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Document 32023R0333
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/333 of 11 July 2022 supplementing Regulation (EU) 2019/817 of the European Parliament and of the Council as regards determining cases where identity data are considered as same or similar for the purpose of the multiple identity detection
Regulamento Delegado (UE) 2023/333 da Comissão de 11 de julho de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas
Regulamento Delegado (UE) 2023/333 da Comissão de 11 de julho de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas
C/2022/4775
JO L 47 de 15.2.2023, p. 17–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/17 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/333 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2022
que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/817, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração. |
(2) |
Esse quadro inclui uma série de componentes de interoperabilidade, incluindo um detetor de identidades múltiplas. O detetor de identidades múltiplas cria e armazena ligações entre dados nos diferentes sistemas de informação da UE a fim de detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade dos viajantes de boa-fé e combater a fraude de identidade. A ligação dos dados é essencial para a consecução dos objetivos visados pelo detetor de identidades múltiplas. |
(3) |
O processo de deteção de identidades múltiplas resulta na criação de ligações brancas e amarelas automatizadas. Uma ligação branca indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados são idênticos ou semelhantes, ao passo que uma ligação amarela indica que os dados de identificação dos ficheiros ligados não podem ser considerados semelhantes, devendo ser assegurada uma verificação manual das diferentes identidades. |
(4) |
Tendo em conta os encargos para as pessoas cujos dados estão registados nos sistemas de informação da UE, bem como para as autoridades nacionais e as agências da União, é necessário limitar o número de casos em que o detetor de identidades múltiplas gera ligações amarelas, que exigem consequentemente uma verificação manual. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/817, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional dos componentes de interoperabilidade, incluindo o detetor de identidades múltiplas. |
(6) |
Antes de proceder ao desenvolvimento do detetor de identidades múltiplas, é necessário estabelecer os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação relativos a uma pessoa que estejam armazenados em diversos sistemas são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas. |
(7) |
Dado que o Regulamento (UE) 2019/817 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2019/817 para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pelo presente regulamento. |
(8) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(10) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(11) |
No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
(12) |
No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011. |
(13) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 27 de abril de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«dados de identificação», os seguintes dados:
|
2) |
«equivalente», uma correspondência de 100% entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE diferentes, incluindo, se for caso disso, o recurso a uma funcionalidade de conversão-harmonização para harmonizar o formato de todos os dados antes da comparação; |
3) |
«transliteração», um tipo de conversão de um texto a partir de um sistema de escrita para outro que implica a troca de letras segundo modalidades previamente identificadas. |
Artigo 2.o
Dados de identificação idênticos
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos constam do anexo I.
Artigo 3.o
Dados de identificação semelhantes
Os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes constam do anexo II.
Artigo 4.o
Registos
1. O repositório comum de dados de identificação conserva os registos da comparação de dados que contenham, pelo menos:
a) |
a data e a hora da comparação; |
b) |
o resultado da comparação, incluindo os dados de identificação considerados idênticos ou similares; |
c) |
a cor da ligação na sequência da comparação automatizada; |
d) |
a cor da ligação na sequência do tratamento manual subsequente à criação de uma ligação amarela; |
e) |
as alterações introduzidas nas ligações, incluindo quando os dados de identificação foram considerados semelhantes. |
2. Os registos devem ser armazenados no repositório comum de dados de identificação por um período máximo de um ano após a comparação dos dados. Findo esse período, são automaticamente apagados.
3. Os registos devem ser utilizados pelo repositório comum de dados de identificação para elaborar relatórios de atividade automáticos e para apoiar e controlar a exatidão da comparação de dados entre os sistemas de informação da UE.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.
(2) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(3) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(4) O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(12) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(13) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
(15) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(17) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).
(19) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
ANEXO I
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes próprios dos pseudónimos Nomes de nascimento |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionalidade e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:
a) |
«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes; |
b) |
«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa; |
c) |
«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia; |
d) |
«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular. |
Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).
2. Dados de identificação idênticos
O presente anexo estabelece os casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos. Para que os dados de identificação sejam considerados idênticos, devem estar preenchidas todas as condições enunciadas na secção 3.
3. Casos em que os dados de identificação devem ser considerados idênticos por categoria de dados
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as condições enunciadas nas secções 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.
3.1. Nomes
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, devem estar cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) |
os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:
|
b) |
os dados inseridos em pelo menos um dos seguintes campos de dados são equivalentes nos dois sistemas:
|
3.2. Data de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os valores que figuram na categoria de dados «data de nascimento» devem ser equivalentes nos dois sistemas.
3.3. Género
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, os dados que figuram na categoria de dados «género» devem ser equivalentes nos dois sistemas.
3.4. Nacionalidades e local de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nacionalidades e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
A fim de os dados de identificação serem considerados idênticos, sempre que seja criada uma ligação entre dados provenientes de dois sistemas de informação da UE, pelo menos um dos campos de dados na categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» deve ser equivalente nos dois sistemas, incluindo pelo menos uma das nacionalidades.
ANEXO II
1. Dados provenientes de diferentes sistemas de informação
|
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
1 |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
2 |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
3 |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
4 |
Nacionalidade e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
No caso do Sistema de Informação de Schengen, para cada um dos dados constante do quadro, os dados de identificação podem pertencer a uma das seguintes categorias:
a) |
«identidade confirmada», quando a identidade da pessoa foi confirmada com base em documentos de identificação autênticos, na sequência de uma correspondência biométrica ou por uma declaração das autoridades competentes; |
b) |
«identidade não confirmada», quando não existem provas suficientes da identidade da pessoa; |
c) |
«pseudónimo», quando uma pessoa utiliza uma identidade falsa ou fictícia; |
d) |
«identidade usurpada», quando uma pessoa objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen utiliza a identidade de outra pessoa real, em particular quando um documento é utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular. |
Para efeitos do presente quadro, os dados de identificação dos pseudónimos referem-se às categorias b), c) e d), enquanto os outros dados se referem à categoria a).
2. Dados de identificação semelhantes
A secção 3 apresenta uma lista exaustiva de regras para os casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes.
A eu-LISA, assistida e aconselhada pelo Grupo Consultivo de Interoperabilidade, aplica estas regras por meio de um algoritmo em consulta com a Comissão, assistida e aconselhada pelo subgrupo Interoperabilidade do grupo de peritos sobre sistemas de informação para para controlar as fronteiras e garantir a segurança («grupo de peritos»).
A eu-LISA acompanha o impacto da aplicação do algoritmo e dá regularmente conta desse trabalho ao grupo de peritos.
Quando necessário, a fim de limitar o número de casos em que as autoridades responsáveis teriam de alterar para ligações brancas as ligações amarelas geradas pelo detetor de identidades múltiplas, a Comissão, assistida e aconselhada pelo grupo de peritos, solicita à eu-LISA que ajuste o algoritmo, dando prioridade às ligações amarelas criadas entre dados de identificação considerados mais semelhantes, em conformidade com as regras da secção 3.
O detetor de identidades múltiplas verifica sempre os dados de identidade em função de todas as regras enunciadas na secção 3.
3. Casos em que os dados de identificação devem ser considerados semelhantes
3.1. Nomes
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nomes (incluindo apelido e nome próprio) |
Apelidos Apelidos utilizados anteriormente Apelidos dos pseudónimos Nomes próprios Nomes próprios utilizados anteriormente Nomes de nascimento Nomes próprios dos pseudónimos |
Apelido Nome próprio Nomes Nomes próprios |
Apelido Apelido de nascimento Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) Nome(s) próprio(s) Nome(s) próprio(s) |
Apelido Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente Nomes próprios Pseudónimos Outros nomes Nomes utilizados anteriormente |
Apelido Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)] Nome(s) próprio(s) |
Os dados de identificação da categoria de dados «nomes» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
uma transliteração de nomes conhecida; |
b) |
Inversões das seguintes categorias de dados:
|
c) |
casos em que o nome próprio e o apelido são agrupados num dos campos de dados; |
d) |
casos em que a ordem de duas palavras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes; |
e) |
casos em que a ordem de duas letras é invertida, independentemente de serem ou não adjacentes; |
f) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE; |
g) |
casos em que se verifica uma diferença devido à utilização de hífenes, vírgulas ou apóstrofos; |
h) |
casos em que o nome é truncado. |
3.2. Data de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Data de nascimento |
Data de nascimento Data de nascimento dos pseudónimos |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Data de nascimento |
Os dados de identificação da categoria de dados «data de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
casos em que os campos do mês e do dia coincidem, se forem invertidos; |
b) |
casos em que a diferença na data de nascimento se deve a uma conversão conhecida de calendários diferentes; |
c) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE. |
3.3. Género
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Género |
Género Género dos pseudónimos |
Sexo |
Sexo |
Género |
Sexo |
3.4. Nacionalidades e local de nascimento
Categoria de dados |
SIS |
SES |
ETIAS |
ECRIS-TCN |
VIS |
Nacionalidades e local de nascimento |
Todas as nacionalidades que a pessoa tem Nacionalidade dos pseudónimos Naturalidade e país de nascimento Naturalidade e país de nascimento dos pseudónimos |
Nacionalidade Nacionalidades |
Nacionalidade atual Local de nascimento |
Nacionalidade Nacionalidades Local de nascimento (localidade e país) |
Nacionalidade atual Nacionalidades Nacionalidade de nascimento Local e país de nascimento |
Os dados de identificação da categoria de dados «nacionalidades e local de nascimento» devem ser considerados semelhantes se existir:
a) |
uma transliteração conhecida no que diz respeito às nacionalidades ou ao local de nascimento; |
b) |
casos em que apenas uma alteração de carateres, incluindo inserções, supressões e substituições, é necessária para que uma categoria de dados de um sistema de informação da UE seja equivalente a uma categoria de dados noutro sistema de informação da UE; |
c) |
casos conhecidos em que a designação de nacionalidades/países/cidades foi alterada. |