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Document 32016R0302
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/302 of 25 February 2016 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2016/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2016/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2016/1322
JO L 58 de 4.3.2016, pp. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/302 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um artigo em forma de um quadro de desenho, de plástico, medindo aproximadamente 31 cm × 32 cm, com uma superfície magnética de plástico brilhante, para desenhar e apagar. A superfície é delimitada e reforçada por uma moldura de plástico. Tem uma caneta de desenho, de plástico, com uma ponta de metal, ligada por um cordel ao quadro, que é premida contra a superfície e produz imagens, letras, etc., utilizando a propriedade magnética da superfície. Tem quatro pequenos carimbos magnéticos, de plástico, soltos, na moldura de plástico, com os quais podem ser carimbadas figuras na superfície. A função de apagamento funciona levantando a camada superior do plástico; o mecanismo de levantamento da camada superior está incorporado na base do quadro de desenho e desliga a função magnética. O artigo é concebido para o entretenimento de crianças. Ver imagem (*1). |
9503 00 95 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a), 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelos descritivos dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95 . A classificação como lousa ou quadro, com superfícies para escrever ou desenhar da posição 9610 está excluída, uma vez que o artefacto não pode ser utilizado para escrever ou desenhar com lápis de ardósia, giz ou marcadores de ponta de feltro ou de ponta porosa [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9610 ]. O artigo tem as características de um brinquedo da posição 9503 . Uma vez que a posição 9503 apresenta a descrição mais específica, também está excluída a classificação na posição 3926 , como outras obras de plásticos. O artigo consiste em produtos compostos na aceção da RGI 3 b). É composto de plástico e de uma superfície magnética, que, em conjunto, formam um todo [ver também as NESH relativas à RGI 3 b), IX)]. A moldura e a superfície são de plástico. Os componentes de plástico são preponderantes e conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b). Assim, o artigo deve ser classificado no código NC 9503 00 95 , como «outros brinquedos de plástico». |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.