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Document 32015R2440

Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 da Comissão, de 22 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa

JO L 336 de 23.12.2015, p. 42–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2440/oj

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/42


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2440 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2015

que estabelece um plano de devoluções para determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3, e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (2), nomeadamente os artigos 18.o-A e 48.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão da pesca no mar do Norte. Após consulta do conselho consultivo para a frota de longa distância e do conselho consultivo para o mar do Norte, os citados Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Os organismos científicos competentes apresentaram uma contribuição científica, que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o mar do Norte compreende as zonas CIEM IIIa e IV. Atendendo a que se encontram igualmente nas águas da União da divisão CIEM IIa algumas unidades populacionais demersais relevantes para o plano de devoluções proposto, os Estados-Membros recomendam a inclusão desta divisão naquele plano.

(5)

No que diz respeito ao mar do Norte, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, às espécies que definem as pescarias e estão sujeitas a limites de capturas a partir de 1 de janeiro de 2016, o mais tardar, nas pescarias mistas de bacalhau, arinca, badejo e escamudo; nas pescarias de lagostim, na pescaria mista de linguado-legítimo e solha; nas pescarias de pescada e nas pescarias de camarão-ártico. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano de devoluções identifica as espécies que têm de ser desembarcadas a partir de 1 de janeiro de 2016. Essas espécies são o escamudo, a arinca, o lagostim, o linguado-legítimo, a solha, a pescada e o camarão-ártico. O plano de devoluções também impõe uma obrigação de desembarque das capturas acessórias de camarão-ártico.

(6)

A recomendação comum sugeriu que fossem aplicadas duas isenções à obrigação de desembarque no respeitante aos lagostins capturados com nassas e com determinadas redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN (3)) na divisão CIEM IIIa. Com fundamento nos elementos científicos de prova indicados na recomendação comum e apreciados pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão entende que as referidas isenções devem ser incluídas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar dados suplementares que permitam ao CCTEP avaliar melhor as taxas de sobrevivência do lagostim capturado com as redes de arrasto em causa, devendo a Comissão reexaminar a correspondente isenção após 2016.

(7)

A recomendação comum inclui cinco isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias até determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram apreciados pelo CCTEP, tendo este concluído que os argumentos constantes da recomendação comum (corroborados nalguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos) são, em geral, fundamentados e que uma melhoria acrescida da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente estabelecer isenções de minimis aos níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo e a arinca combinados, até 2 % do total anual de capturas de lagostim, linguado e arinca na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo com uma grelha para seleção das espécies na divisão CIEM IIIa, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificarem a isenção pedida. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo, até 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a sua captura na divisão CIEM IIIa, subzona IV, e águas da União da divisão CIEM IIa, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificar a isenção pedida. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(10)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo de tamanho inferior a 19 cm, até 3,7 % do total anual de capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto de vara com malhagem de 80-90 mm na subzona CIEM IV a sul de 55/56o N, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade e na existência de informações quantitativas que demonstram a desproporção dos custos de manipulação das capturas indesejadas. A Comissão entende adequado incluir essa isenção no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar dados suplementares referentes às despesas, que permitam à Comissão reexaminar esta isenção após 2016.

(11)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo, até 7 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara de seletividade acrescida na subzona CIEM IV, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificarem a isenção proposta. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o lagostim de tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, até 6 % do total anual de capturas desta espécie por navios que utilizam certas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM IV e nas águas da União da divisão CIEM IIa, baseia-se na existência de informações quantitativas que demonstram a desproporção dos custos de manipulação e eliminação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificarem a isenção proposta. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(13)

O artigo 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 850/98 habilita a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos de devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque, um tamanho mínimo de referência de conservação, no intuito de se assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Caso se justifiquem, são admissíveis derrogações ao disposto no anexo XII do mesmo regulamento relativamente aos tamanhos aí estabelecidos. Atualmente, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim aí estabelecido é de 130 cm. Os elementos científicos de prova apreciados pelo CCTEP corroboram a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação do lagostim em 105 cm. Em particular, o CCTEP concluiu que o tamanho mínimo de referência de conservação proposto é superior ao tamanho médio de maturidade e que é diminuto o risco que para a população decorre da redução do tamanho mínimo de referência de conservação na divisão CIEM IIIa.

(14)

Os planos de devoluções podem incluir ainda medidas técnicas para as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação de desembarque. A fim de se aumentar a seletividade das artes de pesca e se reduzirem as capturas indesejadas no Skagerrak, é conveniente adotar determinadas medidas técnicas anteriormente acordadas entre a União e a Noruega, em 2011 (4) e 2012 (5).

(15)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros das listas de navios abrangidos pelo presente regulamento.

(16)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a fim de se cumprir o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por força do artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável pelo período máximo de um ano,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de cumprimento da obrigação de desembarque, estabelecida pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa, aplicáveis às pescarias enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se às seguintes capturas de lagostim:

a)

Capturas com nassas (FPO);

b)

Capturas na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Capturas na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 90 mm, dotadas de uma face superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou de 140 mm (malha quadrada).

2.   As capturas de lagostim nos casos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), devem ser libertadas imediatamente, na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de 2016, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b).

Artigo 3.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Para o linguado-legítimo e a arinca combinados, até 2 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo e arinca na pescaria do lagostim por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm na divisão CIEM IIIa;

b)

Para o linguado-legítimo, até 3 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa;

c)

Para o linguado-legítimo de tamanho inferior a 19 cm, até 3,7 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem de 80-90 mm, na parte sul do mar do Norte (subzona CIEM IV a sul de 55/56o N);

d)

Para o linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 7 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem de 80-119 mm, com uma malhagem maior na extensão da rede de arrasto de vara na subzona CIEM IV;

e)

Para o lagostim de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 6 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN, OTT, TB) de malhagem de 80-119 mm, na subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa.

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de 2016, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea c).

Artigo 4.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

Em derrogação ao disposto no respeitante ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 e para efeitos do presente regulamento, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim na divisão CIEM IIIa é o seguinte:

a)

Comprimento total de 105 mm;

b)

Comprimento da carapaça de 32 mm.

Artigo 5.o

Medidas técnicas específicas no Skagerrak

1.   É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas redes de arrasto com uma cuada de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas, alternativamente, com:

a)

Um pano de malha quadrada de 140 mm, no mínimo;

b)

Um pano de malha em losango de 270 mm, no mínimo, colocado numa secção de quatro panos, montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm;

c)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm.

A derrogação estabelecida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo é aplicável se o pano da rede de arrasto:

Tiver um comprimento mínimo de 3 metros;

Estiver colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco;

Corresponder a toda a largura da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas igualmente redes de arrasto com:

a)

Uma cuada de malha quadrada de, no mínimo, 70 mm, dotado de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b)

Uma malhagem mínima inferior a 70 mm, na pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que a captura contenha mais de 80 % de uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

c)

Uma cuada de, no mínimo, 35 mm, na pesca do camarão da espécie Pandalus, desde que a rede de arrasto esteja dotada de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

4.   Em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea c), na pesca do camarão da espécie Pandalus pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam adequadas para cobrir as capturas acessórias e o dispositivo de retenção:

Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

Tenha pelo menos 3 metros de comprimento;

Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 6.o

Lista de navios

Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, os navios sujeitos à obrigação de desembarque.

Esses Estados Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados Membros, até 31 de dezembro de 2015, através do sítio web seguro da União para o controlo, as listas de todos os navios que dirigem a pesca ao escamudo, em conformidade com o anexo, elaboradas nos termos do primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

Todavia, o artigo 6.o aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)   JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(3)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(4)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(5)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas em 4 de julho de 2012 entre a Noruega e a União Europeia, sobre as medidas a adotar para a aplicação das medidas de controlo e proibição das devoluções na zona do Skagerrak.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarque

Arte de pesca (1)  (2)

Malhagem

Espécies afetadas

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

> 100 mm

Todas as capturas de escamudo [se efetuadas por navio que dirija a pesca ao escamudo (3)], solha e arinca.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

Subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa:

80-99 mm

Em todas as zonas, todas as capturas de lagostim e linguado-legítimo (4).

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Divisão CIEM IIIa: todas as capturas de arinca.

Divisão CIEM IIIa: 70-99 mm

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

32-69 mm

Todas as capturas de camarão-ártico.

Rede de arrasto de vara:

TBB

> 120 mm

Todas as capturas de solha.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Rede de arrasto de vara:

TBB

80-119 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo.

As capturas acessórias de camarão-ártico.

Redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar:

GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF

 

Todas as capturas de linguado-legítimo.

As capturas acessórias de camarão-ártico.

Anzóis e aparelhos de anzol:

LLS, LLD, LL, LTL, LX, LHP e LHM

 

Todas as capturas de pescada.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Armadilhas:

FPO, FIX, FYK, FPN

 

Todas as capturas de lagostim.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.


(1)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

(2)  Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(3)  Considera-se que um navio dirige a pesca ao escamudo se, utilizando redes de arrasto de malhagem ≥ 100 mm, a sua média anual de desembarques de capturas desta espécie representar ≥ 50 % de todos os desembarques do navio tanto na zona da UE e como na de países terceiros do mar do Norte no período de x-4 a x-2 — em que x é o ano de aplicação, ou seja, 2012-2014 para 2016 e 2013-2015 para 2017.

(4)  Exceto na divisão CIEM IIIa na pesca com redes de arrasto com malhagem mínima de 90 mm, dotadas de uma face superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou de 140 mm (malha quadrada), ou de um pano de malha quadrada de 120 mm colocado a uma distância do saco de 6 a 9 metros.


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