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Document 22021D1082

    Decisão n.o 3 do Comité de Comércio UE-Coreia de 29 de abril de 2021 relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia [2021/1082]

    PUB/2021/430

    JO L 235 de 2.7.2021, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1082/oj

    2.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/1


    DECISÃO n.o 3 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA

    de 29 de abril de 2021

    relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia

    [2021/1082]

    O COMITÉ DE COMÉRCIO,

    Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros República da Coreia («Coreia»), por um lado, e aRepública da Coreia («Coreia»), por outro (a seguir designados «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente o artigo 15.1, n.o 4, alínea c), e o artigo 15.5, n.o 2, e o artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 15.1, n.o 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio criado pelas Partes pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos.

    (2)

    O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

    (3)

    O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C do Acordo obriga as Partes a rever os apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do mesmo artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. Especifica ainda que quaisquer alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 são decididas pelo Comité de Comércio.

    (4)

    A UE e a Coreia alteraram a regulamentação técnica a fim de manter o mesmo nível de acesso ao mercado abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, do anexo 2-C do Acordo. Além disso, a referência à «UNECE» nos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 deverá passar a ler-se como referência a «Reg. da ONU», no seguimento do Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da Organização das Nações Unidas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da Organização das Nações Unidas (revisão 3) (1), de 20 de outubro de 2017.

    (5)

    O quadro 1 do apêndice 2-C-2 foi alterado do seguinte modo:

    a)

    Uma vez que os regulamentos da ONU são de aplicação obrigatória na UE, por razões de simplicidade foi decidido suprimir as referências a regulamentos (por exemplo, «Regulamento Segurança Geral») e a diretivas da UE da coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente», deixando a coluna em branco.

    b)

    No entanto, quando não existam regulamentos da ONU aplicáveis ou o âmbito de aplicação dos regulamentos da ONU seja inadequado, por exemplo, no caso do «nível sonoro admissível», as regulamentações ou diretivas da UE substituem ou complementam os regulamentos da ONU. Por este motivo, foi introduzida uma referência a «se existente» na coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente».

    c)

    No que diz respeito ao «Nível sonoro admissível» e aos «Sistemas silenciosos de substituição», foi aditado o Regulamento (UE) n.o 540/2014 na Regulamentação técnica da UE correspondente, uma vez que revoga a Diretiva 70/157/CEE e é aplicável de forma faseada.

    d)

    «Emissões» foi substituído por «Emissões de veículos ligeiros», uma vez que o requisito relativo ao Reg. 83 da ONU é aplicável apenas às categorias de veículos M1 e N1. Além disso, a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154 e (UE) 2018/1832», que foram aditados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

    e)

    No que diz respeito aos «Catalisadores de substituição», a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008», que foram acrescentados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

    f)

    Além disso, por razões de clareza, foram alterados os nomes dos objetos que, como é o caso de «Travagem» e «Travagem», foram substituídos por «Travagem de veículos pesados» e «Travagem de veículos ligeiros».

    g)

    Em «Fumos dos motores diesel», a «Diretiva 72/306/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

    h)

    Em «Emissões de CO2 – Consumo de combustível», a «Diretiva 80/1268/CEE» foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente, e o objeto refere-se agora às «Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor», a fim de cumprir plenamente o âmbito de aplicação do referido regulamento.

    i)

    Em «Potência do motor», a «Diretiva 80/1269/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

    j)

    Em «Emissões (Euro IV e V) – veículos pesados», a «Diretiva 2005/55/CE» foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011 e (UE) 2016/1718», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente. O objeto passou também a designar-se «Emissões de veículos pesados», uma vez que o Regulamento n.o 49 da ONU é aplicável aos veículos pesados (ou seja, veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg).

    (6)

    O quadro 2 do apêndice 2-C-2 mantém-se inalterado.

    (7)

    O quadro 1 do apêndice 2-C-3 foi alterado do seguinte modo:

    a)

    Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Frontal», o «Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

    b)

    Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Lateral», o «Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

    c)

    A linha «Gancho de reboque» foi substituída na sua totalidade. Em especial, a expressão «Gancho de reboque» foi substituída por «Dispositivos de reboque», uma vez que «Dispositivos de reboque» é o conceito oficial referido no Regulamento (UE) n.o 1005/2010. Além disso, os requisitos aplicáveis aos «Dispositivos de reboque» são agora o «Regulamento (UE) n.o 1005/2010», em vez de «77/389/CEE». Por último, a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 20.o, pontos 1, 2 e 4, da KMVSS».

    d)

    Em «Sistema de iluminação e sinalização», o artigo 106.o, pontos 1 a 10, da KMVSS foram suprimidos da Regulamentação técnica da Coreia correspondente relativa a «Faróis frontais», «Luz de nevoeiro da frente», «Luzes de marcha-atrás», «Luzes delimitadoras», «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula», «Luzes de presença da retaguarda», «Luz de travagem», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», «Luzes indicadoras de mudança de direção», «Sinalizadores auxiliares de mudança de direção» e «Luzes de nevoeiro da retaguarda», devido a uma revisão da KMVSS.

    e)

    Em «Sistema de iluminação e sinalização»«Instalação», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS», que substituiu a anterior referência aos «Artigos 38.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o e 47.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

    f)

    O «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de circulação diurna» e a «Luz orientável» foram aditados ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

    g)

    Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», para além da supressão do artigo 106.o, ponto 8, da KMVSS, o artigo 43.o, n.o 3, da KMVSS também foi suprimido, uma vez que foi substituído pelo «artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS» da Regulamentação técnica da Coreia correspondente.

    h)

    Em «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de presença laterais» foram aditadas ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

    i)

    Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Refletores», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 49.o, n.os 1, 2, artigo 107.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

    j)

    Em «Potência do motor», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 111.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 11.o, n.o 1, ponto 2, e artigo 111.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

    k)

    Em «Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor», as referências na rubrica «Requisitos» a «78/318/CEE» e «78/317/CEE» foram suprimidas, uma vez que foram revogadas e substituídas pelo «Regulamento (UE) n.o 1008/2010» ou pelo «Regulamento (UE) n.o 672/2010». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

    l)

    Em «Fixações dos cintos de segurança», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3 e 4; artigo 103.o da KMVSS», que substituiu as anteriores referências a «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o, n.os 1, 2 e 3, da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

    m)

    Em «Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos», as referências em «Requisitos» a, entre outros, «Diretivas 2002/51/CE, 2003/77/CE, 97/24/CE, capítulos 5 e 9» foram suprimidas, uma vez que estas foram revogadas e substituídas, nomeadamente, pelos «Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

    n)

    Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com menos de 3,5 toneladas», foram aditadas as seguintes referências na rubrica «Requisitos»: «Regulamentos (CE) n.o 715/2007» e «(UE) n.o 459/2012», uma vez que são os regulamentos aplicáveis que correspondem à KMVSS. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

    o)

    Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com mais de 3,5 toneladas», a referência na rubrica «Requisitos», entre outros, ao «Regulamento (CE) n.o 692/2008» foi suprimida e substituída, nomeadamente, por «Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/201» porque o «Regulamento (CE) n.o 692/2008» não abrange os veículos pesados. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

    p)

    Em «Pneus», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigos 15.o, 18.o e 19.o; Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o; artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior à «Quality Management Safety and Control of Industrial Products Act (QMSCIPA) (lei relativa à gestão da qualidade, à segurança e ao controlo dos produtos industriais), (artigos 19.o, 20.o e 21.o); artigo 2.o, n.o 2, e artigo 19.o do regulamento de execução da QMSCIPA.» Tal deve-se ao facto de a QMSCIPA ter sido substituída pela «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act».

    (8)

    O quadro 2 do apêndice 2-C-3 mantém-se inalterado.

    (9)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do anexo da Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, durante o período que decorre entre as reuniões do Comité deComércio, este pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O quadro 1 do apêndice 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 1 da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O quadro 1 do apêndice 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 2 da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.


    (1)  E/ECE/TRANS/505/Rev.3.


    ANEXO 1

    Apêndice 2-C-2

    Quadro 1

    Lista referida no artigo 3, alínea a), subalínea i), do anexo 2-C

    Objeto

    Requisitos

    Regulamentação técnica da UE correspondente (se existente)  (1)

    Nível sonoro admissível

    Reg. 51 da ONU  (2)

    Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

    Sistemas silenciosos de substituição

    Reg. 59 da ONU

    Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

    Emissões de veículos ligeiros

    Reg. 83 da ONU

    Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154, (UE) 2018/1832

    Catalisadores de substituição

    Reg. 103 da ONU

    Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008

    Reservatórios de combustível

    Reg. 34 da ONU

     

    Reservatórios de GPL

    Reg. 67 da ONU

     

    Reservatórios de GNC

    Reg. 110 da ONU

     

    Dispositivo de proteção à retaguarda

    Reg. 58 da ONU

     

    Esforço de direção

    Reg. 79 da ONU

     

    Fechos e dobradiças de portas

    Reg. 11 da ONU

     

    Avisador sonoro

    Reg. 28 da ONU

     

    Dispositivos para visão indireta

    Reg. 46 da ONU

     

    Travagem de veículos pesados

    Reg. 13 da ONU

     

    Travagem de veículos ligeiros

    Reg. 13H da ONU

     

    Guarnições para travões

    Reg. 90 da ONU

     

    Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)

    Reg. 10 da ONU

     

    Fumos dos motores diesel

    Reg. 24 da ONU

    Regulamento (CE) n.o 692/2008

    Arranjo interior

    Reg. 21 da ONU

     

    Dispositivos antirroubo

    Reg. 18 da ONU

     

    Dispositivos antirroubo e de imobilização

    Reg. 116 da ONU

     

    Sistemas de alarme do veículo

    Reg. 97 da ONU

    Reg. 116 da ONU

     

    Comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão

    Reg. 12 da ONU

     

    Resistência dos bancos

    Reg. 17 da ONU

     

    Resistência dos bancos (autocarros)

    Reg. 80 da ONU

     

    Saliências exteriores

    Reg. 26 da ONU

     

    Velocímetro

    Reg. 39 da ONU

     

    Fixações do cinto de segurança

    Reg. 14 da ONU

     

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    Reg. 48 da ONU

     

    Refletores

    Reg. 3 da ONU

     

    Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem

    Reg. 7 da ONU

     

    Luzes de circulação diurna

    Reg. 87 da ONU

     

    Luzes de presença laterais

    Reg. 91 da ONU

     

    Indicadores de mudança de direção

    Reg. 6 da ONU

     

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

    Reg. 4 da ONU

     

    Faróis (R2 e HS1)

    Reg. 1 da ONU

     

    Faróis (selados)

    Reg. 5 da ONU

     

    Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8. H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

    Reg. 8 da ONU

     

    Faróis (H4)

    Reg. 20 da ONU

     

    Faróis (selados de halogéneo)

    Reg. 31 da ONU

     

    Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas

    Reg. 37 da ONU

     

    Faróis com fontes de luz de descarga num gás

    Reg. 98 da ONU

     

    Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas

    Reg. 99 da ONU

     

    Faróis (feixe de cruzamento assimétrico)

    Reg. 112 da ONU

     

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis

    Reg. 123 da ONU

     

    Luzes de nevoeiro da frente

    Reg. 19 da ONU

     

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Reg. 38 da ONU

     

    Luzes de marcha-atrás

    Reg. 23 da ONU

     

    Luzes de estacionamento

    Reg. 77 da ONU

     

    Cintos de segurança e sistemas de retenção

    Reg. 16 da ONU

     

    Sistemas de retenção para crianças

    Reg. 44 da ONU

     

    Campo de visão para a frente

    Reg. 125 da ONU

     

    Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    Reg. 121 da ONU

     

    Sistemas de aquecimento

    Reg. 122 da ONU

     

    Apoios de cabeça (combinados com bancos)

    Reg. 17 da ONU

     

    Apoios de cabeça

    Reg. 25 da ONU

     

    Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor

    Reg. 101 da ONU

    Regulamento (CE) n.o 692/2008

    Potência do motor

    Reg. 85 da ONU

    Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011

    Emissões de veículos pesados

    Reg. 49 da ONU

    Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011, (UE) 2016/1718

    Proteção lateral

    Reg. 73 da ONU

     

    Vidraças de segurança

    Reg. 43 da ONU

     

    Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques

    Reg. 30 da ONU

     

    Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques

    Reg. 54 da ONU

     

    Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária

    Reg. 64 da ONU

     

    Ruído de andamento

    Reg. 117 da ONU

     

    Dispositivos de limitação da velocidade

    Reg. 89 da ONU

     

    Engates

    Reg. 55 da ONU

     

    Dispositivos de fecho do engate

    Reg. 102 da ONU

     

    Inflamabilidade

    Reg. 118 da ONU

     

    Autocarros

    Reg. 107 da ONU

     

    Resistência da superestrutura (autocarros)

    Reg. 66 da ONU

     

    Colisão frontal

    Reg. 94 da ONU

     

    Colisão lateral

    Reg. 95 da ONU

     

    Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

    Reg. 105 da ONU

     

    Proteção à frente contra o encaixe

    Reg. 93 da ONU

     


    (1)  O espaço em branco na terceira coluna (Regulamentação técnica da UE correspondente) significa que a Regulamentação correspondente é a mesma que o Regulamento da ONU na segunda coluna (Requisitos).

    (2)  Abreviatura de «Regulamento da ONU», anteriormente conhecida por «UNECE».


    ANEXO 2

    Apêndice 2-C-3

    Quadro 1

    Lista referida no artigo 3.o, alínea a), subalínea ii), do anexo 2-C

    Objeto

    Requisitos

    Regulamentação técnica da Coreia correspondente

    Proteção dos passageiros em caso de colisão

    Frontal

    Reg. 94 da ONU

    Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS  (1)

    Lateral

    Reg. 95 da ONU

    Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS

    Deslocação para a retaguarda do comando de direção

    Reg. 12 da ONU

    Artigo 89.o, n.o 1, ponto 2, da KMVSS

    Proteção do condutor em caso de colisão relativamente ao sistema de comando de direção

    Reg. 12 da ONU

    Artigo 89.o, n.o 1, ponto 1, da KMVSS

    Sistemas de assentos

    Reg. 17 da ONU

    Artigo 97.o da KMVSS

    Apoios de cabeça

    Reg. 17 da ONU,

    Reg. 25 da ONU,

    RTG 7

    Artigos 26.o e 99.o da KMVSS

    Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas

    Reg. 11 da ONU,

    RTG 1

    Artigo 104.o, n.o 2, da KMVSS

    Painel de instrumentos, em caso de colisão

    Reg. 21 da ONU

    Artigo 88.o da KMVSS

    Encostos dos bancos, em caso de colisão

    Reg. 21 da ONU

    Artigo 98.o da KMVSS

    Apoios de braço, em caso de colisão

    Reg. 21 da ONU

    Artigo 100.o da KMVSS

    Palas de proteção contra o sol, em caso de colisão

    Reg. 21 da ONU

    Artigo 101.o da KMVSS

    Espelho retrovisor interior, em caso de colisão

    Reg. 46 da ONU

    Artigo 108.o da KMVSS

    Dispositivos de reboque

    Regulamento (UE) n.o 1005/2010

    Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS

    Proteção à retaguarda contra o encaixe

    Reg. 58 da ONU

    Artigo 19.o, n.o 4, e artigo 96.o da KMVSS

    Sistema de iluminação e sinalização

    Instalação

    Reg. 48 da ONU

    Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS

    Faróis frontais

    Regs. 1, 2, 5, 8, 20, 31 e 37 da ONU,

    Regs. 98, 99, 112, 113 e 123 da ONU

    Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 3, da KMVSS

     

    Luz de nevoeiro da frente

    Reg. 19 da ONU

    Artigo 38-2.o, n.o 1, da KMVSS

    Luz de circulação diurna

    Reg. 87 da ONU

    Artigo 38-4.o da KMVSS

    Luz orientável

    Reg. 119 da ONU

    Artigo 38-5.o da KMVSS

    Luzes de marcha-atrás

    Reg. 23 da ONU

    Artigo 39.o da KMVSS

    Luzes delimitadoras

    Reg. 7 da ONU

    Artigo 40.o da KMVSS

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula

    Reg. 4 da ONU

    Artigo 41.o da KMVSS

    Luzes de presença da retaguarda

    Reg. 7 da ONU

    Artigo 42.o da KMVSS

    Luz de travagem

    Reg. 7 da ONU

    Artigo 43.o, n.o 1, da KMVSS

    Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro

    Reg. 7 da ONU

    Artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS

    Luzes indicadoras de mudança de direção

    Reg. 6 da ONU

    Artigo 44.o da KMVSS

    Sinalizadores auxiliares de mudança de direção

    Reg. 7 da ONU

    Artigo 44.o da KMVSS

    Luzes de presença laterais

    Reg. 91 da ONU

    Artigo 44-2.o da KMVSS

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Reg. 38 da ONU

    Artigo 38-2.o, n.o 2, da KMVSS

    Refletores

    Reg. 70 da ONU,

    Reg. 3 da ONU

    Artigo 49.o da KMVSS

    Visibilidade do condutor

    Reg. 46 da ONU

    Artigo 50.o, artigo 94.o da KMVSS

    Potência do motor

    Reg. 85 da ONU

    Artigo 111.o da KMVSS

    Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor

    Sistema limpa para-brisas

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    Artigo 51.o, n.o 2, artigo 109.o, ponto 1, da KMVSS

    Dispositivo de degelo

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    Artigo 109.o, ponto 2, da KMVSS

    Dispositivo de desembaciamento

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    Artigo 109.o, ponto 3, da KMVSS

    Sistema de lavagem do para-brisas

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    Artigo 109.o, ponto 4, da KMVSS

    Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

    Reg. 13H da ONU

    Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 1, da KMVSS

    Sistema de travagem, exceto veículos ligeiros de passageiros e reboques

    Reg. 13 da ONU

    Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 2, da KMVSS

    Sistema de travagem dos reboques

    Reg. 13 da ONU

    Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 3, da KMVSS

    Sistema de travagem antibloqueio, exceto reboques

    Reg. 13 da ONU

    Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 4, da KMVSS

    Sistema de travagem antibloqueio para reboques

    Reg. 13 da ONU

    Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 5, da KMVSS

    Esforço de direção

    Reg. 79 da ONU

    Artigo 14.o da KMVSS

    Artigo 89.o, n.o 2, da KMVSS

    Dispositivos de limitação de velocidade

    Reg. 89 da ONU

    Artigo 110-2.o da KMVSS

    Velocímetro

    Reg. 39 da ONU

    Artigo 110.o da KMVSS

    Compatibilidade eletromagnética

    Reg. 10 da ONU

    Artigo 111-2.o da KMVSS

    Fuga de combustível em caso de colisão

    Reg. 34 da ONU,

    Reg. 94 da ONU,

    Reg. 95 da ONU

    Artigo 91.o da KMVSS

    Para-choques, em caso de colisão

    Reg. 42 da ONU

    Artigo 93.o da KMVSS

    Fixações dos cintos de segurança

    Reg. 14 da ONU,

    Reg. 16 da ONU

    Artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o da KMVSS

    Fixações das cadeiras para crianças

    Reg. 14 da ONU

    Artigo 27-2.o, artigo 103-2.o da KMVSS

    Nível sonoro da buzina, ruído em estacionamento e ruído de passagem para veículos (4 rodas)

    Reg. 28 da ONU,

    Reg. 51 da ONU

    Artigos 35.o e 53.o da KMVSS, artigo 30.o da NVCA (lei relativa ao controlo do ruído e das vibrações) e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE  (2)

    Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos

    Reg. 40 da ONU

    Reg. 41 da ONU

    Reg. 47 da ONU

    Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014

    Artigo 46.o da CACA  (3) e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE, artigo 30.o da NVCA e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE

    Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)

    Veículos com menos de 3,5 toneladas

    Reg. 83 da ONU,

    Reg. 24 da ONU

    Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012

    Artigo 46.o da CACA e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE

    Veículos com mais de 3,5 toneladas

    Reg. 49 da ONU

    Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/2011

    Pneus

    Regs. 30, 54, 75, 106, 108, 109 e 117 da ONU

    Artigos 15.o, 18.o e 19.o da Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo);

    Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o;

    Artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS


    (1)  Anteriormente conhecida como «Korea Motor Vehicle Safety Standards» (Normas de segurança da Coreia relativas aos veículos a motor), nova designação «Rules on the Performances and Standards of Korean Motor Vehicles and Parts» (regras relativas às prestações e normas dos veículos a motor coreanos e suas partes), a partir de 1 de julho de 2014.

    (2)  Ministério do Ambiente da Coreia.

    (3)  Lei relativa à conservação da qualidade do ar da Coreia.


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