos e económicos aquando da revisão do quadro de classificação de resíduos e da lista de características dos resíduos que os tornam perigosos, em 2014 e 2017. Essa atualização da legislação, que toma igualmente em conta as alterações fundamentais que a legislação da União relativa aos produtos químicos sofreu nos últimos anos, apresenta novos desafios para as autoridades e a indústria.
Tal como sublinhado na Comunicação da Comissão sobre as opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos [COM(2018) 32 final], a forma como as regras relativas à classificação dos resíduos são aplicadas e executadas tem consequências importantes nas futuras escolhas em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente quanto à exequibilidade e viabilidade económica da recolha, ao método de reciclagem ou à escolha entre a reciclagem e a eliminação. Tais discrepâncias podem afetar a aceitação de matérias-primas secundárias. O presente documento de orientação sobre a classificação de resíduos é um instrumento de base sugerido na comunicação para ajudar os operadores de resíduos e as autoridades competentes a seguirem uma abordagem comum à caracterização e classificação de resíduos, minimizando, assim, tais discrepâncias e o seu impacto.
1.2. A quem se destinam as orientações?
O presente documento fornece orientações às autoridades nacionais, incluindo autoridades locais, e às empresas (por exemplo, em questões relativas ao licenciamento) sobre a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente da UE em matéria de classificação de resíduos, nomeadamente da Diretiva-Quadro Resíduos (4) e da lista de resíduos (5).
1.3. Como ler as orientações?
O enquadramento global e o quadro legislativo específico são apresentados nos capítulos 1 e 2.
O capítulo 3 descreve as etapas básicas do processo de classificação. Não contém informações específicas sobre a execução das etapas necessárias para a classificação, mas oferece uma perspetiva geral das mesmas. Em relação a algumas etapas, é feita referência ao anexo correspondente, onde se podem encontrar informações mais pormenorizadas.
2. QUADRO LEGISLATIVO
2.1. Legislação em matéria de resíduos
2.1.1. Diretiva-Quadro Resíduos (DQR)
A Diretiva-Quadro Resíduos define o que são resíduos e como devem ser geridos. Entende-se por resíduo perigoso um resíduo que apresente uma ou mais das quinze características de perigosidade enumeradas no anexo III da DQR. O artigo 7.o da DQR estabelece a base para a lista de resíduos (LER). |
Caixa de texto 1: |
A Diretiva-Quadro Resíduos |
A Diretiva-Quadro Resíduos (Diretiva 2008/98/CE, a seguir designada por DQR) é o principal documento legislativo em matéria de resíduos a nível da UE. Por se tratar de uma diretiva, a DQR é transposta para a legislação nacional dos Estados-Membros por meio de atos jurídicos distintos.
O âmbito de aplicação da diretiva é determinado pela definição de «resíduos», constante do seu artigo 3.o, n.o 1, como sendo:
«quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer».
Em muitos casos, a decisão de classificar ou não uma substância ou um objeto como «resíduo» na aceção da DQR é fácil de tomar. Porém, em alguns outros casos é mais difícil. No documento Guidance on the interpretation of key provisions of Directive 2008/98/EC (6) [Orientações sobre a interpretação das principais disposições da Diretiva 2008/98/CE] (a seguir designado por «orientações sobre a DQR»), podem encontrar-se orientações exaustivas sobre a definição de «resíduos», incluindo informações sobre as exclusões do âmbito de aplicação da DQR e exemplos extraídos da jurisprudência vinculativa do TJUE. Qualquer substância ou objeto que preencha os critérios para ser classificada(o) como resíduo está sujeita(o) à legislação em matéria de resíduos, incluindo as regras aplicáveis à sua classificação (exceto se estiver especificamente excluída(o) do âmbito de aplicação da DQR).
No artigo 3.o, n.o 2, a Diretiva-Quadro Resíduos define «resíduos perigosos» como:
«os resíduos que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no Anexo III».
A decisão de considerar ou não uma substância ou um objeto como «resíduo» na aceção da DQR tem grande importância, sendo igualmente importante a decisão de classificar tal resíduo como «resíduo não perigoso» ou «resíduo perigoso».
A gestão de resíduos perigosos está sujeita a condições rigorosas, nomeadamente:
— |
Obrigação de apresentar dados que assegurem a rastreabilidade do resíduo de acordo com o sistema instituído pelo Estado-Membro em causa (artigo 17.o da DQR); |
— |
Proibição da mistura de resíduos (artigo 18.o da DQR; para pormenores, ver as orientações sobre a DQR); |
— |
Obrigações específicas em matéria de rotulagem e embalagem (artigo 19.o da DQR). |
A legislação da UE determina igualmente que os resíduos perigosos só podem ser tratados em instalações de tratamento especificamente concebidas para o efeito e que tenham obtido uma licença especial, tal como previsto nos artigos 23.o a 25.o da Diretiva-Quadro Resíduos e noutros atos legislativos, tais como a Diretiva Aterros (7) e a Diretiva Emissões Industriais (8).
As características dos resíduos que os tornam perigosos, enunciadas no anexo III da DQR foram recentemente adaptadas ao progresso científico por intermédio do Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão (9), aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e do Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho (10), aplicável a partir de 5 de julho de 2018. Os regulamentos da UE são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros sem necessidade de transposição para a legislação nacional. As características de perigosidade são analisadas em pormenor no anexo 3 do presente documento.
No contexto da classificação de resíduos, o artigo 7.o da DQR estabelece a base para a lista de resíduos (ver infra) e a sua aplicação. Os Estados-Membros podem aditar entradas nos documentos nacionais que transpõem a lista de resíduos.
Artigo 7.o da Diretiva-Quadro Resíduos O artigo 7.o, n.os 2 e 3, da DQR prevê que um Estado-Membro possa considerar como perigoso um resíduo que conste da lista de resíduos como não perigoso e vice-versa. O texto destes números tem a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão, registam-nos no relatório previsto no n.o 1 do artigo 37.o e fornecem-lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação. 3. Caso disponham de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta nenhuma das características enumeradas no Anexo III, os Estados-Membros podem considerar esse resíduo como resíduo não perigoso. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão e apresentam-lhe as provas necessárias. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.» O artigo 7.o, n.os 2 e 3, não determina a autoridade competente nem o procedimento a seguir para tomar tais decisões, deixando essa questão ao critério da organização jurídica e administrativa interna de cada Estado-Membro (todavia, os operadores económicos ou outras entidades privadas não são equiparados a «Estados-Membros», nem estão autorizados a tomar decisões ao abrigo destas disposições). |
Caixa de texto 2: |
Artigo 7.o da Diretiva-Quadro Resíduos |
2.1.2. Lista europeia de resíduos (LER)
A LER contém disposições adicionais relativas à avaliação de características de perigosidade e à classificação de resíduos. A lista de resíduos está dividida em capítulos, subcapítulos e entradas. As entradas podem ser divididas em «entradas absolutas de resíduos perigosos»«entradas absolutas de resíduos não perigosos» e «entradas duplas». |
Caixa de texto 3: |
A lista europeia de resíduos |
A Decisão 2000/532/CE da Comissão (11) estabelece a lista europeia de resíduos (LER), que constitui o documento fundamental para a classificação de resíduos. Desde 2000 que existe uma versão consolidada da lista, alterada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão (12) de modo a adaptá-la ao progresso científico e harmonizá-la com a evolução da legislação sobre produtos químicos. Tratando-se de uma decisão da UE, a lista de resíduos é obrigatória em todos os seus elementos e tem os Estados-Membros como destinatários, não requerendo transposição. Alguns Estados-Membros publicaram documentos de orientação consentâneos com a LER para auxiliar as empresas e as autoridades a aplicarem a lista a nível do respetivo Estado-Membro, sobretudo nos casos em que os Estados-Membros fazem uso do disposto no artigo 7.o, n.os 2 ou 3 (ver caixa 2 supra).
A classificação de acordo com a lista de resíduos implica, em primeiro lugar, que seja atribuído a cada resíduo um código de seis dígitos (ver pormenores no anexo 1).
Uma classificação completa e conforme permite que as empresas e as autoridades competentes decidam se um resíduo é ou não perigoso (ver em pormenor o ponto 2.3.1). Neste contexto, a lista reconhece três tipos de entradas:
— |
«Entradas absolutas de resíduos perigosos»: os resíduos aos quais são atribuídas estas entradas não podem ser enquadrados em entradas de resíduos não perigosos e são classificados como perigosos, sem demais avaliações; |
— |
«Entradas absolutas de resíduos não perigosos»: os resíduos aos quais são atribuídas estas entradas não podem ser enquadrados em entradas de resíduos perigosos e são classificados como não perigosos, sem demais avaliações; |
— |
«Entradas duplas»: caso um resíduo da mesma fonte possa, ao abrigo da LER, ser enquadrado numa entrada de resíduos perigosos ou numa entrada de resíduos não perigosos, consoante o caso específico e a sua composição. |
2.1.3. Regulamento Transferências de Resíduos (RTR)
O RTR transpõe para a legislação da UE as disposições da Convenção de Basileia e da Decisão C(2001)107/Final da OCDE. Os procedimentos a adotar nas transferências de resíduos dependem do tipo de resíduos, do seu destino e da operação de tratamento adotada. |
Caixa de texto 4: |
O Regulamento Transferências de Resíduos |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos («Regulamento Transferências de Resíduos» ou «RTR») (13) transpõe para a legislação da UE as disposições da Convenção de Basileia e da Decisão C(2001)107/Final da OCDE. O RTR, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, estabelece os procedimentos, as condições e os requisitos que devem ser preenchidos no decurso de transferências transfronteiriças de resíduos, incluindo entre Estados-Membros. Nos termos dos artigos 34.o e 36.o do RTR, é proibida a exportação de resíduos destinados a eliminação fora do espaço da UE/EFTA, bem como a exportação de resíduos perigosos da UE para qualquer país não abrangido pela decisão da OCDE.
Há dois procedimentos de controlo das transferências de resíduos:
— |
Os requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o, normalmente aplicáveis a transferências para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III (lista «verde» de resíduos) ou no anexo III-A; |
— |
O procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, aplicável a todos os outros tipos de transferência de resíduos. |
No contexto da identificação de resíduos para efeitos de adoção do procedimento e documentação adequados, é aplicável a classificação de acordo com as listas constantes dos anexos III e IV do RTR (listas integradas de acordos internacionais). Estas listas seguem uma abordagem de classificação diferente da utilizada na LER.
Contudo, a classificação de acordo com a Diretiva-Quadro Resíduos e a lista de resíduos também é pertinente no contexto do Regulamento Transferências de Resíduos, por exemplo, como critério para determinar se os resíduos podem ser exportados para certos países não pertencentes à UE nem à OCDE (artigo 36.o, n.o 1, do RTR). A classificação de resíduos de acordo com as referências enumeradas nos anexos III e IV (ou seja, com os códigos da Convenção de Basileia e da OCDE), bem como com as entradas da LER (parte 2 do anexo V do RTR), deve constar do documento de notificação e de acompanhamento utilizado no âmbito do procedimento de notificação, segundo as instruções do ponto 25 do anexo I-C. Do mesmo modo, deve proceder-se à identificação de resíduos no documento referido no anexo VII, no caso de transferências sujeitas aos requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o.
No caso das transferências de resíduos sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, os códigos a utilizar para as características de perigosidade (códigos H) e as operações de tratamento (códigos D e R) nos documentos de notificação e de acompanhamento (anexos I-A e I-B) são os constantes dos anexos III e IV da Convenção de Basileia, respetivamente.
2.1.4. Diretiva Aterros
A Diretiva Aterros prevê regras relativas à gestão, às condições de licenciamento, ao encerramento e à manutenção após encerramento de aterros. A Decisão 2003/33/CE do Conselho especifica os critérios de admissão de resíduos (CAR) nas diferentes classes de aterros reconhecidas pela Diretiva Aterros. As análises efetuadas no âmbito dos CAR não podem ser normalmente utilizadas para classificar resíduos de acordo com a lista de resíduos. |
Caixa de texto 5: |
A Diretiva Aterros |
A Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros («Diretiva Aterros») (14) prevê regras sobre a gestão, as condições de licenciamento, o encerramento e a manutenção após encerramento de aterros. A Decisão 2003/33/CE do Conselho especifica os critérios de admissão de resíduos («CAR») nas diferentes classes de aterros reconhecidas pela Diretiva Aterros.
A classificação de resíduos como perigosos de acordo com a LER e com o anexo III da DQR também é importante para efeitos da Diretiva Aterros, uma vez que, regra geral, se devem depositar os resíduos perigosos em aterros para esse tipo de resíduos e os resíduos não perigosos, em aterros para resíduos não perigosos ou inertes. Os resíduos perigosos estáveis, não reativos, podem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos, se as condições estabelecidas no anexo II da Diretiva Aterros e os critérios de admissão de resíduos estiverem preenchidos. O anexo B da Decisão 2003/33/CE do Conselho define claramente o papel da «classificação básica» e das consequentes conclusões sobre a perigosidade na admissão de resíduos em aterros, ilustrando essa abordagem na sua figura 1.
No entanto, a classificação de resíduos como perigosos ou não perigosos, de acordo com os princípios da DQR e em conformidade com a LER, não deve ser confundida com a avaliação de resíduos para determinar a sua conformidade com os critérios de admissão de resíduos enunciados no anexo II da Diretiva Aterros e estabelecidos na Decisão 2003/33/CE (Decisão CAR).
2.1.5. Diretiva relativa aos resíduos das indústrias extrativas (Diretiva Resíduos de Extração)
A Diretiva Resíduos de Extração estabelece o quadro para uma boa gestão dos resíduos provenientes das indústrias extrativas. Embora não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da DQR, a perigosidade dos resíduos das indústrias extrativas deve ser classificada de acordo com a lista de resíduos. |
Caixa de texto 6: |
A Diretiva Resíduos de Extração |
A Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas («Diretiva Resíduos de Extração») (15) visa garantir que os resíduos das indústrias extrativas são geridos de forma a prevenir ou a reduzir tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente e os consequentes riscos para a saúde humana. Embora os resíduos das indústrias extrativas, quando abrangidos pela Diretiva Resíduos de Extração, estejam explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva-Quadro Resíduos (artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da DQR), a classificação de acordo com a LER continua a ser pertinente: a Diretiva Resíduos de Extração obriga os operadores a elaborarem um plano de gestão de resíduos que estabeleça as medidas necessárias para gerir adequadamente os resíduos em causa. Nesse plano de gestão de resíduos, a perigosidade dos resíduos das indústrias extrativas deve ser classificada de acordo com os critérios da LER.
2.1.6. Regulamento REACH
O Regulamento REACH incide sobre o registo, a avaliação, a autorização e a restrição de produtos químicos na UE. Um resíduo não é uma substância, um artigo ou uma mistura na aceção do Regulamento REACH, mas as informações geradas no seu âmbito podem ser pertinentes para a classificação de resíduos. |
Caixa de texto 7: |
O Regulamento REACH |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos («REACH») (16) entrou em vigor em 2007. Este regulamento constitui a legislação geral da UE em matéria de produtos químicos e é aplicável a substâncias estremes, em misturas ou em artigos. O objetivo do Regulamento REACH é assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. O Regulamento REACH define e gere vários processos com o objetivo global de garantir uma utilização segura dos produtos químicos:
— |
Registo de substâncias (exige a apresentação de informações sobre as propriedades e utilizações das substâncias, sob certas condições, à Agência Europeia dos Produtos Químicos — ECHA); |
— |
Melhor comunicação na cadeia de abastecimento por intermédio das fichas alargadas de dados de segurança (FaDS); |
— |
Avaliação de substâncias pelas autoridades públicas com o objetivo de proporcionar certeza quanto ao correto funcionamento do processo de registo e de esclarecer dúvidas quanto a determinadas substâncias; |
— |
Restrição à utilização de substâncias relativamente às quais se constatou existir um risco inaceitável; |
— |
Autorização — aplicável a determinadas substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC), as quais só podem ser colocadas no mercado e utilizadas mediante uma autorização específica e limitada no tempo, sujeita a determinadas condições. |
É importante referir que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento REACH, os resíduos (tal como definidos pela DQR) não são considerados substâncias, misturas ou artigos na aceção do regulamento. Este não prevê obrigações diretas para os produtores ou detentores de resíduos (embora o estádio de resíduo deva ser tido em conta no relatório de segurança química a apresentar no âmbito do dossiê de registo de substâncias fabricadas ou importadas na UE em quantidades superiores a 10 toneladas/ano).
Contudo, as informações sobre substâncias químicas geradas e transmitidas no âmbito do Regulamento REACH, designadamente as informações relativas aos riscos, e a sua posterior utilização na classificação de acordo com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, são essenciais para a classificação de resíduos (ver anexo 2).
Note-se que os métodos de ensaio a utilizar para efeitos do Regulamento REACH são indicados no Regulamento (CE) n.o 440/2008 («Regulamento Métodos de Ensaio»). Alguns métodos de ensaio estabelecidos nesse regulamento, ou adaptações dos mesmos, podem ser aplicados no âmbito da classificação de resíduos.
2.1.7. Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem (CRE)
O Regulamento CRE estabelece os critérios para a classificação do perigo de substâncias e misturas. Os resíduos não são considerados substâncias, misturas ou artigos na aceção deste regulamento. No entanto, as características de perigosidade aplicáveis aos resíduos estão relacionadas com os critérios do Regulamento CRE. Além disso, a classificação de substâncias nos termos deste regulamento também pode ser pertinente para a classificação de resíduos. |
Caixa de texto 8: |
O Regulamento CRE |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas («Regulamento CRE») (17) adapta para a União Europeia o sistema internacional de classificação de produtos químicos da ONU (Sistema Mundial Harmonizado — GHS). Neste contexto, estabelece critérios pormenorizados para avaliar substâncias e determinar a sua classificação de perigo.
À semelhança do Regulamento REACH, o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento CRE dispõe que os resíduos não são considerados substâncias, misturas ou artigos; consequentemente, as obrigações previstas pelo Regulamento CRE não são aplicáveis a produtores ou detentores de resíduos.
Embora se baseie no Regulamento CRE, o anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos não contém uma transposição integral e direta de cada um dos critérios estabelecidos no mesmo. Em vez disso, no atinente à classificação de resíduos, importa referir que alguns dos critérios HP constantes do anexo III da DQR aludem diretamente às classes e categorias de perigo do Regulamento CRE, bem como às advertências de perigo e aos critérios de classificação a estas associados. Muitas entradas duplas referem-se especificamente a «substâncias perigosas». A classificação de substâncias é efetuada de acordo com o Regulamento CRE, ao passo que a presença de substâncias perigosas nos resíduos deve ser avaliada de acordo com o anexo III da DQR (ver em pormenor o ponto 2.3.2 e o anexo 3). Além disso, o quadro 3.1 da parte 3 do anexo VI do Regulamento CRE apresenta um conjunto de classificações harmonizadas oficiais de substâncias. Sempre que tal classificação harmonizada esteja disponível, deve ser utilizada para classificar os resíduos (ver, em relação a este aspeto específico, o anexo 2, ponto 2.1.1).
2.1.8. Regulamento Poluentes Orgânicos Persistentes (POP)
O Regulamento POP visa proteger o ambiente e a saúde humana dos poluentes orgânicos persistentes (POP). Tal como indicado no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão), os resíduos que contenham certos POP acima do limiar pertinente estabelecido no Regulamento POP devem ser classificados como perigosos. |
Caixa de texto 9: |
O Regulamento POP |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes («Regulamento POP») (18) tem por objetivo, entre outros, proteger o ambiente e a saúde humana de determinadas substâncias que se propagam para longe das suas fontes atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis nos organismos vivos, mediante a aplicação de acordos internacionais pertinentes. O âmbito de aplicação do regulamento circunscreve-se às substâncias enumeradas nos seus anexos.
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento POP, os resíduos constituídos por POP, que os contenham ou estejam por eles contaminados acima de valores-limite específicos (o limite de concentração referido no artigo 7.o, n.o 4, alínea a), também denominado «limite de baixo teor de POP») (19), devem ser eliminados ou valorizados, sem demora indevida e em conformidade com as disposições do Regulamento POP, de uma forma que garanta que o teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, de modo a que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de poluentes orgânicos persistentes. São proibidas as operações de eliminação ou valorização suscetíveis de conduzir à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização de POP.
A classificação das entradas duplas, alterada pela Decisão 2014/955/UE, deve tomar em consideração a existência de determinados POP. Os resíduos que contenham os POP indicados no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão) (20), em concentrações superiores aos limiares pertinentes do Regulamento POP, são considerados perigosos sem necessidade de uma análise mais aprofundada (ver exemplo no anexo 1, ponto 1.4.10).
Note-se que:
— |
A presença de outros POP enumerados nos anexos do Regulamento POP que não os especificamente mencionados no anexo da LER (ponto 2, terceiro travessão), mesmo em concentrações superiores aos valores-limite estabelecidos no anexo IV do Regulamento POP, não leva automaticamente à classificação de um resíduo como perigoso. A classificação dependerá da classificação do perigo da substância e deve ser avaliada à luz das regras gerais do anexo III da DQR aplicáveis às características de perigosidade HP 1 a HP 15; |
— |
Este impacto na classificação é independente de todas as obrigações que o Regulamento POP impõe aos produtores e detentores de resíduos que contenham POP. |
2.1.9. Diretiva Seveso III
A Diretiva Seveso III tem por objetivo prevenir acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e limitar as suas consequências para o ambiente e a saúde humana. A diretiva também é aplicável aos resíduos. Os operadores que manipulem substâncias perigosas presentes em resíduos acima de determinados limiares devem classificar os resíduos, em função das suas características, como misturas. As fontes de informação pertinentes podem incluir a classificação prevista na legislação da UE em matéria de resíduos. |
Caixa de texto 10: |
A Diretiva Seveso III |
A Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas («Diretiva Seveso III») (21) tem como principal objetivo a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.
Os operadores que manuseiam substâncias perigosas acima de determinados limiares são obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes graves e limitar as suas consequências. Entre os requisitos aplicáveis figuram a comunicação de informações ao público suscetível de ser afetado por um acidente, a apresentação de relatórios de segurança, a criação de um sistema de gestão da segurança e a elaboração de planos de emergência internos. Os Estados-Membros devem, entre outros aspetos, assegurar que existem planos de emergência para as áreas circundantes e que estão previstas ações de atenuação.
A Diretiva Seveso III também é aplicável aos resíduos, mas os locais de descarga de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo, estão excluídos do seu âmbito de aplicação. A nota 5 do anexo I da Diretiva Seveso III faz referência ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (CRE) e menciona os resíduos explicitamente:
«As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.»
3. PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS
3.1. Orientação geral sobre a classificação de resíduos
A avaliação e a classificação de resíduos aplicam-se a cada fluxo de resíduos gerado por um produtor, após a obtenção de uma amostra representativa. Quando há mais de um tipo de resíduos presente, tem de se avaliar cada tipo separadamente. Esse procedimento assegura que quaisquer itens ou lotes de resíduos perigosos:
— |
Não são erroneamente classificados como não perigosos por estarem misturados (diluídos) com outros resíduos (ver artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Resíduos); |
— |
São identificados a tempo de evitar que sejam misturados com outros resíduos, por exemplo, em contentores, sacos, pilhas ou contentores transportáveis (ver artigo 18.o da DQR). |
Apenas as misturas de resíduos urbanos provenientes de habitações particulares estão isentas da aplicação destes requisitos.
O capítulo e o fluxograma seguintes (ver figura 2) descrevem a orientação geral para a classificação de resíduos. O fluxograma remete para:
— |
O capítulo pertinente do presente documento, onde a etapa de classificação é explicada em termos gerais; |
— |
O anexo correspondente do presente documento, onde são fornecidas informações pormenorizadas. |
Após a conclusão das duas primeiras etapas a seguir descritas, deverá ter sido apurado se:
— |
A substância ou objeto em questão está sujeita ao disposto na Diretiva-Quadro Resíduos e na lista de resíduos; |
— |
Se é aplicável uma entrada «absoluta» (resíduos perigosos ou não perigosos) ou uma «entrada dupla» da LER e, por conseguinte, se é necessário proceder a uma avaliação mais aprofundada. |
3.1.1. Etapa 1: A DQR é aplicável?
Antes que um resíduo possa ser classificado, deve verificar-se se a DQR é aplicável:
— |
Em primeiro lugar, é necessário apurar se a substância ou o objeto em causa é um resíduo (na aceção da DQR). É indispensável determinar se o objeto ou substância em causa é considerado um resíduo na aceção da DQR antes de se proceder a uma avaliação mais aprofundada da sua perigosidade. Relativamente a esta avaliação, as orientações sobre a DQR esclarecem a definição fundamental de «rejeição» e de conceitos conexos no âmbito da diretiva, tais como os de «subproduto» e de «fim do estatuto de resíduo». |
— |
Em segundo lugar, é necessário verificar se alguns fluxos de resíduos específicos estão excluídos do âmbito de aplicação da DQR. Mesmo que a substância ou objeto seja considerada um resíduo, deve averiguar-se se é aplicável uma das exclusões do âmbito de aplicação da diretiva previstas no artigo 2.o. O texto do artigo 2.o da DQR é apresentado na caixa de texto abaixo. As orientações sobre a DQR contêm indicações pormenorizadas sobre determinadas exclusões. Caso se conclua que é aplicável uma exclusão, nem a DQR nem a LER podem ser aplicadas (um caso especial é o da Diretiva Resíduos de Extração, referida no capítulo 2.1.5, a qual não é abrangida pela DQR, mas exige, nas circunstâncias mencionadas nessa diretiva, que os resíduos sejam classificados de acordo com a LER). Todos os fluxos de resíduos que não sejam explicitamente excluídos pela DQR devem ser classificados de acordo com a DQR e a LER, ou seja, segundo a abordagem descrita nas presentes orientações técnicas. Tal inclui os casos em que existe legislação complementar para um determinado fluxo de resíduos [como os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, no caso da Diretiva 2012/19/UE (Diretiva REEE) (22), ou como os resíduos de pilhas e acumuladores, no caso da Diretiva 2006/66/CE (Diretiva Pilhas e Acumuladores) (23)], como previsto no artigo 2.o, n.o 4, da DQR. |
Diretiva 2008/98/CE Artigo 2.o — Exclusões do âmbito de aplicação
|
Caixa de texto 11: |
Artigo 2.o da DQR — Exclusões do âmbito de aplicação |
3.1.2. Etapa 2: Que entrada da lista de resíduos é aplicável?
A lista de resíduos contém 20 capítulos (códigos de dois dígitos), divididos em subcapítulos (códigos de quatro dígitos) e entradas (códigos de seis dígitos).
A atribuição de uma entrada específica segue o procedimento de utilização da lista de resíduos, que cria uma ordem de precedência para os capítulos. No anexo 1 pode consultar-se uma versão anotada da lista de resíduos e o procedimento para a sua utilização.
Todos os resíduos que possam ser identificados por uma entrada assinalada com um asterisco (*) devem ser considerados perigosos. Os resíduos caracterizados por todas as outras entradas são considerados não perigosos. Para concluir a etapa 2 e identificar a entrada ou entradas aplicáveis da LER:
— |
É necessário avaliar que entrada ou entradas se adequam ao resíduo em questão, tendo em conta que, a nível dos Estados-Membros, podem ter sido introduzidas entradas específicas na legislação nacional, ao abrigo do artigo 7.o, n.os 2 ou 3 da DQR; |
— |
Seguidamente, é necessário avaliar em qual dos seguintes tipos de entradas se deve enquadrar o resíduo em causa:
|
No anexo 1, ponto 1, são fornecidas informações adicionais sobre a atribuição de entradas absolutas e entradas duplas de resíduos perigosos e não perigosos.
3.2. Atribuição de uma entrada dupla de resíduos perigosos ou de uma entrada dupla de resíduos não perigosos
Os capítulos seguintes devem ser utilizados para escolher uma entrada dupla adequada. Podem ser também utilizados para determinar as características de perigosidade de um resíduo associado a uma entrada absoluta de resíduos perigosos, visto que essa informação pode ser necessária para dar cumprimento ao disposto no artigo 19.o da DQR no que respeita à correta rotulagem de resíduos perigosos (por exemplo, para efeitos de preenchimento de uma guia de remessa para movimentos de resíduos).
Após a conclusão das etapas 3 a 5, deve ter sido definitivamente apurado se o resíduo em causa contém componentes perigosos e apresenta uma ou mais características de perigosidade (HP 1 a HP 15), e/ou se contém quaisquer POP relevantes. Deste modo, é possível decidir se o resíduo é perigoso ou não. O fluxograma seguinte mostra as etapas necessárias e remete para os capítulos seguintes (e anexos correspondentes para indicações mais pormenorizadas).
3.2.1. Etapa 3: Os conhecimentos disponíveis sobre a composição do resíduo são suficientes para determinar se este apresenta características de perigosidade, mediante cálculos ou ensaios previstos na etapa 4?
A obtenção de informações suficientes sobre a presença e o teor de substâncias perigosas no resíduo, a fim de determinar se este é suscetível de exibir qualquer uma das características de perigosidade HP 1 a HP 5, é uma etapa importante na classificação de resíduos. São necessárias determinadas informações sobre a composição do resíduo, independentemente do método escolhido para avaliar as características de perigosidade (cálculos ou ensaios), como se descreve na etapa 4. As informações pertinentes sobre a composição do resíduo, as substâncias perigosas presentes e as características de perigosidade potenciais podem ser recolhidas por diversos meios:
— |
Informações sobre o processo industrial/químico gerador dos resíduos, as substâncias utilizadas como matérias-primas e as substâncias intermédias produzidas, incluindo pareceres de peritos [podem ser fontes de informação úteis: relatórios BREF (melhores técnicas disponíveis), manuais de processos industriais, descrições de processos e listas de matérias-primas fornecidas pelo produtor, etc.]; |
— |
Informações facultadas pelo fabricante inicial da substância ou objeto antes de se tornarem resíduos, por exemplo, fichas de dados de segurança (FDS), rótulos de produtos ou fichas de produtos (ver indicações mais pormenorizadas no anexo 2); |
— |
Bases de dados sobre análises de resíduos disponíveis a nível dos Estados-Membros; |
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Amostragem e análise química do resíduo (ver anexo 4). |
Após a recolha de informações sobre a composição do resíduo, torna-se possível avaliar se as substâncias identificadas são classificadas como perigosas, ou seja, se lhes é atribuído um código de advertência de perigo (ver caixa de texto 12). Para determinar se as substâncias presentes nos resíduos são classificadas como perigosas e conhecer melhor as classes e categorias de perigo específicas que lhes podem ser atribuídas de acordo com o Regulamento CRE, devem consultar-se as orientações fornecidas no anexo 2.
Códigos de advertência de perigo É necessário avaliar à luz dos critérios do Regulamento CRE se as substâncias identificadas como componentes do resíduo em causa são ou não consideradas perigosas. No anexo 2 do presente documento podem encontrar-se ferramentas de informação úteis neste contexto. Note-se que o Regulamento CRE define as «advertências de perigo» do seguinte modo: «Advertência de perigo», uma advertência atribuída a uma classe e categoria de perigo que descreve a natureza dos perigos de uma substância ou mistura perigosa, incluindo, se necessário, o grau de perigo; Exemplo de código de advertência de perigo atribuído a uma classe e categoria de perigo, constante do quadro 3.1 do anexo VI, parte 3 do Regulamento CRE:
Assim, o primeiro dígito a seguir ao «H» representa a categoria do perigo (2 — perigos físicos; 3 — perigos para a saúde; 4 — perigos para o ambiente), sendo o segundo e o terceiro dígitos números consecutivos que agrupam códigos de perigo. No anexo 2, podem encontrar-se informações sobre os códigos das advertências de perigo atribuídos a substâncias. |
Caixa de texto 12: |
Observação sobre os critérios do Regulamento CRE: códigos de advertência de perigo |
É importante assinalar que, caso se pondere a realização de ensaios diretos para determinar as características de perigosidade (como os geralmente utilizados para as características de perigosidade física; ver etapa 4), poderá não ser necessária a análise química do resíduo em causa. Em seu lugar, as outras fontes de informação acima referidas poderão indicar se é razoável realizar ensaios diretos específicos para determinar certas características de perigosidade.
Caso se pondere a realização de amostragem e análise química do resíduo em causa para determinar a sua composição química (por exemplo, a fim de avaliar as características de perigosidade mediante os cálculos descritos na etapa 4), deve consultar-se o anexo 4.
Presume-se que os responsáveis pela classificação do resíduo tomem todas as medidas razoáveis para determinar a composição e as características de perigosidade do mesmo antes de se chegar a este ponto.
Por último, se as informações recolhidas sobre a composição do resíduo (tendo em conta todas as opções acima apresentadas) não permitirem avaliar ou chegar a uma conclusão sobre as características de perigosidade que o mesmo apresenta, nem por meio dos cálculos nem por meio dos ensaios previstos na etapa 4 a seguir descrita, o operador deve ponderar a possibilidade de classificar os resíduos como perigosos (se necessário depois de consultar a autoridade competente).
Importa referir que, embora existam métodos de ensaio direto para algumas características de perigosidade, como se descreve na etapa 4, não estão disponíveis para todas as características. Logo, não se pode recorrer a ensaios diretos para classificar cabalmente como não perigoso um resíduo cuja composição se desconhece.
3.2.2. Etapa 4: O resíduo apresenta alguma das características de perigosidade HP 1 a HP 15?
Como se refere no capítulo 2.1.1 e conforme descrição mais pormenorizada no anexo 3 do presente documento, o anexo III da DQR descreve 15 características (HP 1 a HP 15) dos resíduos que os tornam perigosos. O quadro 1 apresenta uma síntese das características de perigosidade acima referidas.
Quadro 1
Características dos resíduos que os tornam perigosos (descrição extraída da DQR, anexo III)
Características de perigosidade |
|
HP 1 |
Explosivo |
HP 2 |
Comburente |
HP 3 |
Inflamável |
HP 4 |
Irritante — irritação cutânea e lesões oculares |
HP 5 |
Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/Tóxico por aspiração |
HP 6 |
Toxicidade aguda |
HP 7 |
Cancerígeno |
HP 8 |
Corrosivo |
HP 9 |
Infecioso |
HP 10 |
Tóxico para a reprodução |
HP 11 |
Mutagénico |
HP 12 |
Libertação de um gás com toxicidade aguda |
HP 13 |
Sensibilizante |
HP 14 |
Ecotóxico |
HP 15 |
Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original |
No fim da etapa 3, as informações disponíveis sobre a composição do resíduo em causa já deverão ser suficientes para se conhecerem as substâncias perigosas contidas no resíduo e a forma como são classificadas (por exemplo, se lhes foram atribuídos códigos de advertência de perigo nos termos do Regulamento CRE), permitindo aplicar, pelo menos, um dos seguintes métodos para determinar se o resíduo apresenta características de perigosidade:
— |
Cálculo, se o teor das substâncias presentes no resíduo em causa for igual ou superior aos limiares correspondentes aos códigos de advertência de perigo (que dependem, individualmente, das características de perigosidade HP 4 a HP 14; ver anexo 3); |
— |
Ensaio, quer o resíduo apresente características de perigosidade ou não. |
O anexo 3 apresenta uma descrição pormenorizada e fornece orientações sobre o modo de avaliar cada uma das características de perigosidade HP 1 a HP 15 mediante cálculos ou ensaios.
No que respeita ao método de cálculo, é de assinalar que os teores das substâncias perigosas presentes no resíduo, determinados, por exemplo, por intermédio de amostragem e análise química do resíduo em causa, devem ser comparados com os limites de concentração que constam do anexo III da DQR. Estes limites de concentração referem-se ao estado do resíduo no momento em que a sua classificação é efetuada, ou seja, ao peso húmido dos resíduos. No entanto, muitos métodos analíticos apresentam resultados expressos com base no peso seco. Por consequência, é necessário corrigir os valores analíticos expressos com base na matéria seca para ter em conta o teor de humidade do resíduo, a fim de determinar a concentração da substância no resíduo original, tal como será posteriormente processado. Os classificadores de resíduos devem estar cientes de que os laboratórios expressam muitas vezes os resultados com base no peso seco, devendo, por isso, certificar-se de que conhecem a base para a apresentação dos resultados analíticos. A classificação de resíduos deve basear-se no peso húmido (quer tenha sido essa a base dos ensaios iniciais, quer se faça a conversão de valores baseados no peso seco). Importa ainda explicitar que o artigo 7.o, n.o 4, da DQR não permite a diluição ou mistura do resíduo para reduzir a concentração inicial das substâncias perigosas.
Refira-se ainda que os limites de concentração definidos no anexo III da DQR não se aplicam a ligas metálicas puras maciças que não estejam contaminadas por substâncias perigosas. Podem encontrar-se mais informações sobre a classificação de ligas metálicas no anexo 1, ponto 1.4.6.
No anexo 4 são apresentadas orientações complementares sobre a amostragem e a análise química de resíduos, tendo em vista a utilização do método de cálculo.
Os ensaios diretos para determinar a presença de uma característica de perigosidade específica podem ser adequados em alguns casos e para algumas características de perigosidade (por exemplo, características físicas como a HP 1 «Explosivo», a HP 2 «Comburente» e a HP 3 «Inflamável»).
Segundo o anexo da lista de resíduos:
«Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro.»
Por último, se o resíduo exibir uma ou mais das 15 características de perigosidade, deve ser-lhe atribuída a entrada dupla de resíduos perigosos correspondente. No entanto, mesmo que o resíduo não exiba nenhuma característica de perigosidade, é necessário realizar a etapa 5 para verificar se ele contém determinados POP acima dos respetivos valores-limite. Esta é a etapa final antes da atribuição de uma entrada dupla de resíduos perigosos ou não perigosos ao resíduo em causa.
3.2.3. Etapa 5: Sabe-se que o resíduo contém, ou é provável que contenha, POP referidos no anexo da lista de resíduos (ponto 2, terceiro travessão)?
A última etapa da classificação de resíduos como perigosos ou não perigosos consiste em determinar se o resíduo contém algum dos POP enumerados no anexo da LER (ponto 2, terceiro travessão), mais especificamente se o seu teor de POP específicos excede ou não os valores-limite aplicáveis previstos no Regulamento POP. O anexo 1, ponto 1.4.10, contém uma descrição pormenorizada, incluindo uma lista de POP que devem ser tidos em conta e os respetivos limites de concentração.
Se o resíduo não contiver POP relevantes ou o teor dos mesmos for inferior aos limites de concentração, é-lhe atribuída uma entrada dupla de resíduos não perigosos. Caso contrário, é-lhe atribuída uma entrada dupla de resíduos perigosos.
(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(2) Decisão 2000/532/CE da Comissão que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(3) Durante o mês de junho de 2015 teve lugar uma consulta às partes interessadas, ver http://ec.europa.eu/environment/waste/hazardous_index.htm. Em 30 de junho de 2015, realizou-se em Bruxelas uma sessão de trabalho com as partes interessadas.
(4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(5) Decisão 2000/532/CE da Comissão que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(6) Comissão Europeia — Direção-Geral do Ambiente (2013): Guidance on the interpretation of key provisions of Directive 2008/98/EC on waste, ver http://ec.europa.eu/environment/waste/framework/pdf/guidance_doc.pdf.
(7) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(8) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(9) Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).
(10) Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» (JO L 150 de 14.6.2017, p. 1).
(11) Decisão 2000/532/CE da Comissão, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(12) Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
(13) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(14) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(15) Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE — Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).
(16) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(19) Importa referir que alguns Estados-Membros aplicam valores-limite mais rigorosos a determinados POP.
(20) Os POP constantes da lista de resíduos são os denominados «POP antigos». Por conseguinte, só os resíduos que contenham «POP antigos» em concentrações superiores ao limite de baixo teor de POP devem ser classificados como perigosos.
(21) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(22) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(23) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
ANEXOS
da Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobere a classificação de resíduos
ÍNDICE
ANEXO 1: Lista de resíduos anotada | 21 |
1.1. |
Estrutura da lista de resíduos | 21 |
1.2. |
Identificação da entrada adequada | 24 |
1.2.1. |
Lista de resíduos anotada | 27 |
1.3. |
Exemplos da classificação de entradas complexas | 62 |
1.3.1. |
Resíduos e conteúdos de embalagens | 62 |
1.3.2. |
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) | 64 |
1.3.3. |
Veículos em fim de vida (VFV) | 66 |
1.4. |
Exemplos de avaliação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos | 67 |
1.4.1. |
Componentes orgânicos e compostos químicos específicos | 67 |
1.4.2. |
Substâncias que empobrecem a camada de ozono | 69 |
1.4.3. |
Amianto | 71 |
1.4.4. |
Resíduos contendo CaO e Ca(OH)2 | 72 |
1.4.5. |
Resíduos contendo alcatrão e betumes | 74 |
1.4.6. |
Metais e ligas metálicas | 75 |
1.4.7. |
Peróxidos orgânicos | 76 |
1.4.8. |
Resíduos de borracha | 77 |
1.4.9. |
Resíduos de plástico | 78 |
1.4.10. |
Resíduos de poluentes orgânicos persistentes | 80 |
ANEXO 2: Fontes de dados e bases de informações sobre substâncias perigosas | 83 |
2.1. |
Classificação de substâncias como perigosas em conformidade com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem | 83 |
2.1.1. |
Classificação harmonizada de substâncias | 83 |
2.1.2. |
Autoclassificações | 84 |
2.1.3. |
Utilizar o inventário de classificação e rotulagem como ferramenta de pesquisa | 84 |
2.2. |
Informações sobre a composição, as propriedades e a gestão de resíduos de substâncias/misturas que se tornam resíduos | 85 |
2.3. |
Outras fontes de informação | 86 |
ANEXO 3: Abordagens específicas para determinar características de perigosidade (HP 1 a HP 15) | 87 |
3.1. |
Determinar a HP 1: Explosivo | 87 |
3.2. |
Determinar a HP 2: Comburente | 88 |
3.3. |
Determinar a HP 3: Inflamável | 91 |
3.4. |
Determinar a HP 4: Irritante — irritação cutânea e lesões oculares | 96 |
3.5. |
Determinar a HP 5: Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT) / tóxico por aspiração | 99 |
3.6. |
Determinar a HP 6: Toxicidade aguda | 102 |
3.7. |
Determinar a HP 7: Cancerígeno | 105 |
3.8. |
Determinar a HP 8: Corrosivo | 106 |
3.9. |
Determinar a HP 9: Infecioso | 108 |
3.10. |
Determinar a HP 10: Tóxico para a reprodução | 111 |
3.11. |
Determinar a HP 11: Mutagénico | 113 |
3.12. |
Determinar a HP 12: Libertação de um gás com toxicidade aguda | 114 |
3.13. |
Determinar a HP 13: Sensibilizante | 118 |
3.14. |
Determinar a HP 14: Ecotóxico | 119 |
3.15. |
Determinar a HP 15: Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original | 122 |
ANEXO 4: Amostragem e análise química de resíduos | 124 |
4.1. |
Amostragem | 124 |
4.1.1. |
Base de amostragem | 124 |
4.1.2. |
Metodologia de amostragem | 126 |
4.1.3. |
Normas de amostragem para diferentes tipos de resíduos | 128 |
4.1.4. |
Estratégias de amostragem para lidar com homogeneidade ou heterogeneidade | 128 |
4.1.5. |
Método estatístico de amostragem | 128 |
4.2. |
Análise química de resíduos | 129 |
4.2.1. |
Piores substâncias admissíveis | 131 |
4.2.2. |
Entradas genéricas | 132 |
ANEXO 5: Fontes e referências externas | 134 |
ANEXO 1
Lista de resíduos anotada
1.1. Estrutura da lista de resíduos
A lista de resíduos, na versão estabelecida pela Decisão 2000/532/CE e alterada pela Decisão 2014/955/UE, é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.
A lista de resíduos contém 20 capítulos (códigos de dois dígitos; ver quadro 1 abaixo). Estes dividem-se em subcapítulos (códigos de quatro dígitos) e entradas (códigos de seis dígitos). Apresentam-se de seguida exemplos de um capítulo, um subcapítulo e uma entrada:
Capítulo |
: |
20 RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE |
Subcapítulo |
: |
20 01 Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01) |
Entrada |
: |
20 01 02 vidro |
Para classificar um resíduo é necessário, em primeiro lugar, confirmar que o mesmo está abrangido pelo âmbito de aplicação de um capítulo. Em caso afirmativo, é necessário verificar se está abrangido pelo âmbito de aplicação de um subcapítulo. Só então é possível procurar o código adequado nas entradas do subcapítulo.
No exemplo supramencionado de um resíduo classificado na entrada 20 01 02, tal significa que o mesmo:
— |
tem de provir de resíduos domésticos ou de resíduos equiparados do comércio, da indústria e dos serviços (para que se enquadre no capítulo 20), |
— |
tem de ser recolhido seletivamente (para que se enquadre no subcapítulo 20 01), |
— |
tem de ser constituído por vidro, |
— |
não pode, porém, consistir em embalagens de vidro, uma vez que o título do subcapítulo 20 01 exclui os resíduos de embalagens, aos quais deve ser atribuída uma entrada do capítulo 15, dedicado a resíduos de embalagens. |
Ordem de precedência dos capítulos da lista de resíduos, tal como prevista por esta
Os capítulos (códigos de dois dígitos) podem ser divididos em três conjuntos que devem ser tidos em conta, seguindo a sequência predeterminada enunciada no anexo da lista de resíduos, quando se procura identificar a entrada absoluta ou a entrada dupla que melhor corresponde ao resíduo em análise:
A. |
01 a 12 e 17 a 20 capítulos relativos à fonte geradora dos resíduos |
B. |
13 a 15 capítulos relativos ao tipo de resíduos |
C. |
16 capítulo relativo a resíduos não especificados noutros capítulos da lista |
Em primeiro lugar, é importante procurar nos capítulos 01 a 12 e 17 a 20 (com exceção das entradas gerais que terminam em 99) que identificam resíduos com base na sua fonte geradora ou setor industrial de origem. Deve ser tido em conta o processo industrial específico de que provém o resíduo, em vez do tipo geral de indústria. Os resíduos da indústria automóvel constituem um caso exemplar: consoante o processo, estes podem ser classificados no capítulo 12 (resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos), no capítulo 11 (resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos) ou no capítulo 08 [resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão]. O código 99 destes capítulos não deve ser utilizado nesta fase.
De acordo com a ordem de precedência definida, se não existir nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, verificam-se então os capítulos 13 a 15 (com exceção das entradas gerais que terminam em 99). Estes capítulos referem-se à própria natureza dos resíduos, por exemplo, resíduos de embalagens.
Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, procura-se identificar o resíduo no capítulo 16 (com exceção das entradas gerais que terminam em 99), que engloba um conjunto heterogéneo de fluxos de resíduos que não é possível associar especificamente a um determinado processo ou setor, por exemplo, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida.
Se o resíduo não se enquadrar de forma razoável em nenhuma das entradas do capítulo 16, procura-se o código 99 (resíduos sem outras especificações) adequado na parte da lista correspondente à fonte geradora do resíduo identificada na primeira etapa.
Identificar a entrada mais adequada é uma etapa importante da classificação de resíduos e exige uma análise sólida por parte do operador, baseada no seu conhecimento da origem e do processo gerador do resíduo, bem como da possível composição deste. O ponto 1.2 fornece informações mais pormenorizadas sobre a aplicação da lista e da respetiva ordem de precedência predefinida e resume as informações já fornecidas num fluxograma (ver figura 1).
Quadro 1
Capítulos da lista de resíduos
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
PRECEDÊNCIA |
01 |
RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS |
A |
02 |
RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES |
|
03 |
RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO |
|
04 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL |
|
05 |
RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO |
|
06 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
|
07 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
|
08 |
RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO |
|
09 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA |
|
10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
|
11 |
RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS |
|
12 |
RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS |
|
13 |
ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCETO ÓLEOS ALIMENTARES, 05 E 12) |
B |
14 |
RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCETO 07 E 08) |
|
15 |
RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
|
16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA |
C |
17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
A |
18 |
RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCETO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRETAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE) |
|
19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
|
20 |
RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE |
Tipos de entradas da lista de resíduos
As entradas assinaladas com um asterisco (*) referem-se a resíduos considerados perigosos. Tal como indicado no ponto 3.1.2, as 842 entradas da lista de resíduos podem ser divididas em entradas absolutas de resíduos perigosos (Abs. RP), entradas absolutas de resíduos não perigosos (Abs. RNP), entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RP) e entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RNP) (ver quadro 2). Assim sendo, todos os resíduos são perigosos ou não perigosos.
Quadro 2
Número de entradas da lista de resíduos
842 entradas da lista de resíduos |
|||
408 entradas de resíduos perigosos |
434 entradas de resíduos não perigosos |
||
230 Abs. RP |
178 Dup. RP |
188 Dup. RNP |
246 Abs. RNP |
— Entradas absolutas de resíduos perigosos (Abs. RP)
Os resíduos enquadrados em entradas absolutas de resíduos perigosos não podem ser enquadrados em entradas de resíduos não perigosos alternativas e são classificados como perigosos, sem demais avaliações.
As entradas absolutas de resíduos perigosos estão assinaladas a vermelho escuro na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1 do presente anexo).
Caso seja enquadrado numa entrada absoluta de resíduos perigosos, o resíduo será classificado como perigoso e não serão necessárias avaliações adicionais para determinar essa classificação. Contudo, será necessário proceder às etapas 3 a 4 (ver ponto 3.2), a fim de determinar as características de perigosidade apresentadas pelo resíduo em causa, visto que essas informações podem ser necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 19.o da Diretiva-Quadro Resíduos relativamente à correta rotulagem de resíduos perigosos (por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa para movimentos de resíduos).
— Entradas absolutas de resíduos não perigosos (Abs. RNP)
Os resíduos enquadrados em entradas absolutas de resíduos não perigosos não podem ser enquadrados em entradas de resíduos perigosos alternativas e são classificados como não perigosos, sem demais avaliações.
As entradas absolutas de resíduos não perigosos estão assinaladas a preto na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1 do presente anexo).
Caso seja enquadrado numa entrada absoluta de resíduos não perigosos, o resíduo será classificado como não perigoso e não serão necessárias avaliações adicionais para determinar essa classificação.
— Entradas dupla
As entradas duplas podem ser definidas como duas ou mais entradas relacionadas, em que uma se refere a resíduos perigosos e a outra, a resíduos não perigosos. Por vezes, um elemento de uma entrada dupla pode corresponder a várias entradas alternativas. Ao contrário das entradas absolutas de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos, o enquadramento de resíduos num grupo de entradas alternativas obriga à realização de etapas adicionais de avaliação. As entradas alternativas compreendem, pelo menos, as seguintes:
— |
Entrada dupla de resíduos perigosos (Dup. RP) As entradas duplas de resíduos perigosos estão assinaladas a cor de laranja na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1). |
— |
Entrada dupla de resíduos não perigosos (Dup. RNP) As entradas duplas de resíduos não perigosos estão assinaladas a azul escuro na lista de resíduos anotada (ver quadro 3 do ponto 1.2.1). |
As entradas duplas podem ser divididas nas seguintes subcategorias:
— |
A decisão entre entradas duplas alternativas (Dup. RP ou Dup. RNP) é determinada por uma referência geral a substâncias perigosas, por exemplo:
|
— |
A decisão entre entradas duplas alternativas (Dup. RP ou Dup. RNP) é determinada por uma referência específica a uma substância perigosa, por exemplo:
|
— |
No caso de entradas que referem múltiplas entradas, a atribuição de uma entrada pode depender da origem ou de determinadas características do resíduo em causa, bem como das substâncias perigosas que este possa conter, por exemplo:
|
Muitas vezes, mas não necessariamente, é possível identificar entradas duplas correspondentes pelo uso de expressões como «não abrangidos em…», que remetem para entradas duplas (Dup. RP e Dup. RNP).
Caso se tenha de escolher entre uma entrada dupla de resíduos perigosos e uma entrada dupla de resíduos não perigosos, será necessário proceder às etapas 3 a 5 (ver ponto 3.2) do processo de classificação, para determinar a presença e o teor de substâncias perigosas em concentrações relevantes, ou para determinar se o resíduo apresenta diretamente características de perigosidade, a fim de atribuir adequadamente a entrada dupla de resíduos perigosos ou a entrada dupla de resíduos não perigosos ao fluxo de resíduos em causa.
Entrada absoluta de resíduos não perigosos que apresentam características de perigosidade Note-se que os resíduos aos quais são atribuídas entradas absolutas de resíduos não perigosos são classificados como não perigosos, sem demais avaliações das suas características de perigosidade. A única exceção a este princípio é descrita no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro Resíduos, segundo o qual se a autoridade competente do Estado-Membro em causa considerar, com base em provas adequadas, que determinados resíduos aos quais foi atribuído um código absoluto de resíduos não perigos, devem, na realidade, ser classificados como perigosos, os resíduos em questão serão classificados como perigosos. Esses casos devem ser comunicados à Comissão, com vista a eventuais alterações da lista de resíduos. Entrada absoluta de resíduos perigosos que não apresentam características de perigosidade Caso apenas possa ser atribuída uma entrada absoluta de resíduos perigosos ao resíduo em causa, este é classificado como perigoso. A única exceção a este princípio ocorre se o Estado-Membro em causa considerar que o resíduo não é perigoso, apresentando, para tal, provas que o atestem, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro Resíduos. Esses casos devem ser comunicados à Comissão, com vista a eventuais alterações da lista de resíduos. Escolha entre entradas duplas — Avaliação das características de perigosidade Só é imprescindível proceder às etapas descritas no ponto 3.2 caso se tenha de escolher entre atribuir uma entrada dupla de resíduos perigosos ou uma entrada dupla de resíduos não perigosos ao resíduo em causa, ou se for necessário avaliar as características de perigosidade de um resíduo a que foi atribuída uma entrada absoluta de resíduos perigosos, por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa. |
Caixa de texto 1: |
Avaliação de características de perigosidade: entradas absolutas e entradas duplas de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos |
1.2. Identificação da entrada adequada
Para classificar um resíduo, é essencial envidar todos os esforços a fim de identificar:
— |
a sua fonte geradora (o processo ou atividade específica que o produziu), |
— |
o seu tipo (ou tipos, em caso de mistura). |
Uma vez em posse destas informações, é necessário analisar toda a lista de resíduos, e seguir as instruções indicadas abaixo. Escolher a entrada mais adequada para o resíduo, de entre as 842 entradas da lista de resíduos, é um exercício complexo. Em primeiro lugar, a lista deve ser analisada integralmente e o resíduo deve estar enquadrado na entrada, subcapítulo e capítulo selecionados, como descrito no exemplo da entrada 20 01 02 apresentado no capítulo anterior.
A estrutura da lista permite que se identifique mais do que uma entrada; por isso, será necessário recorrer às etapas de avaliação descritas no ponto 3.2, a fim de selecionar a mais adequada.
Os títulos dos capítulos e subcapítulos limitam o âmbito de aplicação dos respetivos subcapítulos e entradas, e podem também incluir exclusões específicas. É importante verificar estes títulos, antes de selecionar entradas.
É disponibilizado um fluxograma (anexo 1, figura 1), a utilizar em conjugação com as instruções, para orientar este processo. Trata-se de um processo por etapas que pode exigir várias iterações.
Etapa A1: a primeira etapa consiste em:
— |
Comparar o processo ou atividade específica que produziu o resíduo com os títulos dos capítulos 01 a 12 e 17 a 20. Se o processo ou atividade se enquadrar no âmbito de aplicação de um ou mais capítulos, analisam-se os títulos dos respetivos subcapítulos. |
— |
Se o processo ou atividade se enquadrar no âmbito de aplicação de um capítulo e subcapítulo, procura-se uma entrada desse subcapítulo que corresponda claramente ao tipo específico de resíduo. |
— |
Nesta fase, não deve ser utilizada a entrada geral XX XX 99. |
— |
Se não for possível encontrar uma entrada (ou entradas) adequada, avança-se para a etapa A2. |
Processo ou atividade específica O processo ou atividade não corresponde ao setor industrial em geral nem ao tipo de empresa. Uma empresa pode ter de classificar cada uma das suas atividades ou fases do processo em diferentes capítulos. Por exemplo, um processo de fabrico automóvel pode produzir, ao longo das suas diferentes fases, resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos contendo metais, provenientes do tratamento e revestimento de metais) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos). |
Etapa A2: a segunda etapa consiste em:
— |
Comparar o tipo específico de resíduo com os títulos dos capítulos 13 a 15. Se o tipo de resíduo se enquadrar no âmbito de aplicação de um ou mais capítulos, analisam-se os títulos dos respetivos subcapítulos. |
— |
Se o tipo de resíduo se enquadrar no âmbito de aplicação de um capítulo e subcapítulo, procura-se uma entrada desse subcapítulo que corresponda claramente ao tipo específico de resíduo. |
— |
Pode utilizar-se a entrada geral XX XX 99, se for caso disso. |
— |
Se não for possível encontrar uma entrada (ou entradas) adequada, avança-se para a etapa A3. |
A atribuição de um código geral XX XX 99 deve ser o último recurso e deve ser evitada tanto quanto possível.
Etapa A3: a terceira etapa consiste em:
— |
Verificar se o resíduo se enquadra no âmbito de aplicação de um título de subcapítulo do capítulo 16. |
— |
Se o tipo de resíduo se enquadrar no âmbito de aplicação de um subcapítulo, procura-se uma entrada desse subcapítulo que corresponda claramente ao tipo específico de resíduo. |
— |
Se não for possível encontrar uma entrada (ou entradas) adequada, avança-se para a etapa A4. |
Etapa A4: a última etapa consiste em:
— |
Regressar à etapa A1 e atribuir a entrada geral XX XX 99 de um capítulo e subcapítulo que correspondam ao processo ou atividade que produziu o resíduo. |
— |
Garantir que as etapas A1 a A3 foram seguidas, antes de atribuir uma entrada XX XX 99. |
Após a conclusão das etapas A1 a A4, deve ser atribuída uma entrada absoluta de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos ou as entradas duplas mais adequadas ao resíduo em causa. Neste último caso, é necessário avançar para a etapa 3 (ver ponto 3.2) do procedimento de classificação, a fim de escolher, por fim, uma entrada dupla de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos.
O fluxograma incluído no anexo 1 (figura 1) destina-se apenas a auxiliar no processo de atribuição da entrada ou par de entradas duplas mais adequado a um determinado fluxo de resíduos; note-se que o processo de classificação deve ser encarado como um processo por etapas que pode exigir várias iterações.
Os pontos que se seguem visam prestar mais assistência neste contexto:
— |
No ponto 1.2.1, é fornecida uma versão anotada da lista de resíduos; |
— |
O ponto 1.3 inclui exemplos específicos de entradas complexas que servem para ilustrar o procedimento de classificação; |
— |
O ponto 1.4 apresenta exemplos da classificação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos. |
Classificação de misturas de resíduos Sempre que estiverem presentes mais do que um tipo de resíduos, cada um deles deve ser analisado separadamente. Esse procedimento assegura que quaisquer itens ou lotes de resíduos perigosos:
Apenas as misturas de resíduos urbanos provenientes de habitações particulares estão isentas da aplicação destes requisitos. A lista prevê um pequeno número de entradas para misturas de resíduos. Regra geral, a fim de respeitar os critérios relativos a misturas da Diretiva-Quadro Resíduos, estas entradas destinam-se a resíduos provenientes de empresas que são gerados por um processo como uma mistura de resíduos única. Não se destinam a resíduos, ou itens de resíduos, produzidos separadamente e posteriormente misturados com outros resíduos (por exemplo, ao serem colocados no mesmo recipiente). |
1.2.1. Lista de resíduos anotada
O quadro 3 enumera todas as entradas da lista de resíduos, indicando claramente se se tratam de entradas absolutas de resíduos perigosos (Abs. RP), entradas absolutas de resíduos não perigosos (Abs. RNP), entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RP) ou entradas duplas de resíduos perigosos (Dup. RNP).
Note-se que a interpretação dos tipos de entrada apresentada na lista de resíduos anotada que se segue é uma das interpretações possíveis e representa um equilíbrio entre os pontos de vista de vários Estados-Membros. Existem diferentes interpretações a nível dos Estados-Membros, que também podem ser verificadas (1).
Quadro 3
Lista de resíduos anotada
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CAPÍTULO |
TIPO DE ENTRADA |
1 |
RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS |
|
01 01 |
Resíduos da extração de minérios |
|
01 01 01 |
resíduos da extração de minérios metálicos |
Abs. RNP |
01 01 02 |
resíduos da extração de minérios não metálicos |
Abs. RNP |
01 03 |
Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos |
|
01 03 04* |
rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos |
Dup. RP B |
01 03 05* |
outros rejeitados contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
01 03 06 |
rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05 |
Dup. RNP |
01 03 07* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos |
Dup. RP |
01 03 08 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07 |
Dup. RNP |
01 03 09 (2) |
lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 10 |
Dup. RNP |
01 03 10* (3) |
lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07 |
Dup. RP A |
01 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP C |
01 04 |
Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos |
|
01 04 07* |
resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos |
Dup. RP |
01 04 08 |
gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07 |
Dup. RNP |
01 04 09 |
areias e argilas |
Abs. RNP |
01 04 10 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07 |
Dup. RNP |
01 04 11 |
resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07 |
Dup. RNP |
01 04 12 |
rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11 |
Dup. RNP |
01 04 13 |
resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07 |
Dup. RNP |
01 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
01 05 |
Lamas e outros resíduos de perfuração |
|
01 05 04 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce |
Abs. RNP |
01 05 05* |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP B |
01 05 06* |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
01 05 07 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
Dup. RNP |
01 05 08 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
Dup. RNP |
01 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
2 |
RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES |
|
02 01 |
Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca |
|
02 01 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
Abs. RNP |
02 01 02 |
resíduos de tecidos animais |
Abs. RNP |
02 01 03 |
resíduos de tecidos vegetais |
Abs. RNP |
02 01 04 |
resíduos de plásticos (excluindo embalagens) |
Abs. RNP |
02 01 06 |
fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local |
Abs. RNP |
02 01 07 |
resíduos silvícolas |
Abs. RNP |
02 01 08* |
resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
02 01 09 |
resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08 |
Dup. RNP |
02 01 10 |
resíduos metálicos |
Abs. RNP |
02 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
02 02 |
Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal |
|
02 02 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
Abs. RNP |
02 02 02 |
resíduos de tecidos animais |
Abs. RNP |
02 02 03 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
Abs. RNP |
02 02 04 |
lamas do tratamento local de efluentes |
Abs. RNP |
02 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
02 03 |
Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços |
|
02 03 01 |
lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação |
Abs. RNP |
02 03 02 |
resíduos de agentes conservantes |
Abs. RNP |
02 03 03 |
resíduos da extração por solventes |
Abs. RNP |
02 03 04 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
Abs. RNP |
02 03 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
Abs. RNP |
02 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
02 04 |
Resíduos do processamento de açúcar |
|
02 04 01 |
terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba |
Abs. RNP |
02 04 02 |
carbonato de cálcio fora das especificações |
Abs. RNP |
02 04 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
Abs. RNP |
02 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
02 05 |
Resíduos da indústria de laticínios |
|
02 05 01 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
Abs. RNP |
02 05 02 |
lamas do tratamento local de efluentes |
Abs. RNP |
02 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
02 06 |
Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria |
|
02 06 01 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
Abs. RNP |
02 06 02 |
resíduos de agentes conservantes |
Abs. RNP |
02 06 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
Abs. RNP |
02 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
02 07 |
Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau) |
|
02 07 01 |
resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas |
Abs. RNP |
02 07 02 |
resíduos da destilação de bebidas espirituosas |
Abs. RNP |
02 07 03 |
resíduos de tratamentos químicos |
Abs. RNP |
02 07 04 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
Abs. RNP |
02 07 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
Abs. RNP |
02 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
3 |
RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO |
|
03 01 |
Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário |
|
03 01 01 |
resíduos do descasque de madeira e de cortiça |
Abs. RNP |
03 01 04* |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
03 01 05 |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04 |
Dup. RNP |
03 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
03 02 |
Resíduos da preservação da madeira |
|
03 02 01* |
produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira |
Abs. RP |
03 02 02* |
agentes organoclorados de preservação da madeira |
Abs. RP |
03 02 03* |
agentes organometálicos de preservação da madeira |
Abs. RP |
03 02 04* |
agentes inorgânicos de preservação da madeira |
Abs. RP |
03 02 05* |
outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas |
Abs. RP B |
03 02 99 |
agentes de preservação da madeira, sem outras especificações |
Abs. RNP B |
03 03 |
Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão |
|
03 03 01 |
resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira |
Abs. RNP |
03 03 02 |
lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento) |
Abs. RNP |
03 03 05 |
lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel |
Abs. RNP |
03 03 07 |
rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados |
Abs. RNP |
03 03 08 |
resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem |
Abs. RNP |
03 03 09 |
resíduos de lamas de cal |
Abs. RNP |
03 03 10 |
rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica |
Abs. RNP |
03 03 11 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10 |
Abs. RNP |
03 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
4 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL |
|
04 01 |
Resíduos da indústria do couro e produtos de couro |
|
04 01 01 |
resíduos das operações de descarna e divisão de tripa |
Abs. RNP |
04 01 02 |
resíduos da operação de calagem |
Abs. RNP |
04 01 03* |
resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa |
Abs. RP B |
04 01 04 |
licores de curtimenta, contendo crómio |
Abs. RNP |
04 01 05 |
licores de curtimenta, sem crómio |
Abs. RNP |
04 01 06 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio |
Abs. RNP |
04 01 07 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio |
Abs. RNP |
04 01 08 |
resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio |
Abs. RNP |
04 01 09 |
resíduos da confeção e dos acabamentos |
Abs. RNP |
04 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP B |
04 02 |
Resíduos da indústria têxtil |
|
04 02 09 |
resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) |
Abs. RNP |
04 02 10 |
matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) |
Abs. RNP |
04 02 14* |
resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos |
Dup. RP |
04 02 15 |
resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14 |
Dup. RNP |
04 02 16* |
corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
04 02 17 |
corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16 |
Dup. RNP |
04 02 19* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
04 02 20 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19 |
Dup. RNP |
04 02 21 |
resíduos de fibras têxteis não processadas |
Abs. RNP |
04 02 22 |
resíduos de fibras têxteis processadas |
Abs. RNP |
04 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
5 |
RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO |
|
05 01 |
Resíduos da refinação de petróleo |
|
05 01 02* |
lamas de dessalinização |
Abs. RP |
05 01 03* |
lamas de fundo dos depósitos |
Abs. RP |
05 01 04* |
lamas alquílicas ácidas |
Abs. RP |
05 01 05* |
derrames de hidrocarbonetos |
Abs. RP |
05 01 06* |
lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos |
Abs. RP |
05 01 07* |
alcatrões ácidos |
Abs. RP |
05 01 08* |
outros alcatrões |
Abs. RP |
05 01 09* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
05 01 10 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09 |
Dup. RNP |
05 01 11* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
Abs. RP |
05 01 12* |
hidrocarbonetos contendo ácidos |
Abs. RP |
05 01 13 |
lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras |
Abs. RNP |
05 01 14 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
Abs. RNP |
05 01 15* |
argilas de filtração usadas |
Abs. RP |
05 01 16 |
resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo |
Abs. RNP |
05 01 17 |
betumes |
Abs. RNP |
05 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
05 06 |
Resíduos do tratamento pirolítico do carvão |
|
05 06 01* |
alcatrões ácidos |
Abs. RP |
05 06 03* |
outros alcatrões |
Abs. RP |
05 06 04 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
Abs. RNP |
05 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
05 07 |
Resíduos da purificação e transporte de gás natural |
|
05 07 01* |
resíduos contendo mercúrio |
Abs. RP B |
05 07 02 |
resíduos contendo enxofre |
Abs. RNP |
05 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP B |
6 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
|
06 01 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos |
|
06 01 01* |
ácido sulfúrico e ácido sulfuroso |
Abs. RP |
06 01 02* |
ácido clorídrico |
Abs. RP |
06 01 03* |
ácido fluorídrico |
Abs. RP |
06 01 04* |
ácido fosfórico e ácido fosforoso |
Abs. RP |
06 01 05* |
ácido nítrico e ácido nitroso |
Abs. RP |
06 01 06* |
outros ácidos |
Abs. RP |
06 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 02 |
Resíduos do FFDU de bases |
|
06 02 01* |
hidróxido de cálcio |
Abs. RP |
06 02 03* |
hidróxido de amónio |
Abs. RP |
06 02 04* |
hidróxidos de sódio e de potássio |
Abs. RP |
06 02 05* |
outras bases |
Abs. RP |
06 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 03 |
Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos |
|
06 03 11* |
sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos |
Dup. RP |
06 03 13* |
sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados |
Dup. RP |
06 03 14 |
sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 |
Dup. RNP |
06 03 15* |
óxidos metálicos contendo metais pesados |
Dup. RP |
06 03 16 |
óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 |
Dup. RNP |
06 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 04 |
Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03 |
|
06 04 03* |
resíduos contendo arsénio |
Abs. RP B |
06 04 04* |
resíduos contendo mercúrio |
Abs. RP B |
06 04 05* |
resíduos contendo outros metais pesados |
Abs. RP B |
06 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP B |
06 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
06 05 02* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
06 05 03 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02 |
Dup. RNP |
06 06 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração |
|
06 06 02* |
resíduos contendo sulfuretos perigosos |
Dup. RP |
06 06 03 |
resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02 |
Dup. RNP |
06 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 07 |
Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos |
|
06 07 01* |
resíduos de eletrólise, contendo amianto |
Abs. RP B |
06 07 02* |
resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro |
Abs. RP |
06 07 03* |
lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio |
Abs. RP B |
06 07 04* |
soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto |
Abs. RP |
06 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP B |
06 08 |
Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício |
|
06 08 02* |
resíduos contendo clorossilanos perigosos |
Dup. RP |
06 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 09 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo |
|
06 09 02 |
escórias com fósforo |
Abs. RNP |
06 09 03* |
resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
Dup. RP |
06 09 04 |
resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03 |
Dup. RNP |
06 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 10 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes |
|
06 10 02* |
resíduos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
06 10 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 11 |
Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes |
|
06 11 01 |
resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio |
Abs. RNP |
06 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
06 13 |
Resíduos de processos químicos inorgânicos, sem outras especificações |
|
06 13 01* |
produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas |
Abs. RP |
06 13 02* |
carvão ativado usado (exceto 06 07 02) |
Abs. RP |
06 13 03 |
negro de fumo |
Abs. RNP |
06 13 04* |
resíduos do processamento de amianto |
Abs. RP |
06 13 05* |
fuligem |
Abs. RP |
06 13 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
7 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
|
07 01 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base |
|
07 01 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
Abs. RP |
07 01 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
Abs. RP |
07 01 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
Abs. RP |
07 01 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
Abs. RP |
07 01 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
Abs. RP |
07 01 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
Abs. RP |
07 01 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
Abs. RP |
07 01 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 01 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11 |
Dup. RNP |
07 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
07 02 |
Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas |
|
07 02 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
Abs. RP |
07 02 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
Abs. RP |
07 02 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
Abs. RP |
07 02 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
Abs. RP |
07 02 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
Abs. RP |
07 02 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
Abs. RP |
07 02 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
Abs. RP |
07 02 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 02 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11 |
Dup. RNP |
07 02 13 |
resíduos de plásticos |
Abs. RNP |
07 02 14* |
resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 02 15 |
resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14 |
Dup. RNP |
07 02 16* |
resíduos contendo silicones perigosos |
Dup. RP |
07 02 17 |
resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16 |
Dup. RNP |
07 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
07 03 |
Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11) |
|
07 03 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
Abs. RP |
07 03 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
Abs. RP |
07 03 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
Abs. RP |
07 03 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
Abs. RP |
07 03 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
Abs. RP |
07 03 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
Abs. RP |
07 03 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
Abs. RP |
07 03 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 03 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11 |
Dup. RNP |
07 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
07 04 |
Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02) e de outros biocidas |
|
07 04 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
Abs. RP |
07 04 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
Abs. RP |
07 04 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
Abs. RP |
07 04 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
Abs. RP |
07 04 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
Abs. RP |
07 04 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
Abs. RP |
07 04 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
Abs. RP |
07 04 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 04 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11 |
Dup. RNP |
07 04 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
07 05 |
Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos |
|
07 05 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
Abs. RP |
07 05 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
Abs. RP |
07 05 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
Abs. RP |
07 05 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
Abs. RP |
07 05 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
Abs. RP |
07 05 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
Abs. RP |
07 05 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
Abs. RP |
07 05 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 05 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11 |
Dup. RNP |
07 05 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 05 14 |
resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13 |
Dup. RNP |
07 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
07 06 |
Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos |
|
07 06 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
Abs. RP |
07 06 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
Abs. RP |
07 06 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
Abs. RP |
07 06 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
Abs. RP |
07 06 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
Abs. RP |
07 06 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
Abs. RP |
07 06 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
Abs. RP |
07 06 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 06 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11 |
Dup. RNP |
07 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
07 07 |
Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações |
|
07 07 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
Abs. RP |
07 07 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
Abs. RP |
07 07 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
Abs. RP |
07 07 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
Abs. RP |
07 07 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
Abs. RP |
07 07 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
Abs. RP |
07 07 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
Abs. RP |
07 07 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
07 07 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11 |
Dup. RNP |
07 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
8 |
RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO |
|
08 01 |
Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes |
|
08 01 11* |
resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 01 12 |
resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11 |
Dup. RNP |
08 01 13* |
lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 01 14 |
lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13 |
Dup. RNP |
08 01 15* |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 01 16 |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15 |
Dup. RNP |
08 01 17* |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 01 18 |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17 |
Dup. RNP |
08 01 19* |
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 01 20 |
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19 |
Dup. RNP |
08 01 21* |
resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes |
Abs. RP |
08 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
08 02 |
Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos) |
|
08 02 01 |
resíduos de revestimentos na forma pulverulenta |
Abs. RNP |
08 02 02 |
lamas aquosas contendo materiais cerâmicos |
Abs. RNP |
08 02 03 |
suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos |
Abs. RNP |
08 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
08 03 |
Resíduos do FFDU de tintas de impressão |
|
08 03 07 |
lamas aquosas contendo tintas de impressão |
Abs. RNP |
08 03 08 |
resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão |
Abs. RNP |
08 03 12* |
resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 03 13 |
resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12 |
Dup. RNP |
08 03 14* |
lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 03 15 |
lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14 |
Dup. RNP |
08 03 16* |
resíduos de soluções de águas-fortes |
Abs. RP |
08 03 17* |
resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 03 18 |
resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17 |
Dup. RNP |
08 03 19* |
óleos de dispersão |
Abs. RP |
08 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
08 04 |
Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes) |
|
08 04 09* |
resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 04 10 |
resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09 |
Dup. RNP |
08 04 11* |
lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 04 12 |
lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11 |
Dup. RNP |
08 04 13* |
lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 04 14 |
lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13 |
Dup. RNP |
08 04 15* |
resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
08 04 16 |
resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15 |
Dup. RNP |
08 04 17* |
óleo de resina |
Abs. RP |
08 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
08 05 |
resíduos sem outras especificações no capítulo 08 |
|
08 05 01* |
resíduos de isocianatos |
Abs. RP |
9 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA |
|
09 01 |
Resíduos da indústria fotográfica |
|
09 01 01* |
banhos de revelação e de ativação, de base aquosa |
Abs. RP |
09 01 02* |
banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa |
Abs. RP |
09 01 03* |
banhos de revelação, à base de solventes |
Abs. RP |
09 01 04* |
banhos de fixação |
Abs. RP |
09 01 05* |
banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação |
Abs. RP |
09 01 06* |
resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos |
Abs. RP B |
09 01 07 |
película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata |
Abs. RNP |
09 01 08 |
película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata |
Abs. RNP |
09 01 10 |
máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas |
Abs. RNP |
09 01 11* |
máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 |
Dup. RP B |
09 01 12 |
máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11 |
Dup. RNP |
09 01 13* |
resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06 |
Abs. RP |
09 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
|
10 01 |
Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19) |
|
10 01 01 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04) |
Abs. RNP |
10 01 02 |
cinzas volantes da combustão de carvão |
Abs. RNP |
10 01 03 |
cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada |
Abs. RNP |
10 01 04* |
cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos |
Abs. RP |
10 01 05 |
resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
Abs. RNP |
10 01 07 |
resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
Abs. RNP |
10 01 09* |
ácido sulfúrico |
Abs. RP |
10 01 13* |
cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível |
Abs. RP |
10 01 14* |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 01 15 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14 |
Dup. RNP |
10 01 16* |
cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 01 17 |
cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16 |
Dup. RNP |
10 01 18* |
resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 01 19 |
resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18 |
Dup. RNP |
10 01 20* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 01 21 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20 |
Dup. RNP |
10 01 22* |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 01 23 |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22 |
Dup. RNP |
10 01 24 |
areias de leitos fluidizados |
Abs. RNP |
10 01 25 |
resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão |
Abs. RNP |
10 01 26 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento |
Abs. RNP |
10 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
|
10 02 01 |
resíduos do processamento de escórias |
Abs. RNP |
10 02 02 |
escórias não processadas |
Abs. RNP |
10 02 07* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 02 08 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07 |
Dup. RNP |
10 02 10 |
escamas de laminagem |
Abs. RNP |
10 02 11* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP |
10 02 12 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11 |
Dup. RNP |
10 02 13* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 02 14 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13 |
Dup. RNP |
10 02 15 |
outras lamas e bolos de filtração |
Dup. RNP A |
10 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 03 |
Resíduos da pirometalurgia do alumínio |
|
10 03 02 |
resíduos de ânodos |
Abs. RNP |
10 03 04* |
escórias da produção primária |
Abs. RP |
10 03 05 |
resíduos de alumina |
Abs. RNP |
10 03 08* |
escórias salinas da produção secundária |
Abs. RP |
10 03 09* |
impurezas negras da produção secundária |
Abs. RP |
10 03 15* |
escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
Dup. RP B |
10 03 16 |
escumas não abrangidas em 10 03 15 |
Dup. RNP B |
10 03 17* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
Dup. RP B |
10 03 18 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17 |
Dup. RNP B |
10 03 19* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 03 20 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19 |
Dup. RNP |
10 03 21* |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 03 22 |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21 |
Dup. RNP |
10 03 23* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 03 24 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23 |
Dup. RNP |
10 03 25* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 03 26 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25 |
Dup. RNP |
10 03 27* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP |
10 03 28 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 03 27 |
Dup. RNP |
10 03 29* |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 03 30 |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29 |
Dup. RNP |
10 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 04 |
Resíduos da pirometalurgia do chumbo |
|
10 04 01* |
escórias da produção primária e secundária |
Abs. RP |
10 04 02* |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
Abs. RP |
10 04 03* |
arseniato de cálcio |
Abs. RP |
10 04 04* |
poeiras de gases de combustão |
Abs. RP |
10 04 05* |
outras partículas e poeiras |
Abs. RP |
10 04 06* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
Abs. RP |
10 04 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
Abs. RP |
10 04 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP |
10 04 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09 |
Dup. RNP |
10 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 05 |
Resíduos da pirometalurgia do zinco |
|
10 05 01 |
escórias da produção primária e secundária |
Abs. RNP |
10 05 03* |
poeiras de gases de combustão |
Abs. RP |
10 05 04 |
outras partículas e poeiras |
Abs. RNP |
10 05 05* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Abs. RP |
10 05 06* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
Abs. RP |
10 05 08* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP |
10 05 09 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08 |
Dup. RNP |
10 05 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
Dup. RP B |
10 05 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10 |
Dup. RNP B |
10 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 06 |
Resíduos da pirometalurgia do cobre |
|
10 06 01 |
escórias da produção primária e secundária |
Abs. RNP |
10 06 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
Abs. RNP |
10 06 03* |
poeiras de gases de combustão |
Abs. RP |
10 06 04 |
outras partículas e poeiras |
Abs. RNP |
10 06 06* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
Abs. RP |
10 06 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
Abs. RP |
10 06 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP |
10 06 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09 |
Dup. RNP |
10 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 07 |
Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina |
|
10 07 01 |
escórias da produção primária e secundária |
Abs. RNP |
10 07 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
Abs. RNP |
10 07 03 |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
Abs. RNP |
10 07 04 |
outras partículas e poeiras |
Abs. RNP |
10 07 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
Abs. RNP |
10 07 07* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP |
10 07 08 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07 |
Dup. RNP |
10 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 08 |
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos |
|
10 08 04 |
partículas e poeiras |
Abs. RNP |
10 08 08* |
escórias salinas da produção primária e secundária |
Abs. RP |
10 08 09 |
outras escórias |
Abs. RNP |
10 08 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
Dup. RP B |
10 08 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10 |
Dup. RNP B |
10 08 12* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
Dup. RP B |
10 08 13 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12 |
Dup. RNP B |
10 08 14 |
resíduos de ânodos |
Abs. RNP |
10 08 15* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 08 16 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15 |
Dup. RNP |
10 08 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 08 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17 |
Dup. RNP |
10 08 19* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Dup. RP |
10 08 20 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19 |
Dup. RNP |
10 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 09 |
Resíduos da fundição de peças ferrosas |
|
10 09 03 |
escórias do forno |
Abs. RNP |
10 09 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 09 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05 |
Dup. RNP |
10 09 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 09 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07 |
Dup. RNP |
10 09 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 09 10 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09 |
Dup. RNP |
10 09 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 09 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 09 11 |
Dup. RNP |
10 09 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 09 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13 |
Dup. RNP |
10 09 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 09 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15 |
Dup. RNP |
10 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 10 |
Resíduos da fundição de peças não ferrosas |
|
10 10 03 |
escórias do forno |
Abs. RNP |
10 10 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 10 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05 |
Dup. RNP |
10 10 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 10 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07 |
Dup. RNP |
10 10 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 10 10 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09 |
Dup. RNP |
10 10 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 10 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 10 11 |
Dup. RNP |
10 10 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 10 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13 |
Dup. RNP |
10 10 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 10 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15 |
Dup. RNP |
10 10 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 11 |
Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro |
|
10 11 03 |
resíduos de materiais fibrosos à base de vidro |
Abs. RNP |
10 11 05 |
partículas e poeiras |
Abs. RNP |
10 11 09* |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 11 10 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09 |
Dup. RNP |
10 11 11* |
resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos) |
Dup. RP |
10 11 12 |
resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11 |
Dup. RNP |
10 11 13* |
lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 11 14 |
lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13 |
Dup. RNP |
10 11 15* |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 11 16 |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15 |
Dup. RNP |
10 11 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 11 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17 |
Dup. RNP |
10 11 19* |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 11 20 |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19 |
Dup. RNP |
10 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 12 |
Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção |
|
10 12 01 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) |
Abs. RNP |
10 12 03 |
partículas e poeiras |
Abs. RNP |
10 12 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
Abs. RNP |
10 12 06 |
moldes fora de uso |
Abs. RNP |
10 12 08 |
resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) |
Abs. RNP |
10 12 09* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 12 10 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09 |
Dup. RNP |
10 12 11* |
resíduos de vitrificação, contendo metais pesados |
Dup. RP |
10 12 12 |
resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11 |
Dup. RNP |
10 12 13 |
lamas do tratamento local de efluentes |
Abs. RNP |
10 12 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 13 |
Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles |
|
10 13 01 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) |
Abs. RNP |
10 13 04 |
resíduos da calcinação e hidratação da cal |
Abs. RNP |
10 13 06 |
partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13) |
Dup. RNP |
10 13 07 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
Abs. RNP |
10 13 09* |
resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto |
Dup. RP |
10 13 10 |
resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09 |
Dup. RNP |
10 13 11 |
resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10 |
Dup. RNP |
10 13 12* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
10 13 13 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12 |
Dup. RNP |
10 13 14 |
resíduos de betão e de lamas de betão |
Abs. RNP |
10 13 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
10 14 |
Resíduos de crematórios |
|
10 14 01* |
resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio |
Abs. RP B |
11 |
RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS |
|
11 01 |
Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização) |
|
11 01 05* |
ácidos de decapagem |
Abs. RP |
11 01 06* |
ácidos sem outras especificações |
Abs. RP |
11 01 07* |
bases de decapagem |
Abs. RP |
11 01 08* |
lamas de fosfatação |
Abs. RP |
11 01 09* |
lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
11 01 10 |
lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09 |
Dup. RNP |
11 01 11* |
líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
11 01 12 |
líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11 |
Dup. RNP |
11 01 13* |
resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
11 01 14 |
resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13 |
Dup. RNP |
11 01 15* |
eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas |
Abs. RP B |
11 01 16* |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
Abs. RP |
11 01 98* |
resíduos sem outras especificações |
Dup. RP A |
11 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
11 02 |
Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos |
|
11 02 02* |
lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite) |
Abs. RP |
11 02 03 |
resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos |
Abs. RNP |
11 02 05* |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
11 02 06 |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05 |
Dup. RNP |
11 02 07* |
resíduos sem outras especificações |
Dup. RP A |
11 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
11 03 |
Lamas e sólidos de processos de têmpera |
|
11 03 01* |
resíduos contendo cianetos |
Abs. RP B |
11 03 02* |
outros resíduos |
Abs. RP |
11 05 |
Resíduos de processos de galvanização a quente |
|
11 05 01 |
escórias de zinco |
Abs. RNP |
11 05 02 |
cinzas de zinco |
Abs. RNP |
11 05 03* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
Abs. RP |
11 05 04* |
fluxantes usados |
Abs. RP |
11 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
12 |
RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS |
|
12 01 |
Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos |
|
12 01 01 |
aparas e limalhas de metais ferrosos |
Abs. RNP |
12 01 02 |
poeiras e partículas de metais ferrosos |
Abs. RNP |
12 01 03 |
aparas e limalhas de metais não ferrosos |
Abs. RNP |
12 01 04 |
poeiras e partículas de metais não ferrosos |
Abs. RNP |
12 01 05 |
aparas de matérias plásticas |
Abs. RNP |
12 01 06* |
óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções) |
Abs. RP |
12 01 07* |
óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções) |
Abs. RP |
12 01 08* |
emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos |
Abs. RP |
12 01 09* |
emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos |
Abs. RP |
12 01 10* |
óleos sintéticos de maquinagem |
Abs. RP |
12 01 12* |
ceras e gorduras usadas |
Abs. RP |
12 01 13 |
resíduos de soldadura |
Abs. RNP |
12 01 14* |
lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
12 01 15 |
lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14 |
Dup. RNP |
12 01 16* |
resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
12 01 17 |
resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16 |
Dup. RNP |
12 01 18* |
lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos |
Abs. RP B |
12 01 19* |
óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis |
Abs. RP |
12 01 20* |
mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
12 01 21 |
mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20 |
Dup. RNP |
12 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP B |
12 03 |
Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11) |
|
12 03 01* |
líquidos de lavagem aquosos |
Abs. RP |
12 03 02* |
resíduos de desengorduramento a vapor |
Abs. RP |
13 |
ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (exceto óleos alimentares, 05, 12 e 19) |
|
13 01 |
Óleos hidráulicos usados |
|
13 01 01* |
Óleos hidráulicos contendo PCB |
Abs. RP B |
13 01 04* |
emulsões cloradas |
Abs. RP |
13 01 05* |
emulsões não cloradas |
Abs. RP |
13 01 09* |
óleos hidráulicos minerais clorados |
Abs. RP |
13 01 10* |
óleos hidráulicos minerais não clorados |
Abs. RP |
13 01 11* |
óleos hidráulicos sintéticos |
Abs. RP |
13 01 12* |
óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis |
Abs. RP |
13 01 13* |
outros óleos hidráulicos |
Abs. RP |
13 02 |
Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados |
|
13 02 04* |
óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação |
Abs. RP |
13 02 05* |
óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação |
Abs. RP |
13 02 06* |
óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação |
Abs. RP |
13 02 07* |
óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação |
Abs. RP |
13 02 08* |
outros óleos de motores, transmissões e lubrificação |
Abs. RP |
13 03 |
Óleos isolantes e de transmissão de calor usados |
|
13 03 01* |
óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB |
Abs. RP B |
13 03 06* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01 |
Abs. RP |
13 03 07* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados |
Abs. RP |
13 03 08* |
óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor |
Abs. RP |
13 03 09* |
óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor |
Abs. RP |
13 03 10* |
outros óleos isolantes e de transmissão de calor |
Abs. RP |
13 04 |
Óleos de porão usados |
|
13 04 01* |
óleos de porão de navios de navegação interior |
Abs. RP |
13 04 02* |
óleos de porão provenientes das canalizações dos cais |
Abs. RP |
13 04 03* |
óleos de porão de outros tipos de navios |
Abs. RP |
13 05 |
Conteúdo de separadores óleo/água |
|
13 05 01* |
resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
Abs. RP |
13 05 02* |
lamas provenientes de separadores óleo/água |
Abs. RP |
13 05 03* |
lamas provenientes do intercetor |
Abs. RP |
13 05 06* |
óleos provenientes dos separadores óleo/água |
Abs. RP |
13 05 07* |
água com óleo proveniente dos separadores óleo/água |
Abs. RP |
13 05 08* |
misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
Abs. RP |
13 07 |
Resíduos de combustíveis líquidos |
|
13 07 01* |
fuelóleo e gasóleo |
Abs. RP |
13 07 02* |
gasolina |
Abs. RP |
13 07 03* |
outros combustíveis (incluindo misturas) |
Abs. RP |
13 08 |
Óleos usados, sem outras especificações |
|
13 08 01* |
lamas ou emulsões de dessalinização |
Abs. RP |
13 08 02* |
outras emulsões |
Abs. RP |
13 08 99* |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RP |
14 |
RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (exceto 07 e 08) |
|
14 06 |
Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos |
|
14 06 01* |
clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
Abs. RP |
14 06 02* |
outros solventes e misturas de solventes halogenados |
Abs. RP |
14 06 03* |
outros solventes e misturas de solventes |
Abs. RP |
14 06 04* |
lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados |
Abs. RP B |
14 06 05* |
lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes |
Abs. RP B |
15 |
RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
|
15 01 |
Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente) |
|
15 01 01 |
embalagens de papel e de cartão |
Dup. RNP B |
15 01 02 |
embalagens de plástico |
Dup. RNP B |
15 01 03 |
embalagens de madeira |
Dup. RNP B |
15 01 04 |
embalagens de metal |
Dup. RNP B |
15 01 05 |
embalagens compósitas |
Dup. RNP B |
15 01 06 |
misturas de embalagens |
Dup. RNP B |
15 01 07 |
embalagens de vidro |
Dup. RNP B |
15 01 09 |
embalagens têxteis |
Dup. RNP B |
15 01 10* |
embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas |
Dup. RP B |
15 01 11* |
embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto) |
Dup. RP B |
15 02 |
Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção |
|
15 02 02* |
absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas |
Dup. RP |
15 02 03 |
absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02 |
Dup. RNP |
16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA |
|
16 01 |
Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08) |
|
16 01 03 |
pneus usados |
Abs. RNP |
16 01 04* |
veículos em fim de vida |
Abs. RP A |
16 01 06 |
veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos |
Abs. RNP A |
16 01 07* |
filtros de óleo |
Abs. RP |
16 01 08* |
componentes contendo mercúrio |
Dup. RP A |
16 01 09* |
componentes contendo PCB |
Dup. RP A |
16 01 10* |
componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)] |
Abs. RP |
16 01 11* |
pastilhas de travões, contendo amianto |
Dup. RP |
16 01 12 |
pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11 |
Dup. RNP |
16 01 13* |
fluidos de travões |
Abs. RP |
16 01 14* |
fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 01 15 |
fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 |
Dup. RNP |
16 01 16 |
depósitos para gás liquefeito |
Abs. RNP |
16 01 17 |
metais ferrosos |
Abs. RNP |
16 01 18 |
metais não ferrosos |
Abs. RNP |
16 01 19 |
plástico |
Abs. RNP |
16 01 20 |
vidro |
Abs. RNP |
16 01 21* |
componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 |
Abs. RP |
16 01 22 |
componentes sem outras especificações |
Dup. RNP |
16 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
16 02 |
Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico |
|
16 02 09* |
transformadores e condensadores, contendo PCB |
Dup. RP B |
16 02 10* |
equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09 |
Dup. RP B |
16 02 11* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
Dup. RP B |
16 02 12* |
equipamento fora de uso contendo amianto livre |
Dup. RP B |
16 02 13* |
equipamento fora de uso, contendo componentes perigos (#) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12 |
Dup. RP B |
16 02 14 |
equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 |
Dup. RNP B |
16 02 15* |
componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso |
Dup. RP B |
16 02 16 |
componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15 |
Dup. RNP B |
16 03 |
Lotes fora das especificações e produtos não utilizados |
|
16 03 03* |
resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 03 04 |
resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03 |
Dup. RNP |
16 03 05* |
resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 03 06 |
resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 |
Esp. RNP |
16 03 07* (4) |
mercúrio metálico |
Abs. RP |
16 04 |
Resíduos de explosivos |
|
16 04 01* |
resíduos de munições |
Abs. RP |
16 04 02* |
resíduos de fogo de artifício |
Abs. RP |
16 04 03* |
outros resíduos de explosivos |
Abs. RP |
16 05 |
Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso |
|
16 05 04* |
gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 05 05 |
gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04 |
Esp. RNP |
16 05 06* |
produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório |
Dup. RP |
16 05 07* |
produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 05 08* |
produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 05 09 |
produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08 |
Esp. RNP |
16 06 |
Pilhas e acumuladores |
|
16 06 01* |
acumuladores de chumbo |
Abs. RP |
16 06 02* |
acumuladores de níquel-cádmio |
Abs. RP |
16 06 03* |
pilhas contendo mercúrio |
Abs. RP |
16 06 04 |
pilhas alcalinas (exceto 16 06 03) |
Abs. RNP |
16 06 05 |
outras pilhas e acumuladores |
Abs. RNP |
16 06 06* |
eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente |
Abs. RP |
16 07 |
Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13) |
|
16 07 08* |
resíduos contendo hidrocarbonetos |
Abs. RP B |
16 07 09* |
resíduos contendo outras substâncias perigosas |
Abs. RP B |
16 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP B |
16 08 |
Catalisadores usados |
|
16 08 01 |
catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07) |
Esp. RNP |
16 08 02* |
catalisadores usados contendo metais de transição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos |
Dup. RP |
16 08 03 |
catalisadores usados contendo metais de transição ou contendo compostos de metais de transição, sem outras especificações |
Esp. RNP |
16 08 04 |
catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 07) |
Esp. RNP |
16 08 05* |
catalisadores usados contendo ácido fosfórico |
Abs. RP B |
16 08 06* |
líquidos utilizados como catalisadores, usados |
Abs. RP |
16 08 07* |
catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 09 |
Substâncias oxidantes |
|
16 09 01* |
permanganatos, por exemplo permanganato de potássio |
Abs. RP |
16 09 02* |
cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio |
Abs. RP |
16 09 03* |
peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio |
Abs. RP |
16 09 04* |
substâncias oxidantes, sem outras especificações |
Abs. RP |
16 10 |
Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local |
|
16 10 01* |
resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 10 02 |
resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01 |
Esp. RNP |
16 10 03* |
concentrados aquosos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 10 04 |
concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03 |
Esp. RNP |
16 11 |
Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários |
|
16 11 01* |
revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 11 02 |
revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01 |
Esp. RNP |
16 11 03* |
outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 11 04 |
outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03 |
Esp. RNP |
16 11 05* |
revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 11 06 |
revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05 |
Esp. RNP |
17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
|
17 01 |
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
|
17 01 01 |
betão |
Esp. RNP A |
17 01 02 |
tijolos |
Esp. RNP A |
17 01 03 |
ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
Esp. RNP A |
17 01 06* |
misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 01 07 |
misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 |
Esp. RNP |
17 02 |
Madeira, vidro e plástico |
|
17 02 01 |
madeira |
Esp. RNP |
17 02 02 |
vidro |
Esp. RNP |
17 02 03 |
plástico |
Esp. RNP |
17 02 04* |
vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 03 |
Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão |
|
17 03 01* |
misturas betuminosas contendo alcatrão |
Dup. RP |
17 03 02 |
misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 |
Esp. RNP |
17 03 03* |
alcatrão e produtos de alcatrão |
Abs. RP |
17 04 |
Metais (incluindo ligas metálicas) |
|
17 04 01 |
cobre, bronze e latão |
Esp. RNP A |
17 04 02 |
alumínio |
Esp. RNP A |
17 04 03 |
chumbo |
Esp. RNP A |
17 04 04 |
zinco |
Esp. RNP A |
17 04 05 |
ferro e aço |
Esp. RNP A |
17 04 06 |
estanho |
Esp. RNP A |
17 04 07 |
misturas de metais |
Esp. RNP A |
17 04 09* |
resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas |
Dup. RP A |
17 04 10* |
cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 04 11 |
cabos não abrangidos em 17 04 10 |
Esp. RNP |
17 05 |
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |
|
17 05 03* |
solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 05 04 |
solos e rochas não abrangidos em 17 05 03 |
Esp. RNP |
17 05 05* |
lamas de dragagem contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 05 06 |
lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05 |
Esp. RNP |
17 05 07* |
balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 05 08 |
balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07 |
Esp. RNP |
17 06 |
Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto |
|
17 06 01* |
materiais de isolamento, contendo amianto |
Dup. RP |
17 06 03* |
outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 06 04 |
materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 |
Esp. RNP |
17 06 05* |
materiais de construção contendo amianto |
Abs. RP B |
17 08 |
Materiais de construção à base de gesso |
|
17 08 01* |
materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 08 02 |
materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 |
Esp. RNP |
17 09 |
Outros resíduos de construção e demolição |
|
17 09 01* |
resíduos de construção e demolição contendo mercúrio |
Dup. RP |
17 09 02* |
resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB) |
Dup. RP |
17 09 03* |
outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 09 04 |
misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03 |
Esp. RNP |
18 |
RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde) |
|
18 01 |
Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos |
|
18 01 01 |
objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03) |
Esp. RNP B |
18 01 02 |
partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03) |
Esp. RNP B |
18 01 03* |
resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
Dup. RP B |
18 01 04 |
resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas) |
Esp. RNP B |
18 01 06* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
Dup. RP |
18 01 07 |
produtos químicos não abrangidos em 18 01 06 |
Esp. RNP |
18 01 08* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
Dup. RP B |
18 01 09 |
medicamentos não abrangidos em 18 01 08 |
Esp. RNP B |
18 01 10* |
resíduos de amálgamas de tratamentos dentários |
Abs. RP |
18 02 |
Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais |
|
18 02 01 |
objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02) |
Esp. RNP B |
18 02 02* |
resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
Dup. RP B |
18 02 03 |
resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
Esp. RNP B |
18 02 05* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
Dup. RP |
18 02 06 |
produtos químicos não abrangidos em 18 02 05 |
Esp. RNP |
18 02 07* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
Dup. RP B |
18 02 08 |
medicamentos não abrangidos em 18 02 07 |
Esp. RNP B |
19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
|
19 01 |
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |
|
19 01 02 |
materiais ferrosos removidos das cinzas |
Abs. RNP |
19 01 05* |
bolos de filtração provenientes do tratamento de gases |
Abs. RP |
19 01 06* |
resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos |
Abs. RP |
19 01 07* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
Abs. RP |
19 01 10* |
carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão |
Abs. RP |
19 01 11* |
cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 01 12 |
cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11 |
Esp. RNP |
19 01 13* |
cinzas volantes contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 01 14 |
cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13 |
Esp. RNP |
19 01 15* |
cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 01 16 |
cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15 |
Esp. RNP |
19 01 17* |
resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 01 18 |
resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17 |
Esp. RNP |
19 01 19 |
areias de leitos fluidizados |
Abs. RNP |
19 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
19 02 |
Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização) |
|
19 02 03 |
misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos |
Abs. RNP |
19 02 04* |
misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso |
Abs. RP |
19 02 05* |
lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 02 06 |
lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05 |
Esp. RNP |
19 02 07* |
óleos e concentrados de separação |
Abs. RP |
19 02 08* |
resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 02 09* |
resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 02 10 |
resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09 |
Esp. RNP |
19 02 11* |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RP B |
19 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
19 03 |
Resíduos solidificados/estabilizados |
|
19 03 04* |
resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08 |
Dup. RP B |
19 03 05 |
resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04 |
Esp. RNP B |
19 03 06* |
resíduos assinalados como perigosos, solidificados |
Dup. RP B |
19 03 07 |
resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06 |
Esp. RNP B |
19 03 08* (5) |
mercúrio parcialmente estabilizado |
Abs. RP |
19 04 |
Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação |
|
19 04 01 |
resíduos vitrificados |
Abs. RNP |
19 04 02* |
cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
Abs. RP |
19 04 03* |
fase sólida não vitrificada |
Abs. RP |
19 04 04 |
resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados |
Abs. RNP |
19 05 |
Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos |
|
19 05 01 |
fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados |
Abs. RNP |
19 05 02 |
fração não compostada de resíduos animais e vegetais |
Abs. RNP |
19 05 03 |
composto fora das especificações |
Abs. RNP |
19 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
19 06 |
Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos |
|
19 06 03 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
Abs. RNP |
19 06 04 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
Abs. RNP |
19 06 05 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
Abs. RNP |
19 06 06 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
Abs. RNP |
19 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
19 07 |
Lixiviados de aterros |
|
19 07 02* |
lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 07 03 |
lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02 |
Esp. RNP |
19 08 |
Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações |
|
19 08 01 |
gradados |
Abs. RNP |
19 08 02 |
resíduos do desarenamento |
Abs. RNP |
19 08 05 |
lamas do tratamento de águas residuais urbanas |
Abs. RNP |
19 08 06* |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
Abs. RP |
19 08 07* |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
Abs. RP |
19 08 08* |
resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados |
Dup. RP |
19 08 09 |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares |
Esp. RNP B |
19 08 10* |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água não abrangidas em 19 08 09 |
Dup. RP B |
19 08 11* |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 08 12 |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11 |
Esp. RNP |
19 08 13* |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 08 14 |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13 |
Esp. RNP |
19 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
Esp. RNP |
19 09 |
Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial |
|
19 09 01 |
resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária |
Abs. RNP |
19 09 02 |
lamas de clarificação da água |
Abs. RNP |
19 09 03 |
lamas de descarbonatação |
Abs. RNP |
19 09 04 |
carvão ativado usado |
Abs. RNP |
19 09 05 |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
Abs. RNP |
19 09 06 |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
Abs. RNP |
19 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
19 10 |
Resíduos da trituração de resíduos contendo metais |
|
19 10 01 |
resíduos de ferro e de aço |
Abs. RNP |
19 10 02 |
resíduos não ferrosos |
Abs. RNP |
19 10 03* |
frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 10 04 |
frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03 |
Esp. RNP |
19 10 05* |
outras frações, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 10 06 |
outras frações, não abrangidas em 19 10 05 |
Esp. RNP |
19 11 |
Resíduos da regeneração de óleos |
|
19 11 01* |
argilas de filtração usadas |
Abs. RP |
19 11 02* |
alcatrões ácidos |
Abs. RP |
19 11 03* |
resíduos líquidos aquosos |
Abs. RP |
19 11 04* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
Abs. RP |
19 11 05* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 11 06 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05 |
Esp. RNP |
19 11 07* |
resíduos da limpeza de gases de combustão |
Abs. RP |
19 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
Abs. RNP |
19 12 |
Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações |
|
19 12 01 |
papel e cartão |
Abs. RNP |
19 12 02 |
metais ferrosos |
Abs. RNP |
19 12 03 |
metais não ferrosos |
Abs. RNP |
19 12 04 |
plástico e borracha |
Abs. RNP |
19 12 05 |
vidro |
Abs. RNP |
19 12 06* |
madeira contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 12 07 |
madeira não abrangida em 19 12 06 |
Esp. RNP |
19 12 08 |
têxteis |
Abs. RNP |
19 12 09 |
substâncias minerais (por exemplo areia, rochas) |
Abs. RNP |
19 12 10 |
resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos) |
Abs. RNP |
19 12 11* |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 12 12 |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11 |
Esp. RNP |
19 13 |
Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas |
|
19 13 01* |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 13 02 |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01 |
Esp. RNP |
19 13 03* |
lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 13 04 |
lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03 |
Esp. RNP |
19 13 05* |
lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 13 06 |
lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05 |
Esp. RNP |
19 13 07* |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 13 08 |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07 |
Esp. RNP |
20 |
RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE |
|
20 01 |
Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01) |
|
20 01 01 |
papel e cartão |
Abs. RNP |
20 01 02 |
vidro |
Abs. RNP |
20 01 08 |
resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas |
Abs. RNP |
20 01 10 |
roupas |
Abs. RNP |
20 01 11 |
têxteis |
Abs. RNP |
20 01 13* |
solventes |
Abs. RP |
20 01 14* |
ácidos |
Abs. RP |
20 01 15* |
resíduos alcalinos |
Abs. RP |
20 01 17* |
produtos químicos para fotografia |
Abs. RP |
20 01 19* |
pesticidas |
Abs. RP |
20 01 21* |
lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio |
Abs. RP A |
20 01 23* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos |
Abs. RP A |
20 01 25 |
óleos e gorduras alimentares |
Esp. RNP B |
20 01 26* |
óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25 |
Dup. RP B |
20 01 27* |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
20 01 28 |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27 |
Esp. RNP |
20 01 29* |
detergentes contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
20 01 30 |
detergentes não abrangidos em 20 01 29 |
Esp. RNP |
20 01 31* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
Dup. RP |
20 01 32 |
medicamentos não abrangidos em 20 01 31 |
Esp. RNP B |
20 01 33* |
pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas |
Dup. RP B |
20 01 34 |
pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 |
Esp. RNP B |
20 01 35* |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (#) |
Dup. RP B |
20 01 36 |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 |
Esp. RNP B |
20 01 37* |
madeira contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
20 01 38 |
madeira não abrangida em 20 01 37 |
Esp. RNP |
20 01 39 |
plásticos |
Abs. RNP |
20 01 40 |
metais |
Abs. RNP |
20 01 41 |
resíduos da limpeza de chaminés |
Abs. RNP |
20 01 99 |
outras frações, sem outras especificações |
Abs. RNP |
20 02 |
Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios) |
|
20 02 01 |
resíduos biodegradáveis |
Abs. RNP |
20 02 02 |
terras e pedras |
Abs. RNP |
20 02 03 |
outros resíduos não biodegradáveis |
Abs. RNP |
20 03 |
Outros resíduos urbanos e equiparados |
|
20 03 01 |
misturas de resíduos urbanos e equiparados |
Abs. RNP |
20 03 02 |
resíduos de mercados |
Abs. RNP |
20 03 03 |
resíduos da limpeza de ruas |
Abs. RNP |
20 03 04 |
lamas de fossas séticas |
Abs. RNP |
20 03 06 |
resíduos da limpeza de esgotos |
Abs. RNP |
20 03 07 |
monstros |
Abs. RNP |
20 03 99 |
resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações |
Abs. RNP |
1.3. Exemplos da classificação de entradas complexas
Este ponto apresenta informações adicionais e exemplos que fornecem orientações sobre as abordagens a seguir na caracterização de algumas das entradas mais difíceis e complexas, nomeadamente resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e veículos em fim de vida (VFV).
1.3.1. Resíduos e conteúdos de embalagens
Os resíduos de embalagens recolhidos seletivamente são enquadráveis no subcapítulo 15 01. Esses resíduos não devem ser classificados no subcapítulo 20 01, visto que o respetivo título exclui explicitamente o subcapítulo 15 01. No subcapítulo 15 01, figuram as seguintes entradas duplas de resíduos não perigosos:
15 01 01 |
embalagens de papel e de cartão |
Esp. RNP |
15 01 02 |
embalagens de plástico |
Esp. RNP |
15 01 03 |
embalagens de madeira |
Esp. RNP |
15 01 04 |
embalagens de metal |
Esp. RNP |
15 01 05 |
embalagens compósitas |
Esp. RNP |
15 01 06 |
misturas de embalagens |
Esp. RNP |
15 01 07 |
embalagens de vidro |
Esp. RNP |
15 01 09 |
embalagens têxteis |
Esp. RNP |
São também enumeradas as seguintes entradas duplas de resíduos perigosos:
15 01 10* |
embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas |
Dup. RP |
15 01 11* |
embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto) |
Dup. RP |
Antes de decidir qual das entradas relativas a resíduos de embalagens é a mais adequada, é necessário aferir se o resíduo deve ser efetivamente classificado como resíduo de embalagens, ou se, pelo contrário, deve ser classificado de acordo com o seu conteúdo. A figura 2 do presente anexo, que se baseia nas orientações para a classificação de resíduos do Reino Unido (6) (a seguir designadas por «orientações do Reino Unido»), consiste num fluxograma de apoio a este processo de decisão. Note-se que é possível que existam derrogações ao fluxograma apresentado na figura 2, por exemplo, para misturas de embalagens provenientes de habitações, tendo em conta convenções e abordagens específicas de um Estado-Membro. A título de exemplo, as orientações para a classificação de resíduos da região belga da Flandres (7) (a seguir designadas por «orientações da OVAM») estipulam que as misturas de resíduos de embalagens que sejam limpas por empresas licenciadas e, assim, se possam considerar como livres de resíduos perigosos, podem ser classificadas como não perigosas.
É necessário determinar se a embalagem/recipiente está nominalmente vazia, para poder enquadrá-la no subcapítulo 15 01 (ver etapas P1 e P2 da figura 2). A expressão «nominalmente vazia» deve ser entendida como significando que o conteúdo foi efetivamente removido. Esta remoção pode ser realizada por escoamento ou raspagem. A presença de vestígios mínimos dos conteúdos nos resíduos de embalagens não obsta a que estes sejam considerados «nominalmente vazios» nem proíbe que sejam enquadrados no subcapítulo 15 01 relativo a resíduos de embalagens.
Para decidir se as embalagens estão nominalmente vazias, podem ser seguidas abordagens práticas aplicadas a nível dos Estados-Membros. Por exemplo, na Áustria, o «esvaziamento completo» das embalagens significa um esvaziamento adequado («sem ocorrência de escorrimento» de restos de pó, lama e gotas; após limpeza com escova ou espátula), exceto no caso de vestígios inevitáveis, sem aplicação de medidas adicionais (tais como o aquecimento). O termo não inclui a limpeza de recipientes. Considera-se que um recipiente foi esvaziado por completo se, no caso de uma nova tentativa de esvaziamento – como inverter verticalmente o recipiente –, este já não libertar gotas ou restos sólidos.
Se as embalagens contiverem materiais residuais que não possam ser removidos por processos normais (por exemplo, devido à dimensão da abertura ou à natureza dos materiais), os resíduos não devem ser classificados como resíduos de embalagens, mas de acordo com o tipo de material residual (por exemplo, uma lata parcialmente esvaziada de verniz solidificado pode ser classificada com a entrada 08 01 11*).
Se os recipientes dos resíduos forem lavados para remover os conteúdos, devem ser tomadas precauções adicionais a fim de garantir a utilização de um método que respeite o ambiente.
Se as embalagens estiverem nominalmente vazias, deve-se verificar se se tratam de embalagens de metal que contêm uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto presente em antigos materiais de embalagem à prova de fogo), incluindo recipientes vazios sob pressão (etapa P3 da figura 2). Deve atribuir-se o código 15 01 11* a essas embalagens de metal.
No que diz respeito às etapas P4a e P4b da figura 2, deve ter-se em conta que as embalagens nominalmente vazias, mas que ainda contenham pequenas quantidades de resíduos podem ser consideradas perigosas porque: 1) apresentam características de perigosidade devido aos resíduos restantes; OU 2) apresentam características de perigosidade devido ao próprio material de que é fabricada a embalagem, por este ter sido contaminado por substâncias perigosas provenientes do processo de fabrico (por exemplo, agentes de impregnação, estabilizantes, retardadores de chama, plastificantes, pigmentos) ou durante a fase de utilização.
Por conseguinte, na etapa P4a deve-se avaliar se o resíduo apresenta características de perigosidade devido aos resíduos restantes e, na etapa P4b, se o próprio material da embalagem apresenta características de perigosidade. Os cálculos para verificar se foram excedidos os limiares definidos no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos, em função dos códigos das advertências de perigo, devem ser realizados com base na massa do resíduo no momento da sua classificação (ou seja, a comparação é feita entre a quantidade de substâncias perigosas contidas em relação à massa total da embalagem nominalmente vazia mais os resíduos restantes). Se for possível associar características de perigosidade aos resíduos ou ao próprio material da embalagem, será aplicável a entrada 15 01 10*. Caso contrário, deve ser atribuída uma entrada de resíduos não perigosos, de acordo com o material da embalagem (códigos 15 01 01 a 15 01 09) (8).
1.3.2. Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
A lista de resíduos inclui dois capítulos que se referem a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos:
16 |
Resíduos não especificados noutros capítulos da lista |
20 |
Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente |
De acordo com a estrutura apresentada no ponto 1.1 do presente anexo, o capítulo 20 da lista de resíduos tem precedência sobre o capítulo 16. No subcapítulo 20 01, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos seletivamente a partir de resíduos urbanos podem ser enquadrados nas seguintes entradas de resíduos perigosos:
20 01 21* |
lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio |
Abs. RP |
20 01 23* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos |
Abs. RP |
20 01 35* |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos |
Dup. RP |
Podem também ser enquadrados na seguinte entrada dupla de resíduos não perigosos:
20 01 36 |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 |
Esp. RNP |
Se os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos tiverem uma origem comercial/industrial e não for possível considerá-los «resíduos equiparados do comércio, da indústria e dos serviços», não podem ser enquadrados numa entrada do capítulo 20. Aplicam-se, em vez disso, as seguintes entradas duplas de resíduos perigosos do capítulo 16:
16 02 09* |
transformadores e condensadores, contendo PCB |
Dup. RP |
16 02 10* |
equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09 |
Dup. RP |
16 02 11* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
Dup. RP |
16 02 12* |
equipamento fora de uso contendo amianto livre |
Dup. RP |
16 02 13* |
equipamento fora de uso, contendo componentes perigos não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12 |
Dup. RP |
16 02 15* |
componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso |
Dup. RP |
Podem também ser enquadrados nas seguintes entradas duplas de resíduos não perigosos:
16 02 14 |
equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 |
Esp. RNP |
16 02 16 |
componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15 |
Esp. RNP |
Se a lista de resíduos incluir entradas mais específicas que caracterizem determinadas frações de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, essas entradas devem ser utilizadas para efeitos de classificação, por exemplo, as pilhas e acumuladores recolhidas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos podem ser enquadradas no subcapítulo 16 06 (pilhas e acumuladores). Além disso, devem ser utilizadas outras entradas, que não as enumeradas nos capítulos 16 e 20 da lista de resíduos, para frações geradas durante o tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (figura 3) (9).
Note-se que os limiares baseados nos códigos das advertências de perigo se referem ao estado dos resíduos no momento da sua classificação, ou seja, o estado em que são normalmente transferidos e subsequentemente geridos. No caso dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, isto pode implicar que, ao classificar aparelhos inteiros, os limites de concentração de substâncias perigosas devem ser aplicados em função da massa dos aparelhos. Se for necessário classificar frações separadas (por exemplo, após tratamento seletivo) os limites de concentração devem ser aplicados em função da massa das frações separadas.
Rotulagem e manutenção de registos de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de pilhas Note-se que as obrigações em matéria de rotulagem e manutenção de registos decorrentes da Diretiva-Quadro Resíduos não são aplicáveis a frações separadas de resíduos perigosos produzidos por habitações enquanto estas não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ou esteja registado nos termos da referida diretiva. Uma vez que os pontos de recolha criados ao abrigo da Diretiva REEE ou da Diretiva Pilhas, nos termos e condições prévias das duas diretivas, não estão sujeitos aos requisitos de registo e licenciamento, as referidas obrigações não se aplicam a esses pontos de recolha, mas apenas assim que os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou os resíduos de pilhas sejam aceites para recolha, eliminação ou valorização numa instalação de tratamento de resíduos. |
Caixa de texto 2: |
Requisitos de rotulagem e manutenção de registos aplicáveis a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de pilhas |
1.3.3. Veículos em fim de vida (VFV)
Os veículos em fim de vida são abrangidos pelo capítulo 16, e, em particular, pelo subcapítulo 16 01 da lista de resíduos. Há duas entradas pertinentes para veículos inteiros:
16 01 04* |
veículos em fim de vida |
Abs. RP |
16 01 06 |
veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos |
Abs. RNP |
A figura 4 descreve os processos de tratamento numa instalação dedicada a veículos em fim de vida. Consoante as etapas de tratamento, há outras entradas da lista de resíduos, que não as do subcapítulo 16 01, que passam a ser pertinentes para frações originalmente provenientes de veículos em fim de vida.
1.4. Exemplos de avaliação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos
Este ponto apresenta informações adicionais e exemplos de avaliação de componentes específicos de determinados tipos de resíduos. São analisados determinados tipos de resíduos ou poluentes e são explicadas as dificuldades encontradas durante a classificação. Apresentam-se as principais entradas da lista de resíduos utilizadas para essa classificação. Note-se que as entradas aplicáveis indicadas não são exclusivas.
Podem também ser referidos documentos de orientação a nível dos Estados-Membros que contenham outros exemplos; nomeadamente, as orientações do Reino Unido e as orientações da OVAM (10) apresentam exemplos adicionais referentes a óleos usados e a solos contaminados.
1.4.1. Componentes orgânicos e compostos químicos específicos
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contenham ingredientes orgânicos e compostos químicos específicos como os HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) e outros hidrocarbonetos.
Informações gerais
Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) consistem em substâncias frequentemente encontradas em grupos de duas ou mais, que podem incluir, por exemplo, acenafteno, antraceno, fluoreno, pireno, etc. (11).
O BTEX (acrónimo de benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) é um grupo de compostos orgânicos voláteis relacionados (12). Em algumas definições encontradas na literatura especializada, é apenas referido como BTX, não se incluindo o etilbenzeno.
Os hidrocarbonetos são compostos de hidrogénio e carbono em diferentes combinações que estão presentes em produtos petrolíferos e no gás natural. Alguns hidrocarbonetos são importantes poluentes atmosféricos, alguns podem ser cancerígenos e outros contribuem para a formação do nevoeiro fotoquímico (13).
Principal origem
Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são gerados quando, na queima de produtos como carvão, petróleo, gases e resíduos, o processo de combustão não é completo. São exemplos de HAP os fumos dos escapes dos veículos, de instalações de produção de carvão ou de outras centrais de combustão de carvão, petróleo ou madeira. A maior parte dos HAP é utilizada na investigação. No entanto, alguns são utilizados na produção de corantes, plásticos e pesticidas. Outros são utilizados em medicamentos (14).
Os BTEX são constituídos por produtos químicos naturais que estão presentes, sobretudo, em produtos petrolíferos, como a gasolina ou a nafta. Os BTEX podem entrar no ambiente com origem em fugas de tanques de armazenagem subterrâneos e transbordamentos de tanques de armazenagem, em derrames de combustível provocados por acidentes automóveis e em aterros.
O benzeno pode encontrar-se na gasolina e em produtos como a borracha sintética, os plásticos, a poliamida, os inseticidas, as tintas, os corantes, as colas de resina, as ceras para mobiliário, os detergentes e os cosméticos. Outras fontes são os gases de escape de automóveis, as emissões industriais e o fumo dos cigarros. O tolueno ocorre naturalmente como componente de muitos produtos petrolíferos. É utilizado como solvente para tintas, revestimentos, gomas, óleos e resinas. Os xilenos são utilizados na gasolina e como solventes nas indústrias da impressão, da borracha e do couro (15).
Os resíduos que contêm hidrocarbonetos têm origem em zonas industriais e centrais de combustão, veículos motorizados e outros equipamentos com motor a gasolina, por exemplo, aeronaves e equipamentos de construção (16).
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos
O quadro 4 apresenta os códigos das advertências de perigo e os códigos das classes e categorias de perigo do benzeno, do tolueno, do etilbenzeno e dos xilenos.
Quadro 4
Código(s) das advertências de perigo e código(s) das classes e categorias de perigo dos BTEX, de acordo com o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem
Identificação Internacional das Substâncias Químicas |
N.o CAS |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) das classes e categorias de perigo |
Benzeno |
71-43-2 |
H225 H350 H340 H372** H304 H319 H315 |
Líq. infl. 2 Canc. 1A Muta. 1B STOT RE 1 Tox. asp. 1 Irrit. oc. 2 Irrit. cut. 2 |
Tolueno |
108-88-3 |
H225 H361d** H304 H373** H315 H336 |
Líq. infl. 2 Repr. 2 Tox. asp. 1 STOT RE 2* Irrit. cut. 2 STOT SE 3 |
Etilbenzeno |
100-41-4 |
H225 H304 H332 H373 (órgãos auditivos) |
Líq. infl. 2 Tox. asp. 1 Tox. aguda 4* STOT RE 2 |
o-Xileno p-Xileno m-Xileno Xileno |
95-47-6 106-42-3 108-38-3 1330-20-7 |
H226 H332 H312 H315 |
Líq. infl. 3 Tox. aguda 4* Tox. aguda 4* Irrit. cut. 2 |
Segundo o quadro 3 do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem: o asterisco (*) indica uma classificação mínima. A classificação pode ser ajustada com base em novas informações. Dois asteriscos (**) indicam que as informações sobre a via de exposição não são conclusivas. Três asteriscos (***) indicam que, a fim de não perder a informação decorrente das classificações harmonizadas relativas aos efeitos sobre a fertilidade e o desenvolvimento nos termos da Diretiva 67/548/CEE, as classificações foram convertidas apenas para os efeitos classificados ao abrigo dessa diretiva. |
No que diz respeito aos compostos orgânicos, utilizam-se, muitas vezes, parâmetros totais, como os HAP, os BTEX e os hidrocarbonetos [estes últimos também designados por «óleos minerais» ou hidrocarbonetos totais de petróleo (HTP)] na análise de resíduos. O Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem não reconhece estes parâmetros como entradas de grupo às quais possam ser atribuídas classificações.
A lista de resíduos especifica que «as notas seguintes, constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, podem, caso se apliquem, ser tidas em conta na determinação das características de perigosidade de resíduos: 1.1.3.1. Notas relativas à identificação, classificação e rotulagem de substâncias: notas B, D, F, J, L, M, P, Q, R e U». Neste caso, são pertinentes as notas M e L. Consequentemente, o benzo[a]pireno pode ser utilizado como composto marcador representativo do potencial cancerígeno dos HAP no que concerne determinadas entradas relativas ao alcatrão. O quadro 5 apresenta os código(s) das advertências de perigo e os código(s) das classes e categorias de perigo do benzo[a]pireno. O ponto 1.4.5 disponibiliza mais informações sobre a utilização dos HAP e do benzo[a]pireno no caso do alcatrão.
Quadro 5
Código(s) das advertências de perigo e código(s) das classes e categorias de perigo do benzo[a]pireno, de acordo com o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem
Identificação Internacional das Substâncias Químicas |
N.o CAS |
Código(s) das advertências de perigo |
Código(s) das classes e categorias de perigo |
Benzo[a]pireno Benzo[d,e,f]criseno |
50-32-8 |
H350 H340 H360FD H317 H400 H410 |
Canc. 1B Muta. 1B Repr. 1B Sens. cut. 1 Tox. aquática aguda 1 Tox. aquática crónica 1 |
1.4.2. Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Este ponto fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS).
Informações gerais
As substâncias que empobrecem a camada de ozono contêm, em geral, cloro, flúor, bromo, carbono e hidrogénio em proporções variáveis e são frequentemente designadas, de modo genérico, por hidrocarbonetos halogenados. Os clorofluorocarbonetos (CFC), o tetracloreto de carbono e o metilclorofórmio são gases produzidos pelo homem que empobrecem significativamente a camada de ozono. Outro grupo importante de hidrocarbonetos halogenados produzidos pelo homem inclui os halons, que contêm carbono, bromo, flúor e, em alguns casos, cloro. O Protocolo de Montreal, que visa eliminar progressivamente os ODS, abrange a maioria das substâncias conhecidas com um potencial significativo de empobrecimento do ozono. O ato legislativo correspondente da UE é o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (17) (ver parágrafo abaixo).
Estas substâncias têm um potencial significativo para causar danos à camada de ozono, por duas razões. A primeira é que não se decompõem nas camadas mais baixas da atmosfera, podendo permanecer nesta por longos períodos. A segunda é que contêm cloro e/ou bromo, pelo que contribuem para as reações naturais que destroem o ozono (18).
Principal origem
As substâncias que empobrecem a camada de ozono foram e ainda são utilizadas em muitas aplicações, incluindo a refrigeração, o ar condicionado, a produção de espumas expandidas, a limpeza de componentes eletrónicos, o fabrico de solventes e como componentes de extintores de incêndio.
As principais fontes de resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono (dificultando, assim, a sua classificação) são as espumas de frigoríficos eliminados e os resíduos de construção e demolição (por exemplo, resíduos contendo PCB).
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono:
14 06 01* |
clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
Abs. RP |
14 06 02* |
outros solventes e misturas de solventes halogenados |
Abs. RP |
16 02 11* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
Dup. RP |
16 02 14 |
equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 |
Esp. RNP |
16 05 04* |
gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 05 05 |
gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04 |
Esp. RNP |
17 06 03* |
outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas |
Dup. RP |
17 06 04 |
materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 |
Esp. RNP |
20 01 23* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
Abs. RP |
Podem ser aplicáveis outras entradas, como a 15 01 10* (embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas), no caso de as embalagens conterem resíduos de substâncias que empobrecem a camada de ozono, por exemplo, embalagens pulverizadoras usadas.
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos
Os anexos I (substâncias regulamentadas) e II (novas substâncias) do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 fornecem uma lista de substâncias que devem ser classificadas como ODS e os respetivos potenciais de empobrecimento do ozono.
As entradas principais 14 06 01* e 14 06 02* acima referidas são entradas absolutas de resíduos perigosos. Por conseguinte, os resíduos aos quais sejam atribuídas estas entradas serão classificados como perigosos, sem demais avaliações (mesmo que não apresentem características de perigosidade). No entanto, as características de perigosidade terão de ser avaliadas, por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa.
No caso de espumas de isolamento antigas, utilizadas na construção, que possam conter substâncias que empobrecem a camada de ozono, é necessário decidir entre a entrada dupla de resíduos perigosos (17 06 03*) e a entrada dupla de resíduos não perigosos (17 06 04). A característica de perigosidade pertinente para essa decisão entre entradas duplas é a HP 14 «Ecotóxico» (ver ponto 3.14). Visto que a abordagem de classificação harmonizada a nível da UE em relação à HP 14 (ver ponto 3.14) entra em vigor em 5 de julho de 2018, antes dessa data devem ser tidas em conta as atuais abordagens dos Estados-Membros para a avaliação de resíduos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Como medida provisória, alguns Estados-Membros aplicam um limite de concentração de 0,1 %, decorrente da anterior legislação da UE sobre produtos químicos (Diretiva Substâncias Perigosas (19) ou Diretiva Preparações Perigosas (20), respetivamente). Esta última diretiva estabelece que o limite de concentração genérico de substâncias (numa preparação), classificadas como perigosas para a camada de ozono (N, R59) e que obrigam à classificação da mistura como perigosa para a camada de ozono, se situa em 0,1 %. No caso da decisão entre uma entrada dupla de resíduos perigosos e uma entrada dupla de resíduos não perigosos, tal significa que resíduos que contenham uma concentração de ODS igual ou superior a 0,1 % têm de ser classificados como perigosos na aceção da HP 14. Assim, o limite de concentração de 0,1 % está relacionado com uma determinada substância que empobrece a camada de ozono e não com o total dessas substâncias.
1.4.3. Amianto
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm amianto.
Informações gerais
O amianto é um mineral constituído por determinados silicatos fibrosos pertencentes ao grupo mineralógico das serpentinas e dos anfíbolos, que se encontram cristalizados de um modo designado por asbestiforme. Os minerais abrangidos pela presente definição são os seguintes: amosite, crocidolite, antofilite, crisótilo, actinolite de hábito fibroso e tremolite (21).
Principal origem
A utilização de amianto, incluindo crisótilo, é, na prática, totalmente proibida na UE desde 2005 (ver restrição na entrada 6 do anexo XVII do Regulamento REACH). No entanto, o amianto ainda é uma substância que suscita preocupação, uma vez que tinha várias utilizações conhecidas e ainda pode ser encontrado, nomeadamente, em isolamentos, como componente de cimento, em edifícios industriais, fábricas, habitações privadas, navios, sistemas de aquecimento e refrigeração e equipamento de trabalho.
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm amianto:
06 07 01* |
resíduos de eletrólise, contendo amianto |
Dup. RP |
06 13 04* |
resíduos do processamento de amianto (22) |
Abs. RP |
10 13 09* |
resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto (22) |
Dup. RP |
10 13 10 |
resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09 (22) |
Esp. RNP |
15 01 11* |
embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto) |
Dup. RP |
16 01 11* |
pastilhas de travões, contendo amianto |
Dup. RP |
16 02 12* |
equipamento fora de uso contendo amianto livre |
Dup. RP |
17 06 01* |
materiais de isolamento, contendo amianto |
Dup. RP |
17 06 05* |
materiais de construção contendo amianto |
Abs. RP |
Note-se que há outras entradas da lista de resíduos que não mencionam explicitamente o amianto e são aplicáveis, por exemplo, a solos contaminados contendo fibras de amianto e resíduos de demolição contendo fibrocimento (17 05 03* e 17 05 04).
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos
A característica de perigosidade pertinente para decidir entre entradas duplas de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos é a HP 7 «Cancerígeno». De acordo com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, o amianto é classificado com o código de classe de perigo «Canc. 1A» e com o código de categoria «STOT RE 1», que correspondem aos códigos de advertências de perigo H350 e H372. Nos termos do anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos (ver ponto 3.7, anexo 3), o limite de concentração de substâncias classificadas com o código H350 é de 0,1 %.
Consequentemente, os resíduos que contenham uma concentração de amianto igual ou superior a 0,1 % terão de ser classificados como resíduos perigosos na aceção da HP 7. Note-se que a identificação de resíduos de amianto é geralmente feita com base no conhecimento dos materiais e em pareceres de peritos. No entanto, pode haver métodos de determinação a nível dos Estados-Membros; por exemplo, o método oficial para determinar a presença de amianto em Itália é estabelecido no Decreto Ministerial de 6 de setembro de 1994, publicado no Jornal Oficial Italiano n.o 288 de 10 de dezembro de 1994, e recorre às técnicas DRX, SEM ou FT-IR, sendo a primeira considerada a mais adequada para materiais e resíduos volumosos.
Os materiais que contêm amianto (por exemplo, placas de materiais de isolamento) são classificados sob o código adequado para esse tipo de resíduos. Os Estados-Membros podem fornecer orientações adicionais sobre esta questão, e exigir que o amianto seja avaliado/classificado separadamente dos resíduos com que se encontra misturado.
1.4.4. Resíduos contendo CaO e Ca(OH)2
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm óxido de cálcio (CaO) e hidróxido de cálcio [Ca(OH)2].
Informações gerais
O óxido de cálcio (também denominado de cal ou cal viva) pode assumir a forma de cristais inodoros, de grumos brancos ou ligeiramente acinzentados, ou de produtos pulverulentos granulosos. O material com fins comerciais pode ter uma coloração amarelada ou acastanhada, devido ao seu teor de ferro.
O hidróxido de cálcio (também denominado de cal hidratada) é um pó ou granulado branco, fino e incombustível.
Principal origem
O óxido de cálcio e o hidróxido de cálcio são utilizados em setores e aplicações semelhantes:
— |
Como matérias-primas na preparação de cal clorada, de pó de branqueamento e de sais de cálcio. Também são utilizados como aglomerantes no fabrico de vários produtos, nomeadamente o cimento e outros materiais de construção e pavimentação. |
— |
Para o tratamento de água e para o tratamento de efluentes de resíduos provenientes de diferentes setores. |
— |
Como agentes de depuração e de neutralização na indústria química e petroquímica. |
— |
Grandes volumes de óxido de cálcio e hidróxido de cálcio são gerados em processos de combustão e podem ser encontrados nos restos de cinzas. |
— |
Em diferentes operações nos seguintes setores de atividade: produção de ferro e aço (bem como de outros metais), síntese do amoníaco, refinação de minérios metálicos, fabrico de produtos químicos finos (por exemplo, produtos farmacêuticos, lubrificantes), indústria da pasta para papel e do papel, fabrico de couro, etc. |
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Os resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio podem ser enquadrados em muitas entradas. A lista de entradas aplicáveis apresentada abaixo não é exaustiva. As entradas pertinentes para resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio encontram-se principalmente nos seguintes subcapítulos:
10 01 |
Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19) |
10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
10 13 |
Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles |
Consultar o ponto 1.2.1 do anexo 1, para verificar que entradas dos subcapítulos acima referidos são consideradas entradas absolutas de resíduos perigosos, entradas absolutas de resíduos não perigosos, entradas duplas de resíduos perigosos ou entradas duplas de resíduos perigosos.
Se for utilizado óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio para depurar os gases de combustão provenientes da eliminação térmica de resíduos, a entrada seguinte pode ser aplicável aos resíduos sólidos (tendo também em conta a possível presença de outras substâncias perigosas nos gases de combustão):
19 01 07* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
Abs. RP |
Podem ser aplicáveis outras entradas a resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio. Por exemplo, tem de se atribuir a entrada 06 02 01* «hidróxido de cálcio» a resíduos que contêm hidróxido de cálcio resultantes do fabrico, formulação, distribuição e utilização de bases.
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos
Quando se escolhe a entrada adequada para resíduos que contêm óxido de cálcio ou hidróxido de cálcio, deve ter-se em conta que os resíduos enquadrados em entradas absolutas de resíduos não perigosos são considerados não perigosos. Isto significa que não será necessária mais nenhuma avaliação das características de perigosidade para determinar se deve ser atribuída uma entrada de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos. Por exemplo, as escórias da indústria siderúrgica podem enquadrar-se nas seguintes entradas:
10 02 01 |
resíduos do processamento de escórias |
Abs. RNP |
10 02 02 |
escórias não processadas |
Abs. RNP |
Mesmo que o teor de óxido de cálcio das referidas escórias da indústria siderúrgica seja superior ao limite de concentração estabelecido no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos, o resíduo deve ser classificado como não perigoso, salvo se um Estado-Membro aplicar o artigo 7.o da referida diretiva (ver anexo 2, caixa de texto 2).
Em muitas autoclassificações ou respetivas fichas de dados de segurança no âmbito do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, são atribuídos os códigos das advertências de perigo H315, H318 e H335 ao óxido de cálcio (CaO) e ao hidróxido de cálcio [Ca(OH)2]. No entanto, outras autoclassificações utilizam outros códigos de advertências de perigo (consultar o anexo 2 relativo às fontes de dados a consultar, para verificar diferentes autoclassificações do óxido de cálcio e do hidróxido de cálcio). Note-se que as informações recolhidas exclusivamente de autoclassificações podem não ser suficientes para efeitos de classificação de resíduos.
As características de perigosidade pertinentes para decidir entre entradas duplas de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos são a HP 4 «Irritante — irritação cutânea e lesões oculares» e a HP 5 «Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/tóxico por aspiração». Os limites de concentração correspondentes são fixados no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos (ver pontos 3.4 e 3.5 do anexo 3) e são igualmente apresentados no quadro 6. Note-se que o quadro 6 se baseia em códigos de advertências de perigo atribuídos ao óxido de cálcio e ao hidróxido de cálcio que foram recolhidos de autoclassificações. Caso a aplicação desses códigos de advertências de perigo possa ser validada por meio de informações complementares (por exemplo, informações provenientes do processo de geração de resíduos), a consequência é a seguinte:
— |
se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H318 (por exemplo, óxido de cálcio e hidróxido de cálcio) for igual ou superior a 10 %, |
o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção da HP 4.
Adicionalmente:
— |
se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H335 (por exemplo, óxido de cálcio e hidróxido de cálcio) for igual ou superior a 20 %, |
o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção da HP 5.
Em conformidade com o primeiro travessão do anexo da lista de resíduos, se o resíduo em causa for analisado de acordo com um método de ensaio (que envolva não vertebrados) previsto no Regulamento Métodos de Ensaio e este revelar que o resíduo não apresenta estas características de perigosidade, os resultados do ensaio devem prevalecer.
Para mais informações, ver os pontos 3.4 e 3.5 do anexo 3.
Quadro 6
Códigos das advertências de perigo e limites de concentração do óxido de cálcio e do hidróxido de cálcio
|
Código(s) das classes e categorias de perigo |
Código(s) das advertências de perigo em autoclassificações |
Limite de concentração (total de substâncias) |
CaO |
Les. oc. 1 STOT SE 3 |
H318 H335 |
≥ 10 % ≥ 20 % |
Ca(OH)2 |
Les. oc. 1 STOT SE 3 |
H318 H335 |
≥ 10 % ≥ 20 % |
1.4.5. Resíduos contendo alcatrão e betumes
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm alcatrão.
Informações gerais
O alcatrão é um material viscoso constituído por compostos complexos de elevada massa molecular, derivados, por exemplo, da destilação destrutiva de madeira ou carvão (23).
O betume é um termo genérico aplicado a substâncias naturalmente inflamáveis de cor, dureza, e volatilidade variáveis, compostas sobretudo por uma mistura de hidrocarbonetos substancialmente livres de organismos oxigenados (24). O betume é produzido a partir da destilação de petróleo bruto durante a refinação de petróleo:
«O betume de petróleo é conhecido por diferentes nomes em todo o mundo. Por exemplo, o termo “betume” é geralmente utilizado na Europa e é sinónimo do termo “asfalto” ou “aglomerante de asfalto” utilizado na América do Norte. Fora da América do Norte, o termo “asfalto” é utilizado para descrever misturas de betume e matérias minerais. […]
Produtos derivados do carvão, tais como o alcatrão ou o pez, são muito diferentes do betume. Aqueles são produzidos por meio da pirólise a altas temperaturas (> 800 °C) de carvões betuminosos e diferem substancialmente do betume em termos de composição, características físicas e riscos para a saúde.» (25)
Principal origem
A maior parte do alcatrão é destilada para produzir produtos refinados, incluindo creosoto, pez, naftaleno em bruto e óleos de antraceno. Algum alcatrão em bruto é utilizado como combustível nos altos-fornos do setor siderúrgico, em virtude da sua elevada disponibilidade e poder calorífico. No setor da produção e tratamento de alumina e alumínio, o alcatrão é utilizado em diversas fases do processo, nomeadamente na produção de ânodos. Existem ainda outras aplicações nos setores abrangentes da construção e em várias indústrias relacionadas com o carvão.
A produção mundial de betume é de aproximadamente 87 milhões de toneladas por ano e conhecem-se mais de 250 aplicações deste tipo de material. A maior parte do betume é utilizada no setor da construção, nomeadamente em pavimentos e revestimentos de telhados (26).
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm alcatrão:
17 03 01* |
misturas betuminosas contendo alcatrão |
Dup. RP |
17 03 02 |
misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 |
Esp. RNP |
17 03 03* |
alcatrão e produtos de alcatrão |
Abs. RP |
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos (27)
Os potenciais perigos dos resíduos que contêm alcatrão dependem do seu teor de HAP, que se sabe possuírem efeitos cancerígenos (elevados, no caso do alcatrão; bastante baixos, no do betume). Por isso, é recomendável consultar igualmente o ponto 1.4.1.
Existem ensaios indicativos que permitem determinar se os resíduos que contêm alcatrão apresentam uma concentração significativa de HAP. Esses ensaios indicam a presença de HAP, mas não fornecem um valor específico. As orientações da OVAM apresentam alguns exemplos:
— |
Utilizar um marcador de HAP em combinação com uma lâmpada de ultravioletas; |
— |
Pulverizar com tinta branca; |
— |
Adicionar uma gota de cloreto de metileno. |
Se algum destes ensaios tiver um resultado positivo, presume-se que o material contém alcatrão e, por conseguinte, é perigoso, salvo se o titular do fluxo de resíduos for capaz de demonstrar que a concentração de HAP é inferior ao limiar estabelecido no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos, de modo a poder ser classificado como não perigoso. Todavia, a classificação como perigoso ou não perigoso não deve ser feita exclusivamente com base na presença de HAP, devendo ter igualmente em conta todas as substâncias presentes no fluxo de resíduos.
O alcatrão e seus destilados (por exemplo, óleos de alcatrão), exibem, potencialmente, características cancerígenas. Se a concentração desses materiais for igual ou superior a 0,1 %, os resíduos possuirão a característica de perigosidade HP 7 «Cancerígeno» (ver ponto 3.7).
A determinação do teor de alcatrão não é normalmente efetuada durante o ensaio do resíduo. Note-se que o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem utiliza o benzo[a]pireno como um composto marcador do potencial cancerígeno em determinadas entradas relativas ao alcatrão em que as concentrações de benzo[a]pireno são iguais ou superiores a 50 mg/kg (ppm).
As amostragens de betão betuminoso deverão assegurar que são avaliadas, de forma adequada e representativa, camadas com diferentes concentrações de benzo[a]pireno (28).
1.4.6. Metais e ligas metálicas
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm metais e ligas metálicas.
Principal origem
Os resíduos metálicos têm diversas origens, como os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os veículos em fim de vida, os resíduos de construção e demolição e várias utilizações industriais.
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Embora as entradas 17 04 01 a 17 04 09* se refiram especificamente a diferentes metais, apenas devem ser atribuídas a resíduos de construção e demolição. Desde que os respetivos resíduos não estejam contaminados por substâncias perigosas (contaminação externa, por exemplo, de tintas) não associadas ao próprio metal ou liga metálica, podem ser atribuídas as entradas duplas de resíduos não perigosos 17 04 01 a 17 04 07 de acordo com a composição dos resíduos metálicos. Caso contrário, será aplicável a entrada dupla de resíduos perigosos 17 04 09*.
Se o resíduo em causa não tiver origem em construção e demolição, são aplicáveis outros capítulos da lista de resíduos; por exemplo, no caso de resíduos metálicos do tratamento de superfícies, é aplicável o subcapítulo 12 01 (resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos).
Em qualquer caso, a entrada da lista de resíduos mais adequada deve ser atribuída de acordo com a ordem de precedência descrita no ponto 1.2.
Consequentemente, os resíduos metálicos provenientes de instalações de gestão de resíduos não podem ser enquadrados em entradas do capítulo 17 da lista de resíduos, mas podem ser enquadrados, entre outras, nas seguintes entradas:
19 10 |
Resíduos da trituração de resíduos contendo metais |
|
19 10 01 |
resíduos de ferro e de aço |
Abs. RNP |
19 10 02 |
resíduos não ferrosos |
Abs. RNP |
19 10 05* |
outras frações, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
19 12 |
Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações |
|
19 12 02 |
metais ferrosos |
Abs. RNP |
19 12 03 |
metais não ferrosos |
Abs. RNP |
19 12 11* |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
Além disso, os capítulos 15 (resíduos de embalagens) e 20 (resíduos urbanos) da lista de resíduos incluem entradas específicas relativas a resíduos de metais não perigosos.
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos
Na lista de resíduos, as ligas metálicas puras são especificamente isentas da classificação como perigosas:
«Os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam a ligam metálicas puras maciças (não contaminadas por substâncias perigosas). Os resíduos de ligas considerados resíduos perigosos são especificamente indicados na presente lista e nela assinalados com um asterisco (*)».
Além disso, devem ser tomadas precauções especiais para evitar que se classifiquem erradamente sucatas metálicas como resíduos. O Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica (sucatas de ferro, aço e alumínio) deixam de constituir um resíduo. Existe legislação semelhante aplicável à sucata de cobre [Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão]. Os operadores podem decidir, voluntariamente, se pretendem recorrer a este fim de estatuto de resíduo para a sucata metálica que preencha os critérios respetivos. Se preencherem os critérios pertinentes, os metais e ligas metálicas podem não ser considerados resíduos, na aceção da Diretiva-Quadro Resíduos, e não lhes é aplicável a classificação de acordo com a presente nota de orientação técnica.
No caso de metais maciços, é improvável que se apliquem entradas de resíduos perigosos, salvo se houver um indício forte de que frações dos metais foram de tal forma contaminadas com substâncias perigosas não metálicas durante o processo de tratamento que o resíduo apresenta características de perigosidade.
Apenas ligas metálicas maciças que sejam especificamente consideradas como perigosas, ou contaminadas por substâncias perigosas não metálicas, devem ser tratadas como resíduos perigosos. De acordo com as orientações do Reino Unido, há uma única «liga» especificamente indicada na lista de resíduos e enquadrada numa entrada absoluta de resíduos perigosos:
18 01 10* |
resíduos de amálgamas de tratamentos dentários |
Abs. RP |
Note-se que os fluxogramas para a avaliação das características de perigosidade apresentados no anexo 3 não referem especificamente que os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva-Quadro Resíduos não se aplicam a ligam metálicas puras maciças.
1.4.7. Peróxidos orgânicos
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos que contêm peróxidos orgânicos.
Informações gerais
O Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem define os peróxidos orgânicos no anexo I, ponto 2.15:
«Os peróxidos orgânicos são substâncias orgânicas líquidas ou sólidas que contêm a estrutura bivalente –O-O– e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, em que um ou ambos os átomos de hidrogénio foram substituídos por radicais orgânicos. A expressão peróxidos orgânicos inclui misturas de peróxidos orgânicos (formulações) que contêm pelo menos um peróxido orgânico. Os peróxidos orgânicos são substâncias ou misturas termicamente instáveis, que podem sofrer uma decomposição exotérmica auto-acelerada. Podem ainda possuir, pelo menos, uma das seguintes propriedades:
— |
serem suscetíveis de decomposição explosiva, |
— |
arderem rapidamente, |
— |
serem sensíveis ao impacto ou à fricção, |
— |
reagirem perigosamente com outras substâncias.» |
Principal origem
As indústrias do plástico e da borracha são importantes utilizadores de peróxidos orgânicos. Os peróxidos orgânicos e as misturas que contêm peróxidos orgânicos são utilizados, por exemplo, como aceleradores, ativadores, catalisadores, agentes reticulantes, agentes de cura, endurecedores, iniciadores e promotores. Podem também ser aplicados como agentes de branqueamento (por exemplo, no branqueamento de farinha), como princípios farmacêuticos ativos ou como sinergistas retardadores de chama.
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Os resíduos que contêm peróxidos orgânicos podem ser enquadrados em muitas entradas. A lista de entradas aplicáveis apresentada abaixo não é exaustiva.
16 09 03* |
peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio |
Abs. RP |
16 09 04* |
substâncias oxidantes, sem outras especificações |
Abs. RP |
Todas as entradas mencionadas são entradas absolutas de resíduos perigosos, o que significa que não é necessário avaliar as características de perigosidade do resíduo para determinar se este deve ser classificado como perigoso, caso seja atribuída uma destas entradas a resíduos que contêm peróxidos orgânicos. No entanto, as características de perigosidade terão de ser avaliadas, por exemplo, para efeitos de preenchimento de guias de remessa.
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos
As características de perigosidade pertinentes para decidir entre entradas duplas de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos relativas a peróxidos orgânicos são a HP 1 a HP 3.
Na determinação da HP 1 «Explosivo» (anexo 3, ponto 3.1), devem ser tidos em conta limites mínimos de concentração para os peróxidos orgânicos. Resíduos que contenham peróxidos orgânicos classificados com o código de advertência de perigo H240 ou H241 devem ser avaliados quanto à HP 1, salvo se:
— |
Não estiverem presentes outras substâncias perigosas classificadas com os códigos das advertências de perigo constantes do quadro 8 (ver anexo 3, ponto 3.1); |
— |
Estiver preenchido um dos seguintes critérios:
|
O teor percentual de oxigénio disponível [Oi (%)] para cada um dos peróxidos orgânicos deve ser calculado em conformidade com o ponto 2.15 do anexo I do regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem:
Oi (%) = Σ (16 × (ni × ci/mi))
em que:
|
ni: é o número de grupos peróxido por molécula de peróxido orgânico i; |
|
ci: é a concentração percentual (em massa) de peróxido orgânico i nos resíduos; |
|
mi: é a massa molecular do peróxido orgânico i. |
|
«Σ» significa que, se um determinado resíduo contiver mais do que um peróxido orgânico, é adicionado valor correspondente ao oxigénio disponível de cada um deles. Tal inclui todos os peróxidos orgânicos e não se limita aos classificados como H240 ou H241. |
As orientações do Reino Unido descrevem o seguinte exemplo de cálculo para o peróxido de etilmetilo. Um resíduo contém 2,9 % de peróxido de etilmetilo (C2H5-O-O-CH3) e 3 % de peróxido de hidrogénio. A concentração de peróxido de hidrogénio é superior a 1 % e igual ou inferior a 7 % (ver critérios acima). O peróxido de etilmetilo tem uma massa molecular de 76 g (pelo que «mi» é igual a 76) e um grupo peróxido funcional (pelo que «ni» é igual a 1). Aplicando estes valores à fórmula «Oi (%) = Σ (16 × (ni × ci/mi))» para uma concentração («ci») de 2,9 % no resíduo, o peróxido de etilmetilo tem um teor de oxigénio disponível (Oi) de 0,61 % (16 × 1 × 2,9/76). Este valor situa-se acima do limiar de 0,5 % de oxigénio disponível referido no critério da alínea i), pelo que se deve classificar o resíduo como apresentando a HP 1.
Os peróxidos orgânicos devem ser tidos especificamente em conta na determinação da HP 3 «Inflamável». Os resíduos que contenham substâncias autorreativas ou peróxidos orgânicos classificados como H240 ou H241 podem possuir a característica de perigosidade HP 3 «Inflamável» se a avaliação da característica de perigosidade HP 1 «Explosivo» tiver levado a classificar os resíduos como H242 na sua totalidade. Para mais informações, ver o ponto 3.3.
Para mais orientações sobre a classificação dos peróxidos orgânicos de acordo com o Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem, consultar diretamente esse regulamento ou a correspondente nota de orientação técnica (a seguir designada por «orientações da ECHA-CRE») (29).
1.4.8. Resíduos de borracha
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos de borracha.
Informações gerais
Os resíduos de borracha são principalmente produtos em fim de vida decorrentes da utilização de pneus e de artigos de borracha em geral.
Principal origem
Em 2013, a produção de pneus e de artigos de borracha em geral elevou-se a cerca de 4,67 milhões de toneladas e 2,57 milhões de toneladas, respetivamente. Os pneus e artigos borracha em geral dão origem a quantidades importantes de resíduos de borracha. Em 2012, a quantidade de pneus usados atingiu as 2 765 kt. Não estão disponíveis informações específicas para os artigos de borracha em geral (30).
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm borracha e pneus (bem como outros resíduos orgânicos):
16 01 03 |
pneus usados |
Abs. RNP |
16 03 05* |
resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas |
Dup. RP |
16 03 06 |
resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 |
Esp. RNP |
19 12 04 |
plástico e borracha |
Abs. RNP |
Aspetos a ter em conta para efeitos de classificação de resíduos
Na sua maioria, os resíduos de borracha são classificados com entradas absolutas de resíduos não perigosos. O código 16 03 06 é uma entrada dupla de resíduos não perigosos associada à entrada dupla de resíduos perigosos 16 03 05* (resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas), ambas pertencentes ao subcapítulo 16 03 (lotes fora das especificações e produtos não utilizados) do capítulo 16 (resíduos não especificados noutros capítulos da lista). Esta entrada de resíduos perigosos pode ser utilizada para produtos não usados de borracha que contenham óleos ou solventes ou para lotes de borracha que não cumpram as especificações e que estejam contaminados, por exemplo, com óleos ou solventes. Como último recurso, os resíduos de borracha do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas podem ser classificados com o código 07 02 99.
1.4.9. Resíduos de plástico
O exemplo seguinte fornece orientações gerais sobre a classificação de resíduos de plástico.
Informações gerais
Um material plástico é um sólido orgânico, composto essencialmente por uma mistura de um polímero ou de uma combinação de polímeros de elevada massa molecular com outras substâncias, tais como aditivos, estabilizantes, materiais de enchimento, etc. Um polímero é uma cadeia de muitas unidades moleculares de monómeros que se repetem. Os monómeros de plásticos são compostos orgânicos naturais ou sintéticos. O termo resina é por vezes utilizado para designar certos polímeros comerciais (31).
Principal origem
A UE é um dos principais fabricantes de plástico a nível mundial, tendo produzido, em 2012, cerca de 57 milhões de toneladas. Em 2012, a procura de plástico para transformação na UE situou-se em cerca de 46 milhões de toneladas e os resíduos de plástico pós-consumo ascenderam a aproximadamente 25 milhões de toneladas (32).
Os resíduos de plástico provêm de produtos de plástico em fim de vida utilizados no setor industrial ou em residências. A produção de resíduos de plástico pós-consumo é dominada pelas embalagens de plástico. Outras fontes geradoras importantes são, nomeadamente: a construção e engenharia civil, o setor automóvel, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e a agricultura (33).
Entradas aplicáveis da lista de resíduos
Lista não exaustiva das principais entradas aplicáveis a resíduos que contêm plásticos:
15 01 02 |
embalagens de plástico |
Esp. RNP |
15 01 05 |
embalagens compósitas |
Esp. RNP |
15 01 06 |
misturas de embalagens |
Esp. RNP |
15 01 10* |
embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas |
Dup. RP |