Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0055

Regulamento de Execução (UE) 2022/55 da Comissão de 9 de novembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito ao aditamento de um novo modelo de certificado para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito à lista de países terceiros autorizados para a entrada de ungulados na União (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7873

JO L 10 de 17.1.2022, pp. 4–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/55/oj

17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/55 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito ao aditamento de um novo modelo de certificado para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito à lista de países terceiros autorizados para a entrada de ungulados na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e e), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras relativas às doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo os requisitos de certificação sanitária oficial aplicáveis a vários tipos de circulação de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, e os requisitos aplicáveis à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Esses requisitos relacionados com a entrada na União são especificados mais pormenorizadamente no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (3).

(2)

O artigo 239.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2016/429 prevê a possibilidade de a Comissão adotar regras especiais no que respeita às derrogações dos requisitos gerais para a entrada na União de animais originários da União e que circulam com destino a um país terceiro ou território, e depois novamente com destino à União a partir desse país terceiro ou território. Com base nesse artigo, o artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/54 da Comissão (4) a fim de estabelecer regras especiais para a entrada de ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro para participarem em eventos, exposições, exibições e espetáculos (eventos) organizados fora da União e em seguida regressam imediatamente à União.

(3)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (5) estabelece, entre outros, modelos de certificados sanitários/oficiais e declarações para a entrada na União e o trânsito através da União de animais terrestres. No entanto, o referido regulamento de execução não inclui nenhum modelo de certificado destinado a acompanhar as remessas de ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participarem em eventos organizados fora da União e que em seguida regressam imediatamente à União. Nesse certificado, a autoridade competente do país terceiro ou território em que decorre o evento deve fornecer as garantias necessárias no que respeita ao cumprimento dos requisitos de saúde animal para estas entradas específicas de animais, previstos no artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, conforme alterado. Por conseguinte, para evitar qualquer perturbação indevida do comércio, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 a fim de prever que o presente modelo de certificado acompanhe essas remessas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Em especial, o anexo II, parte 1, do referido regulamento de execução estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada de ungulados na União. A parte 4 do referido anexo prevê determinadas garantias de saúde animal que podem ser estabelecidas para determinados países terceiros, territórios ou respetivas zonas em conformidade com o artigo 237.o do Regulamento (UE) 2016/429. Devido aos riscos para a saúde animal que podem advir da circulação de ungulados originários da União, que são transportados para um país terceiro ou território e que em seguida regressam imediatamente à União, a possibilidade prevista no artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativa ao regresso desses ungulados à União na sequência da participação em eventos organizados fora da União deve ser limitada a determinados países terceiros e territórios que ofereçam as garantias necessárias. Esta possibilidade deve, por conseguinte, ser descrita como uma garantia de saúde animal no anexo II, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e ser limitada a determinados países terceiros ou territórios autorizados na parte 1 do mesmo anexo para a entrada de ungulados na União.

(5)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, é aditada uma nova alínea l) após a alínea k):

«l)

ENTRY-EVENTS, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 12, para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União.»;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/54 da Comissão, de 21 de outubro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos adicionais para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participarem em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte entrada na secção relativa aos ungulados no quadro que enumera os modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais e declarações para entrada na União e trânsito através da União, após a entrada «CAM-CER»:

 

«ENTRY-EVENTS

Capítulo 12-A: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União»

2.

Após o capítulo 12 e antes do capítulo 13, é inserido o seguinte capítulo 12-A:

«CAPÍTULO 12-A:

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS UNGULADOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO QUE SÃO TRANSPORTADOS PARA UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO COM VISTA À SUA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS, EXPOSIÇÕES, EXIBIÇÕES E ESPETÁCULOS E QUE EM SEGUIDA REGRESSAM À UNIÃO (MODELO “ENTRY-EVENTS”)

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4
”.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-1

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

BRU, EBL, EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-Y

 

BRU, EVENTS

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

 

ADV

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

 

GB-2

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

TB, BRU, EBL, EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-Y

 

BRU, EVENTS

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

 

ADV

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

 

GG

Guernesey

GG-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1

OV/CAP-X

 

BRU, EVENTS

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1

SUI-X

 

ADV

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO»

 

 

 

 

 

ii)

a entrada relativa à Ilha de Man passa a ter a seguinte redação:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

TB, BRU, EBL, EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-Y

 

BRU, EVENTS»

 

 

 

iii)

a entrada relativa a Jersey passa a ter a seguinte redação:

«JE

Jersey

JE-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

EBL, EVENTS»

 

 

 

2.

Na parte 4, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa à garantia de saúde animal «ADV»:

«EVENTS

As remessas de bovinos, ovinos ou caprinos originários da União que são transportados para a zona referida na coluna 2 da parte 1 do presente anexo com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União são autorizadas a entrar na União, desde que sejam acompanhadas do modelo de certificado “ENTRY-EVENTS” estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (*).



Top