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Document 52020XC0404(01)

Comunicação da Comissão Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 112 I/01

C/2020/2215

JO C 112I de 4.4.2020, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 112/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19

(2020/C 112 I/01)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («quadro temporário»), que, entre outras coisas, estabelece as possibilidades de que dispõem dos Estados-Membros ao abrigo das regras da União para assegurar a liquidez e o acesso ao financiamento para as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), que se deparam com uma súbita escassez neste período, a fim de lhes permitir recuperar da situação atual. O objetivo é estabelecer um quadro que permita aos Estados-Membros apoiar as empresas que enfrentam dificuldades devido ao atual surto de COVID-19, mantendo simultaneamente a integridade do mercado interno da UE e assegurando condições de concorrência equitativas.

2.

A aplicação direcionada e proporcionada do controlo dos auxílios estatais da UE serve para garantir que as medidas nacionais de apoio são eficazes para ajudar as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, mas também que essas medidas lhes permitam recuperar da situação atual, tendo em conta a importância de realizar as transições ecológicas e digitais em conformidade com os objetivos da UE.

3.

O objetivo da presente comunicação é identificar outras medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, do TFUE no contexto do surto de COVID-19.

4.

A Comissão considera que, para além de garantir o acesso à liquidez e ao financiamento, é também essencial facilitar a investigação e o desenvolvimento relevantes em matéria de COVID-19, apoiar a construção e a modernização de instalações de ensaio de produtos para fazer face à COVID-19, bem como a criação de capacidades adicionais para a produção dos produtos necessários para dar resposta ao surto. Aqui se incluem medicamentos e tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores e vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados.

5.

Além disso, nas atuais circunstâncias, afigura-se igualmente crucial preservar o emprego. O diferimento do pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social pode ser um instrumento valioso para diminuir as restrições de liquidez das empresas e preservar o emprego. Se tais diferimentos se aplicam a toda a economia, não são abrangidos pelo âmbito do controlo dos auxílios estatais. Caso proporcionem às empresas uma vantagem seletiva, o que pode acontecer quando se limitam a determinados setores (por exemplo, transportes, turismo, saúde), regiões ou tipos de empresas, configuram auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

6.

Da mesma forma, para preservar o emprego, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de contribuir para os custos salariais das empresas que, devido ao surto de COVID-19, teriam, na ausência de apoios, de colocar pessoal em lay-off. Se tais regimes de apoio se aplicam a toda a economia, não são abrangidos pelo âmbito do controlo dos auxílios estatais. Caso sejam limitados a determinados setores (por exemplo, transportes, turismo, saúde), regiões ou tipos de empresas, configuram auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.

A Comissão tem uma opinião positiva em relação às medidas tomadas pelos Estados-Membros para reforçar a flexigurança e evitar lay-offs em massa. Os regimes de lay-off temporário de aplicação geral, que visam garantir aos trabalhadores uma compensação total ou parcial pela perda da sua remuneração enquanto se encontram afastados do seu emprego não são, em geral, seletivos.

8.

Além disso, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de proceder a esclarecimentos complementares e alterações no que respeita a determinadas disposições, especialmente nos pontos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.5.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORARIO

9.

As seguintes alterações ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 3 de abril de 2020.

10.

É aditado um novo ponto 16-A:

«16-A. A Comissão considera ainda que, para além das medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é também essencial acelerar a investigação e o desenvolvimento relevantes em matéria de COVID-19, apoiar infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que contribuem para desenvolver produtos relevantes para fazer face à COVID-19, bem como apoiar a produção dos produtos necessários para dar resposta ao surto. Por conseguinte, a presente comunicação estabelece as condições em que a Comissão irá considerar tais medidas compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. A Comissão teve devidamente em conta o objetivo comum destas medidas de auxílio e os seus efeitos positivos em termos do combate à crise de emergência sanitária provocada pelo surto de COVID-19, quando as ponderou em função dos potenciais efeitos negativos no mercado interno.»

11.

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20. Todos os auxílios mencionados nos diferentes pontos da presente comunicação podem ser cumulados entre si, exceto:

a.

no que respeita aos auxílios concedidos nos termos dos pontos 3.2 e 3.3, se o auxílio for concedido para o mesmo empréstimo subjacente e o montante global do empréstimo por empresa exceder os limiares estabelecidos no ponto 25, alínea d), ou no ponto 27, alínea d), da presente comunicação; e

b.

no que respeita aos auxílios concedidos nos termos dos pontos 3.6, 3.7 e 3.8, se o auxílio incidir nas mesmas despesas elegíveis (2)

12.

O parágrafo introdutório do ponto 22 e as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação:

«22. A Comissão considerará este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições (para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura, as condições específicas são estabelecidas no ponto 23):

a.

O auxílio global não pode exceder 800 000 EUR por empresa. O auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas permaneça abaixo do limite máximo global de 800 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;»

«c.

Não podem ser concedidos auxílios a empresas que já se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (3)) em 31 de dezembro de 2019.»

13.

O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:

«23. Em derrogação do disposto no ponto 22, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da agricultura, das pescas e da aquicultura, para além das condições do ponto 22, alíneas b) a e), as seguintes condições específicas:

a.

o auxílio total não pode exceder 120 000 EUR por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura (4), ou 100 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas (5); o auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 120 000 EUR ou 100 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

b.

os auxílios a empresas com atividades na produção primária de produtos agrícolas não podem ser fixados com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado;

c.

os auxílios a empresas com atividades no setor das pescas e da aquicultura não dizem respeito a nenhuma das categorias de auxílios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão (6)

14.

É aditado o seguinte ponto 23-A:

«23-A. Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 22, alínea a), e 23, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente.»

15.

O ponto 25 passa a ter a seguinte redação:

«25. A Comissão considerará este tipo de auxílio estatal concedido sob a forma de novas garantias públicas sobre empréstimos individuais em resposta ao surto de COVID-19 compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE, desde que:

a.

Os prémios de garantia sejam fixados por cada empréstimo individual a um nível mínimo, que aumenta progressivamente à medida que a duração do empréstimo garantido aumenta, tal como indicado no quadro seguinte:

Tipo de beneficiário:

Para o 1.o ano

Para os 2.o— 3.o anos

Para os 4.o - 6.o anos

PME

25bps

50bps

100bps

Grandes empresas

50bps

100bps

200bps

b.

Em alternativa, os Estados-Membros podem notificar regimes, tomando por base o quadro anterior, mas em que a duração da garantia, os prémios de garantia e a cobertura da garantia podem ser modulados para o capital de cada empréstimo individual subjacente, de modo a que uma cobertura de garantia inferior poderá compensar um período mais longo ou permitir prémios de garantia mais baixos; pode ser utilizado um prémio fixo ao longo da duração total da garantia, desde que esse prémio seja superior aos prémios mínimos para o primeiro ano indicados no quadro supra para cada tipo de beneficiário, ajustados em função da duração e da cobertura da garantia, nos termos do presente ponto;

c.

A garantia é concedida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2020;

d.

Para os empréstimos com prazo de vencimento para além de 31 de dezembro de 2020, o montante total do empréstimo por beneficiário não pode exceder:

i.

o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, bem como os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou

ii.

25 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019; ou

iii.

em casos devidamente justificados e com base num plano em que o beneficiário estabeleça as suas necessidades de liquidez (7), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 18 meses seguintes ao momento em que é concedido no caso de PME, e nos 12 meses seguintes no caso de grandes empresas;

e.

Para empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo pode ser superior ao previsto no ponto 25, alínea d), desde que devidamente justificado e desde que se mantenha a proporcionalidade do auxílio;

f.

A duração da garantia está limitada a um máximo de seis anos, a menos que seja modulada nos termos do ponto 25, alínea b), e a garantia pública não exceda:

i.

90 % do capital do empréstimo se as perdas são suportadas, de forma proporcional e nas mesmas condições, pela instituição de crédito e pelo Estado; ou

ii.

35 % do capital do empréstimo, se as perdas são primeiramente imputadas ao Estado e só depois às instituições de crédito (ou seja, uma garantia de primeiras perdas); e

iii.

em ambos os casos acima referidos, quando o montante do empréstimo diminui com o tempo, por exemplo, porque o empréstimo começa a ser reembolsado, o montante garantido tem de diminuir proporcionalmente;

g.

A garantia deve estar relacionada com empréstimos para investimento e/ou empréstimos de tesouraria;

h.

A garantia não pode ser concedida a empresas que já se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (8)) em 31 de dezembro de 2019.»

16.

O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:

«27. A Comissão considerará os auxílios estatais sob a forma de bonificações sobre empréstimos públicos em resposta ao surto de COVID-19 compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a.

Os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (9)) aplicável em 1 de janeiro de 2020, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra:

Tipo de beneficiário:

Margem de risco de crédito para o 1.o ano

Margem de risco de crédito para os 2.o— 3.o anos

Margem de risco de crédito para os 4.o— 6.o anos

PME

25bps (10)

50bps (11)

100bps

Grandes empresas

50bps

100bps

200bps

b.

Em alternativa, tomando como base o quadro anterior, os Estados-Membros podem notificar regimes em que o prazo de vencimento do empréstimo e o nível das margens de risco de crédito podem ser modulados, de modo a que possa ser usada uma margem de risco de crédito fixa para a totalidade do período do empréstimo, se for superior à margem de risco de crédito mínima para o 1.o ano para cada tipo de beneficiário, ajustada em função do prazo de vencimento do empréstimo nos termos do presente ponto (12);

c.

Os contratos de empréstimo são assinados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2020 e estão limitados a um máximo de seis anos, a menos que sejam modulados nos termos do ponto 27, alínea b);

d.

Para os empréstimos com prazo de vencimento para além de 31 de dezembro de 2020, o montante total do empréstimo por beneficiário não pode exceder:

i.

o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, bem como os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou

ii.

25 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019; ou

iii.

em casos devidamente justificados e com base num plano em que o beneficiário estabeleça as suas necessidades de liquidez (13), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 18 meses seguintes ao momento em que é concedido no caso de PME, e nos 12 meses seguintes no caso de grandes empresas;

e.

Para empréstimos com prazo de vencimento até 31 de dezembro de 2020, o montante do capital do empréstimo por beneficiário pode ser superior ao previsto no ponto 27, alínea d), desde que devidamente justificado e desde que se mantenha a proporcionalidade do auxílio;

f.

O empréstimo deve estar relacionado com necessidades de investimento e/ou tesouraria;

g.

O empréstimo não pode ser concedido a empresas que já se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (14)) em 31 de dezembro de 2019.»

17.

O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redação:

«3.5: Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

32.

A Comunicação da Comissão relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (STEC) estabelece que os riscos negociáveis não devem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados-Membros. Em consequência do atual surto de COVID-19 e após ter realizado a consulta pública sobre a disponibilidade de seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para as exportações para todos os países atualmente com riscos negociáveis, a Comissão concluiu que existe uma insuficiência de capacidade das seguradoras privadas do mercado de crédito à exportação em operações de curto prazo em geral, e que a cobertura de riscos negociáveis está temporariamente indisponível.

33.

Neste contexto, a Comissão considera todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2020 (15)».

18.

É inserido o seguinte ponto:

«3.6 Auxílios para atividades de investigação e desenvolvimento no contexto da COVID-19

34.

Para além das possibilidades existentes com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, afigura-se vital facilitar as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) pertinentes no contexto da COVID-19 para fazer face à atual crise de emergência sanitária.

35.

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno os auxílios a projetos de I&D que realizam atividades de investigação associada ao COVID-19 e a outros medicamentos antivirais relevantes (16), incluindo projetos que tenham recebido um Selo de Excelência especial COVID-19 no âmbito do instrumento para as PME do programa Horizonte 2020, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a.

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2020;

b.

para os projetos de I&D iniciados a partir de 1 de fevereiro de 2020 ou para projetos que tenham recebido um Selo de Excelência especial COVID-19, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo; para os projetos iniciados antes de 1 de fevereiro de 2020, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo se o auxílio for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto. Nestes casos, apenas serão elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

c.

Os custos elegíveis podem dizer respeito a todos os custos necessários à realização do projeto de I&D ao longo da sua duração, incluindo, entre outros, os custos de pessoal, de equipamento digital e informático, de instrumentos de diagnóstico, de ferramentas de recolha e processamento de dados, de serviços de I&D, de ensaios pré-clínicos e clínicos (fases de ensaio I-IV), de obtenção, validação e proteção de patentes e outros ativos intangíveis, bem como os custos incorridos com a obtenção das avaliações da conformidade e/ou das autorizações necessárias para a comercialização de vacinas e medicamentos novos e melhorados, dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar, desinfetantes e equipamento de proteção individual; os ensaios de fase IV são elegíveis desde que possibilitem novos avanços científicos ou tecnológicos;

d.

A intensidade do auxílio para cada beneficiário pode cobrir 100 % dos custos elegíveis da investigação fundamental e não deve exceder 80 % dos custos elegíveis da investigação industrial e do desenvolvimento experimental (17);

e.

A intensidade de auxílio à investigação industrial e ao desenvolvimento experimental pode ser aumentada em 15 pontos percentuais, se mais do que um Estado-Membro apoiar o projeto de investigação, ou se a investigação for realizada em colaboração transfronteiriça com organizações de investigação ou outras empresas;

f.

Os auxílios no âmbito desta medida podem ser combinados com apoio de outras fontes para cobrir os mesmos custos elegíveis, desde que o auxílio combinado não exceda os limites máximos definidos nas alíneas d) e e) supra;

g.

O beneficiário do auxílio compromete-se a conceder licenças não exclusivas e em condições de mercado não discriminatórias a terceiros no EEE;

h.

Não podem ser concedidos auxílios a empresas que já se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (18)) em 31 de dezembro de 2019.»

19.

É inserido o seguinte ponto:

«3.7 Auxílios ao investimento em infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling)

36.

Para além das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é essencial apoiar as infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que contribuem para desenvolver produtos relevantes para fazer face ao COVID-19.

37.

Em consequência, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno os auxílios ao investimento para a construção ou a modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que são necessárias para desenvolver, testar e otimizar, até à primeira utilização industrial que antecede a produção em larga escala de produtos relevantes para o combate ao COVID-19 conforme indicados no ponto 3.8, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a.

Os auxílios são concedidos para a construção ou a modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que são necessárias para desenvolver, testar e otimizar, até à primeira utilização industrial que antecede a produção em larga escala de medicamentos e tratamentos relevantes para o combate ao COVID-19 (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores e vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção; assim como ferramentas de recolha/processamento de dados.

b.

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais ou adiantamentos reembolsáveis até 31 de dezembro de 2020;

c.

Relativamente aos projetos iniciados a partir de 1 de fevereiro de 2020, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo; para os projetos iniciados antes de 1 de fevereiro de 2020, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo se o auxílio for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto. Nestes casos, apenas serão elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

d.

O projeto de investimento deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio. Considera-se que um projeto de investimento está concluído quando é aceite como tal pelas autoridades nacionais. Se o prazo de seis meses não for cumprido, por cada mês de atraso, são reembolsados 25 % do montante do auxílio concedido sob a forma de subvenções diretas ou benefícios fiscais, salvo se o atraso resultar de fatores alheios à vontade do beneficiário do auxílio. Se o prazo for respeitado, o auxílio sob a forma de adiantamento reembolsável é transformado em subvenção, caso contrário, o adiantamento reembolsável é reembolsado em prestações anuais iguais no prazo de cinco anos após a data da concessão do auxílio;

e.

Consideram-se custos elegíveis os custos de investimento associados à criação das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) necessárias para o desenvolvimento dos produtos enumerados na alínea a) supra. A intensidade de auxílio não excede 75 % dos custos elegíveis;

f.

A intensidade máxima admissível do auxílio sob a forma de subvenção direta ou benefício fiscal pode ser acrescida de 15 pontos percentuais, se o investimento estiver concluído no prazo de dois meses a contar da data em que foi concedido o auxílio ou da data em que se aplicou o benefício fiscal, ou se o apoio provier de mais do que um Estado-Membro. Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamento reembolsável e o investimento estiver concluído no prazo de dois meses, ou se o apoio provier de mais do que um Estado-Membro, a sua intensidade pode ser acrescida de 15 pontos percentuais;

g.

Os auxílios no âmbito desta medida não devem ser combinados com outros auxílios ao investimento para os mesmos custos elegíveis;

h.

Uma garantia para cobertura de perdas pode ser concedida em complemento de uma subvenção direta, de um benefício fiscal ou de um adiantamento reembolsável, ou como medida de auxílio independente; A garantia para cobertura de perdas é emitida no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pela empresa em questão; O montante das perdas a compensar é estabelecido cinco anos após a conclusão do investimento. O montante da compensação é calculado pela diferença entre, por um lado, a soma dos custos de investimento, um lucro razoável de 10 % ao ano sobre o custo do investimento ao longo de cinco anos, e os custos de exploração, e, por outro, a soma da subvenção direta recebida, as receitas durante o período de cinco anos e o valor final do projeto.

i.

O preço cobrado pelos serviços prestados pelas infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) deve corresponder ao preço de mercado;

j.

As infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) devem estar abertas a vários utilizadores e ser disponibilizadas de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado pelo menos 10 % dos custos de investimento;

k.

Não podem ser concedidos auxílios a empresas que já se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (19)) em 31 de dezembro de 2019.»

20.

É inserido o seguinte ponto:

«3.8 Auxílios ao investimento para a produção de produtos relevantes para fazer face à COVID-19:

38.

Para além das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é essencial facilitar a produção de produtos relevantes para fazer face à COVID-19. Aqui se incluem: medicamentos e tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção; ferramentas de recolha/processamento de dados.

39.

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno os auxílios ao investimento para a produção de produtos relevantes para fazer face à COVID-19, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a.

O auxílio ao investimento é concedido para a produção de produtos relevantes para fazer face à COVID-19, tais como medicamentos e tratamentos (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção; ferramentas de recolha/processamento de dados.

b.

Os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais ou adiantamentos reembolsáveis até 31 de dezembro de 2020;

c.

Relativamente aos projetos iniciados a partir de 1 de fevereiro de 2020, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo; para os projetos iniciados antes de 1 de fevereiro de 2020, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo se o auxílio for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto. Nestes casos, apenas serão elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

d.

O projeto de investimento está concluído no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio. Considera-se que um projeto de investimento está concluído quando é aceite como tal pelas autoridades nacionais. Se o prazo de seis meses não for cumprido, por cada mês de atraso, devem ser reembolsados 25 % do montante do auxílio concedido sob a forma de subvenções diretas ou benefícios fiscais, salvo se o atraso resultar de fatores alheios à vontade do beneficiário do auxílio. Se o prazo for respeitado, o auxílio sob a forma de adiantamento reembolsável é transformado em subvenção, caso contrário, o adiantamento reembolsável é reembolsado em prestações anuais iguais no prazo de cinco anos após a data da concessão do auxílio;

e.

Os custos elegíveis dizem respeito a todos os custos de investimento necessários para a produção dos produtos enumerados na alínea a) e aos custos da realização de ensaios das novas instalações de produção. A intensidade de auxílio não excede 80 % dos custos elegíveis;

f.

A intensidade máxima admissível do auxílio sob a forma de subvenção direta ou benefício fiscal pode ser acrescida de 15 pontos percentuais, se o investimento estiver concluído no prazo de dois meses a contar da data em que foi concedido o auxílio ou da data em que se aplicou o benefício fiscal, ou se o apoio provier de mais do que um Estado-Membro. Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamento reembolsável e o investimento estiver concluído no prazo de dois meses, ou se o apoio provier de mais do que um Estado-Membro, a sua intensidade pode ser acrescida de 15 pontos percentuais;

g.

Os auxílios no âmbito desta medida não devem ser combinados com outros auxílios ao investimento para os mesmos custos elegíveis;

h.

Uma garantia para cobertura de perdas pode ser concedida em complemento de uma subvenção direta, de um benefício fiscal ou de um adiantamento reembolsável, ou como medida de auxílio independente. A garantia para cobertura de perdas é emitida no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pela empresa em questão; O montante das perdas a compensar é estabelecido cinco anos após a conclusão do investimento. O montante da compensação é calculado pela diferença entre, por um lado, a soma dos custos de investimento, um lucro razoável de 10 % ao ano sobre o custo do investimento ao longo de cinco anos, e os custos de exploração, e, por outro, a soma da subvenção direta recebida, as receitas durante o período de cinco anos e o valor final do projeto.

i.

Não podem ser concedidos auxílios a empresas que já se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento geral de isenção por categoria (20)) em 31 de dezembro de 2019.»

21.

É inserido o seguinte ponto:

«3.9 Auxílios sob a forma de diferimentos de impostos e/ou de contribuições para a segurança social

40.

O diferimento do pagamento de impostos e/ou de contribuições para a segurança social pode ser um instrumento valioso para diminuir os condicionalismos de liquidez das empresas (incluindo os trabalhadores independentes) e preservar o emprego. Quando tais diferimentos são de aplicação geral e não favorecem certas empresas ou a produção de determinados bens, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Quando se limitam a determinados setores, regiões ou tipos de empresas, configuram auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (21).

41.

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, os regimes de auxílios que consistam em diferimentos temporários de impostos ou de contribuições para a segurança social aplicáveis a empresas (incluindo trabalhadores independentes) particularmente afetadas pelo surto de COVID-19, por exemplo em setores ou regiões específicos ou de uma determinada dimensão. O mesmo se aplica as medidas previstas em relação às obrigações fiscais e de segurança social destinadas a atenuar as dificuldades de liquidez enfrentadas pelos beneficiários, incluindo, mas não exclusivamente, o diferimento dos pagamentos devidos em prestações, um acesso mais fácil a planos de pagamento de dívidas fiscais e a concessão de períodos de isenção de juros, a suspensão da cobrança de dívidas fiscais e procedimentos acelerados de reembolso de impostos. O auxílio é concedido antes de 31 de dezembro de 2020 e a data de termo do diferimento não deve ser posterior a 31 de dezembro de 2022.»

22.

É inserido o seguinte ponto:

«3.10 Auxílios sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores a fim de evitar lay-offs durante o surto de COVID-19

42.

A fim de preservar o emprego, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de contribuir para os custos salariais das empresas (incluindo trabalhadores independentes) que, devido ao surto de COVID-19, teriam, na ausência de apoios, de colocar pessoal em lay-off. Se tais regimes de apoio se aplicam a toda a economia, não são abrangidos pelo âmbito do controlo dos auxílios estatais. Caso proporcionem às empresas uma vantagem seletiva, o que pode acontecer quando se limitam a determinados setores regiões ou tipos de empresas, configuram auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

43.

Se tais medidas configurarem um auxílio, a Comissão considerará que são compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a.

Os auxílios destinam-se a evitar lay-offs durante o surto de COVID-19;

b.

Os auxílios são concedidos sob a forma de regimes a favor de empresas de setores ou regiões específicos ou de uma determinada dimensão particularmente afetados pelo surto de COVID-19;

c.

A subvenção salarial é concedida por um período que não deve exceder 12 meses após o pedido do auxílio e destina-se a trabalhadores que, de outra forma, teriam sido colocados em lay-off em consequência da suspensão ou da redução das atividades empresariais devido ao surto de COVID-19, e desde que o pessoal que dela beneficia se mantenha em emprego contínuo durante o período do auxílio;

d.

A subvenção salarial mensal não pode exceder 80 % do salário mensal bruto (incluindo as contribuições patronais para a segurança social) do pessoal beneficiário; Os Estados-Membros podem também notificar, em especial em favor das categorias salariais mais baixas, métodos de cálculo alternativos da intensidade de auxílio, tais como a utilização do salário médio nacional ou do salário mínimo nacional, desde que seja mantida a proporcionalidade do auxílio;

e.

A subvenção salarial pode ser combinada com outras medidas de apoio ao emprego, sejam estas seletivas ou de caráter geral, desde que o apoio combinado não conduza a uma sobrecompensação dos custos salariais do pessoal em causa. As subvenções salariais podem ainda ser combinadas com diferimentos de impostos e diferimentos de pagamentos de contribuições para a segurança social;»

23.

O ponto 34 passa a ser o ponto 44, com a seguinte redação:

«44. Exceto no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo dos pontos 3.9 e 3.10, os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (22) sobre cada auxílio individual concedido ao abrigo da presente comunicação no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (23), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão.»

24.

Os pontos 35-42 são renumerados e passam a ser os pontos 45-52.

(1)  Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C (2020) 1863, (JO C 91 I 20.3.2020, p. 1).

(2)  Desde que sejam respeitadas as regras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) e dos diferentes regulamentos de minimis, e que as medidas temporárias de auxílio abrangidas pela presente comunicação possam ser cumuladas em conformidade com as regras de cumulação estabelecidas no Regulamento geral de isenção por categoria e nos diferentes regulamentos de minimis, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 24.12.2013, p. 1), o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor da agricultura (JO L 352 24.12.2013, p. 9), o Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45) e o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 26.4.2012, p. 8).

(3)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1). Sempre que, no presente quadro temporário, é feita referência à definição de «empresa em dificuldade» estabelecida no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, deve ser entendida como uma referência também às definições constantes do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 e do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento 1388/2014, respetivamente.

(4)  Conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45.).

(5)  Todos os produtos enumerados no anexo I do TFUE, com exceção dos produtos do setor das pescas e da aquicultura.

(6)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45.)

(7)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(8)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).

(9)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 19.1.2008, p.6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.

(10)  A taxa de juro mínima all-in (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano

(11)  A taxa de juro mínima all-in (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano

(12)  A taxa de juro mínima all-in (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano

(13)  As necessidades de liquidez podem incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(14)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(15)  Comunicação da Comissão que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo , C(2020)2044 final de 27 de março de 2020 (JO C 101I 28.3.2020, p. 1).

(16)  A investigação associada à COVID-19 e a outros medicamentos antivirais pertinentes inclui a investigação de vacinas, medicamentos e tratamentos, dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar, desinfetantes e vestuário e equipamento de proteção, bem como importantes inovações nos processos, com vista a uma produção eficiente dos produtos necessários.

(17)  Tal como definidas no artigo 2.o, pontos 84, 85 e 86, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).

(18)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).

(19)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).

(20)  Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).

(21)  Ver também ponto 118 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, C/2016/2946 (JO C 262 19.7.2016, p. 1–50).

(22)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita a adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente pode ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

(23)  A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public.


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