Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1696

Regulamento (UE) 2021/1696 do Conselho de 21 de setembro de 2021 que alarga aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV»)

ST/13255/2020/REV/1

JO L 336 de 23.9.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1696/oj

23.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1696 DO CONSELHO

de 21 de setembro de 2021

que alarga aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação («programa Pericles IV») que é aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. O artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que as medidas que regem a utilização do euro previstas no artigo 133.o não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

(2)

No entanto, o intercâmbio de informações e de pessoal e as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do programa Pericles IV, deverão ser uniformes em toda a União. Por conseguinte, convém tomar as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de proteção do euro nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução do programa Pericles IV comece a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e aplicar-se, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação do Regulamento (UE) 2021/840 é alargada aos outros Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes definidos no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (3).

As entidades desses Estados-Membros são consideradas elegíveis para efeitos de financiamento caso sejam autoridades competentes na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/840.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Aprovação de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (JO L 186 de 27.5.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).


Top