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Document 22018A0406(01)
Amendment 1 to Memorandum of Cooperation NAT-I-9406 between the United States of America and the European Union
Alteração n.° 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Alteração n.° 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
JO L 90 de 6.4.2018, p. 3–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_amend/2018/538/oj
6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/3 |
TRADUÇÃO
ALTERAÇÃO N.o 1
ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
CONSIDERANDO que os Estados Unidos da América e a União Europeia desejam alterar o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, assinado em Budapeste, em 3 de março de 2011 (o «Memorando de 2011»);
Os Estados Unidos da América e a União Europeia acordam no seguinte:
Artigo I
O Memorando de 2011 deve ser suprimido na sua totalidade, incluindo todos os seus anexos e apêndices, e substituído pela adenda ao presente acordo, que inclui o Memorando de Cooperação NAT-I-9406A, o anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A, os apêndices 1, 2 e 3 do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A e os apensos 1, 2, 3, 4 e 5 do apêndice 1 do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A.
Artigo II
Entrada em vigor e denúncia
A. |
Na pendência da sua entrada em vigor, o presente acordo, incluindo a respetiva adenda, é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. |
B. |
O presente acordo, incluindo a respetiva adenda, entra em vigor na data em que os Estados Unidos da América e a União Europeia se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até à sua denúncia. |
C. |
Cada Parte pode denunciar o presente acordo, incluindo a respetiva adenda, a qualquer momento mediante notificação por escrito enviada à outra Parte com sessenta (60) dias de antecedência. A denúncia do presente acordo significa a denúncia da sua adenda, incluindo todos os anexos, apêndices e apensos adotados pelas Partes nos termos do Memorando de Cooperação. |
Artigo III
Autoridade
Os Estados Unidos da América e a União Europeia acordam nas disposições do presente acordo, conforme atestado pelas assinaturas dos seus representantes devidamente autorizados.
Feito em Bruxelas, em treze de dezembro de dois mil e dezassete, em dois exemplares, em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pelos Estados Unidos da América
ADENDA À ALTERAÇÃO N.o 1
ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406A
entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre modernização da gestão do tráfego aéreo, investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil e interoperabilidade mundial
CONSIDERANDO que os Estados Unidos da América e a União Europeia têm como objetivo comum promover e incrementar a cooperação no domínio da aviação civil; e
CONSIDERANDO que tal cooperação fomentará o desenvolvimento, a segurança e a eficiência da aeronáutica civil nos Estados Unidos da América e na União Europeia;
Os Estados Unidos da América e a União Europeia (designados conjuntamente por as «Partes» e, individualmente, por «Parte») acordam na realização de programas comuns, em conformidade com as modalidades e condições seguintes:
Artigo I
Objetivo
A. O presente Memorando de Cooperação (o «Memorando»), incluindo os seus anexos, apêndices e apensos, estabelece as modalidades e condições de cooperação mútua em matéria de investigação, desenvolvimento e validação no domínio da aviação civil, bem como em todas as fases da modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM). A modernização da ATM inclui atividades de investigação, desenvolvimento, validação e implantação, com o objetivo de assegurar a interoperabilidade mundial. Para tal, as Partes podem disponibilizar pessoal, recursos e serviços conexos, de modo a cooperarem na medida do previsto no presente memorando e nos respetivos anexos, apêndices e apensos. Todas as atividades realizadas no âmbito do presente memorando e de todos os anexos, apêndices e apensos estão sujeitas à disponibilidade de financiamentos adequados e de outros recursos necessários para o efeito.
B. Os objetivos do presente memorando podem ser alcançados mediante cooperação em qualquer dos domínios seguintes:
1) |
Intercâmbio de informações sobre programas e projetos, resultados da investigação ou publicações; |
2) |
Realização de análises conjuntas; |
3) |
Coordenação de programas e projetos de investigação, desenvolvimento e validação no domínio da aviação civil e coordenação de atividades de modernização da ATM, bem como da sua execução pelas Partes com base numa partilha de esforços; |
4) |
Intercâmbio de pessoal científico e técnico; |
5) |
Intercâmbio de equipamento, software e sistemas específicos para atividades de investigação e estudos de compatibilidade; |
6) |
Organização conjunta de simpósios ou conferências; e |
7) |
Consultas recíprocas para o estabelecimento de ações concertadas no âmbito dos órgãos internacionais competentes. |
C. Sem prejuízo da legislação, regulamentos e políticas aplicáveis e das suas eventuais alterações ou modificações, as Partes incentivam, o mais possível, o envolvimento dos participantes nas atividades de cooperação previstas no presente memorando e nos seus anexos, apêndices e apensos, a fim de oferecerem oportunidades comparáveis de participação nas suas atividades respetivas. As Partes associam os participantes às atividades de cooperação que serão conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios seguintes:
1) |
Benefício mútuo; |
2) |
Oportunidades comparáveis de participação em atividades de cooperação; |
3) |
Tratamento equitativo e justo; |
4) |
Intercâmbio, em tempo útil, de informação que possa influenciar as atividades de cooperação; e |
5) |
Transparência. |
D. Estas atividades de cooperação desenrolar-se-ão de acordo com anexos, apêndices e apensos específicos previstos no artigo II.
Artigo II
Aplicação
A. O presente memorando é aplicado por intermédio dos seus anexos, apêndices e apensos específicos. Estes anexos, apêndices e apensos, que são parte integrante do presente memorando, descrevem, conforme aplicável, a natureza e a duração da cooperação num domínio ou com uma finalidade específicos, o regime aplicável à propriedade intelectual, a responsabilidade, o financiamento, a repartição de custos e outros aspetos pertinentes. Salvo disposição expressa em contrário no presente memorando ou num dos seus anexos, em caso de incompatibilidade entre uma disposição de um anexo, um apêndice ou um apenso e uma disposição do presente memorando, prevalece a disposição do presente memorando.
B. A coordenação e a administração das atividades de cooperação no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices e apensos são garantidas pela Federal Aviation Administration, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, e pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
C. Os escritórios designados para a coordenação e administração do presente memorando e junto dos quais devem ser apresentados todos os pedidos de serviços no âmbito do presente memorando são os seguintes:
1. |
Estados Unidos da América:
|
2. |
União Europeia:
|
D. Os pontos de contacto do programa técnico para as atividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos anexos, nos apêndices e nos apensos do presente memorando.
Artigo III
Gestão executiva
A. Gestão executiva do presente memorando
1. |
As Partes estabelecem um processo de gestão que será executado por representantes:
A seguir designados «representantes das Partes». |
2. |
Os representantes das Partes supervisionam a cooperação nas matérias abordadas nos anexos e respetivos apêndices e apensos do presente memorando. |
3. |
Os representantes das Partes:
|
4. |
Os representantes das Partes tratam, no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices e apensos, de:
|
5. |
Os representantes das Partes não são obrigados a realizar reuniões periódicas. As reuniões podem ser convocadas numa base ad hoc. Estas reuniões podem ser realizadas por telefone, por videoconferência ou presencialmente. As decisões tomadas pelos representantes das Partes são documentadas e são tomadas por consenso. |
6. |
Os representantes das Partes podem, caso a caso, convidar peritos em matérias específicas a participar nos trabalhos e podem criar grupos de trabalho técnicos, se for caso disso. |
B. Gestão executiva dos anexos
1. |
Cada anexo do presente memorando é regido pelo seu próprio comité-executivo. Cada comité-executivo é copresidido pelos representantes da FAA e da Comissão Europeia ao nível operacional adequado e designado no anexo aplicável. |
2. |
As Partes designam, se for caso disso, outros membros do comité-executivo para representarem os seus domínios de responsabilidade. |
3. |
Os comités-executivos podem, caso a caso, convidar peritos em matérias específicas a participar nos trabalhos. |
4. |
Os comités-executivos supervisionam o trabalho de eventuais comités, grupos de trabalho e outros grupos instituídos por força dos respetivos anexos e seus apêndices e apensos. Os comités-executivos elaboram e adotam o seu regulamento interno. |
5. |
Todas as decisões dos comités-executivos são tomadas por consenso entre os respetivos copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes. |
6. |
Os comités-executivos podem tratar de todas as questões relacionadas com o funcionamento dos respetivos anexos e seus apêndices e apensos. São responsáveis, nomeadamente, por:
|
Artigo IV
Intercâmbio de pessoal
As Partes podem proceder ao intercâmbio de pessoal técnico, se necessário, para darem continuidade às atividades descritas num anexo, apêndice ou apenso do presente memorando. Tais intercâmbios respeitam as modalidades e condições estabelecidas no presente memorando, bem como nos seus anexos, apêndices e apensos. O pessoal técnico que participa no intercâmbio entre as Partes efetua o seu trabalho em conformidade com o previsto no anexo, apêndice ou apenso. Pode proceder de organismos ou contratantes dos Estados Unidos ou da União Europeia, conforme acordado mutuamente.
Artigo V
Modalidades relativas ao empréstimo de equipamento
Uma Parte (a «Parte que empresta») pode emprestar equipamento à outra Parte (a «Parte que toma de empréstimo») por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso, todos os empréstimos de equipamento ficam subordinados às disposições gerais seguintes:
A. |
A Parte que empresta indica o valor do equipamento que será emprestado. |
B. |
A Parte que toma de empréstimo assume a guarda e a posse do equipamento nas instalações da Parte que empresta, designadas pelas Partes no anexo, apêndice ou apenso. O equipamento permanece sob a guarda e na posse da Parte que toma de empréstimo até ser restituído à Parte que empresta, em conformidade com o disposto no ponto H. |
C. |
A Parte que toma de empréstimo transporta o equipamento, a suas expensas, para as instalações designadas pelas Partes no anexo, apêndice ou apenso. |
D. |
As Partes cooperam para obter quaisquer autorizações, incluindo licenças de exportação, necessárias para o transporte do equipamento. |
E. |
A Parte que toma de empréstimo é responsável pela instalação do equipamento nas instalações designadas pelas Partes no anexo, apêndice ou apenso. Se necessário, a Parte que empresta proporciona assistência à Parte que toma de empréstimo na instalação do equipamento emprestado, nas condições acordadas pelas Partes. |
F. |
Durante o período do empréstimo, a Parte que toma de empréstimo opera e mantém o equipamento nas devidas condições, garante a operabilidade contínua do equipamento e permite a sua inspeção, em qualquer momento considerado razoável, pela Parte que empresta. |
G. |
A Parte que empresta assiste a Parte que toma de empréstimo na localização de fontes de abastecimento de componentes e peças comuns a que a Parte que toma de empréstimo não tenha facilidade de acesso. |
H. |
À data do termo ou da denúncia do anexo, apêndice ou apenso pertinente ou do presente memorando, ou quando for dada por concluída a utilização do equipamento, a Parte que toma de empréstimo restitui, a suas expensas, o equipamento à Parte que empresta. |
I. |
Em caso de perda ou dano de um equipamento emprestado no âmbito do presente memorando e cuja guarda ou posse tenha sido assumida pela Parte que toma de empréstimo, esta ressarce ou reembolsa a Parte que empresta, ao critério desta, pelas perdas ou danos sofridos, de acordo com o valor indicado pela Parte que empresta nos termos do ponto A. |
J. |
O equipamento que for objeto de intercâmbio no âmbito do presente memorando destina-se exclusivamente a investigação, desenvolvimento e validação, não devendo nunca ser utilizado na aviação civil ativa ou para outras finalidades operacionais. |
K. |
As transferências de tecnologia, equipamento ou outras realizadas no âmbito do presente memorando ficam subordinadas às legislações e políticas aplicáveis das Partes. |
Artigo VI
Financiamento
A. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, cada Parte assume os custos das atividades que realiza no âmbito do presente memorando.
B. Os Estados Unidos atribuíram a este programa de cooperação o número de Memorando NAT-I-9406A, que deve ser indicado em toda a correspondência corrrelacionada.
Artigo VII
Divulgação de informação
A. Salvo se a legislação aplicável o exigir ou em caso de acordo prévio, por escrito, entre as Partes, nenhuma das Partes divulga informação ou material relacionado com as tarefas ou os programas aprovados no âmbito do presente memorando, bem como dos seus anexos, apêndices ou apensos, a terceiros que não sejam i) contratantes ou subcontratantes envolvidos nas tarefas ou nos programas, desde que sejam necessários para a execução de tais tarefas e programas; ou ii) outras autoridades governamentais das Partes.
B. Se uma das Partes constatar que, por força das suas disposições legislativas ou regulamentares, é necessário ou se pode razoavelmente prever que seja necessário divulgar informação abrangida pelo ponto A do presente artigo, deve comunicá-lo à outra Parte, tanto quanto possível de imediato e antes da divulgação da informação. As Partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada.
Artigo VIII
Direitos de propriedade intelectual
A. Quando uma Parte fornecer propriedade intelectual (que, para efeitos do presente memorando, inclui análises, relatórios, bases de dados, software, saber-fazer, informação técnica e comercialmente sensível, dados e registos, bem como documentação e materiais associados, independentemente da forma ou do suporte em que estejam registados) à outra Parte, de acordo com as condições de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, mantém os mesmos direitos sobre a propriedade intelectual de que beneficiava no momento do intercâmbio. A Parte que faculta um documento ou outra propriedade intelectual por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando indica claramente no documento ou noutra propriedade intelectual o seu caráter de informação empresarial confidencial, exclusivo ou de segredo comercial, consoante o caso.
B. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, a Parte que recebe propriedade intelectual da outra Parte no âmbito do presente memorando:
1. |
Não adquire direitos sobre a propriedade intelectual pelo facto de a receber da outra Parte; e |
2. |
Não divulga a propriedade intelectual a terceiros que não sejam contratantes ou subcontratantes envolvidos num programa relacionado com um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte. Em caso de divulgação a um contratante ou subcontratante envolvido no programa, a Parte que divulga a propriedade intelectual deve:
|
C. Salvo disposição em contrário constante de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, as Partes partilham os direitos sobre a propriedade intelectual que tenham desenvolvido conjuntamente no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices ou apensos.
1. |
Cada Parte goza do direito não exclusivo e irrevogável de reproduzir, elaborar trabalhos derivados, divulgar ao público e traduzir essa propriedade intelectual em todos os países, desde que tal reprodução, elaboração, divulgação e tradução não afetem a proteção dos direitos de propriedade intelectual da outra Parte. Cada uma das Partes tem o direito de rever uma tradução dessa propriedade intelectual antes da sua divulgação ao público. |
2. |
Todos os exemplares de publicações científicas e técnicas divulgadas ao público, bem como de relatórios e livros para fins científicos não exclusivos, diretamente resultantes da cooperação estabelecida no âmbito do presente memorando e dos seus anexos, apêndices ou apensos devem indicar os nomes dos autores, a menos que um autor se recuse expressamente a ser citado. |
D. Se uma Parte discordar da classificação (informação empresarial confidencial, exclusivo ou segredo comercial) atribuída a um documento ou outra propriedade intelectual que seja fornecido pela outra Parte, por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando, solicita a realização de consultas com a outra Parte para abordar a questão. As consultas podem ser conjugadas com uma reunião dos representantes das Partes ou do comité-executivo pertinente, ou com uma reunião de outros comités instituídos por força de um anexo, apêndice ou apenso do presente memorando.
Artigo IX
Imunidade e responsabilidade
A. As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente memorando no âmbito do anexo, apêndice ou apenso pertinente, consoante o caso.
B. As Partes acordam em que todas as atividades empreendidas por força do presente memorando e dos seus anexos, apêndices ou apensos sejam realizadas com o devido zelo profissional e em que sejam envidados todos os esforços razoáveis para minimizar riscos potenciais para terceiros e satisfazer todos os requisitos em matéria de segurança e de supervisão.
Artigo X
Alterações
A. As Partes podem alterar o presente memorando, os seus anexos, apêndices ou apensos através de um acordo escrito assinado por ambas. Os anexos, apêndices e apensos podem igualmente ser alterados conforme previsto no artigo III.
B. As alterações do presente memorando ou dos anexos, apêndices ou apensos do presente memorando entram em vigor conforme previsto nas respetivas modalidades.
Artigo XI
Resolução de diferendos
As Partes resolvem eventuais diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente memorando ou dos seus anexos, apêndices ou apensos no âmbito de consultas mútuas. As Partes não recorrem a um tribunal internacional ou a terceiros para a resolução de tais diferendos.
Artigo XII
Entrada em vigor e denúncia de anexos, apêndices e apensos
A. Qualquer anexo, apêndice ou apenso adotado nos termos do artigo III após a entrada em vigor do presente memorando entra em vigor conforme previsto no mesmo.
B. Cada Parte pode denunciar um anexo, apêndice ou apenso a qualquer momento mediante notificação por escrito enviada à outra Parte com sessenta (60) dias de antecedência. Cada Parte dispõe de um prazo de cento e vinte (120) dias para cessar a sua atividade na sequência da denúncia de um anexo, apêndice ou apenso.
C. A denúncia do presente memorando não afeta os direitos e as obrigações das Partes nos termos dos artigos V, VII, VIII e IX. Cada Parte dispõe de um prazo de cento e vinte (120) dias para cessar a sua atividade na sequência da denúncia do presente memorando.
ANEXO 1
DO MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406A ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A UNIÃO EUROPEIA
MODERNIZAÇÃO DO TRÁFEGO AÉREO E INTEROPERABILIDADE MUNDIAL
Artigo I
Objetivo
O presente anexo tem por objetivo a aplicação do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o «Memorando»), indicando as modalidades e condições segundo as quais as Partes estabelecem a cooperação entre as respetivas atividades de modernização da gestão do tráfego aéreo («ATM»), NextGen e o Céu Único Europeu, para assegurar a interoperabilidade mundial dos seus sistemas de ATM, e tendo em conta os interesses dos utilizadores civis e militares do espaço aéreo.
Artigo II
Princípios
No âmbito das atividades de modernização da ATM das Partes e em conformidade com os princípios enunciados no artigo I, ponto C, do Memorando, as Partes:
A. |
Autorizam, se for caso disso, a participação de entidades públicas e setoriais de uma Parte nos órgãos consultivos e nas iniciativas industriais pertinentes da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares vigentes, bem como com as regras que regulam tais órgãos e iniciativas; |
B. |
Envidam esforços no sentido de concederem oportunidades às partes interessadas da outra Parte de contribuírem para os programas de trabalho e acederem às informações sobre atividades equivalentes de modernização da ATM e aos resultados destas; |
C. |
Identificam mutuamente em apêndices ou apensos, através do comité-executivo instituído nos termos do artigo IV do presente anexo, os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nos programas e projetos de cada uma das Partes; |
D. |
Acompanham, através do comité-executivo, a aplicação do presente anexo e adotam, se for caso disso, novos apêndices e apensos ou alterações dos apêndices e apensos existentes, em conformidade com o artigo III, ponto B, do Memorando. |
Artigo III
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para os esforços de modernização da ATM de cada uma das Partes, a fim de garantir a interoperabilidade mundial através da cooperação mútua, incluindo, nomeadamente, a cooperação nos seguintes domínios:
|
B. |
Se necessário, as Partes elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, relatórios com a descrição de conceitos de utilização, modelos, protótipos, avaliações, exercícios de validação e estudos comparativos sobre os aspetos técnicos e operacionais da ATM. As avaliações e validações podem recorrer a uma série de instrumentos, nomeadamente simulações e demonstrações ou testes reais. |
Artigo IV
Gestão
As Partes instituem um comité-executivo (ExComm), em conformidade com o artigo III, ponto B, do Memorando, que:
A. |
É copresidido pelo responsável pelo NextGen da Federal Aviation Administration (FAA) ou pelo seu representante e pelo chefe da Unidade Céu Único Europeu (SES) da DG MOVE da Comissão Europeia ou pelo seu representante. |
B. |
É constituído por outros membros do comité, designados pelas Partes com base nos seus domínios de responsabilidade da ATM. |
C. |
Reúne pelo menos uma vez por ano para:
|
D. |
Trata de todas as questões relacionadas com a aplicação do presente anexo e dos respetivos apêndices e apensos. Em especial, em conformidade com o artigo III, ponto B, do Memorando, o ExComm é responsável por:
|
E. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes. |
F. |
Promove sinergias e coerência e evita a duplicação do trabalho realizado no âmbito dos apêndices ou apensos do presente anexo. |
G. |
Coordena-se com outros comités-executivos instituídos ao abrigo do Memorando, se for caso disso, para promover sinergias e coerência e evitar a duplicação do trabalho realizado no âmbito dos outros anexos do Memorando. |
H. |
Responde perante os representantes das Partes, se necessário. |
Artigo V
Imunidade e responsabilidade
As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente anexo no âmbito dos apêndices ou apensos pertinentes, se for caso disso.
Artigo VI
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente anexo são descritos em apêndices ou apensos que dele farão parte integrante a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apêndice e apenso é numerado sequencialmente e contém uma descrição dos trabalhos a efetuar pelas Partes ou entidades por estas designadas para os efetuar, incluindo: o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apêndice ou apenso, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo VIII
Pontos de contacto
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente anexo são os seguintes:
1. |
Estados Unidos da América:
|
2. |
União Europeia:
|
Artigo IX
Denúncia
A denúncia do presente anexo significa a denúncia de todos os apêndices e apensos adotados por força do presente anexo.
Apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de investigação, desenvolvimento, validação e interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
O presente apêndice tem por objetivo a aplicação do anexo 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o «Memorando»), indicando as modalidades e condições segundo as quais as Partes estabelecem a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e validação para garantir a interoperabilidade mundial entre os programas respetivos de modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM), NextGen e SESAR, e tendo em conta os interesses dos utilizadores civis e militares do espaço aéreo.
Artigo II
Definições
Para efeitos do presente apêndice, por «validação» entende-se a confirmação de que, durante todo o ciclo de desenvolvimento, a solução proposta, incluindo o conceito, o sistema e os procedimentos, satisfaz as necessidades das partes interessadas.
Artigo III
Princípios
As atividades de cooperação no âmbito do presente apêndice são conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios previstos no artigo I, ponto C, do Memorando.
Um comité de coordenação (CCOM), instituído nos termos do artigo V do presente apêndice, acompanha a aplicação do presente apêndice e identifica os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nas atividades de investigação, desenvolvimento e validação de cada uma das Partes, nomeadamente os domínios que contribuem para uma definição de sistemas de alto nível, como a interoperabilidade, a definição de arquiteturas e os fundamentos técnicos. O CCOM pode propor, nos termos do artigo V do presente apêndice, apensos relativos aos domínios identificados.
Artigo IV
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para a investigação, o desenvolvimento e a validação no domínio da ATM para efeitos de interoperabilidade mundial. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as atividades previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo. 1. Atividades transversais As atividades transversais englobam as tarefas que não são específicas de um desenvolvimento operacional ou técnico concreto, mas que são interdependentes no âmbito dos programas SESAR e NextGen. Estas atividades são especialmente importantes para a cooperação, na medida em que qualquer abordagem divergente pode ter vastas implicações materiais para a harmonização e a interoperabilidade. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
2. Gestão da informação O aspeto central da gestão da informação consiste em garantir a divulgação, em tempo útil, de informações rigorosas e pertinentes relacionadas com a ATM a toda a comunidade de partes interessadas de forma contínua (interoperável), segura e propícia à tomada de decisões em colaboração. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
3. Gestão de trajetórias A gestão de trajetórias engloba um intercâmbio ar/ar e ar/terra de trajetórias em quatro dimensões (4D) que exige uma abordagem coerente da terminologia, da definição e da troca de informação de voo a qualquer momento e em todas as fases de voo. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
4. Interoperabilidade dos sistemas de comunicações, navegação e vigilância (CNS), e de bordo A interoperabilidade dos sistemas CNS e de bordo inclui o planeamento de equipamento de bordo e o desenvolvimento de aplicações e sistemas ar/ar e ar/terra interoperáveis. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspetos seguintes:
5. Projetos em colaboração Os projetos em colaboração incluem projetos ad hoc relativamente aos quais as Partes acordam na necessidade de coordenação e colaboração direcionadas. |
B. |
Se necessário, as Partes elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, relatórios com a descrição de conceitos de utilização, modelos, protótipos, avaliações, exercícios de validação e estudos comparativos sobre os aspetos técnicos e operacionais da ATM. As avaliações e validações podem recorrer a uma série de instrumentos, nomeadamente simulações e testes reais. |
Artigo V
Gestão
Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projetos e atividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem orientados para os resultados, pragmáticos e oportunos, criando sinergias e evitando duplicações. Para tal, é instituído um comité de coordenação (CCOM), que:
A. |
É copresidido por um representante da Federal Aviation Administration (FAA) e um representante da Comissão Europeia ou pelos respetivos representantes; |
B. |
É constituído por igual número de participantes designados pela FAA e pela Comissão Europeia; |
C. |
Reúne pelo menos duas vezes por ano para:
|
D. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes ou pelos respetivos representantes. |
E. |
Responde perante o comité-executivo instituído nos termos do artigo IV do anexo 1 ao Memorando. |
F. |
Estabelece grupos de trabalho consagrados a projetos ou atividades específicos ao abrigo do presente apêndice, se for caso disso. Cada grupo de trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes das Partes. Os grupos de trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo CCOM e respondem com caráter periódico perante este. |
Artigo VI
Imunidade e responsabilidade
As Partes podem tratar questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente apêndice no âmbito do apenso pertinente, se for caso disso.
Artigo VII
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente apêndice são descritos em apensos que dele farão parte integrante a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apenso contém uma descrição dos trabalhos a efetuar pelas Partes ou pelos grupos de trabalho por estas designados para os efetuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VIII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apenso do presente apêndice, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo IX
Pontos de contacto
A. |
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente apêndice são os seguintes:
|
B. |
As ligações ao programa técnico para as atividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos apensos do presente apêndice. |
Artigo X
Denúncia
A denúncia do presente apêndice significa a denúncia de todos os apensos adotados pelas Partes por força do presente apêndice.
Apenso 1 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de atividades transversais para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. |
O presente apenso 1 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de atividades de natureza transversal («atividades transversais»), para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR. |
B. |
O presente apenso:
|
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme aplicável, de diversas atividades transversais, nomeadamente no que se refere às atividades a seguir descritas. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso. |
B. |
As Partes trabalham no desenvolvimento de uma definição comum do conceito de operações em domínios em que o mesmo seja necessário para garantir um desempenho e interoperabilidade ótimos para os utilizadores do espaço aéreo e visam chegar a acordo quanto a um calendário de aplicação comum. Este trabalho inclui atividades específicas de coordenação relativas aos métodos de separação e à definição dos serviços de gestão do tráfego aéreo («ATM») conexos. Na realização destas atividades de coordenação, as Partes têm em conta:
|
C. |
As Partes coordenam o desenvolvimento dos respetivos roteiros de normalização e regulamentação associados às atividades transversais descritas no apêndice 1, a fim de evitar problemas significativos de interoperabilidade devido à falta de sincronização na adoção de novas disposições normativas e regulamentares a nível mundial. Pelo mesmo motivo, as Partes procuram definir e promover uma abordagem harmonizada das disposições regulamentares e normativas internacionais sobre futuras capacidades operacionais e técnicas na Organização da Aviação Civil Internacional. |
D. |
As Partes coordenam a sua abordagem das ações, meios e planeamento da implantação, a fim de facilitar a introdução sem descontinuidades das alterações técnicas e operacionais nos sistemas de ATM dos Estados Unidos e da UE e de alcançar o alinhamento dos calendários e datas operacionais da implantação, em que as necessidades de interoperabilidade são primordiais. |
E. |
As Partes coordenam a sua abordagem das alterações operacionais para obter melhores resultados do desempenho em matéria de segurança, ambiente, fatores humanos e justificações comerciais. Neste contexto, procuram e coordenam boas práticas de modelização e métodos de melhoria, nomeadamente no que toca a alcançar uma complementaridade entre a definição de objetivos e a compreensão das justificações subjacentes, a fim de estabelecer comparações válidas entre os elementos do desempenho e os impactos do SESAR e do NextGen. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. |
Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades transversais é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades transversais. |
B. |
Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades transversais individuais ou em grupos de atividades conexas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1: especifica o objetivo dos trabalhos de cada atividade transversal ou grupo de atividades transversais, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades. |
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII, Direitos de Propriedade Intelectual, do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que seja propriedade da outra Parte para utilizar propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os direitos de acesso em causa.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades transversais a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 2 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de gestão da informação para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. |
O presente apenso 2 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de gestão da informação para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR. |
B. |
O presente apenso:
|
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme aplicável, de diversas atividades no domínio da gestão da informação, nomeadamente no que se refere ao intercâmbio de informações que apoiam uma capacidade de gestão do tráfego aéreo («ATM») interoperável centrada em rede, utilizando o conceito de Gestão da Informação à Escala do Sistema («SWIM») (coletivamente designadas por «atividades de gestão da informação»), descrito a seguir. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso. |
B. |
As Partes colaboram na definição e implementação de uma infraestrutura técnica de SWIM interoperável. Este trabalho engloba a definição das capacidades essenciais da infraestrutura técnica de SWIM interoperável, incluindo, entre outras: padrões comuns de troca de mensagens; serviços de registo (incluindo catálogo e pesquisa); serviços de segurança; a conceção coerente das principais informações trocadas, incluindo os seus atributos; a garantia do máximo desempenho operacional da ATM nas regiões do SESAR e do NextGen. As funções comuns de gestão da informação são definidas consoante as necessidades. As Partes consideram a integração de aeronaves e aeroportos como parte da infraestrutura técnica de SWIM. |
C. |
As Partes desenvolvem terminologia coerente para a distribuição a tempo e horas de informação precisa e segura para apoiar a decisão colaborativa em matéria de ATM, tanto para operações em terra como no ar, sempre que essa terminologia seja suscetível de reforçar e/ou manter a interoperabilidade em prol de operações de desempenho superior. No decurso do desenvolvimento de terminologia coerente, as Partes ponderam de que modo essa terminologia irá apoiar as restantes atividades de coordenação no âmbito do presente apenso e de outros apensos. As Partes promovem, além disso, um entendimento comum dos elementos fundamentais de uma das capacidades essenciais do conceito operacional SESAR e NextGen: ajudar a transmitir as informações certas às pessoas certas no momento certo, para contribuir para a tomada das decisões operacionais certas. |
D. |
As Partes coordenam as respetivas atividades de gestão da informação para alcançar a gestão coerente da informação no âmbito de, e entre, a Gestão da Informação Aeronáutica («AIM»), o Intercâmbio de informações meteorológicas e o planeamento de voos, conforme previsto no apenso 3 do apêndice 1, tendo em conta cenários operacionais comuns que requeiram informações: i) para apoiar as fases de planeamento estratégico, execução e pós-voo, e ii) para obter requisitos interoperáveis e comuns de desempenho da informação. |
E. |
As Partes tornam o âmbito da gestão da informação extensivo a outros domínios do intercâmbio de informações, consoante as necessidades, para melhorar os elementos de desempenho e o impacto do SESAR e do NextGen. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. |
Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades de gestão da informação é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Esse documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades de gestão da informação. |
B. |
Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades de gestão da informação individuais ou agrupadas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1: especifica o âmbito dos trabalhos de cada atividade de gestão da informação ou grupo de atividades de gestão da informação, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades. |
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII (Direitos de propriedade intelectual) do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que seja propriedade da outra Parte para utilizar propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os direitos de acesso em causa.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades de gestão da informação a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 3 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de gestão de trajetórias para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. |
O presente apenso 3 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de atividades de gestão de trajetórias («atividades de gestão de trajetórias») para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR. |
B. |
O presente apenso:
|
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme aplicável, de diversas atividades de gestão de trajetórias. Este domínio é uma das principais capacidades do conceito operacional SESAR e NextGen, e a coordenação é necessária para assegurar que haja um entendimento comum da trajetória, da relação com as fases de planeamento dos voos, planeamento estratégico, execução e pós-voo, e no que diz respeito a todos os utilizadores do espaço aéreo, incluindo sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS»). Estas atividades são descritas mais especificamente a seguir. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso. |
B. |
As Partes cooperam no desenvolvimento de uma definição comum de trajetórias em quatro dimensões (4D) para os diferentes cenários operacionais que descrevem o futuro ambiente de gestão do tráfego aéreo, bem como do formato do intercâmbio (apoio ao intercâmbio de dados ar-terra, ar-ar e terra-terra, bem como à transição para formatos de Gestão da Informação à Escala do Sistema), levando a uma solução interoperável e orientada para o desempenho que possa ser formalizada através das atividades adequadas de normalização da EUROCAE, da RCTA e da Organização da Aviação Civil Internacional, conforme previsto no apenso 1 do apêndice 1. |
C. |
No contexto das operações da trajetória em quatro dimensões, as Partes coordenam o desenvolvimento de conceitos de: planeamento de voos e planeamento estratégico operacional, planeamento durante a execução dos voos, atualização dinâmica da trajetória durante a execução dos voos, análise e arquivo pós-voo. Esta coordenação tem por objetivo requisitos de desempenho comuns e interoperáveis a nível mundial. |
D. |
As Partes coordenam-se quanto aos conceitos de equilíbrio da procura e da capacidade, sincronização do tráfego e aplicações de gestão de conflitos. Esta coordenação inclui o intercâmbio de informações sobre a previsão subjacente de trajetórias, aérea e terrestre, e a sua integração em sistemas e procedimentos operacionais, conduzindo a soluções de desempenho comuns e interoperáveis a nível mundial. |
E. |
As Partes coordenam-se quanto ao desenvolvimento de métodos e procedimentos operacionais, e requisitos tecnológicos para a integração das operações de UAS no espaço aéreo civil com regras de voo por instrumentos, para alcançar soluções de desempenho comuns e interoperáveis a nível mundial. O objetivo dessa coordenação consiste em assegurar a integração segura das operações de UAS no espaço aéreo onde decorrem operações civis tripuladas. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. |
Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades de gestão de trajetórias é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades de gestão de trajetórias. |
B. |
Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades de gestão de trajetórias individuais ou agrupadas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1 especifica o objetivo dos trabalhos de cada atividade de gestão de trajetórias ou grupo de atividades de gestão de trajetórias, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades. |
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII ( Direitos de propriedade intelectual ), do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que esteja na posse da outra Parte para utilizar a propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os referidos direitos de acesso.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades de gestão de trajetórias a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 4 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. O presente apenso 4 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de interoperabilidade dos sistemas de comunicações, navegação e vigilância («CNS»), bem como dos sistemas de bordo («atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo»), para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR.
B. O presente apenso:
1. |
Descreve o trabalho a realizar; e |
2. |
Especifica eventuais exceções às disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual estabelecidas no artigo VIII do Memorando. |
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação, conforme as necessidades, de atividades no domínio da interoperabilidade dos CNS, da gestão do espetro e dos sistemas de bordo, nomeadamente no que se refere às atividades descritas a seguir. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso.
A. Comunicações
1. |
As Partes trabalham no sentido de garantir a interoperabilidade das futuras tecnologias de comunicação, incluindo:
|
2. |
As Partes coordenam-se para garantir a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, bem como para assegurar que as novas tecnologias não sejam objeto de interferências nocivas. |
3. |
As Partes coordenam as suas abordagens do desenvolvimento da aviónica, nomeadamente o desenvolvimento de uma arquitetura de comunicação flexível, utilizando, por exemplo, rádios definidos por software para utilização a bordo das aeronaves. |
B. Navegação
As Partes trabalham para assegurar infraestruturas de navegação interoperáveis de apoio a procedimentos de navegação baseados no desempenho em voo e na área de manobras do terminal, tendo em conta o potencial de racionalização das infraestruturas de navegação em terra (por exemplo, VOR). A coordenação, pelas Partes, da interoperabilidade das infraestruturas de navegação:
1. |
Baseia as soluções na constelação do Sistema Global de Navegação por Satélite; |
2. |
Aborda soluções comuns para aproximações de precisão e não precisão utilizando sistemas de reforço terrestres ou baseados em satélite; e |
3. |
Inclui a coordenação das abordagens para o desenvolvimento da aviónica com recetor multimodal. |
C. Vigilância
1. |
As Partes trabalham no sentido de assegurar a coerência dos respetivos planos de evolução da vigilância automática dependente por radiodifusão («ADS-B»), apoiando simultaneamente as necessidades de aplicações de vigilância em terra e de sistemas de bordo de assistência à separação («ASAS») através do desenvolvimento da capacidade de vigilância automática dependente por radiodifusão — transmissão e receção («ADS-B Out/In»). |
2. |
As Partes podem ponderar opções para i) alargar a vida útil do sistema ADS-B 1090; e ii) criar um novo sistema ADS-B. |
D. Interoperabilidade dos sistemas de bordo
1 |
As Partes trabalham no sentido de assegurar a harmonização das atividades de elaboração de planos de ação no domínio da aviónica no SESAR e no NextGen, com o objetivo de estabelecer normas coerentes em matéria de aviónica que satisfaçam as necessidades do SESAR e do NextGen. |
2. |
As Partes coordenam a criação de uma arquitetura funcional que apoie os elementos conceptuais, tanto do SESAR como do NextGen (por exemplo, operações em quatro dimensões, sistema anticolisão de bordo («ACAS») e funções ASAS), bem como os respetivos promotores (por exemplo, CNS), e que possa ser utilizada por múltiplas plataformas físicas de aeronaves (por exemplo, principal, regional, aviação geral ou militar), aquando da ponderação dos aspetos futuros de implementação e adaptação. |
E. Espetro
As Partes:
1. |
Coordenam-se quanto ao desenvolvimento de sistemas CNS eficientes do ponto de vista do espetro; e |
2. |
Colaboram para manter o espetro de radiofrequências aeronáuticas livre de interferências nocivas e para garantir a disponibilidade de espetro necessária para o funcionamento dos sistemas CNS atuais e futuros. |
Artigo III
Gestão e aplicação
A. Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada das atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho das atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo.
B. Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo individuais ou agrupadas. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1 especifica o âmbito dos trabalhos de cada atividade de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo ou grupo de atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades.
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII (Direitos de propriedade intelectual), do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que seja propriedade da outra Parte para utilizar propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os direitos de acesso em causa.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão das atividades de interoperabilidade dos sistemas CNS e dos sistemas de bordo a realizar no âmbito do presente apenso.
Apenso 5 do apêndice 1 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de projetos de colaboração para a interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
A. O presente apenso 5 do apêndice 1 do anexo 1 («apêndice 1») do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A (o «Memorando») celebrado entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a União Europeia («UE») indica as modalidades e condições da cooperação em matéria de projetos de colaboração para a interoperabilidade mundial dos programas NextGen e SESAR.
B. O presente apenso:
1. |
Descreve o trabalho a realizar; e |
2. |
Especifica eventuais exceções às disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual estabelecidas no artigo VIII do Memorando. |
Artigo II
Âmbito dos trabalhos
Os Estados Unidos e a UE (as «Partes») acordam na coordenação adequada de diversos projetos de colaboração, nomeadamente no que se refere às atividades a seguir descritas, entre outras. A Federal Aviation Administration («FAA») aplica o presente apenso em nome dos Estados Unidos. A Comissão Europeia aplica o presente apenso em nome da UE e pode, para o efeito, designar a Empresa Comum SESAR para executar atividades de cooperação ao abrigo do presente apenso.
A. As Partes acordam em que o objetivo dos projetos de colaboração no âmbito do presente apenso consiste em melhorar o desempenho dos voos transatlânticos, com ênfase na implantação de tecnologias e procedimentos para os utilizadores da aviação. Esta cooperação permitirá igualmente a recolha de dados para a normalização de análises e indicadores.
B. As Partes cooperam no âmbito da Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Redução das Emissões (acordo AIRE) para acelerar a implantação de soluções de gestão do tráfego aéreo ecológicas. O âmbito da cooperação pode incluir, nomeadamente, intercâmbios de informação sobre boas práticas, planeamento de programas conjuntos e, sempre que possível, a execução de projetos de validação pré-operacional conjuntos ou coordenados.
Artigo III
Gestão e aplicação
A. Os trabalhos realizados ao abrigo do presente apenso são geridos segundo as modalidades e condições do artigo V do apêndice 1. A administração mais pormenorizada dos projetos de colaboração é definida pelas Partes num documento de administração conjunto aprovado pelo Comité de Coordenação instituído nos termos do apêndice 1. Este documento descreve os meios, os papéis, as responsabilidades e os participantes de cada empreendimento específico, bem como os processos de trabalho dos projetos de colaboração.
B. Os trabalhos a realizar no âmbito do presente apenso são repartidos em projetos de colaboração conexos individuais ou agrupados. Um documento de trabalho aprovado pelo Comité de Coordenação estabelecido ao abrigo do apêndice 1 especifica o objetivo dos trabalhos de cada projeto de colaboração ou grupo de projetos de colaboração, identifica as ligações ao programa técnico para ambas as Partes e descreve a relação de cada atividade com outras atividades.
Artigo IV
Financiamento
Cada Parte assume os custos dos trabalhos que realiza no âmbito do presente apenso.
Artigo V
Direitos de propriedade intelectual
Aplicam-se as modalidades e condições previstas no artigo VIII (Direitos de propriedade intelectual), do Memorando. Contudo, se uma Parte precisar de aceder a propriedade intelectual que esteja na posse da outra Parte para utilizar a propriedade intelectual desenvolvida conjuntamente pelas Partes no âmbito do presente apenso, esse acesso deve ser concedido pelo proprietário nas condições previstas no artigo VIII, ponto B, do Memorando, a menos que as Partes tenham acordado, a título excecional, em condições mais rigorosas para os referidos direitos de acesso.
Artigo VI
Pontos de contacto
As Partes informam-se mutuamente dos respetivos pontos de contacto para a coordenação técnica e a gestão dos projetos de colaboração a realizar no âmbito do presente apenso.
Apêndice 2 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Colaboração em matéria de avaliação do desempenho da gestão do tráfego aéreo
Artigo I
Objetivo
O presente apêndice tem por objetivo a aplicação do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o «Memorando»), indicando as modalidades e condições da cooperação para o desenvolvimento de indicadores de desempenho operacional comparáveis, incluindo indicadores relativos ao desempenho operacional porta-a-porta e à relação custo-eficiência, bem como à influência do sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) na eficiência do combustível. Os indicadores e as metodologias comparáveis são um elemento essencial do consenso e da colaboração a nível do setor. Este trabalho é uma continuação dos relatórios sobre a comparação do desempenho operacional do sistema ATM entre a União Europeia e os EUA, elaborados pela Federal Aviation Administration (FAA) e pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), e publicados pela primeira vez em 2009.
Artigo II
Princípios
As atividades de cooperação no âmbito do presente apêndice são conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios previstos no artigo I, ponto C, do Memorando.
Um comité de revisão da análise do desempenho (PARC), instituído nos termos do artigo IV do presente apêndice, acompanha a aplicação do presente apêndice. O PARC pode propor, nos termos do artigo IV do presente apêndice, apensos respeitantes aos domínios identificados.
Artigo III
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para um quadro comum de avaliação do desempenho da ATM. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
|
B. |
Se necessário, as Partes elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, análises e relatórios centrados em metodologias comuns para produzir resultados comparáveis, em conformidade com as orientações seguintes:
|
C. |
As Partes acordam em que os futuros domínios de cooperação poderão incluir repartições de custos dos serviços de navegação aérea e indicadores de relação custo-eficiência conexos. |
D. |
As Partes esperam que a execução de análises conjuntas ou a elaboração de relatórios periódicos sobre o desempenho alcançado sejam um processo contínuo. As Partes acordam em divulgar publicamente os resultados deste trabalho, salvo decisão em contrário conjunta das Partes, dentro do previsto na lei aplicável. |
Artigo IV
Gestão
Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projetos e atividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem orientados para os resultados, pragmáticos, oportunos, e criam sinergias e evitam duplicações. Para tal, é estabelecido um comité de revisão da análise do desempenho (PARC), que:
A. |
É copresidido por um representante da FAA e um representante da Comissão Europeia ou pelos respetivos representantes. |
B. |
É constituído por igual número de participantes designados pela FAA e pela Comissão. |
C. |
Reúne pelo menos uma vez por ano para:
|
D. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes ou pelos respetivos representantes. |
E. |
Responde perante o comité-executivo. |
F. |
Estabelece grupos de trabalho consagrados a projetos ou atividades específicos ao abrigo do presente apêndice, se for caso disso. Cada grupo de trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes das Partes. Os grupos de trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo PARC e respondem com caráter periódico perante este. |
Artigo V
Imunidade e responsabilidade
As Partes podem tratar questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente apêndice no âmbito do apenso aplicável, se for caso disso.
Artigo VI
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente apêndice são descritos em apensos, se for caso disso, que farão parte integrante do presente apêndice a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apenso contém uma descrição dos trabalhos a efetuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apenso do presente apêndice, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo VIII
Pontos de contacto
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente apêndice são os seguintes:
A. |
Estados Unidos da América:
|
B. |
União Europeia:
|
Artigo IX
Denúncia
A denúncia do presente apêndice significa a denúncia de todos os apensos adotados pelas Partes por força do presente apêndice.
Apêndice 3 do anexo 1
do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A entre os Estados Unidos da América e a União Europeia
Cooperação SESAR-NextGen em matéria de atividades de implantação e interoperabilidade mundial
Artigo I
Objetivo
O presente apêndice tem por objetivo a aplicação do anexo 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406A celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o Memorando), indicando as modalidades e condições segundo as quais as Partes estabelecem a cooperação para garantir a interoperabilidade mundial a nível dos programas e projetos de implantação entre os seus programas de modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM), NextGen e SESAR, e tendo em conta os interesses dos utilizadores civis e militares do espaço aéreo.
Artigo II
Princípios
As atividades de cooperação no âmbito do presente apêndice são conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios previstos no artigo I, ponto C, do Memorando. Um comité de coordenação da implantação (DCOM), instituído nos termos do artigo IV do presente apêndice, acompanha a aplicação do presente apêndice e identifica os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nos programas e projetos de implantação de cada uma das Partes; o DCOM pode propor, nos termos do artigo IV do presente apêndice, apensos respeitantes aos domínios identificados.
Artigo III
Âmbito dos trabalhos
A. |
Os trabalhos contribuem para a promoção da interoperabilidade mundial no que diz respeito às atividades de implantação da ATM realizadas pelas Partes. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as atividades previstas nos pontos 1 a 3 do presente artigo. 1. Domínios gerais de colaboração:
2. Domínios de incidência programáticos de colaboração:
Para cada uma das áreas de incidência programática, são identificados e comunicados os riscos, os problemas e as oportunidades de harmonização e, sempre que viável, são desenvolvidas propostas de resolução nestas áreas. O DCOM pode identificar novas áreas de colaboração futura ao abrigo do artigo IV do presente apêndice. 3. Projetos de colaboração: Os projetos de colaboração incluem áreas consideradas necessárias para atenuar os riscos de interoperabilidade e harmonização da aplicação. Os projetos em colaboração podem incluir projetos ad hoc que carecem, segundo as Partes, de uma coordenação ou sincronização específicas. |
B. |
Se necessário, as Partes partilham ou elaboram, com caráter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, análises e relatórios que descrevam os seus programas, projetos e atividades de implantação relacionados com os aspetos técnicos e operacionais da ATM. |
Artigo IV
Gestão
Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projetos e atividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem pragmáticos, oportunos e orientados para os resultados, criando sinergias e evitando duplicações. Para tal, é estabelecido um comité de coordenação da implantação (DCOM), que:
A. |
É copresidido por um representante da Federal Aviation Administration (FAA) e um representante da Comissão Europeia ou pelos respetivos representantes. |
B. |
É constituído por um número adequado de participantes designados pela FAA e pela Comissão Europeia. |
C. |
Reúne pelo menos duas vezes por ano para:
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D. |
Estabelece os seus métodos de trabalho. Todas as decisões são tomadas por consenso entre os copresidentes. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos copresidentes ou pelos respetivos representantes. |
E. |
Responde perante o comité-executivo. |
F. |
Estabelece grupos de trabalho consagrados a projetos ou atividades específicos ao abrigo do presente apêndice, se for caso disso. Cada grupo de trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes das Partes. Os grupos de trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo CCOM e respondem com caráter periódico perante este. |
Artigo V
Imunidade e responsabilidade
As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às atividades abrangidas pelo presente apêndice no âmbito do apenso pertinente, se for caso disso.
Artigo VI
Aplicação
A. |
Todos os trabalhos previstos no presente apêndice são descritos em apensos que farão parte integrante do presente apêndice a partir da data da sua entrada em vigor. |
B. |
Cada apenso contém uma descrição dos trabalhos a efetuar pelas Partes ou grupos de trabalho por estas designados para os efetuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. |
Artigo VII
Disposições financeiras
Salvo disposição em contrário constante de um apenso do presente apêndice, cada Parte assume os custos das atividades que realiza.
Artigo VIII
Pontos de contacto
A. |
Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente apêndice são os seguintes:
|
B. |
As ligações ao programa técnico para as atividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos apensos do presente apêndice. |
Artigo IX
Denúncia
A denúncia do presente apêndice significa a denúncia de todos os apensos adotados pelas Partes por força do presente apêndice.