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Document C2006/309/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 COM(2005) 687 final — 2005/0273 (CNS) e a — Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n. o 6/2002 e (CE) n. o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos COM(2005) 689 final — 2005/0274 (CNS)

OJ C 309, 16.12.2006, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/33


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999»

COM(2005) 687 final — 2005/0273 (CNS)

e a

«Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos»

COM(2005) 689 final — 2005/0274 (CNS)

(2006/C 309/07)

Em 17 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 308.o e 300.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 308.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos»

COM(2005) 689 final — 2005/0274 (CNS).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 31 de Maio de 2006, tendo sido relator Bryan CASSIDY.

Na 428.a reunião plenária, realizada em 5 e 6 de Julho de 2006 (sessão de 5 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 155 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções, o presente parecer.

1.   Síntese das conclusões e recomendações do CESE

As duas propostas da Comissão estão relacionadas, pelo que serão examinadas num único documento do CESE.

O CESE apoia plenamente as propostas da Comissão.

2.   Pontos principais das propostas da Comissão

2.1

As propostas em apreço procuram estabelecer uma ligação entre o sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de Haia de registo internacional de desenhos ou modelos industriais, mediante a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia. A primeira proposta prende-se com a adesão ao Acto, ao passo que a segunda altera os regulamentos pertinentes para este fim.

2.2

O sistema de Haia baseia-se no Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais. Este acordo é constituído por três actos distintos: o Acto de Londres de 1934, o Acto de Haia de 1960 e o Acto de Genebra de 1999. Os três actos são autónomos e as respectivas disposições substantivas coexistem. As partes contratantes podem decidir subscrever apenas um dos actos, dois deles ou os três.Tornam-se automaticamente membros da União da Haia, que tem neste momento 42 partes contratantes, incluindo 12 Estados-Membros da UE (1).

2.3

A adesão permitiria aos criadores de toda a CE proteger os seus novos desenhos ou modelos originais em qualquer país signatário do Acto de Genebra através de um único pedido. Seria outra forma de os requerentes protegerem os seus desenhos ou modelos, que passariam a ter protecção disponível ao nível nacional, comunitário, através do registo de desenho ou modelo comunitário, e internacional, através do sistema de Haia.

2.4

O resultado seria um sistema mais simples, mais eficiente economicamente e mais eficaz em matéria de custos. Segundo o sistema de Haia, os requerentes não são obrigados a apresentar traduções dos documentos, não têm de pagar taxas individuais aos institutos e agentes nos diferentes países, nem têm de estar atentos aos diferentes prazos para renovação dos pedidos nacionais. Pelo contrário, deposita-se um único pedido, num único local com pagamento de uma taxa única que dá lugar a direitos múltiplos internacionais sobre um desenho ou modelo registado nos países signatários do Acto de Genebra.

2.5

O sistema de desenhos ou modelos comunitários permite aos criadores proteger novos desenhos ou modelos originais que se caracterizem pela sua aparência visual, mediante a concessão de monopólios individuais a desenhos ou modelos registados, que são uniformes e válidos em toda a CE. Em cada Estado-Membro também existem direitos sobre um desenho ou modelo registado, mas o sistema comunitário é o meio mais económico e adequado para obter uma protecção uniforme em toda a Comunidade para qualquer empresa com actividade no mercado europeu.

2.6

O Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais prevê um sistema, gerido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), mediante o qual a apresentação de um único pedido sobre um desenho ou modelo juntamente com o pagamento de uma taxa única resultarão numa multiplicidade de desenhos ou modelos registados nos vários Estados que são partes contratantes. O sistema de Haia pode ser utilizado por qualquer residente ou nacional ou por qualquer empresa estabelecida num Estado parte do Acordo. Actualmente, a OMPI não recebe pedidos apresentados via os institutos nacionais. A apresentação de pedidos directamente à OMPI evita confusões e duplicações, bem como a possibilidade de pagamento excessivo ao Instituto para a Harmonização do Mercado Interno.

2.7

Uma das vantagens do sistema de Haia prende-se com o facto de facilitar a alteração da protecção do modelo ou desenho, bem como a sua renovação findo o prazo.

2.8

O Acto de Genebra do Acordo da Haia entrou em vigor em 23 de Dezembro de 2003. Para além de algumas modificações para tornar o sistema mais acessível, permite a adesão de organizações intergovernamentais, como a CE, ao sistema de Haia. Presentemente, 19 países sãos partes do Acto de Genebra, incluindo a Suíça, Singapura e Turquia. Vários Estados-Membros ainda não assinaram e/ou ratificaram este acto.

2.9

O Acto de Genebra só permite a apresentação de pedidos numa das duas línguas oficiais: o inglês e o francês.

2.10

Os Estados Unidos deverão aderir ao Acto em Novembro de 2006; a adesão tanto dos EUA como da UE deverá incentivar outros grandes parceiros comerciais (China, Japão, Coreia) a aderir, permitindo registos em vários países importantes.

2.11

A proposta estabelece uma ligação entre a CE, considerada como um único país ao abrigo do Acto e do sistema de Haia, aumentando, desta forma, a sua utilidade.

3.   Observações na especialidade

3.1

A proposta de decisão do Conselho [COM(2005) 687 final] permite à CE actuar como um único país na União de Haia em relação ao sistema de desenhos ou modelos comunitários. A alteração do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (regulamento dos desenhos ou modelos comunitários) faz com que a adesão ao Acto de Genebra produza efeitos.

3.2

A alteração do Regulamento (CE) n.o 40/94 (regulamento sobre a marca comunitária) permite ao Instituto para a Harmonização do Mercado Interno, em Alicante, receber taxas sobre desenhos ou modelos registados ao abrigo do Acto de Genebra.

3.3

O artigo 308.o do Tratado CE é a base jurídica da proposta de alteração destes dois regulamentos comunitários.

3.4

O Parlamento Europeu é consultado. As duas propostas não estão sujeitas ao processo de co-decisão.

3.5

O Conselho delibera por unanimidade.

4.   Custos

4.1

Não se espera que esta proposta acarrete custos adicionais, uma vez que altera regulamentos directamente aplicáveis nos Estados-Membros.

4.2

Actualmente, os registos de desenhos ou modelos estão sujeitos a taxas de apresentação do pedido e taxas de renovação em cada país onde são solicitados. Geralmente, uma taxa típica nacional de apresentação do pedido não chega aos 100 euros, mas para apresentação de um pedido internacional deve-se acrescentar o custo e os inconvenientes do câmbio monetário.

Bruxelas, 5 de Julho de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  São eles: Bélgica, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Eslovénia e Espanha. Em si, a UE não é actualmente membro do sistema de Haia.


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