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Document 32017R1772

Regulamento de Execução (UE) 2017/1772 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca originários do Canadá

C/2017/6471

JO L 251 de 29.9.2017, pp. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1772/oj

29.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1772 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca originários do Canadá

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»).

(2)

O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações para a União de produtos originários do Canadá devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a lista de eliminação pautal constante do anexo 2-A do Acordo. O anexo 2-A estabelece que, para determinadas mercadorias, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.

(3)

O anexo 2-A do Acordo estabelece que a União deve gerir alguns desses contingentes pautais numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A Comissão gere os contingentes pautais em conformidade com as normas relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

(4)

O Acordo prevê que, para que possam beneficiar desses contingentes pautais, os produtos devem estar em conformidade com as regras de origem definidas no anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo a esse Acordo.

(5)

Tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Acordo será aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017 (4). De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão desses contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, que serão geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», este regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Canadá conforme estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

As mercadorias referidas no anexo, originárias do Canadá e declaradas para introdução em livre prática na União, devem, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo, ser isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais estabelecidos no anexo devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

A fim de serem elegíveis para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem estar em conformidade com as regras de origem definidas no anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e ser acompanhadas de uma declaração de origem válida constante do anexo 2 do referido Protocolo.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.

(4)  Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 238 de 16.9.2017, p. 9).


ANEXO

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redação da descrição dos produtos da quarta coluna apenas tem um valor indicativo. O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC constantes da segunda coluna do quadro aplicáveis na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da descrição correspondente dos produtos da quarta coluna do quadro.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.8400

ex 0201 10 00

93

Carcaças e meias-carcaças de bisonte, frescas ou refrigeradas

De 21.9.2017 a 31.12.2017

841 toneladas em equivalente peso-carcaça

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

3 000 toneladas em equivalente peso-carcaça

ex 0201 20 20

93

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

 

 

ex 0201 20 30

93

Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 50

93

Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 90

20

Outras peças de bisonte, não desossadas, frescas ou refrigeradas

ex 0201 30 00  (1)

30

Carnes desossadas de bisonte, frescas ou refrigeradas

ex 0202 10 00

20

Carcaças e meias-carcaças de bisonte, congeladas

ex 0202 20 10

20

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, congelados

ex 0202 20 30

20

Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 50

20

Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 90

20

Outras peças de bisonte, não desossadas, congeladas

ex 0202 30 10  (1)

20

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, de bisonte, desossados e congelados

ex 0202 30 50  (1)

20

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», de bisonte, desossados e congelados (2)

ex 0202 30 90  (1)

20

Outras carnes, desossadas, de bisonte, congeladas

ex 0206 10 95

20

Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, frescos ou refrigerados

ex 0206 29 91

31

40

Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, congelados

ex 0210 20 10

10

Carne de bisonte, não desossada, salgada ou em salmoura, seca ou fumada (defumada)

ex 0210 20 90  (3)

91

Carne de bisonte, desossada, salgada ou em salmoura, seca ou fumada (defumada)

ex 0210 99 51

10

Pilares do diafragma e diafragmas, de bisonte, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

ex 0210 99 59

10

Outras miudezas de carne de bisonte, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

09.8403

0304 71 90

 

Filetes congelados de bacalhau das espécies Gadus morhua e Gadus ogac

De 21.9.2017 a 31.12.2017

281

0304 79 10

 

Filetes congelados de bacalhau-polar (Boreogadus saida)

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

1 000

09.8404 (4)

 

 

Camarões congelados, fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg:

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 446

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

23 000

ex 0306 16 91

10

Camarões da espécie Crangon crangon

ex 0306 16 99

21

31

91

Outros camarões de água fria (Pandalus spp.)

ex 0306 17 91

10

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

ex 0306 17 92

21

91

Camarões do género Penaeus

ex 0306 17 93

10

Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

ex 0306 17 94

10

Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

ex 0306 17 99

11

91

Outros

 

 

Camarões não congelados, fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg:

ex 0306 95 19

10

Camarões da espécie Crangon crangon

ex 0306 95 20

21

91

Outros camarões de água fria (Pandalus spp.)

ex 0306 95 30

21

91

Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

ex 0306 95 40

10

Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

ex 0306 95 90

10

Outros

1605 21 90

 

Preparações e conservas de camarões, não acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

1605 29 00

 

Preparações e conservas de camarões em recipientes hermeticamente fechados

09.8405

0710 40 00

 

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

De 21.9.2017 a 31.12.2017

374

2005 80 00

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006

De 1.1.2018 a 31.12.2018

2 667

De 1.1.2019 a 31.12.2019

4 000

De 1.1.2020 a 31.12.2020

5 333

De 1.1.2021 a 31.12.2021

6 667

De 1.1.2022 a 31.12.2022 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12

8 000


(1)  Na declaração de introdução em livre prática deste produto, com um pedido para beneficiar deste contingente pautal, o operador económico deve declarar o número de ordem 09.8401. O coeficiente de 1,3 é aplicado no sistema de quotas eletrónico da Comissão para converter o peso líquido do produto declarado em equivalente peso-carcaça.

(2)  A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4).

(3)  Na declaração de introdução em livre prática deste produto, com um pedido para beneficiar deste contingente pautal, o operador económico deve declarar o número de ordem 09.8402. O coeficiente de 1,35 é aplicado no sistema de quotas eletrónico da Comissão para converter o peso líquido do produto declarado em equivalente peso-carcaça.

(4)  As preparações ou conservas de camarões exportadas do Canadá ao abrigo do contingente de origem aplicável com o número de ordem 09.8310 referido na secção B do apêndice A (Contingentes de origem) do anexo 5 (Regras de origem específicas por produtos) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexado ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, não serão importadas na União Europeia ao abrigo do presente contingente pautal.


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