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Document 32021D0395

Decisão de Execução (UE) 2021/395 da Comissão de 4 de março de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção, vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas, vestuário de proteção para a prática de snowboard e utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado, e vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico

C/2021/1469

OJ L 77, 5.3.2021, p. 35–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2023; revog. impl. por 32023D0941

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/395/oj

5.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/395 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção, vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas, vestuário de proteção para a prática de snowboard e utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado, e vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas.

(2)

Pela carta M/031, intitulada «Mandato de normalização dirigido ao CEN/CENELEC relativo a normas para os equipamentos de proteção individual», a Comissão apresentou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) um pedido para que sejam desenvolvidas e elaboradas normas harmonizadas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (3).

(3)

Com base no pedido de normalização M/031, o CEN elaborou várias novas normas e reviu algumas das normas harmonizadas existentes.

(4)

Em 19 de novembro de 2020, o pedido de normalização M/031 caducou e foi substituído por um novo pedido de normalização, estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão (4).

(5)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/425 retomou os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual previstos na Diretiva 89/686/CEE, os projetos de normas harmonizadas elaborados no âmbito do pedido de normalização M/031 são abrangidos pelo pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924. As respetivas referências devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, pode aceitar-se, a título excecional, que essas normas elaboradas e publicadas pelo CEN e pelo CENELEC durante o período de transição entre o pedido de normalização M/031 e o pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924 não contenham uma referência explícita ao pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924.

(6)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN e o CENELEC elaboraram as seguintes normas harmonizadas: EN 17109:2020 sobre sistemas de segurança individuais para pontes de corda, EN ISO 20320:2020 sobre protetores de pulsos para a prática de snowboard, a alteração EN ISO 27065:2017/A1:2019 à norma harmonizada EN ISO 27065:2017 relativa aos requisitos de desempenho para o vestuário de proteção utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, e EN 61482-2:2020 sobre vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425.

(7)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização constante da Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 469:2005, com a redação que lhe foi dada pela EN 469:2005/A1:2006 e corrigida pela EN 469:2005/AC:2006 e pela EN 1149-5:2008, cujas referências são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (5). Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN 469:2020, sobre requisitos de desempenho para vestuário de proteção para atividades de combate a incêndios e, respetivamente, EN 1149-5:2018, sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção.

(8)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização constante da Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas 13595-1:2002 e EN 13595-3:2002, cujas referências são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (6). Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN 17092-2:2020 sobre vestuário de proteção da classe AAA para motociclistas, EN 17092-3:2020 sobre vestuário de proteção da classe AA para motociclistas, EN 17092-4:2020 sobre vestuário de proteção da classe A para motociclistas, EN 17092-5:2020 sobre vestuário de proteção da classe B para motociclistas, e EN 17092-6:2020 sobre vestuário de proteção da classe C para motociclistas.

(9)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização constante da Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 1150:1999 e EN 13356:2001, cujas referências são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (7). Daí resultou a adoção da norma harmonizada EN 17353:2020 relativa ao equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado.

(10)

A Comissão, juntamente com o CEN e o CENELEC, avaliou se as normas elaboradas e revistas pelo CEN e pelo CENELEC cumprem o pedido de normalização previsto na Decisão de Execução C(2020) 7924.

(11)

As normas harmonizadas EN 17109:2020, EN ISO 20320:2020, EN ISO 27065:2017/A1:2019, EN 469:2020, EN 1149-5:2018, EN 17092-2:2020, EN 17092-3:2020, EN 17092-4:2020, EN 17092-5:2020, EN 17092-6:2020, EN 17353:2020 e EN 61482-2:2020, bem como a alteração EN ISO 27065:2017/A1:2019 a EN ISO 27065:2017, satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

Assim sendo, é necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências da norma harmonizada EN 469:2005, com a redação que lhe foi dada pela EN 469:2005/A1:2006 e corrigida pelas normas EN 469:2005/AC:2006, EN 1149-5:2008, EN 13595-1:2002, EN 13595-3:2002, EN 1150:1999, EN 13356:2001 e EN ISO 27065:2017, uma vez que estas normas foram revistas.

(13)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão (8) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425, enquanto o anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas indicadas nesse anexo.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2020/668 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas e das normas alteradas, é necessário adiar a retirada das referências às normas enumeradas no anexo II.

(16)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(3)  Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).

(4)  Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)  JO C 113 de 27.3.2018, p. 41.

(6)  JO C 113 de 27.3.2018, p. 41.

(7)  JO C 113 de 27.3.2018, p. 41.

(8)  Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.5.2020, p. 13).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«20.

EN 1149-5:2018

Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 5: Desempenho do material e requisitos de conceção

21.

EN 17092-2:2020

Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 2: Peças de vestuário da classe AAA — Requisitos

22.

EN 17092-3:2020

Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 3: Peças de vestuário da classe AA — Requisitos

23.

EN 17092-4:2020

Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 4: Peças de vestuário da classe A — Requisitos

24.

EN 17092-5:2020

Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 5: Peças de vestuário da classe B — Requisitos

25.

EN 17092-6:2020

Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 6: Peças de vestuário da classe C — Requisitos

26.

EN 17109:2020

Equipamento de alpinismo e de escalada — Sistemas de segurança individuais para pontes de corda — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

27.

EN 61482-2:2020

Trabalhos em tensão — Roupa de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico — Parte 2: Requisitos

28.

EN ISO 20320:2020

Vestuário de proteção para a prática de snowboard — Protetores de pulsos — Requisitos e métodos de ensaio (ISO 20320: 2020)

29.

EN 17353:2020

Vestuário de proteção — Equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado — Métodos de ensaio e requisitos

30.

EN 469:2020

Vestuário de proteção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção para combate a incêndios

31.

EN ISO 27065:2017

Vestuário de proteção — Requisitos de desempenho para o vestuário de proteção utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas (ISO 27065:2017)

EN ISO 27065:2017/A1:2019».


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«15.

EN 469:2005

Vestuário de proteção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção para combate a incêndio

EN 469:2005/A1:2006

EN 469:2005/AC:2006

5 de setembro de 2022

16.

EN 1149-5:2008

Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 5: Desempenho do material e requisitos de conceção

5 de setembro de 2022

17.

EN 13595-1:2002

Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 1: Requisitos gerais

5 de setembro de 2022

18.

EN 13595-3:2002

Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 3: Método de ensaio para determinação da resistência ao rebentamento

5 de setembro de 2022

19.

EN 1150:1999

Vestuário de proteção — Vestuário de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

5 de setembro de 2022

20.

EN 13356:2001

Acessórios de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

5 de setembro de 2022

21.

Vestuário de proteção — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção utilizado por trabalhadores que aplicam pesticidas e para trabalhadores expostos a estes pesticidas aplicados (ISO 27065:2017)

5 de setembro de 2022

5 de setembro de 2022».


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