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Document JOC_2002_203_E_0114_01

Proposta de regulamento do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América [COM(2002) 202 final — 2002/0095(ACC)]

OJ C 203E, 27.8.2002, p. 114–124 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0202

Proposta de Regulamento do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América /* COM/2002/0202 final - ACC 2002/0095 */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0114 - 0124


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 5 de Março de 2002, os Estados Unidos da América (EUA) impuseram uma medida de salvaguarda sobre uma vasta gama de produtos siderúrgicos agrupados em 11 categorias, com efeitos a partir de 20 de Março de 2002. A medida em questão assumiu a forma de um direito adicional de 30% sobre muitos dos produtos planos e longos, de aço, de contingentes pautais sobre as chapas de aço e de um direito adicional de 15% sobre outros produtos siderúrgicos, nomeadamente, varões para betão, tubos e aço inoxidável, de 13% sobre os acessórios e de 8% sobre os fios de aço inoxidável.

Os países de exportação mais atingidos pela medida de salvaguarda dos EUA são os das Comunidades Europeias (CE), o Japão, a Coreia, a China e, em menor escala, a Rússia.

Quanto aos interesses da Comunidade, esta medida está a causar um prejuízo grave aos produtores comunitários do sector e constitui uma séria perturbação do equilíbrio das concessões e obrigações decorrentes dos Acordos da OMC, na medida em que restringirá significativamente as exportações comunitárias de produtos siderúrgicos para os EUA que, segundo as estatísticas disponíveis para os três últimos anos (1999 a 2001), atingiam pelo menos uma média anual de 2407 milhões de euros.

A Comissão considera que a medida de salvaguarda americana constitui uma violação flagrante do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do GATT de 1994. Por conseguinte, deu início a um processo de resolução de litígios no âmbito da OMC e, em 7 de Março de 2002, solicitou consultas ao abrigo das disposições da OMC na matéria.

Além disso, dado que a CE e os EUA não conseguiram chegar a acordo quanto aos meios adequados de compensação, em conformidade com as disposições do Acordo da OMC, a CE tem igualmente o direito de adoptar medidas destinadas a restaurar o equilíbrio, sob a forma de uma suspensão das concessões comerciais relativamente aos Estados Unidos até a um nível coincidente com os efeitos prejudiciais no comércio causados à CE pela medida de salvaguarda americana.

Considera-se que constituirá uma medida apropriada para restabelecer um equilíbrio a instituição de direitos aduaneiros adicionais de 100%, 30%, 15%, 13% ou 8% sobre as importações originárias dos EUA, nomeadamente, sobre produtos manufacturados nos EUA seleccionados de cujo abastecimento a CE não esteja significativamente dependente, mas que possam ter um impacto sobre os EUA substancialmente equivalente ao da medida americana sobre a CE.

O exercício deste direito é imediato, na sequência da conclusão dos procedimentos de notificação previstos no Acordo da OMC, na medida em que a medida americana não se baseia num aumento absoluto das importações. É, por exemplo, o caso da categoria de "certos produtos planos de aço", que afecta um comércio estimado em 1 290 milhões de euros, cujas importações para os EUA diminuíram entre 1996 e 2001, último ano relativamente ao qual estavam disponíveis dados estatísticos na data da adopção da medida americana. Por conseguinte, é possível aplicar uma suspensão limitada das concessões equivalentes à medida americana em termos de direitos cobrados sobre "certos produtos planos de aço" sob a forma de um direito adicional de 100% sobre os principais produtos siderúrgicos no termo de um período de 90 dias previsto no nº2 do artigo 8º do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

Nos outros casos, o direito de aplicar suspensões que reflictam a medida americana em termos de direitos cobrados será exercido a contar do quinto dia seguinte à data da adopção de uma decisão por parte do Órgão de Resolução de Litígios de que a medida de salvaguarda aplicada pelos Estados Unidos da América é incompatível com o Acordo da OMC e, em qualquer caso, três anos após a entrada em vigor da referida medida americana, ou seja, em 20 de Março de 2005.

2002/0095 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados Unidos da América instituíram uma medida de salvaguarda sob a forma de aumento dos direitos aduaneiros ou de contingentes pautais sobre as importações de produtos siderúrgicos originários, designadamente, da Comunidade Europeia, com efeitos a partir de 20 de Março de 2002.

(2) A referida medida está a causar um prejuízo grave aos produtores comunitários do sector em causa e a perturbar o equilíbrio das concessões e obrigações decorrentes do Acordo da OMC. A medida em questão restringirá significativamente as exportações comunitárias dos produtos siderúrgicos em causa para os Estados Unidos da América, afectando exportações comunitárias cujo valor ascende a, pelo menos, 2407 milhões de euros por ano.

(3) As consultas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade realizadas em conformidade com o Acordo da OMC não permitiram chegar a uma solução satisfatória.

(4) Em conformidade com o Acordo da OMC, os membros exportadores afectados poderão suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes desde que o Conselho do Comércio de Mercadorias não coloque objecções a essa suspensão.

(5) A introdução de direitos aduaneiros adicionais de 100%, 30%, 15%, 13% e 8% sobre os produtos específicos originários dos Estados Unidos da América importados anualmente na Comunidade representa a suspensão de uma concessão comercial substancialmente equivalente, na medida em que os direitos cobrados não serão superiores ao montante dos direitos a cobrar sobre as exportações comunitárias dos produtos abrangidos pela medida americana de salvaguarda, ou seja, 626 milhões de euros por ano.

(6) A suspensão de concessões substancialmente equivalentes deve ser aplicada prioritariamente ao sector siderúrgico e, se necessário, a outros sectores. Foram nomeadamente seleccionados produtos manufacturados originários dos Estados Unidos da América de cujo abastecimento a Comunidade não está significativamente dependente, mas sobre os quais a introdução de direitos aduaneiros adicionais terá substancialmente equivalente ao impacto sobre as exportações da Comunidade resultante da medida de salvaguarda imposta pelos Estados Unidos da América.

(7) Relativamente a alguns dos produtos designados "certos produtos planos de aço", as medidas adoptadas pelos Estados Unidos da América não resultaram de um aumento absoluto das importações.

(8) Em conformidade com o Acordo da OMC, uma parte das concessões da Comunidade correspondente à parte da medida de salvaguarda cuja adopção não resultou de um aumento absoluto das importações e que representa um montante de direitos aplicáveis de 377 milhões de euros, pode ser, por conseguinte, suspensa, no que respeita a produtos de especial importância para os Estados Unidos da América, a partir de 18 de Junho de 2002 e até à data em que os Estados Unidos da América revogarem a medida em causa.

(9) O presente regulamento em nada prejudica a questão da compatibilidade da medida de salvaguarda aplicada pelos Estados Unidos da América com os Acordos da OMC. Em qualquer caso, a suspensão das concessões é aplicável na sua totalidade a partir de 20 de Março de 2005 e até que os Estados Unidos da América revoguem a medida de salvaguarda em causa. Todavia, a suspensão será aplicável imediatamente após uma decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC de que a medida de salvaguarda adoptada pelos Estados Unidos da América é incompatível com os Acordos da OMC.

(10) Em 17 de Maio de 2002, a Comunidade enviou ao Conselho do Comércio de Mercadorias um aviso escrito dessa suspensão. O Conselho do Comércio de Mercadorias não discordou dessa suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1º

Os direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos enumerados nos anexos I e II, originários dos Estados Unidos da América, são aumentados por um direito adicional ad valorem de, respectivamente, 100%, 30%, 15%, 13% ou 8%, tal como indicado nos referidos anexos.

Artigo 2º

1. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O Anexo I é aplicável a partir de 18 de Junho de 2002 até à data de aplicação do Anexo II;

3. O Anexo II é aplicável

i) a partir de 20 de Março de 2005 ou

ii) cinco dias após a data de uma decisão do Órgão de Resolução de Litígios de que a medida de salvaguarda adoptada pelos Estados Unidos da América é incompatível com o Acordo da OMC, se esta for anterior. Neste caso, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso indicando a data da decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC

4. O presente regulamento é aplicável até à data em que os Estados Unidos da América retirem a medida de salvaguarda em causa. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso referente à data em que é retirada a medida de salvaguarda imposta pelos Estados Unidos da América.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO 1: Lista dos produtos cuja importação está sujeita a direitos aduaneiros adicionais a partir de 18 de Junho de 2002

No presente anexo, os produtos abrangidos são determinados exclusivamente pelos respectivos códigos NC.

Designação e código NC // Direito adicional

Citrinos, frescos ou secos do código NC:

08054000 // 100%

Maçãs, pêras e marmelos, frescos do código NC:

08081090 // 100%

Arroz do código NC:

10062098 // 100%

T-shirts e camisolas interiores, de malha dos códigos NC:

61091000 // 100%

61099010 // 100%

61099030 // 100%

61099090 // 100%

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino dos códigos NC:

62034290 // 100%

62034311 // 100%

62034319 // 100%

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino do código NC:

62046290 // 100%

Camisas de uso masculino do código NC:

62053000 // 100%

Cobertores e mantas do código NC:

63013010 // 100%

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha dos códigos NC:

63023210 // 100%

63023290 // 100%

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm dos códigos NC:

72193210 // 100%

72193310 // 100%

72193390 // 100%

72193410 // 100%

72193490 // 100%

72193510 // 100%

72193590 // 100%

72199090 // 100%

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm dos códigos NC:

72202010 // 100%

72202031 // 100%

72202051 // 100%

72202059 // 100%

72202091 // 100%

72209011 // 100%

72209039 // 100%

72209090 // 100%

Barras e perfis de aço inoxidável dos códigos NC:

72222011 // 100%

72222021 // 100%

72222081 // 100%

72222089 // 100%

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes dos códigos NC:

90041091 // 100%

90041099 // 100%

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) do código NC:

93033000 // 100%

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes do código NC:

94016100 // 100%

Outros móveis e suas partes do código NC:

94036010 // 100%

Articles for funfair, table or parlour games, including pintables, billiards, special tables for casino games and automatic bowling alley equipment do código NC:

95041000 // 100%

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 do código NC:

96081010 // 100%

ANEXO II

No presente anexo, os produtos abrangidos são determinados exclusivamente pelos respectivos códigos

Designação e código NC // Direito adicional

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos dos códigos NC:

07133390 // 13%

07134000 // 13%

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas dos códigos NC:

08023200 // 15%

08025000 // 15%

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos do código NC:

08045000 // 13%

Citrinos, frescos ou secos do código NC:

08054000 // 15%

Maçãs, pêras e marmelos, frescos dos códigos NC:

08081090 // 15%

08082050 // 8%

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos do código NC:

08092095 // 15%

Arroz dos códigos NC:

10062098 // 8%

10063098 // 8%

10064000 // 8%

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes dos códigos NC:

20091199 // 15%

20091200 // 15%

20091998 // 15%

20092100 // 15%

20092999 // 15%

20098079 // 13%

Papel e cartão revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer forma ou dimensões dos códigos NC:

48101319 // 15%

48101399 // 15%

48101499 // 15%

48102299 // 15%

48102919 // 15%

48102999 // 15%

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de formato quadrado ou rectangular, de qualquer forma ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 do código NC:

48115900 // 15%

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes dos códigos NC:

48191000 // 15%

48192010 // 15%

48194000 // 15%

48195000 // 15%

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose do código NC:

48239014 // 15%

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103 dos códigos NC:

61013010 // 30%

61013090 // 30%

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104 dos códigos NC:

61023010 // 30%

61023090 // 30%

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino dos códigos NC:

61034210 // 30%

61034290 // 30%

61034310 // 30%

61034390 // 30%

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino dos códigos NC:

61044300 // 30%

61046290 // 30%

61046310 // 30%

61046390 // 30%

Camisas de malha, de uso masculino dos códigos NC:

61051000 // 30%

61052010 // 30%

61052090 // 30%

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino do código NC:

61061000 // 30%

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino do código NC:

61071100 // 30%

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino do código NC:

61082200 // 30%

T-shirts e camisolas interiores, de malha dos códigos NC:

61091000 // 30%

61099010 // 30%

61099030 // 30%

61099090 // 30%

Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha dos códigos NC:

61101110 // 30%

61101130 // 30%

61101190 // 30%

61101210 // 30%

61101290 // 30%

61101910 // 30%

61101990 // 30%

61102010 // 30%

61102091 // 30%

61102099 // 30%

61103010 // 30%

61103091 // 30%

61103099 // 30%

61109010 // 30%

61109090 // 30%

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho, de malha dos códigos NC:

61124110 // 30%

61124190 // 30%

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 dos códigos NC:

61130010 // 30%

61130090 // 30%

Outro vestuário de malha dos códigos NC:

61142000 // 30%

61143000 // 30%

61149000 // 30%

Meias-calças; meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha dos códigos NC:

61151100 // 30%

61151200 // 30%

61151900 // 30%

61159200 // 30%

61159310 // 30%

61159330 // 30%

61159391 // 30%

61159399 // 30%

61159900 // 30%

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha dos códigos NC:

61161020 // 30%

61169300 // 30%

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203 dos códigos NC:

62011210 // 30%

62011290 // 30%

62011310 // 30%

62011390 // 30%

62019200 // 30%

62019300 // 30%

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204 dos códigos NC:

62021100 // 30%

62029300 // 30%

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino dos códigos NC:

62031100 // 30%

62033919 // 30%

62033990 // 30%

62034211 // 30%

62034231 // 30%

62034235 // 30%

62034290 // 30%

62034311 // 30%

62034319 // 30%

62034390 // 30%

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino dos códigos NC:

62042918 // 30%

62042990 // 30%

62043100 // 30%

62043390 // 30%

62044200 // 30%

62044300 // 30%

62044400 // 30%

62044910 // 30%

62046211 // 30%

62046231 // 30%

62046239 // 30%

62046290 // 30%

62046311 // 30%

62046318 // 30%

62046390 // 30%

62046918 // 30%

62046990 // 30%

Camisas de uso masculino dos códigos NC:

62052000 // 30%

62053000 // 30%

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino dos códigos NC:

62063000 // 30%

62064000 // 30%

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 dos códigos NC:

62101099 // 30%

62104000 // 30%

62105000 // 30%

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário dos códigos NC:

62113210 // 30%

62113290 // 30%

62113310 // 30%

62113341 // 30%

62113390 // 30%

62114210 // 30%

62114290 // 30%

62114310 // 30%

62114341 // 30%

62114390 // 30%

62114900 // 30%

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha dos códigos NC:

62121010 // 30%

62121090 // 30%

62122000 // 30%

62129000 // 30%

Gravatas, laços e plastrões do código NC:

62151000 // 30%

Luvas, mitenes e semelhantes do código NC:

62160000 // 30%

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 dos códigos NC:

62171000 // 30%

62179000 // 30%

Cobertores e mantas dos códigos NC:

63013010 // 30%

63013090 // 30%

63014010 // 30%

63014090 // 30%

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha dos códigos NC:

63021010 // 30%

63021090 // 30%

63023110 // 30%

63023190 // 30%

63023210 // 30%

63023290 // 30%

63026000 // 30%

63029190 // 30%

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento do código NC:

63062900 // 30%

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário dos códigos NC:

63071010 // 30%

63071090 // 30%

63079010 // 30%

63079099 // 30%

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico dos códigos NC:

64021900 // 30%

64029910 // 30%

64029939 // 30%

64029993 // 30%

64029996 // 30%

64029998 // 30%

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural dos códigos NC:

64031900 // 30%

64035111 // 30%

64035115 // 30%

64035119 // 30%

64035195 // 30%

64035199 // 30%

64035935 // 30%

64035939 // 30%

64035995 // 30%

64035999 // 30%

64039111 // 30%

64039113 // 30%

64039116 // 30%

64039118 // 30%

64039193 // 30%

64039198 // 30%

64039911 // 30%

64039933 // 30%

64039936 // 30%

64039938 // 30%

64039950 // 30%

64039991 // 30%

64039993 // 30%

64039996 // 30%

64039998 // 30%

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis dos códigos NC:

64041100 // 30%

64041910 // 30%

64041990 // 30%

Outro calçado dos códigos NC:

64059010 // 30%

64059090 // 30%

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes dos códigos NC:

64069950 // 30%

64069980 // 30%

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos dos códigos NC:

72101211 // 30%

72103010 // 30%

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm dos códigos NC:

72193210 // 30%

72193310 // 30%

72193390 // 30%

72193410 // 30%

72193490 // 30%

72193510 // 30%

72193590 // 30%

72199090 // 30%

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm dos códigos NC:

72202010 // 30%

72202031 // 30%

72202051 // 30%

72202059 // 30%

72202091 // 30%

72209011 // 30%

72209039 // 30%

72209090 // 30%

Barras e perfis de aço inoxidável dos códigos NC:

72222011 // 30%

72222021 // 30%

72222081 // 30%

72222089 // 30%

Construções e suas partes (por exemplo : pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções dos códigos NC:

73083000 // 30%

73089099 // 30%

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo do código NC:

73102990 // 30%

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

dos códigos NC:

73110010 // 30%

73110091 // 30%

Parafusos, pernos ou pinos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

dos códigos NC:

73181499 // 30%

73181510 // 30%

73181559 // 30%

73181590 // 30%

73181699 // 30%

Molas e folhas de molas, de ferro ou a do código NC:

73209090 // 30%

Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço dos códigos NC:

73211190 // 30%

73211300 // 30%

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço do código NC:

73259990 // 30%

Outras obras de ferro ou aço dos códigos NC:

73262090 // 30%

73269093 // 30%

73269097 // 30%

Máquinas e aparelhos para impressão por meio de caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; máquinas de impressão de jacto de tinta, excepto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão dos códigos NC:

84431100 // 30%

84431990 // 30%

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual do código NC:

84672199 // 15%

Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campaínhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530 do código NC:

85311030 // 30%

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1000 V dos códigos NC:

85362010 // 15%

85363010 // 15%

85364190 // 30%

85364900 // 30%

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco dos códigos NC:

85392130 // 30%

85392192 // 30%

85392198 // 30%

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias dos códigos NC:

87051000 // 30%

87059090 // 30%

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas dos códigos NC:

89031010 // 30%

89031090 // 30%

89039110 // 30%

89039191 // 30%

89039193 // 30%

89039199 // 30%

89039210 // 30%

89039299 // 30%

89039910 // 30%

89039991 // 30%

89039999 // 30%

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes do código NC:

90031930 // 30%

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes dos códigos NC:

90041091 // 30%

90041099 // 30%

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia dos códigos NC:

90091100 // 30%

90091200 // 30%

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101 do código NC:

91021100 // 30%

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas) do código NC:

92060000 // 30%

Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 do código NC:

93020010 // 30%

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) do código NC:

93033000 // 30%

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos do código NC:

93069090 // 30%

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes dos códigos NC:

94016100 // 30%

94017100 // 30%

Outros móveis e suas partes dos códigos NC:

94036010 // 30%

94036090 // 30%

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo) do código NC:

95041000 // 30%

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis análogas do código NC:

96032100 // 30%

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 do código NC:

96081010 // 30%

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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