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Document C2006/086/30
Case C-79/06: Action brought on 10 February 2006 by the Commission of the European Communities against the French Republic
Processo C-79/06: Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa
Processo C-79/06: Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa
OJ C 86, 8.4.2006, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/16 |
Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa
(Processo C-79/06)
(2006/C 86/30)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Heller, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
Declarar que, ao não adoptar as medidas requeridas para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 27 de Novembro de 2003, no processo C-429/01 (1), relativamente à transposição incorrecta e incompleta da Directiva 90/219/CEE (2), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
2) |
Condenar a República Francesa a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, na conta «Recursos próprios da CE», uma sanção pecuniária de 168 800 EUR por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-429/01, desde o momento em que o acórdão do presente processo venha a ser proferido, até ao dia em que seja dada execução ao acórdão no processo C-429/01; |
3) |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Francesa devia ter, imediatamente após o acórdão do Tribunal de Justiça ter sido proferido, dado início ao processo legislativo necessário e adoptar as modificações apropriadas para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE.
Ora, até à presente data as modificações necessárias, tanto a nível legislativo como regulamentar, não foram adoptadas, 14 anos, isto é, dez e sete anos respectivamente após expirado o prazo de transposição e mais de dois anos após o acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento ter sido proferido.
(1) Colect., p. I-14355.
(2) Directiva 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MOGM), JO L 117, p. 1.