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Document 32016D0969
Commission Implementing Decision (EU) 2016/969 of 15 June 2016 laying down standard reporting requirements for national programmes for the eradication, control and surveillance of animal diseases and zoonoses co-financed by the Union and repealing Implementing Decision 2014/288/EU (notified under document C(2016) 3615) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/969 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão de Execução 2014/288/UE [notificada com o número C(2016) 3615] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/969 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão de Execução 2014/288/UE [notificada com o número C(2016) 3615] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3615
JO L 160 de 17.6.2016, pp. 94–102
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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17.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/969 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2016
que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão de Execução 2014/288/UE
[notificada com o número C(2016) 3615]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece, nomeadamente, disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar e a saúde animal e requisitos para a apresentação e o conteúdo dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses. |
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(2) |
O primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para cada programa nacional anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. |
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(3) |
O segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para cada programa nacional anual aprovado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar. |
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(4) |
Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, o pedido de pagamento relativo a um programa nacional para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte. |
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(5) |
O artigo 5.o da Decisão de Execução 2014/288/UE da Comissão (2) estipula que, para os programas implementados a partir de 1 de janeiro de 2015, os relatórios intercalares e finais devem ser apresentados em linha pelos Estados-Membros, utilizando os modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão (com exceção dos programas relativos a certas doenças aquícolas). |
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(6) |
O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/288/UE define as informações que devem constar dos relatórios. |
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(7) |
Para estar em conformidade com a evolução da legislação da União, os modelos eletrónicos normalizados para os relatórios intercalares e finais, incluindo os pedidos de pagamento, que se encontram em linha no sítio web da Comissão, devem ser utilizados para os programas veterinários sobre a peste suína africana, a gripe aviária, a febre catarral ovina, a brucelose bovina, a brucelose ovina e caprina, a peste suína clássica, a raiva, a infeção por salmonelas em certas populações de aves de capoeira, a tuberculose bovina e as encefalopatias espongiformes transmissíveis, a fim de facilitar as alterações necessárias ou incluir informações mais pormenorizadas. A Comissão informará e discutirá com os Estados-Membros todas as modificações necessárias dos modelos eletrónicos normalizados no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os modelos eletrónicos normalizados revistos, além de estarem disponíveis no sítio web da Comissão, serão enviados a todos os Estados-Membros, o mais tardar, na primeira semana de junho (relatórios intercalares) e na primeira semana de março (relatórios finais e pedidos de pagamento) do ano em causa. |
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(8) |
Relativamente a outras doenças não incluídas nos modelos eletrónicos normalizados e às doenças aquícolas, considera-se que a utilização de modelos normalizados não eletrónicos constitui o instrumento adequado para a apresentação de relatórios, atendendo ao reduzido número de programas aprovados nos últimos anos, que não justifica a elaboração de modelos eletrónicos específicos. |
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(9) |
Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2014/288/UE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente aos programas nacionais aprovados para a participação financeira da União sobre peste suína africana, gripe aviária, febre catarral ovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina, peste suína clássica, raiva, infeção por salmonelas em certas populações de aves de capoeira, tuberculose bovina e encefalopatias espongiformes transmissíveis, os relatórios intercalares e anuais (incluindo os pedidos de pagamento) devem conter as informações previstas nos formulários referidos nos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 2.o
Os relatórios intercalares e anuais a que se refere o artigo 1.o devem ser apresentados em linha utilizando os correspondentes modelos eletrónicos normalizados incluídos nos anexos I e II.
Artigo 3.o
No caso de outras doenças não incluídas nos modelos eletrónicos, a Comissão deve elaborar modelos de relatórios numa base ad hoc para os Estados-Membros interessados. Os relatórios devem ser enviados pelo correio ou por via eletrónica.
Para o relatório anual sobre doenças aquícolas, os Estados-Membros devem utilizar o modelo correspondente constante do anexo III e enviá-lo por via postal ou eletrónica.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão de Execução 2014/288/UE.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável à apresentação de relatórios intercalares e de relatórios anuais, incluindo os pedidos de pagamento, relativos aos programas implementados a partir de 2016.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/288/UE da Comissão, de 12 de maio de 2014, relativa aos requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão 2008/940/CE (JO L 147 de 17.5.2014, p. 88).
ANEXO I
O modelo específico, em formato pdf, a utilizar para elaborar e apresentar os relatórios intercalares sobre os programas nacionais a que se refere o artigo 2.o está disponível no sítio web da DG SANTE:
http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm
ANEXO II
O modelo específico, em formato pdf, a utilizar para elaborar e apresentar os relatórios anuais (incluindo os pedidos de pagamento) sobre os programas nacionais a que se refere o artigo 2.o está disponível no sítio web da DG SANTE:
http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm
ANEXO III
Requisitos normalizados para a apresentação dos relatórios anuais sobre os programas nacionais de erradicação de doenças de animais de aquicultura
As doenças dos animais de aquicultura em causa são as seguintes:
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Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) |
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Anemia infecciosa do salmão (AIS) |
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Herpesvirose da carpa koi (KHV) |
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Septicemia hemorrágica viral (SHV) |
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Infeção por Marteilia refringens |
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Infeção por Bonamia ostreae |
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Doença da mancha branca dos crustáceos |