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Document 32016R1158

Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/4237

JO L 192 de 16.7.2016, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1158/oj

16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/21


REGULAMENTO (UE) 2016/1158 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (2), estabelece a forma como os operadores das aeronaves de países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 que realizam operações de transporte aéreo comercial no interior ou fora do território abrangido pelas disposições do Tratado devem ser autorizados no cumprimento das normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) aplicáveis. Este regulamento contém, nos apêndices I e II do seu anexo 2 (Parte ART), modelos para essa autorização e as especificações correspondentes.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 452/2014 revelou que, a fim de ter em conta em tempo útil as alterações frequentes das normas da ICAO, esses modelos devem ser alterados regularmente, daí resultando encargos administrativos desnecessários. O requisito de utilizar esses modelos não se justifica, tendo em conta que, na sua ausência, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação pode estabelecer e atualizar ela própria os modelos necessários. Por conseguinte, este requisito e os modelos devem ser suprimidos do Regulamento (UE) n.o 452/2014.

(3)

Assim, o Regulamento (UE) n.o 452/2014 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 452/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 452/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

A subsecção ART.210 passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Agência deve emitir a autorização, incluindo as especificações correspondentes, depois de se certificar de que:

1)

o operador do país terceiro é titular de um COA válido ou documento equivalente e dispõe das especificações operacionais correspondentes emitidos pelo Estado do operador;

2)

o operador do país terceiro está autorizado pelo seu Estado a realizar operações no território da UE;

3)

o operador do país terceiro tomou todas as medidas necessárias de modo a garantir:

i)

a conformidade com os requisitos aplicáveis da parte TCO;

ii)

uma comunicação transparente, adequada e atempada em resposta a uma avaliação adicional e/ou a uma auditoria da Agência, quando aplicável; e

iii)

a tomada, de forma atempada e efetiva, de medidas corretivas para dar resposta a eventuais não-conformidades identificadas;

4)

não existem provas de deficiências graves ao nível da capacidade do Estado do operador ou do Estado de matrícula, conforme aplicável, para certificar e supervisionar o operador e/ou a aeronave em conformidade com as normas da ICAO aplicáveis; e

5)

o operador do país terceiro não está sujeito a uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.»

2)

Os apêndices I e II são suprimidos.


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