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Document 32023D0162

Decisão (PESC) 2023/162 do Conselho de 23 de janeiro de 2023 relativa a uma missão da União Europeia na Arménia (EUMA)

ST/16342/2022/INIT

JO L 22 de 24.1.2023, p. 29–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/01/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/162/oj

24.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/29


DECISÃO (PESC) 2023/162 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2023

relativa a uma missão da União Europeia na Arménia (EUMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de outubro de 2022, por ocasião da reunião da Comunidade Política Europeia que teve lugar em Praga, a República da Arménia e a República do Azerbaijão reiteraram o seu empenho na Carta das Nações Unidas e na Declaração acordada em Alma-Ata em 21 de dezembro de 1991, pela qual ambos os Estados reconheceram a integridade territorial e a soberania um do outro.

(2)

Por carta dirigida ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»), o ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Arménia convidou a União a destacar uma missão civil na Arménia no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(3)

Em 19 de janeiro de 2023, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão civil da PCSD na Arménia. Por conseguinte, deverá ser criada a presente missão.

(4)

O Comité Político e de Segurança deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante, o controlo político da missão da PCSD na Arménia, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(5)

É necessário negociar e celebrar acordos internacionais relativamente ao estatuto das unidades lideradas pela União e do seu pessoal e à participação de Estados terceiros na missão.

(6)

A missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União cria uma missão civil da União Europeia na Arménia (EUMA) no âmbito da PCSD.

2.   Como interveniente imparcial e credível, a EUMA fará parte do contributo da União na criação de um ambiente seguro e estável nas zonas afetadas por conflitos na Arménia, nas quais o reforço da segurança humana e a normalização das relações entre a Arménia e o Azerbaijão no terreno permitirão avançar ainda mais no sentido de um eventual acordo de paz.

Artigo 2.o

Mandato

1.   O objetivo estratégico da EUMA é contribuir para a diminuição do número de incidentes nas zonas de conflito e nas zonas fronteiriças na Arménia, a redução do nível dos riscos para a população que vive nessas zonas e, assim, contribuir para a normalização das relações entre a Arménia e o Azerbaijão no terreno.

2.   Para o efeito, a missão contribui para a criação de um clima de confiança entre a Arménia e o Azerbaijão, de forma a preservar a sua credibilidade enquanto interveniente imparcial:

a)

Observando, por meio da realização de patrulhas de rotina, e comunicando informações sobre a situação no terreno e sobre quaisquer incidentes relacionados com o conflito, a fim de assegurar um conhecimento aprofundado da situação em matéria de segurança;

b)

Contribuindo para a segurança humana nas zonas de conflito, nomeadamente mediante a recolha de informações por patrulhas ad hoc e a comunicação de informações sobre situações em que, devido às consequências diretas ou indiretas do conflito, estejam em perigo a vida e os direitos humanos fundamentais;

c)

Com base nas suas atividades ao abrigo das alíneas a) e b) e através da sua presença permanente e visível no terreno, contribuindo para o reforço da confiança entre as populações da Arménia e do Azerbaijão e, caso seja possível, entre as autoridades desses países, em prol da paz e estabilidade na região.

3.   O direito internacional humanitário, os direitos humanos e o princípio da igualdade de género, a proteção da população civil e as agendas decorrentes da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 1325 (2000) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, da Resolução do CSNU 2250 (2015) sobre a Juventude, a Paz e a Segurança e da Resolução do CSNU 1612 (2005) sobre as Crianças e os Conflitos Armados devem ser plenamente e de uma forma proativa integrados no planeamento estratégico e operacional, nas atividades e nos relatórios da missão.

Artigo 3.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a missão tem uma cadeia de comando unificada.

2.   A missão tem o seu quartel-general na Arménia.

3.   A missão está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

Artigo 4.o

Comandante da operação civil

1.   O diretor-executivo da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da operação civil para a missão. A CCPC é posta à disposição do comandante da operação civil para efeitos da planificação e condução da missão.

2.   O comandante da operação civil exerce o comando e o controlo da missão a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança e sob a autoridade geral do alto representante.

3.   O comandante da operação civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do Comité Político e de Segurança, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao chefe de missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.

4.   O comandante da operação civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio do alto representante.

5.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional do seu pessoal para o comandante da operação civil.

6.   O comandante da operação civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

7.   O comandante da operação civil, os chefes das delegações da União na Arménia e no Azerbaijão e o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia («REUE») consultam-se na medida do necessário.

Artigo 5.o

Chefe de missão

1.   O chefe de missão assume a responsabilidade da missão e exerce o comando e o controlo da missão no teatro de operações. O chefe de missão responde diretamente perante o comandante da operação civil e atua de acordo com as instruções deste último.

2.   O chefe de missão é o representante da missão no seu domínio de responsabilidade.

3.   O chefe de missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela missão, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da missão. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da missão, sob a sua responsabilidade geral.

4.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da missão. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do Estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.

5.   O chefe de missão assegura a devida visibilidade da missão.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   A missão é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, respondem pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e são responsáveis por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.

3.   A missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos celebrados entre a missão e os membros do pessoal em causa.

Artigo 7.o

Estatuto da missão e do seu pessoal

O estatuto da missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O Comité Político e de Segurança exerce o controlo político e a direção estratégica da missão, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante. O Comité Político e de Segurança fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do alto representante, e poderes para alterar o plano de operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da missão continuam a ser exercidos pelo Conselho. As decisões do Comité Político e de Segurança relativas à nomeação do chefe de missão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O Comité Político e de Segurança informa periodicamente o Conselho.

3.   O Comité Político e de Segurança é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da operação civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 9.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a dar o seu contributo para a missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para a Arménia e a partir deste país, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a missão têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da missão.

3.   O Comité Político e de Segurança fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da missão.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O comandante da operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela missão, nos termos do artigo 4.o.

2.   O chefe de missão é responsável pela segurança da missão e pela observância dos requisitos mínimos de segurança que lhe são aplicáveis, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.

3.   O chefe de missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da missão deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 11.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a missão.

Artigo 12.o

Disposições jurídicas

A missão tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à execução da presente decisão.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão durante os primeiros quatro meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 8 103 590,82 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela missão será aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela missão. Sob reserva de aprovação da Comissão, a missão pode celebrar com os Estados-Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à missão.

3.   A missão é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão. As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e as necessidades operacionais da missão.

4.   Relativamente às atividades financeiras empreendidas no âmbito do acordo, a missão informa plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.

5.   As despesas relacionadas com a missão são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 14.o

Mecanismo de reforço da confiança

1.   A missão é dotada de um mecanismo de reforço da confiança para identificar e executar projetos de apoio à sua função nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c).

2.   Na medida do necessário, a célula de projetos facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a missão e que promovam os seus objetivos.

3.   A missão fica autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações levadas a cabo pela missão nos casos seguintes:

a)

O projeto encontra-se previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

b)

O projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração da ficha financeira, a pedido do chefe de missão.

4.   A missão celebra um convénio com os Estados em causa, que regule, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a dar a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões da missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do alto representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.

5.   O Comité Político e de Segurança dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projetos.

Artigo 15.o

Coerência da resposta e coordenação por parte da União

1.   No que respeita à execução da presente decisão, o alto representante assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de assistência.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão atua em estreita coordenação com a delegação da União na Arménia e com o REUE a fim de assegurar a coerência da ação da União na Arménia; em especial, o chefe de missão recebe orientação política do chefe da delegação da União na Arménia, no que respeita às relações com as autoridades da Arménia, e do REUE, no que respeita às relações entre a Arménia e o Azerbaijão.

3.   Além disso, sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão mantém o chefe da Delegação no Azerbaijão informado das atividades da missão e consulta-o sobre questões de interesse para o Azerbaijão.

4.   O chefe de missão articula a sua ação com a de outros intervenientes internacionais, na medida do necessário.

Artigo 16.o

Divulgações de informações

1.   O alto representante fica autorizado a divulgar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da missão, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o alto representante fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre o alto representante e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   O alto representante fica autorizado a divulgar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).

4.   O alto representante pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 3, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da operação civil e no chefe de missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 17.o

Lançamento da missão

1.   A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo comandante da operação civil da missão, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.

2.   A equipa central da missão procede aos preparativos necessários para que esta possa atingir a sua capacidade operacional inicial.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e vigência

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável por um período de dois anos a contar da data de lançamento da missão.

3.   O Comité Político e de Segurança procede a uma avaliação estratégica da missão e do seu mandato um ano após o início da mesma. Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada, em tempo útil, uma revisão estratégica da missão.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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