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Document 32014R0741

Regulamento de Execução (UE) n. ° 741/2014 da Comissão, de 8 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 26/2004 relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária

JO L 200 de 9.7.2014, pp. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2017; revog. impl. por 32017R0218

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/741/oj

9.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 741/2014 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 26/2004 relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (2) fixa, nomeadamente, as obrigações dos Estados-Membros no que respeita à transmissão à Comissão dos dados sobre as características e as atividades dos navios, a partir dos seus ficheiros nacionais.

(2)

A fim de garantir a precisão e a eficiência da transferência dos dados relativos à frota, é conveniente atualizar os códigos dos países, os códigos para as artes de pesca e os códigos de segmentação da frota a utilizar para a transmissão desses dados, constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004.

(3)

É necessário prever um quadro com os códigos dos países, a fim de facilitar a transmissão de dados em conformidade com os artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004.

(4)

Na sequência da adesão da Croácia, é necessário atualizar o quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004, relativo à codificação das artes de pesca, mediante a inclusão de um código para o «arpão», utilizado pela frota da Croácia como arte principal ou secundária.

(5)

O quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 deve ser atualizado mediante a inserção de determinados códigos dos segmentos de frota para as regiões ultraperiféricas, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão (3), que instituía esses códigos, deixou de produzir efeito na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho (4). Para uma maior clareza, é também conveniente acrescentar os novos códigos de segmentação de frota de Maiote.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 26/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 5).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão, de 9 de dezembro de 2004 que estabelece regras de execução para o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (JO L 365 de 10.12.2004, p. 19).

(4)  Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1-A infra é inserido após o quadro 1:

«Quadro 1-A

Códigos de país dos Estados-Membros

Estado-Membro

Código do país

Belgique/België

BEL

България

BGR

Danmark

DNK

Deutschland

DEU

Eesti

EST

Éire/Ireland

IRL

Ελλάδα

GRC

España

ESP

France

FRA

Hrvatska

HRV

Italia

ITA

Κύπρος

CYP

Latvija

LVA

Lietuva

LTU

Malta

MLT

Nederland

NLD

Polska

POL

Portugal

PRT

România

ROM

Slovenija

SVN

Suomi/Finland

FIN

Sverige

SWE

United Kingdom

GBR»

2)

O quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3

Codificação das artes de pesca

Categoria de arte

Arte

Código

Arte fixa (S) ou rebocada (T) ou móvel (M)

Pelágica (P) ou demersal (D)

Redes de cercar

Redes de cerco com retenida

PS

M

P

Sem retenida (lâmpara)

LA

M

P

Redes envolventes-arrastantes

Redes de alar para a praia

SB

T

D/P

Redes de cerco dinamarquesas

SDN

T

D/P

Redes escocesas

SSC

T

D/P

Redes manobradas por dois navios

SPR

T

D/P

Redes de arrasto

Rede de arrasto de vara

TBB

T

D

Redes de arrasto pelo fundo com portas

OTB

T

D

Redes de arrasto pelo fundo para a pesca em parelha

PTB

T

D

Redes de arrasto pelágico com portas

OTM

T

D/P

Redes de arrasto pelágico de parelha

PTM

T

D/P

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

T

D/P

Dragas

Dragas rebocadas por navio

DRB

T

D

Dragas de mão utilizadas a bordo do navio

DRH

T

D

Dragas mecanizadas, incluindo as dragas hidráulicas

HMD

T

D

Redes de sacada

Redes de sacada manobradas de embarcações

LNB

M

P

Redes de sacada manobradas de terra

LNS

M

P

Redes de emalhar e redes de enredar

Redes de emalhar fundeadas

GNS

S

D

Redes de emalhar de deriva

GND

S

D/P

Redes de emalhar envolventes

GNC

S

D/P

Tresmalhos

GTR

S

D/P

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

S

D/P

Armadilhas

Nassas (covos)

FPO

S

D

Linhas e anzóis

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente)

LHP

S

D/P

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

LHM

S

D/P

Palangres fundeados

LLS

S

D

Palangres de deriva

LLD

S

P

Corricos

LTL

M

P

Instrumentos para aferrar e para causar ferimentos

Arpões

HAR

M

P

Arte de pesca desconhecida (1)

 

NK

 

 

Nenhuma arte (2)

 

NO

 

 

3)

O quadro 5 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 5

Codificação da segmentação

1.   Data do acontecimento anterior a 31.12.2002

Frota

Códigos do segmento

Estados-Membros

Códigos POP

2.   Data do acontecimento posterior a 1.1.2003

Segmentos de frota

Códigos do segmento

Continente

MFL

Aquicultura

AQU

Espanha — regiões ultraperiféricas:

Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da UE

CA1

Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas da UE

CA2

Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas internacionais e de países terceiros

CA3

França — regiões ultraperiféricas:

Reunião. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12m

4FC

Reunião. Espécies pelágicas. Comprimento > 12m

4FD

Guiana francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12m

4FF

Guiana francesa. Navios de pesca do camarão.

4FG

Guiana francesa. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo.

4FH

Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12m

4FJ

Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento > 12m

4FK

Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12m

4FL

Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento > 12m

4FM

Maiote. Cercadores

4FN

Maiote. Palangreiros mecânicos < 23 m.

4FO

Maiote. Espécies demersais e pelágicas. Navios < 10 m

4FP

Portugal — regiões ultraperiféricas:

Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12m

4K6

Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12m

4K7

Madeira. Espécies pelágicas. Comprimento > 12m

4K8

Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12m

4K9

Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12m

4KA»


(1)  Não válido para os navios da frota ou declarados a partir de 1 de janeiro de 2003.

(2)  Válido unicamente para a arte de pesca secundária.».


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