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Document 32020D0547
Decision (EU) 2020/547 of the European Parliament and of the Council of 17 April 2020 on the mobilisation of the Contingency Margin in 2020 to provide emergency assistance to Member States and further reinforce the Union Civil Protection Mechanism/rescEU in response to the COVID-19 outbreak
Decisão (UE) 2020/547 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2020 relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
Decisão (UE) 2020/547 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2020 relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
OJ L 125, 21.4.2020, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/5 |
DECISÃO (UE) 2020/547 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2020
relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2020 (3). |
(3) |
Após ter analisado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2020, e tendo em conta a mobilização da Margem Global relativa às Autorizações no montante total de 2 392 402 163 EUR disponível em 2020 e do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 1 094 414 188 EUR disponível em 2020, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos a fim de dar resposta às necessidades decorrentes do surto de COVID-19, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3 do QFP. |
(4) |
Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
(5) |
A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, a Margem para Imprevistos é mobilizada a fim de disponibilizar um montante de 714 558 138 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.o
O montante total de 714 558 138 EUR referido no artigo 1.o é deduzido da margem disponível até ao limite máximo das autorizações da rubrica 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual para 2020.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de maio de 2019, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2020 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2019) 310].