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Document 52009IP0098(01)

Eliminação da violência contra as mulheres Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009 , sobre a eliminação da violência contra as mulheres

OJ C 285E, 21.10.2010, p. 53–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/53


Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009
Eliminação da violência contra as mulheres

P7_TA(2009)0098

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres

2010/C 285 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o seu Protocolo Opcional, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23), a Declaração de 20 de Dezembro de 1993 sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (A/RES/48/104), as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a Eliminação da Violência Doméstica contra as Mulheres (A/RES)58/147), os relatórios dos Relatores Especiais do Alto Comissário da das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.o 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (11a sessão, 1992),

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres em 15 de Setembro de 1995, e as Resoluções do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2000 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (1), e de 10 de Março de 2005 sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim+10) (2),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 6 de Julho de 2006, intitulado «Estudo aprofundado sobre todas as formas de violência contra a mulher» (A/61/122/Add. 1),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143),

Tendo em conta a Resolução 2003/45 da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos de 23 de Abril de 2003 intitulada «Eliminação da violência contra as mulheres» (E/CN.4/RES/2003/45),

Tendo em conta a resolução da União Interparlamentar, aprovada na 114.a Assembleia de 12 de Maio de 2006, sobre o papel dos parlamentos nacionais no combate à violência exercida contra as mulheres,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais acções futuras em matéria de combate à violência contra as mulheres (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Outubro de 2007, sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (6),

Tendo em conta as perguntas de 1 de Outubro de 2009 ao Conselho (O-0096/2009 – B7-0220/2009) e à Comissão (O-0097/2009 – B7-0221/2009) sobre a eliminação da violência contra as mulheres,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Plataforma de Acção de Pequim definiu a violência exercida contra as mulheres como todo e qualquer acto de violência baseado no género, de que resulte ou possa resultar sofrimento ou lesão física, sexual ou psicológica para as mulheres, incluindo a ameaça da prática de tais actos, a coacção ou privação arbitrária da liberdade,

B.

Considerando que, segundo afirmado pela Plataforma de Acção de Pequim das Nações Unidas, a violência contra as mulheres constitui uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que conduziram ao domínio e discriminação das mulheres pelos homens, impedindo-as de progredirem plenamente,

C.

Considerando que a violência dos homens contra as mulheres não é apenas um problema de saúde pública, mas também uma questão de desigualdade entre mulheres e homens, domínio para o qual a União Europeia está mandatada para intervir,

D.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE, reconhecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

E.

Considerando que a violência dos homens contra as mulheres representa uma violação dos Direitos Humanos, designadamente: o direito à vida, o direito à segurança, o direito à dignidade e o direito à integridade física e psíquica, bem como o direito à saúde e às opções sexuais e reprodutivas,

F.

Considerando que a violência dos homens contra as mulheres é um obstáculo à participação das mulheres nas actividades sociais, na vida política, na vida pública e no mercado de trabalho e pode conduzir as mulheres à marginalização e à pobreza,

G.

Considerando que, nas suas formas extremas, a violência contra as mulheres pode levar ao seu assassinato,

H.

Considerando que a violência contra as mulheres é acompanhada da violência contra as crianças, influenciando o seu estado psíquico e a sua própria existência,

I.

Considerando que a violência exercida contra as mães tem, directa ou indirectamente, um impacto negativo duradouro na saúde emocional e mental dos filhos, podendo desencadear um ciclo de violência e abusos que se perpetua ao longo de gerações,

J.

Considerando que a violência masculina contra as mulheres é um problema estrutural e generalizado em toda a Europa e no mundo, um fenómeno que afecta tanto as vítimas e os seus agressores, independentemente da idade, instrução, rendimentos ou posição social e está ligada à distribuição desigual do poder entre as mulheres e os homens na nossa sociedade,

K.

Considerando que os tipos de violência contra as mulheres variam consoante as culturas e tradições, e que a mutilação genital feminina, os chamados crimes de honra e os casamentos forçados são uma realidade na União Europeia,

L.

Considerando que as situações de guerra, de conflitos armados, de reconstrução na sequência de conflitos e de crises económicas, sociais e/ou financeiras aumentam a vulnerabilidade das mulheres, quer individual, quer colectivamente, à violência masculina exercida contra elas e não devem ser consideradas como pretexto para tolerar a violência masculina,

M.

Considerando que o tráfico de mulheres para fins sexuais e outros constitui uma violação fundamental dos direitos humanos da mulher e é prejudicial tanto para as vítimas como para a sociedade em geral,

N.

Considerando que a tolerância relativamente à prostituição na Europa conduz a um aumento tanto do tráfico de mulheres para a União Europeia para fins sexuais como do turismo sexual,

O.

Considerando que não existe uma recolha de dados regular e comparável sobre os diferentes tipos de violência perpetrados contra as mulheres na União Europeia, o que torna difícil determinar a extensão real do fenómeno e encontrar soluções adequadas para este problema,

P.

Considerando que o número de mulheres vítimas de violência com base no género é alarmante,

Q.

Considerando que a imagem, frequentemente distorcida e consumista, que os meios de comunicação social dão das mulheres não respeita a dignidade humana,

R.

Considerando que, para além da dependência económica (frequente no caso das mulheres), os factores importantes que levam as vítimas do sexo feminino a não denunciar a violência de que são alvo prendem-se com a cultura da sociedade e com o estereótipo segundo o qual a violência masculina contra as mulheres é um assunto do foro privado ou, em muitos casos, é culpa das próprias mulheres,

S.

Considerando que, muitas vezes, as mulheres não denunciam a violência dos homens de que são vítimas por razões complexas e diversas, de índole psicológica, financeira, social e cultural, e, por vezes, por não terem confiança nos serviços policiais, de justiça ou de assistência social e de saúde,

T.

Considerando que o Parlamento exigiu reiteradamente a instituição de um Ano Europeu da Eliminação de todas as Formas de Violência contra as Mulheres,

U.

Considerando que as Nações Unidas declararam o dia 25 de Novembro Dia Internacional da Eliminação da Violência contra as Mulheres e que, em Dezembro de 2009, será organizado no Parlamento Europeu um seminário internacional sobre a luta contra a violência de que as mulheres são alvo,

V.

Considerando a necessidade premente de criar um instrumento jurídico abrangente, destinado a combater todas as formas de violência contra as mulheres na Europa, incluindo o tráfico de mulheres,

1.

Exorta os Estados-Membros a aperfeiçoarem a legislação e as políticas nacionais destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres, em particular através do desenvolvimento de planos de acção nacionais abrangentes visando combater a violência exercida contra as mulheres, com base numa análise das implicações da violência exercida contra as mulheres para a igualdade de género, bem como nas obrigações dos Estados-Membros, decorrentes de acordos internacionais, de eliminar todas as formas de discriminação das mulheres, incluindo medidas concretas para prevenir a violência masculina, proteger as vítimas e instaurar uma acção penal contra os agressores;

2.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem, através de programas e financiamentos nacionais adequados, as organizações e associações de voluntários que acolhem e apoiam psicologicamente mulheres vítimas de violência, tendo nomeadamente como objectivo a sua reintegração no mercado de trabalho e a plena recuperação da sua dignidade enquanto seres humanos;

3.

Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um plano de acção específico e mais coerente da União Europeia destinado a combater todas as formas de violência contra as mulheres, tal como indicado na Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 intitulado «Roteiro Comunitário para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006-2010» (COM(2006)0092), que inclua medidas para combater a violência contra as mulheres no programa de acção em matéria de igualdade entre homens e mulheres para o período 2011-2016, bem como medidas concretas para prevenir todas as formas de violência, proteger as vítimas e perseguir penalmente os agressores, e a assegurar que seja realizada uma análise das implicações da violência masculina contra as mulheres para a igualdade de género em todas as áreas políticas e que as instituições e os Estados-Membros da União Europeia desenvolvam uma resposta coordenada, empenhada e coerente para erradicar este tipo de violência;

4.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de adoptar novas medidas para combater a violência exercida contra as mulheres;

5.

Exorta a Comissão a organizar uma conferência especial de alto nível, com a participação de representantes dos órgãos políticos, da sociedade civil e de organizações sociais e institucionais, com o objectivo de contribuir para um processo de desenvolvimento de políticas mais coerentes de combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

6.

Exorta a UE a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência, incluindo o tráfico de seres humanos, independentemente da nacionalidade da vítima, e a garantir a protecção das mulheres vítimas de violência doméstica cuja situação legal possa depender do seu parceiro;

7.

Exorta a União Europeia a criar mecanismos para assegurar que a análise das consequências do tráfico de seres humanos para a igualdade entre homens e mulheres seja integrada em todas as leis e políticas destinadas a prevenir e a lutar contra essa prática, e a combater as causas da violência através de medidas preventivas, como sanções, educação e campanhas de sensibilização;

8.

Recorda que ainda está a aguardar os resultados do estudo da Comissão relativo à legislação sobre violência de género e a violência contra as mulheres;

9.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o acesso efectivo das mulheres vítimas de violência à assistência judiciária e à protecção, independentemente da sua nacionalidade e do modo de participação nas investigações realizadas pelas autoridades policiais;

10.

Insta o Conselho e a Comissão a criarem uma base jurídica clara para combater todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o tráfico de mulheres;

11.

Solicita à Comissão que dê início aos trabalhos de elaboração de uma proposta de directiva global relativa ao combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem no sentido de combater as causas da violência contra as mulheres, nomeadamente através de medidas de prevenção e campanhas de sensibilização sobre as diferentes formas que esse tipo de violência pode assumir;

13.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a levarem a cabo uma acção concertada que inclua campanhas de sensibilização e informação da opinião pública sobre a violência doméstica e estratégias destinadas a alterar, através dos sistemas de educação e dos meios de comunicação social, os estereótipos sociais relativamente à posição das mulheres na sociedade e a fomentarem o intercâmbio de boas práticas;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão da violência contra as mulheres e a dimensão de género das violações dos direitos humanos a nível internacional, nomeadamente no âmbito de acordos de associação bilaterais e de acordos de comércio internacionais em vigor ou em fase de negociação;

15.

Deplora, neste contexto, a ausência de uma dimensão de género significativa, para não referir a questão da violência sexual, nas avaliações do impacto de acordos comerciais na sustentabilidade, realizadas obrigatoriamente antes da conclusão desses acordos, bem como de uma série de instrumentos que permitam avaliar o impacto a nível de género, e solicita à Comissão que apresente, com a maior brevidade possível, uma proposta para a resolução deste problema;

16.

Solicita aos Estados-Membros que tenham devidamente em conta as circunstâncias específicas de certos grupos de mulheres especialmente vulneráveis à violência, como as que pertencem a minorias, as mulheres migrantes, as refugiadas, as mulheres que vivem na pobreza em comunidades rurais ou isoladas, as mulheres detidas ou internadas, as jovens, as mulheres homossexuais, as mulheres com deficiência e as mulheres idosas;

17.

Solicita aos Estados-Membros que reforcem as acções de prevenção da violência com base no sexo junto dos jovens, através de campanhas de educação específicas e de uma melhor cooperação entre as partes interessadas e os diferentes grupos a que o fenómeno diz respeito, como a família, a escola, o espaço público e os meios de comunicação social;

18.

Insta a Comissão a abordar igualmente a dimensão internacional da violência exercida contra as mulheres no âmbito do seu trabalho sobre a responsabilidade social das empresas, em particular no que se refere às empresas europeias que operam nas zonas francas industriais para a exportação;

19.

Salienta a importância de uma formação adequada para todos aqueles que trabalham com mulheres vítimas de violência da masculina, incluindo os representantes da justiça e as autoridades competentes para a aplicação da lei e, especialmente, a polícia, os tribunais, os serviços sociais, médicos e jurídicos, as instituições do mercado de trabalho, os empregadores e os sindicatos;

20.

Exige a criação de mecanismos para facilitar o acesso das mulheres vítimas de violência de género e das redes de tráfico de seres humanos a uma assistência jurídica gratuita que lhes permita fazer valer os seus direitos em toda a União; insiste na necessidade de melhorar a cooperação entre os profissionais da justiça e o intercâmbio de boas práticas no domínio da luta contra a discriminação e a violência com base no género, bem como de mobilizar meios para eliminar os obstáculos ao reconhecimento dos actos jurídicos noutros Estados-Membros, incluindo as condenações por violência de género e as ordens de afastamento pronunciadas contra os agressores;

21.

Acolhe favoravelmente a criação, em alguns Estados-Membros, de tribunais competentes para a violência exercida contra as mulheres, e convida todos os Estados-Membros a seguirem a iniciativa;

22.

Solicita que, no sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), os antecedentes por violência de género ocupem um lugar preponderante;

23.

Exorta os Estados-Membros a criarem, em estreita cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, um sistema coerente para a recolha de estatísticas sobre a violência contra as mulheres, conferindo particular atenção à violência contra as menores e incluindo os assassinatos cometidos no contexto da violência familiar ou no círculo de relações mais próximas, em estreita cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género/entre Homens e Mulheres, para que seja possível utilizar dados comparáveis sobre a violência exercida contra as mulheres em todo o território da União Europeia;

24.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem a violência sexual e a violação de mulheres, nomeadamente no casamento e nas relações íntimas não oficializadas e/ou quando cometidas por membros da família do sexo masculino, como infracções penais, se não existir consentimento por parte da vítima, a assegurarem que este tipo de infracção seja automaticamente objecto de acção penal e a rejeitarem toda e qualquer referência a práticas ou tradições culturais, tradicionais ou religiosas como um factor atenuante nos casos de violência contra as mulheres, incluindo os chamados crimes de honra e a mutilação genital feminina;

25.

Constata que alguns Estados-Membros adoptaram políticas destinadas a reconhecer como crime a violência sexual no casal, em particular a violência conjugal; solicita aos Estados-Membros que analisem os resultados destas políticas, com o objectivo de favorecer um intercâmbio de boas práticas a nível europeu;

26.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para pôr termo à mutilação genital feminina; salienta que os imigrantes residentes na Comunidade deveriam saber que a mutilação genital feminina constitui uma séria agressão à saúde das mulheres e uma violação dos direitos humanos; exorta os Estados-Membros a aplicarem disposições legais específicas relativas à mutilação genital feminina ou a adoptarem leis nessa matéria, perseguindo penalmente toda e qualquer pessoa que pratique a mutilação genital feminina;

27.

Exorta a UE a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as mulheres vítimas de violência masculina;

28.

Exorta os Estados-Membros a investigarem sem demora as gravíssimas violações dos direitos humanos perpetradas contra as mulheres rom, a punirem os seus autores e a indemnizarem de forma adequada as vítimas de esterilização forçada;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 55.

(4)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66.

(5)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0161.


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