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Document 32022H1431
Commission Recommendation (EU) 2022/1431 of 24 August 2022 on the monitoring of perfluoroalkyl substances in food
Recomendação (UE) 2022/1431 da Comissão de 24 de agosto de 2022 relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos
Recomendação (UE) 2022/1431 da Comissão de 24 de agosto de 2022 relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos
C/2022/5001
JO L 221 de 26.8.2022, p. 105–109
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/105 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/1431 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2022
relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) foram e algumas delas continuam a ser amplamente utilizadas em aplicações industriais e domésticas que incluem revestimentos resistentes a nódoas a utilizar em tecidos e alcatifas, revestimentos resistentes a óleo para materiais de papel e cartão destinados a entrar em contacto com alimentos, espumas de combate a incêndios, tensioativos para minas e poços de petróleo, pomadas para soalhos e formulações de inseticidas. A sua utilização generalizada, juntamente com a sua persistência no ambiente, resultou numa contaminação geral do ambiente. A contaminação dos alimentos com estas substâncias resulta principalmente da bioacumulação nas cadeias alimentares aquáticas e terrestres e da utilização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que contêm PFAS. O sulfonato de perfluoro-octano (PFOS) e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e seus sais são os PFAS que se encontram em concentrações mais elevadas nos alimentos e nos seres humanos. |
(2) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») solicitou ao seu Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar que preparasse um parecer sobre a importância dos alimentos e a contribuição relativa dos diferentes géneros alimentícios e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos para a exposição humana ao PFOS, ao PFOA e aos seus sais, e que formulasse conselhos sobre as providências a tomar em relação à avaliação dos riscos dos PFAS. |
(3) |
Em 21 de fevereiro de 2008, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar adotou um parecer científico sobre o PFOS, o PFOA e os seus sais (1), no qual recomendava a existência de mais dados sobre os teores de PFAS nos alimentos e nos seres humanos, em especial no que diz respeito à monitorização das tendências da exposição humana. |
(4) |
Ao abrigo da Recomendação 2010/161/UE da Comissão (2), foram recolhidos dados adicionais sobre a ocorrência de vários PFAS nos alimentos. |
(5) |
Em 2020, a Autoridade atualizou, a pedido da Comissão, a sua avaliação dos riscos do PFOS e do PFOA e alargou-a ao ácido perfluorononanoico (PFNA) e ao sulfonato de perfluoro-hexano (PFHxS), tendo em conta as informações científicas mais recentes e os dados relativos à presença recolhidos ao abrigo da Recomendação 2010/161/UE. No seu parecer sobre o risco das substâncias perfluoroalquiladas para a saúde humana (3), a Autoridade concluiu que a dose semanal admissível é excedida em partes da população europeia. No entanto, a Autoridade observou que ainda não existe um conjunto representativo de dados relativos à presença de PFAS em muitos alimentos e, por conseguinte, recomendou a recolha desses dados para uma vasta gama de PFAS numa extensa gama de alimentos amplamente consumidos. Além disso, uma vez que as concentrações de PFAS medidas em determinados alimentos só foram obtidas com recurso a métodos analíticos muito sensíveis, que não estão atualmente ao alcance da maioria dos laboratórios, recomendou a aplicação de métodos analíticos sensíveis para as análises das PFAS. |
(6) |
À luz do parecer da Autoridade, devem ser recolhidos dados relativos à presença de uma vasta gama de PFAS em alimentos que são relevantes para a exposição humana aos PFAS, a fim de apoiar uma avaliação da exposição por via alimentar e avaliar a necessidade de regulamentar estas substâncias em produtos específicos. Para o efeito, devem ser monitorizados alimentos específicos provenientes de tipos de produção específicos ou com características específicas, para os quais faltam dados, devendo ser fornecida uma estimativa dos fatores de transformação para vários produtos transformados. |
(7) |
São necessárias investigações de acompanhamento das fontes de contaminação, a fim de permitir a aplicação de medidas de acompanhamento para evitar a ocorrência de PFAS nos alimentos. A fim de fornecer orientações a este respeito, é adequado estabelecer teores indicativos de concentrações de PFAS nos alimentos. Esses teores não devem interferir com a possibilidade de colocar alimentos no mercado, mas devem ser realizadas investigações quando a concentração de PFAS num género alimentício exceder esses teores. Devem ser utilizados métodos suficientemente sensíveis para quantificar as concentrações das quantidades de PFAS presentes. Tal deve ser encorajado através da recomendação de limites de quantificação. |
(8) |
Os alimentos de origem animal contribuem de forma significativa para a exposição humana aos PFAS. A Autoridade concluiu que os PFAS são transferidos dos alimentos para animais para os alimentos de origem animal, com diferenças claras entre as espécies e o tipo de PFAS. Essa transferência de PFAS pode também ocorrer a partir de solos e água de abeberamento ingeridos por animais de criação. Por conseguinte, no âmbito das investigações de acompanhamento destinadas a determinar as causas de contaminação, é importante que os laboratórios sejam também capazes de controlar os alimentos para animais, a água de abeberamento para animais e o solo sobre o qual os animais vivem, sempre que sejam excedidos os teores máximos de PFAS nos géneros alimentícios de origem animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (4). No entanto, atualmente apenas estão disponíveis poucos dados relativos à presença de PFAS nos alimentos para animais da União, que permitam estudar os alimentos para animais como fonte de PFAS nos alimentos de origem animal. Dado que apenas um número limitado de laboratórios reúne condições para analisar PFAS em alimentos para animais, o Laboratório Europeu de Referência no domínio dos poluentes orgânicos persistentes halogenados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios está a envidar esforços no sentido de apoiar o desenvolvimento de tais capacidades. Esse trabalho deve permitir a adoção futura de novas recomendações relativas aos PFAS nos alimentos para animais, assim que exista uma capacidade analítica suficiente nos laboratórios. Entretanto, recomenda-se que os Estados-Membros cujos laboratórios já estejam em condições de analisar PFAS em alimentos para animais realizem, desde já, essas análises e, nos Estados-Membros que ainda não dispõem da capacidade analítica necessária, os laboratórios devem validar os métodos analíticos para os PFAS nos alimentos para animais. |
(9) |
A fim de assegurar que as amostras são representativas da população da amostra, devem ser seguidos os procedimentos de amostragem indicados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1428 da Comissão que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo de substâncias perfluoroalquiladas em determinados géneros alimentícios (5). |
RECOMENDA:
1. |
Os Estados-Membros, em colaboração com os operadores das empresas do setor alimentar, devem monitorizar, durante os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, a presença de PFAS nos alimentos.
Os Estados-Membros devem testar a presença nos alimentos dos seguintes PFAS:
Os Estados-Membros devem, se possível, testar também a presença de compostos semelhantes ao PFOS, ao PFOA, ao PFNA e ao PFHxS, que contenham cadeias alquílicas diferentes e com uma presença relevante nos alimentos, na água potável e/ou no soro humano, tais como:
Os Estados-Membros devem igualmente considerar testar a presença nos alimentos dos seguintes PFAS:
|
2. |
A monitorização deve incluir uma grande variedade de alimentos que reflitam os hábitos de consumo, incluindo frutas, produtos hortícolas, raízes e tubérculos amiláceos, algas marinhas, cereais, frutos de casca rija, oleaginosas, alimentos para lactentes e crianças pequenas, alimentos de origem animal, bebidas não alcoólicas, vinho e cerveja.
Devem ser recolhidos dados para a seguinte gama de tipos de produção ou características do produto:
Apenas deve ser analisada a parte comestível dos alimentos. As frutas, os produtos hortícolas, as raízes e tubérculos amiláceos devem ser lavados antes da amostragem, assegurando simultaneamente que não existem contaminações adicionais por PFAS através da água de lavagem. Os alimentos para lactentes e crianças pequenas devem ser analisados no estado seco ou líquido, tal como comercializados. Devem ser recolhidos dados relativos aos alimentos produzidos em regiões não poluídas, bem como aos alimentos provenientes de regiões poluídas, desde que tal seja claramente indicado quando da sua comunicação à Autoridade. |
3. |
Os Estados-Membros, em colaboração com os operadores de empresas do setor alimentar, devem recolher informações sobre as concentrações de PFAS em produtos transformados e em bruto de um mesmo lote de produtos em bruto e determinar os fatores de transformação para vários produtos transformados, em especial o queijo, o soro de leite em pó, as gemas de ovo, os produtos de padaria fina com elevadas quantidades de ovos e os produtos à base de carne que contenham fígado. |
4. |
Os Estados-Membros com capacidade analítica para analisar PFAS em alimentos para animais devem também monitorizar os PFAS nos alimentos para animais. Os Estados-Membros que ainda não dispõem da capacidade analítica exigida devem validar os métodos analíticos para as PFAS nos alimentos para animais. |
5. |
Os Estados-Membros devem seguir os procedimentos de amostragem indicados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1428 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo de substâncias perfluoroalquiladas em determinados alimentos. |
6. |
A análise deve ser realizada em conformidade com artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), utilizando um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis. Os limites de quantificação dos métodos analíticos devem ser inferiores ou iguais a:
Os Estados-Membros que utilizem métodos que não consigam satisfazer estes limites de quantificação podem apresentar resultados provenientes de métodos com limites de quantificação mais elevados. No entanto, esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para satisfazer os limites de quantificação o mais rapidamente possível. |
7. |
Deve proceder-se a uma investigação mais aprofundada das causas da contaminação quando forem excedidos os seguintes teores indicativos:
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8. |
Os Estados-Membros devem fornecer regularmente à Autoridade os dados de monitorização, juntamente com as informações e no formato eletrónico de comunicação de informações por ela estabelecidos, para compilação numa base de dados. Os Estados-Membros devem:
|
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) Opinion of the Scientific Panel on Contaminants in the Food chain on Perfluorooctane sulfonate (PFOS), perfluorooctanoic acid (PFOA) and their salts (não traduzido para português), EFSA Journal (2008) 653, p. 1.
(2) Recomendação 2010/161/UE da Comissão, de 17 de Março de 2010, relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos (JO L 68 de 18.3.2010, p. 22).
(3) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific opinion on the risk to human health related to the presence of perfluoroalkyl substances in food (não traduzido para português), EFSA Journal 2020;18(9):6223.
(4) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/1428 da Comissão, de 24 de agosto de 2022, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo de substâncias perfluoroalquiladas em determinados géneros alimentícios (ver página 66 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(7) Alimentos para bebés, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).