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Processo C-541/07: Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
Case C-541/07: Action brought on 30 November 2007 — Commission of the European Communities v Hellenic Republic
Processo C-541/07: Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
OJ C 22, 26.1.2008, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/38 |
Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-541/07)
(2008/C 22/67)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Patakia)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
declarar que a República Helénica, ao proibir, por Decreto do Ministério dos Transportes de 3 de Março de 2004, n.o 12078/1343, como interpretado pela Circular de 28 de Julho de 2004, n.o 45007/4795 da Direcção da Segurança Rodoviária e do Ambiente, a instalação, em geral, nas janelas dos veículos automóveis de películas para vidros legalmente produzidas e/ou comercializadas no mercado dos outros Estados-Membros da União Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE. |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Depois de ter recebido uma denúncia, a Comissão examinou a legislação grega que proíbe que se apliquem películas para vidros no pára-brisas e, em geral, nas janelas dos veículos automóveis. |
2. |
A Comissão considera que a proibição em causa não cai no âmbito de aplicação da Directiva 93/22/CEE, como alterada pela Directiva 2001/92/CE, e que, na falta de harmonização a nível comunitário, deve ser examinada à luz dos artigos 28.o (CE) e 30.o (CE). |
3. |
Esta proibição configura uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à liberdade de circulação de mercadorias, contrária às disposições do artigo 28.o CE, dado que, de facto, constitui um obstáculo ao comércio na Grécia dessas películas, que são legalmente produzidas e comercializadas nos outros Estados-Membros. |
4. |
Além disso, a Comissão salienta que as autoridades gregas não conseguiram produzir prova suficiente de que a medida era justificada e também proporcional. |
5. |
Em particular, não está demonstrado que existam critérios para apurar, no desenrolar dos controlos, se as películas em causa satisfazem determinados requisitos mínimos, tal como afirmam as autoridades gregas. |
6. |
Por consequência, a Comissão considera que a medida legislativa em apreço constitui uma violação do artigo 28.o CE, que não pode justificar-se com base no artigo 30.o CE nem por razões imperiosas de interesse público, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. |