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Document 32018D0319
Council Decision (EU) 2018/319 of 27 February 2018 establishing the position to be adopted on behalf of the European Union at the 26th session of the Revision Committee of the Intergovernmental Organisation for International Carriage by Rail as regards certain amendments to the Convention concerning International Carriage by Rail and to the Appendices thereto
Decisão (UE) 2018/319 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2018, que define a posição a tomar em nome da União Europeia na 26.a sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no que diz respeito a determinadas alterações da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários e seus apêndices
Decisão (UE) 2018/319 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2018, que define a posição a tomar em nome da União Europeia na 26.a sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no que diz respeito a determinadas alterações da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários e seus apêndices
JO L 62 de 5.3.2018, p. 10–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/10 |
DECISÃO (UE) 2018/319 DO CONSELHO
de 27 de fevereiro de 2018
que define a posição a tomar em nome da União Europeia na 26.a sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no que diz respeito a determinadas alterações da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários e seus apêndices
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («Convenção COTIF»), em conformidade com a Decisão 2013/103/UE do Conselho (1). |
(2) |
Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, aplicam a Convenção COTIF. |
(3) |
A Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) («Comissão de Revisão») foi criada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da COTIF. Na sua 26.a sessão, que deverá decorrer entre 27 de fevereiro e 1 de março de 2018, a Comissão de Revisão deverá pronunciar-se sobre determinadas alterações da Convenção COTIF e de alguns dos seus apêndices, designadamente os apêndices E (Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infraestrutura em Tráfego Internacional Ferroviário — CUI), F (Regras Uniformes Relativas à Validação das Normas Técnicas e à Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional Ferroviário — APTU) e G (Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional — ATMF). |
(4) |
Na sua 26.a sessão, a Comissão de Revisão deverá ainda decidir sobre a adoção de um novo apêndice H relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional. |
(5) |
As alterações do Regulamento Interno da Comissão de Revisão visam atualizar certas disposições em consequência da adesão da União à Convenção COTIF em 2011, especialmente no que diz respeito às disposições que regulam o direito de voto da organização regional e que estabelecem o quórum. |
(6) |
As alterações da Convenção COTIF visam melhorar e facilitar o processo de revisão da Convenção COTIF a fim de assegurar a introdução coerente e célere das alterações desta convenção e dos seus apêndices e de evitar os efeitos negativos do moroso processo de revisão atual, incluindo o risco de incoerência interna entre as alterações adotadas pela Comissão de Revisão e as adotadas pela Assembleia Geral da OTIF, bem como de incoerência externa, em especial com o direito da UE. |
(7) |
As alterações do apêndice E (CUI) visam clarificar o âmbito de aplicação das Regras Uniformes CUI, a fim de garantir que estas regras sejam aplicadas de forma mais sistemática para o fim a que se destinam, isto é, no tráfego ferroviário internacional, como nas linhas ferroviárias de transporte de mercadorias ou em comboios internacionais de transporte de passageiros. |
(8) |
As alterações dos apêndices F (APTU) e G (ATMF) visam a harmonização entre as regras da OTIF e as regras da União, em especial após a adoção do quarto pacote ferroviário pela União em 2016. |
(9) |
O novo apêndice H destina-se a melhorar a interoperabilidade fora da União, com base no conceito de critérios harmonizados para a emissão, pelas autoridades públicas, de certificados de segurança às empresas ferroviárias como prova de que estas são capazes de explorar comboios em segurança no Estado em causa. |
(10) |
As alterações propostas são, na sua maior parte, consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, pelo que a União deverá conceder-lhes o seu acordo. Algumas alterações carecem de uma discussão mais aprofundada ao nível da União, pelo que deverão ser rejeitadas na 26.a sessão da Comissão de Revisão. |
(11) |
A posição da União na 26.a sessão da Comissão de Revisão deverá, por conseguinte, basear-se no texto apenso à presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União Europeia na 26.a sessão da Comissão de Revisão criada pela Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius de 3 de junho de 1999, baseia-se no texto apenso à presente decisão.
2. As alterações menores a documentos mencionados no da presente decisão podem ser acordadas pelos representantes da União na Comissão de Revisão, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
Depois de adotada, a decisão da Comissão de Revisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O Secretariado-Geral da OTIF (SG) convocou a 26.a sessão da Comissão de Revisão da COTIF99 para Berna, Suíça, de 27 de fevereiro a 1 de março de 2018. Os documentos respeitantes à ordem de trabalhos podem ser consultados no sítio da OTIF, no seguinte endereço: http://otif.org/en/?page_id=126
2. OBSERVAÇÕES SOBRE OS PONTOS DA ORDEM DE TRABALHOS (OT)
Ponto 1 da OT – Abertura dos trabalhos e estabelecimento do quórum
Documento(s): nenhum
Competência: União (partilhada)
Exercício dos direitos de voto: n/d
Expressão da posição: nenhuma
Ponto 2 da OT – Eleição do(a) presidente e do(a) vice-presidente
Documento(s): nenhum
Competência: União (partilhada)
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros
Expressão da posição: nenhuma
Ponto 3 da OT – Adoção da OT
Documento(s): LAW-17125-CR 26/3.1
Competência: União (partilhada e exclusiva)
Exercício dos direitos de voto: União
Expressão da posição: a favor da adoção do projeto de ordem de trabalhos
Ponto 4 da OT – Alteração do Regulamento Interno
Documento(s): LAW-17125-CR 26/4
Competência: União (partilhada e exclusiva)
Exercício dos direitos de voto: União
Expressão da posição: apoiar as alterações propostas ao Regulamento Interno da Comissão de Revisão da OTIF, com exceção dos seguintes pontos:
a. |
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Interno, deverá dispor que «o prazo será de 12 semanas se o documento for apresentado nas três línguas de trabalho;» e |
b. |
É rejeitada a alteração ao artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Interno, sobre a votação na falta de versões linguísticas. |
A atual versão do Regulamento Interno da Comissão de Revisão é anterior à adesão da União à Convenção COTIF; certas disposições são, pois, obsoletas e devem ser atualizadas. Em especial, as disposições que regem os direitos de voto da UE e que definem o quórum (artigos 4.o, 20.o e 21.o) têm de ser alteradas para dar cumprimento ao artigo 38.o da COTIF e ao Acordo UE-OTIF.
Ponto 5 da OT – Revisão parcial da Convenção de base: alteração do procedimento de revisão da COTIF
Documento(s): LAW-17126-CR 26/5
Competência: União (partilhada)
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros
Expressão da posição: apoiar a adoção da proposta de revisão do artigo 34.o da Convenção que consiste em prever um prazo fixo (36 meses) para a entrada em vigor das alterações aos apêndices aprovadas pela Assembleia Geral, incluindo a cláusula de flexibilidade que permite prorrogar esse prazo numa base casuística, quando tal for decidido pela Assembleia Geral pela maioria prevista no artigo 14.o, n.o 6, da COTIF.
A proposta visa melhorar e facilitar o processo de revisão da Convenção COTIF de modo a assegurar que as alterações à Convenção e seus apêndices sejam introduzidas de forma rápida e coesa e a evitar os efeitos negativos do moroso processo de revisão atual, designadamente o risco de incoerência interna entre as alterações adotadas pela Comissão de Revisão e as adotadas pela Assembleia Geral, bem como o risco de incoerência com a legislação externa, nomeadamente a da União. A recomendação do Secretariado da OTIF reflete a opinião dominante no grupo de trabalho que se ocupou desta matéria; ficou estabelecido que os membros da OTIF deverão ser capazes de transpor as alterações adotadas, designadamente através de procedimentos parlamentares, no prazo de três anos. A proposta afigura-se necessária para apoiar o funcionamento eficiente e o desenvolvimento da OTIF.
Ponto 6 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes CIM – Relatório do Secretário-Geral
Documento(s): LAW-17126-CR 26/6
Competência: União (partilhada e exclusiva)
Exercício dos direitos de voto: União (caso haja votação)
Expressão da posição: tomar conhecimento do relatório do Secretário-Geral, fornecer algumas informações sobre as atividades e desenvolvimentos pertinentes em curso, encorajar a continuação do trabalho sobre a avaliação das interfaces entre as alfândegas e os regulamentos relativos ao transporte ferroviário e apoiar a criação de um grupo de trabalho de peritos jurídicos, ou mecanismos de coordenação alternativos no interior dos órgãos da OTIF existentes, sobre questões aduaneiras e a digitalização de documentos de transporte de mercadorias.
Ponto 7 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes CUI
Documento(s): LAW-17128-CR 26/7.1; LAW-17129-CR 26/7.2
Competência: União (partilhada)
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros
Expressão da posição: apoiar as propostas de alteração aos artigos 1.o, n.o 1 e n.o 2, 3.o [nova alínea aa) e alterações às alíneas b), c) e g)], 5.o, n.o 1, 5.o-A, n.o 1 e n.o 2, 7.o, n.o 2, 8.o, n.o 1 e n.o 2, 9.o, n.o 1, e 10.o, n.o 3, das Regras Uniformes CUI, e solicitar ao Secretário-Geral da OTIF que apresente todas as alterações a essas regras à Assembleia Geral, para decisão.
A principal alteração substancial visa clarificar o âmbito de aplicação das Regras Uniformes CUI, introduzindo no artigo 3.o uma definição de « tráfego ferroviário internacional » para designar o « tráfego que exija a utilização de uma linha ferroviária internacional ou várias linhas ferroviárias nacionais sucessivas, situadas pelo menos em dois Estados-Membros e coordenadas pelos gestores de infraestrutura em causa » e alterando o artigo 1.o (Âmbito de aplicação) em conformidade, mantendo a ligação com as Regras Uniformes CIV e CIM.
O objetivo é assegurar que as Regras Uniformes CUI sejam mais sistematicamente aplicadas para a sua finalidade pretendida, isto é, no tráfego ferroviário internacional. O projeto de alteração proposto à Comissão de Revisão corresponde ao texto de compromisso resultante do trabalho do grupo ad hoc da OTIF, que se reuniu em 10 de dezembro de 2014, 8 de julho de 2015, 24 de novembro de 2015 e 31 de maio de 2016. A Comissão contribuiu para o resultado alcançado: em conformidade com o âmbito de aplicação e o objetivo da Convenção COTIF, ou seja, o transporte internacional, confirmou-se a aplicação das Regras Uniformes CUI ao tráfego internacional, como se explica na nova definição.
A Comissão considerou que o projeto de alterações aos artigos 1.o e 3.o, tal como proposto pelo Secretariado da OTIF, é coerente com as definições e disposições do acervo da União no que diz respeito à gestão da infraestrutura ferroviária e à coordenação entre os gestores de infraestrutura [por exemplo, artigos 40.o, 43.o e 46.o da Diretiva 2012/34/CE (reformulação)].
No que respeita ao projeto de alteração do artigo 8.o proposto pelo Secretariado da OTIF (Responsabilidade do gestor), trata-se essencialmente de uma questão de redação que não afeta o âmbito de aplicação ou a substância da disposição. As alterações propostas ao artigo 9.o, bem como aos artigos 3.o, 5.o, 5.o-A, 7.o e 10.o, são estritamente de cariz editorial.
Ponto 8 da OT – Novo apêndice H, relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional
Documento(s): LAW-17130-CR26/8/9/10; LAW-17131-CR26/8.1; LAW-17132-CR 26/8.2
Competência: União (exclusiva)
Exercício dos direitos de voto: União
Expressão da posição:
Apoiar (LAW-17131-CR26/8.1) a inclusão de um novo apêndice H à Convenção, relativo à exploração segura dos comboios em tráfego internacional, para decisão da Assembleia Geral, desde que se verifiquem as seguintes condições (os elementos a suprimir estão riscados; os elementos novos estão sublinhados, consoante o caso):
— |
No artigo 2.o, alínea b): substituir « Autoridade de Certificação » por « Autoridade de Certificação da Segurança ». A substituição deverá ser introduzida de modo uniformizado em todo o texto. Em alemão: « Sicherheitsbescheinigungsbehörde » em vez de « Zertifizierungsbehörde.» Em francês: « autorité de certification de sécurité » em vez de « autorité de certification.» |
— |
Artigo 4.o, n.o 1: aditamento da frase « A Autoridade de Certificação da Segurança e a Autoridade de Supervisão referidas no artigo 6.o, n.o 1, podem ser duas entidades distintas ou podem ser incorporados na mesma organização.» |
— |
Artigo 6.o, n.o 1: aditamento da frase « A Autoridade de Supervisão e a Autoridade de Certificação da Segurança referidas no artigo 4.o, n.o 1, podem ser duas entidades distintas ou podem ser incorporadas na mesma organização.» |
— |
No artigo 8.o, n.o 3: o texto passa a ter a seguinte redação: «A fim de implementar de forma harmonizada os requisitos do presente Regulamento Interno, os anexos às presentes regras uniformes devem incluir: […]
|
— |
No artigo 2.o, alínea f), melhoria de redação, alinhamento com a terminologia da União (versão alemã): « “Eisenbahnsystem» das Schienennetz in jedem Vertragsstaat, bestehend aus […] Strecken, Bahnhöfen, Drehscheiben und Terminals.» |
— |
No artigo 7.o, n.o 4, melhoria de redação (versão alemã): « Die am Betrieb von Zügen im internationalen Verkehr beteiligten Infrastrukturbetreiber und Eisenbahnunternehmen haben […] ein Sicherheitsmanagementsystem einzurichten und dessen korrekte Anwendung in Übereinstimmung mit diesen Einheitlichen Rechtsvorschriften zu kontrollieren. » |
Concordar em solicitar ao Secretário-Geral que altere o Relatório Explicativo para apoiar o novo apêndice H e o apresente à Assembleia Geral, para aprovação.
Apoiar (LAW-17131-CR26/8.2), para efeitos de inclusão do novo apêndice H na COTIF, as alterações aos artigos 2.o, 6.o, 20.o, 33.o e 35.o da COTIF, e decidir solicitar ao Secretário-Geral que as apresente à Assembleia Geral, para decisão.
O projeto de novo Apêndice H estabelece disposições para regulamentar a exploração segura dos comboios em tráfego internacional com o objetivo de harmonizar a COTIF com o acervo da União e apoiar a interoperabilidade fora da União Europeia. O texto proposto está em consonância com as disposições da nova Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária, e o respetivo direito derivado, salvo pequenas questões que devam ser abordadas em conformidade com as propostas acima referidas. Tal como indicado, é igualmente necessário alterar determinadas disposições da COTIF, para efeitos de inclusão deste novo apêndice H.
Ponto 9 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes ATMF
Documento(s): LAW-17130-CR26/8/9/10; LAW-17133-CR26/9; LAW-17134-CR26/09-10
Competência: União (exclusiva)
Exercício dos direitos de voto: União
Expressão da posição: apoiar a revisão parcial das Regras Uniformes ATMF tal como proposto pelo Secretariado da OTIF, desde que se verifiquem as seguintes condições (os elementos a suprimir estão riscados; os elementos novos estão sublinhados, consoante o caso):
— |
O texto do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação: « Os veículos devem cumprir as PTU aplicáveis no momento da apresentação do pedido de admissão, renovação ou readaptação, nos termos das presentes Regras Uniformes, e tendo em conta a estratégia de migração para a aplicação das PTU, tal como definido no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e n.o 4, alínea f), das APTU, e as possibilidades de derrogação previstas no artigo 7.o, alínea a), das Regras Uniformes ATMF; esta conformidade deve ser mantida de forma permanente durante a utilização de cada veículo. |
— |
A CPT deve considerar a necessidade de desenvolver um anexo às presentes Regras Uniformes, incluindo disposições que permitam que os requerentes obtenham uma maior segurança jurídica sobre as prescrições a aplicar, antes de apresentarem o seu pedido de admissão, adaptação ou renovação de veículos. » |
— |
No artigo 2.o, alínea w), alterar a definição e utilizar o termo « veículo »de forma coerente ao longo de todo o texto (todas as línguas). A definição passa a ter a seguinte redação: « “Veículo” designa qualquer veículo ferroviário, apto a circular sobre as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tração.» O termo « veículo » deve ser utilizado ao longo do texto, e não o termo « veículo ferroviário », que figura em alguns locais. |
— |
Artigo 5.o, melhoria de redação (versão alemã): Substituir « Notifikation » por « Notifizierung » em « Jeder Vertragsstaat hat durch […] Notifizierung […] .» e a seguir « Die […] Notifizierungen können durch regionale Organisationen, die dem COTIF beigetreten sind, im Namen von Vertragsstaaten, die Mitglied der betreffenden Organisation sind, vorgenommen werden. » |
— |
Artigo 10.o, melhoria de redação (versão alemã): Substituir « Verzeichnis » por « Dossier » em « Wenn eine neue Betriebszulassung erforderlich ist, hat der Antragsteller dem betreffenden Vertragsstaat ein das Vorhaben beschreibendes […] Dossier zu übersenden. » e a seguir « Der Vertragsstaat hat seine Entscheidung spätestens vier Monate nach der Vorlage des voll-ständigen […] Dossiers durch den Antragsteller zu treffen.» |
— |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea a), melhoria de redação (versões inglesa e alemã): Substituir CPT pelo nome por extenso desta Comissão em « comply with the specifications adopted by the […] Committee of Technical Experts; » e « mit den vom […] Fachausschuss für technische Fragen angenommenen Spezifikationen übereinstimmen; ». |
— |
É aditado o seguinte artigo 14.o: « Artigo 14.o – Anexos e recomendações
|
As disposições das Regras Uniformes ATMF são compatíveis com a Diretiva 2008/57/CE da União Europeia, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, e com parte da Diretiva 2009/49/CE, relativa à segurança ferroviária. Com a adoção do quarto pacote ferroviário, a União alterou diversas disposições desse acervo. Com base numa análise da Comissão, o Secretariado da OTIF e o grupo de trabalho pertinente prepararam as alterações respeitantes aos artigos 2.o, 3.o-A, 5.o, 6.o, 7.o, 10.o, 10.o-B, 11.o e 13.o das Regras Uniformes ATMF. Estas alterações são necessárias a fim de harmonizar alguma terminologia com as novas disposições da UE e a fim de ter em conta certas alterações processuais na UE, em particular o facto de a Agência Ferroviária da União Europeia passar a ser competente para emitir autorizações de veículos. O conceito básico de ATMF não é objeto das alterações propostas.
Ponto 10 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes APTU
Documento(s): LAW-17130-CR26/8/9/10; LAW-17135-CR26/10; LAW-17134-CR26/09-10
Competência: União (exclusiva)
Exercício dos direitos de voto: União
Expressão da posição: apoiar a adoção das alterações ao artigo 8.o do Apêndice F da COTIF e a aprovação das alterações ao Relatório Explicativo pertinente.
As disposições das Regras Uniformes ATMF são compatíveis com as disposições da Diretiva 2008/57/CE, relativa à interoperabilidade, em especial as relativas ao teor das Prescrições Técnicas Uniformes (PTU) e à sua equivalência com as Especificações Técnicas de Interoperabilidade (ETI) da União Europeia. Com a adoção do quarto pacote ferroviário, e nomeadamente a reformulação da Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade, a União alterou diversas disposições desse acervo. Com base numa análise da Comissão, o Secretariado da OTIF e o grupo de trabalho pertinente prepararam alterações às Regras Uniformes APTU, para continuar a garantir a sua harmonização com o direito da União. As alterações dizem respeito ao artigo 8.o das Regras Uniformes APTU e consistem no aditamento de duas secções às PTU de teor equivalente às ETI da UE. Estas alterações são necessárias a fim de garantir que o teor das futuras ETI da União Europeia continue a ser equivalente às PTU da COTIF. O conceito básico de APTU não é objeto das alterações propostas.
Ponto 11 da OT – Debate geral sobre a necessidade de harmonizar as condições de acesso
Documento(s): LAW-17130-CR26/11
Competência: União (partilhada)
Exercício dos direitos de voto: n/d
Expressão da posição: nenhuma
Ponto 12 da OT – Diversos
Documento(s): LAW-17130-CR26/12
Competência: União (partilhada)
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros
Expressão da posição: não se opor à criação de um grupo de trabalho de peritos jurídicos para apoiar e facilitar o funcionamento dos atuais órgãos da OTIF no domínio jurídico e para assegurar a gestão eficaz da Convenção.
Ponto 13 da OT – Revisão parcial das Regras Uniformes CUV
Documento(s): LAW-17144-CR 26/13 (proposta transmitida pela Suíça)
Competência: União (partilhada)
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros
Expressão da posição: opor-se à proposta de alteração do artigo 7.o das Regras Uniformes CUV apresentada pela Suíça.
O artigo 7.o, n.o 1, das Regras Uniformes CUV, diz respeito à responsabilidade do detentor do veículo e do utilizador do veículo (empresas ferroviárias) em caso de danos causados pelo veículo que tenham a sua origem num defeito do veículo. O projeto de alteração proposto acrescenta uma nova condição para fornecer a prova da responsabilidade do detentor por danos causados por um defeito do veículo. No âmbito do atual artigo 7.o das Regras Uniformes CUV, se aplicado pelas partes contratantes, o detentor do veículo só é responsável pelo dano causado pelo veículo quando uma falta lhe seja imputável. A alteração proposta parece acrescentar um segundo critério segundo o qual o detentor terá de provar que não é responsável pelo defeito que está na origem do dano.
O atual artigo 7.o, n.o 2, das CUV especifica que « As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem o n.o 1 ». Nessa base, as empresas do setor negociaram entre 2013 e 2016 um acordo aprovado por 600 companhias ferroviárias que permite as alterações necessárias ao contrato geral único de utilização de vagões (GCU) destinadas a clarificar melhor as responsabilidades dos proprietários dos vagões. O acordo assinado introduziu um novo artigo 27.o no contrato GCU, sobre o princípio da responsabilidade em caso de danos causados por um vagão, a fim de obter um melhor equilíbrio e proporcionar maior clareza para todo o setor em caso de danos causados por um vagão. Introduz o conceito de « presunção de culpa », o que permite desencadear a responsabilidade do detentor por um defeito do veículo causado por uma violação da sua obrigação de manutenção. Esta alteração é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. Hoje em dia, a maioria dos detentores e das empresas ferroviárias que operam na União aplicam o GCU. Assim, a proposta suíça não é necessária porque os acordos alcançados pelas empresas do setor são suficientes para definir claramente as responsabilidades do detentor e das empresas ferroviárias em caso de danos causados por um veículo coberto por um contrato de venda. Não há indicações de que o acordo não consiga alcançar um equilíbrio adequado entre os interesses das diferentes partes. Além disso, a proposta não apresenta uma justificação sólida e suficiente para as alterações propostas.