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Document 62015CN0338

Processo C-338/15 P: Recurso interposto em 7 de julho de 2015 por Claire Staelen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 29 de abril de 2015, no processo T-217/11, Staelen/Provedor de Justiça Europeu

OJ C 294, 7.9.2015, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/43


Recurso interposto em 7 de julho de 2015 por Claire Staelen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 29 de abril de 2015, no processo T-217/11, Staelen/Provedor de Justiça Europeu

(Processo C-338/15 P)

(2015/C 294/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Claire Staelen (representante: V. Olona, advogada)

Outra parte no processo: Provedor de Justiça Europeu

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 29 de abril de 2015, no processo T-217/11 (Staelen/Provedor de Justiça Europeu)

Consequentemente, julgar procedente o pedido da recorrente de reparação do prejuízo causado pelas condutas lesivas, num montante que a recorrente estima de 50  000 euros;

Decidir de acordo com os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância, à exceção do seu pedido de indemnização dos danos patrimoniais;

Condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso relativos tanto a erros de direito como a desvirtuação dos factos.

Em primeiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e uma desvirtuação dos factos no que diz respeito à recorrente ter recusado o inquérito da iniciativa do Provedor de Justiça. O Tribunal Geral desvirtuou igualmente o objeto da queixa.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente o artigo 228.o TFUE e a Decisão 94/262 (1), privando-os de efeito útil.

Em terceiro lugar, a recorrente salienta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos quanto à duração da discriminação da inscrição na lista de candidatos aprovados.

Em quarto lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos e ter cometido um erro de direito ao considerar que o Provedor de Justiça não violou o seu dever de transparência e de diligência.

Em quinto lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter afastado a aplicação da decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 23 de fevereiro de 2003, bem como o código de boa conduta administrativa.

Por último, a recorrente considera que o Tribunal Geral julgou erradamente que o Provedor de Justiça não tinha que apreciar a destruição de todo o processo de concurso.


(1)  Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).


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