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Document 32022D1921
Decision (EU) 2022/1921 of the European Central Bank of 29 September 2022 on the methodology for the calculation of sanctions for alleged infringements of statistical reporting requirements (ECB/2022/32)
Decisão (UE) 2022/1921 do Banco Central Europeu de 29 de setembro de 2022 relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções por alegada infração aos requisitos de reporte estatístico (BCE/2022/32)
Decisão (UE) 2022/1921 do Banco Central Europeu de 29 de setembro de 2022 relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções por alegada infração aos requisitos de reporte estatístico (BCE/2022/32)
ECB/2022/32
JO L 263 de 10.10.2022, p. 59–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/59 |
DECISÃO (UE) 2022/1921 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de setembro de 2022
relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções por alegada infração aos requisitos de reporte estatístico (BCE/2022/32)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o, n.o 3,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o e 34.°,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o Banco Central Europeu (BCE) pode impor sanções aos agentes inquiridos em caso de incumprimento dos requisitos de informação estatística. |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2532/98 prevê que, na decisão de imposição de uma sanção e na determinação da sanção adequada, o BCE pautar-se-á pelo princípio da proporcionalidade. Além disso, o artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento estabelece um elenco não exaustivo de circunstâncias que o BCE deve ponderar, quando necessário, em função do caso em apreço. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (3) estabelece o procedimento para a apresentação de uma proposta pela unidade de investigação independente do BCE ou pelo banco central nacional competente à Comissão Executiva do BCE, a fim de determinar se um agente inquirido cometeu uma alegada infração e especificar o montante proposto da sanção a aplicar, e prevê um procedimento simplificado de infração para sancionar infrações menores. |
(4) |
No interesse da igualdade de tratamento dos agentes inquiridos, e de acordo com o exigido pelo artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/1917 do Banco Central Europeu (BCE/2022/31) (4), o BCE estabelece a metodologia que os bancos centrais competentes do Eurosistema devem seguir no cálculo do montante proposto da sanção. O cálculo deve realizar-se em duas etapas. Na primeira, é calculado um montante de base em função dos aspetos quantitativos da alegada infração e, na segunda, outras circunstâncias e informações relevantes são tomadas em consideração para efeitos de ajustamento do montante de base. |
(5) |
Por esse motivo, e a fim de garantir a transparência e a imparcialidade das decisões do BCE sobre imposição de sanções aos agentes inquiridos, tal metodologia deve especificar os aspetos quantitativos utilizados no cálculo do montante de base. Além disso, a mesma metodologia deve fornecer orientações relativamente às circunstâncias e informações que um banco central competente do Eurosistema toma em consideração, se pertinentes, no calculo do montante proposto da sanção. |
(6) |
Se bem que, em termos gerais, se deva utilizar o total do ativo para determinar a dimensão económica de um agente inquirido que não cumpra os requisitos de reporte estatístico, por exemplo os respeitantes às estatísticas de pagamentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43) (5) e aos títulos em custódia estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (6), o número total dos seus clientes, o valor total das suas operações de pagamento ou o valor total dos títulos depositados junto de uma entidade de custódia são mais adequados à mensuração da sua dimensão económica para fins de cálculo do montante de base. Para este efeito, é igualmente adequado ter em conta a dimensão económica de um agente inquirido que não cumpra os requisitos de reporte estatístico em relação à dimensão económica da população inquirida de referência, no caso das estatísticas dos mercados monetários enunciadas no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (7), ou da população efetivamente inquirida relevante, nos casos restantes. |
(7) |
Para efeitos da produção regular de estatísticas dos mercados monetários, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), os erros nos dados relativos ao segmento de mercado sem garantia que não sejam corrigidos até ao prazo de transmissão fixado pelo BCE ou pelo BCN podem implicar a aplicação de uma sanção, dada a importância crucial da receção de informação estatística atempada, exata e completa sobre o referido segmento, que seja conforme com padrões elevados de integridade, para o desempenho das atribuições do BCE no domínio da política monetária. Por este motivo, e a fim de assegurar a coerência com a aplicação do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31), é conveniente e adequado que os bancos centrais do Eurosistema apliquem a presente decisão três meses após a notificação em caso de incumprimento dos requisitos de reporte estatístico previstos no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). |
(8) |
A fim de assegurar a aplicação coerente das regras harmonizadas, os BCN e o BCE devem cumprir a presente decisão a contar da mesma data que a data de aplicação do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31). |
(9) |
No entanto, por uma questão de continuidade e clareza, é conveniente prever que os BCN competentes e o BCE continuem a cumprir as obrigações previstas na Decisão BCE/2010/10 (8) nos casos de alegadas infrações que ocorram antes da data de aplicação da presente decisão, mesmo nos casos de incumprimento reiterado, sempre que um ou mais casos de incumprimento ocorram antes e após a data de aplicação da presente decisão. |
(10) |
Os princípios seguidos pelo BCE para calcular as sanções aplicáveis, a partir do período de referência de dezembro de 2004 aos requisitos de reporte mensal e, a partir do quarto trimestre de 2004 aos requisitos de reporte trimestral, em caso de incumprimento dos requisitos de reporte estatístico em matéria de balanço por inobservância dos padrões mínimos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu (BCE/2001/13) (9), estão especificados no Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções por infração aos requisitos de reporte relativos às estatísticas de balanço (10). No interesse da segurança jurídica, importa revogar o referido aviso, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece a metodologia para determinar o montante adequado proposto de uma sanção a impor pelo BCE a um agente inquirido que, estando sujeito a requisitos de reporte estatístico, não satisfaça essas exigências.
2. A metodologia aplica-se ao cálculo do montante proposto de uma sanção para uma ou mais alegadas infrações em relação às quais tenha sido instaurado um procedimento de infração em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31).
3. A presente decisão não obsta a que a Comissão Executiva do BCE exerça o seu poder discricionário de impor uma sanção que considere adequada, tal como previsto no artigo 7.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4).
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31).
2. Entende-se ainda por:
1) |
«Prazo do BCE», a data e a hora fixadas pelo BCE para a receção de informação estatística dos bancos centrais nacionais ou, no caso de reporte direto, dos agentes inquiridos em conformidade com os regulamentos ou as decisões em matéria de estatísticas adotados pelo BCE; |
2) |
«Prazo do BCN», a data e a hora fixadas por um banco central nacional para a receção de informação estatística dos agentes inquiridos para efeitos de cumprimento dos regulamentos ou das decisões em matéria de estatísticas adotados pelo BCE. |
Artigo 3.o
Cálculo das sanções propostas
1. As sanções propostas em caso de alegada infração cumulativa nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31) ou em caso de alegada infração nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31) são calculadas de acordo com o procedimento seguinte:
a) |
em primeiro lugar, o banco central competente do Eurosistema calcula um montante de base em função dos aspetos quantitativos da alegada infração, incluindo, se for caso disso:
|
b) |
as circunstâncias específicas referidas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2532/98 que não estejam previstas na alínea a) do presente número, bem como quaisquer outras informações pertinentes, devem então ser levadas em conta e podem exigir um ajustamento do montante de base calculado em conformidade com a alínea a). |
2. As sanções propostas em caso de falta grave a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31) são calculadas de acordo com o procedimento seguinte:
a) |
em primeiro lugar, o banco central competente do Eurosistema calcula um montante de base mediante a aplicação das coimas máximas estabelecidas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 2533/98, ajustadas em função da dimensão económica do agente inquirido; |
b) |
as circunstâncias específicas referidas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2532/98, bem como quaisquer outras informações pertinentes, devem então ser levadas em conta e podem exigir um ajustamento do montante de base calculado em conformidade com a alínea a). |
3. O ajustamento referido no n.o 1, alínea b), é limitado ao máximo de um terço do montante de base referido no n.o 1, alínea a). O ajustamento referido no n.o 2, alínea b), é limitado a um ajustamento em baixa máximo de um terço do montante de base referido no n.o 2, alínea a).
4. Sempre que uma alegada infração seja relativa ao reporte de informações estatísticas incorretas, incompletas ou apresentadas num formato não conforme com os requisitos de reporte, o BCE não aplicará qualquer sanção quando os erros forem negligenciáveis ou quando o agente inquirido tiver corrigido os erros negligenciáveis em conformidade com a política e os procedimentos de revisão do BCE. Esta disposição não é aplicável:
a) |
em caso de falta sistemática ou intencional de reporte de informação estatística correta ou completa; ou |
b) |
em caso de incumprimento dos requisitos de reporte respeitante ao segmento não garantido previstos no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). |
5. Para efeitos do cálculo das sanções nos termos dos n.os 1 e 2, os bancos centrais competentes do Eurosistema não podem exceder as coimas máximas estabelecidas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98.
6. Ao submeter uma proposta à Comissão Executiva do BCE nos termos do artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), o BCN competente descreve com suficiente detalhe a forma de cálculo do montante proposto da sanção a impor pelo BCE, indicando, nomeadamente, se aplicou uma ponderação aos elementos pertinentes para o cálculo do montante de base ou para o ajustamento do montante de base em conformidade, respetivamente, com o artigo 4.o ou com o artigo 5.o.
7. Caso tenha sido atribuída uma ponderação aos fatores relevantes para o cálculo do montante de base ou para o ajustamento do montante de base nos termos do artigo 4.o ou 5.°, respetivamente, o BCE informa o agente inquirido desse facto. Ao impor uma sanção, o BCE informa o agente inquirido da forma como a sanção foi calculada, indicando, nomeadamente, se aplicou uma ponderação aos elementos pertinentes para o cálculo do montante de base ou para o ajustamento do montante de base em conformidade, respetivamente, com o artigo 4.o ou com o artigo 5.o.
8. Sempre que o incumprimento dos requisitos de reporte estatístico consista igualmente no incumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas e seja imposta uma sanção por este motivo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 (11) do Conselho, não será imposta qualquer sanção adicional pelo incumprimento dos requisitos de reporte estatístico.
Artigo 4.o
Cálculo do montante de base
1. Quando um banco central competente do Eurosistema calcular o montante de base, os aspetos quantitativos da alegada infração em que baseia o seu cálculo previstos no artigo 3.o, n.o 1, e a dimensão económica em que baseia o seu cálculo prevista no artigo 3.o, n.o 2, são determinados nos termos do presente artigo.
2. A dimensão económica do agente inquirido é determinada por referência:
a) |
em caso de incumprimento dos requisitos de reporte de estatísticas de pagamentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43), apenas no que respeita aos serviços de informação sobre contas, ao número total de clientes e, em caso contrário, ao valor total das operações de pagamento do agente inquirido mais recentemente reportado por este na data da alegada infração nos termos do referido regulamento; |
b) |
em caso de incumprimento dos requisitos de reporte estatístico sobre títulos em custódia estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), ao valor total dos títulos depositados junto da entidade de custódia mais recentemente reportado por essa entidade à data da alegada infração nos termos do referido regulamento; |
c) |
em caso de incumprimento de requisitos de reporte estatístico diferentes dos referidas nas alíneas a) e b), ao montante total do ativo do agente inquirido determinado com base na informação estatística constante do balanço do agente inquirido mais recentemente reportada por este último na data da alegada infração nos termos dos regulamentos do BCE aplicáveis. |
Se, todavia, na data da alegada infração o agente inquirido em causa não tiver cumprido a sua obrigação de prestação da informação estatística necessária para a determinação da sua dimensão económica, será o banco central competente do Eurosistema a determinar a dimensão económica, utilizando a informação estatística que lhe tenha sido mais recentemente apresentada ou de que disponha por outro meio.
3. Para efeitos da determinação da dimensão económica do agente inquirido, o banco central competente do Eurosistema leva em conta a dimensão económica do agente inquirido em proporção da dimensão económica total:
a) |
no caso do reporte por força do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), de todos os agentes inquiridos na população inquirida de referência relevante; |
b) |
nos casos restantes, de todos os agentes inquiridos na população efetivamente inquirida relevante. |
4. A frequência da alegada infração é determinada em função do número de alegadas infrações ocorridas no período de incumprimento a que se refere o procedimento de infração.
5. Sempre que uma alegada infração esteja relacionada com a omissão de reporte de alguma informação estatística ao BCE ou ao BCN competente no prazo pertinente estabelecido no regulamento ou na decisão do BCE aplicável, a duração da alegada infração é determinada por referência:
a) |
no caso do reporte direto, ao número total de dias úteis de atraso na apresentação da informação estatística relativamente ao prazo do BCE; |
b) |
em todos os outros casos, ao número total de dias úteis de atraso na apresentação da informação estatística após o prazo do BCN, incluindo i) o número de dias úteis anteriores ao prazo do BCE e ii) o número de dias úteis posteriores ao prazo do BCE. |
6. Sempre que uma alegada infração seja relativa ao reporte de informações estatísticas incorretas, incompletas ou apresentadas num formato não conforme com os requisitos enunciados no regulamento ou na decisão do BCE aplicável, a dimensão da discrepância deve ser determinada por referência à diferença de valor absoluto entre a informação estatística incorreta e a informação estatística correta.
Artigo 5.o
Ajustamento do montante de base
Sempre que um banco central competente do Eurosistema leve em consideração as circunstâncias e quaisquer outras informações relevantes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), deve incluir nessas circunstâncias e informações, conforme o caso:
a) |
a boa-fé e o grau de transparência do agente inquirido na interpretação e no cumprimento dos requisitos de reporte estatístico, incluindo por referência às circunstâncias em que a alegada infração foi identificada, nomeadamente se o foi através de notificação voluntária pelo agente inquirido ou em resultado de ações de investigação; |
b) |
o grau de diligência e de cooperação demonstrado pelo agente inquirido, incluindo por referência à conduta deste, nomeadamente a sua participação e assistência em eventuais procedimento de infração ou nos procedimentos do banco central competente do Eurosistema destinados a assegurar o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico, e a sua disponibilidade para sanar a alegada infração; |
c) |
a gravidade dos efeitos da infração, incluindo por referência às consequências da alegada infração, nomeadamente o impacto da mesma nos resultados estatísticos pertinentes ou na utilização da informação estatística para o desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais nos termos do Tratado, ou qualquer efeito prejudicial para terceiros; |
d) |
a prática reiterada da infração, incluindo por referência a qualquer incumprimento reiterado, por parte do agente inquirido, das suas obrigações de prestação de informação estatística fora do período de incumprimento a que respeita a alegada infração, que não tenha sido objeto de outro procedimento por infração. |
Artigo 6.o
Revisão
O Conselho do BCE analisa a aplicação e execução da presente decisão o mais tardar cinco anos após a data em que produzir efeitos e, posteriormente, de três em três anos, e avalia se a mesma deve ser alterada.
Artigo 7.o
Disposição transitória
A presente decisão não se aplica às alegadas infrações ocorridas antes da data de aplicação da presente decisão especificada no artigo 9.o. Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/1917 (BCE/2022/31), a Decisão BCE/2010/10 continua a aplicar-se às alegadas infrações referidas, incluindo nos casos de incumprimento reiterado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da mesma decisão, sempre que um ou mais casos de incumprimento ocorram antes ou após a data de aplicação da presente decisão especificada no artigo 9.o.
Artigo 8.o
Aplicação específica a infrações ao reporte de estatísticas de mercados monetários
Em caso de alegadas infrações ao Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), os BCN competentes e o BCE devem cumprir os requisitos estabelecidos na presente decisão a contar de 31 de janeiro de 2023.
Artigo 9.o
Produção de efeitos
1. A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
2. Aplica-se a contar de 30 de abril de 2024, com exceção do artigo 8.o, que é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2023.
Artigo 10.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de setembro de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(3) Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).
(4) Regulamento (UE) 2022/1917 do Banco Central Europeu, 29 de setembro de 2022, relativo aos procedimentos de infração nos casos de não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística e que revoga a Decisão BCE/2010/10 (BCE/2022/31) (ver página 6 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 18).
(6) Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).
(7) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).
(8) Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).
(9) Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (JO L 333 de 17.12.2001, p. 1).
(10) JO C 195 de 31.7.2004, p. 8.
(11) Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).