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Document 22021D1082
Decision No 3 of the Korea-EU Trade Committee of 29 April 2021 on the amendment of Appendices 2-C-2 and 2-C-3 of Annex 2-C to the EU-Korea Free Trade Agreement (2021/1082)
Decisão n.o 3 do Comité de Comércio UE-Coreia de 29 de abril de 2021 relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia [2021/1082]
Decisão n.o 3 do Comité de Comércio UE-Coreia de 29 de abril de 2021 relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia [2021/1082]
PUB/2021/430
JO L 235 de 2.7.2021, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
DECISÃO n.o 3 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA
de 29 de abril de 2021
relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia
[2021/1082]
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros República da Coreia («Coreia»), por um lado, e aRepública da Coreia («Coreia»), por outro (a seguir designados «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente o artigo 15.1, n.o 4, alínea c), e o artigo 15.5, n.o 2, e o artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 15.1, n.o 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio criado pelas Partes pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos. |
(2) |
O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis. |
(3) |
O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C do Acordo obriga as Partes a rever os apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do mesmo artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. Especifica ainda que quaisquer alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 são decididas pelo Comité de Comércio. |
(4) |
A UE e a Coreia alteraram a regulamentação técnica a fim de manter o mesmo nível de acesso ao mercado abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, do anexo 2-C do Acordo. Além disso, a referência à «UNECE» nos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 deverá passar a ler-se como referência a «Reg. da ONU», no seguimento do Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da Organização das Nações Unidas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da Organização das Nações Unidas (revisão 3) (1), de 20 de outubro de 2017. |
(5) |
O quadro 1 do apêndice 2-C-2 foi alterado do seguinte modo:
|
(6) |
O quadro 2 do apêndice 2-C-2 mantém-se inalterado. |
(7) |
O quadro 1 do apêndice 2-C-3 foi alterado do seguinte modo:
|
(8) |
O quadro 2 do apêndice 2-C-3 mantém-se inalterado. |
(9) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do anexo da Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, durante o período que decorre entre as reuniões do Comité deComércio, este pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O quadro 1 do apêndice 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.o
O quadro 1 do apêndice 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 2 da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.
(1) E/ECE/TRANS/505/Rev.3.
ANEXO 1
Apêndice 2-C-2
Quadro 1
Lista referida no artigo 3, alínea a), subalínea i), do anexo 2-C
Objeto |
Requisitos |
Regulamentação técnica da UE correspondente (se existente) (1) |
Nível sonoro admissível |
Reg. 51 da ONU (2) |
Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014 |
Sistemas silenciosos de substituição |
Reg. 59 da ONU |
Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014 |
Emissões de veículos ligeiros |
Reg. 83 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154, (UE) 2018/1832 |
Catalisadores de substituição |
Reg. 103 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008 |
Reservatórios de combustível |
Reg. 34 da ONU |
|
Reservatórios de GPL |
Reg. 67 da ONU |
|
Reservatórios de GNC |
Reg. 110 da ONU |
|
Dispositivo de proteção à retaguarda |
Reg. 58 da ONU |
|
Esforço de direção |
Reg. 79 da ONU |
|
Fechos e dobradiças de portas |
Reg. 11 da ONU |
|
Avisador sonoro |
Reg. 28 da ONU |
|
Dispositivos para visão indireta |
Reg. 46 da ONU |
|
Travagem de veículos pesados |
Reg. 13 da ONU |
|
Travagem de veículos ligeiros |
Reg. 13H da ONU |
|
Guarnições para travões |
Reg. 90 da ONU |
|
Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) |
Reg. 10 da ONU |
|
Fumos dos motores diesel |
Reg. 24 da ONU |
Regulamento (CE) n.o 692/2008 |
Arranjo interior |
Reg. 21 da ONU |
|
Dispositivos antirroubo |
Reg. 18 da ONU |
|
Dispositivos antirroubo e de imobilização |
Reg. 116 da ONU |
|
Sistemas de alarme do veículo |
Reg. 97 da ONU Reg. 116 da ONU |
|
Comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão |
Reg. 12 da ONU |
|
Resistência dos bancos |
Reg. 17 da ONU |
|
Resistência dos bancos (autocarros) |
Reg. 80 da ONU |
|
Saliências exteriores |
Reg. 26 da ONU |
|
Velocímetro |
Reg. 39 da ONU |
|
Fixações do cinto de segurança |
Reg. 14 da ONU |
|
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
Reg. 48 da ONU |
|
Refletores |
Reg. 3 da ONU |
|
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem |
Reg. 7 da ONU |
|
Luzes de circulação diurna |
Reg. 87 da ONU |
|
Luzes de presença laterais |
Reg. 91 da ONU |
|
Indicadores de mudança de direção |
Reg. 6 da ONU |
|
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
Reg. 4 da ONU |
|
Faróis (R2 e HS1) |
Reg. 1 da ONU |
|
Faróis (selados) |
Reg. 5 da ONU |
|
Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8. H9, HIR1, HIR2 e/ou H11) |
Reg. 8 da ONU |
|
Faróis (H4) |
Reg. 20 da ONU |
|
Faróis (selados de halogéneo) |
Reg. 31 da ONU |
|
Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas |
Reg. 37 da ONU |
|
Faróis com fontes de luz de descarga num gás |
Reg. 98 da ONU |
|
Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas |
Reg. 99 da ONU |
|
Faróis (feixe de cruzamento assimétrico) |
Reg. 112 da ONU |
|
Sistemas de iluminação frontal adaptáveis |
Reg. 123 da ONU |
|
Luzes de nevoeiro da frente |
Reg. 19 da ONU |
|
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
Reg. 38 da ONU |
|
Luzes de marcha-atrás |
Reg. 23 da ONU |
|
Luzes de estacionamento |
Reg. 77 da ONU |
|
Cintos de segurança e sistemas de retenção |
Reg. 16 da ONU |
|
Sistemas de retenção para crianças |
Reg. 44 da ONU |
|
Campo de visão para a frente |
Reg. 125 da ONU |
|
Identificação dos comandos, avisadores e indicadores |
Reg. 121 da ONU |
|
Sistemas de aquecimento |
Reg. 122 da ONU |
|
Apoios de cabeça (combinados com bancos) |
Reg. 17 da ONU |
|
Apoios de cabeça |
Reg. 25 da ONU |
|
Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor |
Reg. 101 da ONU |
Regulamento (CE) n.o 692/2008 |
Potência do motor |
Reg. 85 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011 |
Emissões de veículos pesados |
Reg. 49 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011, (UE) 2016/1718 |
Proteção lateral |
Reg. 73 da ONU |
|
Vidraças de segurança |
Reg. 43 da ONU |
|
Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques |
Reg. 30 da ONU |
|
Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques |
Reg. 54 da ONU |
|
Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária |
Reg. 64 da ONU |
|
Ruído de andamento |
Reg. 117 da ONU |
|
Dispositivos de limitação da velocidade |
Reg. 89 da ONU |
|
Engates |
Reg. 55 da ONU |
|
Dispositivos de fecho do engate |
Reg. 102 da ONU |
|
Inflamabilidade |
Reg. 118 da ONU |
|
Autocarros |
Reg. 107 da ONU |
|
Resistência da superestrutura (autocarros) |
Reg. 66 da ONU |
|
Colisão frontal |
Reg. 94 da ONU |
|
Colisão lateral |
Reg. 95 da ONU |
|
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
Reg. 105 da ONU |
|
Proteção à frente contra o encaixe |
Reg. 93 da ONU |
|
(1) O espaço em branco na terceira coluna (Regulamentação técnica da UE correspondente) significa que a Regulamentação correspondente é a mesma que o Regulamento da ONU na segunda coluna (Requisitos).
(2) Abreviatura de «Regulamento da ONU», anteriormente conhecida por «UNECE».
ANEXO 2
Apêndice 2-C-3
Quadro 1
Lista referida no artigo 3.o, alínea a), subalínea ii), do anexo 2-C
Objeto |
Requisitos |
Regulamentação técnica da Coreia correspondente |
|
Proteção dos passageiros em caso de colisão |
Frontal |
Reg. 94 da ONU |
Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS (1) |
Lateral |
Reg. 95 da ONU |
Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS |
|
Deslocação para a retaguarda do comando de direção |
Reg. 12 da ONU |
Artigo 89.o, n.o 1, ponto 2, da KMVSS |
|
Proteção do condutor em caso de colisão relativamente ao sistema de comando de direção |
Reg. 12 da ONU |
Artigo 89.o, n.o 1, ponto 1, da KMVSS |
|
Sistemas de assentos |
Reg. 17 da ONU |
Artigo 97.o da KMVSS |
|
Apoios de cabeça |
Reg. 17 da ONU, Reg. 25 da ONU, RTG 7 |
Artigos 26.o e 99.o da KMVSS |
|
Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas |
Reg. 11 da ONU, RTG 1 |
Artigo 104.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Painel de instrumentos, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 88.o da KMVSS |
|
Encostos dos bancos, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 98.o da KMVSS |
|
Apoios de braço, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 100.o da KMVSS |
|
Palas de proteção contra o sol, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 101.o da KMVSS |
|
Espelho retrovisor interior, em caso de colisão |
Reg. 46 da ONU |
Artigo 108.o da KMVSS |
|
Dispositivos de reboque |
Regulamento (UE) n.o 1005/2010 |
Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS |
|
Proteção à retaguarda contra o encaixe |
Reg. 58 da ONU |
Artigo 19.o, n.o 4, e artigo 96.o da KMVSS |
|
Sistema de iluminação e sinalização |
Instalação |
Reg. 48 da ONU |
Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS |
Faróis frontais |
Regs. 1, 2, 5, 8, 20, 31 e 37 da ONU, Regs. 98, 99, 112, 113 e 123 da ONU |
Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 3, da KMVSS |
|
|
Luz de nevoeiro da frente |
Reg. 19 da ONU |
Artigo 38-2.o, n.o 1, da KMVSS |
Luz de circulação diurna |
Reg. 87 da ONU |
Artigo 38-4.o da KMVSS |
|
Luz orientável |
Reg. 119 da ONU |
Artigo 38-5.o da KMVSS |
|
Luzes de marcha-atrás |
Reg. 23 da ONU |
Artigo 39.o da KMVSS |
|
Luzes delimitadoras |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 40.o da KMVSS |
|
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula |
Reg. 4 da ONU |
Artigo 41.o da KMVSS |
|
Luzes de presença da retaguarda |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 42.o da KMVSS |
|
Luz de travagem |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 43.o, n.o 1, da KMVSS |
|
Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Luzes indicadoras de mudança de direção |
Reg. 6 da ONU |
Artigo 44.o da KMVSS |
|
Sinalizadores auxiliares de mudança de direção |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 44.o da KMVSS |
|
Luzes de presença laterais |
Reg. 91 da ONU |
Artigo 44-2.o da KMVSS |
|
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
Reg. 38 da ONU |
Artigo 38-2.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Refletores |
Reg. 70 da ONU, Reg. 3 da ONU |
Artigo 49.o da KMVSS |
|
Visibilidade do condutor |
Reg. 46 da ONU |
Artigo 50.o, artigo 94.o da KMVSS |
|
Potência do motor |
Reg. 85 da ONU |
Artigo 111.o da KMVSS |
|
Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor |
Sistema limpa para-brisas |
Regulamento (UE) n.o 1008/2010 |
Artigo 51.o, n.o 2, artigo 109.o, ponto 1, da KMVSS |
Dispositivo de degelo |
Regulamento (UE) n.o 672/2010 |
Artigo 109.o, ponto 2, da KMVSS |
|
Dispositivo de desembaciamento |
Regulamento (UE) n.o 672/2010 |
Artigo 109.o, ponto 3, da KMVSS |
|
Sistema de lavagem do para-brisas |
Regulamento (UE) n.o 1008/2010 |
Artigo 109.o, ponto 4, da KMVSS |
|
Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros |
Reg. 13H da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 1, da KMVSS |
|
Sistema de travagem, exceto veículos ligeiros de passageiros e reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 2, da KMVSS |
|
Sistema de travagem dos reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 3, da KMVSS |
|
Sistema de travagem antibloqueio, exceto reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 4, da KMVSS |
|
Sistema de travagem antibloqueio para reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 5, da KMVSS |
|
Esforço de direção |
Reg. 79 da ONU |
Artigo 14.o da KMVSS Artigo 89.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Dispositivos de limitação de velocidade |
Reg. 89 da ONU |
Artigo 110-2.o da KMVSS |
|
Velocímetro |
Reg. 39 da ONU |
Artigo 110.o da KMVSS |
|
Compatibilidade eletromagnética |
Reg. 10 da ONU |
Artigo 111-2.o da KMVSS |
|
Fuga de combustível em caso de colisão |
Reg. 34 da ONU, Reg. 94 da ONU, Reg. 95 da ONU |
Artigo 91.o da KMVSS |
|
Para-choques, em caso de colisão |
Reg. 42 da ONU |
Artigo 93.o da KMVSS |
|
Fixações dos cintos de segurança |
Reg. 14 da ONU, Reg. 16 da ONU |
Artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o da KMVSS |
|
Fixações das cadeiras para crianças |
Reg. 14 da ONU |
Artigo 27-2.o, artigo 103-2.o da KMVSS |
|
Nível sonoro da buzina, ruído em estacionamento e ruído de passagem para veículos (4 rodas) |
Reg. 28 da ONU, Reg. 51 da ONU |
Artigos 35.o e 53.o da KMVSS, artigo 30.o da NVCA (lei relativa ao controlo do ruído e das vibrações) e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE (2) |
|
Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos |
Reg. 40 da ONU Reg. 41 da ONU Reg. 47 da ONU Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014 |
Artigo 46.o da CACA (3) e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE, artigo 30.o da NVCA e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE |
|
Emissões dos motores diesel (incluindo OBD) |
Veículos com menos de 3,5 toneladas |
Reg. 83 da ONU, Reg. 24 da ONU Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012 |
Artigo 46.o da CACA e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE |
Veículos com mais de 3,5 toneladas |
Reg. 49 da ONU Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/2011 |
||
Pneus |
Regs. 30, 54, 75, 106, 108, 109 e 117 da ONU |
Artigos 15.o, 18.o e 19.o da Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo); Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o; Artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS |
(1) Anteriormente conhecida como «Korea Motor Vehicle Safety Standards» (Normas de segurança da Coreia relativas aos veículos a motor), nova designação «Rules on the Performances and Standards of Korean Motor Vehicles and Parts» (regras relativas às prestações e normas dos veículos a motor coreanos e suas partes), a partir de 1 de julho de 2014.
(2) Ministério do Ambiente da Coreia.
(3) Lei relativa à conservação da qualidade do ar da Coreia.