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Document 32023R1077

Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

PE/19/2023/REV/1

JO L 144 de 5.6.2023, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/06/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1077/oj

5.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1077 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de maio de 2023

relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. Nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho (3), o título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, após ratificação por todos os Estados-Membros.

(2)

O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio.

(3)

O artigo 25.o do Acordo de Associação prevê o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Para o efeito, o artigo 29.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas dele constantes, bem como a possibilidade de acelerar e alargar o âmbito dessa eliminação. O artigo 48.o do Acordo de Associação exige que o interesse público seja considerado antes da aplicação das medidas anti-dumping entre as Partes.

(4)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia para o comércio com o resto do mundo, devido à destruição da capacidade de produção e à indisponibilidade de uma parte significativa dos meios de transporte, provocada nomeadamente pelas restrições e a incerteza do acesso ao mar Negro. Nestas circunstâncias excecionais, e para atenuar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a Ucrânia, a fim de continuar a prestar apoio às autoridades ucranianas e à população. Por conseguinte, é necessário e adequado continuar a estimular os fluxos comerciais e atribuir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Ucrânia.

(5)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) caduca em 5 de junho de 2023.

(7)

As medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a seguinte forma: i) a suspensão da aplicação do regime de preços de entrada à fruta e aos produtos hortícolas; ii) a suspensão dos contingentes pautais e dos direitos de importação; iv) em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não deverão ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento; e iv) a suspensão temporária da aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Através dessas medidas, a União prestará, de facto, temporariamente um apoio económico e financeiro adequado em benefício da Ucrânia e dos operadores económicos afetados.

(8)

A fim de evitar riscos de fraude, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento deverão estar subordinados ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como ao envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo de Associação.

(9)

A Ucrânia deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, a menos que tal se justifique de forma evidente no contexto da guerra de agressão da Rússia. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da Ucrânia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento.

(10)

O artigo 2.o do Acordo de Associação prevê, nomeadamente, que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, dos materiais conexos e respetivos vetores, constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. Além disso, o artigo 3.o do Acordo de Associação estabelece que o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acordo de Associação, tal como sucede noutros acordos de associação celebrados pela União.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, se as condições para beneficiar desses regimes preferenciais deixarem de ser cumpridas e para introduzir salvaguardas, caso os mercados da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam negativamente afetados pelas importações ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

Sob reserva de uma avaliação da Comissão a realizar pela Comissão no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de reintroduzir os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação para as importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento que afetem negativamente o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

(13)

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

(14)

Tendo em conta a urgência da situação económica na Ucrânia e a caducidade do Regulamento (UE) 2022/870 em 5 de junho de 2023, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 6 de junho de 2023,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas de liberalização do comércio

1.   São introduzidos os seguintes regimes preferenciais:

a)

A aplicação do regime de preços de entrada é suspensa em relação aos produtos aos quais se aplica, como especificado no anexo I-A do Acordo de Associação. Não são aplicáveis direitos aduaneiros às importações desses produtos;

b)

Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação são suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes são admitidos para importação na União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros.

2.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036, os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não podem ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento.

3.   A aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 é temporariamente suspensa no que diz respeito às importações originárias da Ucrânia.

Artigo 2.o

Condições para a concessão dos regimes preferenciais

Os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, estão sujeitos às seguintes condições:

a)

O cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação;

b)

A abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e

c)

O respeito, pela Ucrânia, dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do princípio do Estado de direito, bem como a realização de esforços contínuos e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e às atividades ilícitas, previstos nos artigos 2.o, 3.° e 22.° do Acordo de Associação.

Artigo 3.o

Suspensão temporária

1.   Caso a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes do incumprimento das condições previstas no artigo 2.o por parte da Ucrânia, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

2.   Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda um dos regimes preferenciais com base no incumprimento, pela Ucrânia, das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, no qual indica se a acusação de incumprimento pela Ucrânia é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Salvaguarda acelerada

1.   Caso um produto originário da Ucrânia seja importado em condições que afetem negativamente o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode reintroduzir, a qualquer momento, por meio de um ato de execução, os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre as importações desse produto. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

Os direitos aduaneiros que seriam de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação podem ser reintroduzidos durante o tempo necessário para neutralizar os efeitos negativos no mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

2.   A Comissão monitorizará regularmente o impacto do presente regulamento, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações, os preços no mercado da União e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).

A Comissão informa os Estados-Membros sobre os resultados da monitorização regular de dois em dois meses, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A Comissão realiza uma avaliação da situação do mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, com vista a reintroduzir os direitos aduaneiros.Essa avaliação é lançada:

a)

Na sequência de um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, contendo indícios suficientes, de que disponha razoavelmente esse Estado-Membro, nos termos do n.o 4, da existência de importações que afetem negativamente o mercado referido no n.o 1, ou

b)

Por sua própria iniciativa, caso considere que existem indícios suficientes da existência de importações que afetem negativamente o mercado referido no n.o 1.

A avaliação referida no primeiro parágrafo deve ser concluída no prazo de três meses a contar do seu início.

4.   Ao efetuar a avaliação nos termos do n.o 3, a Comissão tem em conta todos os desenvolvimentos pertinentes do mercado, incluindo o impacto das importações em causa na situação do mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes. Essa avaliação inclui fatores como:

a)

A taxa e o volume do aumento das importações do produto em causa provenientes da Ucrânia, em termos absolutos e relativos;

b)

O efeito das importações em causa na produção e nos preços da União, tendo simultaneamente em conta a evolução das importações provenientes de outras fontes.

Esta lista não é exaustiva e podem também ser tidos em conta outros fatores pertinentes.

5.   Se, em resultado da avaliação a que se refere o n.o 3, a Comissão considerar que o mercado da União de produtos similares ou diretamente concorrentes foi negativamente afetado e tencionar reintroduzir os direitos aduaneiros, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para anunciar a reintrodução dos direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre as importações desse produto. O aviso fornece um resumo dos principais resultados da avaliação acelerada e especifica o prazo para a apresentação de observações escritas pelas partes interessadas. Esse prazo não pode exceder 10 dias, a partir da data de publicação do aviso.

6.   Caso circunstâncias excecionais exijam uma ação imediata, a Comissão pode, sem respeitar o procedimento previsto no n.o 5 e após ter informado o Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478, tomar quaisquer medidas preventivas que sejam consideradas necessárias.

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478, no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 6.o

Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento, e inclui, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), são disponibilizadas no sítio Web da Comissão e são atualizadas mensalmente.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 6 de junho de 2023.

O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de maio de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2023.

(2)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21 ).

(6)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


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