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Document 32016R1158
Commission Regulation (EU) 2016/1158 of 15 July 2016 amending Regulation (EU) No 452/2014 as regards the deletion of templates for the authorisations issued to third country operators and for the associated specifications (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4237
JO L 192 de 16.7.2016, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/21 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1158 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (2), estabelece a forma como os operadores das aeronaves de países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 que realizam operações de transporte aéreo comercial no interior ou fora do território abrangido pelas disposições do Tratado devem ser autorizados no cumprimento das normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) aplicáveis. Este regulamento contém, nos apêndices I e II do seu anexo 2 (Parte ART), modelos para essa autorização e as especificações correspondentes. |
(2) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 452/2014 revelou que, a fim de ter em conta em tempo útil as alterações frequentes das normas da ICAO, esses modelos devem ser alterados regularmente, daí resultando encargos administrativos desnecessários. O requisito de utilizar esses modelos não se justifica, tendo em conta que, na sua ausência, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação pode estabelecer e atualizar ela própria os modelos necessários. Por conseguinte, este requisito e os modelos devem ser suprimidos do Regulamento (UE) n.o 452/2014. |
(3) |
Assim, o Regulamento (UE) n.o 452/2014 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 452/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 452/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
A subsecção ART.210 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Os apêndices I e II são suprimidos. |