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Document 52012IP0031

Política de Concorrência da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012 , sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2011/2094(INI))

OJ C 239E, 20.8.2013, p. 97–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 239/97


Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Política de Concorrência da UE

P7_TA(2012)0031

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2011/2094(INI))

2013/C 239 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2010 (COM(2011)0328 final) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2011)0690),

Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (2),

Tendo em conta as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3) (orientações em matéria de coimas),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Outubro de 2008, intitulada "Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global" (4) (Comunicação relativa aos bancos),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, intitulada "A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência" (5) (Comunicação relativa à recapitalização),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (6) (Comunicação relativa aos activos depreciados),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Julho de 2009, sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (7) (Comunicação relativa à Reestruturação),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, intitulada "Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica" (8) (o quadro temporário original),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, intitulada "Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica" (9) (o novo Quadro Temporário, que substitui o que findou em 31 de Dezembro de 2010),

Tendo em conta o estudo encomendado pelo Parlamento, de Junho de 2011, intitulado "Auxílios estatais – regras de crise para o sector financeiro e a economia real", encomendado pelo Parlamento (10),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de Outubro de 2011, intitulado "Impacto das medidas temporárias dos auxílios estatais adoptadas no contexto da crise financeira e económica" (SEC(2011)1126);

Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE no que respeita à simplificação das obrigações de notificação dos Estados-Membros,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Consulta Pública: Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a acção colectiva" (SEC(2011)0173),

Tendo em conta o documento da DG Concorrência intitulado "Boas práticas no âmbito dos processos relativos aos artigos 101.o e 102.o do TFUE" (11),

Tendo em conta o documento da DG Concorrência intitulado "Orientações em matéria de procedimentos dos auditores nos processos relativos aos artigos 101.o e 102.o do TFUE" (12),

Tendo em conta o documento da DG Concorrência intitulado "Boas práticas na apresentação de evidência económica e de recolha de dados nos processos relativos à aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e nos processos de concentração" (13),

Tendo em conta o Acordo-quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (14) (adiante designado por "Acordo-quadro"), nomeadamente os seus pontos 12 (15) e 16 (16),

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Abril de 2007 sobre o Livro Verde intitulado “Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust (17), de 26 de Março de 2009, sobre o Livro Branco referente às acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust  (18), bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 20 de Outubro de 2011, sobre o documento “Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a acção colectiva”,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Novembro de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (19),

Tendo em conta as suas resoluções de 22 de Fevereiro de 2005 sobre o XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência – 2003 (20), de 4 de Abril de 2006 sobre o relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004 (21), de 19 de Junho de 2007 sobre o relatório sobre a política de concorrência 2005 (22), de 10 de Março de 2009 sobre os relatórios sobre a Política de Concorrência 2006 e 2007 (23), de 9 de Março de 2010 sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2008 (24) e de 20 de Janeiro de 2011 sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2009 (25),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão em matéria de política de concorrência 2010 (INT/594 - CESE 1461/2011),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0424/2011),

A.

Considerando que a crise financeira e económica que eclodiu no Outono de 2008 ainda não foi superada; que as turbulências financeiras e os receios de uma recessão se agudizaram novamente nos últimos meses;

B.

Considerando que a Comissão respondeu à erupção da crise de uma forma rápida e razoável, adoptando regras especiais relativas aos auxílios estatais e utilizando a política de concorrência como um instrumento de gestão da crise; considerando que este era e, continua a ser, um regime temporário, não obstante o seu horizonte temporal tenha ultrapassado as previsões iniciais;

C.

Considerando que, entre 1 de Outubro de 2008 e 1 de Outubro de 2010, a Comissão tomou mais de 200 decisões sobre auxílios estatais para o sector financeiro; que, em 2009, o montante nominal de auxílios ao sector financeiro utilizado pelos Estados-Membros ascendia a 1 107 mil milhões de euros (9,3 % do PIB da UE); considerando que o volume máximo das medidas adoptadas pela Comissão desde o início da crise até 1 de Outubro de 2010 (incluindo regimes e intervenções ad hoc) ascendeu a 4 588 900 milhões de euros.

D.

Considerando que a Comissão introduziu um requisito aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, de apresentação de um plano de reestruturação para todos os beneficiários de medidas de recapitalização ou de apoio a activos depreciados, independentemente de o banco ser considerado fundamentalmente sólido ou em dificuldade;

E.

Considerando que os avultados auxílios estatais concedidos durante a crise sob a forma de, por exemplo, regimes de garantia, planos de recapitalização e ajudas complementares à liquidez para o financiamento dos bancos contribuíram para graves desequilíbrios nas finanças públicas; considerando que se desconhece ainda a dimensão do impacto que estes auxílios estatais e as garantias prestadas aos bancos possam ter no futuro, se algumas dessas garantias forem realmente mobilizadas;

F.

Considerando que o proteccionismo e a não aplicação das regras da concorrência só iriam aprofundar e prolongar a crise; que a política de concorrência é um instrumento fundamental, que faz com que a UE disponha de um mercado interno dinâmico, eficaz e inovador e que seja competitiva à escala mundial;

G.

Considerando que, não obstante todos os esforços para fazer face à crise económica, os cartéis continuam a ser a ameaça mais séria à concorrência, ao bem-estar dos consumidores e ao bom funcionamento dos mercados e, consequentemente, não podem ser aceites mesmo durante uma crise económica;

Relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2010

1.

Congratula-se com o Relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2010; realça, por ocasião do 40.o aniversário deste relatório, que a política de concorrência da UE trouxe muitos benefícios em termos de bem-estar do consumidor e continua a ser um instrumento essencial para a supressão dos entraves à livre circulação de mercadorias, dos serviços, das pessoas e dos capitais; sublinha que a política de concorrência continua a ser um instrumento essencial para preservar o mercado único e proteger os interesses dos consumidores; salienta que algumas regras precisam de ser actualizadas para enfrentar os novos desafios;

2.

Faz notar que o efeito combinado de princípios rígidos e procedimentos flexíveis faz com que a política de concorrência seja um factor construtivo e estabilizador no sistema financeiro da UE e na economia real, em geral;

Recomendações relativas à política de concorrência

3.

Entende que uma maior transparência dos preços é essencial para estimular a concorrência no mercado único e propiciar uma verdadeira escolha aos consumidores;

4.

Congratula-se com o actual intercâmbio entre a Comissão e as associações de consumidores no domínio do Direito da concorrência europeu e encoraja a Comissão a promover estes intercâmbios, inclusivamente a nível de outros intervenientes, se apropriado;

Controlo dos auxílios estatais

5.

Congratula-se com o documento de trabalho dos serviços da Comissão destinado a avaliar o impacto das medidas temporárias dos auxílios estatais adoptadas no contexto da crise financeira e económica; regista a análise da Comissão, de acordo com a qual, globalmente, os auxílios estatais se têm revelado eficazes na redução da instabilidade financeira, melhorando o funcionamento dos mercados financeiros e amortecendo os efeitos da crise na economia real; interroga-se, porém, quanto à sustentabilidade de uma análise tão optimista;

6.

Salienta que o regime temporário aplicável aos auxílios estatais foi positivo enquanto reacção inicial à crise, mas não pode ser prolongado indevidamente; realça a necessidade de se pôr termo às medidas e isenções temporárias o mais rapidamente possível e assim que a situação económica o permitir;

7.

Salienta que é necessário um novo sistema permanente de regulação para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais para colmatar as lacunas encontradas no ordenamento jurídico anterior à crise, em especial no que se refere ao sector financeiro, bem como para corrigir as distorções geradas pela crise financeira e económica;

8.

Regista o anúncio de orientações específicas em matéria de resgate e reestruturação destinadas ao sector bancário; recomenda à Comissão que tenha em conta o impacto, em termos de distorção da concorrência, do apoio à liquidez fornecido pelos bancos centrais durante a fase de resgate, e que preveja a reestruturação ordenada dos bancos, com a participação dos accionistas e dos titulares de obrigações, antes da injecção de capital público;

9.

Insta a Comissão a vincular a extensão do auxílio estatal temporário ao sector bancário para além de 2011 a condições reforçadas e mais rigorosas associadas à redução da composição e da dimensão do balanço, incluindo uma tónica adequada no crédito a retalho e restrições mais severas no que respeita aos bónus, à distribuição de dividendos e a outros factores cruciais; considera que essas condições devem ser explícitas e objecto de avaliação e de um resumo ex post por parte da Comissão;

10.

Regista as medidas adoptadas até à data pela Comissão para reduzir o balanço de determinadas entidades “demasiado grandes ou interligadas para falir” que tenham beneficiado de auxílios estatais durante a crise; considera que, para o efeito, são necessárias medidas adicionais;

11.

Salienta, no entanto, que a consolidação em curso do sector bancário permitiu, na realidade, um aumento da quota de mercado por parte de algumas das principais entidades financeiras e, por conseguinte, insta a Comissão a manter uma estreita vigilância do sector, a fim de reforçar a concorrência nos mercados bancários europeus, nomeadamente através da imposição de planos de reestruturação que prevejam uma separação das actividades bancárias nos casos em que os depósitos a retalho permitem que estas entidades financiem actividades de investimentos bancários mais arriscadas;

12.

Observa que, durante a crise, o BCE efectuou várias injecções de liquidez atípicas; toma nota avaliação da Comissão, segundo a qual este tipo de medida não constitui, em rigor, um auxílio estatal, tal como referido pela Comissão no seu estudo; salienta, contudo, que a acção política a nível da UE tem de ser coordenada e que a Comissão deve ter em conta os efeitos do apoio do BCE ou de outros bancos centrais e de outras intervenções públicas na avaliação dos auxílios estatais concedidos aos bancos que também são os beneficiários do o apoio do BCE ou de outros bancos centrais;

13.

Faz notar que os efeitos do apoio do BCE e outras de intervenções públicas recebidas pelos bancos durante a crise não foram incluídos na avaliação de compatibilidade da Comissão; solicita à Comissão que avalie essas operações numa base ex post;

14.

Insta a Comissão a apresentar, sem demora, a proposta legislativa prevista que visa abordar, num verdadeiro quadro europeu, a resolução da crise dos bancos em dificuldades, garantindo um quadro regulamentar comum e um conjunto de comum de instrumentos de intervenção e de incentivos, reduzindo ao mínimo a participação dos contribuintes, nomeadamente através da criação de fundos de resolução do sector harmonizados e auto-financiados (com uma abordagem assente no risco);

15.

Salienta que os auxílios estatais devem ser atribuídos de molde a não distorcer a concorrência ou a favorecer empresas já estabelecidas em prejuízo de empresas emergentes;

16.

Considera que os auxílios estatais devem apoiar os nichos de inovação e investigação fomentando, assim, o espírito empresarial;

17.

Insta a Comissão a zelar por que a simplificação prevista das normas aplicáveis aos auxílios estatais aos SIEG não conduza a um menor controlo das compensações excessivas;

18.

Regista o intuito da Comissão de introduzir uma regra de minimis relativamente aos auxílios estatais que se destinam aos SIEG; salienta que são necessários critérios claros e inequívocos para determinar os serviços que podem ser incluídos nesta regra;

19.

Insiste em que qualquer proposta com vista a isentar outros domínios dos SIEG da obrigação de notificação deve assentar em provas de que essa isenção se justifica e é necessária e que não falseia indevidamente a concorrência;

20.

Sublinha a importância de fomentar a concorrência em todos os sectores, e não só no sector de serviços, que representa 70% da economia europeia; salienta, além disso, ainda o direito de criação de novas empresas e serviços;

Antitrust

21.

Propõe, caso a Comissão apresente uma proposta de quadro horizontal aplicável à ação coletiva, que, sempre que adequado, seja adotado um princípio aplicável à ação de acompanhamento, segundo o qual o exercício privado de direitos a título de ação coletiva apenas possa ter lugar se tiver havido previamente uma decisão em que a Comissão ou uma autoridade nacional da concorrência declare verificada a infração; observa que o estabelecimento do princípio de ação de acompanhamento não prejudica, de um modo geral, a possibilidade de prever ações autónomas e de seguimento;

22.

Observa que os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) dependem frequentemente da vontade de cooperação do comerciante e entende que a existência de um sistema eficiente de recurso judicial atuaria como um forte incentivo à consecução, pelas partes, de acordos extrajudiciais, o que é suscetível obviar à necessidade de um considerável número de processos, reduzindo, assim, o número de litígios; incentiva a criação de regimes de RAL a nível europeu, de molde a fazer da resolução célere e pouco dispendiosa de diferendos uma opção mais atraente do que os processos judiciais; realça, porém, que estes mecanismos devem, como o nome indica, continuar a constituir uma mera alternativa às ações judiciais, e não uma condição prévia para as mesmas;

23.

Salienta que, na sequência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-360/09, Pfleiderer, e 437/08, CDC Hydrogen Peroxide, a Comissão deve assegurar que a ação coletiva não compromete a eficácia do sistema de não aplicação ou de redução de coimas da política de concorrência, nem o processo de reparação;

24.

Considera que há que ter em devida conta as questões específicas que se coloquem no domínio da concorrência e que qualquer instrumento aplicável à ação coletiva deve ter plena e adequadamente em consideração a natureza específica do setor antitrust;

25.

Reitera que, no respeitante à ação coletiva na política de concorrência, cumpre introduzir salvaguardas para evitar um sistema de "class action" (processo em grupo) envolvendo reivindicações frívolas e litigância excessiva e para garantir a igualdade entre as partes nas ações judiciais; destaca que essas salvaguardas devem incluir, inter alia, os seguintes aspetos; destaca que essas salvaguardas devem incluir, inter alia, os seguintes aspetos:

o grupo de requerentes deve ser claramente identificado antes da apresentação da queixa (procedimento de opt-in);

as autoridades públicas, como os provedores de justiça ou os procuradores, bem como os organismos representativos podem intentar uma ação em nome de um grupo de requerentes claramente identificado;

os critérios utilizados para definir os organismos representativos que podem intentar ações representativas devem ser estabelecidos a nível da UE;

um sistema de “class-action” será rejeitado, se for suscetível de fomentar a litigância excessiva, se puder ser contrário à Constituição de alguns Estados-Membros e se puder violar os direitos das vítimas suscetíveis de participarem no processo sem o seu conhecimento, mas para as quais a decisão judicial produziria efeitos vinculativos;

a)

ações privadas autorizadas:

os requerentes devem, em todos os casos, ser livres de optar por reclamar uma indemnização individual perante um tribunal competente;

os requerentes coletivos não podem estar em melhor situação do que os requerentes individuais

b)

indemnização por prejuízos menores e vagos:

as vítimas de prejuízos menores e vagos devem dispor dos meios adequados para aceder à justiça através de ações coletivas e obter uma indemnização justa;

c)

indemnização apenas por danos reais:

a indemnização apenas pode ser concedida pelos danos reais: importa proibir as indemnizações punitivas e o enriquecimento injusto;

cada requerente deve fornecer os elementos probatórios em apoio da denúncia por si formulada;

a indemnização concedida deve ser repartida pelos requerentes proporcionalmente ao prejuízo que cada uma delas tenha sofrido;

de um modo geral, na Europa, desconhecem-se honorários condicionados pelo resultado do litígio, devendo os mesmos ser rejeitados;

d)

Princípio “quem perde paga”:

uma ação não pode ser intentada se o requerente se encontrar indefeso por não dispor de meios financeiros; além disso, as custas processuais e, por conseguinte, os riscos inerentes à ação legal devem ser suportadas pela parte vencida; compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de repartição dos custos neste contexto;

e)

impossibilidade de financiamento por terceiros:

o processo não deve ser pré-financiado por terceiros, nomeadamente em troca da aceitação pelos requerentes da cedência a terceiros de possíveis direitos subsequentes a compensação;

26.

Salienta que qualquer quadro transversal deve garantir duas premissas fundamentais:

os Estados-Membros não aplicarão aos casos de ação coletiva por incumprimento da legislação da União Europeia condições mais restritivas do que as que se aplicam aos casos por incumprimento da legislação nacional;

nenhum dos princípios estabelecidos no quadro transversal impedirá a adoção de novas medidas destinadas a assegurar a plena eficácia da legislação da EU;

27.

Congratula-se com o instrumento legislativo anunciado pela Comissão no seu Programa de Trabalho para 2012 aplicável às ações por violação da legislação antitrust; salienta que esse instrumento deverá ter em conta as anteriores resoluções do Parlamento sobre o assunto e ser adotado no âmbito do processo legislativo ordinário;

28.

Pensa que a política em matéria de coimas é um importante instrumento de prevenção e dissuasão;

29.

Realça que os comportamentos são motivados não apenas pelas sanções, mas também pelo incitamento à observância; é favorável a uma abordagem que constitua uma de medida preventiva eficaz, fomentando, simultaneamente, o cumprimento

30.

Salienta que uma política de coimas elevadas não é, e não deve continuar a ser utilizada, como mecanismo alternativo de financiamento do orçamento da União Europeia;

31.

Observa que o método de fixação de coimas está incluído num instrumento não legislativo – as orientações em matéria de coimas de 2006 – e exorta, uma vez mais, a Comissão a integrar uma base detalhada de cálculo das coimas, juntamente com novos princípios nesta matéria, no Regulamento (CE) n.o 1/2003;

32.

Incentiva a Comissão a reexaminar as suas orientações em matéria de aplicação de coimas e recomenda que proceda à análise dos seguintes princípios:

ter em conta que a implementação de programas robustos em matéria de conformidade não deverá ter implicações negativas para o infractor que sejam superiores ao que constituiria uma reparação proporcionada à infracção;

introduzir uma distinção relativa ao nível das coimas para as empresas que tenham agido intencionalmente ou por negligência;

ter em conta a interacção entre passivos públicos e privados no âmbito da legislação antitrust da UE; a Comissão deve assegurar que as multas tenham em conta quaisquer indemnizações já pagas a terceiros; tal deve ser também aplicável às empresas que beneficiam de clemência; para além disso, o infractor pode ser incentivado a proceder à indemnização por acordo extrajudicial, antes de ser tomada a decisão definitiva sobre a coima;

especificar as condições em que as empresas-mãe que exercem influência decisiva sobre uma subsidiária, mas não estão directamente envolvidas numa infracção, devem ser conjunta e solidariamente responsáveis por violações antitrust por parte das suas filiais;

exigir que, no que diz respeito à reincidência, seja estabelecida uma ligação precisa entre, por um lado, a infracção sob investigação e as infracções passadas e, por outro, a empresa em causa; dever ser considerado um prazo máximo;

33.

Chama a atenção para o aumento do número de pedidos de redução de multas por motivo de incapacidade de pagamento, especialmente da parte de empresas "mono-produto" e PME; considera que um sistema de pagamentos diferidos e/ou fraccionados pode ser considerado como alternativa à redução da multa, para evitar o encerramento de empresas;

34.

Aguarda uma adaptação das orientações sobre a aplicação de coimas às empresas “mono-produto” e às PME, conforme anunciado pelo Vice-Presidente da Comissão, Joaquín Almunia;

35.

Congratula-se com a utilização do procedimento de transacção nos processos relativos a cartéis com vista a tornar o processo mais eficiente;

36.

Exorta a Comissão a analisar em maior pormenor os efeitos benéficos produzidos em cadeia sobre o conjunto da economia (efeito trickle-down) ao averiguar eventuais situações de abuso de posição dominante, sobretudo quando se conclui que a posição dominante em causa não foi, afinal, objecto de abuso;

Controlo das concentrações

37.

Pensa que a crise económica e financeira não pode justificar um afrouxamento das políticas de controlo das concentrações da UE; convida a Comissão a assegurar que as concentrações, em especial as destinadas a resgatar ou reestruturar os bancos em dificuldades, não criem mais instituições "demasiado grandes para falir" e, de uma forma mais geral, mais sistémicas;

38.

Sublinha que a aplicação das regras da concorrência às fusões deve ser avaliada de uma perspectiva que englobe o mercado interno no seu todo;

Cooperação internacional

39.

Realça a importância de promover a convergência global da regulamentação da concorrência; incentiva a Comissão a participar activamente na Rede Internacional da Concorrência;

40.

Incentiva a Comissão a concluir acordos bilaterais de cooperação em matéria de controlo da concorrência; congratula-se com o anúncio da negociação de um desses acordos com a Suíça e exorta a uma maior coordenação política e das acções de controlo;

Sectores específicos

41.

Toma conhecimento da iniciativa Energia 2020 da Comissão; exorta a Comissão a prosseguir a plena implementação do pacote relativo ao mercado interno da energia; encoraja a Comissão, na medida em que um mercado único aberto e competitivo da energia não tenha sido ainda plenamente realizado, a monitorizar activamente a concorrência nos mercados da energia, nomeadamente sempre, que a privatização de um serviço público conduza a mercados monopolísticos e oligopolísticos;

42.

Reitera o convite que dirigiu à Comissão durante a fase inicial da aplicação do terceiro pacote energético para que monitorize de perto o nível de concorrência, dado que os três principais actores continuam a representar cerca de 75% (electricidade) e mais de 60% (gás) do mercado, não obstante a abertura progressiva dos mercados a partir de meados dos anos 1990; convida a Comissão a publicar linhas directrizes com o objectivo de melhorar o acesso das energias renováveis à rede energética;

43.

Recorda o seu convite à Comissão para, no âmbito do seu próximo relatório anual, avaliar em que medida a concentração de fornecedores de matérias-primas críticas pode ser prejudicial para a actividade dos sectores clientes e para uma economia mais eficaz do ponto de vista ecológico, dado que alguns deles têm uma importância capital para o desenvolvimento de tecnologias ecologicamente eficientes, como os painéis fotovoltaicos e as baterias de iões de lítio;

44.

Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para abrir a concorrência no sector das agências de notação de crédito, em especial no que se refere aos entraves à entrada, a alegadas práticas de conluio e ao abuso de posição dominante; exorta a Comissão a zelar por que todas as agências de notação de risco respeitem os mais elevados padrões de integridade, informação, transparência e gestão dos conflitos de interesses, conforme requerido Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (26) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco, a fim de garantir a qualidade das notações;

45.

Convida a Comissão a acompanhar a evolução dos mercados associados às matérias-primas, na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2008 (n.o 40) e a apresentar propostas legislativas ambiciosas no âmbito da revisão das Directivas MiFID e MAD, com vista a combater práticas especulativas que podem afectar negativamente a indústria europeia e distorcer o mercado único;

46.

Salienta que investigações recentes realizadas pelos reguladores dos EUA, do Reino Unido e do Japão revelaram provas de que, durante a crise, os bancos norte-americanos e europeus manipularam as taxas LIBOR; manifesta, pois, a sua preocupação face às potenciais distorções de mercado geradas por tais práticas;

47.

Exorta a Comissão a examinar a situação da concorrência no sector do comércio a retalho, em especial os efeitos do alegado abuso de poder de mercado por redes dominantes de comércio retalhista, que tem consequências negativas para os retalhistas e produtores de menores dimensões, nomeadamente no mercado agrícola e alimentar;

48.

Reitera os pedidos que dirigiu à Comissão no sentido de levar a cabo um inquérito sobre a concorrência no sector agro-alimentar com o objectivo de analisar as consequências do poder de mercado dos principais fornecedores e retalhistas para o funcionamento deste mercado;

49.

Chama a atenção para a complexidade da cadeia de abastecimento alimentar e a ausência de transparência nos preços dos produtos alimentares; entende que uma análise mais aprofundada dos custos, dos processos, do valor acrescentado, dos volumes, dos preços e das margens em todos os sectores da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo uma maior transparência no capítulo da qualidade, em conformidade com a lei da concorrência e a confidencialidade comercial, melhorará a informação que está à disposição dos consumidores e a transparência dos mecanismos de fixação de preços da cadeia de abastecimento alimentar, reforçando, com isso, as possibilidades de escolha dos consumidores e evitando uma discriminação injusta dos consumidores; congratula-se com a criação do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar e os seus efeitos positivos para a melhoria das práticas comerciais;

50.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de efectuar um inquérito sectorial sobre a publicidade em linha e os motores de busca;

51.

Reitera o seu apelo no sentido da realização de um inquérito sobre a aplicação das normas relativas aos contratos públicos e a questão de saber se as diferenças nacionais podem provocar distorções da concorrência;

52.

Salienta que a consecução do mercado interno para todos os meios de transporte tem de ser, agora como no futuro, o principal objectivo da política europeia dos transportes;

53.

Partilha a opinião da Comissão de que a EU ainda carece de uma rede de infra-estruturas de transportes transfronteiras suficientemente interligada, inter-operável e eficiente, que é indispensável para uma concorrência leal no âmbito da realização do mercado interno;

54.

Entende que a política de concorrência deveria contribuir para a promoção e o reforço das normas abertas e da interoperabilidade, a fim de evitar o bloqueio tecnológico dos consumidores e clientes por parte de uma minoria de actores do mercado;

55.

Regista a falta de concorrência no mercado da itinerância e acentua a necessidade de uma maior transparência dos preços; acolhe favoravelmente, neste contexto, o novo quadro regulamentar da UE aplicável às telecomunicações e a proposta da Comissão de um Regulamento Itinerância III (COM(2011)0402), que propõe medidas estruturais para melhorar a concorrência no mercado grossista, com benefícios esperados para a concorrência no mercado retalhista, os preços e as opções dos consumidores; exorta, em particular, a Comissão a cumprir o objectivo estabelecido na Agenda Digital para a Europa (COM(2010) 0245/2), para que as diferenças entre as tarifas da itinerância e as das comunicações nacionais sejam eliminadas até 2015;

56.

Acentua que o reforço da concorrência no sector da banda larga é essencial para cumprir o objectivo "Europa 2020" de cobertura total para os cidadãos europeus, trazendo benefícios a consumidores e empresas; solicita à Comissão que investigue possíveis casos em que o acesso aos serviços de banda larga tenha sido limitado ao nível nacional;

57.

Insta a Comissão a avaliar em que medida a concessão demasiado generosa de licenças de emissão da UE a determinados sectores pode distorcer a concorrência, tendo em conta que estas licenças, cuja eficácia diminuiu com o abrandamento da actividade económica, geraram lucros inesperados para algumas empresas, ao mesmo tempo que reduziram os seus incentivos para desempenharem um papel na transição para uma economia ecologicamente eficaz;

58.

Recorda que a Comissão instaurou um certo número de processos por infracção contra Estados-Membros por não implementarem convenientemente o Primeiro Pacote Ferroviário;

59.

Exorta a Comissão a zelar por que os acordos bilaterais entre países no sector dos transportes aéreos não concedam uma preferência formal a um determinado aeroporto para voos de um país para outro;

60.

Insta a Comissão a analisar o sector da aviação, em especial os acordos entre companhias de aviação, os quais, em muitos casos, não se traduzem em benefícios para os consumidores, mas apenas contribuem para um maior fecho do mercado, levando a abusos de posição dominante e a práticas concertadas entre empresas que, de outro modo, deveriam actuar de forma concorrencial;

61.

Aguarda os resultados da consulta pública sobre a aplicação das Orientações para a Aviação Civil 2005; incentiva a Comissão a examinar cuidadosamente as disposições para os auxílios sociais e à reestruturação no sector dos transportes aéreos, a fim de clarificar se tais apoios ainda são capazes de proporcionar um plano de actividade equitativo às companhias aéreas nas condições de mercado actuais, ou se necessitam de uma revisão;

62.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas contra as políticas discriminatórias que possam ser aplicadas no contexto de acordos entre a UE e países terceiros, a fim de evitar distorções de concorrência entre companhias aéreas internacionais e, assim, assegurar uma concorrência leal;

63.

Salienta a necessidade de realizar o Céu Único Europeu, que estabelecerá um sistema de desempenho para assegurar a transparência da formação de preços;

64.

Reitera que as regras sobre a obrigação de dar a conhecer os preços reais, transparentes e totais dos bilhetes de avião devem ser rigorosamente aplicadas, a bem de uma concorrência intermodal e intra-modal mais justa;

65.

Aguarda os resultados dos estudos da Comissão e do Parlamento sobre o financiamento de estruturas portuárias marítimas, os quais deverão permitir a ambas as instituições avaliar se a regulamentação existente está a ser aplicada de forma coerente ou se é necessário redefini-la;

Diálogo em matéria de concorrência entre o Parlamento e a Comissão

Diálogo concorrencial

66.

Congratula-se com a presença do vice-presidente da Comissão Joaquín Almunia nas trocas de pontos de vista com o Parlamento, juntamente com a cooperação positiva demonstrada este ano através dos briefings organizados pela DG COMP; é da opinião de que uma reunião anual entre os deputados europeus e o director-geral da DG COMP é uma boa prática que deve ser mantida;

67.

Solicita, por ocasião do 40.o aniversário do Relatório da Comissão sobre a política de concorrência, a conclusão de um acordo entre o Parlamento e a Comissão que estabeleça um amplo diálogo sobre a política de concorrência, o que deverá reforçar o papel do Parlamento Europeu enquanto órgão directamente eleito que representa os cidadãos europeus; faz notar que este acordo prático deve aprofundar o diálogo existente e, até, tornar institucional e regular um diálogo entre o Parlamento e a Comissão, sem prejuízo das competências exclusivas desta ao abrigo do Tratado, mediante a instituição de procedimentos e a assunção de compromissos relativos ao seguimento dado às recomendações do Parlamento;

Relatório anual sobre a concorrência

68.

Insta a Comissão a incluir no seu Relatório anual:

Uma descrição dos instrumentos legislativos e não-legislativos, vinculativos e não-vinculativos, adoptados durante o ano em questão, juntamente com uma justificação das modificações efectuadas;

Um resumo das contribuições recebidas do Parlamento e dos interessados no âmbito de consultas públicas, juntamente com uma justificação do motivo por que acolheu alguns dos pontos de vista expressos e outros não;

Uma descrição das medidas tomadas pela Comissão durante o ano em questão para melhorar a transparência da sua tomada de decisões e assegurar um maior respeito pelos devidos procedimentos; esta secção deverá incluir um relatório sobre o diálogo em matéria de concorrência com o Parlamento;

Programa anual de trabalho no domínio da concorrência

69.

Insta a Comissão a apresentar o Programa de trabalho no domínio da concorrência no início de cada ano, incluindo uma lista pormenorizada dos instrumentos vinculativos e não-vinculativos relativos à concorrência a adoptar durante o ano seguinte, e das consultas públicas previstas;

70.

Salienta que tanto o Relatório como o Programa de trabalho deverão ser apresentados à Comissão ECON pelo comissário responsável pela concorrência;

*

* *

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

(4)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(5)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(6)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(7)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(8)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 1.

(9)  JO C 6 de 11.1.2011, p. 5.

(10)  http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?language=en&file=42288.

(11)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2010_best_practices/best_practice_submissions.pdf

(12)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2010_best_practices/best_practice_submissions.pdf

(13)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2010_best_practices/best_practice_submissions.pdf

(14)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(15)  "Cada comissário assegura que as informações circulem regular e directamente entre esse comissário e o presidente da comissão parlamentar competente."

(16)  No prazo de três meses após a aprovação de uma resolução parlamentar, a Comissão informará por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta aos pedidos específicos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, inclusivamente nos casos em que não tenha sido possível acatar os pontos de vista do Parlamento. […]’

(17)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 653.

(18)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 161.

(19)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0494.

(20)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 114.

(21)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 143.

(22)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 105.

(23)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 43.

(24)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 16.

(25)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0023.

(26)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.


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