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Document 32021R0758
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/758 of 7 May 2021 on the status of certain products as feed additives within the scope of Regulation (EC) No 1831/2003 of the European Parliament and of the Council and on the withdrawal from the market of certain feed additives (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/758 da Comissão de 7 de maio de 2021 relativo ao estatuto de determinados produtos como aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/758 da Comissão de 7 de maio de 2021 relativo ao estatuto de determinados produtos como aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/3152
JO L 162 de 10.5.2021, p. 5–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/758 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2021
relativo ao estatuto de determinados produtos como aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 7, do referido regulamento, prevê procedimentos específicos para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) e da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (3). |
(2) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento que retire do mercado aditivos para a alimentação animal relativamente aos quais, durante o período definido, não tenha sido fornecida uma notificação na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento. A mesma obrigação é aplicável aos aditivos para a alimentação animal relativamente aos quais não tenham sido apresentados pedidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 antes do termo do prazo previsto nessas disposições, ou relativamente aos quais um pedido tenha sido apresentado mas posteriormente retirado. |
(3) |
Por conseguinte, esses aditivos para a alimentação animal devem ser retirados do mercado. Uma vez que o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não faz distinção entre as autorizações emitidas por um período limitado e as autorizações emitidas por um período ilimitado, é adequado, por razões de clareza, prever a retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cujos períodos limitados de autorização nos termos da Diretiva 70/524/CEE já expiraram. |
(4) |
No caso dos aditivos para a alimentação animal para os quais tenham sido apresentados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, ou tenham sido retirados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado apenas deve dizer respeito à espécie animal e às categorias de animais para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido ou cujo pedido tenha sido retirado. |
(5) |
Em consequência da retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal, é oportuno revogar as disposições que os autorizam, quando essas disposições ainda estejam em vigor. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (4) deve ser alterado em conformidade. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 880/2004 da Comissão (5) deve ser revogado, uma vez que ambas as entradas do seu anexo devem ser suprimidas devido à retirada do mercado de betacaroteno para utilização em canários, como estabelecido no anexo I, capítulo I.A, parte 2, e devido à autorização da cantaxantina para utilização em aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão (6). Além disso, em consequência da autorização da cantaxantina pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 e da retirada do mercado desse aditivo para espécies e utilizações não autorizadas imposta pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão (7), é adequado revogar o Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão (8), que estabeleceu limites máximos de resíduos para a cantaxantina. |
(6) |
No que se refere aos aditivos para a alimentação animal cuja autorização não tenha expirado até à data de entrada em vigor do presente regulamento, afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período transitório para o esgotamento das existências desses aditivos bem como das pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais que tenham sido produzidos com esses aditivos, tendo em conta o prazo de validade de determinados alimentos para animais que contenham os aditivos em questão. |
(7) |
A retirada do mercado dos produtos enumerados no anexo I não impede que sejam autorizados ou sujeitos a uma medida relativa ao seu estatuto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(8) |
No que se refere a várias substâncias, microrganismos ou preparações (referidos como «produtos»), existe incerteza sobre se são ou não aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esta incerteza pode resultar da inclusão de determinados produtos tanto no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal referido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 como no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal estabelecido em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A incerteza pode também ser devida a várias dúvidas ou perguntas expressas pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pelos controlos oficiais ou pelos operadores económicos relativamente à classificação de determinados produtos, tendo em conta, em particular, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação 2011/25/UE da Comissão (10). |
(9) |
Essa incerteza quanto ao estatuto de determinados produtos no que diz respeito aos aditivos para a alimentação animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 pode comprometer a comercialização de produtos para a alimentação animal em toda a União, uma vez que a distinção entre aditivos para a alimentação animal e outros produtos para a alimentação animal tem implicações nas condições da sua colocação no mercado, dependendo da legislação aplicável pertinente. |
(10) |
A fim de dissipar a incerteza quanto ao estatuto de determinados produtos como aditivos para a alimentação animal, é adequado adotar medidas pertinentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 a fim de clarifica esse estatuto. Tais medidas proporcionariam coerência no tratamento dos produtos em causa e facilitariam o trabalho das autoridades nacionais competentes responsáveis pelos controlos oficiais, ajudando simultaneamente os operadores económicos interessados a agirem num quadro que proporcione um nível adequado de segurança jurídica. |
(11) |
Para determinar se os produtos são aditivos para a alimentação animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é conveniente fazer referência às diretrizes para a distinção entre aditivos para alimentação animal, matérias-primas para alimentação animal e outros produtos estabelecidas pela Recomendação 2011/25/UE. Em especial, nos termos dessas diretrizes, os vários critérios devem ser considerados em simultâneo numa avaliação caso a caso, a fim de criar um perfil para cada produto específico que tenha em conta todas as suas características. Como critérios úteis para a diferenciação entre aditivos para alimentação animal e matérias-primas para alimentação animal incluem-se o método de produção e de transformação, a definição química e grau de normalização ou de purificação, as condições de segurança e o modo de utilização e a funcionalidade do produto em causa. Além isso, por motivos de coerência, os produtos com propriedades semelhantes deveriam ser classificados por analogia. |
(12) |
Os produtos citratos de sódio, citratos de potássio, sorbitol, manitol e hidróxido de cálcio estão incluídos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes para os quais não foram apresentados pedidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 antes do prazo previsto nessa disposição. Foram igualmente incluídos no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal pelo Regulamento (UE) n.o 575/2011 da Comissão (11). No entanto, um reexame do perfil desses produtos à luz dos critérios propostos na Recomendação 2011/25/UE permitiu concluir que deveriam ser considerados aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Em especial, são definidos pelas suas funções específicas referidas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal, e o seu estatuto de aditivo para alimentação animal proporciona uma maior margem de manobra para a sua gestão eficaz em termos de segurança e modo de utilização. Além disso, tem-se em consideração a sua classificação como aditivos para utilização em géneros alimentícios. |
(13) |
O estatuto de aditivo para alimentação animal dos produtos citratos de sódio, citratos de potássio, sorbitol, manitol e hidróxido de cálcio torna necessário retirá-los do mercado, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. No entanto, deve ser concedido um período transitório mais longo para a retirada do mercado desses aditivos e dos alimentos para animais que os contenham, a fim de atender à incerteza jurídica quanto à sua classificação, permitindo que as partes interessadas apresentem um novo pedido de autorização desses aditivos para a alimentação animal ao abrigo dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(14) |
A maioria dos produtos enumerados no anexo II está incluída no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (12). No entanto, todos eles estão também inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal ou foram objeto de uma retirada do mercado como aditivos para a alimentação animal ao abrigo do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A fim de proporcionar segurança jurídica relativamente ao estatuto desses produtos, os respetivos perfis foram examinados à luz dos critérios propostos na Recomendação 2011/25/UE e concluiu-se que os mesmos deveriam deixar de ser considerados aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(15) |
No que diz respeito à rotulagem dos produtos enumerados no anexo II que ainda estão autorizados no mercado como aditivos para a alimentação animal e à rotulagem de pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais que contenham esses produtos, deve ser previsto um período transitório para que os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais possam adaptar-se. Além disso, esses produtos devem ser suprimidos do Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal. |
(16) |
Os produtos xilitol, lactato de amónio e acetato de amónio estão incluídos no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 68/2013. No entanto, foram expressas algumas dúvidas, nomeadamente pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pelos controlos oficiais, quanto ao seu estatuto jurídico, o que levou a um exame dos respetivos perfis com base nos critérios propostos na Recomendação 2011/25/UE. Com base nesse exame, concluiu-se que esses produtos devem ser considerados aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Em especial, as características do xilitol são muito semelhantes às do manitol e do sorbitol, que são considerados aditivos para a alimentação animal, e a classificação do xilitol como aditivo para a alimentação animal por analogia tornaria coerente o tratamento desses produtos semelhantes. Além disso, tem-se em consideração a classificação do xilitol como aditivo para utilização em géneros alimentícios. No que diz respeito ao lactato de amónio e ao acetato de amónio, estas são substâncias quimicamente bem definidas que são purificadas e exercem uma função específica definida no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, e o seu estatuto de aditivo para alimentação animal proporciona uma maior margem de manobra para a sua gestão eficaz em termos de segurança e modo de utilização. Além disso, a classificação do lactato de amónio e do acetato de amónio como aditivos para a alimentação animal traria coerência relativamente a outros produtos similares que são considerados aditivos para a alimentação animal, como o propionato de amónio ou o formato de amónio. |
(17) |
Em resultado da classificação do xilitol, do lactato de amónio e do acetato de amónio como aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é adequado prever um período transitório que permita às partes interessadas adaptar-se ao novo estatuto desses produtos, incluindo a apresentação de um pedido de autorização e o seu subsequente tratamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada do mercado
Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo I devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias para os aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado
1. As existências dos aditivos para a alimentação animal enumerados nos capítulos I.A e I.C do anexo I podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de maio de 2022.
2. As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de agosto de 2022.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2023.
4. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, os aditivos para a alimentação animal citratos de sódio, citratos de potássio, sorbitol, manitol e hidróxido de cálcio enumerados no capítulo I.A do anexo I, bem como os alimentos para animais produzidos com esses aditivos, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 358/2005
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 358/2005, é suprimida a entrada E 141 relativa a «Complexo de cobre-clorofila».
Artigo 4.o
Revogações
Os Regulamentos (CE) n.o 880/2004 e (CE) n.o 775/2008 são revogados.
Artigo 5.o
Produtos que não são considerados aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003
1. As substâncias, os microrganismos ou as preparações (referidos como «produtos») mencionados no anexo II não são aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
2. Os produtos referidos no n.o 1 que se encontrem legalmente no mercado e estejam rotulados como aditivos para a alimentação animal e pré-misturas antes de 30 de maio de 2024 podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências. O mesmo se aplica a matérias-primas para alimentação animal ou a alimentos compostos para animais em cuja rotulagem estes produtos são referidos como aditivos para a alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2009.
Artigo 6.o
Produtos que são considerados aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003
1. As substâncias, os microrganismos ou as preparações (referidos como «produtos») mencionados no anexo III são aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
2. Os produtos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).
(4) Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).
(5) Regulamento (CE) n.o 880/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que autoriza por um período ilimitado a utilização de betacaroteno e de cantaxantina como aditivos nos alimentos para animais pertencentes ao grupo «Corantes, incluindo os pigmentos» (JO L 162 de 30.4.2004, p. 68).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais (JO L 229 de 3.9.2015, p. 5).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017, relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos (JO L 166 de 29.6.2017, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão, de 4 de agosto de 2008, que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Diretiva 2003/7/CE (JO L 207 de 5.8.2008, p. 5).
(9) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(10) Recomendação 2011/25/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, que estabelece diretrizes para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários (JO L 11 de 15.1.2011, p. 75).
(11) Regulamento (UE) n.o 575/2011 da Comissão, de 16 de junho de 2011, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 25).
(12) Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).
ANEXO I
Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado, tal como referido no artigo 1.o
CAPÍTULO I.A
Aditivos para a alimentação animal autorizados por um período ilimitado
Parte 1
Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a todas as espécies e categorias de animais
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
||||||||
Conservantes |
||||||||||
E 331 |
Citratos de sódio |
Todas as espécies |
||||||||
E 332 |
Citratos de potássio |
Todas as espécies |
||||||||
E 325 |
Lactato de sódio |
Todas as espécies |
||||||||
E 326 |
Lactato de potássio |
Todas as espécies |
||||||||
Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes |
||||||||||
E 420 |
Sorbitol |
Todas as espécies |
||||||||
E 421 |
Manitol |
Todas as espécies |
||||||||
Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes |
||||||||||
E 558 |
Bentonite-montmorilonite |
Todas as espécies |
||||||||
Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
||||||||||
|
Riboflavina ou Vitamina B2. Todas as formas à exceção de:
|
Todas as espécies |
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E 160 a |
Betacaroteno. Todas as formas à exceção de betacaroteno autorizado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1103 da Comissão (3) [3a160(a)] |
Todas as espécies |
||||||||
Aditivos de silagem |
||||||||||
Microrganismos |
||||||||||
|
Enterococcus faecium CNCM I-3236/ATCC 19434 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Bacillus subtilis MBS-BS-01 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Lactobacillus plantarum DSM 11520 |
Todas as espécies |
||||||||
Corantes, incluindo os pigmentos |
||||||||||
Outros corantes |
||||||||||
E 153 |
Negro de carbono como corante autorizado pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios |
Todas as espécies |
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Substâncias aromatizantes e apetentes |
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Produtos naturais - definidos botanicamente |
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|
Allium cepa L.: Concentrado de cebola CdE 24 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Allium sativum L.: Extrato de alho (à base de água) |
Todas as espécies |
||||||||
|
Amyris balsamifera L.: Óleo de âmiris CdE 33 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Anacardium occidentale L.: Óleo de caju CdE 34 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Anethum graveolens L.: Extrato de sementes de endro CAS 8006-75-5 CdE 42 EINECS 289-790-8 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Apium graveolens L.: Extrato de sementes de aipo CAS 89997-35-3 FEMA 2270 CdE 52 EINECS 289-668-4 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Artemisia absinthium L.: Óleo de absinto CAS 8008-93-3 FEMA 3116 CdE 61 EINECS 284-503-2 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Artemisia annua L.: Extrato de Artemisia annua (à base de água)/Óleo de Artemisia annua |
Todas as espécies |
||||||||
|
Artemisia pallens Wall.: Óleo de davana CAS 8016-03-3 FEMA 2359 CdE 69 EINECS 295-155-6 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Bacopa monnieri (L.) Pennell: Tintura de bacopá |
Todas as espécies |
||||||||
|
Carum carvi L. = Apium carvi L.: Extrato de sementes de alcaravia/Oleorresina de alcaravia CAS 8000-42-8 CdE 112 EINECS 288-921-6 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Cimicifuga simplex (Wormsk. ex DC.) Ledeb. = C. racemosa (L.) Nutt.: Extrato de erva-de-são-cristóvão |
Todas as espécies |
||||||||
|
Cinnamomum aromaticum Nees, C. cassia Nees ex Blume: Extrato de casca de cassia CAS 84961-46-6 FEMA 2257 CdE 131 EINECS 284-635-0 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Cinnamomum zeylanicum Bl., C. verum J.S. Presl: Oleorresina de casca de canela CAS 84961-46-6 FEMA 2290 CdE 133 EINECS 283-479-0 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Citrus aurantium L.: Óleo de flores de laranjeira-amarga CAS 8016-38-4 FEMA 2771 CdE 136 EINECS 277-143-2/Absoluto de folhas e ramos de laranjeira-amarga CAS 8014-17-3 CdE 136 EINECS 283-881-6 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Citrus reticulata Blanco: Terpenos de tangerina, clementina CdE 142 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Citrus x paradisi Macfad.: Óleo de toranja extraído por pressão CAS 8016-20-4 FEMA 2530 CdE 140 EINECS 289-904-6/Extrato de toranja CdE 140 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Glycyrrhiza glabra L.: Extrato de alcaçuz (à base de solventes) CAS 97676-23-8 FEMA 2628 CdE 218 EINECS 272-837-1 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Juniperus communis L.: Extrato de bagas de zimbro CAS 84603-69-0 CdE 249 EINECS 283-268-3 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Laurus nobilis L.: Extrato de folhas de louro/Oleorresina de folhas de louro CAS 84603-73-6 FEMA 2613 CdE 255 EINECS 283-272-5 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Lavandula latifolia Medik.: Óleo de lavanda-portuguesa CdE 256 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Lepidium meyenii Walp.: Extrato de maca |
Todas as espécies |
||||||||
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Leptospermum scoparium J. R. et G. Forst.: Óleo de urze-de-jardim |
Todas as espécies |
||||||||
|
Macleaya cordata (Willd.) R. Br.: Absoluto de Macleaya cordata/Extrato de Macleaya cordata/Óleo de Macleaya cordata/Tintura de Macleaya cordata |
Todas as espécies |
||||||||
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Mallotus philippinensis (Lam.) Muell. Arg.: Extrato de camala CdE 535 |
Todas as espécies |
||||||||
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Malpighia glabra L.: Extrato de acerola |
Todas as espécies |
||||||||
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Malus sylvestris Mill.: Concentrado de maçã CdE 386 |
Todas as espécies |
||||||||
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Medicago sativa L.: Tintura de luzerna CdE 274 |
Todas as espécies |
||||||||
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Melissa officinalis L.: Óleo de cidreira CdE 280 |
Todas as espécies |
||||||||
|
Mentha pulegium L.: Óleo de poejo CAS 8013-99-8 FEMA 2839 CdE 283 EINECS 290-061-1 |
Todas as espécies |
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Myristica fragrans Houtt.: Óleo de macis CAS 8007-12-3 FEMA 2653 CdE 296 EINECS 282-013-3/Oleorresina de noz-moscada CAS 8408268-8 CdE 296 EINECS 282-013-3 |
Todas as espécies |
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Myroxylon balsamum (L.) Harms: Extrato de bálsamo-de-tolu (à base de solventes) CAS 9000-64-0 FEMA 3069 CdE 297 EINECS 232-550-4 |
Todas as espécies |
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Myroxylon balsamum (L.) Harms var. pereirae: Extrato de bálsamo-do-peru (à base de solventes) CAS 8007-00-9 FEMA 2117, 2116 CdE 298 EINECS 232-352-8 |
Todas as espécies |
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Ocimum basilicum L.: Óleo de manjericão-grande CAS 801573-4 FEMA 2119 CdE 308 EINECS 283-900-8 |
Todas as espécies |
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Opopanax chironium (L.) Koch, Commiphora erythrea Engler: Óleo de opopânace CAS 8021- 36-1 CdE 313 EINECS 232-558-8 |
Todas as espécies |
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Passiflora edulis Sims. = P. incarnata L.: Extrato de maracujá (à base de água) CdE 321 |
Todas as espécies |
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Pelargonium asperum Her. ex Spreng.: Óleo de gerânio |
Todas as espécies |
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Peumus boldus Mol.: Extrato de boldo CdE 328/Tintura de boldo CdE 328 |
Todas as espécies |
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Pinus pinaster Soland.: Óleo de pinheiro-bravo |
Todas as espécies |
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Pimenta racemosa (Mill.) J.W.Moore: Óleo de Pimenta racemosa CAS 8006-78-8 CdE 334 |
Todas as espécies |
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Piper methysticum G. Forst.: Tintura de cava-cava |
Todas as espécies |
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Quillaja saponaria Molina: Extrato de quilaia (à base de solventes) CdE 391/Concentrado de quilaia |
Todas as espécies |
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Ribes nigrum L.: Extrato de groselha-negra CdE 399 |
Todas as espécies |
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Satureja hortensis L.: Óleo de segurelha CAS 8016-68-0 FEMA 3013 CdE 425 EINECS 283-922-8 |
Todas as espécies |
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Sophora japonica L.: Óleo de acácia-do-japão |
Todas as espécies |
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Styrax benzoin Dryand., S. tonkinensis (Pierre) Craib ex Hartwich: Resinoide de benjoim CAS 9000 -05-9 FEMA 2133 CdE 439 EINECS 232-523-7 |
Todas as espécies |
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Tagetes erecta L., T. glandulifera Schrank., T. minuta L. e.a.: Óleo de rosa-de-oiro (tagetes) CAS 8016- 84-0 FEMA 3040 CdE 443/494 EINECS 294-862-7 |
Todas as espécies |
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Thea sinensis L. = Camellia thea Link. = Camellia sinensis (L.) O. Kuntze: Tintura de chá CdE 451 |
Todas as espécies |
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Uncaria tomentosa L. = Ourouparia guianensis Aubl.: Extrato de unha-de-gato |
Todas as espécies |
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Valeriana officinalis L.: Tintura de raiz de valeriana CdE 473 |
Todas as espécies |
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Vetiveria zizanoides (L.) Nash.: Óleo de vetiver CAS 8016-96-4 CdE 479 EINECS 282-490-8 |
Todas as espécies |
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Vitis vinifera L.: Óleo de Cognac verde CAS 8016-21-5 FEMA 2331 CdE 485 EINECS 232-403-4/Óleo de Cognac branco CAS 801621-5 FEMA 2332 CdE 485 EINECS 232-403-4 |
Todas as espécies |
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Vitis vinifera L.: Extrato de sementes de uva CdE 485 |
Todas as espécies |
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Yucca mohavensis Sarg. = Y. schidigera Roezl ex Ortgies: Extrato de Yucca mohavensis (à base de solventes) CAS 90147-57-2 FEMA 3121 EINECS 290-449-0/Concentrado de iúca/Resíduos de iúca |
Todas as espécies |
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Zingiber officinale Rosc.: Extrato de gengibre CAS 84696-15-1 FEMA 2521 CdE 489 EINECS 283-634-2 |
Todas as espécies |
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Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes |
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N.o CAS 1128 -08-1/3-Metil-2-pentilciclopent-2-en-1-ona/N.o Flavis 07.140 |
Todas as espécies |
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N.o CAS 352195-40-5/Inosina-5’-monofosfato de dissódio (IMP) |
Todas as espécies |
Parte 2
Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado relativamente a determinadas espécies e categorias de animais
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie e categoria de animais |
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Oligoelementos |
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E 7 |
Molibdénio — Mo, Molibdato de sódio |
Todas as espécies e categorias animais à exceção de ovinos |
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Reguladores de acidez |
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E 503 i) |
Carbonato de amónio |
Gatos; Cães |
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E 503 ii) |
Hidrogenocarbonato de amónio |
Gatos; Cães |
||||
E 525 |
Hidróxido de potássio |
Gatos; Cães |
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E 526 |
Hidróxido de cálcio |
Gatos; Cães |
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Corantes, incluindo os pigmentos |
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Carotenoides e xantofilas |
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E 160 a |
Betacaroteno |
Canários |
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Outros corantes |
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E 141 |
Complexo cúprico de clorofilina como corante autorizado pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios |
Todas as espécies e categorias animais à exceção de cães e gatos |
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E 141 |
Complexo cúprico de clorofilina como corante [grupo funcional 2 a) iii)] |
Aves ornamentais granívoras; Pequenos roedores; Peixes ornamentais |
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E 153 |
Negro de carbono como corante [grupo funcional 2 a) iii)] |
Peixes ornamentais |
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E 172 |
Óxido de ferro vermelho, negro e amarelo como corante autorizado pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios |
Cavalos |
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Substâncias aromatizantes e apetentes |
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Produtos naturais - definidos botanicamente |
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Helianthus annuus L.: Extrato de girassol |
Gatos; Cães |
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Hyssopus officinalis L. = H. decumbens Jord. & Fourr.: Óleo de hissopo CAS 8006-83-5 FEMA 2591 CdE 235 EINECS 283-266-3 |
Gatos; Cães |
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Sus scrofa (extrato de glândulas pancreáticas de suíno desengorduradas) |
Gatos e cães e outros animais de companhia carnívoros e omnívoros, tais como furões |
||||
Aminoácidos, os seus sais e análogos |
||||||
3.2.7. |
Misturas de:
protegidas com o copolímero vinilpiridina/estireno |
Vacas leiteiras |
CAPÍTULO I.B
Aditivos para a alimentação animal autorizados por um período limitado
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
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E 758 |
Cloridrato de robenidina 66 g/kg (detentor da autorização Zoetis Belgium SA) |
Perus |
E 770 |
Maduramicina alfa de amónio 1 g/100 g (detentor da autorização Zoetis Belgium SA) |
Perus |
CAPÍTULO I.C
Aditivos para a alimentação animal relativamente aos quais não foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
Aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3.2.6. |
Fosfato de L-lisina e seus co-produtos obtidos por fermentação com Brevibacterium lactofermentum NRRL B-11470 |
Aves de capoeira; Suínos |
(1) Estas formas de riboflavina foram autorizadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/901 da Comissão, de 29 de maio de 2019, relativo à autorização da riboflavina produzida por Ashbya gossypii (DSM 23096), da riboflavina produzida por Bacillus subtilis (DSM 17339 e/ou DSM 23984) e da riboflavina 5′-fosfato de sódio produzida por Bacillus subtilis (DSM 17339 e/ou DSM 23984) (fontes de vitamina B2) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 144 de 3.6.2019, p. 41).
(2) Esta forma de riboflavina foi objeto de recusa de autorização pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1254 da Comissão, de 19 de setembro de 2018, relativo à recusa da autorização da riboflavina (80 %) produzida por Bacillus subtilis KCCM-10445 como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante (JO L 237 de 20.9.2018, p. 5).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1103 da Comissão, de 8 de julho de 2015, relativo à autorização do betacaroteno como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 181 de 9.7.2015, p. 57).
ANEXO II
Produtos que não são aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, tal como referido no artigo 5.o, n.o 1
1.
Farinha de sementes de tamarindo
2.
Di-hidrogeno-ortofosfato de potássio
3.
Hidrogeno-ortofosfato dipotássico
4.
Ortofosfato tripotássico
5.
Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio
6.
Hidrogeno-ortofosfato de diamónio
7.
Di-hidrogenodifosfato dissódico
8.
Difosfato tetrapotássico
9.
Trifosfato pentapotássico
10.
Sesquicarbonato de sódio
11.
Hidrogenocarbonato de potássio
12.
Óxido de cálcio
13.
Ésteres de sacarose e de ácidos gordos alimentares
14.
Sacaroglicéridos (mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos alimentares)
15.
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos alimentares não polimerizados
16.
Monoésteres de propilenoglicol (1,2-propanodiol) e de ácidos gordos alimentares, isolados ou misturados com diésteres
17.
Merluccius capensis, Galeorhinus australis e.a.,/Cartilagem
ANEXO III
Produtos que são aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1
1.
Xilitol
2.
Lactato de amónio
3.
Acetato de amónio