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Document 22016A1108(01)

Acordo entre a Geórgia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

OJ L 300, 8.11.2016, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

8.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Geórgia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

A Geórgia

e

a União Europeia, adiante designada «UE»,

adiante designadas «Partes»;

CONSIDERANDO que as Partes partilham os objetivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios;

CONSIDERANDO que as Partes acordam em que deverá ser desenvolvida a cooperação entre si sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as Partes;

RECONHECENDO que a cooperação e a consulta plenas e efetivas poderão tornar necessário o acesso a informações classificadas e a material conexo das Partes, bem como o seu intercâmbio;

CIENTES de que o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem que sejam tomadas medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   A fim de cumprir os objetivos de reforçar por todos os meios a segurança de cada uma das Partes, o presente Acordo entre a Geórgia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (a seguir designado «Acordo») aplica-se às informações ou ao material classificado, sob qualquer forma, fornecidos pelas Partes ou trocados entre elas.

2.   Cada uma das Partes protege contra a perda ou a divulgação não autorizada, nos termos previstos no presente Acordo e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as informações classificadas recebidas da outra Parte.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações classificadas»

i)

Para a UE: qualquer informação ou material,

ii)

Para a Geórgia: qualquer informação ou material, incluindo segredos de Estado,

sob qualquer forma, que:

a)

Seja determinado por qualquer das Partes que devem ser protegidos, na medida em que a sua perda ou divulgação não autorizada poderia causar um grau variável de prejuízo ou dano aos interesses da Geórgia, da UE, ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, e

b)

Ostentem uma marca de classificação de segurança, tal como estabelecido no artigo 7.o.

Artigo 3.o

1.   As instituições e entidades da UE a que o presente Acordo é aplicável são as seguintes: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia (a seguir designado «Conselho»), Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado «SEAE») e Comissão Europeia.

2.   As referidas instituições e entidades da UE podem partilhar informações classificadas recebidas no âmbito do presente Acordo com outras instituições e entidades da UE, sob reserva do prévio consentimento escrito da Parte que comunica as informações e sob reserva de garantias apropriadas de que a entidade de receção protege as informações de forma adequada.

Artigo 4.o

Cada uma das Partes garante que dispõe de sistemas e de medidas de segurança adequados, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos nas respetivas disposições legislativas ou regulamentares, e que se refletem nas medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de proteção às informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 5.o

Cada uma das Partes:

a)

Protege as informações classificadas fornecidas pela outra Parte ou com ela trocadas ao abrigo do presente Acordo, a um nível pelo menos equivalente ao proporcionado pela Parte que comunica as informações;

b)

Garante que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo mantêm as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte que comunica as informações, e que não são desgraduadas ou desclassificadas sem o prévio consentimento escrito dessa Parte. A Parte recetora protege as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações que tenham uma classificação de segurança equivalente, conforme estabelecido no artigo 7.o;

c)

Abstém-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais foram fornecidas ou trocadas as informações;

d)

Abstém-se de divulgar essas informações classificadas a terceiros sem o prévio consentimento escrito da Parte que comunicou essas informações;

e)

Não permite aos particulares o acesso a essas informações classificadas a não ser que tenham necessidade de as conhecer e tenham obtido uma habilitação de segurança adequada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte recetora;

f)

Assegura que as instalações onde as informações classificadas fornecidas são tratadas e armazenadas têm uma certificação de segurança adequada; e

g)

Assegura que todas as pessoas que têm acesso a informações classificadas são informadas da sua responsabilidade de as protegerem nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.o

1.   As informações classificadas são divulgadas ou transmitidas em conformidade com o princípio do consentimento por parte da entidade de origem.

2.   Para efeitos de transmissão a outros destinatários que não as Partes, é tomada pela Parte recetora, caso a caso, uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas sujeita ao prévio consentimento escrito da Parte que comunica as informações, em conformidade com o princípio do consentimento por parte da entidade de origem.

3.   Só é possível uma divulgação automática no caso de serem acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações que são pertinentes para os seus requisitos específicos.

4.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser considerada suscetível de servir de base para a transmissão obrigatória de informações classificadas entre as Partes.

5.   As informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo só podem ser fornecidas a contratantes ou potenciais contratantes com o prévio consentimento escrito da Parte que comunicou as informações. Antes dessa transmissão, a Parte recetora assegura que os contratantes ou potenciais contratantes e as respetivas instalações estão aptos a proteger as informações e possuem uma credenciação de segurança adequada.

Artigo 7.o

A fim de estabelecer um nível equivalente de proteção das informações classificadas fornecidas pelas Partes ou trocadas entre elas, as classificações de segurança têm as seguintes correspondências:

UE

Geórgia

TRÈS SECRET UE / EU TOP SECRET

Image

TOP SECRET

SECRET UE / EU SECRET

Image

SECRET UE

CONFIDENTIEL UE / EU CONFIDENTIAL

Image

CONFIDENTIAL

RESTREINT UE / EU RESTRICTED

Image

RESTRICTED

Artigo 8.o

1.   As Partes garantem que qualquer pessoa que, no exercício das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas Image(CONFIDENTIAL) ou CONFIDENTIEL UE / EU CONFIDENTIAL ou de nível superior, fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam esse acesso, recebe a devida credenciação de segurança antes de lhe ser facultado o acesso a essas informações, para além do requisito da necessidade de conhecer previsto no artigo 5.o, alínea e).

2.   Os procedimentos de credenciação de segurança são concebidos de modo a verificar se determinada pessoa, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade, pode ter acesso a essas informações classificadas.

Artigo 9.o

As Partes prestam-se mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 12.o procedem a consultas de segurança e visitas de avaliação recíprocas com o objetivo de, no âmbito das respetivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos do referido artigo.

Artigo 10.o

1.   Para efeitos do presente Acordo:

a)

No que se refere à UE, toda a correspondência é enviada através do Chefe do Registo do Conselho e transmitida por este aos Estados-Membros e às instituições ou entidades a que se refere o artigo 3.o, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo;

b)

No que se refere à Geórgia, toda a correspondência é enviada ao Registo Central do Serviço de Segurança Nacional da Geórgia, por intermédio da Missão da Geórgia junto da União Europeia.

2.   A título excecional, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja unicamente reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em conta as respetivas competências e de acordo com o princípio da necessidade de conhecer. No que diz respeito à UE, essa correspondência é transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, do Chefe do Registo do SEAE, ou do Chefe do Registo da Comissão Europeia, conforme pertinente. No que diz respeito à Geórgia, essa correspondência é transmitida através do Serviço de Segurança Nacional da Geórgia, por intermédio da Missão da Geórgia junto da União Europeia.

Artigo 11.o

O Chefe do Serviço de Segurança Nacional da Geórgia, o Secretário-Geral do Conselho, o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança supervisionam a aplicação do presente Acordo.

Artigo 12.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são estabelecidas disposições de segurança entre as autoridades competentes em matéria de segurança abaixo designadas, atuando cada uma delas sob a direção dos respetivos superiores hierárquicos e em seu nome, com o objetivo de definir as normas para a proteção recíproca das informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo:

O Serviço de Segurança Nacional da Geórgia, por um lado;

e por outro

i)

O Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho;

ii)

A Direção HR.DS — Direção da Segurança da Comissão Europeia; e

iii)

O Departamento de Segurança do SEAE.

2.   Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, as autoridades de segurança competentes a que se refere o n.o 1 determinam de comum acordo que a Parte recetora está em condições de assegurar a proteção das informações de forma consentânea com as medidas de segurança a estabelecer nos termos do referido número.

Artigo 13.o

1.   A autoridade competente de qualquer das Partes referidas no artigo 12.o informa imediatamente a autoridade competente da outra Parte sobre eventuais casos comprovados ou suspeitos de comunicação não autorizada, ou de perda, de informações classificadas fornecidas por essa Parte. A autoridade competente procede a uma investigação, se necessário com assistência da outra Parte, e comunica os resultados à outra Parte.

2.   As autoridades a que se refere o artigo 12.o estabelecem os procedimentos a seguir nesses casos.

Artigo 14.o

Cada Parte suporta os custos em que incorra na aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.o

Nenhuma das disposições do presente Acordo afeta os acordos ou convénios existentes entre as Partes nem os acordos entre a Geórgia e os Estados-Membros da UE. O presente Acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, desde que não sejam incompatíveis com as obrigações assumidas ao abrigo deste último.

Artigo 16.o

Quaisquer litígios entre as Partes decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são objeto de negociações entre as Partes. Durante as negociações, ambas as Partes continuam a cumprir todas as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 17.o

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de receção, por via diplomática, da última notificação escrita da conclusão, pelas Partes, das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Cada uma das Partes notifica a outra de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares suscetíveis de afetar a proteção das informações classificadas a que se refere o presente Acordo.

3.   Cada uma das Partes notifica a outra, por via diplomática, de eventuais alterações no que se refere às autoridades competentes e/ou aos funcionários previstos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o.

4.   Podem ser feitas alterações e aditamentos ao presente Acordo, mediante acordo mútuo das Partes, os quais constituirão documentos separados. As alterações e os aditamentos assim formulados constituem parte integrante do presente Acordo e entram em vigor em conformidade com o n.o 1.

Artigo 18.o

O presente Acordo é objeto de revisão periódica pelas Partes. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da denúncia do presente Acordo por via diplomática à outra Parte. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos seis meses após a receção de tal notificação. A denúncia não afeta o cumprimento das obrigações já assumidas ao abrigo do presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo continuam a ser protegidas nos termos nele previstos.

EM FÉ do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e dezasseis, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Geórgia


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