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Document 52014BP1121(02)

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2014 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

JO L 334 de 21.11.2014, pp. 95–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2014/1121(2)/oj

21.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/95


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de outubro de 2014

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 [COM(2013) 570 — C7-0275/2013] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Decisão, de 3 de abril de 2014  (5), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pelo exercício de 2012, assim como a resolução que a acompanha,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0010/2014),

A.   

Considerando que todas as instituições da União se devem pautar pela transparência e ser plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;

B.   

Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem ser sujeitos à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União, visto que são beneficiários do orçamento geral da União Europeia;

C.   

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;

1.   

Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;

2.   

Reitera que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento» e que, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (Regulamento Financeiro), cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

3.   

Sublinha o papel do Parlamento e de outras instituições no quadro do procedimento de quitação, tal como regulamentado pelas disposições do Regulamento Financeiro, em especial nos seus artigos 164.o a 166.o;

4.   

Observa que, nos termos do artigo 94.o do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo)»;

Opinião do Tribunal de Contas sobre o Conselho Europeu e o Conselho na sua declaração de fiabilidade para o exercício de 2012

5.

Salienta que, no relatório anual relativo ao exercício de 2012, o Tribunal de Contas incluiu observações sobre o Conselho Europeu e o Conselho relativas a erros na conceção dos procedimentos de adjudicação; assinala que um dos erros diz respeito ao desenrolar de um procedimento negociado e outro à aplicação de um critério de seleção;

6.

Toma nota da resposta do Conselho, segundo a qual «o Conselho e o Conselho Europeu dispõem de um sólido quadro centralizado para os contratos públicos, que foi recentemente adaptado ao novo Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução, e que será reforçado graças à conceção de novos modelos de contratos e anúncios de concurso e ao desenvolvimento de cursos de formação especificamente consagrados à forma de definir e aplicar os critérios de seleção e adjudicação»;

7.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de os gestores orçamentais do Conselho Europeu e do Conselho melhorarem a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação através de controlos adequados e de uma melhor orientação;

8.

Constata que o Conselho não transmitiu qualquer resposta adicional às recomendações do Tribunal de Contas;

Questões pendentes

9.

Reitera o seu apelo ao Conselho para que informe o Parlamento sobre o adiantamento dos trabalhos de construção e sobre a projeção do custo final do edifício «Europa»;

10.

Convida o Conselho a explicar todas as medidas a que foi dada execução ao longo da construção do edifício «Europa», no intuito de melhorar a realização do projeto;

11.

Recorda ao Conselho que o Parlamento solicitou a apresentação de um relatório sobre o estado de adiantamento do projeto imobiliário «Résidence Palace» e de uma repartição detalhada dos custos registados até à data;

12.

Insta o Conselho a apresentar, por escrito, uma explicação detalhada, indicando o montante total das dotações utilizadas para a aquisição do edifício «Résidence Palace», as rubricas orçamentais de que essas dotações foram retiradas, as prestações pagas até à data, as prestações por pagar, assim como o fim para o qual este edifício se destina;

13.

Reitera o pedido que apresentou ao Conselho no sentido de este prestar informações sobre o seu processo de modernização administrativa, em particular sobre as medidas concretas tomadas para o efeito e sobre o impacto previsto no orçamento do Conselho;

14.

Lamenta as dificuldades recorrentes encontradas até à data nos processos de quitação, que se devem à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho relativamente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (9), 25 de outubro de 2011 (10), 10 de maio de 2012 (11), 23 de outubro de 2012 (12), 17 de abril de 2013 (13) e 9 de outubro de 2013 (14), e adiou a sua decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho relativamente ao exercício de 2012 pelas razões expostas na sua resolução de 3 de abril de 2014;

15.

Reitera que um controlo orçamental eficaz requer cooperação entre o Parlamento e o Conselho, como referido na sua resolução de 3 de abril de 2014; confirma que não é possível ao Parlamento tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação;

16.

Recorda que, em resultado da sua decisão de quitação adotada em 17 de abril de 2013, o Parlamento enviou as perguntas do Conselho à Comissão, tendo a esta respondido por carta de 23 de janeiro de 2014; recorda ao Conselho os pontos de vista apresentados pela Comissão, segundo os quais todas as instituições devem participar no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação e todas as instituições devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação;

17.

Observa que a Comissão afirma na referida carta que não fiscalizará a execução do orçamento das outras instituições e que se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição violaria a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento;

18.

Lamenta que o Conselho continue a não fornecer respostas às perguntas do Parlamento; recorda as conclusões do workshop do Parlamento sobre o direito de o Parlamento dar quitação ao Conselho, realizado em 27 de setembro de 2012, em que os peritos jurídicos e universitários concordaram, em grande parte, relativamente ao direito do Parlamento a informação; a este respeito, remete para o artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do TFUE, que prevê que cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos;

19.

Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação de anos transatos, em especial na resolução sobre a quitação de 23 de outubro de 2012;

20.

Salienta as prerrogativas do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

21.

Entende que a não apresentação dos documentos solicitados ao Parlamento prejudica acima o direito dos cidadãos da União à informação e à transparência e está a tornar-se motivo de preocupação, dado refletir um certo défice democrático no seio das instituições da União; insta, por conseguinte, o Conselho a não tratar os pedidos de acesso à informação apresentados pelo Parlamento como uma tentativa de afirmação de supremacia institucional, conferindo, ao invés, prioridade ao direito do público a ser plenamente informado;

22.

Entende que é necessário examinar diferentes possibilidades para a atualização das normas relativas à concessão de quitação contidas no TFUE;

23.

Considera que o Parlamento e o Conselho podem efetuar progressos mediante a instituição de um modus vivendi em conjunto com o intercâmbio de uma série de documentos para o cumprimento das respetivas atribuições no âmbito do processo de quitação; incentiva, a este respeito, o Conselho a encontrar uma solução política para a quitação ao Conselho, independentemente das posições jurídicas distintas que o Parlamento e o Conselho continuem a manter;

24.

Considera que uma boa cooperação entre o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho resultante de um processo de diálogo aberto e formal pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União.

(1)   JO L 56 de 29.2.2012.

(2)   JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.

(3)   JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.

(4)   JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.

(5)   JO L 266 de 5.9.2014, p. 24.

(6)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(9)   JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(10)   JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(11)   JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.

(12)   JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.

(13)   JO L 308 de 16.11.2013, p. 22.

(14)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 97.


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