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Document 32021D0430

Decisão (UE) 2021/430 do Conselho de 5 de março de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal, que terá lugar de 7 a 12 de março de 2021 em Quioto (Japão)

ST/6456/2021/INIT

OJ L 86, 12.3.2021, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/430/oj

12.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/2


DECISÃO (UE) 2021/430 DO CONSELHO

de 5 de março de 2021

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal, que terá lugar de 7 a 12 de março de 2021 em Quioto (Japão)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 83.o, n.o 1, e o artigo 84.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal decorrerá em Quioto (Japão), de 7 a 12 de março de 2021 («Congresso»). O principal resultado do Congresso será a Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Declaração de Quioto»). A Declaração de Quioto há de ser adotada no Congresso.

(2)

A Declaração de Quioto estabelece o enquadramento da política das Nações Unidas em matéria de prevenção da criminalidade e de justiça penal para os próximos cinco anos. Refere a ligação entre o desenvolvimento, por um lado, e o Estado de direito e a necessidade de tomar medidas eficazes de luta contra a corrupção por outro, a importância de fomentar a prevenção da criminalidade, incluindo a prevenção da criminalidade baseada em dados concretos, o reforço dos sistemas de justiça penal e a intensificação da cooperação internacional e da assistência técnica para prevenir e combater todas as formas de criminalidade, incluindo o terrorismo e as formas emergentes de criminalidade, como as que têm impacto no ambiente.

(3)

A União tem sido uma parceira fundamental do Gabinete das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC) e financia várias iniciativas para prevenir e combater a criminalidade, como o lançamento da Plataforma de Aprendizagem contra o Terrorismo, em abril de 2020. Numa escala mais alargada, a parceria operacional entre a União e o UNODC tem sido consolidada ao longo dos anos mediante o financiamento de uma série de projetos.

(4)

A União exerceu a sua competência, com base no artigo 82.o, n.o 1, e no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para legislar nestes domínios a fim de concretizar melhor a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a adoção das Diretivas 2011/36/UE (1), 2011/93/UE (2), 2013/40/UE (3), 2014/42/UE (4), (UE) 2017/541 (5), (UE) 2018/1673 (6) e (UE) 2019/713 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)

O artigo 82.o, n.o 1, e o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE constituem, por conseguinte, a base jurídica para novas ações a empreender pela União e pelos seus Estados-Membros para dar seguimento ao Congresso, respeitando o compromisso assumido com a Declaração de Doa e que há de ser reiterado com o Protocolo de Quioto, em conformidade com a resolução 72/192 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(6)

O artigo 218.o, n.o 9, do TFUE constitui a base jurídica processual da decisão do Conselho relativa à posição da União sobre a Declaração de Quioto. Dispõe que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos.

(7)

A União e os Estados-Membros pretendem desempenhar um papel de primeiro plano na luta internacional contra a criminalidade. A necessidade urgente de combater a criminalidade transnacional tornou-se mais evidente durante a pandemia de COVID-19. A pandemia de COVID-19 tem sido aproveitada por criminosos e pelo crime organizado em todo o mundo, o que mostra a importância primordial da coordenação e da cooperação, tanto no plano da prevenção como no da justiça.

(8)

Os desafios atuais em termos de prevenção da criminalidade e de justiça penal colocam em risco a segurança interna da União, mas o seu âmbito vai muito para além da União. A posição a adotar em Quioto e os resultados que aí forem obtidos constituirão uma oportunidade única para a União e os Estados-Membros reforçarem as suas políticas, a fim de colaborarem melhor ao nível internacional, liderando o caminho para a concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

(9)

Importa definir a posição a adotar, em nome da União, na Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal, no Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e na Assembleia Geral das Nações Unidas no que diz respeito à Declaração de Quioto, uma vez que a Declaração de Quioto influenciará o novo programa mundial do UNODC e poderá influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, nomeadamente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional.

(10)

A Declaração de Quioto reforçará o quadro jurídico internacional vigente e constituirá a base para novas ações ao nível da União em vários domínios da criminalidade. Por conseguinte, é adequado aprovar a adoção da Declaração de Quioto no Congresso.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

A posição da União deve ser expressa pelos seus Estados-Membros que participam no Congresso, agindo conjuntamente. Em conformidade com o dever da cooperação leal, os Estados-Membros da União devem defender esta posição nas fases subsequentes da adoção da Declaração de Quioto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no 14.o Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção da criminalidade e a justiça penal (o «Congresso») que se realizará em Quioto (Japão) de 7 a 12 de março de 2021, consiste em aprovar a adoção da Declaração de Quioto — Fomentar a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Declaração de Quioto»). O projeto da Declaração de Quioto figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros da União que participem no Congresso, agindo conjuntamente.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas pelos representantes da União pequenas alterações à Declaração de Quioto sem uma decisão adicional do Conselho.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(2)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

(4)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (OJ L 127 de 29.4.2014, p. 39).

(5)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(6)  Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

(7)  Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).


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