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Document 52012AE1596

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa» COM(2012) 148 final

OJ C 299, 4.10.2012, p. 141–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/141


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa»

COM(2012) 148 final

2012/C 299/25

Relator: Armands KRAUZE

Em 30 de março de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa

COM(2012) 148 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 136 votos a favor, 1 voto contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O papel dos programas de informação e promoção da UE é essencial para ajudar os produtores e os trabalhadores europeus a responderem aos desafios de um mundo cada vez mais competitivo e para assegurar uma boa posição de mercado ao informarem os consumidores sobre as elevadas normas de qualidade, de produção e de bem-estar animal dos produtos agrícolas da UE e fomentarem as exportações.

1.2   Como referido num anterior parecer sobre o Livro Verde (COM(2011) 436 final (1)), o CESE apoia os dois objetivos fundamentais da nova política de promoção, orientada para o mercado-alvo, designadamente a informação e a sensibilização do consumidor em relação ao mercado da UE e a promoção das exportações para o mercado externo.

1.3   A fim de gerir novas crises e situações de emergência que possam afetar o setor, há que identificar, como parte do quadro financeiro de 2014-2020, novos recursos adicionais tendo em conta que as dotações destinadas à política de promoção e informação ao abrigo da CAP não são suficientes. O CESE considera ser absolutamente crucial aumentar o orçamento para ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros.

1.4   O CESE considera que a Comissão deve estabelecer linhas diretrizes claras para candidatos a programas nacionais, multipaís e de países terceiros nos Estados-Membros. A avaliação dos programas deve ser melhorada recorrendo a um sistema rigoroso de avaliação com indicadores concretos. É necessário que haja uma maior transparência na seleção e na priorização de programas ao nível nacional e europeu. Para simplificar os procedimentos, os programas multipaís poderiam ser diretamente submetidos à Comissão pelos respetivos candidatos. Deve ser dada prioridade aos programas multipaís que abranjam vários produtos através de um sistema de financiamento mais vantajoso com uma taxa de cofinanciamento da UE de até 60 %.

1.5   Há que introduzir uma maior flexibilidade que permita adaptar os programas às condições flutuantes de mercado durante a fase de execução. O CESE subscreve a proposta que prevê a apresentação de um programa-quadro plurianual, com informação detalhada para o primeiro ano de execução, nos casos em que os programas são precedidos de análises de mercado e de avaliações de impacto, permitindo assim um reajustamento dos planos nos anos subsequentes.

1.6   O CESE frisa que a legislação em matéria de promoção deve clarificar o papel das marcas e o equilíbrio entre a promoção genérica e a promoção de marcas privadas. Há que examinar a ideia básica de promover os produtos da UE através de marcas específicas. Deve ser permitido incluir uma menção à origem do produto, incluindo para os que não beneficiem de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida. O conceito de origem da UE poderia ser veiculado mediante slogans amplos que não limitem o direito dos consumidores a informação adequada.

1.7   No que respeita ao slogan comum europeu para medidas de comercialização internacional, faz sentido veicular uma mensagem única que agrupe e englobe todos os produtos europeus. É fundamental transmitir ao consumidor uma mensagem clara e facilmente identificável.

1.8   O CESE é a favor de uma única lista de produtos elegíveis para simplificar os procedimentos. A lista deve ser alargada para permitir a promoção de produtos que divulguem ou reforcem a mensagem de uma produção europeia de qualidade, por exemplo quando se trata de produtos nacionais, regionais e biológicos.

1.9   O CESE considera fundamental criar uma rede para intercâmbio de boas práticas entre profissionais, a fim de implementar programas e campanhas de promoção multipaís bem estruturados e coordenados, incluindo através de novas tecnologias. Além disso, há que examinar a hipótese de recorrer às novas tecnologias para estabelecer um contacto entre consumidores e produtores. É necessário evitar que estes mecanismos deem origem a distorções de concorrência ou de mercado.

2.   Síntese da comunicação

2.1   Para concretizar os objetivos da Estratégia Europa 2020, será necessário apoiar uma agricultura garante de segurança alimentar, a utilização sustentável dos recursos naturais, o dinamismo das zonas rurais, bem como o crescimento e o emprego. Uma política de promoção eficaz reveste-se da maior importância para atingir os diferentes objetivos.

2.2   Os programas de promoção são cofinanciados pela UE até um máximo de 50 %, sendo que pelo menos 20 % é pago pelas associações profissionais e o restante assumido pelo Estado-Membro. Contudo, muitas vezes, os programas apresentados de países terceiros pecam por falta de ambição, tendo um impacto mais fraco e retardado.

2.3   A comunicação da Comissão aponta as lacunas das medidas de promoção em curso, a sobrecarga burocrática, o desequilíbrio nas iniciativas lançadas e os obstáculos existentes, apresentando sugestões quanto ao modo de resolver estes problemas, com o objetivo de melhorar a imagem dos produtos agrícolas da União Europeia.

2.4   Para o futuro, a comunicação define para a política de promoção os seguintes objetivos:

mais valor acrescentado europeu,

uma política mais atraente e segura do seu impacto,

uma gestão simples, e

mais coerência entre os diferentes instrumentos de promoção.

2.5   A Comissão delineou as grandes linhas diretrizes que orientam a política de promoção.

2.5.1   Um âmbito de aplicação mais alargado

A realização de iniciativas poderá ser assegurada não só pelas organizações profissionais setoriais mas também por empresas privadas desde que gerem um elevado valor acrescentado para a União Europeia.

Propõe-se uma única lista de produtos elegíveis, seguindo o mais possível a lista de produtos abrangidos pela política de qualidade. As atividades poderiam veicular mensagens temáticas e difundir a utilização das novas tecnologias para permitir o intercâmbio de boas práticas no sentido de facilitar a venda dos produtos.

Para desenvolver uma imagem europeia dos produtos agroalimentares, cada medida de informação e consulta deverá incluir a menção à origem do produto europeu, continuando a ser possível opor nos produtos a menção da origem DOP e IGP como indicação principal.

A análise de impacto deve analisar a possibilidade de lançar, no mercado externo, programas mistos que incluiriam uma secção genérica e uma secção comercial em que as marcas privadas poderiam estar representadas.

O apoio à promoção dos símbolos europeus de qualidade alimentar como DOP, IGP e ETG, será reforçado.

2.5.2   Um campo de ação alargado

Dever-se-á prever um novo tipo de atividade consistindo em assistência técnica com o objetivo de ajudar os operadores no mercado a participar nos programas cofinanciados, a realizar campanhas eficazes ou a desenvolver as suas atividades de exportação.

2.5.3   Revisão dos modos de intervenção

Esta revisão diz respeito aos programas multipaís que não estão a produzir os resultados esperados. Prosseguir-se-á com a realização de missões de alto nível nos países terceiros, com a participação do comissário responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural e a participação da Comissão em feiras internacionais.

2.5.4   Promoção e crise

Devido às restrições ligadas ao quadro financeiro de 2014-2020, tornar-se-á mais difícil mobilizar dotações adicionais para a realização de medidas de informação e promoção em resposta à crise. Há que decidir se as medidas a nível da UE para fazer face à crise devem ser financiadas no âmbito da futura política de promoção ou das medidas horizontais ao abrigo da PAC.

2.5.5   Gestão simplificada e otimizada

O acompanhamento e a gestão dos programas devem ser mais simples, mais flexíveis e mais operacionais.

2.5.6   Maior coerência entre as ações de informação e promoção

As medidas de promoção, bem como as outras ações empreendidas neste domínio, serão mais coerentes entre si e com a política agrícola comum.

3.   Análise da proposta e observações do Comité

3.1   Em anteriores pareceres, o CESE já salientara que, tendo em conta os desafios com que a política agrícola europeia se confronta, é cada vez mais importante promover os produtos agroalimentares da UE, a fim de ajudar a estabelecê-los como produtos com elevado valor acrescentado e a manter a posição de liderança da UE enquanto fornecedor de produtos alimentares (2).

3.2   O CESE salienta a importância dos dois objetivos fundamentais da nova política de promoção para o setor: em primeiro lugar, a informação e a sensibilização do consumidor em relação às elevadas normas de qualidade e ao elevado valor acrescentado dos produtos no mercado da UE, valorizando garantias mais exigentes em matéria de métodos de produção, rotulagem, rastreabilidade, segurança alimentar e requisitos mais rigorosos relativamente ao ambiente, ao bem-estar animal e ao respeito dos direitos dos trabalhadores, e, em segundo lugar, a promoção das exportações para o mercado externo, colocando a tónica na qualidade, no valor nutricional e gastronómico e na sustentabilidade e segurança dos produtos europeus.

3.3   O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de rever a atual política europeia sobre as ações de informação e de promoção, de modo a torná-la mais eficiente, mais bem orientada e mais ambiciosa.

3.4   Em termos gerais, o Comité concorda com as propostas e com as orientações relativas à futura política de promoção dos produtos agrícolas apresentadas pela Comissão na sua comunicação, no intuito de melhorar a competitividade do setor e de sensibilizar para as normas rigorosas do modelo agroalimentar europeu.

3.5   O CESE constata que a comunicação da Comissão não faz referência às disposições para criar um mecanismo automático ou semiautomático, rápido, eficiente, sistemático e efetivo, que possa ajudar as economias atingidas por crises alimentares a recuperar. Embora reconhecendo as limitações decorrentes da crise financeira atual, o CESE considera ser absolutamente crucial aumentar o orçamento para ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros. De modo a responder a novas crises e a situações de emergência que possam afetar o setor, é necessário identificar, oportunamente, novos recursos adicionais como parte do quadro financeiro de 2014-2020, tendo em conta que as dotações destinadas à política de promoção e de informação ao abrigo da PAC não são suficientes.

3.6   O CESE destaca que os programas devem ter uma visão europeia e baseada no valor acrescentado, colocando a tónica na criação de emprego, e considera que a Comissão deve elaborar orientações claras para os Estados-Membros relativamente aos candidatos a programas nacionais, multipaís ou de países terceiros. A avaliação dos programas deve ser melhorada recorrendo a um sistema rigoroso de avaliação com indicadores concretos. É essencial aumentar a transparência na seleção e priorização dos programas a nível nacional e da UE. Para simplificar os procedimentos, os programas multipaís podem ser diretamente submetidos à Comissão pelos respetivos candidatos e os processos de seleção devem ser acelerados a nível nacional e da UE.

3.7   No tocante à possibilidade de alargar o grupo de beneficiários dos programas de promoção, o CESE estima que é preciso dar prioridade às organizações profissionais do setor agroalimentar, na medida em que são elas que congregam as empresas e cofinanciam as operações. Todos os demais beneficiários devem ser aprovados exclusivamente sob recomendação de organizações profissionais setoriais.

3.8   Qualquer organização profissional setorial que proponha um programa deve ter a oportunidade de ser gestora de projeto, tanto individualmente como em conjunto, em função da dimensão da iniciativa, bem como da capacidade e da experiência de que disponha. Deve ser considerada a possibilidade de permitir que associações setoriais de menor dimensão dos novos Estados-Membros se candidatem a programas de promoção, como beneficiárias e como órgãos executivos, uma vez que têm o melhor conhecimento dos seus produtos tradicionais e de como os promover.

3.9   O CESE é a favor de uma única lista de produtos elegíveis para simplificar os procedimentos. A lista de produtos abrangidos pela legislação deve ser alargada para permitir a promoção de todos os produtos que divulguem ou reforcem a mensagem de uma produção europeia de qualidade. Para produtos com uma forte identidade nacional poderá ser vantajoso, e deverá ser possível, indicar a origem nacional dos produtos, incluindo para os que não beneficiem de DOP ou IGP. Contudo, o Comité considera que as normas de execução destas propostas devem ser equilibradas, tendo por objetivo promover, antes de mais, todas as produções da UE.

3.10   O CESE congratula-se com a ideia de criar uma plataforma europeia para intercâmbio de boas práticas entre profissionais no desenvolvimento e implementação de campanhas de promoção multipaís bem estruturados e coordenados, incluindo através de novas tecnologias, que podem ser um instrumento valioso neste domínio. Importa assegurar que a utilização destes mecanismos não conduz a distorções de concorrência ou de mercado.

3.11   Uma vez que se trata de promover a melhoria da qualidade dos programas e de concebê-los de modo a abrangerem vários países, o CESE concorda que deve ser dada prioridade a estes programas multipaís pelo facto de terem uma verdadeira dimensão europeia e requererem apoio da UE. Sugere que a Comissão aumente a sua contribuição principalmente quando estão envolvidos mercados emergentes.

3.12   Acolhe favoravelmente que se pondere dar aos promotores de um programa a possibilidade de apresentar os detalhes do mesmo unicamente no primeiro ano de execução, nos casos em que os programas são precedidos de análises de mercado e de avaliações de impacto que destaquem o potencial de alcançar os objetivos e facultem informações relativas aos anos seguintes. Tal permitirá uma maior flexibilidade e capacidade de reação aos sinais do mercado.

3.13   Para complementar os sistemas de qualidade alimentar da UE mencionados na comunicação (DOP, IGP e ETG), poder-se-ia também prever outros dispositivos qualitativos no tocante, por exemplo, à agricultura biológica ou à qualidade regional.

3.14   O CESE considera que a legislação em matéria de promoção deve clarificar o papel das marcas e o equilíbrio entre a promoção genérica e a promoção de marcas privadas, em particular nos países terceiros. Tal contribuirá para a eficiência das campanhas promocionais (maior impacto junto dos importadores e consumidores) e proporcionará mais incentivos à participação das empresas que, em última análise cofinanciam estas atividades. Com vista a assegurar uma informação completa e transparente, deve ser permitido incluir uma menção à origem do produto, incluindo para os que não beneficiem de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida. O conceito de origem da UE poderia ser veiculado mediante slogans amplos que não limitem o direito dos consumidores a informação adequada.

3.15   Numa perspetiva de simplificação, a ideia de assegurar a coerência orçamental entre os diversos programas de promoção é meritória.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  CESE, JO C 43 de 15.2.2012, p. 59-64.

(2)  CESE 1859/2011, JO C 43 de 15.2.2012, p. 59-64.


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