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Document 32021D0430
Council Decision (EU) 2021/430 of 5 March 2021 on the position to be taken on behalf of the European Union on the Kyoto Declaration on Advancing Crime Prevention, Criminal Justice and the Rule of Law: towards the achievement of the 2030 Agenda for Sustainable Development at the 14th United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice to be held from 7 to 12 March 2021 in Kyoto, Japan
Decisão (UE) 2021/430 do Conselho de 5 de março de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal, que terá lugar de 7 a 12 de março de 2021 em Quioto (Japão)
Decisão (UE) 2021/430 do Conselho de 5 de março de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal, que terá lugar de 7 a 12 de março de 2021 em Quioto (Japão)
ST/6456/2021/INIT
OJ L 86, 12.3.2021, p. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/2 |
DECISÃO (UE) 2021/430 DO CONSELHO
de 5 de março de 2021
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal, que terá lugar de 7 a 12 de março de 2021 em Quioto (Japão)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 83.o, n.o 1, e o artigo 84.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal decorrerá em Quioto (Japão), de 7 a 12 de março de 2021 («Congresso»). O principal resultado do Congresso será a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Declaração de Quioto»). A Declaração de Quioto há de ser adotada no Congresso. |
(2) |
A Declaração de Quioto estabelece o enquadramento da política das Nações Unidas em matéria de prevenção da criminalidade e de justiça penal para os próximos cinco anos. Refere a ligação entre o desenvolvimento, por um lado, e o Estado de direito e a necessidade de tomar medidas eficazes de luta contra a corrupção por outro, a importância de fomentar a prevenção da criminalidade, incluindo a prevenção da criminalidade baseada em dados concretos, o reforço dos sistemas de justiça penal e a intensificação da cooperação internacional e da assistência técnica para prevenir e combater todas as formas de criminalidade, incluindo o terrorismo e as formas emergentes de criminalidade, como as que têm impacto no ambiente. |
(3) |
A União tem sido uma parceira fundamental do Gabinete das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC) e financia várias iniciativas para prevenir e combater a criminalidade, como o lançamento da Plataforma de Aprendizagem contra o Terrorismo, em abril de 2020. Numa escala mais alargada, a parceria operacional entre a União e o UNODC tem sido consolidada ao longo dos anos mediante o financiamento de uma série de projetos. |
(4) |
A União exerceu a sua competência, com base no artigo 82.o, n.o 1, e no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para legislar nestes domínios a fim de concretizar melhor a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a adoção das Diretivas 2011/36/UE (1), 2011/93/UE (2), 2013/40/UE (3), 2014/42/UE (4), (UE) 2017/541 (5), (UE) 2018/1673 (6) e (UE) 2019/713 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(5) |
O artigo 82.o, n.o 1, e o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE constituem, por conseguinte, a base jurídica para novas ações a empreender pela União e pelos seus Estados-Membros para dar seguimento ao Congresso, respeitando o compromisso assumido com a Declaração de Doa e que há de ser reiterado com o Protocolo de Quioto, em conformidade com a resolução 72/192 da Assembleia Geral das Nações Unidas. |
(6) |
O artigo 218.o, n.o 9, do TFUE constitui a base jurídica processual da decisão do Conselho relativa à posição da União sobre a Declaração de Quioto. Dispõe que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. |
(7) |
A União e os Estados-Membros pretendem desempenhar um papel de primeiro plano na luta internacional contra a criminalidade. A necessidade urgente de combater a criminalidade transnacional tornou-se mais evidente durante a pandemia de COVID-19. A pandemia de COVID-19 tem sido aproveitada por criminosos e pelo crime organizado em todo o mundo, o que mostra a importância primordial da coordenação e da cooperação, tanto no plano da prevenção como no da justiça. |
(8) |
Os desafios atuais em termos de prevenção da criminalidade e de justiça penal colocam em risco a segurança interna da União, mas o seu âmbito vai muito para além da União. A posição a adotar em Quioto e os resultados que aí forem obtidos constituirão uma oportunidade única para a União e os Estados-Membros reforçarem as suas políticas, a fim de colaborarem melhor ao nível internacional, liderando o caminho para a concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. |
(9) |
Importa definir a posição a adotar, em nome da União, na Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal, no Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e na Assembleia Geral das Nações Unidas no que diz respeito à Declaração de Quioto, uma vez que a Declaração de Quioto influenciará o novo programa mundial do UNODC e poderá influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, nomeadamente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. |
(10) |
A Declaração de Quioto reforçará o quadro jurídico internacional vigente e constituirá a base para novas ações ao nível da União em vários domínios da criminalidade. Por conseguinte, é adequado aprovar a adoção da Declaração de Quioto no Congresso. |
(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(13) |
A posição da União deve ser expressa pelos seus Estados-Membros que participam no Congresso, agindo conjuntamente. Em conformidade com o dever da cooperação leal, os Estados-Membros da União devem defender esta posição nas fases subsequentes da adoção da Declaração de Quioto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal (o «Congresso») que se realizará em Quioto (Japão) de 7 a 12 de março de 2021, consiste em aprovar a adoção da Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Declaração de Quioto»). O projeto da Declaração de Quioto figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros da União que participem no Congresso, agindo conjuntamente.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas pelos representantes da União pequenas alterações à Declaração de Quioto sem uma decisão adicional do Conselho.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(2) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(3) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).
(4) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (OJ L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(5) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(6) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(7) Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).