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Document 32014R0510
Regulation (EU) No 510/2014 of the European Parliament and of the Council of 16 April 2014 laying down the trade arrangements applicable to certain goods resulting from the processing of agricultural products and repealing Council Regulations (EC) No 1216/2009 and (EC) No 614/2009
Regulamento (UE) n. ° 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n. ° 1216/2009 e (CE) n. ° 614/2009 do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n. ° 1216/2009 e (CE) n. ° 614/2009 do Conselho
OJ L 150, 20.5.2014, p. 1–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 510/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho (4) em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e, em especial, devido à introdução no mesmo da distinção entre atos delegados e atos de execução. São necessárias novas adaptações para melhorar a clareza e a transparência dos textos existentes. |
(2) |
Até 31 de dezembro de 2013, o principal instrumento da política agrícola comum (PAC) previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) era o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5). |
(3) |
No quadro da reforma da PAC, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi substituído, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 deverão ser adaptados para ter em conta esse regulamento, a fim de manter a coerência do regime de trocas comerciais com os países terceiros, por um lado, de produtos agrícolas por outro lado, de mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. |
(4) |
Certos produtos agrícolas são utilizados para a produção quer de produtos agrícolas transformados quer de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE. É necessário tomar medidas tanto ligadas à PAC como à política comercial comum para ter em consideração, por um lado, a incidência do comércio destas mercadorias no cumprimento dos objetivos do artigo 39.o do TFEU e, por outro lado, os efeitos das medidas adotadas para aplicar o artigo 43.o do TFUE à situação económica dos referidos produtos e mercadorias, dadas as diferenças entre os custos do abastecimento em produtos agrícolas na União e no mercado mundial. |
(5) |
A fim de ter em conta as diferentes situações da agricultura e da indústria alimentar na União, é feita uma distinção, na União, entre os produtos agrícolas incluídos no anexo I do TFUE e os produtos agrícolas transformados não incluídos nesse anexo. A mesma distinção pode não ser feita em determinados países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para alargar as regras gerais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE a determinados produtos agrícolas incluídos nesse anexo, quando um acordo internacional preveja a equiparação desses dois tipos de produtos. |
(6) |
Sempre que, no presente regulamento, se faça referência a acordos internacionais celebrados ou aplicados pela União a título provisório nos termos do TFUE, essa referência deve ser considerada como sendo feita ao artigo 218.o do TFUE. |
(7) |
A fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos que as importações de certos produtos agrícolas transformados possam ter no mercado da União e na eficácia da PAC, deverá ser possível aplicar às importações destes produtos o pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições. |
(8) |
A ovalbumina e a lactalbumina são produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE. Por razões de harmonização e de simplificação, o regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina estabelecido no Regulamento (CE) n.o 614/2009 deverá ser integrado no regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Tendo em conta o facto de os ovos poderem ser substituídos, em grande medida, por ovalbumina e, em certa medida, por lactalbumina, o regime de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina deverá corresponder ao previsto para os ovos. |
(9) |
Sem prejuízo de disposições específicas relativas a regimes comerciais preferenciais previstos pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a outros regimes comerciais autónomos da União, é necessário estabelecer as principais regras que regem o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados e às mercadorias não incluídas no anexo I resultantes da transformação de produtos agrícolas. É igualmente necessário prever a fixação de direitos de importação reduzidos e de contingentes pautais, e a concessão de restituições à exportação, em conformidade com essas regras. Essas regras e disposições deverão ter em conta os condicionalismos sobre os direitos de importação e as subvenções à exportação decorrentes dos compromissos assumidos pela União no quadro dos acordos da OMC e de acordos bilaterais. |
(10) |
Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado da ovalbumina e da lactalbumina e o mercado dos ovos, deverá ser possível exigir a apresentação de um certificado de importação para importações de ovalbumina e de lactalbumina e suspender o regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e a lactalbumina, se o mercado da União para esses produtos ou o mercado dos ovos for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina. Deverá ser possível sujeitar a emissão de certificados de importação de ovalbumina e de lactalbumina, e a sua introdução em livre prática coberta por um certificado, a requisitos relativos à sua origem, proveniência, autenticidade e características de qualidade. |
(11) |
A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados de ovalbumina e de lactalbumina ou do mercado dos ovos, e os resultados do controlo das importações de ovalbumina e de lactalbumina, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que sujeitam a importação de ovalbumina e de lactalbumina para introdução em livre prática à apresentação de um certificado de importação, às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de importação e aos seus efeitos jurídicos, aos casos em que se aplica uma tolerância no que respeita à obrigação mencionada no certificado, às regras que sujeitam a emissão de certificados de importação e a introdução em livre prática à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos, às regras relativas à transferência dos certificados de importação ou às restrições a essa transferência, aos casos em que a apresentação de um certificado de importação não é necessária, e aos casos em que a constituição da garantia que assegura que os produtos são importados durante o prazo de validade do certificado é ou não é necessária. |
(12) |
Certos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE são obtidos a partir de produtos agrícolas sujeitos à PAC. Por conseguinte, os direitos aplicáveis às importações desses produtos agrícolas transformados deverão compensar a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços no mercado da União para os produtos agrícolas utilizados na sua produção, assegurando ao mesmo tempo a competitividade da indústria transformadora em causa. |
(13) |
No quadro de certos acordos internacionais, a redução ou a supressão gradual dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados é concedida no que respeita a elementos agrícolas, aos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha e ao direito ad valorem no âmbito da política comercial da União. Deverá ser possível estabelecer essas reduções em relação aos elementos agrícolas aplicáveis às trocas não preferenciais. |
(14) |
O elemento agrícola do direito de importação deverá compensar a diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa no mercado mundial e no mercado da União. Por isso, é necessário manter uma ligação estreita entre o cálculo do elemento agrícola do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados e o cálculo aplicável aos produtos agrícolas importados no seu estado inalterado. |
(15) |
A fim de aplicar os acordos internacionais que prevejam a redução ou a supressão dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados, a partir de determinados produtos agrícolas utilizados ou considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos produtos agrícolas que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, ao estabelecimento das quantidades equivalentes e das regras de conversão de outros produtos agrícolas em quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos considerados como tendo sido utilizados, aos elementos necessários para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais reduzidos e à determinação dos métodos desse cálculo, e aos montantes desprezáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero. |
(16) |
É possível conceder concessões pautais de importação para quantidades ilimitadas das mercadorias em causa ou para quantidades limitadas classificadas ao abrigo de um contingente pautal. Sempre que, no quadro de certos acordos internacionais, sejam concedidas concessões pautais no âmbito de contingentes pautais, os contingentes deverão ser abertos e geridos pela Comissão. Por razões de ordem prática, importa que a gestão da parte não agrícola dos direitos de importação das mercadorias relativamente às quais as preferências pautais tenham sido acordadas seja sujeita às mesmas regras que a gestão do elemento agrícola. |
(17) |
Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado da ovalbumina e da lactalbumina e o mercado dos ovos, os contingentes pautais para a ovalbumina e a lactalbumina deverão ser abertos e geridos do mesmo modo que os contingentes pautais para os ovos no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se necessário, o método de gestão deverá tomar em consideração as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, e deverá basear-se em métodos aplicados no passado, tendo em conta os direitos decorrentes dos acordos da OMC. |
(18) |
A fim de assegurar a igualdade de acesso ao mercado para os operadores e a igualdade de tratamento dos operadores, de ter em conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e de salvaguardar o equilíbrio desse mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito às condições a cumprir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal e às regras relativas à transferência de direitos no âmbito do contingente pautal, à sujeição da participação no contingente pautal à constituição de uma garantia e às características específicas, aos requisitos ou às restrições aplicáveis aos contingentes pautais. |
(19) |
A fim de garantir que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para países terceiros em certas condições, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do TFUE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que exijam que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitam, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que as condições se encontram satisfeitas no caso dos produtos que, se forem exportados, podem beneficiar de um tratamento especial na importação para países terceiros caso sejam respeitadas certas condições. |
(20) |
É possível que a procura das indústrias transformadoras de matérias-primas agrícolas não possa ser completamente assegurada pelas matérias-primas da União em condições concorrenciais. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8) prevê a admissão dessas mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento ativo, sob reserva do cumprimento das condições económicas definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9). O Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 deverá ser substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), mas com efeitos apenas a partir de 1 de junho de 2016. Portanto, é conveniente fazer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 no presente regulamento, especialmente tendo em conta que, no futuro, as referências feitas ao Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 deverão ser entendidas como sendo referências ao Regulamento (UE) n.o 952/2013. Em circunstâncias bem definidas, as condições económicas deverão ser consideradas cumpridas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento ativo. Essas quantidades deverão ser determinadas com base num equilíbrio de abastecimento. O acesso equitativo às quantidades disponíveis, a igualdade de tratamento dos operadores e a clareza deverão ser assegurados por um sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo emitidos pelos Estados-Membros. |
(21) |
A fim de assegurar uma gestão prudente e eficiente do regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta a situação no mercado da União no que se refere aos produtos de base em causa, bem como as necessidades e as práticas das indústrias transformadoras, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista dos produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, aos direitos decorrentes dos certificados de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos, às disposições relativas à transferência de direitos entre os operadores e às regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo, no que respeita à autenticidade do certificado, à sua transferência ou às restrições a essa transferência. |
(22) |
Dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deverá prever-se um regime de concessão de restituições à exportação para determinados produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE, a fim de não penalizar os produtores dessas mercadorias tendo em conta os preços a que têm de se abastecer devido à PAC. Essas restituições deverão cobrir apenas a diferença entre o preço dos produtos agrícolas no mercado da União e no mercado mundial. Por conseguinte, é conveniente que esse regime seja estabelecido no âmbito do regime comercial para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. |
(23) |
A lista de mercadorias não incluídas no anexo I que podem beneficiar de restituições à exportação deverá ser estabelecida tendo em conta o impacto da diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na sua produção no mercado da União e no mercado mundial e a necessidade de compensar total ou parcialmente essa diferença, a fim de facilitar a exportação dos produtos agrícolas utilizados nas mercadorias em causa não incluídas no anexo I. |
(24) |
É necessário assegurar que não sejam concedidas restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, importadas e introduzidas em livre prática, que sejam reexportadas, exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I. No que diz respeito às importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos introduzidos em livre prática, é necessário assegurar que não sejam concedidas restituições para mercadorias exportadas após transformação ou incorporação em mercadorias não incluídas no anexo I. |
(25) |
As taxas de restituição à exportação para os produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo I deverão ser fixadas de acordo com as mesmas regras e modalidades, e pelo mesmo processo, que as taxas de restituição à exportação aplicáveis aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado, por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (11). |
(26) |
Dadas, por um lado, a estreita relação entre as mercadorias não incluídas no anexo I e os produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias e, por outro, as diferenças entre essas mercadorias e esses produtos, é necessário prever a aplicação das disposições horizontais sobre as restituições à exportação, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(27) |
A fim de ter em conta as necessidades específicas dos processos de fabrico e do comércio das mercadorias não incluídas no anexo I que integrem certos produtos agrícolas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas às características das mercadorias não incluídas no anexo I para exportação e dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico; às regras relativas à determinação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; às regras relativas aos meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas; às regras que exigem uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados; às regras relativas à equiparação de produtos agrícolas aos produtos de base e à determinação da quantidade de referência de cada um dos produtos de base; e à aplicação das regras horizontais em matéria de restituições à exportação dos produtos agrícolas, às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(28) |
O cumprimento dos limites de exportação decorrentes dos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE deverá ser assegurado através da emissão de certificados de restituição para os períodos de referência previstos nos acordos, tendo em conta o montante anual previsto para os pequenos exportadores. |
(29) |
As restituições à exportação deverão ser concedidas, até ao montante total disponível, em função da situação específica do comércio das mercadorias não incluídas no anexo I. O sistema de certificados de restituição deverá facilitar a gestão eficiente dos montantes das restituições. |
(30) |
É conveniente prever que os certificados de restituição emitidos pelos Estados-Membros sejam válidos em toda a União e que a sua emissão seja subordinada à constituição de uma garantia que assegure que o operador vai pedir restituições. Deverão ser estabelecidas regras para a concessão das restituições com base no regime de fixação antecipada de todas as taxas de restituição aplicáveis, e para a constituição e a liberação de garantias. |
(31) |
A fim de controlar as despesas relativas às restituições à exportação e à execução do sistema de certificados de restituição, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de restituição, às regras relativas à sua transferência ou às restrições a essa transferência, aos casos e situações em que não é exigida a apresentação de um certificado de restituição ou a constituição de uma garantia, e ao nível de tolerância dentro do qual a obrigação de pedir restituições não se aplica. |
(32) |
Ao ter em conta o impacto das medidas específicas respeitantes às restituições à exportação, deverão ser tidas em consideração as empresas que transformam produtos agrícolas, em geral, e a situação das pequenas e médias empresas, em particular. Tendo em conta as necessidades específicas dos pequenos exportadores, deverá ser-lhes atribuído um montante global para cada exercício orçamental, e deverão ser dispensados da obrigação de apresentar certificados de restituição no âmbito do sistema de concessão de restituições à exportação. |
(33) |
Caso sejam adotadas medidas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito à exportação de um produto agrícola, e a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado desse produto agrícola seja suscetível de prejudicar a realização dos objetivos dessas medidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para que sejam previstas medidas equivalentes relativamente às exportações dessas mercadorias não incluídas no anexo I, no cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais. |
(34) |
Ao abrigo de certos acordos internacionais, a União pode limitar os direitos de importação e os montantes a pagar no que respeita às exportações, a fim de compensar, total ou parcialmente, as diferenças de preço dos produtos agrícolas utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados ou das mercadorias não incluídas no anexo I em questão. Para esses produtos agrícolas transformados e para essas mercadorias não incluídas no anexo I, é necessário prever que esses montantes sejam determinados conjuntamente como um elemento do direito global e compensem as diferenças entre os preços dos produtos agrícolas a tomar em consideração no mercado do país ou da região em causa e no mercado da União. |
(35) |
Dado que a composição dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I pode ser relevante para a aplicação correta do regime comercial previsto no presente regulamento, deverá ser possível estabelecer a sua composição recorrendo a análises qualitativas e quantitativas. |
(36) |
A fim de aplicar os acordos internacionais celebrados pela União e de assegurar a clareza e a coerência com as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (12), o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento e os seus anexos para esse efeito. |
(37) |
Deverão ser adotadas disposições para que os Estados-Membros prestem à Comissão e troquem entre si as informações necessárias para a execução do regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados e às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(38) |
A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dos dados conexos transmitidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição da natureza e do tipo de informações a notificar, às categorias de dados a tratar, aos prazos máximos de conservação e à finalidade do tratamento, aos direitos de acesso à informação e aos sistemas de informação, e às condições de publicação das informações. |
(39) |
É aplicável o direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
(40) |
A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores e para as autoridades nacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à fixação de um limiar abaixo do qual os montantes não devem ser cobrados ou concedidos no que se refere aos direitos de importação, aos direitos de importação adicionais, à redução dos direitos de importação, às restituições à exportação e aos montantes a cobrar ou a pagar aquando de uma compensação relativamente ao nível de preços estabelecido em comum. |
(41) |
Dada a estreita relação entre as mercadorias não incluídas no anexo I e os produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias, é necessário prever a aplicação, com as necessárias adaptações, das disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções previstas e adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(42) |
A fim de garantir a aplicação das regras horizontais adotadas com base do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos certificados de importação, aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, às restituições à exportação e aos certificados de restituição relativos às mercadorias não incluídas no anexo I, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras de adaptação, se necessário, das disposições horizontais em matéria de garantias, controlos, verificação e sanções adotadas com base no referido regulamento. |
(43) |
Quando adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios antes de adotar atos delegados, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(44) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações, deverão ser atribuidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que determinem os produtos agrícolas transformados aos quais devem ser aplicados direitos de importação adicional a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos para o mercado da União; de medidas relativas à aplicação desses direitos adicionais de importação no que se refere aos prazos para comprovar o preço de importação, à apresentação de provas documentais e à determinação do nível dos direitos adicionais de importação; de medidas que fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais; de medidas relativas ao formato e ao conteúdo dos certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, à apresentação de pedidos e à emissão e utilização desses certificados de importação, ao seu prazo de validade, ao procedimento para a constituição de uma garantia no que se refere a esses certificados e ao seu montante, aos meios necessários para provar que os requisitos para a utilização desses certificados foram cumpridos, ao nível de tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade mencionada no certificado de importação, e à emissão de certificados de importação duplicados e de substituição; de medidas relativas ao tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros e ao intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema de certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros ao cálculo dos direitos de importação e à determinação do nível dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados na aplicação de acordos internacionais. |
(45) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que estabeleçam as quantidades fixas dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados para efeitos da redução ou supressão progressiva dos direitos de importação aplicáveis no comércio preferencial, e os requisitos adequados a nível documental, os contingentes pautais anuais e o método de gestão a aplicar na importação de produtos agrícolas transformados e de certos produtos agrícolas em conformidade com os compromissos internacionais da União, as modalidades de aplicação das disposições específicas previstas em acordos internacionais ou em atos que adotem o regime de importação ou exportação, nomeadamente sobre as garantias relativas à natureza, à proveniência e à origem do produto, ao reconhecimento do documento utilizado para a verificação dessas garantias, à apresentação de um documento emitido pelo país exportador e ao destino e utilização dos produtos; de medidas que estabeleçam o prazo de validade dos certificados de importação, o procedimento para a constituição de uma garantia e o seu montante, a utilização desses certificados de importação e, se necessário, as medidas específicas referentes, em especial, às condições segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e à autorização concedida no âmbito do contingente pautal, e aos requisitos necessários a nível documental. |
(46) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações e ao regime de aperfeiçoamento ativo, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para gerir o processo que garantam que não sejam excedidas as quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais e para reafetação de quantidades não utilizadas do contingente pautal; de medidas de salvaguarda contra importações para a União nos termos do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (16) e do Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (17) ou de medidas de salvaguarda previstas em acordos internacionais; de medidas respeitantes à quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; de medidas relativas à execução e gestão do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo no que respeita aos documentos e aos procedimentos requeridos para a apresentação de pedidos e à emissão de certificados de restituição; de medidas relativas à gestão dos certificados do regime de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros e aos procedimentos relativos a assistência administrativa entre Estados-Membros; de medidas destinadas a limitar as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, a rejeitar quantidades requeridas relativamente a esses certificados e a suspender a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo caso sejam solicitadas grandes quantidades; e de medidas de suspensão da utilização dos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina. |
(47) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas relativas à aplicação das taxas de restituição, ao cálculo das restituições à exportação, à equiparação de certos produtos a produtos de base e à determinação da quantidade de referência de produtos de base, ao pedido, emissão e gestão dos certificados de exportação de certas mercadorias não incluídas no anexo I para determinados destinos, quando previsto num acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, ao tratamento do desaparecimento de produtos e de perdas de quantidade durante o processo de fabrico, e ao tratamento dos subprodutos. |
(48) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que definam os procedimentos de declaração e os meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas, requeridos para aplicar o sistema de restituições à exportação; de medidas que definam os meios simplificados para provar a chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas; de medidas relativas à aplicação de disposições horizontais sobre as restituições à exportação às mercadorias não incluídas no anexo I; e de medidas relativas à aplicação do sistema de certificados de restituição à exportação no que respeita à apresentação, ao formato e ao conteúdo do pedido de certificado de restituição, ao formato, ao conteúdo e ao prazo de validade do certificado de restituição, ao procedimento de apresentação dos pedidos e da emissão de certificados de restituição e à respetiva utilização, ao procedimento de constituição de uma garantia e ao respetivo montante, ao nível de tolerância para os montantes de restituição à exportação que não tenham sido pedidos e aos meios necessários para provar que as obrigações decorrentes do certificado de restituição foram cumpridas. |
(49) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações e a determinadas disposições gerais, deverão ser também atribuidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas relativas ao tratamento dos certificados de restituição pelos Estados-Membros, e ao intercâmbio de informações e à assistência administrativa específica entre os Estados-Membros no que se refere aos certificados de restituição; medidas relativas à fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e ao limiar individual de isenção da apresentação de certificados de restituição; medidas relativas à emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados de restituição; medidas que limitem os montantes para os quais podem ser emitidos certificados de restituição, que rejeitem montantes requeridos em relação a esses certificados e que suspendam a apresentação de pedidos de certificados de restituição caso sejam solicitados montantes que excedam os montantes disponíveis fixados com base nos compromissos resultantes de acordos internacionais; às regras processuais e aos critérios técnicos necessários para a aplicação de outras medidas no que respeita às exportações; medidas relativas à fixação da taxa dos direitos aplicáveis em caso de compensação direta nas trocas preferenciais e aos montantes conexos a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa; medidas destinadas a assegurar que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um acordo comercial preferencial não sejam efetivamente exportados ao abrigo de um acordo não preferencial, ou vice-versa; medidas relativas aos métodos de análise qualitativa e quantitativa dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I, às disposições técnicas necessárias para a sua identificação e aos procedimentos destinados à classificação na Nomenclatura Combinada. |
(50) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações e a determinadas disposições gerais, deverão ser também atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção das medidas necessárias para a execução das obrigações de a Comissão e os Estados-Membros procederem ao intercâmbio de informações e referentes aos métodos de notificação, às regras sobre as informações a notificar, às disposições para a gestão das informações a comunicar, ao conteúdo, à forma, ao calendário, à periodicidade e aos prazos das notificações e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e documentos sob reserva da proteção de dados pessoais e dos legítimos interesses das empresas na proteção do seu sigilo comercial e das medidas sobre a aplicação de disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos certificados de importação e aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para as mercadorias não incluídas no anexo I. |
(51) |
Atendendo à sua natureza especial, os atos de execução relativos às medidas destinadas a fixar os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais e o nível dos direitos de importação de acordo com os compromissos internacionais da União, às medidas que limitem as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo e certificados de restituição, rejeitem quantidades pedidas relativamente a esses certificados e suspendam a apresentação de pedidos para tais certificados; e medidas para gerir o processo que garanta que as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal não sejam excedidas e para reafetar as quantidades não utilizadas do contingente pautal, deverão ser adotadas sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Todos os outros atos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(52) |
O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção dos atos de execução a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011, dado que esses atos estão relacionados com a PAC, conforme referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), desse regulamento. |
(53) |
A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União ou a uma perturbação existente ou potencial do mercado da União que exija a suspensão da utilização da transformação sob controlo aduanerio ou do regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina, imperativos de urgência imperiosos assim o exigirem. |
(54) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a consecução dos objetivos do presente regulamento fixar o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos visados, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. |
(55) |
A fim de manter o status quo, o presente regulamento deverá incluir anexos que contenham o seguinte: uma lista de produtos agrícolas transformados que substitui o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1216/2009; uma lista de mercadorias não incluídas no anexo I, que substitui o anexo II do Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão (19) e o anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; uma lista de produtos de base utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, que substitui o anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010; uma lista de produtos agrícolas transformados sobre os quais podem ser cobrados direitos de importação adicionais, que substitui o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1216/2009; e uma lista de produtos agrícolas utilizados no fabrico de produtos agrícolas transformados, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1216/2009. |
(56) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 deverão, consequentemente, ser revogados. |
(57) |
Tendo em conta que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, foi assegurada a necessária coerência através da disposição transitória prevista pelo artigo 230.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o presente regulamento deverá ser aplicável o mais rapidamente possível após a adoção do pacote regulamentar de medidas de reforma da PAC, no pleno respeito da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos operadores económicos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime de trocas comerciais aplicável às importações de produtos agrícolas transformados e às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I e de produtos agrícolas incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I.
O presente regulamento é igualmente aplicável às importações de produtos agrícolas abrangidas por um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, e que preveja a equiparação desses produtos a produtos agrícolas transformados objeto de comércio preferencial.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Produtos agrícolas», os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
b) |
«Produtos agrícolas transformados», os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento; |
c) |
«Mercadorias não incluídas no anexo I», os produtos não incluídos no anexo I do TFUE, enumerados no anexo II, primeira e segunda colunas, do presente regulamento; |
d) |
«Produtos de base», os produtos agrícolas enumerados no anexo III do presente regulamento; |
e) |
«Elemento agrícola», a parte do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados correspondente aos direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas enumerados no anexo V do presente regulamento ou, se for caso disso, o direito reduzido aplicável aos produtos agrícolas originários dos países em causa para as quantidades de produtos agrícolas utilizadas ou consideradas como tendo sido utilizadas; |
f) |
«Elemento não agrícola», a parte do encargo correspondente aos direitos da Pauta Aduaneira Comum, deduzido do elemento agrícola definido na alínea e); |
g) |
«Direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha», o direito adicional sobre o açúcar (AD S/Z) e o direito adicional sobre a farinha (AD F/M) referidos no anexo I, Primeira Parte, Título I, Secção I, ponto B. 6, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e estabelecidos no anexo I, Terceira Parte, Secção I, Quadro 2, do referido regulamento; |
h) |
«Direito ad valorem», a parte do direito de importação, expressa em percentagem do valor aduaneiro; |
i) |
«Grupo de produtos 1», soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes do código NC ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16; |
j) |
«Grupo de produtos 2», leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teorde matérias gordas, em peso, não superior a 1,5 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg do código NC ex 0402 10 19; |
k) |
«Grupo de produtos 3», leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas, em peso, não superior a 26 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg do código NC ex 0402 21 18; |
l) |
«Grupo de produtos 6», manteiga com um teor de matérias gordas, em peso, de 82 %, do código NC ex 0405 10. |
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS
SECÇÃO I
Disposições gerais de importação
Artigo 3.o
Elementos dos direitos de importação
1. Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 1 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um elemento agrícola que não faz parte de um direito ad valorem e um elemento não agrícola, que é um direito ad valorem.
2. Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 2 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um direito ad valorem e um elemento agrícola que faz parte do direito ad valorem. Se não existir um direito ad valorem para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 2 do anexo I, o elemento agrícola para esses produtos é considerado parte do direito específico sobre esses produtos.
Artigo 4.o
Taxa máxima do direito de importação
1. Caso deva aplicar-se uma taxa máxima do direito, o método de cálculo para determinar a taxa máxima do direito é fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.o do TFUE.
2. Caso, para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 1 do anexo I, a taxa máxima do direito seja constítuida por um direito adicional sobre o açúcar e a farinha, o método de cálculo para determinar o direito adicional é ser fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.o do TFUE.
Artigo 5.o
Direitos de importação adicionais destinados a evitar ou contrariar os efeitos adversos no mercado da União
1. A Comissão pode, através de atos de execução, determinar os produtos agrícolas transformados enumerados no anexo IV aos quais, quando importados e sujeitos à taxa do direito da Pauta Aduaneira Comum, é aplicável um direito de importação adicional. Os referidos atos de execução são adotados exclusivamente a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos no mercado da União que possam resultar dessas importações, e se:
a) |
As importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou |
b) |
O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»). |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Não são impostos direitos de importação adicionais nos termos do n.o 1, se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos de tais direitos de importação forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação c.i.f. da remessa em causa.
Os preços de importação c.i.f. são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação do produto na União.
Os preços representativos são determinados a intervalos regulares com base nos dados recolhidos no âmbito do sistema de vigilância comunitária estabelecido por força do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/1993 da Comissão (20).
4. O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como as importações em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores ao ano em que os efeitos adversos referidos no n.o 1 tenham ocorrido ou possam e ocorrer.
5. A Comissão pode adotar atos de execução que contenham as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, em particular as que respeitem aos prazos para comprovar o preço de importação e apresentar provas documentais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
6. A Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, no que diz respeito aos produtos identificados nos termos do n.o 1:
a) |
Que fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais; |
b) |
Que fixem o nível dos direitos de importação adicionais em conformidade com as regras estabelecidas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE. |
7. A Comissão deve publicar os preços de desencadeamento referidos no n.o 1, alínea a), no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Certificados de importação para a ovalbumina e a lactalbumina
1. A importação para introdução em livre prática de ovalbumina e de lactalbumina pode estar sujeita à apresentação de um certificado de importação, caso tal certificado seja necessário para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para a fiscalização do comércio destes produtos.
2. Sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do artigo 14.o, os Estados-Membros emitem os certificados de importação referidos no n.o 1 a qualquer requerente estabelecido na União, independentemente do seu local de estabelecimento, salvo disposição em contrário de um ato adotado nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.
3. Os certificados de importação referidos no n.o 1 são válidos em toda a União.
4. A emissão dos certificados de importação referidos no n.o 1 e a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado podem ser sujeitas a requisitos relativos à origem e à proveniência dos produtos em causa e à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos.
Artigo 7.o
Garantia relativa aos certificados de importação
1. A emissão dos certificados de importação referidos no artigo 6.o pode ser sujeita à constituição de uma garantia que assegure que o operador económico vai importar os produtos durante o prazo de validade do certificado de importação.
2. A garantia é executada, no todo ou em parte, caso os produtos não sejam importados durante o prazo de validade do certificado de importação.
3. No entanto, a garantia não fica perdida se os produtos não foram importados durante o referido prazo por motivos de força maior, ou se a quantidade que não foi importada nesse prazo estiver dentro do nível de tolerância.
Artigo 8.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o:
a) |
Às regras que sujeitam a importação de ovalbumina e de lactalbumina para a sua introdução em livre prática à apresentação de um certificado de importação; |
b) |
Às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de importação e aos seus efeitos jurídicos; |
c) |
Aos casos em que se aplique uma tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade indicada no certificado, ou em que a origem deva ser indicada no certificado; |
d) |
Às regras relativas à emissão do certificado de importação ou às que sujeitam a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos; |
e) |
Às regras sobre a transferência do certificado de importação ou as restrições a essa transferência; |
f) |
Aos casos em que a apresentação de um certificado de importação não é exigida; |
g) |
Às regras que sujeitam a emissão dos certificados de importação referidos no artigo 6.o à constituição de uma garantia. |
Artigo 9.o
Competências de execução
Se necessário, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito:
a) |
Ao formato e conteúdo do certificado de importação; |
b) |
À apresentação dos pedidos de certificados de importação, à emissão e utilização desses certificados; |
c) |
Ao prazo de validade do certificado de importação, ao montante da garantia a constituir e ao procedimento de constituição da mesma; |
d) |
Aos meios necessários para provar o cumprimento dos requisitos relativos à utilização dos certificados de importação; |
e) |
Ao nível de tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade mencionada no certificado de importação; |
f) |
À emissão de certificados de importação de substituição e de segundas vias de certificados de importação; |
g) |
Ao tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros e ao intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
SECÇÃO II
Trocas comerciais preferenciais
Artigo 10.o
Redução e supressão gradual de elementos agrícolas, direitos ad valorem e direitos adicionais
1. Caso um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE:
a) |
Preveja uma redução ou reduções consecutivas levando a uma supressão progressiva dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados; e |
b) |
Defina os produtos que beneficiam dessas reduções, as quantidades de mercadorias, o valor dos contingentes a que essas reduções são aplicáveis, o método de determinação dessas quantidades ou valores, os fatores que determinam a redução do elemento agrícola nos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha ou no direito ad valorem, |
o elemento agrícola, os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha e o direito ad valorem podem ser sujeitos à redução ou reduções consecutivas que conduzam a uma supressão progressiva, previstas para os direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas transformados.
Para efeitos do presente artigo, o elemento agrícola pode incluir também o elemento agrícola referido no Anexo I, Primeira Parte, secção I, ponto B.1, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, fixado no Anexo I, Terceira parte, secção I, anexo 1, quadro 2, desse regulamento.
2. Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União, nos termos do TFUE, preveja uma redução ou uma supressão progressiva dos elementos agrícolas no que respeita aos produtos que constam do anexo I, quadro 2, do presente regulamento, o direito que consiste no elemento agrícola, que faz parte do direito ad valorem, deve ser substituído por um elemento agrícola não-ad valorem.
Artigo 11.o
Quantidades efetivamente utilizadas ou consideradas como tendo sido utilizadas
1. As reduções ou a supressão progressiva de elementos agrícolas ou de direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, devem ser determinadas com base no seguinte:
a) |
As quantidades dos produtos agrícolas enumerados no anexo V efetivamente utilizados ou considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados; |
b) |
Os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas a que se refere a alínea a), utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha, no caso de certos acordos comerciais preferenciais. |
2. Os produtos agrícolas que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico do produto agrícola transformado são selecionados entre os produtos agrícolas efetivamente utilizados no fabrico do produto agrícola transformado em função da sua importância no comércio internacional e da medida em que o nível dos seus preços é representativo do nível dos preços dos outros produtos agrícolas utilizados no fabrico do referido produto agrícola transformado.
3. As quantidades de produtos agrícolas enumerados no anexo V efetivamente utilizados devem ser convertidas em quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos considerados como tendo sido utilizados.
Artigo 12.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Ao estabelecimento de uma lista dos produtos agrícolas enumerados no anexo V que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, com base nos critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2; |
b) |
Ao estabelecimento das quantidades equivalentes e das regras de conversão previstas no artigo 11.o, n.o 3; |
c) |
Aos elementos necessários para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha reduzidos, e à determinação dos métodos desse cálculo; |
d) |
Aos montantes desprezáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero. |
Artigo 13.o
Competências de execução
1. Se adequado, a Comissão adota atos de execução que incluam medidas para aplicar os acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE, no que diz respeito ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados sujeitos a redução nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Se necessário, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer:
a) |
As quantidades fixas dos produtos agrícolas referidos no artigo 12.o, alínea a), considerados como tendo sido utilizados para o fabrico dos produtos agrícolas transformados; |
b) |
As quantidades dos produtos agrícolas referidos no artigo 12.o, alínea a), considerados como tendo sido utilizados para o fabrico dos produtos agrícolas transformados, em relação a cada possível composição desses produtos agrícolas transformados para os quais as quantidades fixas de produtos agrícolas específicos não podem ser estabelecidas nos termos da alínea a) do presente parágrafo; |
c) |
Os requisitos de documentação. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
3. A Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, para fixar, em conformidade com as regras estabelecidas num acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, e com as regras adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, o nível dos direitos de importação a aplicar.
Artigo 14.o
Abertura e gestão de contingentes pautais
1. Os contingentes pautais para a importação de produtos agrícolas transformados e dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, para a sua colocação em livre prática na União, decorrentes de acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE, são abertos e geridos pela Comissão nos termos dos artigos 15.o e 16.o.
2. Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos de modo a evitar discriminações entre os operadores, tendo devidamente em conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio.
3. Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos mediante a aplicação de um dos seguintes métodos, de outro método adequado, ou de uma combinação desses vários métodos:
a) |
Um método de atribuição baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»); |
b) |
Um método de atribuição de contingentes proporcional às quantidades solicitadas nos pedidos (método da «análise simultânea»); |
c) |
Um método de atribuição baseado em padrões comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»). |
Artigo 15.o
Poderes delegados
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às condições e aos requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1; |
b) |
Às regras relativas à transferência de direitos entre os operadores e, se necessário, às limitações dessa transferência no âmbito da gestão do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1; |
c) |
Às disposições que tornam a participação no contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1, sujeita à apresentação de um certificado e à constituição de uma garantia; |
d) |
Às característiccas específicas, aos requisitos ou às restrições aplicáveis ao contingente pautal estabelecido no acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1. |
2. A Comissão fica habilitada a dotar atos delegados nos termos do artigo 42.o que imponham às autoridades competentes dos Estados-Membros a emissão, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, de um documento que um produto preenche as condições para beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro.
Artigo 16.o
Competências de execução
1. A Comissão adota atos de execução que estabelecem:
a) |
Os contingentes pautais anuais que, se necessário, devem ser introduzidos de acordo com um escalonamento adequado ao longo do ano, e o método de gestão a aplicar; |
b) |
Os procedimentos a seguir para a aplicação das disposições específicas estabelecidas no acordo internacional ou ato jurídico que adota o regime de importação ou de exportação, designadamente respeitantes:
|
c) |
O prazo de validade dos certificados de importação a apresentar, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c); |
d) |
Os procedimentos aplicáveis à constituição de uma garantia, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e o montante da mesma; |
e) |
As regras para o uso de certificados de importação a apresentar nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e, se necessário, as medidas específicas referentes, nomeadamente, às condições segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e a autorização concedida no âmbito do contingente pautal; |
f) |
Os requisitos de documentação; |
g) |
As medidas necessárias no que respeita ao conteúdo, formato, emissão e utilização do documento referido no artigo 15.o, n.o 2. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, para:
a) |
Gerir o processo que garanta que as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal não são excedidas, designadamente fixando um coeficiente de atribuição para cada pedido quando se atingem as quantidades disponíveis, rejeitando pedidos pendentes e, se necessário, suspendendo a apresentação de pedidos; |
b) |
Reatribuir as quantidades não utilizadas do contingente pautal. |
SECÇÃO III
Medidas de salvaguarda
Artigo 17.o
Medidas de salvaguarda
1. A Comissão deve adotar, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, atos de execução que contenham medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União. A fim de assegurar a uniformidade da política comercial comum, os referidos atos de execução devem ser conformes com os Regulamentos (CE) n.o 260/2009 e (CE) n.o 625/2009. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Salvo disposição em contrário de outros atos jurídicos do Parlamento Europeu e do Conselho ou de outros atos jurídicos do Conselho, a Comissão deve adotar, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, atos de execução que contenham medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União previstas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
3. A Comissão pode adotar as medidas referidas nos n.os 1 e 2 a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.
Caso receba um pedido de um Estado-Membro para adotar atos de execução a que se referem os n.os 1 ou 2, ou ambos, a Comissão adota os atos de execução que contenham a sua decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
4. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as medidas de salvaguarda previstas pelos n.os 1 e 2, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
5. Se tencionar revogar ou alterar as medidas de salvaguarda adotadas nos termos dos n.os 1 a 4, a Comissão deve adotar atos de execução para o efeito. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 44.o, n.o 2, exceto por imperativos de urgência devidamente justificados, em cujo caso os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 44.o, n.o 3.
SECÇÃO IV
Aperfeiçoamento ativo
Artigo 18.o
Aperfeiçoamento ativo de produtos agrícolas sem exame das condições económicas
1. Quando mercadorias não incluídas no anexo I são obtidas a partir de produtos agrícolas enumerados no Anexo III do presente regulamento sob o regime de aperfeiçoamento ativo, as condições económicas referidas no artigo 117.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 devem ser consideradas como tendo sido cumpridas mediante a apresentação de um certificado de aperfeiçoamento ativo para esses produtos agrícolas.
2. Os certificados de aperfeiçoamento ativo devem ser emitidos para produtos agrícolas utilizados no fabrico das mercadorias não incluídas no anexo I no limite das quantidades determinadas pela Comissão.
Essas quantidades devem ser determinadas através da ponderação, por um lado, dos limites orçamentais obrigatórios para as restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I e, por outro, das necessidades de despesas esperadas relativas às restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, tendo em conta, designadamente:
a) |
O volume estimado de exportações das mercadorias não incluídas no anexo I em causa; |
b) |
O mercado da União e a situação do mercado mundial de produtos de base relevantes, quando aplicável; |
c) |
Fatores económicos e regulamentares. |
As quantidades são revistas regularmente a fim de se tomar em consideração a evolução dos fatores económicos e regulamentares.
3. Os Estados-Membros emitem os certificados de aperfeiçoamento ativo referidos no n.o 1 a qualquer requerente de um certificado estabelecido na União Europeia, independentemente do seu local de estabelecimento.
Os certificados de aperfeiçoamento ativo são válidos em toda a União.
Artigo 19.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitda a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
À lista dos produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, em relação aos quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; |
b) |
Aos direitos derivados do certificado de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos; |
c) |
À transferência de direitos derivados dos certificados de aperfeiçoamento ativo entre operadores; |
d) |
Às regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo no que respeita à autenticidade do certificado, à sua transferência ou às restrições a esta última. |
Artigo 20.o
Competências de execução
1. Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:
a) |
À determinação, por força do artigo 18.o, n.o 2, da quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; |
b) |
Ao formato e conteúdo dos pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo; |
c) |
Ao formato, conteúdo e prazo de validade dos certificados de aperfeiçoamento ativo; |
d) |
Aos documentos necessários para a apresentação de pedidos e ao procedimento de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de aperfeiçoamento ativo; |
e) |
À gestão dos certificados de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros; |
f) |
Aos procedimentos relativos à assistência administrativa entre Estados-Membros; |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Sempre que sejam solicitadas quantidades que excedam as fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), a Comissão pode adotar atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 44.o, n.os 2 ou 3, que limitem as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, que rejeitem quantidades solicitadas no âmbito de certificados de aperfeiçoamento ativo e que suspendam a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo para o produto em causa.
Artigo 21.o
Suspensão dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina
1. Caso o mercado da União seja perturbado ou seja suscetível de ser perturbado pelos regimes de aperfeiçoamento ativo, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adotar atos de execução que suspendam total ou parcialmente a utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Caso receba um pedido de um Estado-Membro para adotar os atos de execução referidos no primeiro parágrafo, a Comissão adota os atos de execução contendo a sua decisão sobre o assunto, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis respeitantes à suspensão referida no n.o 1 pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
CAPÍTULO III
EXPORTAÇÕES
SECÇÃO I
Restituições à exportação
Artigo 22.o
Mercadorias e produtos elegíveis
1. Caso sejam exportadas mercadorias não incluídas no anexo I, os produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizados no fabrico das referidas mercadorias não incluídas no anexo I podem beneficiar de restituições à exportação, ao abrigo do artigo 196.o do referido regulamento, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento, e é aplicável o artigo 196.o, n.o 1, alínea b), e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. As restituições à exportação referidas no n.o 1 não podem ser concedidas para:
a) |
As mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam reexportadas; |
b) |
As mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I; |
c) |
Importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas em mercadorias não incluídas no anexo I. |
Artigo 23.o
Determinação das restituições à exportação
1. As restituições à exportação referidas no artigo 22.o devem ser determinadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em função da composição das mercadorias exportadas e das taxas de restituição à exportação fixadas para cada produto de base que constituem as mercadorias exportadas.
2. Para a determinação das restituições à exportação, os produtos enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que não estão incluídos no anexo III do presente regulamento, devem ser equiparados a produtos de base ou a produtos derivados da transformação de produtos de base.
Artigo 24.o
Regras horizontais e taxas de restituição à exportação
1. As regras horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, previstas no artigo 199.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicam-se às mercadorias não incluídas no anexo I.
2. Devem ser tomadas medidas, nos termos do artigo 198.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 para fixar as taxas de restituição à exportação para os produtos de base.
3. Para o cálculo das restituições à exportação, devem ser convertidos em produtos de base os produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e não incluídos no anexo III do presente regulamento, que sejam derivados de ou equiparados a produtos de base, nos termos do artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 25.o
Certificados relativos a exportações de mercadorias não incluídas no anexo I específicas para destinos específicos
Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE o exija, as autoridades competentes do Estado-Membro interessado devem, a pedido da parte em causa, emitir um certificado indicando se foram pagas restituições à exportação relativas a mercadorias não incluídas no anexo I específicas exportadas para destinos específicos.
Artigo 26.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às regras relativas às características das mercadorias não incluídas no anexo I a exportar e dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico; |
b) |
Às regras relativas à determinação das restituições à exportação para os produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; |
c) |
Às regras relativas aos meios necessários para provas a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas; |
d) |
Às regras que requerem uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados; |
e) |
Às regras relativas à equiparação de produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não incluídos no anexo III do presente regulamento, a produtos de base e à determinação da quantidade de referência de cada produto de base; |
f) |
À aplicação das regras horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 202.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às mercadorias não incluídas no anexo I. |
Artigo 27.o
Competências de execução
Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:
a) |
À aplicação das taxas de restituição quando é necessário ter em conta as características dos componentes dos produtos referidos na alínea c) do presente artigo e das mercadorias não incluídas no anexo I para o cálculo das restituições à exportação; |
b) |
Ao cálculo das restituições à exportação para:
|
c) |
À equiparação a produtos de base dos produtos referidos na alínea b), subalíneas ii) e iii), enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não incluídos no anexo III do presente regulamento; |
d) |
À determinação, para cada produto de base, da quantidade de referência que serve de base para a determinação das restituições à exportação, em função da quantidade do produto efetivamente utilizada para o fabrico das mercadorias exportadas ou numa base fixa, como previsto no anexo II; |
e) |
Ao pedido, à emissão e à gestão dos certificados referidos no artigo 25.o; |
f) |
Ao tratamento de desaparecimentos de produtos e de perdas de quantidade durante o processo de fabrico e o tratamento dos subprodutos; |
g) |
Aos procedimentos de declaração e aos meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas, necessários à aplicação do sistema das restituições à exportação; |
h) |
Aos meios simplificados necessários para provar a chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas em função do destino; |
i) |
À aplicação das disposições horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
SECÇÃO II
Certificados de restituição
Artigo 28.o
Certificados de restituição
1. As restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas sempre que tenha sido entregue um pedido de restituições à exportação e tenha sido apresentado um certificado de restituição válido no momento da exportação.
Os pequenos exportadores, incluindo os titulares de certificados de restituição, que solicitem montantes limitados de restituições à exportação, excessivamente reduzidos para serem cobertos pelos certificados de restituição e que não ponham em perigo o cumprimento das limitações orçamentais, ficam isentos da apresentação de um certificado de restituição. Essas isenções não podem exceder um montante global atribuído a pequenos exportadores.
2. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de restituição a qualquer requerente de um certificado de restituição estabelecido na União, independentemente do local de estabelecimento do requerente. Os certificados de restituição são válidos em toda a União.
Artigo 29.o
Taxas de restituição aplicáveis
1. A taxa de restituição a aplicar é a taxa aplicável no dia em que a declaração de exportação das mercadorias não incluídas no anexo I for aceite pelas autoridades aduaneiras, a menos que tenha sido apresentado um pedido nos termos do n.o 2 para a prefixação da taxa de restituição.
2. Um pedido de prefixação da taxa de restituição pode ser apresentado aquando do pedido de certificado de restituição, no dia da concessão do certificado de restituição ou em qualquer altura após esse dia, mas antes do termo do prazo de validade do certificado de restituição.
3. A taxa deve ser prefixada à taxa aplicável no dia de apresentação do pedido de prefixação. As taxas de restituição prefixadas são aplicáveis a partir desse dia a todas as taxas de restituição abrangidas pelo certificado de restituição.
4. As restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas com base nas:
a) |
Taxas de restituição a aplicar nos termos do n.o 1 para os produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I, caso as taxas de restituição não tenham sido prefixadas; ou |
b) |
Taxas de restituição prefixadas nos termos do n.o 3 para os produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I. |
Artigo 30.o
Garantia relativa aos certificados de restituição
1. A emissão dos certificados de restituição fica sujeita à constituição de uma garantia que assegure que o operador económico apresentará um pedido para restituições à exportação às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados no que se refere às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I realizadas durante o prazo de validade do certificado de restituição.
2. A garantia é executada, no todo ou em parte, se a restituição à exportação não tiver sido pedida ou tiver sido pedida apenas parcialmente em relação às exportações realizadas durante o prazo de validade do certificado de restituição.
Não obstante o primeiro parágrafo, a garantia não fica perdida se:
a) |
As mercadorias não tiverem sido exportadas ou tiverem sido exportadas apenas parcialmente, ou se a restituição à exportação não tiver sido pedida ou tiver sido pedida apenas parcialmente por motivo de força maior; |
b) |
Os montantes de restituição à exportação que não foram pedidos estão dentro do nível de tolerância. |
Artigo 31.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de restituição, incluindo a garantia, sob reserva do respeito de todas as obrigações, do pagamento das restituições à exportação, e à obrigação de pedir restituições à exportação para os produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; |
b) |
Às regras relativas à transferência do certificado de restituição ou às restrições a tal transferência; |
c) |
Aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de restituição não é exigido por força do artigo 28.o, n.o 1, tendo em conta a finalidade da operação, os montantes envolvidos e o montante global que pode ser concedido aos pequenos exportadores; |
d) |
Aos casos e situações em que, em derrogação ao artigo 30.o, a constituição de uma garantia não é exigida; |
e) |
Às regras relativas à tolerância referida no artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), tendo em conta a necessidade de respeitar as restrições orçamentais. |
Artigo 32.o
Competências de execução
1. Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:
a) |
À apresentação, formato e conteúdo do pedido de certificado de restituição; |
b) |
Ao formato, conteúdo e prazo de validade do certificado de restituição; |
c) |
Ao procedimento de apresentação do pedido de certificados de restituição, ao procedimento de emissão de tais certificados e da respetiva utilização; |
d) |
Aos procedimentos de coonstituição de garantia e ao seu montante; |
e) |
Ao nível de tolerância referido no artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), tendo em conta a necessidade de respeitar as restrições orçamentais; |
f) |
Aos meios de prova do cumprimento das obrigações decorrentes de certificados de restituição; |
g) |
Ao tratamento dos certificados de restituição pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros; |
h) |
À fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e o limiar individual de isenção da apresentação de certificados de restituição nos termos do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo; |
i) |
À emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados de restituição. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Caso que sejam solicitados montantes que excedam os montantes disponíveis fixados com base nos compromissos decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, a Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento previsto no artigo 44.o, n.os 2 ou 3, que limitem os montantes para os quais podem ser emitidos certificados de restituição, rejeitem montantes solicitados no âmbito de certificados de restituição e suspendam a apresentação de pedidos de certificados de restituição.
SECÇÃO III
Outras medidas no que respeita às exportações
Artigo 33.o
Outras medidas no que respeita às exportações
1. Caso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sejam adotadas medidas no que respeita à exportação de um produto agrícola incluído no anexo III sob a forma de direitos niveladores ou encargos, e caso a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado desse produto agrícola seja suscetível de prejudicar a consecução dos objetivos de tais medidas, a Comissão fica habilitda a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o do presente regulamento respeitantes a medidas equivalentes relativamente a essas mercadorias não incluídas no anexo I, desde que tais atos delegados respeitem todas as obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE. Esses atos delegados só podem ser adotados se as medidas vigentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 se revelarem insuficientes.
Se, nos casos referidos no primeiro parágrafo, imperativos de urgência o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 43.o aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número.
Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para corrigir ou evitar a perturbação do mercado, caso tais ameaças surjam de forma tão célere e inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir concreta e eficientemente a situação, ou caso a tomada de medidas seja suscetível de impedir que tais ameaças de perturbação do mercado se concretizem, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou ainda caso o atraso na tomada de medidas implique a verificação ou o agravamento da perturbação ou implique que a tomada de medidas futuras para fazer face à ameaça ou à perturbação seja de maior amplitude ou prejudicial à produção e às condições de mercado.
2. Se necessário, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os procedimentos e os critérios técnicos necessários à aplicação do n.o 1.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 34.o
Compensação direta nas trocas comerciais preferenciais
1. Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União, nos termos do TFUE, preveja expressamente essa possibilidade, o direito aplicável à importação dos produtos agrícolas pode ser substituído por um montante estabelecido com base na diferença entre os preços dos produtos agrícolas na União e os do país ou da região em causa, ou por montante que compense um preço estabelecido conjuntamente para o país ou a região em questão.
Nesse caso, os montantes a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa devem ser determinados conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola do direito de importação, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo.
2. Se necessário, a Comissão adota atos de execução que:
a) |
Fixem o direito aplicável a que se refere o n.o 1 e os montantes correspondentes a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa; |
b) |
Assegurem que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um regime preferencial não são efetivamente exportados sob um regime não preferencial ou vice-versa. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Métodos de análise
1. Para efeitos dos acordos sobre trocas comerciais ao abrigo do presente regulamento, caso os produtos agrícolas transformados ou as mercadorias não incluídas no anexo I o requeiram, as características e a composição desses produtos e mercadorias são determinadas por análise dos seus elementos constituintes.
2. Se necessário, a Comissão adota atos de execução para os produtos e mercadorias referidas no n.o 1, relativos:
a) |
Aos métodos de análise qualitativa e quantitativa; |
b) |
Às disposições técnicas necessárias para a sua identificação; |
c) |
Aos procedimentos para a sua classificação NC. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 36.o
Adaptação do presente regulamento
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às adaptações dos anexos I a V, incluindo a supressão de produtos agrícolas transformados e de mercadorias não incluídas no anexo I e a inclusão de novos produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I, aos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União, nos termos do TFUE; |
b) |
À adaptação dos artigos 2.o, alíneas i) a l), do artigo 25.o e dos anexos I a V a alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
Artigo 37.o
Intercâmbio de informações
1. Se necessário para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido, informações sobre o seguinte:
a) |
Importações de produtos agrícolas transformados; |
b) |
Exportações de mercadorias não incluídas no anexo I; |
c) |
Pedidos de emissão, emissão e utilização de certificados de aperfeiçoamento ativo para os produtos agrícolas referidos no artigo 18.o; |
d) |
Pedidos de emissão, emissão e utilização de certificados de restituição referidos no artigo 28.o, n.o 1; |
e) |
Pagamentos e reembolsos das restituições à exportação para mercadorias não incluídas no anexo I referidas no artigo 22.o, n.o 1; |
f) |
Medidas de execução administrativa adotadas; |
g) |
Outros elementos relevantes. |
Caso sejam pedidas restituições à exportação num Estado-Membro diferente daquele em que as mercadorias não incluídas no anexo I foram produzidas, as informações sobre a produção e a composição dessas mercadorias não incluídas no anexo I referidas na alínea e) devem ser notificadas a esse outro Estado-Membro a pedido do mesmo.
2. A Comissão pode comunicar as informações que lhe forem fornecidas nos termos do n.o 1, alíneas a) a g), a todos os Estados-Membros.
3. A fim de preservar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dos dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar nos termos do artigo 42.o atos delegados que estabeleçam:
a) |
A natureza e o tipo de informações que devem ser notificadas nos termos do n.o 1; |
b) |
As categorias de dados a tratar, os prazos máximos de conservação, e a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros; |
c) |
Os direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados no respeito do sigilo profissional e da confidencialidade; |
d) |
Às condições de publicação das informações. |
4. A Comissão pode adotar os atos de execução que sejam necessários para a aplicação do presente artigo, relativos:
a) |
Aos métodos de notificação; |
b) |
Às regras pormenorizadas sobre as informações a notificar; |
c) |
Às disposições para a gestão das informações a notificar, bem como sobre o teor, a forma, calendário, a frequência e os prazos das notificações; |
d) |
Às disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, às organizações internacionais e às autoridades competentes de países terceiros ou ao público, assegurando a proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 38.o
Tratamento e proteção de dados pessoais
1. Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos do artigo 37.o, n.o 1, e não tratam esses dados de forma que exceda o necessário para essess efeitos.
2. Em caso de tratamento de dados pessoais para os efeitos de do artigo 37.o, n.o 1, estes dados devem ser tornados anónimos e ser tratados apenas de forma agregada.
3. Os dados pessoais são tratados de acordo com as regras estabelecidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, os dados em questão não podem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas a que se referem por um período mais longo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos ou para que serão posteriormente tratados, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos nos direitos nacional e da União aplicáveis.
4. Os Estados-Membros informam as pessoas a que os dados se referem de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a esse respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos pelas regras em matéria de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 39.o
Montantes desprezáveis
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 42.o, no que diz respeito aos limiares abaixo dos quais os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a cobrar ou a conceder nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 10.o, 22.o e 34.o. Esses limiares devem ser estabelecidos a um nível abaixo do qual as despesas administrativas decorrentes da aplicação dos montantes seriam desproporcionadas em relação aos montantes cobrados ou concedidos.
Artigo 40.o
Garantias, controlos, verificação e sanções
1. Se adequado, as regras horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções, e sobre a utilização do euro, previstas nos artigos 58.o a 66.o, 79.o a 88.o e 105.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e os atos adotados com base nesses artigos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos certificados de importação e aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para as mercadorias não incluídas no anexo I.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 42.o, no que diz respeito às regras de adaptação, se necessário, das disposições adotadas com base nos artigos referidos no n.o 1 para efeitos do presente regulamento.
3. Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos à aplicação das disposições adotadas com base nos artigos referidos no n.o 1 para efeitos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 41.o
Obrigações internacionais e normas aplicáveis
Na adoção de atos delegados e de atos de execução, a Comissão deve ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas da União aplicáveis no domínio da política social e ambiental e do bem-estar animal, a necessidade de acompanhar a evolução do comércio e do mercado, a necessidade de uma boa gestão dos mercados e a necessidade de reduzir os encargos administrativos.
CAPÍTULO V
DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 42.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 36.o, no artigo 37.o, n.o 3, no artigo 39.o e no artigo 40.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, o artigo 33.o, n.o 1, o artigo 36.o, o artigo 37.o, n.o 3, o artigo 39.o e o artigo 40.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, do artigo 33.o, n.o 1, do artigo 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, do artigo 39.o e do artigo 40.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 43.o
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 44.o
Procedimento de comité
1. Para efeitos da aplicação do artigo 13.o, do artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, do artigo 20.o, n.o 1, do artigo 27.o, do artigo 32.o, n.o 1, do artigo 33.o, n.o 2, do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 37.o, n.o 4, e, no que respeita aos produtos agrícolas transformados, com exceção da ovalbumina e da lactalbumina, para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 5, e do artigo 16.o, n.o 1, e, no que respeita aos certificados de importação e aos contingente pautais para produtos agrícolas transformados, com exceção da ovalbumina e da lactalbumina, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para mercadorias não incluídas no anexo I, e para efeitos da aplicação do artigo 40.o, n.o 3, a Comissão é assistida por um comité designado Comité das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.os 1 e 2, no que respeita à ovalbumina e à lactalbumina, para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 5, e do artigo 16.o, n.o 1, e no que respeita aos certificados de importação e aos contingentes pautais para a ovalbumina e a lactalbumina, para efeitos da aplicação do artigo 40.o, n.o 3, a Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Para efeitos do artigo 35.o, n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o.
4. Caso o parecer do Comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 614/2009 e (CE) n.o 1216/2009 são revogados.
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 46.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 90.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.
(3) Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).
(4) Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).
(5) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(7) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(9) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).
(12) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(13) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(14) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(16) Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(19) Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 171 de 6.7.2010, p. 1).
(20) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO I
Produtos agrícolas transformados a que se refere o artigo 2.o, alínea b)
Quadro 1
Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem e um elemento agrícola que não faz parte do direito ad valorem, como referido no artigo 3.o, n.o 1
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 51 a 0403 10 99 |
Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 71 a 0403 90 99 |
Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau |
0405 20 10 e 0405 20 30 |
Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
ex 1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 : |
1517 10 10 |
Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
Outra, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
ex 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
Ex19 01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto preparações da posição NC 1901 90 91 |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30 |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
2004 10 91 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006 , sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2005 20 10 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006 , sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido, não congelado, exceto os produtos da posição 2006 |
2008 99 85 |
Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar |
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
2101 30 19 |
Sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada |
2101 30 99 |
Extratos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, exceto de chicória torrada |
2102 10 31 e 2102 10 39 |
Leveduras para panificação, secas ou não |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto dos códigos NC 2106 10 20 , 2106 90 20 e 2106 90 92 e com exceção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
2202 90 91 , 2202 90 95 e 2202 90 99 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009, que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, e outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol e exceto produtos do código NC 3302 10 21 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
ex 3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3824 60 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
Quadro 2
Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem, incluindo um elemento agrícola ou um direito específico, como referido no artigo 3.o, n.o 2
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
0505 10 90 |
Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem, exceto em bruto |
0505 90 00 |
Outros |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto |
ex 1212 29 00 |
Algas marinhas e outras algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina |
ex 1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
1302 12 00 |
Sucos e extratos vegetais de alcaçuz |
1302 13 00 |
Sucos e extratos vegetais de lúpulo |
1302 19 20 e 1302 19 70 |
Sucos e extratos vegetais com exceção dos sucos e extratos de alcaçuz e de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de ópio |
ex 1302 20 |
Pectatos Pectatos |
1302 31 00 |
Ágar-ágar, mesmo modificado Ágar-ágar, mesmo modificado |
1302 32 10 |
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
ex 1515 90 11 |
Óleo de jojoba e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 90 93 |
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
ex 1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições; com exceção dos óleos dos códigos NC 1518 00 31 e 1518 00 39 |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 00 10 |
Dégras |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
1704 90 10 |
Extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1901 90 91 |
Outras preparações não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
ex 2001 90 92 |
Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2008 11 10 |
Manteiga de amendoim |
2008 91 00 |
Palmitos |
ex 2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos; chicória torrada e respetivos extratos, essências e concentrados, exceto preparações dos códigos NC 2101 12 98 , 2101 20 98 , 2101 30 19 e 2101 30 99 |
ex 2102 10 |
Leveduras vivas: |
2102 10 10 |
Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) |
2102 10 90 |
Outras, exceto leveduras para panificação |
2102 20 |
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
2102 30 00 |
Pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
ex 2106 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
2106 10 20 |
Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
ex 2106 90 |
Outros: |
2106 90 20 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas |
2106 90 92 |
Outras preparações que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2201 10 |
Águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas |
2202 10 00 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202 90 10 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009, que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2203 00 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex 2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol e álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, exceto obtidos de produtos agrícolas incluídos anexo I do TFUE |
ex 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, exceto obtido de produtos agrícolas constantes do anexo I do TFUE; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco |
3301 90 |
Oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 10 |
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
3302 10 21 |
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
Ex35 02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: Ovalbumina: |
ex 3502 11 |
Seca: |
3502 11 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 19 |
Outras: |
3502 19 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 20 |
Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
3502 20 91 e 3502 20 99 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
ANEXO II
Mercadorias não incluídas no anexo I e produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação, como referido no artigo 22.o, n.o 1
Código NC |
Designação de mercadorias não incluídas no anexo I |
Produtos agrícolas para os quais pode ser concedida uma restituição à exportação |
||||
A: Quantidade de referência determinada em função da quantidade do referido produto efetivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada (artigo 27.o, alínea d)) B: Quantidade de referência determinada numa base fixa (artigo 27.o, alínea d)) |
||||||
Cereais (1) |
Arroz (2) |
Ovos (3) |
Açúcar, melaços ou isoglicose (4) |
Produtos lácteos (5) |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
ex 0403 10 |
– Iogurtes: |
|
|
|
|
|
0403 10 51 a 0403 10 99 |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: – – – Aromatizados – – – Outros: |
A |
A |
A |
A |
|
|
– – – – Adicionados de frutas |
A |
A |
|
A |
|
|
– – – – Adicionados de cacau |
A |
A |
A |
A |
|
ex 0403 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
0403 90 71 a 0403 90 99 |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas e/ou de cacau: – – – Aromatizados – – – Outros: |
A |
A |
A |
A |
|
|
– – – – Adicionados de frutas |
A |
A |
|
A |
|
|
– – – – Adicionados de cacau |
A |
A |
A |
A |
|
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
ex 0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % |
|
|
|
|
A |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 % |
|
|
|
|
A |
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
|
|
– Milho doce: |
|
|
|
|
|
0710 40 00 |
– – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
– – – Milho doce: |
|
|
|
|
|
0711 90 30 |
– – – – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – – – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
|
|
|
|
|
ex 1517 10 |
– Margarina, exceto a margarina líquida: |
|
|
|
|
|
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
|
|
|
|
A |
ex 1517 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
|
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
|
|
|
|
A |
1702 50 00 |
– Frutose (levulose) quimicamente pura |
|
|
|
A |
|
ex 1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
|
|
|
|
|
1704 10 |
– Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar |
A |
|
|
A |
|
ex 1704 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1704 90 30 |
– – Chocolate branco |
A |
|
|
A |
A |
1704 90 51 a 1704 90 99 |
– – Outros |
A |
A |
|
A |
A |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
|
|
|
|
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
– – Simplesmente açucarado pela adição de sacarose |
A |
|
A |
A |
|
|
– – Outros |
A |
|
A |
A |
A |
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
|
|
|
|
|
– – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» da subposição 1806 20 70 |
A |
|
A |
A |
A |
|
– – Outras preparações da subposição 1806 20 |
A |
A |
A |
A |
A |
1806 31 00 e 1806 32 |
– Outros, em tabletes, barras ou paus |
A |
A |
A |
A |
A |
1806 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1806 90 11 , 1806 90 19 , 1806 90 31 , 1806 90 39 , 1806 90 50 |
– – Chocolate e artigos de chocolate: produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau |
A |
A |
A |
A |
A |
1806 90 60 , 1806 90 70 , 1806 90 90 |
– – Pastas para barrar, que contenham cacau; preparações para bebidas, que contenham cacau; outros |
A |
|
A |
A |
A |
ex 1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
1901 10 00 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
|
|
|
|
|
– – Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– – Outros |
A |
A |
|
A |
A |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
|
|
|
|
|
|
– – Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– – Outras |
A |
A |
|
A |
A |
ex 1901 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1901 90 11 e 1901 90 19 |
– – Extratos de malte |
A |
A |
|
|
|
|
– – Outros: |
|
|
|
|
|
1901 90 99 |
– – – Outros: |
|
|
|
|
|
|
– – – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– – – – Outros |
A |
A |
|
A |
A |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
|
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
|
|
|
|
– – Que contenham ovos: |
|
|
|
|
|
1902 11 00 |
– – – De trigo duro ou de outros cereais |
B |
|
A |
|
|
|
– – – Outras: |
A |
|
A |
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
|
|
1902 19 |
– – – De trigo duro ou de outros cereais |
B |
|
|
|
A |
|
– – – Outras |
A |
|
|
|
A |
ex 1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
|
|
|
|
1902 20 91 e 1902 20 99 |
– – Outras |
A |
A |
|
A |
A |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
A |
A |
|
A |
A |
1902 40 |
– Cuscuz: |
|
|
|
|
|
|
– – Não preparado: |
|
|
|
|
|
1902 40 10 |
– – – De trigo duro |
B |
|
|
|
|
|
– – – Outro |
A |
|
|
|
|
1902 40 90 |
– – Outro |
A |
A |
|
A |
A |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
A |
|
|
|
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
– Arroz tufado não açucarado, ou pré-cozido: |
|
|
|
|
|
|
– – Com cacau (6) |
A |
B |
A |
A |
A |
|
– – Sem cacau |
A |
B |
|
A |
A |
|
– Outros, com cacau (6) |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– Outros |
A |
A |
|
A |
A |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
|
|
|
|
|
1905 10 00 |
– Pão denominado knäckebrot |
A |
|
|
A |
A |
1905 20 |
– Pão de especiarias |
A |
|
A |
A |
A |
|
– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
|
|
|
|
|
1905 31 e 1905 32 |
– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers |
A |
|
A |
A |
A |
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
A |
|
A |
A |
A |
1905 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1905 90 10 |
– – Pão ázimo (mazoth) |
A |
|
|
|
|
1905 90 20 |
– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
A |
A |
|
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
|
|
1905 90 30 |
– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
A |
|
|
|
|
1905 90 45 a 1905 90 90 |
– – – Outros produtos |
A |
|
A |
A |
A |
ex 2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
|
ex 2001 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
|
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2001 90 30 |
– – – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – – Em grão |
B |
|
|
A |
|
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
A |
|
|
A |
|
ex 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
ex 2004 10 |
– Batatas: – – Outras: |
|
|
|
|
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
A |
A |
|
A |
A |
ex 2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2004 90 10 |
– – – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
ex 2005 20 |
– Batatas: |
|
|
|
|
|
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
A |
A |
|
A |
A |
|
– Milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2005 80 00 |
– Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
ex 2008 99 |
– – Outras: – – – Sem adição de álcool: – – – – Sem adição de açúcar: |
|
|
|
|
|
|
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2008 99 85 |
– – – – – – Em espiga |
A |
|
|
|
|
|
– – – – – – Em grão |
B |
|
|
|
|
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
A |
|
|
|
|
ex 2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
|
|
– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
|
|
|
2101 12 98 |
– – – Outras |
A |
A |
|
A |
|
ex 2101 20 |
– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
|
|
|
|
2101 20 98 |
– – – Outros |
A |
A |
|
A |
|
ex 2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
|
|
– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
|
|
2101 30 19 |
– – – Outros |
A |
|
|
A |
|
|
– – Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
|
|
2101 30 99 |
– – – Outros |
A |
|
|
A |
|
ex 2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados: |
|
|
|
|
|
ex 2102 10 |
– Leveduras vivas: |
|
|
|
|
|
2102 10 31 e 2102 10 39 |
– – Leveduras para panificação: |
A |
|
|
|
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
|
|
|
|
|
|
– Contendo cacau |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– Outros |
A |
A |
|
A |
A |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
ex 2106 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
|
2106 90 92 e 2106 90 98 |
– – Outras |
A |
A |
|
A |
A |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
|
|
|
|
2202 10 00 |
– Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
A |
|
|
A |
|
2202 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
|
|
– – Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 : |
|
|
|
|
|
2202 90 10 |
– – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol |
B |
|
|
|
|
|
– – – Outras |
A |
|
|
A |
|
2202 90 91 a 2202 90 99 |
– – Outras |
A |
|
|
A |
A |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
A |
|
|
A |
|
ex 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
|
|
|
2208 20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
|
|
|
A |
|
ex 2208 30 |
– Uísques: – – Exceto o uísque bourbon: |
|
|
|
|
|
ex 2208 30 30 a 2208 30 88 |
– – – Uísques, exceto os apresentados no Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão (7) |
A |
|
|
|
|
2208 50 11 e 2208 50 19 |
– – Gim (gin) |
A |
|
|
|
|
2208 50 91 e 2208 50 99 |
– – Genebra |
A |
|
|
A |
|
2208 60 |
– Vodca |
A |
|
|
|
|
2208 70 |
– Licores |
A |
|
A |
A |
A |
ex 2208 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
2208 90 41 |
– – – – Ouzo, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
|
2208 90 45 |
– – – – – – – Calvados, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
|
|
|
A |
|
2208 90 48 |
– – – – – – – Outras aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
|
|
|
A |
|
2208 90 56 |
– – – – – – – Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
|
2208 90 69 |
– – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
A |
2208 90 71 |
– – – – – Aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
|
|
|
A |
|
2208 90 77 |
– – – – – Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
|
2208 90 78 |
– – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
A |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
|
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
B |
|
|
B |
|
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
B |
|
|
B |
|
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
|
|
|
|
ex 3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
|
|
|
|
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
A |
|
|
A |
A |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
|
|
|
|
3501 10 |
– Caseínas |
|
|
|
|
B |
3501 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
3501 90 10 |
– – Colas de caseína |
|
|
|
|
A |
3501 90 90 |
– – Outros |
|
|
|
|
B |
ex 3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: – Ovalbumina: |
|
|
|
|
|
ex 3502 11 |
– – Seca |
|
|
|
|
|
3502 11 90 |
– – – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
|
|
B |
|
|
ex 3502 19 |
– – Outra: |
|
|
|
|
|
3502 19 90 |
– – – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
|
|
B |
|
|
ex 3502 20 |
– Lactalbumina: |
|
|
|
|
|
3502 20 91 e 3502 20 99 |
– – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
|
|
|
|
B |
ex 3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas do código NC 3505 10 50 |
A |
A |
|
|
|
3505 10 50 |
– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
A |
|
|
|
|
ex 3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
A |
A |
|
|
|
ex 3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
3824 60 |
– Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
B |
|
|
B |
|
(1) Anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(2) Anexo I, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(3) Anexo I, parte XIX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(4) Anexo I, parte III, alíneas b), c), d) e g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(5) Anexo I, parte XVI, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(6) Contendo no máximo 6 % de cacau.
(7) Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (JO L 312 de 11.11.2006, p. 33).
ANEXO III
Produtos de base a que se refere o artigo 2.o, alínea d)
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 2) |
ex 0402 21 18 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, de 26 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 3) |
ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16 |
Soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (grupo de produtos 1) |
ex 0405 10 |
Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, de 82 % (grupo de produtos 6) |
0407 21 00 , 0407 29 10 , ex 0407 90 10 |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou conservados, exceto para incubação |
ex 0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para usos alimentares, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1001 19 00 |
Trigo duro, exceto para sementeira |
ex 1001 99 00 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira |
1002 90 00 |
Centeio, exceto para sementeira |
1003 90 00 |
Cevada, exceto para sementeira |
1004 90 00 |
Aveia, exceto para sementeira |
1005 90 00 |
Milho, exceto para sementeira |
ex 1006 30 |
Arroz branqueado |
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
1007 90 00 |
Sorgo de grão, exceto para sementeira |
1701 99 10 |
Açúcares brancos |
ex 1702 19 00 |
Lactose contendo, em peso, 98,5 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
ANEXO IV
Produtos agrícolas transformados que podem ser sujeitos a um direito de importação adicional como referido no artigo 5.o, n.o 1
Código NC |
Designação das mercadorias |
0403 10 51 a 0403 10 99 |
Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 71 a 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
1517 10 10 |
Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
Ex35 02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: Ovalbumina: |
ex 3502 11 |
Seca: |
3502 11 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 19 |
Outra: |
3502 19 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 20 |
Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
|
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
3502 20 91 |
Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
3502 20 99 |
Outra |
3505 10 10 |
Dextrina |
3505 10 90 |
Outros amidos e féculas modificados que não a dextrina, exceto os amidos e féculas esterificados ou eterificados |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3824 60 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
ANEXO V
Produtos agrícolas referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a) (1)
Código NC |
Designação dos produtos agrícolas |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
0407 21 00 |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, de aves da espécie Gallus domesticus, exceto para incubação |
0709 99 60 |
Milho doce, fresco ou refrigerado |
0712 90 19 |
Milho doce seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção do milho híbrido destinado a sementeira |
Capítulo 10 |
Cereais (2) |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
(1) Produtos agrícolas tomados em consideração quando são utilizados no seu estado inalterado ou após transformação ou considerados como sendo utilizados no fabrico das mercadorias referidas no quadro 1 do anexo I.
(2) Excluindo trigo e mistura de trigo com centeio para sementeira das subposições 1001 11 00, 1001 91 10, 1001 91 20 e 1001 91 90, centeio para sementeira da subposição 1002 10 00, cevada para sementeira da subposição 1003 10 00, aveia para sementeira da subposição 1004 10 00, milho para sementeira da subposição 1005 10, arroz para sementeira da subposição 1006 10 10, sorgo para sementeira da subposição 1007 10 e painço para sementeira da subposição 1008 21 00.
ANEXO VI
Tabela de correspondência
Presente regulamento |
Regulamento (CE) n.o 1216/2009 |
Regulamento (CE) n.o 614/2009 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, segundo parágrafo |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
— |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
— |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 2.o, alínea d) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c) |
— |
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
— |
Artigo 2.o, alínea g) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea h) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea i) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea j) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea k) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea l) |
— |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 11.o |
Artigo 3.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 2.o, n.o 3, primeiro período |
Artigo 6.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 2.o, n.o 3, segundo período |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 12.o, alíneas a), b) e c) |
Artigo 6.o, n.o 4, e artigo 14.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 12.o, alínea d) |
Artigo 6.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 1 |
— |
Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 4, artigo 6.o, n.o 6, artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, artigo 14.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo e artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 14.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo e artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.os 1 e 4 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 4.o, n.os 1 e 4 |
Artigo 17.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 12.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 12.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
— |
Artigo 12.o, n.o 2 |
— |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 22.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 23.o |
— |
— |
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 24.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 25.o |
— |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 8.o, n.o 5 |
— |
Artigo 29.o |
— |
— |
Artigo 30.o |
— |
— |
Artigo 31.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, artigo 8.o, n.os 5 e 6 |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, artigo 8.o, n.os 5 e 6 |
— |
Artigo 33.o |
Artigo 9.o |
Artigo 5.o |
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
Artigo 35.o |
Artigo 18.o, artigo 6.o, n.o 5, e artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 19.o |
Artigo 10.o |
Artigo 38.o |
— |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 15.o, n.o 2 |
— |
Artigo 40.o |
— |
— |
Artigo 41.o |
— |
— |
Artigo 42.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 43.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 44.o |
Artigo 16.o |
— |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 45.o |
Artigo 20.o |
Artigo 11.o |
Artigo 46.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
— |
— |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 9.o |
Anexo I |
Anexo II |
Artigo 1.o |
Anexo II |
— |
— |
Anexo III |
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Anexo IV |
Anexo III |
Artigo 1.o |
Anexo V |
Anexo I |
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Anexo IV |
Anexo I |
Anexo VI |
Anexo V |
Anexo II |
Declaração da Comissão sobre atos delegados
A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.