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Document 32020R1247

Regulamento de Execução (UE) 2020/1247 da Comissão de 2 de setembro de 2020 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2020 devido a sobrepesca nos anos anteriores

C/2020/5898

JO L 288 de 3.9.2020, p. 21–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1247/oj

3.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1247 DA COMISSÃO

de 2 de setembro de 2020

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2020 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2019 foram fixadas nos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho (2),

Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2018/2058 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (5),

(2)

As quotas de pesca para 2020 foram fixadas nos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho,

Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho (7) e

Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (8).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2019. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2020 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1726 da Comissão (9) e o Regulamento de Execução (UE) 2020/112 da Comissão (10) previram deduções das quotas de pesca para 2019 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2019, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades restantes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2020 e, se for caso disso, para os anos seguintes.

(7)

As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2020 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (11).

(8)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca fixadas para 2020 nos Regulamentos (UE) 2018/2025, (UE) 2019/1838, (UE) 2019/2236 e (UE) 2020/123 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 272 de 31.10.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(4)  Regulamento (UE) 2018/2058 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 329 de 27.12.2018, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho, de 30 de outubro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).

(8)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1726 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2019 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 263 de 16.10.2019, p. 3).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2020/112 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2019 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1726 (JO L 21 de 27.1.2020, p. 6).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).


ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2020 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2019 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2019 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas em 2019 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação  (2)

Fator de multiplicação suplementar  (3) ,  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a aplicar em 2020 (quantidade em quilogramas)

DE

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

39 404 000

25 460 900

27 182 070

106,76 %

1 721 170

/

/

/

1 721 170

DE

MAC

2CX14-

Sarda

3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

441 000

14 859 024

15 542 581

104,60 %

683 557

/

/

/

683 557

DK

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

/

2 688 463

2 693 920

100,20 %

5 457

/

/

/

5 457

DK

MAC

2A34.

Sarda

3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

14 480 000

13 330 744

14 022 305

105,19 %

691 561

/

/

/

691 561

DK

MAC

2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

10 242 000

10 252 106

11 197 228

109,22 %

945 122

/

/

/

945 122

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

17 000

50 968

299,81 %

33 968

1,00

/

/

33 968

ES

BET

ATLANT

Atum-patudo

Oceano Atlântico

9 415 300

8 941 151

9 095 090

101,72 %

153 939

/

C (6)

/

153 939

ES

COD

1/2B.

Bacalhau

1 e 2b

11 562 000

8 455 844

8 463 118

100,09 %

7 274

/

/

/

7 274

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

2 000

14 225

711,25 %

12 225

1,00

A

/

18 338

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

31 800

35 695

112,25 %

3 895

1,00

/

/

3 895

ES

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

196 000

198 607

101,33 %

2 607

/

/

/

2 607

ES

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

/

515 100

517 806

100,53 %

2 706

/

/

/

2 706

ES

RJU

9-C.

Raia-curva

Águas da União da subzona 9

15 000

15 000

15 511

103,41 %

511 (7)

Não aplicável

Não aplicável

2 067

2 067

FR

BET

ATLANT

Atum-patudo

Oceano Atlântico

4 167 700

4 167 700

4 687 551

112,47 %

519 851

1,20

C

/

883 747

FR

RJE

7FG.

Raia-zimbreira

Águas da União das divisões 7f, 7g

79 000

90 399

91 485

101,20 %

1 086

/

/

/

1 086

FR

RJU

7DE.

Raia-curva

Águas da União das divisões 7d, 7e

103 000

168 000

177 718

105,78 %

9 718

/

/

/

9 718

FR

SWO

AS05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

/

/

3 500

Não aplicável

3 500

/

/

/

3 500

GB

COD

N1GL14

Bacalhau

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

364 000

353 500

353 500

100 %

0

/

/

4 167

4 167

GB

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

55 583 000

62 320 196

62 607 628

100,46 %

287 432

/

/

/

287 432

GB

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

152 115 000

145 768 635

154 072 694

105,70 %

8 304 059

/

A (6)

/

8 304 059

GB

RJU

7DE.

Raia-curva

Águas da União das divisões 7d, 7e

58 000

61 200

63 133

103,16 %

1 933

/

/

/

1 933

EL

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

285 110

304 110

312 690

102,82 %

8 580

/

C (6)

/

8 580

IE

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5o N

2 854 300

3 115 420

3 213 170

103,14 %

97 750

/

C (6)

/

97 750

NL

HER

4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

18 162 000

19 497 305

19 512 481

100,08 %

15 176

/

/

/

15 176

NL

MAC

2A34.

Sarda

3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

1 342 000

1 494 000

2 012 324

134,69 %

518 324

1,40

/

/

725 654

PT

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5o N

1 994 200

1 794 200

2 463 161

137,28 %

668 961

1,40

C

/

1 271 026

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

164 000

149 034

156 756

105,18 %

7 722

/

A (6)

/

7 722

PT

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

50 440

7 076

18 016

254,61 %

10 940

1,00

A

/

16 410

PT

RJU

9-C.

Raia-curva

Águas da União da subzona 9

15 000

21 705

24 589

113,29 %

2 884

1,00

/

/

2 884

PT

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

1 010 390

2 410 390

2 414 333

100,16 %

3 943

/

/

/

3 943

SE

MAC

2A34.

Sarda

3a e 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

4 034 000

2 945 203

3 075 839

104,44 %

130 636

/

/

/

130 636


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2018 para 2019 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2017, 2018 e 2019. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(7)  As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.


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