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Document 32020R1247
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1247 of 2 September 2020 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2020 on account of overfishing in the previous years
Regulamento de Execução (UE) 2020/1247 da Comissão de 2 de setembro de 2020 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2020 devido a sobrepesca nos anos anteriores
Regulamento de Execução (UE) 2020/1247 da Comissão de 2 de setembro de 2020 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2020 devido a sobrepesca nos anos anteriores
C/2020/5898
JO L 288 de 3.9.2020, p. 21–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2020
3.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1247 DA COMISSÃO
de 2 de setembro de 2020
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2020 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2019 foram fixadas nos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2020 foram fixadas nos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números. |
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2019. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2020 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1726 da Comissão (9) e o Regulamento de Execução (UE) 2020/112 da Comissão (10) previram deduções das quotas de pesca para 2019 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2019, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades restantes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2020 e, se for caso disso, para os anos seguintes. |
(7) |
As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2020 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (11). |
(8) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotas de pesca fixadas para 2020 nos Regulamentos (UE) 2018/2025, (UE) 2019/1838, (UE) 2019/2236 e (UE) 2020/123 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 272 de 31.10.2018, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).
(4) Regulamento (UE) 2018/2058 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 329 de 27.12.2018, p. 8).
(5) Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho, de 30 de outubro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).
(8) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/1726 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2019 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 263 de 16.10.2019, p. 3).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2020/112 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2019 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1726 (JO L 21 de 27.1.2020, p. 6).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2020 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2019 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2019 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2019 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a aplicar em 2020 (quantidade em quilogramas) |
|
DE |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N |
39 404 000 |
25 460 900 |
27 182 070 |
106,76 % |
1 721 170 |
/ |
/ |
/ |
1 721 170 |
DE |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32 |
441 000 |
14 859 024 |
15 542 581 |
104,60 % |
683 557 |
/ |
/ |
/ |
683 557 |
DK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 |
/ |
2 688 463 |
2 693 920 |
100,20 % |
5 457 |
/ |
/ |
/ |
5 457 |
DK |
MAC |
2A34. |
Sarda |
3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32 |
14 480 000 |
13 330 744 |
14 022 305 |
105,19 % |
691 561 |
/ |
/ |
/ |
691 561 |
DK |
MAC |
2A4A-N |
Sarda |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a |
10 242 000 |
10 252 106 |
11 197 228 |
109,22 % |
945 122 |
/ |
/ |
/ |
945 122 |
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
/ |
17 000 |
50 968 |
299,81 % |
33 968 |
1,00 |
/ |
/ |
33 968 |
ES |
BET |
ATLANT |
Atum-patudo |
Oceano Atlântico |
9 415 300 |
8 941 151 |
9 095 090 |
101,72 % |
153 939 |
/ |
C (6) |
/ |
153 939 |
ES |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
1 e 2b |
11 562 000 |
8 455 844 |
8 463 118 |
100,09 % |
7 274 |
/ |
/ |
/ |
7 274 |
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
/ |
2 000 |
14 225 |
711,25 % |
12 225 |
1,00 |
A |
/ |
18 338 |
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
/ |
31 800 |
35 695 |
112,25 % |
3 895 |
1,00 |
/ |
/ |
3 895 |
ES |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
/ |
196 000 |
198 607 |
101,33 % |
2 607 |
/ |
/ |
/ |
2 607 |
ES |
RED |
N3LN. |
Cantarilhos |
NAFO 3LN |
/ |
515 100 |
517 806 |
100,53 % |
2 706 |
/ |
/ |
/ |
2 706 |
ES |
RJU |
9-C. |
Raia-curva |
Águas da União da subzona 9 |
15 000 |
15 000 |
15 511 |
103,41 % |
511 (7) |
Não aplicável |
Não aplicável |
2 067 |
2 067 |
FR |
BET |
ATLANT |
Atum-patudo |
Oceano Atlântico |
4 167 700 |
4 167 700 |
4 687 551 |
112,47 % |
519 851 |
1,20 |
C |
/ |
883 747 |
FR |
RJE |
7FG. |
Raia-zimbreira |
Águas da União das divisões 7f, 7g |
79 000 |
90 399 |
91 485 |
101,20 % |
1 086 |
/ |
/ |
/ |
1 086 |
FR |
RJU |
7DE. |
Raia-curva |
Águas da União das divisões 7d, 7e |
103 000 |
168 000 |
177 718 |
105,78 % |
9 718 |
/ |
/ |
/ |
9 718 |
FR |
SWO |
AS05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N |
/ |
/ |
3 500 |
Não aplicável |
3 500 |
/ |
/ |
/ |
3 500 |
GB |
COD |
N1GL14 |
Bacalhau |
Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14 |
364 000 |
353 500 |
353 500 |
100 % |
0 |
/ |
/ |
4 167 |
4 167 |
GB |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N |
55 583 000 |
62 320 196 |
62 607 628 |
100,46 % |
287 432 |
/ |
/ |
/ |
287 432 |
GB |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 |
152 115 000 |
145 768 635 |
154 072 694 |
105,70 % |
8 304 059 |
/ |
A (6) |
/ |
8 304 059 |
GB |
RJU |
7DE. |
Raia-curva |
Águas da União das divisões 7d, 7e |
58 000 |
61 200 |
63 133 |
103,16 % |
1 933 |
/ |
/ |
/ |
1 933 |
EL |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
285 110 |
304 110 |
312 690 |
102,82 % |
8 580 |
/ |
C (6) |
/ |
8 580 |
IE |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5o N |
2 854 300 |
3 115 420 |
3 213 170 |
103,14 % |
97 750 |
/ |
C (6) |
/ |
97 750 |
NL |
HER |
4CXB7D |
Arenque |
4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater |
18 162 000 |
19 497 305 |
19 512 481 |
100,08 % |
15 176 |
/ |
/ |
/ |
15 176 |
NL |
MAC |
2A34. |
Sarda |
3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32 |
1 342 000 |
1 494 000 |
2 012 324 |
134,69 % |
518 324 |
1,40 |
/ |
/ |
725 654 |
PT |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5o N |
1 994 200 |
1 794 200 |
2 463 161 |
137,28 % |
668 961 |
1,40 |
C |
/ |
1 271 026 |
PT |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 |
164 000 |
149 034 |
156 756 |
105,18 % |
7 722 |
/ |
A (6) |
/ |
7 722 |
PT |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
50 440 |
7 076 |
18 016 |
254,61 % |
10 940 |
1,00 |
A |
/ |
16 410 |
PT |
RJU |
9-C. |
Raia-curva |
Águas da União da subzona 9 |
15 000 |
21 705 |
24 589 |
113,29 % |
2 884 |
1,00 |
/ |
/ |
2 884 |
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
1 010 390 |
2 410 390 |
2 414 333 |
100,16 % |
3 943 |
/ |
/ |
/ |
3 943 |
SE |
MAC |
2A34. |
Sarda |
3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32 |
4 034 000 |
2 945 203 |
3 075 839 |
104,44 % |
130 636 |
/ |
/ |
/ |
130 636 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2018 para 2019 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2017, 2018 e 2019. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes de anos anteriores.
(6) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(7) As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.