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Document 32021R1237
Commission Regulation (EU) 2021/1237 of 23 July 2021 amending Regulation (EU) No 651/2014 declaring certain categories of aid compatible with the internal market in application of Articles 107 and 108 of the Treaty (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1237 da Comissão de 23 de julho de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1237 da Comissão de 23 de julho de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/5336
JO L 270 de 29.7.2021, p. 39–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/39 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1237 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROSOPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) da Comissão n.o 651/2014 (2) constitui uma importante derrogação à regra geral segundo a qual os Estados-Membros têm de notificar a Comissão de quaisquer projetos de concessão de novos auxílios antes da sua execução, desde que estejam preenchidas determinadas condições predefinidas. |
(2) |
Tendo em conta as consequências económicas e financeiras da pandemia de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar a coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser adaptado. As empresas que se tornaram empresas em dificuldade em consequência da pandemia de COVID-19 devem continuar a ser elegíveis para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 durante um período limitado, a saber, de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Por outro lado, não se deve considerar que os beneficiários de auxílios regionais ao investimento que tenham colocado, temporária ou permanentemente, pessoal em lay-off devido à pandemia de COVID-19 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021 tenham incumprido a obrigação de manter esses postos de trabalho na região em causa durante um período de cinco anos a contar da data em que o lugar foi preenchido pela primeira vez, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas («PME»). |
(3) |
Os auxílios estatais concedidos a empresas que participam em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») abrangidos pelo artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) têm pouco impacto na concorrência, atendendo, em particular, ao papel positivo que desempenham na partilha de conhecimentos, especialmente para as comunidades locais e agrícolas, bem como à natureza do auxílio, que frequentemente é coletiva, e à sua dimensão relativamente pequena. A natureza destes projetos é integrada, multissetorial e com diversos intervenientes, o que pode dificultar a sua classificação ao abrigo da legislação em matéria de auxílios estatais. Dada a natureza local dos projetos individuais do grupo operacional da PEI e do DLBC, selecionados com base numa estratégia de desenvolvimento local plurianual determinada e executada por parcerias público-privadas e na sua orientação para os interesses comunitários, sociais, ambientais e climáticos, o presente regulamento deve dar resposta a determinadas dificuldades com que se deparam os projetos do grupo operacional da PEI e do DLBC, a fim de facilitar o cumprimento, por esses projetos, das regras em matéria de auxílios estatais. |
(4) |
Dados os efeitos limitados sobre as trocas comerciais e a concorrência dos pequenos montantes de auxílio concedidos a PME que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos do grupo operacional da PEI e do DLBC, devem ser estabelecidas regras simples para os casos em que o montante global do auxílio por projeto não excede um determinado limiar. |
(5) |
As empresas que participam nos projetos de cooperação territorial europeia («CTE») abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) têm frequentemente dificuldades em financiar os custos adicionais decorrentes da cooperação entre parceiros situados em diferentes regiões e em diferentes Estados-Membros ou países terceiros. Tendo em conta a importância da CTE para a política de coesão enquanto quadro para a implementação de ações conjuntas e intercâmbios de políticas entre os intervenientes nacionais, regionais e locais dos diferentes Estados-Membros ou de países terceiros, deve ser dada resposta a determinadas dificuldades enfrentadas pelos projetos CTE, a fim de facilitar o cumprimento, por esses projetos, das regras em matéria de auxílios estatais. À luz da experiência da Comissão, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve aplicar-se aos auxílios a projetos CTE, independentemente da dimensão das empresas beneficiárias. |
(6) |
Além disso, dados os efeitos limitados sobre as trocas comerciais e a concorrência dos pequenos montantes de auxílio concedidos a empresas que participam em projetos CTE, sobretudo nos casos em que essas empresas recebem os auxílios indiretamente, devem ser estabelecidas regras simples para os casos em que o montante global do auxílio por empresa e por projeto não excede um determinado limiar. |
(7) |
Os projetos de investigação e desenvolvimento ou os estudos de viabilidade aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência na sequência de uma avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes, considerados excelentes e merecedores de financiamento público, mas que não podem ser financiados ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte devido à falta de orçamento disponível, podem ser apoiados por recursos nacionais, incluindo recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu Mais para o período de 2021-2027. Os auxílios estatais concedidos a projetos de investigação e desenvolvimento realizados por PME devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições. Além disso, não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas a nível da União em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa, antes da atribuição do rótulo Selo de Excelência. O caráter lucrativo ou não lucrativo das entidades que executam os projetos não é um critério relevante nos termos da legislação em matéria de concorrência. |
(8) |
Os auxílios estatais concedidos para apoiar a implementação de determinadas redes fixas de banda larga eficientes e os auxílios estatais concedidos para apoiar a implementação de determinadas redes móveis passivas eficientes devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado. |
(9) |
Os auxílios estatais sob a forma de vales de conectividade concedidos quer aos consumidores para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha, quer às PME, devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado. |
(10) |
Os auxílios estatais concedidos a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado. |
(11) |
As subvenções concedidas aos investigadores ao abrigo da prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação («ERC») e das ações Marie Skłodowska-Curie («MSCA») que sejam consideradas atividades económicas devem também ser consideradas compatíveis com o mercado interno, se beneficiarem de um rótulo de qualidade Selo de Excelência. |
(12) |
O financiamento público combinado dos recursos nacionais e dos recursos geridos diretamente pela União para projetos de investigação e desenvolvimento (tal como os que são executados no âmbito de uma parceria europeia institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa definida no Programa-Quadro Horizonte Europa) pode contribuir para melhorar a competitividade em matéria de investigação e desenvolvimento europeus, uma vez que se considera que esses projetos de investigação e desenvolvimento visam objetivos de interesse europeu comum e respondem a deficiências de mercado bem definidas. Considera-se que é este o caso quando esses projetos são selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa, na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais em que participem, pelo menos, três Estados-Membros (dois Estados-Membros, no caso de ações de associação de equipas), ou, em alternativa, dois Estados-Membros e pelo menos um país associado. As contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu Mais para o período de 2021-2027, destinadas a esses projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e ser isentas da obrigação de notificação, sob determinadas condições. Além disso, não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas por peritos independentes a nível transnacional, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, antes da seleção de um projeto de investigação e desenvolvimento. |
(13) |
Os Programas-Quadro Horizonte 2020 e Horizonte Europa definem as ações de investigação e inovação que são elegíveis para financiamento. A este respeito, as ações de investigação e inovação, tal como definidas ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte, correspondem normalmente a atividades de investigação fundamental e de investigação industrial, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 651/2014. Além disso, as ações de inovação apoiadas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte correspondem normalmente à definição de atividades de desenvolvimento experimental ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014. As simplificações previstas no presente regulamento no domínio da investigação e desenvolvimento não devem, contudo, ser utilizadas para aplicar medidas de auxílio que financiem atividades que não são elegíveis ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, ou seja, atividades que ultrapassam o âmbito das atividades de desenvolvimento experimental. Para esse efeito, os Estados-Membros devem ter em conta as definições relativas ao nível de maturidade tecnológica (Technological Readiness Level — «TRL»). Os auxílios estatais às atividades de investigação e desenvolvimento ao nível de maturidade tecnológica TRL 9 ultrapassam o âmbito da definição de desenvolvimento experimental e devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014. |
(14) |
O apoio a medidas de eficiência energética em certos edifícios pode ser combinado, ao abrigo do Fundo InvestEU e sob determinadas condições simplificadas, com o apoio à produção local de energia renovável e ao seu armazenamento, aos pontos locais de carregamento para veículos, bem como à digitalização desses edifícios. Este apoio combinado em condições simplificadas é possível para edifícios residenciais, edifícios dedicados à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais, edifícios dedicados a atividades relacionadas com a administração pública ou com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndios, e edifícios em que as atividades económicas ocupam menos de 35% da superfície interna. Dada a natureza das atividades neles desenvolvidas, o apoio à melhoria do desempenho energético desses edifícios tem um menor impacto na concorrência. A fim de assegurar um tratamento coerente dos projetos financiados ao abrigo do Fundo InvestEU e através de recursos meramente nacionais, é conveniente alterar as disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética e estabelecer condições de compatibilidade para facilitar a combinação, no âmbito do mesmo projeto, de investimentos em medidas de eficiência energética e de investimentos para melhorar o desempenho energético do edifício (ou seja, instalações integradas no local para a produção de energia renovável, equipamento no local para carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício), bem como de investimentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Para o efeito, os custos elegíveis devem incluir a totalidade dos custos de investimento da medida de eficiência energética e dos diversos equipamentos, sendo aplicável uma intensidade máxima de auxílio uniforme. |
(15) |
A fim de assegurar um tratamento coerente entre os projetos financiados com o apoio do Fundo InvestEU e através de recursos meramente nacionais, é conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 651/2014, estabelecendo condições de compatibilidade para os auxílios ao investimento a favor de determinados tipos de infraestruturas de mobilidade com nível baixo de emissões para veículos rodoviários. Os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, na medida em que permitam um nível mais elevado de proteção do ambiente e não falseiem indevidamente a concorrência. No que diz respeito às infraestruturas de reabastecimento, na ausência de uma definição harmonizada de hidrogénio hipocarbónico, apenas devem ser abrangidos pela isenção por categoria os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de reabastecimento que forneçam hidrogénio renovável a veículos rodoviários. Uma vez adotada uma definição harmonizada, a Comissão ponderará a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação das disposições pertinentes de modo a incluir também o hidrogénio hipocarbónico. Além disso, tanto para as infraestruturas de carregamento como para as infraestruturas de reabastecimento, devem ser estabelecidas determinadas garantias para limitar as distorções da concorrência. As condições de compatibilidade devem, em especial, assegurar que o apoio gera investimentos adicionais e dá resposta às deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente, que o apoio não prejudica o desenvolvimento do mercado e, em especial, que o acesso às infraestruturas é aberto e não discriminatório. Além disso, os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento devem ser concedidos com base num procedimento de concurso, a fim de assegurar a proporcionalidade e minimizar as distorções no mercado das infraestruturas. Por último, para estimular uma concorrência efetiva, os auxílios concedidos ao mesmo beneficiário ao abrigo de cada medida devem ser limitados. |
(16) |
Os produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU podem abranger fundos controlados pelos Estados-Membros, incluindo fundos de gestão partilhada da União, contribuições provenientes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, ou outras contribuições dos Estados-Membros, a fim de aumentar o efeito de alavanca e apoiar investimentos adicionais na União. Por exemplo, os Estados-Membros têm a possibilidade de contribuir com uma parte dos fundos de gestão partilhada da União ou com recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para a componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros ao abrigo do Fundo InvestEU. Além disso, os Estados-Membros podem financiar os produtos financeiros garantidos pelo Fundo InvestEU através dos seus fundos próprios ou de bancos de fomento nacionais. Esse financiamento pode ser considerado «recursos estatais» e pode ser imputável ao Estado se os Estados-Membros dispuserem de um poder discricionário quanto à utilização desses recursos. Pelo contrário, se os Estados-Membros não dispuserem de um poder discricionário quanto à utilização dos recursos ou atuarem em conformidade com as condições normais de mercado, a utilização desse financiamento pode não constituir um auxílio estatal. |
(17) |
Quando os fundos nacionais, incluindo os fundos de gestão partilhada da União, constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, deve estabelecer-se um conjunto de condições sob as quais o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno e ser isento da obrigação de notificação, a fim de facilitar a execução do Fundo InvestEU. |
(18) |
A conceção do Fundo InvestEU inclui uma série de salvaguardas importantes em matéria de concorrência, tais como o apoio aos investimentos que cumpram os objetivos das políticas da União e que criem valor acrescentado da União, bem como a exigência de utilizar o Fundo InvestEU a título complementar e para dar resposta a deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente. Além disso, o sistema de governação e o processo de tomada de decisões assegurarão, antes de emitir a garantia da UE, que as operações apoiadas pelo InvestEU cumprem os requisitos acima referidos. Por último, o apoio prestado pelo Fundo InvestEU será transparente e os seus efeitos serão avaliados. Por conseguinte, os auxílios estatais incluídos nos produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e devem ser isentos da obrigação de notificação com base num conjunto limitado de condições. |
(19) |
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
no artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
no artigo 5.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
no artigo 6.o, n.o 5, são aditadas as seguintes alíneas i), j), k) e l):
|
6) |
no artigo 7.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ou no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), conforme aplicável, desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização dessas opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente. (*) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»" (**) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).» " |
7) |
o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
no artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros ou, no caso de auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o, em alternativa o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, devem transmitir à Comissão:
O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B. (*) Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).»;" |
10) |
no artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão se situa, devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento estão preenchidas. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime. O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.»; |
11) |
o artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
no artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os custos elegíveis devem ser os custos globais do projeto de desenvolvimento urbano na medida em que sejam conformes com os artigos 37.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou com os artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) 2021/1060, conforme aplicável.»; |
13) |
são inseridos os seguintes artigos 19.o-A e 19.°-B: «Artigo 19.o-A Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») 1. Os auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de DLBC designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como em projetos do grupo operacional da PEI, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos seguintes, previstos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, são elegíveis para projetos de DLBC e projetos do grupo operacional da PEI:
3. A intensidade de auxílio não deve exceder as taxas máximas de cofinanciamento previstas nos regulamentos específicos dos Fundos que apoiam o DLBC e os grupos operacionais da PEI. Artigo 19.o-B Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (“PEI») 1. Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam dos projetos de DLBC ou dos projetos do grupo operacional da PEI referidos no artigo 19.o-A, n.o 1, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo não deve exceder 200 000 euros para projetos de DLBC e 350 000 euros para projetos do grupo operacional da PEI.»; |
14) |
aA seguir ao artigo 19.o-B é inserida a seguinte epígrafe de secção: « SECÇÃO 2-A: Auxílios à Cooperação Territorial Europeia » |
15) |
o artigo 20.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o Auxílios aos custos suportados pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia 1. Os auxílios aos custos suportados pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Na medida em que estejam relacionados com o projeto de cooperação, os custos seguintes, que terão o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão (*) ou pelos artigos 38.o a 44.° do Regulamento (UE) 2021/1059, conforme aplicável, são custos elegíveis:
3. A intensidade de auxílio não deve exceder a taxa máxima de cofinanciamento prevista no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no Regulamento (UE) 2021/1060 e/ou no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável. (*) Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).»;" |
16) |
é aditado o seguinte artigo 20.o-A: «Artigo 20.o-A Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia 1. Os auxílios às empresas pela sua participação em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo a uma empresa não deve exceder 20 000 euros.»; |
17) |
no artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos de investigação e desenvolvimento que tenham recebido um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou ao abrigo do programa Horizonte Europa e a projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento e, se for caso disso, os auxílios a ações cofinanciadas de associação de equipas, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.»; |
18) |
são aditados os seguintes artigos 25.o-A a 25.°-D: «Artigo 25.o-A Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência 1. Os auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento, bem como para estudos de viabilidade aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental. 3. As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. 4. O montante máximo do auxílio não deve exceder 2,5 milhões de euros por PME, por projeto de investigação e desenvolvimento ou por estudo de viabilidade. 5. O financiamento público total concedido a cada projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para esse projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Artigo 25.o-B Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC 1. Os auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. As atividades elegíveis das ações que beneficiam de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. 3. As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. 4. O financiamento público total concedido a cada ação que beneficia de auxílio não deve exceder o nível máximo de apoio previsto no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa. Artigo 25.o-C Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento 1. Os auxílios concedidos a um projeto cofinanciado de investigação e desenvolvimento ou a um estudo de viabilidade cofinanciado (incluindo projetos de investigação e desenvolvimento executados ao abrigo de uma parceria europeia institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou 187.° do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa, tal como definida nas regras do programa Horizonte Europa) executados, pelo menos, por três Estados-Membros ou, em alternativa, por dois Estados-Membros e pelo menos um país associado, e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental. 3. As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. 4. O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para o projeto de investigação e desenvolvimento ou para o estudo de viabilidade, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. 5. O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30% dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa. Artigo 25.o-D Auxílios às ações de associação de equipas 1. Os auxílios concedidos a ações de associação de equipas que incluem, pelo menos, dois Estados-Membros e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. As atividades elegíveis da ação cofinanciada de associação de equipas são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Excluem-se as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental. 3. As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, são elegíveis os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto. 4. O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para a ação de associação de equipas, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, no caso dos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto, o auxílio não deve exceder 70% dos custos de investimento. 5. No caso dos auxílios ao investimento em infraestruturas ao abrigo da ação de associação de equipas, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:
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é inserido o seguinte artigo 36.o-A: «Artigo 36.o-A Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões 1. Os auxílios à instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento para fornecimento de energia a veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões para fins de transporte devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. O presente artigo abrange apenas os auxílios concedidos para a instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam aos veículos eletricidade ou hidrogénio renovável para fins de transporte. O Estado-Membro deve assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento de hidrogénio renovável durante toda a vida útil das infraestruturas. 3. Os custos elegíveis são os custos de construção, instalação ou modernização das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento. Podem incluir os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os transformadores de potência necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como do respetivo equipamento técnico, obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas. Excluem-se os custos das unidades locais de produção ou de armazenamento que produzam ou armazenem a eletricidade, bem como os custos das unidades locais de produção de hidrogénio. 4. Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, e a intensidade de auxílio pode atingir até 100% dos custos elegíveis. 5. Os auxílios concedidos a um único beneficiário não devem exceder 40% do orçamento total do regime em causa. 6. Os auxílios ao abrigo do presente artigo só podem ser concedidos para a construção, instalação ou modernização das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento acessíveis ao público e que garantam aos utilizadores um acesso não discriminatório, nomeadamente no que diz respeito às tarifas, aos métodos de autenticação e de pagamento e a outras condições de utilização. 7. A necessidade do auxílio para incentivar a instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento da mesma categoria (por exemplo, no que se refere às infraestruturas de carregamento: potência normal ou elevada) deve ser verificada através de uma consulta pública ex ante ou de um estudo de mercado independente. Em especial, deve verificar-se que não é provável que esse tipo de infraestruturas venha a ser instalado em condições comerciais no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio. 8. Em derrogação do n.o 7, pode presumir-se que os auxílios a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento são necessários se os veículos elétricos a bateria (no que se refere a infraestruturas de carregamento) ou os veículos a hidrogénio (no que se refere a infraestruturas de reabastecimento) representarem, respetivamente, menos de 2% do número total de veículos da mesma categoria registados no Estado-Membro em causa. Para efeitos do presente número, considera-se que os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros fazem parte da mesma categoria de veículos. 9. Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que beneficiam de apoio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente e não discriminatória, tendo na devida conta as regras aplicáveis aos contratos públicos.»; |
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o artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
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o artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 52.o Auxílios a redes fixas de banda larga 1. Os auxílios à implementação de redes fixas de banda larga devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede fixa de banda larga. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num procedimento de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 6, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 6, alínea b), sem um procedimento de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 3. São elegíveis os seguintes tipos alternativos de investimento:
4. O mapeamento e a consulta pública a que se refere o n.o 3 devem cumprir todos os seguintes requisitos:
5. O projeto que beneficia de auxílio deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em relação às redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, em conformidade com o n.o 4. Um mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede de banda larga e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade e capacidade, velocidades e concorrência do serviço de acesso à Internet de banda larga, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível. O projeto deve incluir investimentos substanciais nas infraestruturas passivas, que vão além dos investimentos marginais relativos apenas à modernização dos elementos ativos da rede. 6. Os auxílios são concedidos da seguinte forma:
7. A exploração da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, ativo ou passivo, o mais alargado possível, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 139), em condições equitativas e não discriminatórias, incluindo a desagregação física. Um projeto pode oferecer uma desagregação virtual em vez de uma desagregação física se o produto de acesso virtual for declarado equivalente à desagregação física pela autoridade reguladora nacional. O acesso grossista ativo é concedido durante, pelo menos, sete anos e o acesso grossista às infraestruturas físicas, incluindo a condutas ou postes, não deve ser limitado no tempo. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso à totalidade da rede subvencionada, incluindo às partes da rede em que tenham sido utilizadas as infraestruturas existentes. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede subvencionada. No caso de auxílios à construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar, pelo menos, três redes de cabo e diferentes topologias de rede. 8. O preço do acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na falta desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo. 9. Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de euros.»; |
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São inseridos os seguintes artigos 52.o-A, 52.°-B e 52.°-C: «Artigo 52.o-A Auxílios a redes móveis 4G e 5G 1. Os auxílios à implementação de redes móveis 4G e 5G devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede móvel passiva. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num procedimento de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 7, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 7, alínea b), sem um procedimento de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 3. O investimento em redes 5G deve estar localizado em zonas onde não tenham sido implementadas redes móveis, ou onde apenas estejam disponíveis redes móveis capazes de suportar serviços móveis até 3G e não existam redes móveis 4G nem 5G, nem se preveja de forma credível que venham a ser implementadas no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista, ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. O investimento em redes 4G deve estar localizado em zonas onde não tenham sido implementadas redes móveis ou onde apenas estejam disponíveis redes móveis capazes de suportar serviços móveis até 2G e onde não existam redes móveis 3G, 4G nem 5G, nem se preveja de forma credível que essas redes venham a ser implementadas no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. 4. O mapeamento e a consulta pública a que se refere o n.o 3 devem cumprir todos os seguintes requisitos:
5. As infraestruturas que beneficiam de auxílio não devem ser tidas em conta para efeitos de cumprimento das obrigações de cobertura dos operadores de redes móveis decorrentes das condições associadas aos direitos de utilização do espetro 4G e 5G. 6. O projeto que beneficia de apoio deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em relação às redes móveis existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, em conformidade com o n.o 4. Um mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede móvel e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço móvel, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível. O projeto deve incluir investimentos substanciais nas infraestruturas passivas, que vão além dos investimentos marginais relativos apenas à modernização dos elementos ativos da rede. 7. Os auxílios são concedidos da seguinte forma:
8. A exploração da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, ativo ou passivo, o mais alargado possível, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 139), em condições equitativas e não discriminatórias. O acesso grossista ativo é concedido durante, pelo menos, sete anos e o acesso grossista às infraestruturas físicas, incluindo a condutas ou postes, não deve ser limitado no tempo. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede subvencionada, incluindo às partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede subvencionada. No caso de auxílios à construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar, no mínimo, todos os operadores de redes móveis existentes. 9. O preço do acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na ausência desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo. 10. Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de euros. 11. A utilização da rede 4G ou da rede 5G financiada por fundos públicos para a prestação de serviços fixos de acesso sem fios só é permitida nas condições estabelecidas no presente número.
Artigo 52.o-B Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital 1. Os auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153, ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse Regulamento, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os projetos devem preencher cumulativamente as condições gerais de compatibilidade estabelecidas no n.o 3. Devem, além disso, ser abrangidos por uma das categorias de projetos elegíveis previstas no n.o 4 e devem preencher todas as condições específicas de compatibilidade para a categoria relevante estabelecidas nesse número. Só são abrangidos pela isenção prevista no n.o 1 os projetos que se refiram exclusivamente aos elementos e entidades especificados em cada categoria relevante prevista no n.o 4. 3. As condições gerais de compatibilidade cumulativas são as seguintes:
4. As categorias de projetos elegíveis e as condições de compatibilidade específicas cumulativas que lhes são aplicáveis são as seguintes:
Artigo 52.o-C Vales de conectividade 1. Os auxílios sob a forma de regimes de vales de conectividade concedidos quer aos consumidores, para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha, quer às PME, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os regimes de vales têm uma duração máxima de 24 meses. 3. São elegíveis as seguintes categorias de regimes de vales:
4. Os vales devem cobrir até 50% do total dos custos de instalação e do preço mensal de subscrição de um serviço de acesso à Internet de banda larga que ofereça as velocidades especificadas no n.o 3, quer de forma autónoma quer no âmbito de um pacote de serviços que inclua, pelo menos, o equipamento terminal (modem/encaminhador) necessário para aceder à Internet com a velocidade especificada no n.o 3. O vale é pago diretamente pelas autoridades públicas aos utilizadores finais ou ao prestador de serviços por eles escolhido, caso em que o montante do vale é deduzido à fatura dos utilizadores finais. 5. Os vales só devem ser disponibilizados aos consumidores ou às PME em zonas em que exista pelo menos uma rede capaz de fornecer de forma fiável as velocidades especificadas no n.o 3, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública. O exercício de mapeamento e a consulta pública devem identificar as zonas geográficas visadas abrangidas por, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3 durante o período de vigência do regime de vales e os prestadores elegíveis presentes nessa zona, bem como recolher informações para o cálculo da sua quota de mercado. O mapeamento deve ser realizado: i) no que se refere a redes fixas com fios, a nível do endereço com base em instalações servidas, e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios ou a redes móveis, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública. A consulta pública é realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web adequado, incluindo a nível nacional, das principais características da medida prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento. A consulta pública convida os interessados a apresentarem as suas observações sobre o projeto de medida e a prestarem informações fundamentadas sobre as suas redes existentes capazes de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias. 6. O regime de vales deve respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, no sentido de que os vales podem ser utilizados para subscrever serviços de quaisquer operadores capazes de fornecer de forma fiável as velocidades especificadas no n.o 3 através de uma rede de banda larga existente, independentemente das tecnologias utilizadas. A fim de facilitar a escolha por parte dos consumidores ou das PME, a lista de prestadores elegíveis para cada uma das zonas geográficas visadas deve ser publicada em linha, e todos os prestadores interessados devem poder candidatar-se à inclusão nessa lista com base em critérios abertos, transparentes e não discriminatórios. 7. Para ser elegível, se estiver verticalmente integrado e detiver uma quota de mercado retalhista superior a 25%, o prestador do serviço de acesso à Internet de banda larga deve oferecer a qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas, no mercado grossista de acesso correspondente, pelo menos um produto de acesso grossista capaz de assegurar que o requerente de acesso será capaz prestar de forma fiável um serviço retalhista à velocidade especificada no n.o 3, em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na falta desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo. (*) Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1)." (**) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).»;" |
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A seguir ao artigo 56.o-C, é inserida a seguinte secção 16: « SECÇÃO 16 Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU Artigo 56.o-D Âmbito de aplicação e condições comuns 1. A presente secção é aplicável aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU que concedem auxílios a parceiros de execução, intermediários financeiros ou beneficiários finais. 2. Os auxílios devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, no presente artigo, e no artigo 56.o-E ou no artigo 56.o-F. 3. Os auxílios devem preencher todas as condições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho e nas Orientações em matéria de Investimento do InvestEU previstas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão (*). 4. Os limiares máximos estabelecidos nos artigos 56.o-E e 56.°-F são aplicáveis ao total do financiamento pendente, na medida em que esse financiamento, concedido no âmbito de qualquer produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU, incluir auxílios. São aplicáveis os seguintes limiares máximos:
5. Não são concedidos auxílios sob a forma de refinanciamento ou de garantias sobre carteiras existentes de intermediários financeiros. Artigo 56.o-E Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU 1. O auxílio ao beneficiário final no âmbito de um produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU deve:
2. Os auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento só podem ser concedidos a projetos que preencham todas as condições gerais e específicas de compatibilidade estabelecidas no artigo 52.o-B. O montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de euros. 3. Os auxílios aos investimentos em redes fixas de banda larga para ligar apenas determinados agentes socioeconómicos elegíveis devem preencher as seguintes condições:
4. Os auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas devem preencher as seguintes condições:
5. Os auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural devem preencher as seguintes condições:
6. Os auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte devem preencher as seguintes condições:
7. Os auxílios a outras infraestruturas devem preencher as seguintes condições:
8. Os auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática, devem preencher as seguintes condições:
9. Os auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização devem preencher as seguintes condições:
10. Para além das categorias de auxílio previstas nos n.os 2 a 9, as PME ou, se for caso disso, as pequenas empresas de média capitalização, podem igualmente beneficiar de auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU, desde que uma das seguintes condições esteja preenchida:
Artigo 56.o-F Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU 1. O financiamento destinado aos beneficiários finais é assegurado por intermediários financeiros comerciais selecionados de forma aberta, transparente e não discriminatória, com base em critérios objetivos. 2. O intermediário financeiro comercial que concede financiamento ao beneficiário final deve reter uma exposição ao risco mínima de 20% para cada operação de financiamento. 3. O montante nominal do financiamento total concedido a cada beneficiário final através do intermediário financeiro comercial não deve exceder 7,5 milhões de euros. (*) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18)." (**) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)." (***) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).»;" |
25) |
No artigo 58.o, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redação: «3-A. Quaisquer auxílios individuais concedidos entre 1 de julho de 2014 e 2 de agosto de 2021 em conformidade com as disposições do presente regulamento aplicáveis na altura da concessão do auxílio devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Quaisquer auxílios individuais concedidos antes de 1 de julho de 2014 em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, aplicáveis quer antes ou depois de 10 de julho de 2017, quer antes, quer depois de 3 de agosto de 2021, devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.»; |
26) |
No anexo II, a parte II é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(4) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(6) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(7) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).
(8) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
ANEXO
«PARTE II
a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o
Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.
Objetivo principal — Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais) |
Majorações PME em % |
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Auxílios com finalidade regional — auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o) |
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Auxílios com finalidade regional – auxílios ao funcionamento (artigo 15.o) |
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… moeda nacional |
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Auxílios às PME (artigos 17.o a 19.o-B) |
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...moeda nacional |
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Auxílios à Cooperação Territorial Europeia (artigos 20.o e 20.o-A) |
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...moeda nacional |
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Auxílios às PME — acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.°) |
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...moeda nacional |
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... %; caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio a empresas em fase de arranque: … moeda nacional |
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Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.°) |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o) |
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Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.°) |
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Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.°) |
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Intensidade máxima de auxílio |
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Tipo de calamidade natural |
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Data de ocorrência da calamidade natural |
dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
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Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (artigos 56.o-D a 56.o-F) |
Artigo 56.o-E |
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(1) No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.
(2) Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 19.o-B não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.
(3) Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 20.o-A não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.»