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Document 52013XG1221(02)
Draft strategy on European e-Justice 2014-2018
Projeto de Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018
Projeto de Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018
OJ C 376, 21.12.2013, p. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 376/7 |
PROJETO DE ESTRATÉGIA EUROPEIA DE JUSTIÇA ELETRÓNICA PARA 2014-2018
2013/C 376/06
I. INTRODUÇÃO
1. |
A aprovação do plano de ação plurianual 2009-2013 sobre justiça eletrónica constituiu mais um passo no desenvolvimento deste tópico. A desmaterialização dos procedimentos jurídicos e o uso de meios eletrónicos na comunicação entre todos os que intervêm na atividade judiciária tornou-se num importante elemento do funcionamento eficaz do aparelho judicial nos Estados-Membros. Os Estados-Membros e as instituições europeias compartilham o empenho em continuar a construção do sistema europeu de justiça eletrónica. |
2. |
A justiça eletrónica europeia tem por objetivo utilizar e desenvolver as tecnologias da informação e comunicação, ao serviços dos sistemas de justiça dos Estados-Membros, em especial em situações com incidência transfronteiras, tendo em vista possibilitar um acesso mais fácil à justiça e melhor informação judiciária aos cidadãos, empresas e profissionais da justiça, bem como facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros. Procura tornar mais eficaz o próprio setor da-justiça, respeitando a independência e a diversidade dos sistemas de justiça dos Estados-Membros e os direitos fundamentais. |
3. |
Em particular, a justiça eletrónica europeia tem de continuar a ser desenvolvida como um serviço direto prestado aos cidadãos europeus, que beneficiarão da sua mais-valia através do portal da justiça eletrónica. Há que assegurar que os utentes dos sistema europeu de justiça eletrónica, incluindo os cidadãos, possam rapidamente colher benefícios práticos dos instrumentos de justiça eletrónica. |
4. |
Os resultados já alcançados, as limitações encontradas e os objetivos previstos para o futuro exigem uma estratégia global europeia para a justiça eletrónica, a fim de impulsionar, a nível estratégico, o empenhamento e a participação. A nova Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018 procura desenvolver nos trabalhos já realizados. |
II. QUADRO EM QUE SE DESENVOLVE A JUSTIÇA ELETRÓNICA A NÍVEL EUROPEU
1. Antecedentes
5. |
Em junho de 2007, o Conselho JAI decidiu que seria dado início aos trabalhos destinados a desenvolver, a nível europeu, o uso das tecnologias da informação e comunicação no domínio da justiça, nomeadamente através da criação de um portal europeu destinado a facilitar o acesso à justiça em situações transfronteiras. |
6. |
Em resposta, a Comissão apresentou a sua comunicação «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de justiça eletrónica» (1) com vista a promover o desenvolvimento de instrumentos de justiça eletrónica a nível europeu em estreita coordenação com os Estados-Membros. O seu objetivo era criar sinergias entre os esforços desenvolvidos tanto a nível europeu como nível nacional, no domínio da justiça eletrónica, bem como oferecer economias de escala a nível europeu. |
7. |
O Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2008 congratulou-se com a iniciativa de «estabelecer progressivamente um portal uniforme de justiça eletrónica à escala da União Europeia até ao final de 2009». O portal teria por objetivo facultar um ponto de acesso único, multilingue e convivial («balcão único») a todo o sistema europeu de justiça eletrónica, ou seja, a sítios e/ou serviços informativos europeus e nacionais. |
8. |
O primeiro plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica europeia (2009-2013), elaborado em cooperação com a Comissão e o Parlamento Europeu, foi adotado pelo Conselho JAI em novembro de 2008. |
9. |
A par da adoção do primeiro plano de ação, o Conselho aprovou a criação de uma nova estrutura de trabalho. O Grupo do Direito em Linha tem realizado desde então um trabalho considerável para cumprir o mandato que lhe foi conferido pelo Conselho. Foram em larga medida alcançados os objetivos estabelecidos no primeiro plano de ação, estando em curso os trabalhos conexos. |
10. |
O Parlamento Europeu expressou o seu interesse pelos trabalhos realizados no domínio da justiça eletrónica. Em 18 de dezembro de 2008, adotou uma resolução sobre a justiça eletrónica (2), na qual indicava, nomeadamente, que devia ser criado um adequado instrumentário para assegura que a futura legislação seja concebida com vista à sua utilização em linha. Adotou ainda uma resolução sobre justiça eletrónica na sessão plenária de 22 de outubro de 2013 (3), na qual apela a que se intensifique o uso das aplicações eletrónicas, o fornecimento de documentos por via eletrónica, o uso da videoconferência e a interligação dos registos judiciários e administrativos, a fim de reduzir significativamente as custas dos processos judiciais e extrajudiciais. |
2. Principais realizações
11. |
O portal da justiça eletrónica, que a Comissão acolhe e gere em conformidade com as diretrizes do Conselho, foi lançado em 16 de julho de 2010. Desde então, este sítio Web tem sido constantemente desenvolvido pelos Estados-Membros e pela Comissão, sob a forma de novas funcionalidades (como os formulários eletrónicos interativos) e regular aditamento de novos conteúdos. O portal europeu da justiça eletrónica serve de «balcão único» para os cidadãos europeus e os profissionais da justiça, prestando-lhes informações, na sua própria língua, sobre os procedimentos europeus e nacionais e o funcionamento da justiça. |
12. |
Vários Estados-Membros já participaram na elaboração e implementação de uma série de projetos-piloto no domínio da justiça eletrónica, por exemplo para interligar os registos de falências dos Estados–Membros e introduzir melhorias técnicas significativas. Está a ser desenvolvida uma infraestrutura europeia para a justiça eletrónica. Importante elemento da mesma é a infraestrutura técnica e organizativa para o intercâmbio seguro de dados jurídicos entre o aparelho judicial, os organismos estatais, os profissionais da justiça, os cidadãos e as empresas, no âmbito do projeto CODEX eletrónico. |
13. |
Muitos Estados-Membros já introduziram sistemas de videoconferência, a fim de acelerar os processos judiciais, facilitando a audição de testemunhas ou das partes. Está em curso a incorporação dos sítios Web da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, bem como do Atlas Judiciário. O Conselho também adotou uma decisão que estabelece a cooperação com a Rede Judiciária Europeia em matéria penal. |
14. |
Os resultados do recente questionário sobre justiça eletrónica (4) demonstram que este domínio evoluiu consideravelmente nos Estados-Membros desde a adoção do primeiro plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica europeia. A Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018 tirará partido do êxito alcançado. |
15. |
No domínio do direito em linha foram desenvolvidos importantes módulos para permitir que as fontes jurídicas sejam acessíveis e tenham interfuncionamento semântico. O Conselho aprovou em 2009 conclusões sobre o identificador europeu da jurisprudência (ECLI), a fim de facilitar a localização e a citação inequívoca de sentenças e acórdãos dos tribunais europeus e nacionais. O ECLI já foi posto em prática por vários Estados-Membros. A Comissão e certos Estados-Membros estão a preparar a introdução da interface de busca ECLI no portal da justiça europeia, até ao primeiro trimestre de 2014. A introdução do ECLI está também a ser preparada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. |
16. |
O Conselho aprovou em 2011 conclusões sobre o identificador da legislação europeia (ELI), que introduz uma norma voluntária para identificação, etiquetagem e citação eletrónica de atos jurídicos europeus e nacionais. A norma foi adotada para utilização na base EUR-Lex e está a ser introduzida por vários Estados-Membros. |
3. Coerência com o quadro da administração pública em linha
17. |
A justiça eletrónica europeia deverá procurar aprofundar a coerência com o quadro geral da administração pública em linha, o qual é objeto da Comunicação da Comissão [COM(2010) 744 final] que apresenta a Estratégia Europeia de Interoperabilidade (EEI) e o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI). Tais documentos indicam claramente que é essencial uma forte interoperabilidade a nível jurídico, organizativo, semântico e técnico, conducente a uma orgânica sustentável, para potenciar as vantagens sociais e económicas das tecnologias da informação e comunicação. O sistema europeu de justiça eletrónica deverá ser desenvolvido segundo os princípios da independência judiciária e da separação de poderes. |
III. PRINCÍPIOS GERAIS
18. |
Os trabalhos desenvolvidos no domínio da justiça eletrónica europeia assentam nos seguintes princípios: |
a) Ação voluntária
19. |
A participação voluntária nos projetos da justiça eletrónica europeia é deixada ao critério de cada Estado-Membro, exceto quanto for adotado um instrumento legislativo da União Europeia que inclua a obrigação de implementar um determinado projeto no âmbito do sistema europeu de justiça eletrónica. |
b) Descentralização
20. |
O conceito da justiça eletrónica europeia baseia-se no princípio de um sistema descentralizado a nível europeu que liga entre si os vários sistemas nacionais independentes e interoperáveis dos Estados–Membros. Segundo este princípio geral de descentralização, cabe a cada Estado-Membro assegurar a implementação técnica e a gestão dos sistemas nacionais de justiça eletrónica necessários para facilitar a interligação entre os sistemas dos Estados-Membros. |
21. |
No entanto, é necessário um certo grau de centralização a nível da UE. A centralização pode ser prevista em certas situações concretas, ou seja, quando ela representa uma solução mais económica ou quando for adotado um instrumento legislativo. |
c) Interoperabilidade
22. |
A interoperabilidade, que permite a interconexão dos sistemas dos Estados-Membros e o recurso a soluções centralizadas quando necessário, é um elemento fundamental em sistemas descentralizados. Deve ser assegurada a compatibilidade dos vários aspetos técnicos, organizativos, jurídicos e semânticos selecionados para as aplicações do sistema judicial, garantindo porém a máxima flexibilidade para os Estados-Membros. |
d) Dimensão europeia
23. |
A Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica abrange projetos de dimensão europeia no domínio do direito civil, penal e administrativo. |
24. |
Os projetos desenvolvidos no âmbito da justiça eletrónica europeia e incluídos no portal deverão ser aptos a incluir todos os Estados-Membros da União Europeia, e em todos eles deverá ser incentivada a participação de todos os Estados-Membros, a fim de garantir a sua viabilidade e rentabilidade a longo prazo. Todos os projetos deverão poder aduzir benefícios práticos e diretos aos cidadãos, empresas e/ou aparelho judicial. |
25. |
No desenvolvimento do sistema europeu de justiça eletrónica, deverão também ser tidos em conta os projetos nacionais que apresentam mais valia europeia. |
IV. OBJETIVOS DA JUSTIÇA ELETRÓNICA EUROPEIA
a) Acesso à informação no domínio da justiça
26. |
O objetivo é melhorar, na União Europeia, o acesso à informação no domínio da justiça. O portal da justiça eletrónica tem um importante papel a desempenhar para esse efeito. |
b) Acesso aos tribunais e procedimentos extrajudiciais em situações transfronteiras
27. |
A justiça eletrónica europeia deverá ter como objetivo oferecer melhor acesso aos tribunais e facilitar o recurso a procedimentos extrajudiciais, mediante o uso de comunicações eletrónicas em casos com incidência transfronteiras. |
28. |
É pois necessário prosseguir os trabalhos já iniciados a nível nacional em vários Estados-Membros e criar condições propícias a serviços judiciais transfronteiras interativos, a nível europeu. |
29. |
A desmaterialização dos processos judiciais e extrajudiciais deverá prosseguir, segundo o princípio da ação voluntária dos Estados-Membros. |
c) Comunicações entre autoridades judiciárias
30. |
É particularmente importante simplificar e incentivar a comunicação eletrónica entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros (p. ex. por meio de videoconferência ou intercâmbio seguro de dados por via eletrónica). |
31. |
Os membros das autoridades judiciárias deverão ter acesso seguro às várias funcionalidades que lhes estão reservadas; deverão ter direitos de acesso diferenciados e dispor de um método uniforme ou interoperável de autenticação. |
V. EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA
1. Portal europeu da justiça eletrónica
32. |
O portal europeu da justiça eletrónica deverá continuar a ser desenvolvido como sistema de «balcão único». Isso não exclui, porém, outros meios de comunicação (p. ex. transmissão rede-a-rede). |
33. |
O portal da justiça eletrónica deverá prestar aos cidadãos, empresas e profissionais da justiça informações sobre o direito da UE e dos seus Estados-Membros. O portal deverá ainda ser um meio de dar acesso a outras informações conexas do domínio da justiça, a nível nacional, europeu e internacional. |
2. Interoperabilidade
34. |
Deverá ser assegurada a interoperabilidade organizativa, jurídica, técnica e semântica. Para o efeito, haverá que desenvolver soluções técnicas na justiça eletrónica europeia com vista ao intercâmbio seguro de dados entre o aparelho judicial, as administrações públicas nacionais, os profissionais da justiça, os cidadãos e as empresas. Deverão ser tidas em conta as normas técnicas abertas já disponíveis e as soluções já encontradas (p. ex. projetos como o CODEX eletrónico), antes de desenvolver novas normas e soluções. Os Estados-Membros deverão também ter um papel ativo no desenvolvimento de tais soluções e na tomada de decisões na matéria. |
3. Aspetos legislativos
35. |
No processo legislativo, haverá que ter em conta a necessidade de forma coerente as modernas tecnologias da informação e comunicação, ao implementar nova legislação da UE no domínio da justiça, incluindo a alteração e a reformulação da legislação existente. Os dados a transmitir têm de ser descritos apenas pelo seu conteúdo e não por qualquer possível representação visual. Os meios usados para transmitir dados ou documentos têm de ser descritos de forma funcional e tecnologicamente neutra. |
4. Rede europeia de semântica jurídica
36. |
O intercâmbio de informação jurídica entre os Estados-Membros, em especial de elementos relativos à legislação europeia ou nacional, jurisprudência e glossários jurídicos, é prejudicado pela falta de meios que permitam compartilhar esses elementos. |
37. |
Esta questão poderá ser tratada no âmbito de diferentes projetos, a fim de melhorar o intercâmbio e a interoperabilidade semântica dos dados jurídicos tanto na Europa como fora desta. Deverá ser prosseguido numa base voluntária o desenvolvimento de uma rede europeia de semântica jurídica, destinada a melhorar o acesso e o tratamento de informações jurídicas, tornando interoperável a identificação e o significado dos dados jurídicos. |
5. Interligação dos registos
38. |
Deverá ser fomentada a interligação dos registos nacionais que contêm informações pertinentes no domínio da justiça. Essa interligação deverá ser assegurada criando as necessárias condições técnicas e jurídicas para tal. |
39. |
A ação neste domínio deverá centrar-se na interligação dos registos que têm interesse para os cidadãos, as empresas, os profissionais da justiça e o aparelho judicial. |
6. Redes
40. |
O sistema de justiça eletrónica pode criar as condições que facilitem o funcionamento das várias redes do domínio da justiça que já existem a nível europeu, como as Rede Judiciárias Europeias em matéria civil e comercial e em matéria penal. Para o efeito, deverão ser exploradas, em consulta com as autoridades relevantes, as possibilidades oferecidas pelo sistema europeu de justiça eletrónica e o portal da justiça eletrónica. |
7. Cooperação com os profissionais da justiça e outros utilizadores da justiça eletrónica europeia
41. |
Na execução da Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica é necessária a participação do aparelho judicial e outros profissionais da justiça dos Estados-Membros. Isso inclui a participação nos debates e projetos da justiça eletrónica europeia, com vista a assegurar que as soluções encontradas satisfaçam as reais necessidades de cada grupo a que se destinam. |
42. |
Por conseguinte, é essencial que os representante dos magistrados dos Estados-Membros tenham a oportunidade de contribuir para os trabalhos da justiça eletrónica europeia, em especial no que respeita assegurar que as soluções a aplicar no âmbito da justiça eletrónica europeia reflitam os seus pontos de vista e as suas necessidades. |
43. |
Além, é de toda a utilidade que outros profissionais da justiça, nomeadamente advogados, notários, oficiais de justiça e outros, participem nos futuros debates da justiça eletrónica europeia, a fim de assegurar que as soluções a aplicar satisfaçam as suas reais necessidades. |
44. |
Neste contexto, deverá ser criado um mecanismo de cooperação com esses profissionais da justiça, para assegurar que na justiça eletrónica europeia sejam tidas em conta questões de interesse mútuo. |
45. |
Também deverá ser considerada a recolha de opiniões e experiências aduzidas por representantes do público em geral, nomeadamente utentes do portal, e do setor empresarial. |
8. Tradução
46. |
A preocupação de oferecer aos cidadãos europeus o fácil acesso ao sistema de justiça eletrónica europeia implica que sejam tidas em consideração medidas robustas e económicas a longo prazo em matéria de tradução. O portal da justiça eletrónica deverá apresentar traduções fiáveis do seu conteúdo, para todas as línguas oficiais da União Europeia. |
9. Regras e direitos no domínio da justiça eletrónica
47. |
A futura evolução no domínio da justiça eletrónica europeia implicará novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais. Prevê-se que o volume de recolha e partilha de dados aumente à medida que for executada a Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica. Neste contexto, é de grande importância a proteção dos dados pessoais. Os futuros trabalhos no domínio da justiça eletrónica deverão ter em conta as regras de proteção dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais, bem como as regras de livre circulação de dados pessoais. |
48. |
Na medida do necessário, deverão ser estabelecidas regras sobre a propriedade das informações, a fim de determinar as responsabilidades no que se refere ao conteúdo dos dados a publicar no Portal da Justiça Eletrónica. Em princípio, cada fornecedor de conteúdo é o único responsável pelo seu trabalho e tem obrigação de respeitar os direitos de propriedade intelectual e quaisquer outros requisitos legais aplicáveis. |
49. |
Deverão ser estabelecidas regras semelhantes para a utilização das funcionalidades eletrónicas que permitem o intercâmbio de informações, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, e para a apresentação eletrónica de documentos a utilizar nas ações em tribunal. |
50. |
Em especial neste contexto, convida-se a Comissão a continuar a examinar a necessidade de apresentar uma proposta de instrumento legislativo no domínio da justiça eletrónica. Esse instrumento deverá definir o quadro jurídico geral e os meios de execução concreta de uma estratégia de justiça eletrónica a nível europeu. |
10. Promoção
51. |
Ao executar a Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica, haverá que ponderar a promoção das funcionalidades existentes junto dos utentes do sistema europeu de justiça eletrónica. |
11. Financiamento
52. |
O desenvolvimento do sistema da justiça eletrónica europeia implica a mobilização de meios financeiros importantes. Importa, pois, prever um adequado financiamento a nível da UE, em especial com vista ao seguinte:
|
53. |
O financiamento europeu dos trabalhos da justiça eletrónica desenvolvidos a nível europeu e a nível nacional, incluindo os projetos específicos a definir e executar no âmbito do futuro plano de ação, terá de ser garantido pelo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, em especial o montante financeiro de referência para o Programa Justiça 2014-2020. |
54. |
Os projetos relativos à justiça eletrónica na aceção da presente estratégia e do correlativo plano de ação podem também ser financiados ao abrigo de outros programas da União, na medida em que satisfaçam as condições estabelecidas nesses programas (5). |
12. Relações externas
55. |
A União e os seus Estados-Membros deverão, na medida do exequível, desenvolver a sua cooperação com os países terceiros no domínio da justiça eletrónica. |
56. |
Essa cooperação terá de respeitar as regras institucionais estabelecidas a nível da União Europeia. |
13. Plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica para 2014-2018
57. |
No primeiro semestre de 2014, deverá ser adotado um plano de ação plurianual com vista a executar a presente estratégia e servir de orientação prática para o seu seguimento. O plano de ação deverá conter uma lista dos projetos previstos para o período em questão, bem como indicar claramente os participantes, as ações a desenvolver para executar tais projetos e um calendário previsivo, a fim de permitir que a execução do dito plano de ação possa ser acompanhada pelo Grupo do Direito em Linha (justiça eletrónica) e, se for caso disso, pelas partes interessadas. Os resultados do precedente plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica serão tidos em conta e, se necessário, terão seguimento no novo plano de ação. |
58. |
O Grupo elaborará o plano de ação em consulta com a Comissão e acompanhará a sua execução pelo menos uma vez por semestre, fazendo adaptações conforme a prática o exija. |
59. |
Se necessário, poderão ser convocados grupos informais dos Estados-Membros participantes em projetos específicos, a fim de fazer avançar esses domínios concretos. Os resultados de tais reuniões serão apresentados ao Grupo do Direito em Linha (justiça eletrónica). |
(1) COM(2008) 329 final.
(2) [2008/2125(INI)]
(3) [2013/2852 (RSP)]
(4) Ver doc. 15690/1/12 REV 1 EJUSTICE 73 JURINFO 46 JUSTCIV 331 COPEN 244 CONSOM 139 DRS 126 DROIPEN 159
(5) A Comissão é convidada a apresentar um quadro de todos os potenciais mecanismos de financiamento, disponíveis para projetos a nível da UE e a nível nacional que possam ser utilizados para financiar a justiça eletrónica.