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Document 32001G0306(03)

Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitectónica no meio urbano e rural

OJ C 73, 6.3.2001, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

In force

32001G0306(03)

Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitectónica no meio urbano e rural

Jornal Oficial nº C 073 de 06/03/2001 p. 0006 - 0007


Resolução do Conselho

de 12 de Fevereiro de 2001

relativa à qualidade arquitectónica no meio urbano e rural

(2001/C 73/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Desejoso de melhorar a qualidade do ambiente quotidiano na vida dos cidadãos europeus,

I.

1. RECORDANDO os objectivos consignados à Comunidade Europeia nos termos do artigo 151o do Tratado;

2. RECORDANDO a Directiva 85/384/CEE(1), que prevê, nomeadamente, que "a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas bem como do património colectivo e privado são do interesse público";

3. RECORDANDO as Conclusões do Conselho, de 10 de Novembro de 1994, sobre a comunicação da Comissão intitulada "Acção da Comunidade no domínio da cultura"(2);

4. RECORDANDO as Conclusões do Conselho, de 21 de Junho de 1994, sobre os aspectos culturais e artísticos do ensino(3);

5. RECORDANDO a Resolução do Conselho, de 4 de Abril de 1995, sobre cultura e multimédia(4);

6. RECORDANDO as Conclusões do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, sobre as indústrias culturais e o emprego na Europa(5);

7. REGISTANDO as conclusões da presidência da reunião informal dos ministros do Ambiente no Porto, em 15 e 16 de Abril de 2000, que sublinham a importância da qualidade dos espaços construídos;

8. REGISTANDO a realização de um "Fórum europeu das políticas arquitectónicas", em 10 e 11 de Julho de 2000, que reuniu representantes dos profissionais e dos serviços responsáveis pela arquitectura dos quinze Estados-Membros;

9. CONGRATULANDO-SE com os trabalhos comunitários e intergovernamentais iniciados há vários anos sobre o património arquitectónico e o ambiente construído, espacial e social e, mais particularmente, com:

a) O quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento (PQID) que, pela primeira vez, inclui uma "acção-chave" sobre o tema "a cidade de amanhã e o património cultural" e se interroga sobre a constituição de um ambiente construído de qualidade;

b) O "Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia" apresentado pela Comissão, que prevê a inclusão da preservação e melhoria da qualidade do património construído como objectivo da União Europeia;

c) O Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC), que enuncia o conceito de "gestão criativa do património arquitectónico", incluindo a arquitectura contemporânea numa abordagem de preservação do património cultural e arquitectónico.

AFIRMA QUE:

a) A arquitectura é um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida de cada um dos nossos países, que figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos modos essenciais de expressão artística e constitui o património de amanhã;

b) A qualidade arquitectónica é um elemento constituinte do meio rural e urbano;

c) A dimensão cultural e a qualidade do tratamento físico dos espaços devem ser tidas em conta nas políticas regionais e de coesão comunitárias;

d) A arquitectura é uma contribuição intelectual, cultural e artística, profissional. O serviço arquitectónico é, por conseguinte, um serviço profissional simultaneamente cultural e económico.

MANIFESTA O SEU INTERESSE:

a) Pelas características comuns às cidades europeias, como a importância da continuidade histórica, a qualidade dos espaços públicos, bem como pela miscigenação social e pela riqueza da diversidade urbana;

b) Pelo facto de que uma arquitectura de qualidade, ao melhorar o quadro de vida e a relação dos cidadãos com o meio rural ou urbano que os rodeia, pode contribuir eficazmente para a coesão social, bem como para a criação de emprego, a promoção do turismo cultural e o desenvolvimento económico regional.

II.

INCENTIVA OS ESTADOS-MEMBROS A:

a) Intensificarem esforços para um melhor conhecimento e promoção da arquitectura e da concepção urbanística, bem como para uma maior sensibilização e formação das entidades comitentes e dos cidadãos para a cultura arquitectónica, urbana e paisagística;

b) Atenderem à especificidade do serviço de arquitectura nas decisões e acções que o exijam;

c) Promoverem a qualidade arquitectónica através de políticas exemplares de construções públicas;

d) Favorecerem o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de arquitectura.

III.

CONVIDA A COMISSÃO A:

a) Assegurar que a qualidade arquitectónica e a especificidade do serviço de arquitectura sejam tomadas em conta no conjunto das suas políticas, acções e programas,

b) Procurar, em concertação com os Estados-Membros e de acordo com os regulamentos dos fundos estruturais, maneiras de melhor atender à qualidade arquitectónica e à preservação do património na execução destes fundos;

c) No quadro dos programas existentes,

- incentivar acções de promoção, difusão e sensibilização relativamente às culturas arquitectónicas e urbanas, dentro do respeito pela diversidade cultural,

- facilitar a cooperação e a colocação em rede das instituições que se dedicam à valorização do património e da arquitectura e apoiar a emergência de manifestações de dimensão europeia,

- incentivar, em especial, a formação e a mobilidade dos estudantes e dos profissionais e favorecer assim a difusão das boas práticas;

d) Manter o Conselho informado sobre a execução das medidas acima referidas.

(1) Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15).

(2) JO C 348 de 9.12.1994, p. 1.

(3) JO C 229 de 18.8.1994, p. 1.

(4) JO C 247 de 23.9.1995, p. 1.

(5) JO C 8 de 12.1.2000, p. 10.

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