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Document 32021R1059
Regulation (EU) 2021/1059 of the European Parliament and of the Council of 24 June 2021 on specific provisions for the European territorial cooperation goal (Interreg) supported by the European Regional Development Fund and external financing instruments
Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
PE/49/2021/INIT
JO L 231 de 30.6.2021, p. 94–158
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/94 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1059 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de junho de 2021
que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.o, o artigo 209.o, n.o 1, o artigo 212.o, n.o 2, e o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER destina-se a contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, de entre as quais certas categorias de regiões devem ser objeto de uma atenção especial, incluindo uma referência específica às regiões transfronteiriças. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a certos outros fundos e o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de intervenção do FEDER. É igualmente necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), no âmbito do qual um ou mais Estados-Membros e as respetivas regiões e, quando pertinente, países parceiros e países terceiros, cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, nomeadamente disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira. |
(3) |
A promoção do objetivo de Interreg do FEDER é uma das principais prioridades da política de coesão da União. O apoio às pequenas e médias empresas para os custos incorridos no âmbito dos projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE) já se encontra abrangido por uma isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (6); além disso, estão previstas, na secção relativa aos auxílios com finalidade regional desse regulamento e nas Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, disposições especiais aplicáveis aos auxílios com finalidade regional para os investimentos de empresas de todas as dimensões. Tendo em conta os 30 anos de experiência adquirida, e atendendo ao baixo valor financeiro dos projetos e à baixa probabilidade de impacto negativo no comércio e na concorrência, por um lado, e ao elevado valor acrescentado que os programas existentes trouxeram à coesão territorial na Europa, por outro, o âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no que se refere ao financiamento público de projetos de Cooperação Territorial Europeia deverá ser ainda clarificado através de futura alteração do Regulamento (UE) n.o 651/2014, o que isentará, em grande medida, o financiamento público de projetos Interreg da obrigação de notificação prévia e facilitará consideravelmente a execução desses projetos. |
(4) |
Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deverá apoiar a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional, a cooperação inter-regional e a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas no âmbito do objetivo Interreg. Ao longo do processo, os princípios da parceria e da governação a vários níveis deverão ser tidos em conta, garantindo que cada programa assente numa parceria de dimensão adequada. |
(5) |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para integrar as ações climáticas e para a consecução de uma meta global de 30% das despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos. Nesse contexto, os Fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas em matéria de clima e de ambiente e que não prejudiquem significativamente os objetivos em matéria de ambiente na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(6) |
A vertente da cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões fronteiriças, bem como explorar o potencial de crescimento ainda não aproveitado das áreas fronteiriças, como salientado na Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2017 intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» («Comunicação Regiões Fronteiriças»). Como resultado, as áreas dos programas de cooperação transfronteiriça deverão ser identificadas como sendo as regiões e áreas fronteiriças ou separadas (no máximo por 150 quilómetros) por mar onde a interação transfronteiriça possa efetivamente ocorrer ou onde possam ser identificadas áreas funcionais, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que sejam necessários para garantir a coerência e a continuidade das áreas abrangidas pelos programas de cooperação. |
(7) |
A vertente da cooperação transfronteiriça deverá também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros ou as suas regiões e um ou mais países ou regiões ou outros territórios fora da União. A inclusão no presente regulamento da cooperação transfronteiriça interna e externa deverá resultar numa notável simplificação e racionalização, em comparação com o período de programação de 2014-2020, das disposições aplicáveis, tanto para as autoridades dos programas nos Estados-Membros como para as autoridades parceiras e os beneficiários fora da União. |
(8) |
A vertente da cooperação transnacional deverá visar o reforço da cooperação através de ações conducentes a um desenvolvimento territorial integrado associado às prioridades da União, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. A cooperação transnacional deverá abranger territórios mais vastos situados na parte continental do território da União e em torno das bacias marítimas, com a maior flexibilidade possível para assegurar a coerência e a continuidade dos programas de cooperação, inclusive no que respeita à cooperação marítima transfronteiriça externa já existente no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da possibilidade de criação de subprogramas e de comités diretores específicos. |
(9) |
Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiriça e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação das duas vertentes num único programa por área de cooperação não resultou numa simplificação suficiente para as autoridades do programa e para os beneficiários –, deverá ser criada uma vertente específica para as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios seus vizinhos da forma mais eficaz e simples possível. No âmbito desta vertente, poderão ser lançados convites à apresentação de propostas para financiamento combinado ao abrigo do FEDER, do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e da Decisão de Associação Ultramarina, criada pela Decisão 2013/755/UE do Conselho (9), através de modos de gestão a acordar entre os Estados-Membros, regiões e países terceiros participantes. |
(10) |
Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter-regional ao abrigo do Interreg, a vertente da cooperação inter-regional deverá centrar-se no reforço da eficácia da política de coesão mediante quatro programas específicos: um programa que possibilite o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação centradas em objetivos estratégicos e no objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação», no que respeita à identificação, difusão e transferência de boas práticas nas políticas de desenvolvimento regional, inclusive nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento; um programa consagrado ao intercâmbio de experiências e à capacitação no que respeita à identificação, transferência e aproveitamento das boas práticas em matéria de desenvolvimento urbano integrado e sustentável, que tenha em conta as ligações entre áreas urbanas e rurais, inclusive apoiando as ações desenvolvidas no quadro do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1058, e que complemente, de forma coordenada, a iniciativa definida no artigo 12.o; um programa direcionado para o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação, com vista a harmonizar e simplificar a execução dos programas Interreg e a harmonizar e simplificar as ações de cooperação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como a apoiar a criação, o funcionamento e a utilização de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), já criados ou a criar nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), assim como de estratégias macrorregionais; e um programa destinado a melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. Os quatro programas previstos no âmbito da vertente da cooperação inter-regional deverão abranger o conjunto da União e estar também abertos à participação de países terceiros. |
(11) |
É necessário estabelecer critérios objetivos comuns para a definição das regiões e áreas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e áreas elegíveis a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(12) |
É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, uma vez que tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros limítrofes de países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) criado pelo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (o «Regulamento IPA III»), o IVCDCI e a Decisão de Associação Ultramarina deverão apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiriça, da cooperação transnacional, da cooperação inter-regional e da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas. O apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União deverá basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente aos fundos IPA III afetados à cooperação transfronteiriça (IPA III CT) e aos fundos IVCDCI afetados à cooperação transfronteiriça para o espaço geográfico de Vizinhança (IVCDCI CT), o apoio do FEDER deverá ser complementado por montantes pelo menos equivalentes provenientes do IPA III CT e do IVCDCI CT, os quais estão sujeitos a um limite máximo fixado no respetivo ato jurídico. |
(13) |
A assistência prestada ao abrigo do IPA III deverá concentrar-se, essencialmente, em ajudar os beneficiários do IPA III a reforçarem as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a procederem a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitarem os direitos fundamentais e a promoverem a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação, bem como o desenvolvimento regional e local. A assistência ao abrigo do IPA III deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA III para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da execução de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA III deverá incidir nas questões da segurança, da migração e da gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes. |
(14) |
No que respeita à assistência prestada ao abrigo do IVCDCI, a União deverá desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. Por conseguinte, o presente regulamento deverá apoiar os aspetos internos e externos das estratégias macrorregionais pertinentes. Essas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com os países parceiros e entre estes últimos, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade. |
(15) |
É importante continuar a observar o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa, criado pela Decisão 2010/427/UE do Conselho (12), e da Comissão na elaboração da programação estratégica e dos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo IVCDCI. |
(16) |
Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas no que diz respeito à melhoria das condições em que essas regiões poderão ter acesso a fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento deverão ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas da União, a fim de simplificar e fomentar a sua cooperação com países e territórios ultramarinos (PTU) e com países terceiros, tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE». Essa cooperação poderá ser realizada em estreita parceria com as organizações de integração e de cooperação regionais. |
(17) |
O presente regulamento deverá prever a possibilidade de os PTU participarem nos programas Interreg. As especificidades dos PTU e os desafios com que se confrontam deverão ser tidos em consideração para facilitar o seu acesso e participação efetivos. |
(18) |
É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes vertentes do Interreg, nomeadamente a parte de cada Estado-Membro nos montantes globais afetados à cooperação transfronteiriça, à cooperação transnacional, e à cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, bem como as possibilidades de que os Estados-Membros dispõem em termos de flexibilidade entre essas vertentes. |
(19) |
Para uma utilização mais eficaz do apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União, deverá ser criado um mecanismo para organizar a restituição desse apoio, nos casos em que os programas de cooperação externa não possam ser adotados ou tenham de ser anulados, nomeadamente com países terceiros que não recebem apoio de qualquer instrumento de financiamento da União. Esse mecanismo deverá procurar alcançar um funcionamento ótimo dos programas e a máxima coordenação possível entre esses instrumentos. |
(20) |
No âmbito do Interreg, o FEDER deverá contribuir para os objetivos específicos fixados no âmbito dos objetivos estratégicos da política de coesão. Contudo, a lista dos objetivos específicos que se enquadram nos diferentes objetivos estratégicos deverá ser adaptada às necessidades específicas do Interreg, a fim de permitir intervenções do tipo das do FSE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos a) a l), do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), através de ações conjuntas no âmbito dos programas Interreg. |
(21) |
No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Sexta-Feira Santa, o trabalho dos programas anteriores entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte deve ser prosseguido e desenvolvido por um programa transfronteiriço designado por PEACE PLUS. Tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, quando esse programa atua em prol da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da cooperação e da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. Tendo em conta as especificidades desse programa, a sua gestão deverá ser efetuada de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada nesse programa como receitas afetadas externas. Além disso, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se a esse programa no que diz respeito às operações em prol da paz e da reconciliação. |
(22) |
O presente regulamento deverá acrescentar dois objetivos específicos do Interreg: um objetivo de fortalecimento da capacidade institucional, reforçando a cooperação jurídica e administrativa – nomeadamente no contexto da aplicação da Comunicação Regiões Fronteiriças –, intensificando a cooperação entre os cidadãos e as instituições e o desenvolvimento e coordenação das estratégias macrorregionais e das estratégias relativas às bacias marítimas, e reforçando a confiança mútua, nomeadamente incentivando as ações interpessoais; e um segundo objetivo, de resposta a questões de cooperação em matéria de segurança, proteção, gestão da passagem das fronteiras e migração. |
(23) |
A maior parte do apoio da União deverá concentrar-se num número limitado de objetivos estratégicos a fim de maximizar o impacto do Interreg. As sinergias e complementaridades entre as vertentes do Interreg deverão ser reforçadas. |
(24) |
As disposições relativas à elaboração, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades do programa, à auditoria às operações, e à transparência e comunicação deverão ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. Essas disposições específicas deverão manter-se simples e claras, a fim de evitar excesso de regulamentação e encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros e os beneficiários. |
(25) |
Deverão manter-se as disposições relativas aos critérios para que as operações sejam consideradas efetivamente conjuntas e de cooperação, à parceria no âmbito de uma operação Interreg e às obrigações do parceiro principal estabelecidas no período de programação de 2014-2020. Os parceiros Interreg deverão cooperar para o desenvolvimento e a execução, bem como para a dotação de pessoal ou o financiamento, ou para ambos, e, no âmbito da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, em duas destas quatro dimensões de cooperação, uma vez que deverá ser mais simples combinar o apoio do FEDER e o dos instrumentos de financiamento externo da União tanto ao nível dos programas como das operações. |
(26) |
No âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça, os projetos interpessoais e de pequena dimensão são um instrumento importante e eficaz, com um elevado valor acrescentado europeu, para eliminar os obstáculos fronteiriços e transfronteiriços, promover os contactos entre as pessoas a nível local e aproximar as regiões fronteiriças e os seus cidadãos. Até agora, estes projetos têm sido apoiados por fundos para pequenos projetos ou instrumentos semelhantes os quais, no entanto, nunca foram abrangidos por disposições específicas, razão pela qual é necessário clarificar as regras que regem esses fundos. A fim de manter o valor acrescentado e as vantagens dos projetos interpessoais e de pequena dimensão, inclusive no que respeita ao desenvolvimento local e regional, e de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar o apoio dos fundos da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deverá ser tornada obrigatória abaixo de um determinado limiar. |
(27) |
Devido à participação de mais do que um Estado-Membro e aos custos administrativos mais elevados que daí resultam, nomeadamente para os pontos de contacto regionais, também designados por «antenas», que funcionam como pontos de contacto importantes para os proponentes e os executores de projetos e, por conseguinte, como uma linha direta para os secretariados conjuntos ou as autoridades competentes, mas sobretudo em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros deverão ser incentivados a reduzir, sempre que possível, os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg que beneficiam de um apoio limitado da União ou os programas Interreg transfronteiriços externos deverão receber um determinado montante mínimo para assistência técnica, a fim de garantir um financiamento suficiente para uma assistência técnica eficaz, inclusive para as delegações regionais dos secretariados conjuntos e os pontos de contacto criados para aumentar a proximidade com potenciais beneficiários e parceiros. |
(28) |
De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14), o presente regulamento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do financiamento no terreno. |
(29) |
Com base na experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020, o sistema que introduziu uma hierarquia clara das regras de elegibilidade das despesas deverá ser conservado, mantendo simultaneamente o princípio de que as regras de elegibilidade das despesas devem ser estabelecidas a nível da União e para a totalidade de um programa Interreg, a fim de evitar possíveis contradições ou incoerências entre os diferentes regulamentos e entre o direito da União e o direito nacional. Quaisquer regras adicionais adotadas por um Estado-Membro que sejam aplicáveis apenas aos beneficiários desse Estado-Membro deverão ser limitadas ao estritamente necessário. Em particular, o Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão (15), adotado para o período de programação de 2014-2020, deverão ser integradas no presente regulamento. |
(30) |
Os Estados-Membros deverão ser incentivados a confiar as funções da autoridade de gestão a um AECT ou a tornar tal agrupamento (à semelhança de outras entidades jurídicas transfronteiriças) responsável pela gestão de um subprograma, de um investimento territorial integrado ou de um ou mais fundos para pequenos projetos, ou ainda a agir como parceiro único. Nesse contexto, deverá ser constituída, nos termos da legislação de um dos países participantes, uma entidade jurídica transfronteiriça (incluindo uma eurorregião), que deverá ser dotada de personalidade jurídica nesse país; deverá ainda ser garantida a participação das autoridades regionais e locais de todos os países participantes. |
(31) |
A cadeia de pagamentos estabelecida para o período de programação de 2014-2020, que vai da Comissão ao parceiro principal através da autoridade de certificação, deverá continuar a ser assegurada no âmbito da função contabilística. O apoio da União deverá ser pago ao parceiro principal, a menos que tal resulte na duplicação das taxas de conversão, em euros e de novo noutra moeda, ou vice-versa, entre o parceiro principal e os outros parceiros. Salvo indicação em contrário, o parceiro principal deverá assegurar que os outros parceiros recebam o montante total da contribuição do fundo da União em causa, na íntegra, no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o procedimento aplicado para o parceiro principal. |
(32) |
Nos termos do artigo 63.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (o «Regulamento Financeiro»), as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Interreg, nomeadamente no que respeita à função de auditoria. As disposições sobre o parecer de auditoria anual, o relatório anual de controlo e as auditorias às operações deverão, por conseguinte, ser simplificadas e adaptadas aos programas que envolvam mais de um Estado-Membro. |
(33) |
No que respeita à recuperação de pagamentos em caso de irregularidades, deverá ser criada uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Deverão ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos PTU, sempre que não se conseguir obter a recuperação de pagamentos junto do parceiro único, principal ou outro – ou seja, o Estado-Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg não pode haver lugar para montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos também deverão ser clarificadas. |
(34) |
A fim de aplicar um conjunto de regras essencialmente comuns tanto nos Estados-Membros participantes como nos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, o presente regulamento deverá também aplicar-se à participação de países terceiros, países parceiros ou PTU, a menos que sejam estabelecidas regras específicas num capítulo específico do presente regulamento. Às autoridades dos programas Interreg podem corresponder autoridades equivalentes nos países terceiros, países parceiros ou PTU. O ponto de partida para a elegibilidade das despesas deverá estar ligado à assinatura da convenção de financiamento pelo país terceiro, país parceiro ou PTU em questão. Os contratos públicos para os beneficiários no país terceiro, país parceiro ou PTU deverão respeitar as regras aplicáveis à contratação pública externa previstas no Regulamento Financeiro. Deverão ser estabelecidos procedimentos para a celebração de convenções de financiamento com cada um dos países terceiros, países parceiros ou PTU, bem como de acordos entre a autoridade de gestão e cada país terceiro, país parceiro ou PTU, relativamente ao apoio de um instrumento de financiamento externo da União ou em caso de transferência para o programa Interreg de uma contribuição adicional de um país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o seu cofinanciamento nacional. |
(35) |
Embora os programas Interreg que contam com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas deverá poder ser executada em regime de gestão indireta. Deverão ser fixadas regras específicas para determinar como executar esses programas, no todo ou em parte, em regime de gestão indireta. |
(36) |
Tendo em conta a experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020 com os grandes projetos de infraestruturas no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), os procedimentos aplicáveis neste domínio deverão ser simplificados. No entanto, a Comissão deverá conservar certos direitos no que diz respeito à seleção desses projetos. |
(37) |
A fim de assegurar condições uniformes para a implementação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar e alterar as listas das áreas dos programas Interreg elegíveis para receber apoio e a lista dos montantes globais do apoio da União a cada programa Interreg. Deverão igualmente ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar os documentos estratégicos plurianuais para os programas Interreg apoiados por um instrumento financeiro externo da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Embora esses atos tenham um caráter geral, deverá ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas dão execução às disposições do ponto de vista técnico. Os documentos estratégicos plurianuais para os programas Interreg apoiados por um instrumento financeiro externo deverão ainda respeitar, se aplicável, o procedimento previsto no Regulamento IPA III e no Regulamento (UE) 2021/947. |
(38) |
A fim de assegurar condições uniformes para a aprovação dos programas Interreg e para a alteração dos mesmos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Quando aplicável, os programas Interreg transfronteiriços externos deverão respeitar os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo do Regulamento IPA III e do Regulamento (UE) 2021/947, no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas. |
(39) |
A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(40) |
Em vista da adoção do presente regulamento após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de aplicar o Interreg de maneira coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua aplicação imediata, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(41) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, promover a cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e países terceiros, países parceiros ou PTU, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, em razão da dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE
CAPÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
SECÇÃO I |
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E VERTENTES DO INTERREG |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação |
Artigo 2.o |
Definições |
Artigo 3.o |
Vertentes do Interreg |
SECÇÃO II |
COBERTURA GEOGRÁFICA |
Artigo 4.o |
Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiriça |
Artigo 5.o |
Cobertura geográfica para a cooperação transnacional |
Artigo 6.o |
Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional |
Artigo 7.o |
Cobertura geográfica para a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas |
Artigo 8.o |
Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio |
SECÇÃO III |
RECURSOS E TAXAS DE COFINANCIAMENTO |
Artigo 9.o |
Recursos do FEDER para programas Interreg |
Artigo 10.o |
Disposições aplicáveis em caso de apoio ao abrigo de vários fundos |
Artigo 11.o |
Lista de recursos dos programas Interreg |
Artigo 12.o |
Restituição de recursos e anulação |
Artigo 13.o |
Taxas de cofinanciamento |
CAPÍTULO II |
OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO INTERREG E CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA |
Artigo 14.o |
Objetivos específicos do Interreg |
Artigo 15.o |
Concentração temática |
CAPÍTULO III |
PROGRAMAÇÃO |
SECÇÃO I |
ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS INTERREG |
Artigo 16.o |
Elaboração e apresentação dos programas Interreg |
Artigo 17.o |
Conteúdo dos programas Interreg |
Artigo 18.o |
Aprovação dos programas Interreg |
Artigo 19.o |
Alteração dos programas Interreg |
SECÇÃO II |
DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL |
Artigo 20.o |
Desenvolvimento territorial integrado |
Artigo 21.o |
Desenvolvimento local de base comunitária |
SECÇÃO III |
OPERAÇÕES E FUNDOS PARA PEQUENOS PROJETOS |
Artigo 22.o |
Seleção das operações Interreg |
Artigo 23.o |
Parceria no âmbito das operações Interreg |
Artigo 24.o |
Apoio a projetos de volume financeiro limitado |
Artigo 25.o |
Fundos para pequenos projetos |
Artigo 26.o |
Tarefas do parceiro principal |
SECÇÃO IV |
ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
Artigo 27.o |
Assistência técnica |
CAPÍTULO IV |
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
SECÇÃO I |
ACOMPANHAMENTO |
Artigo 28.o |
Comité de acompanhamento |
Artigo 29.o |
Composição do comité de acompanhamento |
Artigo 30.o |
Funções do comité de acompanhamento |
Artigo 31.o |
Avaliação |
Artigo 32.o |
Transmissão de dados |
Artigo 33.o |
Relatório final de desempenho |
Artigo 34.o |
Indicadores para os programas Interreg |
SECÇÃO II |
AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
Artigo 35.o |
Avaliação durante o período de programação |
Artigo 36.o |
Responsabilidades das autoridades de gestão e dos parceiros no que respeita à transparência e à comunicação |
CAPÍTULO V |
ELEGIBILIDADE |
Artigo 37.o |
Regras relativas à elegibilidade das despesas |
Artigo 38.o |
Disposições gerais relativas à elegibilidade das categorias de despesa |
Artigo 39.o |
Custos com pessoal |
Artigo 40.o |
Custos com instalações e custos administrativos |
Artigo 41.o |
Custos de deslocação e de alojamento |
Artigo 42.o |
Custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos |
Artigo 43.o |
Custos de equipamento |
Artigo 44.o |
Custos de infraestruturas e de obras |
CAPÍTULO VI |
AUTORIDADES DO PROGRAMA INTERREG, GESTÃO, CONTROLO E AUDITORIA |
Artigo 45.o |
Autoridades do programa Interreg |
Artigo 46.o |
Funções da autoridade de gestão |
Artigo 47.o |
Função contabilística |
Artigo 48.o |
Funções da autoridade de auditoria |
Artigo 49.o |
Auditoria às operações |
CAPÍTULO VII |
GESTÃO FINANCEIRA |
Artigo 50.o |
Autorizações orçamentais |
Artigo 51.o |
Pagamentos e pré-financiamento |
Artigo 52.o |
Recuperações |
CAPÍTULO VIII |
PARTICIPAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS, PAÍSES PARCEIROS, PTU OU ORGANIZAÇÕES DE INTEGRAÇÃO E DE COOPERAÇÃO REGIONAIS EM PROGRAMAS INTERREG EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA |
Artigo 53.o |
Disposições aplicáveis |
Artigo 54.o |
Autoridades do programa Interreg e respetivas funções |
Artigo 55.o |
Modos de gestão |
Artigo 56.o |
Elegibilidade |
Artigo 57.o |
Grandes projetos de infraestruturas |
Artigo 58.o |
Contratação pública |
Artigo 59.o |
Celebração de convenções de financiamento em regime de gestão partilhada |
Artigo 60.o |
Contribuição de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU que não seja um cofinanciamento |
CAPÍTULO IX |
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À GESTÃO INDIRETA |
Artigo 61.o |
Cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas |
CAPÍTULO X |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 62.o |
Exercício da delegação |
Artigo 63.o |
Procedimento de comité |
Artigo 64.o |
Disposições transitórias |
Artigo 65.o |
Entrada em vigor |
ANEXO |
MODELO PARA OS PROGRAMAS INTERREG |
Mapa |
Mapa da área do programa |
Apêndice 1 |
Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas |
Apêndice 2 |
Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos |
Apêndice 3 |
Lista das operações de importância estratégica previstas, com calendário |
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objeto, âmbito de aplicação e vertentes do Interreg
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), com vista a promover a cooperação entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, as suas regiões na União, bem como entre, por um lado, os Estados-Membros e as suas regiões e, por outro, os países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e de cooperação regionais.
O presente regulamento estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir uma programação eficaz, nomeadamente em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo, bem como gestão financeira, dos programas abrangidos pelo Interreg («programas Interreg»), que é apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
No que diz respeito ao apoio concedido aos programas Interreg a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e do financiamento destinado a todos os PTU para o período de 2021 a 2027 estabelecido sob a forma de programa pela Decisão (UE) 2013/755/UE (a seguir designados, conjuntamente, por «instrumentos de financiamento externo da União»), o presente regulamento estabelece objetivos específicos adicionais, prevê a integração desses fundos nos programas Interreg e fixa os critérios de elegibilidade aplicáveis aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, bem como certas regras de execução específicas.
No que respeita ao apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União (a seguir designados, conjuntamente, por «fundos Interreg») aos programas Interreg, o presente regulamento estabelece os objetivos específicos do Interreg, bem como a organização do Interreg, os critérios de elegibilidade aplicáveis aos Estados-Membros, aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, os recursos financeiros e os critérios de repartição destes últimos.
O Regulamento (UE) 2021/1060 e o Regulamento (UE) 2021/1058 aplicam-se aos programas Interreg, salvo disposição específica em contrário prevista nesses regulamentos e no presente regulamento ou sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 só possa aplicar-se ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060. São também aplicáveis as seguintes definições:
1) |
«Beneficiário do IPA III»: um país ou território constante do anexo pertinente do Regulamento IPA III; |
2) |
«País terceiro»: um país que não é um Estado-Membro e não recebe apoio dos fundos Interreg, ou que contribui para o orçamento geral da União («orçamento da União») por meio de receitas externas afetadas; |
3) |
«País parceiro»: um beneficiário do IPA III, ou, no caso dos programas Interreg A e B, um país ou território abrangido pelo «espaço de Vizinhança» constante do anexo I do Regulamento (UE) 2021/947 ou a Federação da Rússia, ou, no caso dos programas Interreg C e D, um país ou território abrangido por qualquer área geográfica no âmbito do IVCDCI e que recebe apoio dos instrumentos de financiamento externo da União; |
4) |
«Entidade jurídica transfronteiriça»: uma entidade jurídica constituída nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes; |
5) |
«Organização de integração e de cooperação regionais»: no contexto da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, um agrupamento de países terceiros ou regiões de uma mesma área geográfica que têm por objetivo cooperar de forma estreita sobre temas de interesse comum, e do qual os Estados-Membros também podem fazer parte. |
Para efeitos do presente regulamento, sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 faça referência a um «Estado-Membro», tal entende-se como «o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão», e sempre que o referido regulamento faça referência a «cada Estado-Membro» ou aos «Estados-Membros», tal entende-se como «os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes num determinado programa Interreg».
Para efeitos do presente regulamento, sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 faça referência aos «Fundos» enumerados no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento ou ao Regulamento (UE) 2021/1058, tal entende-se como abrangendo igualmente o respetivo instrumento de financiamento externo da União.
Artigo 3.o
Vertentes do Interreg
No âmbito do Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União, apoiam as seguintes vertentes:
1) |
A cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, para promover um desenvolvimento regional integrado e harmonioso entre regiões vizinhas separadas por fronteiras terrestres ou marítimas (Interreg A):
|
2) |
A cooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas, envolvendo parceiros nacionais, regionais e locais dos programas nos Estados-Membros, países terceiros, países parceiros e PTU, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial (Interreg B); |
3) |
A cooperação inter-regional, para reforçar a eficácia da política de coesão (Interreg C) através da promoção dos seguintes aspetos:
|
4) |
A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros, países parceiros ou PTU vizinhos, ou com organizações de integração e de cooperação regionais, ou com vários destes, para facilitar a integração regional e o desenvolvimento harmonioso na sua vizinhança (Interreg D). |
Secção II
Cobertura geográfica
Artigo 4.o
Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiriça
1. No que respeita à cooperação transfronteiriça, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões da União de nível NUTS 3 situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros, bem como todas as regiões da União de nível NUTS 3 situadas ao longo das fronteiras marítimas separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros no mar, sem prejuízo dos eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das áreas abrangidas pelos programas de cooperação, e desde que possa efetivamente ocorrer uma interação transfronteiriça nessas regiões.
2. Os programas Interreg de cooperação transfronteiriça interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como Andorra, o Listenstaine, o Mónaco e São Marinho.
3. No que respeita à cooperação transfronteiriça externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo IVCDCI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de classificação NUTS, as áreas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres e marítimas entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do IVCDCI, sem prejuízo dos eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das áreas abrangidas pelos programas de cooperação.
Artigo 5.o
Cobertura geográfica para a cooperação transnacional
1. No que respeita à cooperação transnacional, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões da União de nível NUTS 2, incluindo as regiões ultraperiféricas, que abrangem territórios transnacionais mais vastos e tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou as estratégias relativas às bacias marítimas.
2. A pedido do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, aquando da apresentação de um programa de cooperação transnacional, esse programa pode também incluir uma ou mais regiões ultraperiféricas do ou dos Estados-Membros em causa.
3. Os programas de cooperação transnacional podem abranger, independentemente de beneficiarem ou não de apoio do orçamento da União:
a) |
Regiões da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Reino Unido, bem como Andorra, o Listenstaine, o Mónaco e São Marinho; |
b) |
PTU; |
c) |
As Ilhas Faroé; |
d) |
Regiões de países parceiros no âmbito do IPA III ou do IVCDCI. |
4. As regiões, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU referidos no n.o 3 são regiões de nível NUTS 2 ou, na ausência de classificação NUTS, áreas equivalentes.
Artigo 6.o
Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional
1. No que se refere à cooperação inter-regional, todo o território da União, incluindo as regiões ultraperiféricas, beneficia do apoio do FEDER.
2. Os programas de cooperação inter-regional podem abranger todo o território de países terceiros, países parceiros e outros territórios, ou uma parte desse território, ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, independentemente de serem ou não apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União.
Artigo 7.o
Cobertura geográfica para a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas
1. No que toca à cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, são apoiadas pelo FEDER todas as regiões enumeradas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do TFUE.
2. Os programas Interreg que envolvam as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros, ou partes destes, apoiados pelo IVCDCI, ou PTU apoiados pelo Programa Países e Territórios Ultramarinos (Programa PTU), ou uns e outros.
Artigo 8.o
Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio
1. Para efeitos dos artigos 4.o a 7.o, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio, discriminadas por vertente e por programa Interreg. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.
Os programas Interreg transfronteiriços externos são indicados como «programas Interreg IPA III CT» (IPA III-CT) ou «programas Interreg NEXT» (IVCDCI-CT).
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, contêm ainda uma lista das regiões da União de nível NUTS 3 que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União.
3. São também indicadas na lista a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, as regiões de países terceiros, países parceiros ou territórios situados fora da União que não recebem apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União ou que contribuem para o orçamento da União por meio de receitas afetadas externas.
Secção III
Recursos e taxas de cofinanciamento
Artigo 9.o
Recursos do FEDER para programas Interreg
1. Os recursos do FEDER para programas Interreg ascendem a 8 050 000 000 de euros, a preços de 2018, provenientes dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, e estabelecidos no artigo 109.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2021/1060
2. Os recursos referidos no n.o 1 são repartidos do seguinte modo:
a) |
72,2% [ou seja, um total de 5 812 790 000 euros para a cooperação transfronteiriça terrestre e marítima («vertente A»)]; |
b) |
18,2% [ou seja, um total de 1 466 000 000 de euros para a cooperação transnacional («vertente B»)]; |
c) |
6,1% [ou seja, um total de 490 000 000 de euros para a cooperação inter-regional («vertente C»)]; |
d) |
3,5% [ou seja, um total de 281 210 000 euros para a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas («vertente D»)]. |
3. A Comissão comunica a cada Estado-Membro a parte dos montantes globais que lhe é atribuída para as vertentes A, B e D, em conformidade com a metodologia constante do anexo XXVI, ponto 8, do Regulamento (UE) 2021/1060, com a respetiva repartição anual.
4. Cada Estado-Membro pode transferir até 15% da sua dotação financeira para cada uma das vertentes A, B e D, de uma dessas vertentes para uma ou várias das outras.
5. Com base nos montantes comunicados nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro comunica à Comissão se recorreu, e de que modo, à possibilidade de transferência prevista no n.o 4, e informa-a da consequente repartição da sua quota-parte pelos programas Interreg em que participa.
Artigo 10.o
Disposições aplicáveis em caso de apoio ao abrigo de vários fundos
1. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o documento de estratégia plurianual no que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriços e transnacionais externos apoiados pelo FEDER e pelo IVCDCI ou pelo FEDER e pelo IPA III, ou pelo FEDER, IVCDCI e IPA III. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2 do presente regulamento e, se for o caso, respeitando o procedimento previsto no Regulamento (UE) IPA III.
No que se refere aos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo IVCDCI, esse ato de execução estabelece os elementos referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/947.
No que respeita aos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo IPA III, o respetivo ato de execução abrange igualmente, se for o caso, a participação dos beneficiários do IPA III ou dos países parceiros nos programas Interreg C e D.
2. A Comissão e os Estados-Membros em causa estabelecem a contribuição do FEDER para os programas Interreg transfronteiriços externos que serão também apoiados pelo enquadramento financeiro do IPA III CT ou pelo enquadramento financeiro do IVCDCI CT. A contribuição do FEDER estabelecida para cada Estado-Membro não é posteriormente redistribuída entre os Estados-Membros em causa.
As contribuições respetivas do IPA III e do IVCDCI para os programas Interreg B, C e D têm em conta a composição da respetiva parceria no programa entre os Estados-Membros, os beneficiários do IPA III e os países parceiros. Essas contribuições podem ser estabelecidas nos documentos de estratégia plurianual abrangidos pelo n.o 1, primeiro parágrafo.
3. O apoio do FEDER é concedido a programas transfronteiriços externos individuais, desde que o IPA III CT e o IVCDCI CT forneçam, pelo menos, montantes equivalentes no âmbito do documento de estratégia plurianual pertinente referido no n.o 1. Essa contribuição está sujeita a um limite máximo fixado no ato legislativo do Regulamento IPA III ou do Regulamento (UE) 2021/947.
No entanto, sempre que a reapreciação do documento de programação estratégica pertinente do IPA III ou do IVCDCI implicar a redução do montante equivalente para os restantes anos, cada Estado-Membro em causa escolhe uma das seguintes opções:
a) |
Solicitar a aplicação do mecanismo referido no artigo 12.o, n.o 3; |
b) |
Prosseguir o programa Interreg com o apoio remanescente do FEDER e do IPA III CT ou do IVCDCI CT; ou |
c) |
Combinar as opções referidas nas alíneas a) e b) deste parágrafo. |
4. As dotações anuais correspondentes ao apoio do FEDER, do IPA III CT ou do IVCDCI CT aos programas Interreg transfronteiriços externos são inscritas nas rubricas orçamentais correspondentes do exercício orçamental de 2021.
5. Sempre que a Comissão tiver previsto uma dotação financeira específica para apoiar os países ou regiões parceiros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, ou os PTU, ao abrigo da Decisão 2013/755/UE, ou ambos, para reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União suas vizinhas, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/947ou do artigo 87.o da Decisão 2013/755/UE, ou de ambos, o FEDER pode igualmente contribuir – em conformidade com o presente regulamento, se for o caso, e com base na reciprocidade e na proporcionalidade no que respeita ao nível de financiamento proveniente do IVCDCI ou do Programa PTU, ou de ambos – para as ações executadas por um país parceiro, uma região parceira ou qualquer outra entidade ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, por um país, um território ou qualquer outra entidade ao abrigo da Decisão 2013/755/UE, ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito, nomeadamente, de um ou mais programas Interreg conjuntos B, C ou D ou das medidas de cooperação mencionadas no artigo 59.o do presente regulamento adotadas e aplicadas em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 11.o
Lista de recursos dos programas Interreg
1. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 5, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam uma lista de todos os programas Interreg e indiquem, por cada programa, o montante global do apoio total do FEDER e, se aplicável, o apoio total de cada instrumento de financiamento externo da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.
2. Esses atos de execução incluem ainda uma lista dos montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, discriminados por Estado-Membro.
Artigo 12.o
Restituição de recursos e anulação
1. Caso, para 2022 ou 2023, não tiver sido apresentado qualquer programa transfronteiriço externo à Comissão até 31 de março do ano em causa, a contribuição anual do FEDER para esse programa que não tenha sido reafetada a outro programa apresentado na mesma categoria de programas Interreg transfronteiriços externos, é afetada aos programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe.
2. Se, até 31 de março de 2024, se verificar que ainda existem programas Interreg transfronteiriços externos que não foram apresentados à Comissão, a contribuição do FEDER a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, destinada a esses programas para os anos restantes até 2027 que não tenha sido reafetada a outro programa Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo IVCDCI CT, consoante o caso, é afetada aos programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe.
3. Os programas Interreg transfronteiriços externos já aprovados pela Comissão são anulados, ou a respetiva dotação é reduzida, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis, em especial, se:
a) |
Nenhum dos países parceiros abrangidos pelo programa Interreg em causa tiver assinado a convenção de financiamento correspondente dentro dos prazos previstos no artigo 59.o; ou |
b) |
O programa Interreg em causa não puder ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes. |
Nesses casos, a contribuição do FEDER a que se refere o n.o 1 correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e anuladas total ou parcialmente durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo IVCDCI CT, consoante o caso, é afetada aos programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe.
4. No que respeita aos programas Interreg B já aprovados pela Comissão, a participação de um país parceiro ou de um PTU é anulada se se verificar uma das situações referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).
Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os restantes países parceiros participantes solicitam a aplicação de uma das seguintes medidas:
a) |
A anulação do programa Interreg em causa, em especial se os principais desafios comuns em matéria de desenvolvimento a ele subjacentes não puderem ser superados sem a participação desse país parceiro ou desse PTU; |
b) |
A redução da dotação do programa Interreg, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis; ou |
c) |
A prossecução do programa Interreg sem a participação desse país parceiro ou desse PTU. |
Se a dotação do programa Interreg for reduzida nos termos da alínea b), a contribuição do FEDER correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas é afetada a outro programa Interreg B em que participem um ou mais dos Estados-Membros em causa ou, caso um Estado-Membro participe num único programa Interreg B, a um ou vários programas Interreg transfronteiriços internos em que esse Estado-Membro participe.
5. A contribuição do IPA III, do IVCDCI ou do Programa PTU reduzida ao abrigo do presente artigo é utilizada em conformidade com o Regulamento IPA III, com o Regulamento (UE) 2021/947 ou com a Decisão 2013/755/UE, respetivamente.
6. Sempre que um país terceiro, um país parceiro ou um PTU que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional do apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas e para as quais tenha sido emitido o documento a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes solicitam a aplicação de uma das opções indicadas no n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.
Artigo 13.o
Taxas de cofinanciamento
1. A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não pode ser superior a 80%.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, a taxa de cofinanciamento para os programas Interreg D não pode ser superior a 85%, a menos que seja fixada uma percentagem mais elevada na Decisão 2013/755/UE ou em qualquer ato adotado nos termos dessa decisão ou, se aplicável, adotado nos termos do Regulamento (UE) 2021/947, ou qualquer ato adotado nos termos desse regulamento.
3. Sempre que os programas Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT e a dotação do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, pode ser fixada uma percentagem mais elevada no Regulamento IPA III ou em qualquer ato adotado nos termos desse regulamento.
4. Sempre que os programas Interreg forem apoiados quer pelo FEDER e pelo IVCDCI, quer pelo FEDER, pelo IVCDCI e pelo IPA III, e que a dotação do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, pode ser fixada uma percentagem mais elevada no Regulamento (UE) 2021/947 ou em qualquer ato adotado nos termos desse regulamento.
Capítulo II
Objetivos específicos do Interreg e concentração temática
Artigo 14.o
Objetivos específicos do Interreg
1. O FEDER, no quadro do seu âmbito de intervenção, tal como definido no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1058, e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União contribuem para os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, através de ações conjuntas no âmbito dos programas Interreg.
2. No caso do programa PEACE PLUS transfronteiriço, quando este atua em prol da paz e da reconciliação, o FEDER contribui também, como objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 4, para a promoção da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. Esse objetivo específico é apoiado por uma prioridade separada.
3. Para além dos objetivos específicos do FEDER previstos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1058, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também contribuem para os objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, pontos a) a l), do Regulamento (UE) 2021/1057 através de ações conjuntas no âmbito dos programas Interreg.
4. Ao abrigo dos programas Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem apoiar também o objetivo específico do Interreg "Uma melhor governação da cooperação", através de uma ou mais das seguintes ações:
a) |
Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas, nomeadamente das mandatadas para administrar um território específico, e das partes interessadas (todas as vertentes); |
b) |
Reforçar a eficiência da administração pública, promovendo a cooperação jurídica e administrativa e a cooperação entre os cidadãos, os intervenientes da sociedade civil e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e de outro tipo nas regiões fronteiriças (vertentes A, C, D e, se for o caso, vertente B); |
c) |
Reforçar a confiança mútua, nomeadamente incentivando as ações interpessoais (vertentes A, D e, se for o caso, vertente B); |
d) |
Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, bem como outras estratégias territoriais (todas as vertentes); |
e) |
Reforçar a democracia sustentável e apoiar os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reformas e nas transições democráticas (todas as vertentes com envolvimento de países terceiros, países parceiros ou PTU); e |
f) |
Outras ações para apoiar melhor governança em matéria de cooperação (todas as vertentes). |
5. Ao abrigo dos programas Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem também contribuir para o objetivo específico do Interreg "Uma Europa mais segura e mais protegida", em especial através de ações nos domínios da gestão da passagem das fronteiras, da mobilidade e da gestão das migrações, incluindo a proteção e a integração económica e social dos nacionais de países terceiros, designadamente dos migrantes e dos beneficiários de proteção internacional.
Artigo 15.o
Concentração temática
1. Pelo menos 60% da contribuição do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União afetadas a cada programa Interreg A, B e D são afetados ao objetivo estratégico 2 e, no máximo, a outros dois objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.
Os programas Interreg A ao longo das fronteiras terrestres internas afetam, pelo menos, 60% da contribuição do FEDER afetada aos objetivos estratégicos 2 e 4 e, no máximo, a outros dois objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.
2. Até 20% da contribuição do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União afetadas a cada programa Interreg A, B e D podem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação», e até 5% podem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «Uma Europa mais segura e mais protegida».
3. Se um programa Interreg B apoiar uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, pelo menos 80% da contribuição do FEDER e, se aplicável, uma parte das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica contribuem para os objetivos dessa estratégia.
4. Todos os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o objetivo específico do Interreg de «Uma melhor governação da cooperação» podem ser selecionados para os programas Interreg Europa e URBACT. No que respeita aos programas INTERACT e ESPON, a totalidade da contribuição do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União é afetada ao objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação».
Capítulo III
Programação
Secção I
Elaboração, aprovação e alteração dos programas Interreg
Artigo 16.o
Elaboração e apresentação dos programas Interreg
1. O objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) é executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com exceção dos programas Interreg D, que podem ser executados, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, com o acordo do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, após consulta das partes interessadas.
2. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e de cooperação regionais participantes elaboram o programa Interreg, de acordo com o modelo constante do anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
3. Os Estados-Membros participantes elaboram o programa Interreg em cooperação com os parceiros do programa a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Ao elaborarem os programas Interreg B que abrangem estratégias macrorregionais ou estratégias relativas a bacias marítimas, os Estados-Membros e os parceiros do programa deverão ter em conta as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais e das estratégias relativas a bacias marítimas em causa e consultar os intervenientes relevantes, bem como garantir que esses intervenientes a nível macrorregional e das bacias marítimas se reúnam no início do período de programação, em consonância com esse artigo.
Os países terceiros ou os países parceiros participantes ou, se aplicável, PTU participantes, asseguram também o envolvimento dos parceiros do programa, incluindo as organizações de integração e de cooperação regionais, equivalentes aos referidos nesse artigo.
4. O Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão apresenta o programa Interreg à Comissão até 2 de abril de 2022, em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e de cooperação regionais participantes.
No entanto, caso os programas Interreg abranjam o apoio de instrumentos de financiamento externo da União, o Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão deve apresentar o programa Interreg à Comissão, o mais tardar nove meses após a adoção, pela Comissão, do documento de estratégia plurianual pertinente previsto no artigo 10.o, n.o 1, ou em conformidade com o respetivo ato legislativo de base desse instrumento de financiamento externo da União.
5. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes confirmam por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo do programa Interreg antes de este ser apresentado à Comissão. O acordo inclui igualmente o compromisso, por parte de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, de que assegurarão o cofinanciamento necessário à execução do programa Interreg, bem como, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros, dos países parceiros ou dos PTU.
Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas Interreg que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros, países parceiros ou PTU, os Estados-Membros em causa consultam os países terceiros, países parceiros ou PTU em questão antes de apresentarem os programas Interreg à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas Interreg e a eventual contribuição financeira dos países terceiros, países parceiros ou PTU podem ser antes expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de consulta com os países terceiros, países parceiros ou PTU em causa ou das deliberações das organizações de integração e de cooperação regionais.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 62.o a fim de alterar o anexo, tendo em vista a adaptação às mudanças ocorridas durante o período de programação no que respeita a elementos não essenciais do anexo.
Artigo 17.o
Conteúdo dos programas Interreg
1. Cada programa Interreg estabelece uma estratégia comum no que respeita à contribuição do programa para os objetivos estratégicos definidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se aplicável, para os objetivos específicos do Interreg estabelecidos no artigo 14.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento, bem como à comunicação dos seus resultados.
2. Os programas Interreg são constituídos por prioridades.
Cada prioridade corresponde a um único objetivo estratégico ou, se for o caso, a um ou aos dois objetivos específicos do Interreg, e é composta por um ou mais objetivos específicos. A um mesmo objetivo estratégico ou específico do Interreg pode corresponder mais de uma prioridade.
3. Cada programa Interreg contém:
a) |
A área do programa incluindo, sempre que possível, o respetivo mapa num documento separado; |
b) |
Um resumo dos principais desafios comuns, tendo em conta:
|
c) |
Uma justificação dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos ou ações ao abrigo dos objetivos específicos do Interreg e das formas de apoio, que aborde, se for o caso, as ligações em falta na infraestrutura transfronteiriça; |
d) |
Objetivos específicos ou ações ao abrigo dos objetivos específicos do Interreg para cada prioridade; |
e) |
Para cada objetivo específico ou para cada ação ao abrigo dos objetivos específicos do Interreg:
|
f) |
Um plano de financiamento com os seguintes quadros sem qualquer repartição por Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU participante, salvo especificação em contrário:
|
g) |
As ações destinadas a envolver os parceiros do programa pertinentes a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 na elaboração do programa Interreg, e o papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação desse programa; |
h) |
A abordagem prevista em matéria de comunicação e notoriedade do programa Interreg, através da definição dos seus objetivos, dos públicos-alvo, dos canais de comunicação, incluindo a utilização dos média sociais, se for o caso, do orçamento previsto e dos indicadores pertinentes para o acompanhamento e a avaliação; e |
i) |
Uma indicação do apoio a projetos de pequena dimensão, incluindo pequenos projetos no âmbito dos fundos para pequenos projetos. |
Quando um Estado-Membro apresenta o programa, ele deve assegurar que o programa é acompanhado, a título informativo, de uma lista das operações de importância estratégica previstas, juntamente com um calendário.
4. No que respeita às informações a que se refere o n.o 3, relativamente aos quadros referidos na alínea f) desse número, e no que respeita ao apoio dos instrumentos de financiamento externo da União, as dotações financeiras são apresentadas como segue:
a) |
No caso dos programas Interreg A apoiados pelo IPA III e pelo IVCDCI, sob a forma de um montante único (IPA III CT ou NEXT CT) que combine as contribuições da rubrica 2 – «Coesão e Valores», sublimite máximo Coesão Económica, Social e Territorial e da rubrica 6 – «Vizinhança e Mundo»; |
b) |
No caso dos programas Interreg B e C apoiados pelo IPA III, pelo IVCDCI ou pelo Programa PTU, sob a forma de um montante único («fundos Interreg») que combine as contribuições da rubrica 2 e da rubrica 6, ou sob a forma de um montante discriminado por instrumento de financiamento (FEDER, IPA III, IVCDCI e Programa PTU), de acordo com a escolha dos parceiros do programa; |
c) |
No caso dos programas Interreg B apoiados pelo Programa PTU, sob a forma de um montante discriminado por instrumento de financiamento (FEDER e Programa PTU); |
d) |
No caso dos programas Interreg D apoiados pelo IVCDCI e pelo Programa PTU, sob a forma de um montante discriminado por instrumento de financiamento (FEDER, IVCDCI e Programa PTU, consoante o caso). |
5. No que respeita ao n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea vi), do presente artigo, os tipos de intervenção baseiam-se na nomenclatura estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060.
6. O programa Interreg:
a) |
Identifica as autoridades do programa e o organismo ao qual a Comissão deve efetuar os pagamentos; |
b) |
Estabelece o procedimento de criação do secretariado conjunto; |
c) |
Define a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão. |
7. A autoridade de gestão comunica à Comissão quaisquer alterações nas informações referidas no n.o 6, alíneas a) ou b), sem que seja necessária uma alteração do programa.
8. No que respeita aos programas Interreg A, B ou D, quando os programas A abrangem fronteiras extensas com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam no programa Interreg podem definir áreas de subprograma.
9. Em derrogação do n.o 3, o conteúdo dos programas Interreg C é adaptado ao caráter específico desses programas, em especial, do seguinte modo:
a) |
As informações referidas no n.o 3, alínea a) não são necessárias; |
b) |
As informações exigidas nas alíneas b) e g) do n.o 3 são fornecidas de forma resumida; |
c) |
Para cada objetivo específico, são fornecidas as seguintes informações:
|
Artigo 18.o
Aprovação dos programas Interreg
1. A Comissão avalia cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/1058 e o presente regulamento e, em caso de apoio de instrumentos de financiamento externo da União, e se pertinente, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do ato legislativo de base respetivo de um ou vários desses instrumentos.
2. A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa Interreg pelo Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão.
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes reapreciam o programa Interreg tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
4. A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove o programa Interreg, o mais tardar cinco meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão.
5. No que respeita aos programas Interreg transfronteiriços externos, a Comissão adota as suas decisões nos termos do n.o 4 do presente artigo após consulta do "Comité IPA III", em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento IPA III, e do "Comité do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional", em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/947.
Artigo 19.o
Alteração dos programas Interreg
1. Após consulta e aprovação do comité de acompanhamento e em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg juntamente com o programa alterado, indicando o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos.
2. A Comissão avalia a conformidade da alteração pedida com o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/1058 e o presente regulamento e pode formular observações no prazo de dois meses a contar da apresentação do programa alterado.
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes reapreciam o programa alterado e têm em conta as observações formuladas pela Comissão.
4. A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão de aprovação da alteração de um programa Interreg o mais tardar quatro meses após a sua apresentação pela autoridade de gestão.
5. Após consulta e aprovação do comité de acompanhamento e em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060, durante o período de programação a autoridade de gestão pode transferir um montante até 10% da dotação inicial de uma prioridade e não superior a 5% do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg.
Essas transferências não afetam os anos anteriores.
A transferência e as alterações conexas não são consideradas substanciais e não exigem uma decisão da Comissão de alteração do programa Interreg. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares. A autoridade de gestão apresenta à Comissão a versão revista do quadro referido no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii), juntamente com quaisquer alterações ao programa conexas.
6. As correções de natureza puramente formal ou de redação que não afetem a execução do programa Interreg não exigem a aprovação da Comissão. A autoridade de gestão informa a Comissão de tais correções.
Secção II
Desenvolvimento territorial
Artigo 20.o
Desenvolvimento territorial integrado
No que respeita aos programas Interreg, as autoridades ou entidades territoriais competentes responsáveis pela elaboração das estratégias de desenvolvimento territorial ou local enumeradas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou as autoridades ou entidades territoriais urbanas, locais ou de outro tipo competentes envolvidas na seleção das operações a apoiar ao abrigo dessas estratégias, tal como referido no artigo 29.o, n.o 5, desse regulamento, representam dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um é um Estado-Membro.
Sempre que uma entidade jurídica transfronteiriça ou um AECT execute um investimento territorial integrado, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou outro instrumento territorial, nos termos do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento, pode também ser o beneficiário único nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do presente regulamento, desde que exista uma separação de funções no seio da entidade jurídica transfronteiriça ou do AECT.
Artigo 21.o
Desenvolvimento local de base comunitária
O desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), nos termos do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 pode ser executado no âmbito dos programas Interreg, desde que os grupos de ação local pertinentes sejam compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais públicos e privados (em que nenhum grupo de interesse controle, por si só, a tomada de decisões) e de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um seja um Estado-Membro.
Secção III
Operações e fundos para pequenos projetos
Artigo 22.o
Seleção das operações Interreg
1. As operações Interreg são selecionadas em conformidade com a estratégia e os objetivos do programa, por um comité de acompanhamento criado nos termos do artigo 28.o.
O comité de acompanhamento pode criar um ou, em especial no caso de subprogramas, vários comités diretores que atuam sob a sua responsabilidade para a seleção das operações. Os comités diretores aplicam o princípio de parceria estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
Quando uma parte ou a totalidade de uma operação for executada fora da área do programa, dentro ou fora da União, a seleção dessa operação exige a aprovação explícita da autoridade de gestão que integra o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor.
Quando a operação envolver um ou vários parceiros situados no território de um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não esteja representado no comité de acompanhamento, a autoridade de gestão condiciona a sua aprovação explícita à apresentação, por parte do Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU em causa, de um documento escrito no qual indique que aceita reembolsar quaisquer montantes pagos indevidamente a esses parceiros, nos termos do artigo 52.o, n.o 2.
Quando a aceitação escrita a que se refere o quarto parágrafo do presente número não puder ser obtida, o organismo que executa a totalidade ou parte da operação fora da área do programa obtém uma garantia de um banco ou de outra instituição financeira no montante correspondente ao dos fundos Interreg concedidos. Essa garantia é incluída no documento previsto no n.o 6.
2. Para a seleção das operações, o comité de acompanhamento ou, se for o caso, o comité diretor estabelece e aplica critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, garantam a acessibilidade para as pessoas com deficiência e a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 11.o e com o artigo 191.o, n.o 1, do TFUE.
Esses critérios e procedimentos asseguram a priorização das operações a selecionar, com vista a maximizar a contribuição do financiamento da União para a realização dos objetivos do programa Interreg e para a execução da dimensão de cooperação das operações ao abrigo dos programas Interreg, tal como previsto no artigo 23.o, n.os 1 e 4, do presente regulamento.
3. A autoridade de gestão notifica a Comissão, a pedido desta, antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios.
4. Aquando da seleção das operações, compete ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor:
a) |
Assegurar que as operações selecionadas estejam em conformidade com o programa Interreg e contribuam eficazmente para a consecução dos seus objetivos específicos; |
b) |
Assegurar que as operações selecionadas não colidam com as estratégias correspondentes previstas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou estabelecidas para um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União; |
c) |
Garantir que as operações selecionadas apresentem a melhor relação possível entre o montante do apoio, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos; |
d) |
Verificar que o beneficiário dispõe dos recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção no quadro das operações que incluam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, de modo a assegurar a sua sustentabilidade financeira; |
e) |
Garantir que as operações selecionadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame e que a avaliação de soluções alternativas tenha sido tida em devida conta, com base nos requisitos dessa diretiva; |
f) |
Verificar que, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação de um pedido de financiamento à autoridade de gestão, o direito aplicável foi cumprido; |
g) |
Garantir que as operações selecionadas se insiram no âmbito de aplicação do fundo Interreg em causa e sejam atribuídas a um tipo de intervenção; |
h) |
Assegurar que as operações não incluam atividades que tenham sido parte de uma operação objeto de relocalização, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060, ou que constituam uma transferência de uma atividade produtiva, na aceção do artigo 65.o, n.o 1, alínea a) desse regulamento; |
i) |
Assegurar que as operações selecionadas não sejam diretamente objeto de nenhum parecer fundamentado da Comissão, nos termos do artigo 258.o do TFUE, sobre uma infração que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das operações; e |
j) |
Garantir que, no que respeita aos investimentos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, seja efetuada uma avaliação dos impactos esperados das alterações climáticas. |
5. O comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor aprova a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações Interreg, incluindo qualquer alteração dos mesmos, sem prejuízo do artigo 33.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060, no que respeita ao desenvolvimento local de base comunitária, e do artigo 24.o do presente regulamento.
6. Para cada operação Interreg, a autoridade de gestão fornece ao parceiro principal ou único um documento que estabeleça as condições do apoio para essa operação Interreg, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer, o seu plano de financiamento, o prazo de execução e, se for o caso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento do apoio.
Esse documento também estabelece as obrigações do parceiro principal no que respeita às recuperações nos termos do artigo 52.o. Essas obrigações são definidas pelo comité de acompanhamento.
Artigo 23.o
Parceria no âmbito das operações Interreg
1. As operações selecionadas no âmbito dos programas Interreg A, B e D incluem parceiros de dois países ou PTU participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um é um beneficiário de um Estado-Membro.
As operações selecionadas no âmbito dos programas Interreg Europa e URBACT incluem parceiros de três países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos dois são beneficiários de Estados-Membros.
Os beneficiários que recebam apoio de um fundo Interreg e os parceiros que participem na operação, mas não recebam qualquer apoio financeiro ao abrigo desses fundos (conjuntamente designados por «parceiros») constituem uma parceria numa operação Interreg.
2. Uma operação Interreg pode ser executada num único país ou PTU, desde que o impacto e os benefícios para a área do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação.
3. O n.o 1 não é aplicável às operações no âmbito do programa PEACE PLUS transfronteiriço quando este atua em prol da paz e da reconciliação.
4. Os parceiros cooperam para o desenvolvimento e a execução das operações Interreg, bem como para a dotação de pessoal ou o financiamento, ou para ambos.
No que respeita às operações dos programas Interreg D, os parceiros de regiões ultraperiféricas e de países terceiros, de países parceiros ou de PTU só são obrigados a cooperar em duas das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo.
5. Sempre que haja dois ou mais parceiros, um deles é designado por todos os parceiros como parceiro principal.
6. Uma entidade jurídica transfronteiriça ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito dos programas Interreg A, B e D, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países participantes.
No âmbito dos programas Interreg Europa e URBACT, a entidade jurídica transfronteiriça ou o AECT inclui membros de, pelo menos, três países participantes.
Uma entidade jurídica que execute um instrumento financeiro, um fundo de fundos de participação ou um fundo para pequenos projetos, consoante o caso, pode ser o parceiro único de uma operação Interreg sem que lhe sejam aplicados os requisitos relativos à sua composição definidos no primeiro parágrafo.
7. O parceiro único é registado num Estado-Membro que participe no programa Interreg.
Artigo 24.o
Apoio a projetos de volume financeiro limitado
1. Os programas Interreg A, B e D apoiam projetos de volume financeiro limitado, quer:
a) |
Diretamente, no âmbito de cada programa; ou |
b) |
No âmbito de um ou mais fundos para pequenos projetos. |
2. Se um programa Interreg B ou D não puder cumprir a obrigação estabelecida no n.o 1, os motivos pelos quais a obrigação não possa ser cumprida devem constar do documento do programa, de acordo com o ponto 6 do modelo constante do anexo.
Artigo 25.o
Fundos para pequenos projetos
1. A contribuição total do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para os fundos para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não pode exceder 20% da dotação total do programa Interreg.
Os destinatários finais no âmbito de um fundo para pequenos projetos recebem apoio do FEDER ou, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União através do beneficiário, e executam os pequenos projetos no âmbito desse fundo para pequenos projetos («pequeno projeto»).
2. O fundo para pequenos projetos constitui uma operação, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, que é gerida por um beneficiário, tendo em conta as suas funções e remuneração.
O beneficiário é uma entidade jurídica transfronteiriça, um AECT, ou um organismo dotado de personalidade jurídica.
O beneficiário seleciona os pequenos projetos que são executados pelos destinatários finais, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2021/1060. Se o beneficiário não for uma entidade jurídica transfronteiriça ou um AECT, os pequenos projetos conjuntos são selecionados por um organismo composto por representantes de, no mínimo, dois países participantes, dos quais pelo menos um é um Estado-Membro.
3. O documento que estabelece as condições do apoio a um fundo para pequenos projetos fixa, além dos elementos indicados no artigo 22.o, n.o 6, os elementos necessários para garantir que o beneficiário:
a) |
Estabeleça um procedimento de seleção não discriminatório e transparente; |
b) |
Aplique, para a seleção dos pequenos projetos, critérios objetivos que evitem conflitos de interesses; |
c) |
Avalie os pedidos de apoio; |
d) |
Selecione os projetos e fixe o montante do apoio para cada pequeno projeto; |
e) |
Seja responsável pela execução da operação e conserve todos os documentos comprovativos necessários para a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/1060; e |
f) |
Disponibilize ao público a lista dos destinatários finais que beneficiam da operação. |
O beneficiário garante que os destinatários finais satisfaçam os requisitos previstos no artigo 36.o.
4. A seleção dos pequenos projetos não constitui uma delegação de tarefas da autoridade de gestão num organismo intermédio nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.
5. Os custos com pessoal e outros custos correspondentes às categorias de custos referidas nos artigos 39.o a 43.o gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo ou fundos para pequenos projetos não podem exceder 20% do custo total elegível do fundo ou fundos para pequenos projetos, respetivamente.
6. Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 euros, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União assume a forma de custos unitários ou montantes fixos ou taxas fixas de financiamento, exceto no caso de projetos para os quais o apoio constitua um auxílio estatal.
Se os custos totais de cada projeto não forem superiores a 100 000 euros, o montante do apoio para um ou vários pequenos projetos pode ser fixado com base num projeto de orçamento estabelecido numa base casuística e acordado ex ante pelo beneficiário que gere o fundo para pequenos projetos.
Caso seja utilizado um financiamento a taxa fixa, as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 26.o
Tarefas do parceiro principal
1. O parceiro principal:
a) |
Fixa as modalidades com os outros parceiros, mediante um acordo que inclua disposições que garantam, nomeadamente, a boa gestão financeira do fundo da União atribuído à operação Interreg, incluindo as modalidades de recuperação dos montantes pagos indevidamente; |
b) |
Assume a responsabilidade por garantir a execução da totalidade da operação Interreg; e |
c) |
Assegura que as despesas apresentadas por todos os parceiros foram pagas no âmbito da execução da operação Interreg, correspondem às atividades acordadas entre todos os parceiros e são conformes com o documento fornecido pela autoridade de gestão nos termos do artigo 22.o, n.o 6. |
2. Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), o parceiro principal assegura que os outros parceiros recebam o montante total da contribuição do fundo da União em causa, na íntegra, no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o procedimento aplicado para o parceiro principal. Não podem ser deduzidos ou retidos quaisquer montantes, nem cobrados quaisquer encargos específicos ou outros encargos de efeito equivalente, que possam reduzir esse montante para os outros parceiros.
3. Qualquer parceiro num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU participante numa operação Interreg pode ser designado como parceiro principal.
Secção IV
Assistência técnica
Artigo 27.o
Assistência técnica
1. O montante dos fundos atribuído à assistência técnica é identificado como parte da dotação financeira de cada prioridade do programa, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea f), e não assume a forma de uma prioridade separada ou de um programa específico.
2. A assistência técnica a cada programa Interreg é reembolsada a uma taxa fixa, mediante a aplicação das percentagens indicadas no n.o 2 do presente artigo às despesas elegíveis incluídas em cada pedido de pagamento nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), do Regulamento (UE) 2021/1060, consoante o caso.
3. A percentagem da contribuição do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União a reembolsar para assistência técnica é a seguinte:
a) |
Para os programas de cooperação transfronteiriça interna apoiados pelo FEDER: 7%; |
b) |
Para os programas de cooperação transfronteiriços externos apoiados pelo IPA III CT ou pelo IVCDCI CT, para os programas Interreg B em que o apoio do FEDER seja igual ou inferior a 50% e para os programas Interreg D, tanto no que respeita à contribuição do FEDER como a um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União: 10%; e |
c) |
Para os programas Interreg B em que o apoio do FEDER seja superior a 50% e para os programas Interreg C, tanto no que respeita à contribuição do FEDER como, se aplicável, em relação a um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União: 8%. |
4. Para os programas Interreg com uma dotação total do FEDER compreendida entre 30 000 000 de euros e 50 000 000 de euros, o montante resultante da percentagem afetada à assistência técnica é majorado de um montante adicional de 500 000 euros. A Comissão acrescenta esse montante ao primeiro pagamento intercalar.
5. Para os programas Interreg com uma dotação total do FEDER inferior a 30 000 000 de euros, o montante necessário para a assistência técnica expresso em EUR e a percentagem resultante são fixados na decisão da Comissão que aprova o programa Interreg em causa ao abrigo do artigo 18.o.
Capítulo IV
Acompanhamento, avaliação e comunicação
Secção I
Acompanhamento
Artigo 28.o
Comité de acompanhamento
1. No prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que aprova um programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa criam, com o acordo da autoridade de gestão, um comité para acompanhar a execução do programa Interreg em causa («comité de acompanhamento»).
2. Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.
O regulamento interno do comité de acompanhamento e, se aplicável, do comité diretor deve prevenir qualquer situação de conflito de interesses na seleção das operações Interreg e incluir disposições relativas aos direitos de voto e regras de participação nas reuniões.
3. O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe examinar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos.
4. A autoridade de gestão publica, no sítio Web referido no artigo 36.o, n.o 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento, bem como um resumo dos dados e das informações, inclusive das decisões, por ele aprovados.
Artigo 29.o
Composição do comité de acompanhamento
1. A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg é acordada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e garante uma representação equilibrada:
a) |
Das autoridades competentes, incluindo os organismos intermédios; |
b) |
Dos organismos criados conjuntamente em toda a área do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT; e |
c) |
Dos parceiros do programa referidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU. |
A composição do comité de acompanhamento tem em conta o número de Estados-Membros, países terceiros, países parceiros e PTU que participam no programa Interreg em causa.
2. A autoridade de gestão publica a lista dos membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 36.o, n.o 2.
3. Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.
Artigo 30.o
Funções do comité de acompanhamento
1. O comité de acompanhamento examina:
a) |
Os progressos realizados na execução do programa Interreg e na consecução dos seus objetivos intermédios e metas; |
b) |
Quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa Interreg e as medidas tomadas para resolver estes problemas; |
c) |
No que respeita aos instrumentos financeiros, os elementos da avaliação ex ante enunciados no artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o documento de estratégia a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento; |
d) |
Os progressos alcançados na realização das avaliações e das sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas; |
e) |
A execução de ações de comunicação e de promoção da visibilidade; |
f) |
Os progressos realizados na execução de operações Interreg de importância estratégica e, se aplicável, de grandes projetos de infraestruturas; e |
g) |
Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se for o caso. |
2. Além das tarefas inerentes à seleção das operações enumeradas no artigo 22.o, o comité de acompanhamento aprova:
a) |
A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, após ter notificado a Comissão, mediante pedido, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 33.o, n.o 3, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2021/1060; |
b) |
O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo; |
c) |
Qualquer proposta da autoridade de gestão com vista à alteração do programa Interreg, incluindo transferências em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5; e |
d) |
O relatório final de desempenho. |
Artigo 31.o
Avaliação
1. A Comissão pode organizar uma avaliação para examinar o desempenho dos programas Interreg.
A avaliação pode ser efetuada por escrito.
2. A pedido da Comissão, a autoridade de gestão fornece à Comissão, no prazo de um mês, informações concisas sobre os elementos enumerados no artigo 30.o, n.o 1. Essas informações baseiam-se nos mais recentes dados à disposição dos Estados-Membros, se aplicável, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU.
3. Os resultados da avaliação são exarados em ata aprovada.
4. A autoridade de gestão assegura o seguimento das questões levantadas pela Comissão e informa-a, no prazo de três meses a contar da data da avaliação, das medidas tomadas.
Artigo 32.o
Transmissão de dados
1. Cada autoridade de gestão transmite por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos do respetivo programa Interreg até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII do Regulamento (UE) 2021/1060, com exceção das informações exigidas no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, do presente artigo, que são transmitidas até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano.
A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.
2. Os dados mencionados no n.o 1 são discriminados, para cada prioridade, por objetivo específico, e compreendem:
a) |
O número de operações Interreg selecionadas, o seu custo total elegível, a contribuição do respetivo fundo Interreg e a despesa total elegível declarada pelos parceiros principais à autoridade de gestão, devendo todos os elementos ser discriminados por tipos de intervenção; |
b) |
Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações Interreg selecionadas e os valores alcançados pelas operações Interreg concluídas. |
3. Para os instrumentos financeiros, são igualmente fornecidos dados sobre os seguintes elementos:
a) |
As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro; |
b) |
O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis; |
c) |
O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos fundos; |
d) |
Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos fundos Interreg aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e os recursos restituídos imputáveis ao apoio dos fundos Interreg a que se refere o artigo 62.o desse regulamento: |
e) |
O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com recursos do programa e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais. |
4. Os dados apresentados em conformidade com o presente artigo são fiáveis e refletem os dados disponíveis no sistema eletrónico a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060, no final do mês anterior ao da sua apresentação.
5. A autoridade de gestão publica todos os dados transmitidos à Comissão ou fornece uma ligação para esses dados no sítio Web a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.
Artigo 33.o
Relatório final de desempenho
1. Cada autoridade de gestão apresenta à Comissão, até 15 de fevereiro de 2031, um relatório final sobre o desempenho do respetivo programa Interreg.
O relatório final de desempenho é apresentado utilizando o modelo estabelecido nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060
2. O relatório final de desempenho avalia o grau de consecução dos objetivos do programa com base nos elementos enumerados no artigo 30.o, com exceção do previsto no artigo 29.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d).
3. A Comissão examina o relatório final de desempenho e comunica à autoridade de gestão quaisquer observações no prazo de cinco meses a contar da data de receção desse relatório. Caso sejam formuladas observações, a autoridade de gestão faculta todas as informações necessárias na sequência dessas observações e, se for o caso, informa a Comissão, no prazo de três meses a contar da receção das observações, das medidas tomadas. A Comissão informa a autoridade de gestão da aceitação do relatório, no prazo de dois meses após ter recebido todas as informações necessárias por parte da autoridade de gestão. Se a Comissão não informar a autoridade de gestão dentro destes prazos, o relatório é considerado aceite.
4. A autoridade de gestão publica o relatório final de desempenho no sítio Web a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.
Artigo 34.o
Indicadores para os programas Interreg
1. São utilizados os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1058 e, se necessário, indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 e com o artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), e o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.
2. Sempre que pertinente, são utilizados indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa, para além dos indicadores selecionados em conformidade com o n.o 1.
Todos os indicadores de realizações e de resultados enumerados no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/1058 podem também ser utilizados em relação a objetivos específicos que se enquadrem em qualquer um dos objetivos estratégicos 1 a 5 ou, se for o caso, nos objetivos específicos do Interreg estabelecidos no artigo 14.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento.
3. Em relação aos indicadores de realização, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.
Secção II
Avaliação e comunicação
Artigo 35.o
Avaliação durante o período de programação
1. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão realiza avaliações dos programas no que respeita a um ou mais dos critérios seguintes: a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e execução dos programas. As avaliações podem também abranger outros critérios relevantes, tais como a inclusividade, a não discriminação e a visibilidade, e podem cobrir mais do que um programa.
2. Além das avaliações referidas no n.o 1, é realizada, até 30 de junho de 2029, uma avaliação de cada programa para apreciar o seu impacto.
3. As avaliações são confiadas a peritos internos ou externos funcionalmente independentes.
4. A autoridade de gestão garante os procedimentos requeridos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações.
5. A autoridade de gestão elabora um plano de avaliação que pode cobrir mais do que um programa Interreg.
6. A autoridade de gestão apresenta o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a aprovação do programa Interreg.
7. A autoridade de gestão publica todas as avaliações no sítio Web a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.
Artigo 36.o
Responsabilidades das autoridades de gestão e dos parceiros no que respeita à transparência e à comunicação
1. Cada autoridade de gestão designa um responsável de comunicação para cada programa Interreg. Um responsável pela comunicação do programa Interreg pode ser responsável por mais do que um programa.
2. A autoridade de gestão assegura que, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o, exista um sítio Web em que estejam disponíveis informações sobre cada programa Interreg que é da sua responsabilidade, as quais incidam nos objetivos, atividades, possibilidades de financiamento disponíveis e realizações do programa.
3. É aplicável o artigo 49.o, n.os 2 a 6, do Regulamento (UE) 2021/1060 relativo às responsabilidades da autoridade de gestão.
4. Cada parceiro de uma operação Interreg ou cada organismo que executa um instrumento financeiro menciona o apoio dos fundos Interreg a essa operação, incluindo os recursos reutilizados para instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento 2021/1060 do seguinte modo:
a) |
Fazendo constar, no sítio Web oficial do parceiro ou nos seus sítios nos média sociais, caso existam, uma breve descrição da operação Interreg, que seja proporcionada atendendo ao nível do apoio facultado pelo fundo Interreg, incluindo os seus objetivos e resultados, e realce o apoio financeiro do fundo Interreg; |
b) |
Apondo uma menção que saliente o apoio do fundo Interreg, de forma visível, nos documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação Interreg, destinados ao público em geral ou aos participantes; |
c) |
Afixando placas ou painéis duradouros e claramente visíveis para o público, que exibam o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo IX do Regulamento (UE) 2021/1060, assim que tiver sido iniciada a execução física de uma operação Interreg que implique investimentos materiais ou a aquisição de equipamento, ou assim que tiver sido instalado o equipamento, no caso de operações apoiadas por um fundo Interreg cujo custo total seja superior a 100 000 euros; |
d) |
Para as operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando publicamente, pelo menos, um cartaz de formato mínimo A3 ou um ecrã eletrónico equivalente, com informações sobre a operação Interreg que destaquem o apoio do fundo Interreg, exceto se o beneficiário for uma pessoa singular; |
e) |
Para as operações de importância estratégica e para as operações cujo custo total seja superior a 5 000 000 de euros, organizando um evento de comunicação e envolvendo em tempo útil a Comissão e a autoridade de gestão responsável. |
O termo «Interreg» deve ser utilizado ao lado do emblema da União, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
5. No caso dos fundos para pequenos projetos e dos instrumentos financeiros, o beneficiário assegura, através dos termos contratuais, que os destinatários finais cumprem os requisitos em matéria de comunicação pública sobre a operação Interreg.
No caso dos instrumentos financeiros, o destinatário final evidencia a origem e assegura a visibilidade do financiamento da União, em especial ao promover as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
6. Se não forem tomadas medidas corretivas, a autoridade de gestão aplica medidas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, cancelando até 2% do apoio dos fundos:
a) |
Ao beneficiário em causa que não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2021/1060 ou dos n.os 4 e 5 do presente artigo; ou |
b) |
Ao destinatário final em causa que não cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 5. |
Capítulo V
Elegibilidade
Artigo 37.o
Regras relativas à elegibilidade das despesas
1. É possível executar a totalidade ou parte de uma operação Interreg fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que essa operação contribua para os objetivos do respetivo programa Interreg.
2. Sem prejuízo das regras de elegibilidade previstas nos artigos 63.o a 68.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nos artigos 54.o e 7.o do Regulamento (UE) 2021/1058 ou no presente capítulo, inclusive em atos adotados ao abrigo dos mesmos, os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes só estabelecem, através de uma decisão conjunta no comité de acompanhamento, regras adicionais em matéria de elegibilidade das despesas para o programa Interreg no que respeita às categorias de despesas não abrangidas pelas referidas disposições. Essas regras adicionais aplicam-se ao programa Interreg no seu conjunto.
No entanto, sempre que um programa Interreg selecionar operações com base em convites à apresentação de propostas, essas regras adicionais são adotadas antes da publicação dos convites à apresentação de propostas. Em todos os outros casos, as regras adicionais são adotadas antes da seleção das operações.
3. No que respeita às questões não abrangidas pelas regras de elegibilidade previstas nos artigos 63.o a 68.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nos artigos 5.o e 7.o do Regulamento (UE) 2021/1058 e no presente capítulo, inclusive em atos adotados ao abrigo dos mesmos ou em regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, são aplicáveis as regras nacionais do Estado-Membro e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros e PTU em que as despesas são incorridas.
4. Em caso de divergência de pareceres entre a autoridade de gestão e a autoridade de auditoria no que respeita à elegibilidade de uma operação Interreg selecionada no âmbito de um programa Interreg, prevalece o parecer da autoridade de gestão, tendo em devida conta o parecer do comité de acompanhamento.
5. Os PTU não são elegíveis para apoio do FEDER no âmbito de programas Interreg, mas podem participar nesses programas nas condições previstas no presente regulamento.
Artigo 38.o
Disposições gerais relativas à elegibilidade das categorias de despesa
1. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes podem acordar, no comité de acompanhamento de um programa Interreg, que as despesas abrangidas por uma ou mais das categorias referidas nos artigos 39.o a 44.o não são elegíveis a título de uma ou mais prioridades de um programa Interreg.
2. Quaisquer despesas elegíveis em conformidade com o presente regulamento estão relacionadas com os custos relativos ao início ou ao início e execução de uma operação ou de uma parte de uma operação.
3. Não são elegíveis os seguintes custos:
a) |
Multas, sanções financeiras e despesas judiciais e de contencioso; |
b) |
Custos de donativos; ou |
c) |
Custos relacionados com a flutuação das taxas de câmbio. |
4. Se a taxa fixa prevista no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 for utilizada para calcular custos elegíveis que não sejam os custos diretos com pessoal de uma determinada operação, essa taxa não é aplicada aos custos diretos com pessoal calculados com base na taxa fixa referida no artigo 39.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento.
5. Em derrogação do disposto no artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1060, as despesas pagas noutra moeda são convertidas em euros por cada beneficiário proveniente de países que não tenham adotado o euro como sua moeda nacional recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram apresentadas para verificação.
Artigo 39.o
Custos com pessoal
1. Os custos com pessoal consistem nos custos brutos do trabalho do pessoal empregado pelo parceiro Interreg numa das seguintes modalidades:
a) |
A tempo inteiro; |
b) |
A tempo parcial com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal; |
c) |
A tempo parcial com um número flexível de horas de trabalho mensal; ou |
d) |
À hora. |
2. Os custos com pessoal limitam-se ao seguinte:
a) |
Pagamentos salariais relacionados com atividades que não seriam efetuadas pela entidade se a operação em causa não fosse realizada, estabelecidos num documento de emprego, seja na forma de um contrato de emprego ou de trabalho ou numa decisão de nomeação ou definidos por lei, relacionados com responsabilidades especificadas na descrição do posto de trabalho do membro do pessoal em causa; |
b) |
Quaisquer outros custos diretamente associados a pagamentos salariais incorridos e pagos pelo empregador, tais como impostos sobre o trabalho e descontos para a segurança social, incluindo as pensões abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), na condição de que:
|
No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, os pagamentos a pessoas singulares que trabalham para o parceiro Interreg ao abrigo de um contrato que não seja um contrato de emprego ou de trabalho podem ser equiparados a pagamentos salariais e tal contrato deve ser considerado um documento de emprego.
3. Os custos com pessoal podem ser reembolsados:
a) |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, se comprovados pelo documento de emprego e pelas folhas de vencimento; |
b) |
Com base em opções de custos simplificados, tal como previsto no artigo 53.o, n.o 1, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/1060; |
c) |
A uma taxa fixa máxima de 20% dos custos diretos, com exceção dos custos diretos com pessoal dessa operação, sem que o Estado-Membro seja obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável; ou |
d) |
Com base numa taxa horária, em conformidade com o artigo 55.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 quer no caso dos custos diretos com pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo inteiro na operação, quer no caso dos custos diretos com pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação nos termos do n.o 4, alínea b), do presente artigo. |
4. Os custos com pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados sob a forma:
a) |
De percentagem fixa dos custos brutos do trabalho, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060; ou |
b) |
De percentagem flexível dos custos brutos do trabalho, de acordo com o número, variável de um mês para o outro, de horas trabalhadas no âmbito da operação, determinado com base num sistema de registo de tempo que cubra 100% do tempo de trabalho do trabalhador. |
5. No caso do pessoal empregado nos termos do n.o 1, alínea d), a taxa horária é multiplicada pelo número de horas efetivamente trabalhadas na operação, determinado com base num sistema de registo do tempo de trabalho.
Artigo 40.o
Custos com instalações e custos administrativos
1. Os custos com instalações e os custos administrativos são limitados aos seguintes elementos:
a) |
Arrendamento de escritórios; |
b) |
Seguros e impostos relativos aos imóveis onde o pessoal está instalado e ao equipamento de escritório (por exemplo, seguros contra incêndio ou roubo); |
c) |
Serviços essenciais (por exemplo, eletricidade, aquecimento e água); |
d) |
Material de escritório; |
e) |
Contabilidade; |
f) |
Arquivos; |
g) |
Manutenção, limpeza e reparações; |
h) |
Segurança; |
i) |
Sistemas informáticos; |
j) |
Comunicações (por exemplo, telefone, fax, Internet, serviços postais e cartões de visita); |
k) |
Encargos bancários relativos à abertura e gestão de contas, nos casos em que a execução de uma operação exija a abertura de uma conta separada; e |
l) |
Encargos relativos a transações financeiras transnacionais. |
2. Os custos com instalações e os custos administrativas podem ser calculados enquanto percentagem fixa dos custos brutos do trabalho, em conformidade com o artigo 54.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 41.o
Custos de deslocação e de alojamento
1. Os custos de deslocação e de alojamento, independentemente de esses custos serem incorridos e pagos dentro ou fora da área do programa, são limitados aos seguintes elementos de custo:
a) |
Deslocação (por exemplo, bilhetes, seguros de viagem e com veículos, combustíveis, quilometragem, portagens e estacionamento); |
b) |
Refeições; |
c) |
Alojamento; |
d) |
Vistos; e |
e) |
Ajudas de custo diárias. |
2. Os elementos de custo enumerados no n.o 1, alíneas a) a d), que se encontrem cobertos por ajudas de custo diárias não são reembolsados para além dessas ajudas de custo diárias.
3. Os custos de deslocação e alojamento de peritos externos e de prestadores de serviços estão incluídos nos custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos enumerados no artigo 42.o.
4. O pagamento direto de despesas relativas aos elementos dos custos previstos nas alíneas a) a d) do n.o 1 por um trabalhador dependente do beneficiário é comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse trabalhador.
5. Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15% dos custos diretos com pessoal dessa mesma operação, sem que o Estado-Membro seja obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável.
Artigo 42.o
Custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos
Os custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos são limitados aos serviços e competências a seguir indicados, fornecidos por organismos públicos ou privados ou por pessoas singulares que não sejam o beneficiário nem quaisquer parceiros da operação:
a) |
Estudos ou inquéritos (por exemplo, avaliações, estratégias, documentos de síntese, planos de conceção e manuais); |
b) |
Formação; |
c) |
Traduções; |
d) |
Desenvolvimento, alterações e atualizações dos sistemas informáticos e do sítio Web; |
e) |
Promoção, comunicação, publicidade, artigos e atividades promocionais ou informação ligados a uma operação ou a um programa enquanto tais; |
f) |
Gestão financeira; |
g) |
Serviços relacionados com a organização e realização de eventos ou reuniões (incluindo renda, restauração ou interpretação); |
h) |
Participação em eventos (por exemplo, taxas de inscrição); |
i) |
Assessoria jurídica e serviços notariais, competências técnicas e financeiras, outros serviços de consultoria e de contabilidade; |
j) |
Direitos de propriedade intelectual; |
k) |
Verificações nos termos do artigo 74.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 46.o, n.o 1, do presente regulamento; |
l) |
Função contabilística a nível do programa, nos termos do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 47.o do presente regulamento; |
m) |
Auditorias a nível do programa, nos termos dos artigos 78.o e 81.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e dos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento; |
n) |
Garantias concedidas por um banco ou outra instituição financeira, se tal for exigido pelo direito da União, pelo direito nacional ou por um documento de programação adotado pelo comité de acompanhamento; |
o) |
Deslocação e alojamento de peritos externos, oradores, presidentes das reuniões e prestadores de serviços; e |
p) |
Outras competências e serviços específicos necessários à operação. |
Artigo 43.o
Custos de equipamento
1. Os custos relativos a equipamento adquirido, alugado ou tomado em locação pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 40.o, são limitados aos seguintes elementos:
a) |
Equipamento de escritório; |
b) |
Hardware e software; |
c) |
Mobiliário e acessórios; |
d) |
Equipamento de laboratório; |
e) |
Máquinas e instrumentos; |
f) |
Ferramentas ou dispositivos; |
g) |
Veículos; e |
h) |
Outro equipamento específico necessário à operação. |
2. Os custos de aquisição de equipamento em segunda mão podem ser elegíveis desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) |
O equipamento não foi objeto de nenhum outro apoio dos fundos Interreg ou dos fundos enumerados no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060; |
b) |
O seu preço não é superior ao geralmente aceite no mercado em questão; |
c) |
O equipamento possui as características técnicas necessárias à operação e cumpre as regras e normas aplicáveis. |
Artigo 44.o
Custos de infraestruturas e de obras
Os custos de infraestruturas e de obras são limitados aos seguintes elementos:
a) |
Aquisição de terrenos, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060; |
b) |
Licenças de construção; |
c) |
Materiais de construção; |
d) |
Mão de obra; e |
e) |
Intervenções especializadas (por exemplo, descontaminação dos solos, desminagem). |
Capítulo VI
Autoridades do programa Interreg, gestão, controlo e auditoria
Artigo 45.o
Autoridades do programa Interreg
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU que participam num programa Interreg designam, para efeitos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/1060, uma autoridade de gestão única e uma autoridade de auditoria única.
2. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria estão situadas no mesmo Estado-Membro.
3. No que respeita ao programa PEACE PLUS transfronteiriço, considera-se que o organismo para os programas especiais da UE, s caso seja designado como autoridade de gestão, se encontra situado num Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU que participam num programa Interreg podem designar um AECT como autoridade de gestão desse programa.
5. Sempre que a autoridade de gestão designe um ou mais organismos intermédios no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o organismo intermédio executa as tarefas em causa em mais do que um Estado-Membro participante ou, se aplicável, país terceiro, país parceiro ou PTU participante. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o do presente regulamento, um ou mais organismos intermédios podem realizar essas tarefas num único Estado-Membro participante ou, se aplicável, num único país terceiro, país parceiro ou PTU participante, sempre que tal abordagem se baseie em estruturas existentes.
Artigo 46.o
Funções da autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão de um programa Interreg desempenha as funções previstas nos artigos 72.o, 74.o e 75.o do Regulamento (UE) 2021/1060 com exceção da tarefa de seleção das operações a que se referem o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 73.o desse regulamento e, nos casos em que a função contabilística é exercida por um organismo diferente nos termos do artigo 47.o do presente regulamento, com exceção dos pagamentos aos beneficiários a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060. Essas funções são exercidas em todo o território abrangido pelo programa, sob reserva das derrogações estabelecidas ao abrigo do capítulo VIII do presente regulamento.
2. Depois de consultar os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU que participam no programa Interreg, a autoridade de gestão cria um secretariado conjunto, cuja composição em termos de pessoal tenha em conta a parceria no programa.
O secretariado conjunto presta assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. Presta também informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo dos programas Interreg e apoia os beneficiários e os parceiros a executar as operações.
Para os programas Interreg que também sejam apoiados por instrumentos de financiamento externo da União, podem ser criadas uma ou mais delegações do secretariado conjunto num ou em vários países parceiros ou PTU com vista à execução das suas tarefas de forma mais próxima dos potenciais beneficiários e parceiros do país parceiro ou PTU, respetivamente.
3. Em derrogação do artigo 74.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e sem prejuízo do artigo 45.o, n.o 5, do presente regulamento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU que participam no programa Interreg podem decidir que as verificações de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 sejam efetuadas mediante a designação, por parte de cada Estado-Membro, de um organismo ou de uma pessoa responsável por tais verificações no seu território («controlador»).
4. Os controladores podem ser os mesmos organismos responsáveis pela realização de tais verificações para os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ou, no caso dos países terceiros, países parceiros ou PTU, pela realização de verificações comparáveis no âmbito dos instrumentos de financiamento externo da União. Os controladores são funcionalmente independentes da autoridade de auditoria ou de qualquer membro do grupo de auditores.
5. Caso tenha sido decidido que verificações de gestão são realizadas por controladores identificados nos termos do n.o 4, a autoridade de gestão certifica-se de que as despesas dos beneficiários que participam numa operação foram verificadas por um controlador identificado.
6. Cada Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU assegura que as despesas de um beneficiário possam ser verificadas no prazo de três meses a contar da data de apresentação dos documentos pelo beneficiário em causa.
7. Cada Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU é responsável pelas verificações realizadas no seu território.
8. Cada Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU designa como controlador uma autoridade nacional ou regional, um organismo privado ou uma pessoa singular, conforme estabelecido no n.o 9.
9. Se o controlador que efetua as verificações de gestão for um organismo privado ou uma pessoa singular, cumpre pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) |
Ser membro de um organismo ou de uma instituição nacional de contabilidade ou auditoria que, por sua vez, seja membro da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC); |
b) |
Não sendo membro da IFAC, ser membro de um organismo ou de uma instituição nacional de contabilidade ou auditoria e comprometer-se a efetuar as verificações de gestão em conformidade com as normas e as regras deontológicas da IFAC; |
c) |
Estar inscrito como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão de um Estado-Membro, em conformidade com os princípios de supervisão pública estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21); ou |
d) |
Estar inscrito como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão de um país terceiro, país parceiro ou PTU, desde que esse registo esteja sujeito aos princípios de supervisão pública estabelecidos na legislação do país em causa. |
Artigo 47.o
Função contabilística
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU que participam num programa Interreg chegam a acordo quanto às modalidades do exercício da função contabilística.
2. A função contabilística consiste nas tarefas enumeradas no artigo 76.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/1060 e abrange ainda os pagamentos efetuados pela Comissão e, em regra geral, os pagamentos efetuados ao parceiro principal em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.
Artigo 48.o
Funções da autoridade de auditoria
1. A autoridade de auditoria de um programa Interreg exerce as funções previstas no presente artigo e no artigo 49.o em todo o território abrangido por esse programa Interreg.
Se não dispuser da autorização necessária em todo o território abrangido por um programa de cooperação, a autoridade de auditoria é assistida por um grupo de auditores constituído por um representante de cada Estado-Membro e, se aplicável, de cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg. Cada Estado-Membro e, se aplicável, cada país terceiro, país parceiro ou PTU é responsável pelas auditorias realizadas no seu território.
O representante de cada Estado-Membro e, se aplicável, de cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg é responsável por apresentar os elementos factuais referentes às despesas no seu território exigidos pela autoridade de auditoria para realizar a sua avaliação.
O grupo de auditores é constituído no prazo de três meses a contar da decisão que aprova o programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o. O grupo de auditores elabora o seu regulamento interno e é presidido pela autoridade de auditoria do programa Interreg.
Os auditores são funcionalmente independentes dos organismos ou pessoas responsáveis pelas verificações de gestão previstos no artigo 46.o, n.o 3.
2. A autoridade de auditoria de um programa Interreg é responsável pela realização de auditorias aos sistemas e auditorias às operações a fim de fornecer à Comissão uma garantia independente de que os sistemas de gestão e de controlo funcionam bem e de que as despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão são legais e regulares.
3. Sempre que um programa Interreg esteja incluído na população a partir da qual a Comissão seleciona uma amostra comum nos termos do artigo 49.o, n.o 1, a autoridade de auditoria realiza auditorias às operações selecionadas pela Comissão, a fim de fornecer uma garantia independente à Comissão de que os sistemas de gestão e de controlo funcionam bem.
4. Os trabalhos de auditoria são realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
5. A autoridade de auditoria elabora e apresenta anualmente à Comissão, até ao dia 15 de fevereiro seguinte ao final do exercício contabilístico, um parecer de auditoria anual em conformidade com o artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, redigido utilizando o modelo constante do anexo XIX do Regulamento (UE) 2021/1060 e baseado em todos os trabalhos de auditoria realizados, que incida em cada uma das seguintes componentes:
a) |
A integralidade, veracidade e exatidão das contas; |
b) |
A legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão; e |
c) |
O sistema de gestão e de controlo do programa Interreg. |
Sempre que o programa Interreg esteja incluído na população a partir da qual a Comissão seleciona uma amostra comum nos termos do artigo 49.o, n.o 1, o parecer de auditoria anual abrange apenas os elementos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente número.
Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro até 1 de março, mediante comunicação da autoridade de auditoria.
6. A autoridade de auditoria elabora e apresenta anualmente à Comissão, até ao dia 15 de fevereiro seguinte ao final do exercício contabilístico, um relatório anual de controlo em conformidade com o artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro, redigido utilizando o modelo constante do anexo XX do Regulamento (UE) 2021/1060, que sustente o parecer de auditoria previsto no n.o 5 do presente artigo e apresente um resumo das constatações, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas – bem como as medidas corretivas propostas e aplicadas – e as consequentes taxas de erro total e residual para as despesas inscritas nas contas apresentadas à Comissão.
7. Sempre que o programa Interreg esteja incluído na população a partir da qual a Comissão seleciona uma amostra comum nos termos do artigo 49.o, n.o 1, a autoridade de auditoria elabora, utilizando o modelo constante do anexo XX do Regulamento (UE) 2021/1060, o relatório anual de controlo referido no n.o 6 do presente artigo, o qual cumpre os requisitos do artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro e sustenta o parecer de auditoria previsto no n.o 5 do presente artigo.
Esse relatório apresenta um resumo das constatações, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas – bem como as medidas corretivas propostas e aplicadas –, os resultados das auditorias às operações realizadas pela autoridade de auditoria relativamente à amostra comum referida no artigo 49.o, n.o 1, e as correções financeiras aplicadas pelas autoridades do programa Interreg para quaisquer irregularidades pontuais detetadas pela autoridade de auditoria nessas operações.
8. A autoridade de auditoria transmite à Comissão os relatórios de auditoria dos sistemas logo que esteja concluído o procedimento contraditório obrigatório com as entidades auditadas em causa.
9. A Comissão e a autoridade de auditoria reúnem-se regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, salvo acordo em contrário, para examinar a estratégia de auditoria, o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria, a fim de coordenarem os seus planos e métodos de auditoria e trocarem pontos de vista sobre as questões relacionadas com a melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.
Artigo 49.o
Auditoria às operações
1. A Comissão seleciona, através de um método de amostragem estatística, uma amostra comum de operações (ou outras unidades de amostragem) para as auditorias de operações que as autoridades de auditoria devem realizar para os programas Interreg que recebam apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União, relativamente a cada exercício contabilístico.
A amostra comum deve ser representativa de todos os programas Interreg que integram a população.
Para efeitos da seleção da amostra comum, a Comissão pode estratificar grupos de programas Interreg de acordo com os seus riscos específicos.
2. As autoridades dos programas fornecem à Comissão as informações necessárias para a seleção da amostra comum até ao dia 1 de agosto seguinte ao final de cada exercício contabilístico.
Essas informações devem ser apresentadas num formato eletrónico normalizado, estar completas e corresponder às despesas declaradas à Comissão para o exercício contabilístico de referência.
3. Sem prejuízo da obrigação de realizar uma auditoria a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, as autoridades de auditoria dos programas Interreg abrangidos pela amostra comum não realizam auditorias suplementares a operações abrangidas por esses programas, salvo se a Comissão o solicitar em conformidade com o n.o 8 do presente artigo ou nos casos em que uma autoridade de auditoria tenha identificado riscos específicos.
4. A Comissão informa as autoridades de auditoria dos programas Interreg em causa da amostra comum selecionada, a tempo de permitir que estas autoridades realizem as auditorias às operações, em geral até ao dia 1 de setembro seguinte ao final de cada exercício contabilístico.
5. As autoridades de auditoria em causa fornecem informações sobre os resultados dessas auditorias, bem como sobre quaisquer correções financeiras efetuadas, em relação a irregularidades pontuais detetadas, o mais tardar nos relatórios anuais de controlo a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 48.o, n.os 6 e 7.
6. Na sequência da avaliação dos resultados das auditorias às operações selecionadas nos termos do n.o 1, e para efeitos do seu próprio processo de garantia, a Comissão calcula uma taxa de erro global extrapolada em relação aos programas Interreg incluídos na população a partir da qual a amostra comum foi selecionada.
7. Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.o 6 seja superior a 2% das despesas totais declaradas para os programas Interreg incluídos na população a partir da qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão calcula uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas autoridades dos programas Interreg em causa em relação às irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias às operações selecionadas nos termos do n.o 1.
8. Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.o 7 seja superior a 2% das despesas declaradas para os programas Interreg incluídos na população a partir da qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão determina se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados que realize auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e de ponderar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas.
9. Com base na avaliação dos resultados das auditorias suplementares solicitadas nos termos do n.o 8 do presente artigo, a Comissão pode exigir a aplicação de correções financeiras suplementares aos programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas. Nesses casos, as autoridades dos programas Interreg aplicam as correções financeiras exigidas em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
10. Cada autoridade de auditoria de um programa Interreg para o qual as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo estejam em falta ou incompletas ou não tenham sido apresentadas dentro do prazo fixado nesse número, realiza um exercício de amostragem separado para o respetivo programa Interreg, em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
Capítulo VII
Gestão financeira
Artigo 50.o
Autorizações orçamentais
As decisões da Comissão que aprovam programas Interreg ao abrigo do artigo 18.o do presente regulamento cumprem os requisitos necessários para constituírem decisões de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro no que se refere ao FEDER e ao apoio ao abrigo de um instrumento de financiamento externo da União em regime de gestão partilhada.
Artigo 51.o
Pagamentos e pré-financiamento
1. A contribuição do FEDER e, se aplicável, o apoio dos instrumentos de financiamento externo da União a cada programa Interreg são pagos, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, numa conta única, sem subcontas nacionais.
2. A Comissão paga um pré-financiamento baseado no apoio total concedido por cada fundo Interreg, conforme estabelecido na decisão que aprova cada programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o, sob reserva dos fundos disponíveis, em parcelas anuais conforme a seguir indicado e antes do dia 1 de julho dos anos de 2022 a 2026, ou, no ano da decisão de aprovação, o mais tardar 60 dias após a adoção dessa decisão:
a) |
2021: 1%; |
b) |
2022: 1%; |
c) |
2023: 3%; |
d) |
2024: 3%; |
e) |
2025: 3%; |
f) |
2026: 3%. |
3. Sempre que os programas Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT e a contribuição do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, a Comissão paga um pré-financiamento, em conformidade com a disposição pertinente do Regulamento IPA III.
4. Sempre que os programas Interreg forem apoiados quer pelo FEDER e pelo IVCDCI, quer pelo FEDER, pelo IVCDCI e pelo IPA III, e que a contribuição do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, a Comissão paga um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/947, tendo em conta as necessidades financeiras reais.
Os artigos 96.o e 97.o do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pré-financiamento nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
5. O montante pago a título de pré-financiamento é objeto de apuramento nas contas da Comissão anualmente para 2021 e 2022 e o mais tardar aquando do último exercício contabilístico para 2023 e os anos seguintes, bem como para os montantes pagos a título de pré-financiamento nos termos dos n.os 3 e 4.
Artigo 52.o
Recuperações
1. A autoridade de gestão assegura que os montantes pagos em resultado de irregularidades sejam recuperados junto do parceiro principal ou único. Os parceiros reembolsam ao parceiro principal quaisquer montantes pagos indevidamente.
2. Os Estados-Membros, países terceiros, países parceiros ou PTU participantes num determinado programa Interreg podem decidir que nem o parceiro principal ou único, nem a autoridade de gestão do programa, são obrigados a recuperar um montante pago indevidamente que não exceda 250 EUR, excluindo juros, em contribuições de qualquer um dos fundos Interreg para uma operação num exercício contabilístico.
Não é necessário comunicar qualquer informação à Comissão, para além da informação de tomada de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo.
3. Caso o parceiro principal não consiga assegurar o reembolso por parte de outros parceiros ou a autoridade de gestão não consiga assegurar o reembolso por parte do parceiro principal ou único, o Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU em cujo território o parceiro em causa está situado ou, caso seja um AECT, está registado, reembolsa à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente a esse parceiro. A autoridade de gestão é responsável pelo reembolso dos montantes em questão ao orçamento geral da União, em conformidade com a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros, países terceiros, países parceiros ou PTU participantes estabelecida no programa Interreg.
4. Logo que tenha reembolsado à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente a um parceiro, o Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU pode prosseguir ou iniciar um processo de recuperação contra esse parceiro ao abrigo do seu direito nacional. Caso essa recuperação seja bem-sucedida, o Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU pode utilizar esses montantes para o cofinanciamento nacional do programa Interreg em causa. O Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU não é obrigado a comunicar essas recuperações nacionais às autoridades do programa, ao comité de acompanhamento ou à Comissão.
5. Se o Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU não reembolsar à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente a um parceiro em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, esses montantes são objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, por compensação junto do Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU em causa. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio do FEDER ou de qualquer instrumento de financiamento externo da União ao programa Interreg em causa. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
No que se refere aos montantes não reembolsados à autoridade de gestão por um Estado-Membro, a compensação aplica-se aos pagamentos subsequentes ao mesmo programa Interreg. A autoridade de gestão procede então à compensação para esse Estado-Membro em conformidade com a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes estabelecida no programa Interreg, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão.
No que se refere aos montantes não reembolsados à autoridade de gestão por um país terceiro, um país parceiro ou um PTU, a compensação aplica-se aos pagamentos subsequentes aos programas ao abrigo dos respetivos instrumentos de financiamento externo da União.
Capítulo VIII
Participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e de cooperação regionais em programas Interreg em regime de gestão partilhada
Artigo 53.o
Disposições aplicáveis
Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis ao programa PEACE PLUS transfronteiriço e à participação nos programas Interreg de países terceiros, países parceiros e PTU, bem como de organizações de integração e de cooperação regionais, que recebam apoio dos instrumentos de financiamento externo da União, sob reserva das disposições previstas no presente capítulo.
Artigo 54.o
Autoridades do programa Interreg e respetivas funções
1. Cada país terceiro, país parceiro ou PTU que participe num programa Interreg designa uma autoridade nacional ou regional como ponto de contacto para a autoridade de gestão («ponto de contacto»).
2. O ponto de contacto, um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 36.o, n.o 1, ou a delegação ou delegações, apoiam a autoridade de gestão e os parceiros no país terceiro, país parceiro ou PTU em causa no exercício das funções previstas no artigo 36.o, n.os 2 a 6.
Artigo 55.o
Modos de gestão
1. Os programas Interreg A apoiados quer pelo FEDER e pelo IPA III CT quer pelo IVCDCI CT são executados em regime de gestão partilhada tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou país parceiro participante.
O programa PEACE PLUS transfronteiriço é executado em regime de gestão partilhada, tanto na Irlanda como no Reino Unido.
2. Os programas Interreg B e C que combinem contribuições do FEDER e de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União são executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro, país parceiro ou PTU participante, ao passo que os programas Interreg D são executados em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União.
3. Os programas Interreg D que combinem contribuições do FEDER e de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União são executados sob qualquer uma das seguintes formas:
a) |
Em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou PTU participante; |
b) |
Em regime de gestão partilhada apenas, nos Estados-Membros e em qualquer país terceiro ou PTU participante, no que respeita às despesas relativas ao FEDER fora da União para uma ou várias operações, e em regime de gestão indireta no que respeita às contribuições de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União; |
c) |
Em regime de gestão indireta, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou PTU participante. |
Sempre que um programa Interreg D seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, aplica-se o artigo 61.o.
Artigo 56.o
Elegibilidade
1. Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, as despesas são elegíveis para uma contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União se tiverem sido incorridas e pagas no âmbito da preparação e execução de operações Interreg a partir de 1 de janeiro de 2021 ou da data de apresentação do programa, consoante a data que for anterior; só podem no entanto ser objeto de um pedido de pagamento a título do programa após a data da celebração da convenção de financiamento com o país terceiro, país parceiro ou PTU em causa.
No entanto, as despesas relativas à assistência técnica gerida pelas autoridades do programa situadas num Estado-Membro podem ser objeto de um pedido de pagamento a título do programa ainda antes da data da celebração da convenção de financiamento com o país terceiro, país parceiro ou PTU em causa.
2. Sempre que um programa Interreg selecione operações com base em convites à apresentação de propostas, esses convites podem incluir pedidos de contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União, mesmo que os convites tenham sido lançados e as operações selecionadas antes da celebração da convenção de financiamento em causa.
A autoridade de gestão pode fornecer o documento previsto no artigo 22.o, n.o 6, antes da celebração da convenção de financiamento em causa.
Artigo 57.o
Grandes projetos de infraestruturas
1. Os programas Interreg abrangidos pelo presente capítulo podem apoiar «grandes projetos de infraestruturas», ou seja, projetos que comportem um conjunto de obras, atividades ou serviços destinados a preencher uma função indivisível de caráter preciso que vise objetivos claramente identificados e de interesse comum, a fim de realizar investimentos com impacto e benefícios transfronteiriços e em que uma percentagem do orçamento de um custo total de, pelo menos, 2 500 000 euros seja afetada à aquisição, construção ou modernização de infraestruturas.
2. Os beneficiários que executem grandes projetos de infraestruturas, em parte ou na totalidade, aplicam as regras aplicáveis em matéria de contratação pública.
3. O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão do programa Interreg pertinente transmite à Comissão uma lista dos grandes projetos de infraestruturas, indicando o nome, a localização, o orçamento e o parceiro principal previstos. Essa lista deve ser enviada como documento separado, quando se transmite à Comissão a cópia assinada da convenção de financiamento ou a cópia do acordo de execução a que se refere o artigo 59.o, ou o mais tardar dois meses antes da reunião do comité de acompanhamento ou, se for o caso, do comité diretor que selecione o primeiro dos grandes projetos de infraestruturas previstos.
4. Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de uma reunião do comité de acompanhamento ou, se for o caso, do comité diretor, a autoridade de gestão transmite à Comissão, para informação, um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data da reunião. O documento de síntese deve ter no máximo três páginas e indicar o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e resultados do projeto. Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo acima referido, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que retire os projetos em causa da ordem do dia da reunião.
Artigo 58.o
Contratação pública
1. Se a execução de uma operação implicar a adjudicação de contratos de serviços, de fornecimento ou de empreitada de obras por um beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras:
a) |
Se o beneficiário estiver situado num Estado-Membro e for uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante na aceção do direito da União aplicável aos procedimentos de contratação pública, aplica as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais; |
b) |
Se o beneficiário for uma autoridade pública de um país parceiro ao abrigo do IPA III ou do IVCDCI cujo cofinanciamento seja transferido para a autoridade de gestão, pode aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, desde que a convenção de financiamento o permita e que o contrato seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente conflitos de interesses. |
2. Para a adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços em todos os casos que não os referidos no n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis os procedimentos de contratação pública previstos nos artigos 178.o e 179.o do Regulamento Financeiro e no anexo I, capítulo 3, pontos 36 a 41, desse regulamento.
Artigo 59.o
Celebração de convenções de financiamento em regime de gestão partilhada
1. Para que um programa Interreg seja executado num país terceiro, num país parceiro ou num PTU, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, é celebrada uma convenção de financiamento entre a Comissão, em representação da União, e cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante, representado em conformidade com o respetivo regime jurídico nacional.
2. As convenções de financiamento são celebradas até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano em que foi concedida a primeira autorização orçamental, e consideram-se celebradas na data em que foram assinadas pela última parte.
As convenções de financiamento entram em vigor:
a) |
Na data em que foram assinadas pela última parte; ou |
b) |
Na data em que o país terceiro, o país parceiro ou o PTU tiver concluído o procedimento exigido para a ratificação nos termos do respetivo regime jurídico nacional e tiver informado a Comissão. |
3. A Comissão apresenta o projeto de convenção de financiamento ao aprovar o programa externo.
Se um programa Interreg envolver mais do que um país terceiro, país parceiro ou PTU, pelo menos uma das convenções de financiamento é celebrada pelas duas partes antes da data especificada no n.o 2. Os restantes países terceiros, países parceiros ou PTU podem assinar as respetivas convenções de financiamento, o mais tardar, no dia 30 de junho do segundo ano seguinte ao ano em que foi concedida a primeira autorização orçamental.
4. O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão do programa Interreg:
a) |
Pode também assinar a convenção de financiamento; ou |
b) |
Assina, sem demora, com cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg, um acordo de execução que estabeleça os direitos e obrigações mútuos no que respeita à execução e gestão financeira do programa. |
5. Os acordos de execução celebrados nos termos do n.o 4, alínea b), incidem, no mínimo, nos seguintes elementos:
a) |
Modalidades pormenorizadas de pagamento; |
b) |
Gestão financeira; |
c) |
Conservação de documentos; |
d) |
Obrigações de comunicação de informações; |
e) |
Verificações, controlos e auditorias; e |
f) |
Irregularidades e recuperações. |
6. Se o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão do programa Interreg decidir assinar a convenção de financiamento nos termos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, essa convenção de financiamento é considerada um instrumento para a execução do orçamento da União nos termos do Regulamento Financeiro, e não um acordo internacional tal como referido nos artigos 216.o a 219.o do TFUE.
Artigo 60.o
Contribuição de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU que não seja um cofinanciamento
1. Sempre que um país terceiro, um país parceiro ou um PTU transferir para a autoridade de gestão uma contribuição financeira para apoiar o programa Interreg que não seja o seu cofinanciamento do apoio da União para esse programa, as regras relativas a essa contribuição financeira constam do seguinte documento:
a) |
No caso de o Estado-Membro em causa assinar a convenção de financiamento nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea a), um dos seguintes documentos:
|
b) |
No caso de o Estado-Membro em causa assinar um acordo de execução nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea b), um dos seguintes documentos:
|
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), certas secções do acordo de execução podem, se for o caso, abranger tanto a contribuição financeira transferida como o apoio da União para o programa Interreg.
2. Os acordos de execução previstos no n.o 1 do presente artigo contêm, no mínimo, os elementos relativos ao cofinanciamento do país terceiro, país parceiro ou PTU indicados no artigo 59.o, n.o 5.
Além disso, indicam os dois elementos seguintes:
a) |
O montante da contribuição financeira adicional; e |
b) |
A utilização prevista e as condições de utilização dessa contribuição adicional, incluindo as condições que os pedidos relativos a essa contribuição devem satisfazer. |
3. No que diz respeito ao programa PEACE PLUS transfronteiriço, a contribuição financeira do Reino Unido para as atividades da União, sob a forma de receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro, faz parte das dotações orçamentais para a rubrica 2 "Coesão e Valores", sublimite máximo "Coesão Económica, Social e Territorial".
Essa contribuição é objeto de uma convenção de financiamento específica com o Reino Unido, nos termos do artigo 59.o do presente regulamento. A Comissão e o Reino Unido, bem como a Irlanda, são partes nessa convenção de financiamento específica.
A convenção de financiamento específica é celebrada antes do início da execução do programa, permitindo assim que o organismo para os programas especiais da UE aplique as disposições legislativas da União aplicáveis para a execução do programa.
Capítulo IX
Disposições específicas relativas à gestão indireta
Artigo 61.o
Cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas
1. Quando, com o acordo do Estado-Membro e das regiões em causa, uma parte ou a totalidade de um programa Interreg D for executada em regime de gestão indireta, nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea b) ou alínea c), do presente regulamento, as tarefas de execução são confiadas a um dos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, em particular a um destes organismos situado no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa.
2. Nos termos do artigo 154.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão pode decidir prescindir das avaliações ex ante a que se referem os n.os 3 e 4 desse artigo nos casos em que as tarefas de execução orçamental a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento são confiadas a uma autoridade de gestão de um programa Interreg respeitante a regiões ultraperiféricas designada nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do presente regulamento e do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
3. Se as tarefas de execução orçamental a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro forem confiadas a uma organização de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 157.o desse regulamento.
4. Se um programa ou uma ação cofinanciados por um ou mais instrumentos de financiamento externo forem executados por um país terceiro, um país parceiro, um PTU ou qualquer um dos outros organismos enumerados no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro ou referidos no Regulamento (UE) 2021/947 ou na Decisão 2013/755/UE ou em ambos, aplicam-se as regras pertinentes destes instrumentos.
As condições de execução de parte de um programa Interreg D em regime de gestão indireta, nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alíneas b) ou c), do presente regulamento, são definidas mediante um acordo celebrado entre a Comissão, a autoridade de gestão ou o seu Estado-Membro e o organismo ao qual foi confiada a execução.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 62.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.
3. A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 63.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 64.o
Disposições transitórias
O Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desse regulamento continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER no âmbito do período de programação de 2014-2020.
Artigo 65.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 116.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 137.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 247) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(8) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(9) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1 ).
(10) Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(11) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(12) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(13) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE +) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).
(14) JO L 123, de 12.5.2016, p. 1.
(15) Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193, de 30.7.2018, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77, de 15.3.2014, p. 27).
(18) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(19) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(21) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
ANEXO
MODELO PARA OS PROGRAMAS INTERREG
CCI |
[15 carateres] |
Título |
[255] |
Versão |
|
Primeiro ano |
[4] |
Último ano |
[4] |
Elegível a partir de |
|
Elegível até |
|
Número da decisão da Comissão |
|
Data da decisão da Comissão |
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Número da decisão de alteração do programa |
[20] |
Data de entrada em vigor da decisão de alteração do programa |
|
Regiões NUTS abrangidas pelo programa |
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Vertente |
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1. |
Estratégia conjunta do programa: principais desafios em matéria de desenvolvimento e linhas de ação |
1.1. |
Área do programa (informação não exigida para os programas Interreg C)
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea a); artigo 17.o, n.o 9, alínea a)
|
1.2. |
Estratégia conjunta do programa: resumo dos principais desafios comuns, tendo em conta as disparidades e desigualdades económicas, sociais e territoriais, as necessidades comuns em matéria de investimento e a complementaridade e sinergias com programas e instrumentos de financiamento, os ensinamentos colhidos da experiência passada, bem como as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, sempre que a área do programa seja abrangida, em parte ou na totalidade, por uma ou mais estratégias
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea b); artigo 17.o, n.o 9, alínea b)
|
1.3. |
Justificação dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e das formas de apoio, abordando, se for o caso, as ligações em falta na infraestrutura transfronteiriça
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea c) Quadro 1
|
2. |
Prioridades [300]
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alíneas d) e e) |
2.1. |
Título da prioridade (repetido para cada prioridade)
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea d)
|
2.1.1. |
Objetivo específico (repetido para cada objetivo específico selecionado)
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e)
|
2.1.2. |
Tipos de ações correspondentes e seu contributo esperado para esses objetivos específicos, bem como para as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se for o caso
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea i); artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea ii)
|
Para os programas INTERACT e ESPON:
Referência: artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea i)
Definição de um beneficiário único ou de uma lista limitada de beneficiários e procedimento de concessão
Campo de texto [7 000] |
2.1.3. |
Indicadores
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii); artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea iii) Quadro 2 Indicadores de realizações
Quadro 3 Indicadores de resultados
|
2.1.4. |
Principais grupos-alvo
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea iii), artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea iv)
|
2.1.5. |
Indicação dos territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista dos ITI, do DLBC ou de outros instrumentos territoriais
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv)
|
2.1.6. |
Utilização prevista dos instrumentos financeiros
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea v)
|
2.1.7. |
Repartição indicativa dos recursos do programa da UE por tipo de intervenção
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea vi); artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea v) Quadro 4 Dimensão 1 – domínio de intervenção
Quadro 5 Dimensão 2 – forma de financiamento
Quadro 6 Dimensão 3 – mecanismo de execução territorial e abordagem territorial
|
3. |
Plano de financiamento
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea f) |
3.1. |
Dotações financeiras por ano
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea g), subalínea i); artigo 17.o, n.o 4, alíneas a) a d) Quadro 7
|
3.2. |
Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii); artigo 17.o, n.o 4, alíneas a) a d) Quadro 8
|
4. |
Ação destinada a envolver os parceiros do programa pertinentes na elaboração do programa Interreg e papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea g)
|
5. |
Abordagem em matéria de comunicação e notoriedade do programa Interreg (objetivos, públicos-alvo, canais de comunicação, incluindo a utilização dos média sociais, se for o caso, orçamento previsto e indicadores pertinentes para o acompanhamento e a avaliação)
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea h)
|
6. |
Indicação do apoio a projetos de pequena dimensão, incluindo pequenos projetos no âmbito dos fundos para pequenos projetos
Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea i); artigo 24.o
|
7. |
Disposições de execução |
7.1. |
Autoridades do programa
Referência: artigo 17.o, n.o 6, alínea a) Quadro 9
|
7.2. |
Procedimento de criação do secretariado conjunto
Referência: artigo 17.o, n.o 6, alínea b)
|
7.3. |
Repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão
Referência: artigo 17.o, n.o 6, alínea c)
|
8. |
Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos
Referência: artigos 94.o e 95.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC) Quadro 10 Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos
|
Mapa
Mapa da área do programa
(1) Interreg A, cooperação transfronteiriça externa.
(2) Interreg B e C.
(3) Interreg B, C e D.
(4) FEDER, IPA III, IVCDCI ou Programa PTU, quando o apoio é pago sob a forma de montante único ao abrigo do Interreg B e C.
(5) Interreg A, cooperação transfronteiriça externa.
(6) Interreg B e C.
(7) Interreg B, C e D.
(8) FEDER, IPA III, IVCDCI ou Programa PTU, quando o apoio é pago sob a forma de montante único ao abrigo do Interreg B e C.
Apêndice 1
Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
[Artigo 94.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC)]
Data de apresentação da proposta |
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|
O presente apêndice não é necessário quando forem utilizadas as opções de custo simplificado a nível da União estabelecidas pelo ato delegado referido no artigo 94.o, n.o 4 do RDC.
A. Resumo dos principais elementos
Prioridade |
Fundo |
Objetivo específico |
Parte estimada da dotação financeira total no âmbito da prioridade à qual serão aplicadas opções de custos simplificados, em % |
Tipo(s) de operação abrangida |
Indicador que desencadeia o reembolso |
Unidade de medida do indicador que desencadeia o reembolso |
Tipo de opção de custos simplificados (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas) |
Montante (em EUR) ou percentagem (em caso de taxas fixas) das opções de custos simplificados |
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Código (1) |
Descrição |
Código (2) |
Descrição |
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B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)
A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?
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Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa: |
Sim/Não – Nome da empresa externa |
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C. Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas
1. |
Fonte dos dados utilizados para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.):
|
2. |
Especificar por que motivo o método e o cálculo propostos com base no artigo 88.o, n.o 2, do RDC são pertinentes para este tipo de operação:
|
3. |
Especificar de que forma foram efetuados os cálculos, indicando em especial os eventuais pressupostos subjacentes em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, dados estatísticos e valores de referência devem ser utilizados e, se for pedido, fornecidos num formato que seja utilizável pela Comissão:
|
4. |
Explicar de que forma foi garantido que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas:
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5. |
Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das modalidades para assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a armazenagem dos dados:
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(1) Isto refere-se ao código da dimensão «Domínio de intervenção» do Quadro 1 do Anexo I do RDC.
(2) Isto refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.
(3) Data em que se pretende iniciar a seleção das operações e data e data em que se pretende que sejam terminadas (artigo 63.o, n.o 5, do RDC).
(4) Para operações que abranjam várias opções de custos simplificados abrangendo diversas categorias de custos, projetos diferentes ou fases sucessivas de uma operação, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para cada indicador que desencadeie o reembolso.
(5) Se for o caso, indique a frequência e o momento do ajustamento e faça uma referência clara a um indicador específico (incluindo um enlace para a página web em que esse indicador esteja publicado, se for o caso).
(6) Há eventuais efeitos negativos na qualidade das operações apoiadas e, se for esse o caso, que medidas (por exemplo, garantia de qualidade) serão tomadas para o eliminar?
Apêndice 2
Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão
[Artigo 95.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC)]
Data de apresentação da proposta |
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|
O presente apêndice não é necessário quando forem utilizadas as opções de custo simplificado a nível da União estabelecidas pelo ato delegado referido no artigo 89.o, n.o 4 do RDC.
A. Resumo dos principais elementos
Prioridade |
Fundo |
Objetivo específico |
Montante coberto pelo financiamento não associado aos custos |
Tipo(s) de operação abrangidos |
Condições a cumprir/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão |
Indicador |
Unidade de medida para condições a preencher/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão |
Tipo de reembolso previsto e método usado para reembolsar o beneficiário ou os beneficiários |
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Código (1) |
Descrição |
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Código (2) |
Descrição |
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B. Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)
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Entregáveis intermédios |
Data prevista |
Montantes (em EUR) |
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(1) Isto refere-se ao código da dimensão «Domínio de intervenção» do Quadro 1 do Anexo I do RDC.
(2) Isto refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.
Apêndice 3
Lista das operações de importância estratégica previstas com um calendário – artigo 17.o, n.o 3
Campo de texto [2 000] |