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Document 32022R0001

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização

    C/2021/7424

    JO L 3 de 6.1.2022, p. 1–260 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1/oj

    6.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 3/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1 DA COMISSÃO

    de 20 de outubro de 2021

    que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/821 estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

    (2)

    O anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 estabelece a lista comum de produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito de controlos de dupla utilização acordados internacionalmente, incluindo o Grupo da Austrália (2), o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (3), o Grupo de Fornecedores Nucleares (4), o Acordo de Wassenaar (5) e a Convenção sobre as Armas Químicas (6).

    (3)

    A lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 necessita de ser atualizada regularmente, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, a fim de garantir a transparência e manter a competitividade dos operadores económicos. As listas de controlo adotadas pelos regimes internacionais de não proliferação e pelos acordos de controlo das exportações foram alteradas em 2020, pelo que o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 deve ser alterado em conformidade. A fim de facilitar a consulta pelas autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e pelos operadores económicos, o anexo I desse regulamento deve ser substituído.

    (4)

    O anexo IV do Regulamento (UE) 2021/821 estabelece a exigência de uma autorização para certas transferências intra-União.

    (5)

    As alterações à lista de produtos de dupla utilização que figura no anexo I implicam alterações no anexo IV para os produtos de dupla utilização que constem igualmente do anexo IV.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2021/821 habilita a Comissão a atualizar a lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I, bem como do anexo IV, por meio de atos delegados, em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros e, se for caso disso, pela União no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.

    (7)

    Considerando a importância de assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais o mais rapidamente possível, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    (8)

    O Regulamento (UE) 2021/821 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2021/821 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    2)

    O anexo IV é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.

    (2)  O Grupo da Austrália é um fórum informal de países que, através da harmonização dos controlos das exportações, procura assegurar que as exportações não contribuam para o desenvolvimento de armas químicas ou biológicas. Para mais informações, consultar: http://www.australiagroup.net/

    (3)  O Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (RCTM) é um acordo político informal entre os Estados que procuram limitar a proliferação de mísseis, sistemas completos de foguetes, veículos aéreos não tripulados e tecnologia conexa. Para mais informações, consultar: http://mtcr.info/

    (4)  O Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN) é um grupo de países fornecedores de tecnologia e materiais nucleares que procura contribuir para a não proliferação de armas nucleares através da aplicação de dois conjuntos de diretrizes para as exportações nucleares e para as exportações no domínio nuclear. Para mais informações, consultar: http://www.nuclearsuppliersgroup.org/

    (5)  O Acordo de Wassenaar foi celebrado a fim de contribuir para a segurança e a estabilidade regionais e internacionais, mediante a promoção da transparência e de uma maior responsabilidade nas transferências de armamento convencional e de produtos e tecnologias de dupla utilização, prevenindo, assim, acumulações desestabilizadoras. Para mais informações, consultar: https://www.wassenaar.org/

    (6)  A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a Convenção sobre as Armas Químicas ou CAQ) visa eliminar toda uma categoria de armas de destruição maciça, proibindo o desenvolvimento, a produção, a aquisição, a armazenagem, a detenção, a transferência ou a utilização de armas químicas pelos Estados Partes. Para mais informações, consultar: https://www.opcw.org/chemical-weapons-convention


    ANEXO I

    «ANEXO I

    LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DO PRESENTE REGULAMENTO

    A lista constante do presente anexo dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Grupo da Austrália (1), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (RCTM) (2), no Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN) (3), no Acordo de Wassenaar (4) e na Convenção sobre as Armas Químicas (CWC) (5).

    ÍNDICE

    Parte I

    Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições

    Parte II — Categoria 0

    Materiais, instalações e equipamento nucleares

    Parte III — Categoria 1

    Materiais especiais e equipamento conexo

    Parte IV — Categoria 2

    Tratamento de materiais

    Parte V — Categoria 3

    Eletrónica

    Parte VI — Categoria 4

    Computadores

    Parte VII — Categoria 5

    Telecomunicações e "segurança da informação"

    Parte VIII — Categoria 6

    Sensores e lasers

    Parte IX — Categoria 7

    Navegação e aviónica

    Parte X — Categoria 8

    Engenharia naval

    Parte XI — Categoria 9

    Aerospaço e propulsão

    PARTE I

    Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições

    NOTAS GERAIS DO ANEXO I

    1.

    Para o controlo dos produtos concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo do material de guerra mantida(s) por cada um dos Estados-Membros da UE. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas.

    2.

    O objetivo dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de produtos não sujeitos a controlo (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, nos casos em que o ou os componentes sujeitos a controlo sejam o elemento principal desses produtos e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

    N.B.

    Para avaliar se os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e saber-fazer tecnológico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação dos componentes controlados como elemento principal dos produtos em questão.

    3.

    Os produtos especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

    4.

    Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinado produto químico ou mistura química, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de um produto químico enumerado na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinado produto químico enumerado também podem ter números CAS diferentes.

    NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)

    (Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)

    A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos produtos incluídos na categoria 0 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para a categoria 0.

    A "tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

    A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses produtos.

    O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica fundamental".

    NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

    (Ler em conjugação com a secção E das categorias 1 a 9.)

    A exportação da "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9.

    A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

    Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não sujeitos a controlo ou cuja exportação tenha sido autorizada.

    Nota:

    Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e., 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b.

    O controlo das transferências de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica fundamental", nem à informação mínima necessária para os pedidos de patente.

    NOTA SOBRE O SOFTWARE NUCLEAR (NSN)

    (A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D da categoria 0)

    A secção D da categoria 0 da presente lista não abrange o "software" que é o "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

    A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final do "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação desses produtos.

    Nota:

    A Nota sobre o Software Nuclear não isenta o "software" especificado na categoria 5 — parte 2 ("Segurança da informação").

    NOTA GERAL SOBRE O SOFTWARE (NGS)

    (A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da secção D das categorias 1 a 9)

    As categorias 1 a 9 da presente lista não abrangem o "software" que:

    a.

    Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:

    1.

    Vendido, sem restrições, em pontos de venda a retalho, mediante:

    a.

    Venda direta;

    b.

    Venda por correspondência;

    c.

    Transação eletrónica; ou

    d.

    Encomenda por telefone; e

    2.

    Serem concebidos para serem instalados pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor;

    Nota :

    O ponto a. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

    b.

    "Do domínio público"; ou

    c.

    O "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

    Nota :

    O ponto c. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

    NOTA GERAL SOBRE "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO" (NGSI)

    Elementos ou funções de "segurança da informação" devem ser considerados em relação ao disposto na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes, "software" ou funções de outros elementos.

    PRÁTICAS EDITORIAIS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

    Em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Redação Interinstitucional, para os textos em língua portuguesa publicados no Jornal Oficial da União Europeia:

    – É utilizada uma vírgula para separar números inteiros de decimais;

    Os números inteiros são apresentados em séries de três algarismos separadas por um espaço protegido.

    O texto reproduzido no presente anexo segue a prática descrita supra.

    SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS NO PRESENTE ANEXO

    Para siglas e abreviaturas utilizadas como termos definidos, ver ‘Definições dos termos utilizados no presente anexo’.

    SIGLAS E ABREVIATURAS

    ABEC

    Annular Bearing Engineers Committee (Comité de Engenharia de Rolamentos Anulares)

    ABMA

    American Bearing Manufacturers Association (Associação Americana de Fabricantes de Rolamentos)

    ADC

    Conversor analógico-digital

    AGMA

    American Gear Manufacturers' Association (Associação Americana de Fabricantes de Engrenagens)

    AHRS

    Attitude and Heading Reference Systems (Sistemas de Referência de Atitude e de Rumo)

    AISI

    American Iron and Steel Institute (Instituto Americano do Ferro e do Aço)

    ALE

    Atomic Layer Epitaxy (Epitaxia por Camadas Atómicas)

    ALU

    Arithmetic Logic Unit (Unidade Lógica Aritmética)

    ANSI

    American National Standards Institute (Instituto Nacional Americano de Normas)

    APP

    Adjusted Peak Performance (Pico de Desempenho Ajustado (PDA))

    APU

    Unidade auxiliar de potência

    ASTM

    American Society for Testing and Materials (Sociedade Americana de Ensaios e Materiais)

    ATC

    Controlo do tráfego aéreo

    BJT

    Transístores bipolares de junção

    BPP

    Beam Parameter Product (Produto dos parâmetros do feixe)

    BSC

    Base Station Controller (Controlador de estação de base)

    CAD

    Computer-Aided-Design (Conceção assistida por computador)

    CAS

    Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química)

    CCD

    Charge Coupled Device (Dispositivos de acoplamento por carga)

    CDU

    Control and Display Unit (Unidade de controlo e visualização)

    CEP

    Circular Error Probable (Erro circular provável)

    CMM

    Coordinate Measuring Machine (Máquina de Medição por Coordenadas)

    CMOS

    Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido Metálico Complementar)

    CNTD

    Controlled Nucleation Thermal Deposition (Deposição Térmica com Nucleação Controlada)

    CPLD

    Complex Programmable Logic Device (Dispositivo Lógico Programável Complexo);

    CPU

    Central Processing Unit (Unidade Central de Processamento)

    CVD

    Chemical Vapour Deposition (Deposição Química em Fase Vapor)

    CW

    Chemical Warfare (Guerra Química)

    CW (lasers)

    Continuous Wave (Onda Contínua)

    DAC

    Digital-to-Analogue Converter (Conversor Digital-Analógico)

    DANL

    Displayed Average Noise Level (Nível de Ruído Médio Apresentado)

    DBRN

    Data-Base Referenced Navigation (Navegação Referenciada com Recurso a Bases de Dados).

    DDS

    Direct Digital Synthesizer (Sintetizador Digital Direto)

    DMA

    Dynamic Mechanical Analysis (Análise Mecânica Dinâmica)

    DME

    Distance Measuring Equipment (Equipamento de Medição de Distâncias)

    DMOSFET

    Diffused Metal Oxide Semiconductor Field Effect Transistor (Transístores de Efeito de Campo em Tecnologia MOS com difusão)

    DS

    Directionally Solidified (Solidificação Dirigida)

    EB

    Exploding Bridge (Ponte Explosiva)

    EB-PVD

    Electron Beam Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico com Feixe de Eletrões)

    EBW

    Exploding Bridge Wire (Fio de Ponte Explosiva)

    ECM

    Electro-Chemical Machining (Maquinagem Eletroquímica)

    EDM

    Electrical Discharge Machines (Máquinas de Eletroerosão)

    EFI

    Exploding Foil Initiators (Desencadeadores de Folha Fina Explosiva)

    EIRP

    Effective Isotropic Radiated Power (Potência Efetiva de Radiação Isotrópica)

    EMP

    Electromagnetic Pulse (Impulso Eletromagnético)

    ENOB

    Número Efetivo de Bits

    ERF

    Electrorheological Finishing (Acabamento Eletrorreológico)

    ERP

    Effective Radiated Power (Potência Efetiva Radiada)

    ESD

    Electrostatic Discharge (Descarga Eletrostática)

    ETO

    Emitter Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Emissor)

    ETT

    Electrical Triggering Thyristor (Tirístor Ativado pela Eletricidade)

    UE

    União Europeia

    EUV

    Extreme UltraViolet (Ultravioleta Extremo)

    FADEC

    Full Authority Digital Engine Control (Comando Digital de Motor com Controlo Total)

    FFT

    Transformada Rápida de Fourier

    FPGA

    Field Programmable Gate Array (Matrizes de Portas de Campo Programáveis)

    FPIC

    Field Programmable Interconnect (Interligações de Campo Programáveis)

    FPLA

    Field Programmable Logic Array (Matrizes Lógicas de Campo Programáveis)

    FPO

    Floating Point Operation (Operação de Vírgula Flutuante)

    FWHM

    Full-Width Half-Maximum (Largura Total a Meia Altura)

    GLONASS

    Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite)

    GNSS

    Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite)

    GPS

    Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global)

    GSM

    Global System for Mobile Communications (Sistema Global de Comunicações Móveis)

    GTO

    Gate Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Porta)

    HBT

    Hetero-Bipolar Transistors (Transístores Heterobipolares)

    HDMI

    High-Definition Multimedia Interface (Interface Multimédia de Alta Definição)

    HEMT

    High Electron Mobility Transistor (Transístor de Elevada Mobilidade Eletrónica)

    OACI

    International Civil Aviation Organisation (Organização da Aviação Civil Internacional)

    IEC

    International Electro-technical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional)

    IED

    Improvised Explosive Device (Engenho Explosivo Improvisado)

    IEEE

    Institute of Electrical and Electronic Engineers (Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica)

    IFOV

    Instantaneous-Field-Of-View (Campo de Visão Instantâneo)

    IGBT

    Insulated Gate Bipolar Transistor (Transístores Bipolares de Porta Isolada)

    IGCT

    Integrated Gate Commutated Thyristor (Tirístor Comutado com Porta Integrada)

    OHI

    Organização Hidrográfica Internacional

    ILS

    Instrument Landing System (Sistema de Aterragem por Instrumentos)

    IMU

    Inertial Measurement Unit (Unidade de Medição Inercial)

    INS

    Inertial Navigation System (Sistema de Navegação Inercial)

    IP

    Internet Protocol (Protocolo Internet)

    IRS

    Inertial Reference System (Sistema de Referência Inercial)

    IRU

    Inertial Reference Unit (Unidade de Referência Inercial)

    ISA

    International Standard Atmosphere (Atmosfera Padrão Internacional)

    ISAR

    Inverse Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética Inversa)

    ISO

    International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização)

    UIT

    International Telecommunication Union (União Internacional das Telecomunicações)

    JT

    Joule-Thomson

    LIDAR

    Light Detection and Ranging (Deteção e Telemetria por Luz)

    LIDT

    Laser Induced Damage Threshold (Limiar de Danos Induzidos por Laser)

    LOA

    Length Overall (Comprimento Fora a Fora)

    LRU

    Line Replaceable Unit (Unidade Substituível na Linha da Frente)

    LTT

    Light Triggering Thyristor (Tirístor Ativado pela Luz)

    MLS

    Microwave Landing Systems (Sistemas de Aterragem por Micro-ondas)

    MMIC

    Monolithic Microwave Integrated Circuit (Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas)

    MOCVD

    Metal Organic Chemical Vapour Deposition (Deposição de Organometálicos em Fase Vapor por Processo Químico)

    MOSFET

    Metal-Oxide-Semiconductor Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo em Tecnologia MOS)

    MPM

    Microwave Power Module (Módulo de Potência de Micro-ondas)

    MRF

    Magnetorheological Finishing (Acabamento Magnetorreológico)

    TMR

    Minimum Resolvable Feature size (Dimensão do Traço Mínimo Resolúvel)

    MRI

    Magnetic Resonance Imaging (Imagem por Ressonância Magnética)

    MTBF

    Mean-Time-Between-Failures (Tempo Médio entre Falhas)

    MTTF

    Mean-Time-To-Failure (Tempo Médio sem Falhas)

    NA

    Numerical Aperture (Abertura Numérica)

    NDT

    Non-Destructive Test (Ensaio Não Destrutivo)

    NEQ

    Net Explosive Quantity (Peso Líquido de Explosivo)

    NIJ

    National Institute of Justice (Instituto Nacional de Justiça)

    OAM

    Operations, Administration or Maintenance (Exploração, Administração ou Manutenção)

    OSI

    Open Systems Interconnection (Interconexão de Sistemas Abertos)

    PAI

    Poliamidimidas

    PAR

    Precision Approach Radar (Radar de Aproximação de Precisão)

    PCL

    Passive Coherent Location (Localização Coerente Passiva)

    PDK

    Process Design Kit (Pacote de Projeto de Processos)

    PIN

    Personal Identification Number (Número de Identificação Pessoal)

    PMR

    Private Mobile Radio (Radiocomunicações Móveis Privadas)

    PVD

    Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico)

    ppm

    partes por milhão

    QAM

    Quadrature-Amplitude-Modulation (Modulação de Amplitude em Quadratura)

    QE

    Quantum Efficiency (Eficiência Quântica)

    RAP

    Reactive Atom Plasmas (Plasmas de Átomos Reativos)

    RF

    Radiofrequência

    rms

    root mean square (média quadrática)

    RNC

    Radio Network Controller (Controlador de Rede Radioelétrica)

    SRNS

    Regional Navigation Satellite System (Sistema Regional de Navegação por Satélite)

    ROIC

    Read-out Integrated Circuit (Circuito Integrado de Leitura)

    S-FIL

    Step and Flash Imprint Lithography (Impressão Litográfica Step and Flash)

    SAR

    Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética)

    SAS

    Synthetic Aperture Sonar (Sonar de Abertura Sintética)

    SC

    Single Crystal (Monocristalino)

    SCR

    Silicon Controlled Rectifier (Retificadores Controlados de Silício)

    SFDR

    Spurious Free Dynamic Range (Gama Dinâmica sem Espúrios)

    SHPL

    Super High Powered Laser (Laser de Superalta Potência)

    SLAR

    Sidelooking Airborne Radar (Radar a Bordo com Observação Lateral)

    SOI

    Silicon-on-Insulator (Silício sobre Isolador)

    SQUID

    Superconducting Quantum Interference Device (Dispositivo Supercondutor de Interferência Quântica)

    SRA

    Shop Replaceable Assembly (Módulo Substituível em Oficina)

    SRAM

    Static Random Access Memory (Memória Estática de Acesso Aleatório)

    SSB

    Single Sideband (Banda Lateral Única)

    SSR

    Secondary Surveillance Radar (Radar de Vigilância Secundário)

    SVL

    Sonar de Varrimento Lateral

    TIR

    Total Indicated Reading (Leitura Total Indicada)

    TVR

    Transmitting Voltage Response (Resposta da Tensão de Emissão)

    u

    Atomic Mass Unit (Unidade de Massa Atómica)

    UPR

    Unidirectional Positioning Repeatability (Repetibilidade do Posicionamento Unidirecional)

    UTS

    Ultimate Tensile Strength (Tensão de Rotura à Tração)

    UV

    Ultravioleta

    VJFET

    Vertical Junction Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo de Junção Vertical)

    VOR

    Very High Frequency Omni-directional Range (Alinhamento Omnidirecional VHF)

    OMS

    Organização Mundial da Saúde

    WLAN

    Wireless Local Area Network (Rede Local Sem Fios)

    DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

    As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.

    As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.

    N.B.

    As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido.

    "Precisão" (2 3 6 7 8) — Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.

    "Sistemas de controlo ativo de voo" (7) — Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.

    "Píxel ativo" (6) — Elemento mínimo (único) da matriz de semicondutores que realiza uma função de transferência fotoelétrica quando exposto a uma radiação luminosa (eletromagnética).

    "Pico de desempenho ajustado" (4) — Velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações em vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expressa em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.

    N.B.

    Ver categoria 4, nota técnica.

    "Aeronave" (1 6 7 9) — Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

    N.B.

    Ver também "aeronave civil".

    "Dirigível" (9) — Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente, hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.

    "Todas as compensações disponíveis" (2) — Depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão ou os erros de medição da máquina de medição por coordenadas em questão.

    "Atribuído pela UIT" (3 5) — Atribuição de bandas de frequências de acordo com a atual edição do Regulamento de Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários.

    N.B.

    Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas.

    "Desvio da posição angular" (2) — Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial.

    "Percurso aleatório angular" (7) — Erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular (IEEE STD 528-2001).

    "PDA" (4) — Sigla correspondente a "Pico de Desempenho Ajustado".

    "Algoritmo assimétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza chaves diferentes de tipo matemático para a cifragem e a decifragem.

    N.B.

    Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de chaves.

    "Autenticação" (5) — Verificação da identidade de um utilizador, de um processo ou de um dispositivo, muitas vezes como pré-requisito para permitir o acesso aos recursos de um sistema informático. Inclui a verificação da origem e do conteúdo de uma mensagem ou de outra informação e de todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe cifragem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas, números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

    "Potência de saída média" (6) — Total da energia de saída "laser", em joules, dividida pelo período durante o qual uma série de impulsos consecutivos é emitida, em segundos. Para uma série de impulsos uniformemente espaçados, é igual ao total da energia de saída "laser" num único impulso, em joules, multiplicado pela frequência do impulso "laser", em Hertz.

    "Tempo de propagação por porta lógica elementar" (3) — Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizada num "circuito integrado monolítico". Para uma ‘família’ de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica dentro da ‘família’ em causa, quer como o tempo de propagação típico por porta dentro da ‘família’ em causa.

    N.B.1.

    O "tempo de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo.

    N.B.2.

    A ‘família’ é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções:

    a.

    Arquitetura comum do hardware e do software;

    b.

    Tecnologia comum de conceção e de fabrico; e

    c.

    Características básicas comuns.

    "Investigação científica fundamental" (NGT NTN) — Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

    "Polarização" (acelerómetro) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro, medida em condições de funcionamento especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2). (IEEE Std 528-2001) (Micro g = 1 × 10–6 g).

    "Polarização" (giroscópio) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de funcionamento especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (graus/h). (IEEE Std 528-2001).

    "Agentes biológicos" (1) — Agentes patogénicos ou toxinas, selecionados ou modificados (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV), de modo a causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente.

    "Desalinhamento" (2) — Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230-1:1986, ponto 5.63).

    "CEP" (7) é o "Erro circular provável" — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso ou o raio do círculo dentro do qual existe uma probabilidade de 50 % de um ponto estar situado.

    "Laser químico" (6) — "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reação química.

    "Mistura química" (1) — Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada.

    "Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" (7) — Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies.

    "Aeronave civil" (1 3 4 7) — As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou de Estados participantes no acordo de Wassenaar para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

    N.B.

    Ver também "aeronave".

    "Controlador de canal de comunicações" (4) — Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

    "Sistemas de compensação" (6) — Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. "magnetómetros" vetoriais), acompanhados de software que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma.

    "Compósito" (1 2 6 8 9) — Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.

    "Compostos III/V" (3 6) — Produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).

    "Controlo de contorno" (2) — Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (ref.a ISO/DIS 2806 - 1980).

    "Temperatura crítica" (1 3 5) — A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente elétrica contínua passa a ser nula.

    "Ativação criptográfica" (5) — Qualquer técnica que especificamente ative ou possibilite uma capacidade criptográfica de um produto, através de um mecanismo implementado pelo fabricante do produto e este mecanismo está ligado de forma unívoca a:

    1.

    Um único exemplar do produto; ou

    2.

    Um cliente, para múltiplos exemplares do produto.

    Notas técnicas:

    1.

    As técnicas e mecanismos de "ativação criptográfica" podem ser implementados através de hardware, "software" ou "tecnologia".

    2.

    Os mecanismos de "ativação criptográfica" podem, por exemplo, consistir em chaves de licença baseadas em séries de números ou em instrumentos de autenticação como certificados assinados digitalmente.

    "Criptografia" (5) — Disciplina que engloba os princípios, os meios e os métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detetada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais ‘parâmetros secretos’ (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de chaves associada.

    Notas:

    1.

    A "criptografia" não inclui as técnicas ‘fixas’ de compressão nem de codificação dos dados.

    2.

    A "criptografia" inclui a decifragem.

    Notas técnicas:

    1.

    ‘Parâmetro secreto’: é uma constante ou chave desconhecida de outras pessoas ou partilhada unicamente no seio de um grupo.

    2.

    ‘Fixo’: o algoritmo de codificação ou de compressão não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo, variáveis criptográficas ou de chaves) nem pode ser modificado pelo utilizador.

    "Laser contínuo" (6) — "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante mais de 0,25 segundos.

    "Resposta a ciberincidentes" (4) — Processo de intercâmbio das informações necessárias sobre um incidente de cibersegurança com pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação da reparação, a fim de dar resposta ao incidente de cibersegurança.

    "Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") (7) — Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D.

    "Urânio empobrecido" (0) — Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural.

    "Desenvolvimento" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.

    "Soldadura por difusão" (1 2 9) — Técnica de ligação molecular no estado sólido de, pelo menos, duas peças de metais diferentes para formar uma única peça com uma resistência global equivalente à do material menos resistente e em que o mecanismo principal é a interdifusão de átomos através da interface.

    "Computador digital" (4 5) — Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:

    a.

    Aceitar dados;

    b.

    Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação);

    c.

    Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e

    d.

    Assegurar a saída de dados.

    N.B.

    As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações.

    "Débito de transferência digital" (def) — Velocidade total da informação transferida diretamente em qualquer tipo de suporte.

    N.B.

    Ver também "débito total de transferência digital".

    "Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) — Componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001).

    "Grama efetivo" (0 1) de um "material cindível especial":

    a.

    No caso de isótopos de plutónio e de urânio-233 — Massa dos isótopos em gramas;

    b.

    No caso do urânio enriquecido em 1 %, ou mais, no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fração mássica decimal;

    c.

    No caso de urânio enriquecido em menos de 1 % no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001;

    "Conjunto eletrónico" (2 3 4) — Grupo de componentes eletrónicos (‘elementos de circuito’, ‘componentes discretos’, circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.

    N.B.1.

    ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

    N.B.2.

    ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

    "Materiais energéticos" (1) — Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertar a energia necessária à aplicação a que se destinam. Os "explosivos", os "produtos pirotécnicos" e os "propelentes" são subclasses dos materiais energéticos.

    "Efetores terminais" (2) — Dispositivos, como pinças, ‘ferramentas ativas’ ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".

    N.B.

    ‘Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção.

    "Densidade equivalente" (6) — Massa de uma ótica por unidade de superfície ótica projetada numa superfície ótica.

    "Normas equivalentes" (1) — Normas nacionais ou internacionais comparáveis reconhecidas por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados participantes no acordo de Wassenaar e aplicáveis à entrada pertinente.

    "Explosivos" (1) — Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

    "Sistemas FADEC" (9) — Sistemas de comando digital de motor com controlo total — Sistema de controlo eletrónico digital para motores de turbina a gás que permite controlar autonomamente o motor em toda a sua gama de funcionamento, desde o arranque comandado até à paragem comandada, em condições normais e de avaria.

    "Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 8 9), os quais incluem:

    a.

    "Monofilamentos" contínuos;

    b.

    "Fios" e "mechas" contínuos;

    c.

    "Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

    d.

    Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

    e.

    Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

    f.

    Pasta de poliamidas aromáticas.

    "Circuitos integrados do tipo película" (3) — Conjuntos de ‘elementos de circuito’ e de interligações metálicas formados por deposição de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.

    N.B.

    ‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

    "Sistema de controlo de voo por sinais optoeletrónicos (fly-by-light)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinais óticos.

    "Sistema de controlo de voo por sinais elétricos (fly-by-wire)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinal elétricos.

    "Matriz de plano focal" (6 8) — Uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detetores, com ou sem eletrónica de visualização, que funcionam no plano focal.

    N.B.

    Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detetores simples ou detetores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efetuados dentro do elemento.

    "Largura de banda fracionada" (3 5) — "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.

    "Saltos de frequência" (5 6) — Forma de "espetro alargado" em que a frequência de transmissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudoaleatória de passos discretos.

    "Tempo de comutação de frequência" (3) — Tempo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efetua uma comutação a partir de uma frequência de saída inicial especificada, para alcançar um valor ou intervalo como segue:

    a.

    ± 100 Hz de uma frequência de saída final especificada inferior a 1 GHz; ou

    b.

    ± 0,1 partes por milhão de uma frequência de saída final especificada igual ou superior a 1 GHz.

    "Pilha de combustível" (8) — Dispositivo eletroquímico que converte a energia química diretamente em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

    "Fusível" (1) — O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalisadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização).

    "Seletores concretos" (5) — Dados ou conjunto de dados relacionados com um indivíduo (por exemplo, apelido, nome próprio, correio eletrónico, endereço, número de telefone ou filiação em grupos).

    "Conjunto de orientação" (7) — Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajetória.

    "Circuito integrado híbrido" (3) — Qualquer combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui ‘elementos de circuito’ ou ‘componentes discretos’ ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas e que possui todas as seguintes características:

    a.

    Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado;

    b.

    A ligação entre os diferentes elementos é feita por métodos típicos de produção de circuitos integrados;

    c.

    É substituível como uma só entidade; e

    d.

    Normalmente, não pode ser desmontado.

    N.B.1.

    ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

    N.B.2.

    ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

    "Melhoramento de imagens" (4) — Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a translação, a extração de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.

    "Imunotoxina" (1) — Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afeta seletivamente células doentes.

    "Do domínio público" (NGT NTN NGS) — Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público").

    "Segurança da informação" (NGS NGSI 5) — Todos os meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com exceção dos previstos para a proteção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a "ativação criptográfica", a ‘criptoanálise’, a proteção contra as emanações comprometedoras e a segurança dos computadores.

    Nota técnica:

    ‘Criptoanálise’: análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente.

    "Largura de banda instantânea" (3 5 7) — Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.

    "Isolamento" (9) — Aplica-se nos componentes de um propulsor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semiendurecida contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.

    "Revestimento interior" (9) — Material adequado para formar a interface de ligação entre o propelente sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno com extremidades hidroxilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.

    "Conversor analógico-digital entrelaçado (ADC)" (3) — Dispositivos que possuem múltiplas unidades ADC que fazem a amostragem da mesma entrada analógica em momentos diferentes, de modo que, quando as saídas são agregadas, a entrada analógica foi efetivamente amostrada e convertida a uma frequência de amostragem mais elevada.

    "Gradiómetro magnético intrínseco" (6) — Elemento simples de deteção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

    N.B.

    Ver também "gradiómetro magnético".

    "Software de intrusão" (4 5) — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de ‘ferramentas de monitorização’, ou para ultrapassar ‘contramedidas de proteção’, de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:

    a.

    A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou

    b.

    A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas.

    Notas:

    1.

    "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:

    a.

    Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;

    b.

    "Software" de gestão de direitos digitais; ou

    c.

    "Software" concebido para ser instalado por fabricantes, administradores ou utilizadores, para efeitos de localização ou recuperação de ativos.

    2.

    Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.

    Notas técnicas:

    1.

    ‘Ferramentas de monitorização’: "software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo.

    2.

    ‘Contramedidas de proteção’: técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing).

    "Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.

    "Prensas isostáticas" (2) — Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direções sobre uma peça ou um material.

    "Laser" (0 1 2 3 5 6 7 8 9) — Elemento que produz luz coerente no espaço e no tempo através de amplificação por emissão estimulada de radiação.

    N.B.

    Ver também

    "Laser químico";

     

    "Laser contínuo";

     

    "Laser pulsado";

     

    "Laser de superalta potência".

    "Biblioteca" (1) (base de dados técnicos paramétricos) — Um conjunto de informações técnicas, cuja consulta permite melhorar o desempenho dos sistemas, equipamentos ou componentes pertinentes.

    "Veículos mais leves do que o ar" (9) — Balões e "dirigíveis" que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.

    "Linearidade" (2) — Característica que é geralmente medida em termos de não linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha reta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.

    "Rede local" (4 5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as seguintes características:

    a.

    Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes; e

    b.

    Está confinado a uma área geográfica de dimensão moderada (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, campus ou armazém).

    N.B.

    ‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

    "Gradiómetros magnéticos" (6) — Instrumentos concebidos para detetar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

    N.B.

    Ver também "gradiómetro magnético intrínseco".

    "Magnetómetros" (6) — Instrumentos concebidos para detetar campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por um único elemento de deteção de campos magnéticos e pelo equipamento eletrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.

    "Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) — Incluem cobre, ligas de cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros de hidrocarbonetos fluorados.

    "Matriz" (1 2 8 9) — Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras.

    "Incerteza de medição" (2) — Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo em torno do valor de saída se situa o valor correto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (ref.a ISO 10360-2).

    "Microcircuito microcomputador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.

    N.B.

    A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa.

    "Microcircuito microprocessador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa.

    N.B.1.

    O "microcircuito microprocessador" não incorpora normalmente memória acessível ao utilizador, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica.

    N.B.2.

    Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador".

    "Microrganismos" (1 2) — Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas.

    "Mísseis" (1 3 6 7 9) — Sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.

    "Monofilamento" (1) ou filamento — O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.

    "Circuito integrado monolítico" (3) — Combinações de vários ‘elementos de circuito’ passivos ou ativos, ou de ambos, que:

    a.

    Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de deposição, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma ‘pastilha (chip)’;

    b.

    Se considerem associados de forma indivisível; e

    c.

    Realizem a(s) função(ões) de um circuito.

    N.B.

    ‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

    "Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas" ("MMIC") (3 5) — um "circuito integrado monolítico" que funciona nas bandas das micro-ondas ou das ondas milimétricas.

    "Sensor de imagem monoespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição de dados de formação de imagens a partir de uma banda espetral discreta.

    "Circuitos integrados multipastilhas" (3) — Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum.

    "Conversor analógico-digital de canais múltiplos (ADC)" (3) — Dispositivos que integram mais de um ADC, concebidos de modo a que cada ADC tenha uma entrada analógica distinta.

    "Sensor de imagem multiespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição, simultânea ou em série, de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espetrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espetrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiperespetrais.

    "Urânio natural" (0) — Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza.

    "Controlador de acesso à rede" (4) — Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, deteção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, seleciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

    "Reator nuclear" (0) — Reator completo capaz de funcionar mantendo uma reação de cisão em cadeia controlada e autossustentada. Um "reator nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o fluido de arrefecimento primário do núcleo do reator.

    "Controlo numérico" (2) — Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (ref.a ISO 2382:2015).

    "Código-objeto" (NGS) — Forma executável pelo equipamento de uma expressão adequada de um ou mais processos ["código-fonte" (ou linguagem-fonte)], que foi compilada pelo sistema de programação.

    "Exploração, administração ou manutenção" ("OAM") (5) — Execução de uma ou mais das seguintes tarefas:

    a.

    Criação ou gestão do seguinte:

    1.

    Contas ou privilégios dos utilizadores ou administradores;

    2.

    Parâmetros de um elemento; ou

    3.

    Dados de autenticação, em apoio das tarefas descritas nos pontos a.1. ou a.2.;

    b.

    Monitorização ou gestão da condição de funcionamento ou do desempenho de um elemento; ou

    c.

    Gestão dos dados de registos ou de auditoria em apoio de qualquer das tarefas enumeradas em a. ou b.

    Nota:

    "OAM" não inclui nenhuma das seguintes tarefas ou respetivas funções associadas de gestão de chaves:

    a.

    Fornecimento ou melhoramento de qualquer funcionalidade criptográfica que não esteja diretamente relacionada com a criação ou gestão de dados de autenticação em apoio das tarefas descritas nos pontos a.1 ou a.2. supra; ou

    b.

    Execução de qualquer funcionalidade criptográfica no plano de encaminhamento ou de dados de um elemento.

    "Circuito integrado ótico" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detetores ou emissores óticos ou para realizar uma ou mais funções óticas ou eletro-óticas.

    "Comutação ótica" (5) — Encaminhamento ou comutação de sinais óticos sem conversão em sinais elétricos.

    "Densidade total de corrente" (3) — Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).

    "Estado participante" (7 9) — Estado que participa no Acordo de Wassenaar (Ver www.wassenaar.org)

    "Potência de pico" (6) — Nível máximo de energia que pode ser atingido na "duração de impulso".

    "Rede pessoal" (5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as características seguintes:

    a.

    Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes ou interligados; e

    b.

    Está confinado à comunicação entre dispositivos situados na proximidade física imediata de uma pessoa ou de um dispositivo de controlo (por exemplo, divisão de uma habitação, escritório ou automóvel).

    Notas técnicas:

    1.

    ‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

    2.

    A "rede local" estende-se para além da área geográfica da "rede pessoal".

    "Previamente separado" (1) — Aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo sujeito a controlo.

    "Elemento principal" (4) — Na aceção de categoria 4, é um "elemento principal" quando o seu valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.

    "Produção" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Todas as fases da produção, nomeadamente: construção, produção, projeto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.

    "Equipamento de produção" (1 7 9) — Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, dispositivos de fixação, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

    "Instalações de produção" (7 9) — "Equipamento de produção" e software especialmente concebido para esse equipamento, integrado em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

    "Programa" (2 6) — Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou nela convertível.

    "Compressão de impulsos" (6) — Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia de impulso elevada.

    "Duração de impulso" (6) (duração de um impulso "laser") — Intervalo de tempo entre os pontos com metade da potência no bordo de ataque e no bordo de fuga do impulso.

    "Laser pulsado" (6) — "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos.

    "Criptografia quântica" (5) — Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico-mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela ótica quântica, a teoria quântica do campo ou a eletrodinâmica quântica).

    "Agilidade de frequência de radar" (6) — Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudoaleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação igual ou superior à largura de banda pulsada.

    "Espetro de radar alargado" (6) — Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudoaleatório.

    "Sensibilidade radiante" (6) — Sensibilidade radiante (mA/W) = 0,807 × (comprimento de onda em nm) × eficiência quântica (QE).

    Nota técnica:

    A QE é habitualmente expressa em percentagem; todavia, para efeitos desta fórmula, QE é expressa como número decimal inferior a um; p. ex., 78 % é expresso como 0,78.

    "Processamento em tempo real" (6) — Processamento de dados por um sistema informático que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo.

    "Repetibilidade" (7) — Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. (Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma))

    "Necessária" (NGT 3 5 6 7 9) — Quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções sujeitos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" pode ser partilhada por diferentes produtos.

    "Agente antimotim" (1) — Substância que, nas condições de utilização previstas para fins antimotim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco depois de ter cessado a exposição.

    Nota técnica:

    Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes antimotim".

    "Robô" (2 8) — Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, pode utilizar sensores e possui todas as características seguintes:

    a.

    Ser multifuncional;

    b.

    Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

    c.

    Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

    d.

    Ser dotado de "programabilidade acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

    N.B.

    A definição anterior não inclui os seguintes dispositivos:

    1.

    Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas;

    2.

    Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;

    3.

    Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (p. ex., mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;

    4.

    Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

    5.

    Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

    "Mecha" (1) — Feixe (normalmente 12-120) de ‘cordões’ mais ou menos paralelos.

    N.B.

    ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

    "Excentricidade" (2) — Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230-1:1986, ponto 5.61).

    "Débito de amostragem" (3) para um conversor analógico-digital (ADC) — Número máximo de amostras que são medidas na entrada analógica durante um período de um segundo, exceto no caso de ADC de sobreamostragem. Para os ADC de sobreamostragem, considera-se que o "débito de amostragem" é o débito de palavras à saída. O "débito de amostragem" também pode ser designado por frequência de amostragem, geralmente especificada em milhões de amostras por segundo (MSPS) ou milhares de milhões de amostras por Segundo (GSPS), ou velocidade de conversão, geralmente especificada em Hertz (Hz).

    "Sistema de navegação por satélite" (5 7) — Sistema composto por estações terrestres, uma constelação de satélites e recetores que permite calcular as localizações dos recetores com base nos sinais recebidos dos satélites. Inclui sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) e sistemas regionais de navegação por satélite (RNSS).

    "Fator de escala" (giroscópio ou acelerómetro) (7) — Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O fator de escala é geralmente avaliado como o gradiente da reta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada.

    "Analisadores de sinais" (3) — Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.

    "Processamento de sinais" (3 4 5 6) — Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada rápida de Fourier ou transformada de Walsh).

    "Software" (NGS, Todas as categorias) — Conjunto de um ou mais "programas" ou ‘microprogramas’, fixados em qualquer suporte material.

    N.B.

    ‘Microprograma’ — Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

    "Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (6 7 9) — Expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma executável pelo equipamento ["código-objeto" (ou linguagem-objeto)].

    "Espaçonaves" (9) — Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.

    "Plataforma de espaçonave" (9) — Equipamento que comporta a infraestrutura de suporte da "espaçonave" e a localização para a "carga útil da espaçonave".

    "Carga útil da espaçonave" (9) — Equipamento fixado à "plataforma da espaçonave" concebido para executar uma missão no espaço (por exemplo, comunicações, observação, ciência).

    "Qualificado para uso espacial" (3 6 7) — Concebido, fabricado ou qualificado por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.

    N.B.

    O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido testados individualmente.

    "Material cindível especial" (0) — Plutónio-239, urânio-233, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.

    "Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) — Módulo de Young em pascais (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296 ± 2) K ((23 ± 2)°C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.

    "Resistência específica à tração" (0 1 9) — Tensão de rotura à tração em pascais (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.

    "Giroscópios de massa rotativa" (7) — Giroscópios que utilizam uma massa em contínua rotação para detetar o movimento angular.

    "Espetro alargado" (5) — Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espetro de energia muito mais largo.

    Radar de "espetro alargado" (6) — Ver "Espetro de radar alargado".

    "Estabilidade" (7) — Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo.

    "Estado (não) Parte na Convenção sobre as Armas Químicas" (1) — Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor. (Ver www.opcw.org)

    "Modo estacionário" (9) — Condições de funcionamento do motor caso os parâmetros do motor como impulso/potência, rpm e outros não apresentem flutuações apreciáveis quando a temperatura ambiente e a pressão na abertura de admissão do motor permanecem constantes.

    "Nave suborbital" (9) — Engenho com compartimento concebido para o transporte de pessoas ou carga, destinado a:

    a.

    Operar acima da estratosfera;

    b.

    Realizar uma trajetória não orbital; e

    c.

    Voltar a aterrar na Terra com a tripulação ou a carga intactas.

    "Substrato" (3) — Lâmina de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam ‘componentes discretos’, circuitos integrados ou ambos.

    N.B.1.

    ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

    N.B.2.

    ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

    "Substratos em bruto" (3 6) — Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos óticos, como espelhos ou janelas óticas.

    "Subunidade de toxina" (1) — Componente estrutural e funcionalmente discreto de uma "toxina" inteira.

    "Superligas" (2 9) — Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro com uma vida útil à rotura sob tensão superior a 1 000 horas a 400 MPa e uma tensão de rotura à tração superior a 850 MPa, a 922 K (649 °C) ou mais.

    "Supercondutores" (1 3 5 6 8) — Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.

    N.B.

    O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica, que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.

    "Laser de superalta potência" ("SHPL") (6) — "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.

    "Enformação superplástica" (1 2) — Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de rotura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tração, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles.

    "Algoritmo simétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza uma chave idêntica para a cifragem e a decifragem.

    N.B.

    Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados.

    "Banda" (1) — Material constituído por "monofilamentos", ‘cordões’, "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidirecionais, normalmente pré-impregnados de resina.

    N.B.

    ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

    "Tecnologia" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou de ‘assistência técnica’.

    N.B.1.

    A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de ‘dados técnicos’.

    N.B.2.

    Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou gravados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

    "Circuito integrado tridimensional" (3) — Conjunto de pastilhas semicondutoras ou camadas de dispositivos ativos, integrado por meio de vias através do silício, que atravessam completamente um interpositor, um substrato, uma pastilha ou uma camada para estabelecer interligações entre as camadas de dispositivos. Um interpositor é uma interface que possibilita ligações elétricas.

    "Fuso basculante" (2) — Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.

    "Constante de tempo" (6) — Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor).

    "Registo em estado estacionário" (6) (também referido como o tempo de resposta do gravímetro) — Tempo de redução dos efeitos perturbadores das acelerações induzidas pela plataforma (ruído de alta frequência).

    "Proteção das extremidades" (9) — Componente estacionário em forma de anel (numa só peça ou segmentado) fixado na superfície interior do invólucro da turbina do motor ou um elemento situado na extremidade exterior da lâmina da turbina, que serve essencialmente de junta estanque aos gases entre os componentes estacionários e rotativos.

    "Controlo total de voo" (7) — Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajetória de voo para cumprir objetivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objetivos, riscos ou outras "aeronaves".

    "Débito total de transferência digital" (5) — Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam, por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.

    N.B.

    Ver também "débito de transferência digital".

    "Cabo de fibras" (1) — Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.

    "Toxinas" (1 2) — Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com exceção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".

    "Sintonizável" (6) — Capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de seleção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável".

    "Repetibilidade do posicionamento unidirecional" (2) — O menor dos valores R↑ e R↓ (para a frente e para trás), na aceção do ponto 3.21 da norma ISO 230-2:2014, ou equivalentes nacionais, de um eixo de uma máquina-ferramenta.

    "Veículo aéreo não tripulado" ("UAV") (9) — Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo.

    "Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) — Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %).

    "Utilização" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.

    "Programabilidade acessível ao utilizador" (6) — Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas" por outros métodos que não os seguintes:

    a.

    Substituição física da cablagem ou das interligações; ou

    b.

    Criação de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros.

    "Vacina" (1) — Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou de utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.

    "Dispositivos eletrónicos a vácuo" (3) — Dispositivos eletrónicos baseados na interação entre um feixe de eletrões e uma onda eletromagnética que se propaga num circuito de vácuo ou que interage com cavidades ressonantes de radiofrequências a vácuo. Os "dispositivos eletrónicos a vácuo" incluem clistrões, válvulas de ondas progressivas e seus derivados.

    "Divulgação de vulnerabilidades" (4) — Processo de identificação, notificação ou comunicação de uma vulnerabilidade a pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação de medidas de reparação ou efetuar análise de uma vulnerabilidade com essas pessoas ou organizações com o objetivo de resolver a vulnerabilidade.

    "Fio" (1) — Feixe de ‘cordões’ torcidos.

    N.B.

    ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

    PARTE II

    Categoria 0

    CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES

    0A
    Sistemas, equipamentos e componentes

    0A001
    "Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue:

    a.

    "Reatores nucleares";

    b.

    Cubas metálicas, ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear";

    c.

    Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível de um "reator nuclear";

    d.

    Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte ou suspensão, mecanismos de regulação das barras e tubos de guia das barras;

    e.

    Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter tanto os elementos do combustível como o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear";

    f.

    Tubos metálicos de zircónio ou tubos (ou conjuntos de tubos) de ligas de zircónio especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados como revestimentos de combustível num "reator nuclear", e em quantidades superiores a 10 kg;

    N.B.

    Para tubos de pressão de zircónio ver 0A001.e. e para tubos da calandra ver 0A001.h.

    g.

    Bombas de arrefecimento ou de circulação especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares";

    h.

    ‘Componentes internos de um reator nuclear’ especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, tubos da calandra, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;

    Nota técnica:

    Em 0A001.h., a expressão ‘componentes internos de um reator nuclear’ abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções, tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, oferecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo.

    i.

    Permutadores de calor, como se segue:

    1.

    Geradores de vapor especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário, ou intermédio, de um "reator nuclear";

    2.

    Outros permutadores de calor especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reator nuclear";

    Nota:

    0A001.i. não abrange os permutadores de calor para os sistemas de apoio do reator, por exemplo, o sistema de arrefecimento de emergência ou o sistema de arrefecimento do calor de decaimento.

    j.

    Detetores de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear";

    k.

    ‘Blindagens térmicas exteriores’ especialmente concebidas ou preparadas para serem utilizadas num "reator nuclear" para a redução das perdas de calor e também para a proteção do invólucro de contenção.

    Nota técnica:

    Em 0A001.k., ‘blindagens térmicas exteriores’ são grandes estruturas colocadas sobre a cuba do reator que reduzem as perdas térmicas do reator e reduzem a temperatura dentro do invólucro de contenção.

    0B
    Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção

    0B001
    Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, como se segue:

    a.

    Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais", como se segue:

    1.

    Fábricas de separação por centrifugação gasosa;

    2.

    Fábricas de separação por difusão gasosa;

    3.

    Fábricas de separação aerodinâmica;

    4.

    Fábricas de separação por permuta química;

    5.

    Fábricas de separação por permuta iónica;

    6.

    Fábricas de separação de isótopos por "laser" de vapor atómico;

    7.

    Fábricas de separação de isótopos por "laser" de moléculas;

    8.

    Fábricas de separação por plasma;

    9.

    Fábricas de separação eletromagnética;

    b.

    Centrifugadoras de gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação gasosa, como se segue:

    Nota técnica:

    Em 0B001.b., a expressão ‘material com uma elevada relação resistência/densidade’ abrange qualquer dos seguintes materiais:

    1.

    Aço maraging dotado de uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1,95 GPa;

    2.

    Ligas de alumínio dotadas de uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 0,46 GPa; ou

    3.

    "Materiais fibrosos ou filamentosos" com um "módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m e uma "resistência específica à tração" superior a 7,62 × 104 m;

    1.

    Centrifugadoras de gás;

    2.

    Conjuntos de rotor completos;

    3.

    Cilindros de tubos de rotor com uma espessura de paredes igual ou inferior a 12 mm, diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, feitos de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

    4.

    Anéis ou foles com uma espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm e diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidos para dar apoio localizado a um tubo de rotor ou para reunir vários desses tubos, feitos de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

    5.

    Chicanas com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidas para serem montadas no interior de um tubo de rotor, feitas de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

    6.

    Tampas superior e inferior, com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidas para se adaptarem às extremidades dos tubos do rotor, feitas de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

    7.

    Suportes de suspensão magnética, como se segue:

    a.

    Conjuntos de suportes constituídos por um magneto anular suspenso no interior de uma caixa feita de ou protegida por "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" que contenham um meio de amortecimento e tenham o magneto ligado a um polo ou a um segundo magneto fixado na tampa superior do rotor;

    b.

    Chumaceiras magnéticas ativas, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em centrifugadoras de gás;

    8.

    Suportes especialmente preparados, constituídos por um conjunto pivô-copo montado num amortecedor;

    9.

    Bombas moleculares constituídas por cilindros providos de sulcos helicoidais fresados ou obtidos por extrusão e de furos fresados;

    10.

    Estatores de motor, em forma de anel, para motores de histerese multifásicos de corrente alternada (ou relutância magnética), destinados a funcionamento sincronizado no vácuo na gama de frequências de 600 Hz ou mais e na gama de potências de 40 VA ou mais;

    11.

    Caixas/recipientes de centrifugadora para conter o conjunto dos tubos dos rotores das centrifugadoras de gás, constituídas por um cilindro rígido com uma espessura de paredes até 30 mm com extremidades maquinadas com precisão e que são paralelas umas às outras e perpendiculares ao eixo longitudinal do cilindro com uma aproximação de 0,05 ° ou menos;

    12.

    Conchas constituídas por tubos especialmente concebidos ou preparados para a extração de gás de UF6 de dentro do tubo do rotor através da ação de um tubo de Pitot e suscetíveis de ser fixadas ao sistema central de extração de gás;

    13.

    Modificadores de frequência (conversores ou inversores) especialmente concebidos ou preparados para a alimentação de estatores de motor para enriquecimento por centrifugação gasosa, dotados de todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.

    Frequência elétrica multifásica de saída de 600 Hz ou superior; e

    b.

    Estabilidade elevada (com controlo de frequência melhor que 0,2 %);

    14.

    Válvulas de fecho e de controlo, como se segue:

    a.

    Válvulas de fecho especialmente concebidas ou preparadas para atuar sobre materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes dos fluxos de gás UF6 de uma centrifugadora de gás individual;

    b.

    Válvulas com vedante de fole, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", com um diâmetro interior de 10 mm a 160 mm, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em sistemas principais ou auxiliares de instalações de enriquecimento por centrifugação gasosa;

    c.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, como se segue:

    1.

    Barreiras de difusão gasosa feitas de materiais porosos metálicos, poliméricos ou cerâmicos, "resistentes à corrosão pelo UF6", com uma dimensão de poro compreendida entre 10 e 100 nm, uma espessura igual ou inferior a 5 mm e, no caso das formas tubulares, um diâmetro igual ou inferior a 25 mm;

    2.

    Câmaras de difusão gasosa feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

    3.

    Compressores ou ventiladores de gás com uma capacidade de sucção em volume de 1 m3/min ou mais de UF6, uma pressão de descarga até 500 kPa e uma taxa de compressão de 10:1 ou menos, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

    4.

    Vedantes de veios rotativos para compressores ou ventiladores especificados em 0B001.c.3. e concebidos para um débito de penetração de gases-tampão inferior a 1 000 cm3/min.;

    5.

    Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", e concebidos para uma velocidade de perda de pressão inferior a 10 Pa por hora com uma diferença de pressão de 100 kPa;

    6.

    Válvulas com vedante de fole, manuais ou automáticas, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

    d.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, como se segue:

    1.

    Bicos de separação constituídos por canais curvos, em forma de fenda, com um raio de curvatura inferior a 1 mm, resistentes à corrosão pelo UF6 e com uma lâmina que separa o fluxo de gás que passa pelo bico em duas correntes;

    2.

    Tubos, cilíndricos ou cónicos, (tubos de vórtice), feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e com uma ou mais entradas tangenciais;

    3.

    Compressores ou ventiladores de gás feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respetivos veios rotativos;

    4.

    Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

    5.

    Caixas de elementos de separação, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", para conter tubos de vórtice ou bicos de separação;

    6.

    Válvulas com vedante de fole, manuais ou automáticas, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", de diâmetro igual ou superior a 40 mm;

    7.

    Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (hidrogénio ou hélio) até um teor igual ou inferior a 1 ppm de UF6, incluindo:

    a.

    Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

    b.

    Unidades de refrigeração criogénicas capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

    c.

    Unidades com bicos de separação ou tubos de vórtice para a separação do UF6 do gás portador;

    d.

    Armadilhas frias de UF6 adequadas para congelação de UF6;

    e.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, como se segue:

    1.

    Colunas pulsantes de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 s e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitas de ou protegidas com materiais plásticos adequados tais como polímeros de hidrocarbonetos fluorados ou vidro);

    2.

    Contactores centrífugos de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 s e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitos de ou protegidos com materiais plásticos adequados tais como polímeros de hidrocarbonetos fluorados ou vidro);

    3.

    Células de redução eletroquímica resistentes a soluções de ácido clorídrico concentrado, para a redução do urânio de um estado de valência para outro;

    4.

    Equipamentos de alimentação de células de redução eletroquímica para retirar o U+4 da corrente orgânica e, no que diz respeito às peças em contacto com a corrente de processo, feitas de ou protegidas com materiais adequados (p. ex., vidro, polímeros de fluorocarbonetos, polissulfato de fenilo, polietersulfonas e grafite impregnada de resina);

    5.

    Sistemas de preparação da alimentação para a produção de soluções de cloreto de urânio de elevada pureza constituídos por equipamento de dissolução, de extração de solventes e/ou permuta iónica para a purificação e células eletrolíticas para a redução do urânio U+6 ou U+4 a U+3;

    6.

    Sistemas de oxidação do urânio para a oxidação do U+3 em U+4;

    f.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, como se segue:

    1.

    Resinas de permuta iónica de reação rápida, resinas peliculares ou porosas macrorreticuladas em que os grupos ativos de permuta química são limitados a um revestimento na superfície de uma estrutura de suporte porosa inativa, e outras estruturas compósitas sob qualquer forma adequada, incluindo partículas ou fibras, com diâmetros iguais ou inferiores a 0,2 mm, resistentes ao ácido clorídrico concentrado e concebidas para ter um tempo de meia permuta inferior a 10 s, e capazes de operar a temperaturas na gama de 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C);

    2.

    Colunas (cilíndricas) de permuta iónica de diâmetro superior a 1 000 mm, feitas de ou protegidas com materiais resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., titânio ou plásticos de fluorocarbonetos) e capazes de operar a temperaturas na gama dos 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C) e a pressões superiores a 0,7 MPa;

    3.

    Sistemas de refluxo de permuta iónica (sistemas de oxidação ou redução química ou eletroquímica) para a regeneração dos agentes redutores ou oxidantes químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento por permuta iónica;

    g.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação de isótopos por laser de vapor atómico, como se segue:

    1.

    Sistemas de vaporização de urânio metálico destinados a obter uma potência de saída de 1 kW ou superior no alvo para utilização no enriquecimento por laser;

    2.

    Sistemas de manuseamento de urânio metálico líquido ou gasoso, especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento de urânio fundido, ligas de urânio fundidas ou vapores de urânio metálico para utilização no enriquecimento por laser, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

    N.B.

    VER TAMBÉM 2A225.

    3.

    Assemblagens coletoras de produtos e resíduos para recolher urânio metálico em forma líquida ou sólida, feitas ou protegidas com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor ou líquido de urânio metálico, tais como grafite revestida de ítria ou tântalo;

    4.

    Alojamentos de módulos separadores (recipientes cilíndricos ou retangulares) para conter a fonte de vapores de urânio metálico, o canhão de feixe eletrónico e os coletores do produto e dos resíduos;

    5.

    "Lasers" ou sistemas de "laser" especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espetro para operação durante grandes períodos de tempo;

    N.B.

    VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

    h.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação de isótopos por laser de moléculas, como se segue:

    1.

    Bicos de expansão supersónica concebidos para arrefecer misturas de UF6 e gás portador a 150 K (– 123 °C) ou menos e feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

    2.

    Componentes ou dispositivos de coletor de produtos ou resíduos especialmente concebidos ou preparados para a recolha de material de urânio ou material de resíduos de urânio na sequência de iluminação com luz laser, feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

    3.

    Compressores feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respetivos veios rotativos;

    4.

    Equipamento para fluoração do UF5 (sólido) em UF6 (gás);

    5.

    Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (p.ex., azoto, árgon ou outro gás) incluindo:

    a.

    Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

    b.

    Unidades de refrigeração criogénicas capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

    c.

    Armadilhas frias de UF6 adequadas para congelação de UF6;

    6.

    "Lasers" ou sistemas de "laser" especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espetro para operação durante grandes períodos de tempo;

    N.B.

    VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

    i.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por plasma, como se segue:

    1.

    Fontes e antenas de micro-ondas para produzir ou acelerar iões, com uma frequência de saída superior a 30 GHz e uma potência média de saída superior a 50 kW;

    2.

    Bobinas de excitação iónica por radiofrequência para frequências superiores a 100 kHz, capazes de suportar potências médias superiores a 40 kW;

    3.

    Sistemas de geração de plasma de urânio;

    4.

    Não utilizado;

    5.

    Assemblagens coletoras de produtos e resíduos de urânio metálico em forma sólida, feitas de ou protegidas com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor de urânio, tais como grafite revestida de ítria ou tântalo;

    6.

    Alojamentos dos módulos separadores (cilíndricos) para conter a fonte de plasma de urânio, a bobina de comando das radiofrequências e os coletores de produto e resíduos, feitos de material não magnético adequado (p. ex., aço inoxidável);

    j.

    Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação eletromagnética, como se segue:

    1.

    Fontes de iões, simples ou múltiplas, constituídas por uma fonte de vapor, um ionizador e um acelerador de feixes, feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite, aço inoxidável ou cobre) e capazes de fornecer uma corrente total de feixes de iões igual ou superior a 50 mA;

    2.

    Placas coletoras de iões para a recolha de feixes de iões de urânio enriquecido ou empobrecido, constituídas por duas ou mais fendas e bolsas e feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite ou aço inoxidável);

    3.

    Caixas de vácuo para separadores eletromagnéticos de urânio, feitas de materiais não magnéticos (p. ex., aço inoxidável) e concebidas para operar a pressões iguais ou inferiores a 0,1 Pa;

    4.

    Polos magnéticos de diâmetro superior a 2 m;

    5.

    Fontes de alimentação de alta tensão para fontes de iões, com todas as seguintes características:

    a.

    Capacidade para funcionamento contínuo;

    b.

    Tensão de saída igual ou superior a 20 000 V;

    c.

    Corrente de saída igual ou superior a 1 A; e

    d.

    Regulação de tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas;

    N.B.

    VER TAMBÉM 3A227.

    6.

    Fontes de alimentação de eletromagnetos (alta potência, corrente contínua) com todas as seguintes características:

    a.

    Capacidade para funcionamento contínuo com uma corrente de saída igual ou superior a 500 A a uma tensão igual ou superior a 100 V; e

    b.

    Regulação da corrente ou da tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas.

    N.B.

    VER TAMBÉM 3A226.

    0B002
    Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":

    a.

    Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento;

    b.

    Dessublimadores ou armadilhas frias, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento;

    c.

    Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para contentores;

    d.

    Estações de liquefação ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento através de compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida;

    e.

    Sistemas de tubagens e sistemas de coletores especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas;

    f.

    Sistemas e bombas de vácuo, como se segue:

    1.

    Distribuidores de vácuo, coletores de vácuo ou bombas de vácuo, com uma capacidade de sucção igual ou superior a 5 m3/minuto;

    2.

    Bombas de vácuo especialmente concebidas para utilização em atmosferas contendo UF6, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6"; ou

    3.

    Sistemas de vácuo constituídos por distribuidores de vácuo, coletores de vácuo e bombas de vácuo e concebidos para utilização em atmosferas contendo UF6;

    g.

    Espetrómetros de massa/fontes de iões de UF6 capazes de colher amostras em contínuo dos fluxos de gás UF6 e com todas as seguintes características:

    1.

    Capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 320 u.m.a. e com uma resolução melhor que 1 parte em 320;

    2.

    Fontes de iões construídas com ou protegidas por níquel, ligas de níquel-cobre, com um teor de níquel igual ou superior a 60 % em massa, ou ligas de níquel-nicrómio;

    3.

    Fontes de ionização por bombardeamento com eletrões; e

    4.

    Com um sistema coletor adequado para análise isotópica.

    0B003
    Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, como se segue:

    a.

    Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3;

    b.

    Sistemas para a conversão de UO3 em UF6;

    c.

    Sistemas para a conversão de UO3 em UO2;

    d.

    Sistemas para a conversão de UO2 em UF4;

    e.

    Sistemas para a conversão de UF4 em UF6;

    f.

    Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico;

    g.

    Sistemas para a conversão de UF6 em UO2;

    h.

    Sistemas para a conversão de UF6 em UF4;

    i.

    Sistemas para a conversão de UO2 em UCl4.

    0B004
    Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:

    a.

    Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, como se segue:

    1.

    Instalações de permuta água-sulfureto de hidrogénio;

    2.

    Instalações de permuta amoníaco-hidrogénio;

    b.

    Equipamento e componentes, como se segue:

    1.

    Colunas de permuta de água-sulfureto de hidrogénio de diâmetro igual ou superior a 1,5 m, capazes de funcionar a pressões iguais ou superiores a 2 MPa;

    2.

    Ventiladores ou compressores centrífugos de um só andar, a baixa pressão (ou seja, 0,2 MPa), para circulação de gás de sulfureto de hidrogénio (ou seja, gás contendo mais de 70 %, em massa, de ácido sulfídrico, H2S) com uma capacidade de débito igual ou superior a 56 m3/s ao funcionarem a pressões de sucção iguais ou superiores a 1,8 MPa e dotados de vedantes concebidos para funcionar em meio húmido com H2S;

    3.

    Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio de altura igual ou superior a 35 m e diâmetros entre 1,5 e 2,5 m, capazes de funcionar a pressões superiores a 15 MPa;

    4.

    Componentes internos das colunas, incluindo contactores de andares e bombas de andares, incluindo as bombas submergíveis, para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

    5.

    Fracionadores de amoníaco, com pressões de serviço iguais ou superiores a 3 MPa, para produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

    6.

    Analisadores de absorção de infravermelhos, capazes de analisar a relação hidrogénio-deutério em contínuo quando as concentrações de deutério, em massa, forem iguais ou superiores a 90 %;

    7.

    Queimadores catalíticos para a conversão de deutério gasoso enriquecido em água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

    8.

    Sistemas completos de enriquecimento de água pesada, ou respetivas colunas, para o enriquecimento de água pesada até à concentração em deutério necessária ao funcionamento do reator;

    9.

    Conversores para a síntese do amoníaco ou unidades para a síntese de amoníaco especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio.

    0B005
    Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.

    Nota técnica:

    O equipamento especialmente concebido ou preparado para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" inclui equipamento que:

    1.

    Entra normalmente em contacto direto ou processa diretamente ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares;

    2.

    Confina hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem;

    3.

    Verifica a integridade da blindagem ou do confinamento;

    4.

    Verifica o tratamento final do combustível confinado; ou

    5.

    É utilizado para reunir elementos de reatores.

    0B006
    Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.

    Nota:

    0B006 abrange:

    a.

    Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares", incluindo o equipamento e os componentes que entram normalmente em contacto direto e controlam diretamente o combustível irradiado e os principais fluxos de processamento de material nuclear e de produtos de cisão;

    b.

    Equipamento para remover bainhas e máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível, isto é, equipamento telecomandado destinado a cortar, talhar ou cisalhar feixes, varas ou conjuntos irradiados de combustível de "reatores nucleares";

    c.

    Recipientes ou tanques de dissolução que utilizam dispositivos mecânicos especialmente concebidos ou preparados para a dissolução do combustível irradiado do "reator nuclear", capazes de suportar líquidos muito quentes e altamente corrosivos, e que possam ser alimentados, operados e manutencionados por controlo remoto;

    d.

    Extratores de solventes, tais como colunas de enchimento ou pulsadas, misturadores-decantadores ou contactores centrífugos, resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico, especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados;

    e.

    Cubas de retenção ou de armazenagem especialmente concebidas de forma a serem criticamente seguras e resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico;

    Nota técnica:

    As cubas de retenção ou de armazenagem podem ter as seguintes características:

    1.

    Paredes ou estruturas internas com um equivalente de boro de pelo menos 2 %, (calculado para todos os elementos constituintes de acordo com a definição contida na nota a 0C004);

    2.

    Diâmetro máximo de 175 mm para as cubas cilíndricas; ou

    3.

    Largura máxima de 75 mm no caso das cubas de pouca altura ou anulares.

    f.

    Sistemas de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para a integração e a utilização com sistemas de controlo de processos automatizados numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados.

    0B007
    Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, como se segue:

    a.

    Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio;

    b.

    Sistemas para a produção de plutónio metálico.

    0C
    Materiais

    0C001
    "Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;

    Nota:

    0C001 não abrange o seguinte:

    a.

    Quantidades iguais ou inferiores a quatro gramas de "urânio natural" ou "urânio empobrecido", quando contidas num componente sensor de um instrumento;

    b.

    "Urânio empobrecido" especialmente fabricado para as seguintes aplicações civis não nucleares:

    1.

    Blindagem;

    2.

    Embalagem;

    3.

    Lastro com massa igual ou inferior a 100 kg;

    4.

    Contrapesos com massa igual ou inferior a 100 kg;

    c.

    Ligas com menos de 5 % de tório;

    d.

    Produtos cerâmicos que contenham tório, fabricados para usos não nucleares.

    0C002
    "Materiais cindíveis especiais"

    Nota:

    0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efetivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento.

    0C003
    Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000.

    0C004
    Grafite com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de ‘equivalente de boro’ e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num "reator nuclear", em quantidades superiores a 1 kg.

    N.B.

    VER TAMBÉM 1C107.

    Nota 1:

    Para efeitos do controlo das exportações, as autoridades competentes do Estado-Membro da UE onde o exportador está estabelecido determinarão se as exportações de grafite que satisfazem as especificações acima referidas são ou não para utilização em "reator nuclear". 0C004 não abrange grafite com um grau de pureza superior a 5 ppm (partes por milhão) de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 não destinada a utilização num "reator nuclear".

    Nota 2:

    Em 0C004, ‘equivalente de boro’ (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:

    BEZ (ppm) = CF x concentração do elemento Z em ppm;

    Formula

    e sB e sZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respetivamente para o boro e o elemento Z; e AB e AZ são, respetivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza.

    0C005
    Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 %, em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em massa, e uma granulometria média inferior a 10 μm medida de acordo com a norma B330 da ASTM e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.

    0D
    Software

    0D001
    "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria.

    0E
    Tecnologia

    0E001
    "Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria.

    PARTE III

    Categoria 1

    CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO

    1A
    Sistemas, equipamentos e componentes

    1A001
    Componentes fabricados a partir de compostos fluorados, como se segue:

    a.

    Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicações "aeronáuticas" ou espaciais e constituídos em mais de 50 %, em massa, de qualquer dos materiais especificados em 1C009.b. ou 1C009.c.;

    b.

    Não utilizado;

    c.

    Não utilizado.

    1A002
    Estruturas ou laminados "compósitos", como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110.

    a.

    Fabricados com:

    1.

    Uma "matriz" orgânica e "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010.c. ou 1C010.d.; ou

    2.

    Pré-impregnados ou pré-formas especificados em 1C010.e.;

    b.

    Feitos a partir de uma "matriz" metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais:

    1.

    "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com todas as seguintes características:

    a.

    "Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 × 106 m; e

    b.

    "Resistência específica à tração" superior a 17,7 × 104 m; ou

    2.

    Os materiais especificados em 1C010.c.

    Nota 1:

    1A002 não abrange as estruturas ou laminados "compósitos" fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" com todas as seguintes características:

    a.

    Área não superior a 1 m2;

    b.

    Comprimento não superior a 2,5 m; e

    c.

    Largura superior a 15 mm.

    Nota 2:

    1A002 não abrange os produtos semiacabados especialmente concebidos para aplicações de caráter puramente civil, como se segue:

    a.

    Artigos desportivos;

    b.

    Indústria automóvel;

    c.

    Indústria das máquinas-ferramentas;

    d.

    Aplicações médicas.

    Nota 3:

    1A002.b.1. não abrange os produtos semiacabados que contenham o máximo de duas dimensões de filamentos entrecruzados e especialmente concebidos para as seguintes aplicações:

    a.

    Fornos de tratamento térmico para a têmpera de metais;

    b.

    Equipamentos de produção de bolas de silício.

    Nota 4:

    1A002 não abrange os produtos acabados especialmente concebidos para uma aplicação específica.

    Nota 5:

    1A002.b.1. não abrange os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm.

    1A003
    Produtos fabricados com poli-imidas aromáticas não "fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:

    a.

    Espessura superior a 0,254 mm; ou

    b.

    Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.

    Nota:

    1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos eletrónicos.

    N.B.

    Para poli-imidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3.

    1A004
    Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 2B351 E 2B352.

    a.

    Máscaras completas, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    Nota:

    1A004.a. inclui os respiradores purificadores de ar motorizados (PAPR) concebidos ou modificados para defesa contra agentes ou materiais enumerados em 1A004.a.

    Nota técnica:

    Para efeitos de 1A004.a.:

    1.

    As máscaras completas são igualmente conhecidas como máscaras antigás.

    2.

    Os filtros incluem cartuchos de filtragem.

    1.

    "Agentes biológicos";

    2.

    ‘Materiais radioativos’;

    3.

    Agentes de guerra química (CW); ou

    4.

    "Agentes antimotim", incluindo:

    a.

    α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

    b.

    [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1);

    c.

    2-cloro-1-feniletanona, cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

    d.

    Dibenzo-(b, f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

    e.

    10-cloro-5,10-di-hidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

    f.

    N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

    b.

    Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:

    1.

    "Agentes biológicos";

    2.

    ‘Materiais radioativos’; ou

    3.

    Agentes de guerra química (CW);

    c.

    Sistemas de deteção especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    1.

    "Agentes biológicos";

    2.

    ‘Materiais radioativos’; ou

    3.

    Agentes de guerra química (CW).

    d.

    Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de "explosivos" utilizando as técnicas de ‘deteção de resíduos’ (por exemplo, onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa).

    Nota técnica:

    Por ‘deteção de resíduos’ entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

    Nota 1:

    1A004.d. não abrange o equipamento de controlo especialmente concebido para uso laboratorial.

    Nota 2:

    1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

    Nota:

    1A004 não abrange:

    a.

    Dosímetros pessoais de controlo de radiações;

    b.

    Equipamento de medicina no trabalho e segurança limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, incluindo:

    1.

    a mineração;

    2.

    a exploração de pedreiras;

    3.

    a agricultura;

    4.

    a indústria farmacêutica;

    5.

    a medicina;

    6.

    a veterinária;

    7.

    a proteção do ambiente;

    8.

    a gestão de resíduos;

    9.

    a indústria alimentar.

    Notas técnicas:

    1.

    1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra ‘materiais radioativos’, "agentes biológicos", agentes de guerra química, ‘simuladores’ ou "agentes antimotim", mesmo que esse equipamento ou esses componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

    2.

    ‘Simulador’ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação.

    3.

    Para efeitos de 1A004, ‘materiais radioativos’ são materiais selecionados ou modificados de modo a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

    1A005
    Fatos blindados e componentes para os mesmos, como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

    a.

    Fatos blindados maleáveis não fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

    b.

    Chapas rígidas para os fatos blindados que confiram uma proteção balística de nível IIIA ou inferior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou "normas equivalentes".

    N.B.

    Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010.

    Nota 1:

    1A005 não abrange os fatos blindados que acompanhem o utilizador para efeitos da sua proteção pessoal.

    Nota 2:

    1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção frontal apenas contra os estilhaços e o sopro provocados por engenhos explosivos não militares.

    Nota 3:

    1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção apenas contra facas, pregos, agulhas ou traumatismos contundentes.

    1A006
    Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de engenhos explosivos improvisados (EEI), como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:

    N.B.

    VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

    a.

    Veículos telecomandados;

    b.

    ‘Disruptores’.

    Nota técnica:

    Para efeitos de 1A006.b., ‘disruptores’ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um engenho explosivo mediante a projeção de material líquido, sólido ou frangível.

    Nota:

    1A006 não abrange o equipamento quando este acompanha o seu operador.

    1A007
    Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232.

    a.

    Dispositivos de ignição de detonadores de explosivos concebidos para ativar detonadores de explosivos especificados em 1A007.b.;

    b.

    Detonadores de explosivos controlados eletricamente, como se segue:

    1.

    Ponte explosiva (EB);

    2.

    Fio de ponte explosiva (EBW);

    3.

    Percussor;

    4.

    Desencadeadores de folha fina explosiva (EFI).

    Notas técnicas:

    1.

    Em lugar do termo detonador utiliza-se por vezes iniciador ou ignidor.

    2.

    Para efeitos de 1A007.b., os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor elétrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso elétrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor elétrico aciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é acionado, em alguns modelos, por uma força magnética. O termo detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor.

    1A008
    Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:

    a.

    ‘Cargas moldadas’ com todas as seguintes características:

    1.

    Peso líquido de explosivo superior a 90 g; e

    2.

    Diâmetro do invólucro externo igual ou superior a 75 mm;

    b.

    Cargas de corte linear com todas as seguintes características e os componentes especificamente desenhados para elas:

    1.

    Carga explosiva superior a 40 g/m; e

    2.

    Largura igual ou superior a 10 mm;

    c.

    Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m;

    d.

    Instrumentos de corte, exceto os especificados em 1A008.b., e ferramentas de separação, que tenham um peso líquido de explosivo superior a 3,5 kg.

    Nota técnica:

    ‘Cargas moldadas’ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão.

    1A102
    Componentes de carbono-carbono pirolisado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104.

    1A202
    Estruturas compósitas, exceto as especificadas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características:

    N.B.

    VER TAMBÉM 9A010 E 9A110.

    a.

    Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; e

    b.

    Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou com materiais de carbono pré-impregnados especificados em 1C210.c.

    1A225
    Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

    1A226
    Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:

    a.

    Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso tratado quimicamente para melhorar a molhabilidade; e

    b.

    Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo.

    1A227
    Janelas de alta densidade (vidro de chumbo ou outro) de proteção contra radiações, com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:

    a.

    ‘Zona fria’ de dimensão superior a 0,09 m2;

    b.

    Densidade superior a 3 g/cm3; e

    c.

    Espessura igual ou superior a 100 mm.

    Nota técnica:

    Em 1A227, o termo ‘zona fria’ designa a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto.

    1B
    Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção

    1B001
    Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados "compósitos" especificados em 1A002 ou "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

    N.B.

    VER TAMBÉM 1B101 E 1B201.

    a.

    Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos";

    b.

    ‘Máquinas para a colocação de bandas’ em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas ou folhas sejam coordenados e programados em cinco ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou ‘mísseis’;

    Nota:

    Em 1B001.b., por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados.

    Nota técnica:

    Para efeitos de 1B001.b., as ‘máquinas para a colocação de bandas’ têm capacidade para colocar uma ou mais ‘bandas de filamentos’ limitadas a larguras superiores a 25,4 mm e inferiores ou iguais a 304,8 mm, e cortar e reiniciar camadas individuais de ‘bandas de filamentos’ durante o processo de colocação.

    c.

    Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, especialmente concebidos ou modificados para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas a estruturas "compósitas";

    Nota técnica:

    Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem.

    d.

    Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço, como se segue:

    1.

    Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon, breu ou policarbossilano) em fibras de carbono ou de carboneto de silício, incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

    2.

    Equipamentos para a deposição química de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos, para o fabrico de fibras de carboneto de silício;

    3.

    Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio);

    4.

    Equipamentos para a conversão de fibras precursoras com alumínio em fibras de alumina, por tratamento térmico;

    e.

    Equipamentos para a produção dos pré-impregnados especificados em 1C010.e. pelo método da fusão a quente;

    f.

    Equipamentos para a inspeção não destrutiva especialmente concebidos para materiais "compósitos", como se segue:

    1.

    Sistemas de tomografia por raios X para inspeção tridimensional de defeitos;

    2.

    Máquinas de ensaio ultrassónicas de controlo numérico em que os movimentos de posicionamento dos transmissores ou dos recetores sejam simultaneamente coordenados e programados em quatro ou mais eixos por forma a acompanhar os contornos tridimensionais da componente a inspecionar;

    g.

    ‘Máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)’ em que os movimentos de posicionamento e colocação dos cabos de fibras (tows) sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou ‘mísseis’.

    Nota técnica:

    Para efeitos de 1B001.g., as‘máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)’ têm a possibilidade de colocar uma ou mais ‘bandas de filamentos’ com larguras inferiores ou iguais a 25,4 mm e a cortar e reiniciar cursos individuais de ‘banda de filamentos’ durante o processo de colocação.

    Notas técnicas:

    1.

    Para efeitos de 1B001, os eixos de ‘posicionamento do servo primário’ controlam, através de programas informáticos, a posição espacial do efetor terminal (isto é, a cabeça) em relação à peça a trabalhar, de modo a dar-lhe uma orientação e direção corretas para a realização do processo pretendido.

    2.

    Para efeitos de 1B001, uma ‘banda de filamentos’ é uma largura contínua única de bandas, cabos de fibras ou fibras total ou parcialmente impregnados de resina. As ‘bandas de filamentos’ total ou parcialmente impregnadas de resina incluem as que são revestidas com pó seco termoadesivo.

    1B002
    Equipamentos concebidos para produzir materiais a partir de pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:

    a.

    Especialmente concebidos para evitar a contaminação; e

    b.

    Especialmente concebidos para um dos processos especificados em 1C002.c.2.

    N.B.

    VER TAMBÉM 1B102.

    1B003
    Ferramentas, matrizes, moldes ou dispositivos de fixação, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes elementos:

    a.

    Células ou estruturas aeroespaciais;

    b.

    Motores "aeronáuticos" ou aeroespaciais; ou

    c.

    Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas em 1B003.a. ou para os motores especificados em 1B003.b.

    1B101
    Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

    N.B.

    VER TAMBÉM 1B201.

    Nota:

    Os componentes e acessórios especificados em 1B101 compreendem moldes, mandris, matrizes, dispositivos de fixação e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos.

    a.

    Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos", bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação;

    b.

    Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis";

    c.

    Equipamentos concebidos ou modificados para a "produção" de "materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:

    1.

    Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon ou policarbossilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

    2.

    Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos;

    3.

    Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio);

    d.

    Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas especificados em 9C110.

    Nota:

    1B101.d. abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies.

    1B102
    "Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM 1B115.b.

    a.

    "Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111.a.1., 1C111.a.2. ou na Lista de Material de Guerra.

    b.

    Componentes especialmente concebidos para o "equipamento de produção" especificado em 1B002 ou 1B102.a.

    Nota:

    1B102 abrange:

    a.

    Geradores de plasma (jato de arco elétrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

    b.

    Equipamento de eletroexplosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

    c.

    Equipamento utilizável para a "produção" de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto).

    1B115
    Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propelentes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue:

    a.

    "Equipamento de produção" para a "produção", o manuseamento ou ensaios de receção dos propelentes líquidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra;

    b.

    "Equipamento de produção" para "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, prensagem, maquinagem, extrusão ou ensaios de receção dos propelentes sólidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra.

    Nota:

    1B115.b. não abrange os misturadores descontínuos, os misturadores contínuos nem os moinhos de jato de fluido. Para o controlo de misturadores descontínuos, misturadores contínuos e moinhos de jato de fluido, ver 1B117, 1B118 e 1B119.

    Nota 1:

    No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra.

    Nota 2:

    1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de receção do carboneto de boro.

    1B116
    Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.

    1B117
    Misturadores descontínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.

    Concebidos ou modificados para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa:

    b.

    Dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura;

    c.

    Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e

    d.

    Pelo menos uma ‘pá misturadora/malaxadora’ excêntrica.

    Nota:

    Em 1B117.d., o termo ‘pá misturadora/malaxadora’ não se refere a desaglomeradores ou molinetes.

    1B118
    Misturadores contínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.

    Concebidos ou modificados para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa;

    b.

    Dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura;

    c.

    Qualquer das seguintes características:

    1.

    Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou

    2.

    Todas as seguintes características:

    a.

    Uma única pá rotativa e veio oscilante com dentes/pinos malaxadores; e

    b.

    Dentes/pinos malaxadores no interior da câmara de mistura.

    1B119
    Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    1B201
    Máquinas de bobinar filamentos, exceto as especificadas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo, como se segue:

    a.

    Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

    1.

    Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

    2.

    Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos"; e

    3.

    Com capacidade para bobinar tubos cilíndricos de diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 650 mm e comprimento igual ou superior a 300 mm;

    b.

    Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a.;

    c.

    Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a.

    1B225
    Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora.

    1B226
    Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.

    Nota:

    1B226 abrange os separadores:

    a.

    Capazes de enriquecer isótopos estáveis;

    b.

    Cujas fontes e coletores de iões se situem no interior do campo magnético, bem como as configurações em que estes sejam exteriores ao campo.

    1B228
    Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:

    a.

    Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K (-238 °C);

    b.

    Concebidas para funcionamento a pressões interiores compreendidas entre 0,5 e 5 MPa;

    c.

    Construídas:

    1.

    Em aço inoxidável austenítico de grão fino da série 300 da Society of Automotive Engineers International (SAE) com baixo teor de enxofre e com uma granulometria ASTM (ou norma equivalente) igual ou superior a 5; ou

    2.

    Em materiais equivalentes que sejam simultaneamente criogénicos e compatíveis com o hidrogénio (H2); e

    d.

    De diâmetro interior igual ou superior a 30 cm e ‘comprimento efetivo’ igual ou superior a 4 m.

    Nota técnica:

    Em 1B228, por ‘comprimento efetivo’ entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa das placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas.

    1B230
    Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:

    a.

    Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas);

    b.

    Capacidade superior a 8,5 m3/h; e

    c.

    Uma das seguintes características:

    1.

    Para soluções concentradas de amida de potássio (1 % ou mais), pressão de serviço de 1,5 a 60 MPa; ou

    2.

    Para soluções diluídas de amida de potássio (menos de 1 %), pressão de serviço de 20 a 60 MPa.

    1B231
    Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:

    a.

    Instalações para a produção, recuperação, extração, concentração ou manuseamento de trítio;

    b.

    Equipamento para instalações de trítio, como se segue:

    1.

    Unidades de refrigeração a hidrogénio ou hélio capazes de arrefecer até temperaturas iguais ou inferiores a 23 K (-250 °C), com capacidade de refrigeração superior a 150 W;

    2.

    Sistemas de armazenagem ou de purificação de isótopos de hidrogénio que utilizem hidretos metálicos como meio de armazenagem ou de purificação.

    1B232
    Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:

    a.

    Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K (-238 °C); e

    b.

    Concebidos para um caudal de hidrogénio gasoso igual ou superior a 1 000 kg/h.

    1B233
    Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:

    a.

    Instalações para a separação de isótopos de lítio;

    b.

    Equipamento para a separação de isótopos de lítio, baseada no processo de amálgama de lítio e mercúrio, como se segue:

    1.

    Colunas de permuta líquido-líquido com enchimento compacto especialmente concebidas para amálgamas de lítio;

    2.

    Bombas de amálgamas de mercúrio ou de lítio;

    3.

    Células de eletrólise da amálgama de lítio;

    4.

    Evaporadores para soluções de hidróxido de lítio concentradas;

    c.

    Sistemas de permuta iónica especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

    d.

    Sistemas de permuta química (que utilizam éteres-coroa, criptandos ou éteres-laço), especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    1B234
    Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características:

    N.B.

    VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

    a.

    Concebidos para conter plenamente uma explosão equivalente a 2 kg ou mais de trinitrotolueno (TNT); e

    b.

    Com elementos ou características de conceção que permitem a transferência, em tempo real ou diferida, de informações de diagnóstico ou de medição.

    1B235
    Alvos e componentes para a produção de trítio, como se segue:

    a.

    Alvos feitos de ou contendo lítio enriquecido no isótopo lítio-6, especialmente concebidos para a produção de trítio por irradiação, incluindo a inserção num reator nuclear;

    b.

    Componentes especialmente concebidos para os alvos especificados em 1B235.a.

    Nota técnica:

    Os componentes especialmente concebidos para os alvos para a produção de trítio podem incluir péletes de lítio, absorventes de trítio e bainhas com revestimento especial.

    1C
    Materiais

    Nota técnica:

     

    Metais e ligas:

    Salvo disposição em contrário, os termos ‘metais’ e ‘ligas’ em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semimanufaturadas, como se segue:

     

    Formas em bruto:

    Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, blumes, briquetes, placas, cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, nódulos, péletes, gusas, pó, anilhas, grenalha, brames, esponja, varas;

     

    Formas semimanufaturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas, punçoadas ou não):

    a.

    Materiais forjados ou manufaturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração, isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo elétrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão;

    b.

    Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, cunhos, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó.

    O objetivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufaturadas.

    1C001
    Materiais especialmente concebidos para absorver radiação eletromagnética ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM 1C101.

    a.

    Materiais para absorção de frequências superiores a 2 × 108 Hz, mas inferiores a 3 × 1012 Hz;

    Nota 1:

    1C001.a. não abrange:

    a.

    Absorventes de tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção;

    b.

    Absorventes sem perda magnética com superfície incidente não plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies curvas;

    c.

    Absorventes planos com todas as seguintes características:

    1.

    Fabricados com:

    a.

    Espumas plásticas (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou materiais orgânicos, incluindo ligantes, que produzam um eco superior a 5 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15 %, da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177 °C); ou

    b.

    Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15 % da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 800 K (527 °C);

    Nota técnica:

    As amostras para os ensaios de absorção respeitantes a 1C001.a. Nota: 1.c.1. deve ter a forma de um quadrado de lado igual ou superior a cinco vezes o comprimento de onda da frequência central e situado no campo longínquo da fonte radiante.

    2.

    Resistência à tração inferior a 7 ×106 N/m2; e

    3.

    Resistência à compressão inferior a 14 ×106 N/m2;

    d.

    Absorventes planos fabricados em ferrite sinterizada com todas as seguintes características:

    1.

    Densidade superior a 4,4; e

    2.

    Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275 °C) ou inferior;

    e.

    Absorventes planos sem perdas magnéticas e fabricados a partir de matérias plásticas de ‘espuma de células abertas’ com uma densidade igual ou inferior a 0,15 g/cm3.

    Nota técnica:

    ‘As espumas de células abertas’ são materiais flexíveis e porosos, de estrutura interna aberta à atmosfera. As ‘espumas de células abertas’ são também conhecidas como espumas reticuladas.

    Nota 2:

    Nada na nota 1 a 1C001.a. isenta os materiais magnéticos de garantir a absorção quando contidos em tintas.

    b.

    Materiais não transparentes à luz visível e especialmente concebidos para absorver a radiação infravermelha próxima com um comprimento de onda superior a 810 nm mas inferior a 2 000 nm (frequências superiores a 150 THz mas inferiores a 370 THz);

    Nota:

    1C001.b. não abrange os materiais especialmente concebidos ou formulados para qualquer das seguintes aplicações:

    a.

    Marcação a "laser" de polímeros; ou

    b.

    Soldadura a "laser" de polímeros.

    c.

    Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de ‘condutividade elétrica global’ superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou ‘resistividade superficial’ inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:

    1.

    Polianilina;

    2.

    Polipirrol;

    3.

    Politiofeno;

    4.

    Poli(fenileno-vinileno); ou

    5.

    Poli(tienileno-vinileno).

    Nota:

    1C001.c. não abrange materiais em forma líquida.

    Nota técnica:

    A ‘condutividade elétrica global’ e a ‘resistividade superficial’ devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou equivalentes nacionais.

    1C002
    Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados, como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM 1C202.

    Nota:

    1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados especialmente formulados para efeitos de revestimento.

    Notas técnicas:

    1.

    As ligas metálicas abrangidas por 1C002 são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento.

    2.

    A ‘vida útil à rotura sob tensão’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-139 ou com equivalentes nacionais.

    3.

    A ‘resistência à fadiga de baixo ciclo’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 ‘Recommended Practice for Constant-Amplitude Low-Cycle Fatigue Testing’ (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com equivalentes nacionais. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define-se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima.

    a.

    Aluminetos, como se segue:

    1.

    Aluminetos de níquel com um teor mínimo de alumínio de 15 %, em massa, um teor máximo de alumínio de 38 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

    2.

    Aluminetos de titânio com um teor de alumínio igual ou superior a 10 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

    b.

    Ligas metálicas, como se segue, obtidas a partir dos pós ou partículas especificados em 1C002.c.:

    1.

    Ligas de níquel com qualquer das seguintes características:

    a.

    ‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000 horas, a 923 K (650 °C) e a uma tensão de 676 MPa; ou

    b.

    ‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 823 K (550 °C) e a uma tensão máxima de 1 095 MPa;

    2.

    Ligas de nióbio com qualquer das seguintes características:

    a.

    ‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000 horas, a 1 073 K (800 °C) e a uma tensão de 400 MPa; ou

    b.

    ‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 973 K (700 °C) e a uma tensão máxima de 700 MPa;

    3.

    Ligas de titânio com qualquer das seguintes características:

    a.

    ‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000 horas, a 723 K (450 °C) e a uma tensão de 200 MPa; ou

    b.

    ‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 723 K (450 °C) e a uma tensão máxima de 400 MPa;

    4.

    Ligas de alumínio com qualquer das seguintes características:

    a.

    Resistência à tração igual ou superior a 240 MPa a 473 K (200 °C); ou

    b.

    Resistência à tração igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C);

    5.

    Ligas de magnésio com todas as seguintes características:

    a.

    Resistência à tração igual ou superior a 345 MPa; e

    b.

    Velocidade de corrosão inferior a 1 mm/ano numa solução aquosa de cloreto de sódio a 3 %, medida de acordo com a norma ASTM G-31 ou com equivalentes nacionais;

    c.

    Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:

    1.

    Obtidos a partir de qualquer um dos seguintes sistemas de composição:

    Nota técnica:

    Nos pontos a seguir, X representa um ou mais elementos de liga.

    a.

    Ligas de níquel (Ni-Al-X, Ni-X-Al), qualificadas para peças ou componentes de motores de turbina, ou seja, com menos de 3 partículas não metálicas (introduzidas durante o processo de fabrico) de dimensões superiores a 100 μm por 109 partículas da liga;

    b.

    Ligas de nióbio (Nb-Al-X ou Nb-X-Al, Nb-Si-X ou Nb-X-Si, Nb-Ti-X ou Nb-X-Ti);

    c.

    Ligas de titânio (Ti-Al-X ou Ti-X-Al);

    d.

    Ligas de alumínio (Al-Mg-X ou Al-X-Mg, Al-Zn-X ou Al-X-Zn, Al-Fe-X ou Al-X-Fe); ou

    e.

    Ligas de magnésio (Mg-Al-X ou Mg-X-Al);

    2.

    Obtidos, em atmosfera controlada, por qualquer dos seguintes processos:

    a.

    ‘Atomização sob vácuo’;

    b.

    ‘Atomização por gás’;

    c.

    ‘Atomização centrífuga’;

    d.

    ‘Solidificação rápida’;

    e.

    ‘Solidificação em rotação com enregelamento’ e ‘cominuição’;

    f.

    ‘Solidificação em extração com enregelamento’ e ‘cominuição’;

    g.

    ‘Obtenção de ligas por meios mecânicos’; ou

    h.

    ‘Atomização por plasma’; e

    3.

    Capazes de formar os materiais especificados em 1C002.a. ou 1C002.b.;

    d.

    Materiais ligados, com todas as seguintes características:

    1.

    Obtidos a partir de qualquer dos sistemas componentes especificados em 1C002.c.1.;

    2.

    Na forma de palhetas, fitas ou varetas delgadas; e

    3.

    Obtidos em ambiente controlado por qualquer dos seguintes métodos:

    a.

    ‘Solidificação rápida’;

    b.

    ‘Solidificação em rotação com enregelamento’; ou

    c.

    ‘Solidificação em extração com enregelamento’.

    Notas técnicas:

    1.

    ‘Atomização sob vácuo’ — Processo de redução de um fluxo de metal fundido a gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela evolução rápida de um gás dissolvido após exposição ao vácuo.

    2.

    ‘Atomização por gás’ — Processo destinado a transformar o vazamento de uma liga metálica fundida em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de uma corrente gasosa a alta pressão.

    3.

    ‘Atomização centrífuga’ — Processo destinado a reduzir um fluxo ou um banho de metal fundido em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por ação de força centrífuga.

    4.

    ‘Solidificação rápida’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ um fluxo de metal fundido que colide com um bloco refrigerado para obter um produto sob a forma de flocos.

    5.

    ‘Solidificação em rotação com enregelamento’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ um fluxo de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado, para obter um produto sob a forma de flocos, tiras ou varas.

    6.

    ‘Cominuição’ — Processo de redução de um material a partículas, por trituração ou moagem.

    7.

    ‘Solidificação em extração com enregelamento’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado no banho de uma liga metálica fundida.

    8.

    ‘Obtenção de ligas por meios mecânicos’ — Processo de obtenção de ligas resultante da ligação, fratura e nova ligação de pós elementares e de pós de ligas-mãe, por impacto mecânico. Podem incorporar-se partículas não metálicas na liga recorrendo à adição de pós apropriados.

    9.

    ‘Atomização por plasma’ — Processo destinado a transformar um vazamento ou metal sólido em gotículas com um diâmetro igual ou inferior a 500 μm mediante a utilização de tochas de plasma num ambiente de gás inerte.

    10.

    ‘Solidificar rapidamente’ — Processo que envolve a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s.

    1C003
    Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:

    a.

    Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm;

    Nota técnica:

    A permeabilidade relativa inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

    b.

    Ligas magnetostritivas com qualquer das seguintes características:

    1.

    Magnetostrição de saturação superior a 5 × 10–4; ou

    2.

    Fator de acoplamento magnetomecânico (k) superior a 0,8; ou

    c.

    Bandas de liga amorfa ou ‘nanocristalina’ com todas as seguintes características:

    1.

    No mínimo, 75 %, em massa, de ferro, cobalto ou níquel;

    2.

    Indução magnética de saturação (Bs) igual ou superior a 1,6 T; e

    3.

    Qualquer das seguintes características:

    a.

    Espessura igual ou inferior a 0,02 mm; ou

    b.

    Resistividade elétrica igual ou superior a 2 × 10–4 ohm cm.

    Nota técnica:

    Por materiais ‘nanocristalinos’, em 1C003.c., entendem-se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difração aos raios X.

    1C004
    Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:

    a.

    Densidade superior a 17,5 g/cm3;

    b.

    Limite de elasticidade superior a 880 MPa;

    c.

    Tensão de rotura à tração superior a 1 270 MPa; e

    d.

    Alongamento superior a 8 %.

    1C005
    Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g, como se segue:

    a.

    "Compósitos""supercondutores" com um ou mais ‘filamentos’ de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

    1.

    Integrados numa "matriz" que não seja de cobre ou de uma mistura à base de cobre; e

    2.

    Com uma secção transversal de área inferior a 0,28 × 10–4 mm2 (6 μm de diâmetro no caso de ‘filamentos’ de secção circular);

    b.

    Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’"supercondutores" que não sejam de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

    1.

    "Temperatura crítica", a indução magnética nula, superior a 9,85 K (-263,31 °C); e

    2.

    Que permaneçam no estado "supercondutor" à temperatura de 4,2 K (-268,96 °C), quando expostos a um campo magnético orientado em qualquer direção perpendicular ao eixo longitudinal do condutor e correspondente a uma indução magnética de 12 T com uma densidade de corrente crítica superior a 1 750 A/mm2 na secção transversal do condutor;

    c.

    Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’"supercondutores" que permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura superior a 115 K (– 158,16 °C).

    Nota técnica:

    Para efeitos de 1C005, os ‘filamentos’ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda.

    1C006
    Fluidos e produtos lubrificantes, como se segue:

    a.

    Não utilizado;

    b.

    Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

    1.

    Éteres ou tioéteres fenilénicos ou alquilfenilénicos, ou suas misturas que contenham mais de duas funções éter ou tioéter, ou suas misturas; ou

    2.

    Fluidos de silicone fluorado de viscosidade cinemática inferior a 5 000 mm2/s (5 000 centistokes), medida a 298 K (25 °C);

    c.

    Fluidos de amortecimento ou de flutuação com todas as seguintes características:

    1.

    Com grau de pureza superior a 99,8 %;

    2.

    Contendo menos de 25 partículas de dimensões iguais ou superiores a 200 μm por 100 ml; e

    3.

    Constituídos, em pelo menos 85 %, por qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

    a.

    Dibromotetrafluoroetano (CAS 25497-30-7, 124-73-2, 27336-23-8);

    b.

    Poli(clorotrifluoroetileno) (apenas nas suas formas oleosas e cerosas); ou

    c.

    Poli(bromotrifluoroetileno);

    d.

    Fluidos de fluorcarbonetos concebidos para arrefecimento eletrónico e com todas as seguintes características:

    1.

    85 % ou mais, em massa, de qualquer dos seguintes materiais ou suas misturas:

    a.

    Formas monoméricas de perfluoropolialquiléter-triazinas ou de éteres perfluoroalifáticos;

    b.

    Perfluoroalquilaminas;

    c.

    Perfluorocicloalcanos; ou

    d.

    Perfluoroalcanos;

    2.

    Densidade a 298 K (25 °C) igual ou superior a 1,5 g/ml;

    3.

    No estado líquido a 273 K (0 °C); e

    4.

    Com 60 % ou mais, em massa, de flúor.

    Nota:

    1C006.d. não abrange materiais especificados e embalados como medicamentos.

    1C007
    Pós cerâmicos, materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e ‘materiais precursores’, como se segue:

    N.B.

    VER TAMBÉM 1C107.

    a.

    Pós cerâmicos de diboreto de titânio (TiB2) (CAS 12045-63-5) , com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 μm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 μm;

    b.

    Não utilizado;

    c.

    Materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica como se segue:

    1.

    Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos e reforçados com qualquer dos métodos seguintes:

    a.

    Fibras contínuas obtidas de qualquer dos seguintes materiais:

    1.

    Al2O3 (CAS 1344-28-1); ou

    2.

    Si-C-N; ou

    Nota:

    1C007.c.1.a. não abrange "compósitos" que contenham fibras com uma resistência à tração inferior a 700 MPa a 1 273 K (1 000 °C) ou com uma resistência à fluência superior a 1 % de deformação à fluência sob uma solicitação de 100 MPa a 1 273 K (1 000 °C) durante 100 horas.

    b.

    Por fibras entende-se tudo o que se segue:

    1.

    Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:

    a.

    Si-N;

    b.

    Si-C;

    c.

    Si-Al-O-N; ou

    d.

    Si-O-N; e

    2.

    Com uma "resistência específica à tração" superior a 12,7 × 103m;

    2.

    Materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica, com "matriz" constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro;

    d.

    Não utilizado;

    e.

    ‘Materiais precursores’ especialmente concebidos para a "produção" de materiais especificados em 1C007.c., como se segue:

    1.

    Polidiorganossilanos;

    2.

    Polissilazanos;

    3.

    Policarbossilazanos;

    f.

    Não utilizado.

    Nota técnica:

    Para efeitos de 1C007, os ‘materiais precursores’ são materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais utilizados para a "produção" de carboneto de silício, nitreto de silício, ou de materiais cerâmicos com silício, carbono e azoto.

    1C008
    Polímeros não fluorados, como se segue:

    a.

    Imidas, como se segue:

    1.

    Bismaleimidas;

    2.

    Poliamidimidas aromáticas (PAI) com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C);

    3.

    Poli-imidas aromáticas com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 505 K (232 °C);

    4.

    Polieterimidas aromáticas com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C);

    Nota:

    1C008.a. abrange substâncias "fusíveis" na forma líquida ou sólida, incluindo resinas, pós, granulados, películas, folhas, fitas ou bandas.

    N.B.

    Para poli-imidas aromáticas não "fusíveis" sob a forma de película, folha, banda ou fita, ver 1A003.

    b.

    Não utilizado;

    c.

    Não utilizado;

    d.

    Poliarilenocetonas;

    e.

    Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

    f.

    Poli(bifenilenoetersulfona) com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C).

    Notas técnicas:

    1.

    A ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais termoplásticos especificados em 1C008.a.2. e materiais especificados em 1C008.a.4. e 1C008.f. determina-se pelo método descrito na norma ISO 11357-2:1999 ou em equivalentes nacionais.

    2.

    A ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais termoestáveis especificados em 1C008.a.2. e os materiais especificados em 1C008.a.3. é determinada pelo método de flexão em 3 pontos descrito na norma ASTM D 7028-07 ou em norma nacional equivalente. O ensaio deve ser realizado utilizando um espécime de ensaio seco que tenha atingido um mínimo de 90 % do grau de cura, tal como especificado na norma ASTM E 2160-04 ou em norma nacional equivalente, e tenha sido curado através da combinação de processos normais de cura e pós-cura que produzem a maior Tg.

    1C009
    Compostos fluorados não tratados, como se segue:

    a.